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ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEP DEZEMBRO/2.002 DIRETRIZ PARA A PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PÚBLICA Nº 05/2.002 - CG COMANDO - GERAL

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ESTRUTURAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE CONSELHOSCOMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PÚBLICA - CONSEP

DEZEMBRO/ 2.002

DIRETRIZ PARA A PRODUÇÃO DE SERVIÇOS DESEGURANÇA PÚBLICA Nº 05/ 2.002 - CG

COMANDO - GERAL

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SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO .............................................................................................................. 3

1.1 Mobilização comunitária em conselhos comunitários de Segurança Pública (CONSEP)....... 3

1.2 Finalidade ................................................................................................................... 4

1.3 Objetivos .................................................................................................................... 4

1.4 Conceitos básicos ........................................................................................................ 4

1.4.1 Mobilização comunitária ou social .................................................................................. 4

1.4.2 Defesa social .............................................................................................................. 5

1.4.3 Política pública de defesa social ................................................................................... 5

1.4.4 Sociedade civil organizada .......................................................................................... 5

1.4.5 Paz social ................................................................................................................... 5

1.4.6 Segurança pública ....................................................................................................... 5

1.4.7 Ordem pública ............................................................................................................ 6

1.4.8 Conselho Comunitário de Segurança Pública .................................................................. 6

1.5 Pressupostos básicos ................................................................................................... 6

1.5.1 Envolvimento da PMMG no esforço de cidadania ............................................................ 6

1.5.1.1 Envolvimento extrínseco .............................................................................................. 6

1.5.1.2 Envolvimento intrínseco ............................................................................................... 7

1.5.2 Isenção político-partidária ............................................................................................ 8

1.5.3 Regionalização do apoio da PMMG ................................................................................ 8

1.5.4 Reconhecimento do CONSEP como serviço de utilidade pública ...................................... 8

2 EXECUÇÃO ................................................................................................................. 8

2.1 Finalidades dos CONSEP ............................................................................................... 8

2.2 Abrangência de um CONSEP ......................................................................................... 8

2.3 Condições para a criação de um CONSEP ..................................................................... 9

2.4 Instalação e funcionamento dos CONSEP ...................................................................... 9

2.5 Dissolução e reativação de CONSEP .............................................................................. 9

2.6 Eleições ...................................................................................................................... 10

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS ............................................................................................. 10

ANEXO A Modelo de estatuto dos CONSEP ................................................................................ 12

ANEXO B Orientações para registro público dos CONSEP ............................................................. 25

ANEXO C Modelo de carteira de identificação ............................................................................... 27

Referências bibliográficas ............................................................................................. 28

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COMANDO-GERAL

DIRETRIZ Nº 05/2002 – CG

(REGULA A ESTRUTURAÇÃO E O FUNCIONAMENTO DECONSELHOS COMUNITÁRIOS DE SEGURANÇA PUBLICA - CONSEP )

1 INTRODUÇÃO

1.1 Mobilização comunitária em Conselhos Comunitários de Segurança pública (CONSEP)

A Polícia Comunitária, de que trata a Diretriz Nr 04/2002-CG, enfatiza a idéia de aproximar

ainda mais a Polícia Militar às comunidades, por meio de um diálogo contínuo e da fixação de

militares a espaços de policiamento. Como evolução desse conceito de relacionamento com a

sociedade, desponta a participação social, nas questões da segurança pública, como sinônimo de

exercício da cidadania, via CONSEP. Por meio destes, o cidadão exerce seu poder de interferir nos

processos de planejamento da prestação de serviços pelo Estado, no que diz respeito à prevenção e

ao combate ao crime, e se informa sobre modos de contribuir para redução das taxas de crimina-

lidade, mediante políticas públicas e atitudes que evitam ou diminuem a possibilidade do delito.

A idéia de comunidade é explicada, segundo Lakatos (1999:344), pelo fato de seus

componentes viverem numa mesma área e terem consciência de pertencer aos mesmos grupo e

lugar. Por isso, a intervenção de forma organizada na segurança pública, via CONSEP, catalisa as

potencialidades de mobilização da comunidade, auxiliando na superação de problemas que

influenciam nos índices de crime observados no espaço de convívio do grupo por ele representado.

A mobilização comunitária, por isso, permite um ganho coletivo, dada a possibilidade de solução de

problemas comuns aos mobilizados. Não mobilizar-se é, de acordo com Putnam (1993:176),

renunciar a muitas oportunidades de proveito mútuo.

Entender o amplo significado da mobilização comunitária em torno da segurança pública

exige perceber que esse movimento social representa um avanço na relação entre a polícia - força

do Estado – e os cidadãos. Seguindo a ótica sociológica de De Masi (2000:20), trata-se de uma

inovação, porque altera a divisão do poder, no caso, de discutir, criticar e colaborar no planejamento

da atividade policial. Essa mudança representa o triunfo e o grande teste da democracia, o qual,

segundo Ben-Gurion, “é a liberdade de crítica". A PMMG deve abrir-se ao diálogo com as

comunidades e os CONSEP constituem o lugar ideal para que isto aconteça de forma produtiva e

madura.

Nesse sentido, os CONSEP não podem ser confundidos como prolongamento dos quartéis ou

do modo de vida neles vigente. Um equívoco dessa natureza seria danoso para a Instituição, por

criar uma imagem falsa de que a segurança pública envolve apenas a PMMG. Ainda que em alguns

lugares, por necessidades logísticas, funcionem nas instalações de aquartelamentos, os CONSEP

têm com a Polícia Militar apenas o vínculo de criação conjunta de caminhos para agir sobre os

problemas verificados no campo da prevenção e do combate ao crime.

No campo da segurança pública, a participação comunitária vem representar a possibilidade

de conscientização da sociedade, sobre os múltiplos fatores que interferem, a médio ou longo prazo,

no trabalho da Polícia Militar, dentre eles as deficiências de políticas públicas, quanto ao provimento

de condições mais dignas para cidadãos viverem em áreas periféricas das cidades, especialmente

em locais de baixo desenvolvimento social.

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Assim, o CONSEP é um inovador ambiente de exercício da cidadania, em que os moradores

residentes no espaço por ele abrangido (o Município ou regiões deste, conforme o tamanho de cada

cidade), inteiram-se do trabalho da Polícia Militar e dos órgãos integrantes da Secretaria de Defesa

Social, tomam consciência da complexidade da intervenção no fenômeno da criminalidade e se

mobilizam no sentido do acionamento de outros setores estatais. Permite, por sua natureza,

organizar pessoas e segmentos da sociedade civil para agir nas raízes de problemas crônicos que

normalmente desaguam em crimes, como o ingresso de adolescentes e jovens no mundo das

drogas, o desemprego e o alijamento social.

É o CONSEP, potencialmente, um meio para se incentivar e organizar o voluntariado, na

estruturação de cursos; no provimento de reforço escolar para menores carentes; no apoio jurídico e

psicológico a famílias economicamente postas à margem do sistema produtivo; nas campanhas de

prevenção a drogas, entre outros. É também o local de debate e de promoção da solidariedade entre

vizinhos, entre condôminos, entre classes profissionais ou segmentos da comunidade que de algum

modo estejam mais expostos à ameaça da criminalidade, como taxistas, motoristas e auxiliares de

coletivos, proprietários de estabelecimentos comerciais, comunidade escolar e outros. É, ainda, o

meio de se criarem redes de proteção, nas quais indivíduos reúnem-se e discutem alternativas para

colaborar, com atitudes e cuidados objetivos no seu dia-a-dia, para que infratores da lei tenham

minimizadas as possibilidades de atingir seus intentos delituosos, obstaculizando, portanto, as

oportunidades para a prática de infrações, especialmente as que interferem mais na tranqüilidade

pública.

Dessa forma, o CONSEP pode vir a ser o que já representa em essência: um espaço

fundamental na edificação de um mundo mais solidário, menos violento, mais organizado, mais livre.

Requer dedicação contínua e se dirige à construção de projetos de prevenção ao crime.

1.2 Finalidade

Estabelecer diretrizes básicas para o planejamento, coordenação, execução e controle, em todo

o Estado, das atividades relacionadas à estruturação e ao funcionamento dos CONSEP.

1.3 Objetivos

1.3.1 Adequar o comportamento administrativo e operacional da PMMG às diretrizes institucionais e

às disposições legais vigentes;

1.3.2 Estabelecer orientações para a adoção de metodologia própria, no processo de incentivo à

mobilização comunitária em torno da discussão dos problemas da segurança pública;

1.3.3 Definir parâmetros para a organização e o funcionamento de CONSEP no Estado.

1.4 Conceitos básicos

1.4.1 Mobilização comunitária ou social

Mobilizar significa convocar vontades para atuar na busca de um propósito comum, sob uma

interpretação e um sentido também compartilhado. A mobilização social é o caminho para se

alcançar objetivos pré-definidos. Pressupõe uma convicção da relevância, um sentido de público,

daquilo que convém a todos. Para que ela seja útil a uma sociedade, ela tem que estar orientada

para a construção de um projeto de futuro. Não se confunde com propaganda ou divulgação, mas

exige ações de comunicação no sentido amplo, enquanto processo de compartilhamento de

discurso, visões e informações. O que dá estabilidade a um processo de mobilização social é saber

que o que o indivíduo faz e decide, em seu campo de atuação cotidiana, está sendo feito e decidido

por outros, em seus próprios campos de atuação, com os mesmos propósitos e sentidos (J. Bernardo

TORO, 1997: II, 12).

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1.4.2 Defesa social

Conjunto de mecanismos coletivos, das esferas privada e pública, destinados à preservação da

paz social, mediante a garantia dos direitos individuais e coletivos, do enfrentamento de calamidades

e da segurança pública.

A defesa social é um conceito bem mais abrangente que o de segurança pública, por situar-se

num plano de ações mais aberto à participação social e ao exercício da cidadania, e por esse motivo

é capaz de captar com mais facilidade a adesão da população à proposta de seu envolvimento na

discussão de problemas que, direta ou indiretamente, repercutem na segurança pública.

Pela defesa social, busca-se, ao mesmo tempo, a defesa das instituições democráticas e a

preservação ou o pronto restabelecimento, em locais restritos e determinados, da ordem pública ou

da paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional, ou por calamidades de

grande proporções da natureza.

1.4.3 Política pública de defesa social

Articulação pelo Estado ou diretamente pela sociedade civil organizada, dos diversos

segmentos envolvidos na solução de problemas sociais, num processo de identificação dos agentes

públicos e da iniciativa privada, no qual se deixam claras as responsabilidades.

Pela política pública de defesa social, são traçados objetivos de longo prazo, cujo cumprimento

independa de mudanças no Governo, pelo fato de o envolvimento social dar-se de forma apolítica, o

que permite a continuidade do processo, da articulação e das cobranças da sociedade, independente

das modificações quanto aos ocupantes de cargos do Governo.

1.4.4 Sociedade civil organizada

Conjunto de segmentos sociais que se unem em torno de causas destinadas a interferir na

formulação de políticas públicas, em questões como cidadania, raça, etnia, meio ambiente, direitos

humanos, direitos sexuais e reprodutivos, saúde, pobreza, violência e segurança pública, a fim de

que sejam incluídos na pauta dos governos constituídos, e de que este passe a priorizar a busca de

soluções nesses campos, de modo integrado com a sociedade.

É a expressão mais amadurecida da mobilização social, em que se congregam as forças da

comunidade para exercer, em relação aos representantes políticos eleitos, ou a integrantes dos

demais poderes constituídos, uma atitude de pressão para conseguir que atentem em relação a um

problema que requeira a ação política ou a mobilização de recursos do Estado.

1.4.5 Paz social

Alternativa contemporânea ao antigo conceito de defesa nacional. Valor diferente ao que se

atribuía à ordem pública e que veio, com a Constituição de 1988, nos seus artigos 136 e seguintes,

modificar o enfoque das medidas destinadas a reverter situação de “grave instabilidade”. Antes, era o

combate ao terrorismo e à guerrilha, turbações de natureza política. Hoje, volta-se para as turbações

resultantes, principalmente, do crime organizado.

1.4.6 Segurança pública

Conjunto de medidas, integrantes da Defesa Social, destinadas à preservação da ordem

pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através do aparelho policial, e da garantia

dos direitos individuais e coletivos previstos na Constituição Federal. É condição indispensável para

a manutenção da paz social.

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1.4.7 Ordem pública

Conjunto de medidas que compreendem a prevenção e a resolução de conflitos no âmbito da

Segurança pública. Exige o diálogo permanente entre a sociedade e, além das polícias, os demais

níveis dos Poderes do Estado, pela via da negociação. Funda-se na articulação de esforços, criando-

se forças-tarefa ou grupos de discussão para intervenção, conjunta, da sociedade e Estado. Envolve

também, como medida extrema, a manutenção forçada do cumprimento do ordenamento legal, pela

via da repressão imediata.

1.4.8 Conselho comunitário de segurança pública

Entidade de direito privado, com vida própria e independente em relação à Polícia Militar ou a

qualquer outro órgão público; modalidade de associação comunitária, de utilidade pública, sem fins

lucrativos, constituída no exercício do direito de associação garantido no art. 5

o

, XVII, da Constituição

Federal, e que tem por objetivos mobilizar e congregar forças da comunidade para a discussão de

problemas locais da segurança pública, no contexto municipal ou em subdivisão territorial de um

Município.

Não se confunde com os conselhos municipais de segurança pública. Estes são criações dos

poderes legislativos municipais, com propósitos político-partidários e voltados para a definição de

ações estratégicas que influenciem no ente federativo como um todo.

A diferença está na observância, pelos conselhos criados por parte do Município ou Câmara

Municipal, de diretrizes emanadas do Poder Público. Os CONSEP têm vida própria e subordinação

apenas à publicidade e a lisura de seus atos, que a PMMG pretende enfatizar pelo mecanismo da

prestação de contas, eleições periódicas e registro público.

1.5 Pressupostos básicos

No processo de apoio à estruturação e funcionamento de CONSEP, devem ser observadas as

seguintes orientações:

1.5.1 Envolvimento da PMMG no esforço de cidadania

1.5.1.1 Envolvimento extrínseco

No contexto da atuação dos CONSEP, a Polícia Militar desenvolverá a atividade de apoio à

sua criação, estruturação e funcionamento, por meio da sensibilização e da mobilização comunitária,

como, por exemplo, em reuniões e na participação nas discussões comunitárias e incentivo à

integração social, dos diversos agentes reais e potenciais, envolvidos na busca de soluções para os

problemas da segurança pública.

Por se fazer presente em todos os municípios do Estado e em grande parte dos seus distritos,

a Instituição é uma das mais bem estruturadas forças de incentivo ao despertar da consciência da

população, sobre os benefícios de se mobilizar e descobrir potencialidades nos seus diversos

segmentos, para participação no planejamento e execução de medidas que interfiram no fenômeno

da criminalidade. Essa participação dá ênfase às ações sociais que incidam sobre o nascedouro dos

problemas que a longo prazo podem redundar no ingresso de novos agentes no crime.

Assim, a PMMG, por sua condição de presença em todos os municípios mineiros, é a agência

estatal mais apta a promover a mobilização social onde ela não exista, ou de reforçar esse

mecanismo da cidadania onde ele já se haja instalado.

Percebem-se, no Estado, ambas as realidades: lugares em que os moradores vivem cada

qual com seus afazeres, sem nunca se reunirem para discutir seus problemas comuns, e outros em

que há uma viva movimentação em torno das causas coletivas. Nos dois casos, mas especialmente

no primeiro, a PMMG deve apoiar e incentivar a estruturação de CONSEP.

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A Instituição tem, nesse momento da história brasileira, oportunidade singular para consolidar

sua imagem de organização prestadora de serviços, que pode ter se tornado, por contingências

político-ideológicas, anteriores à abertura democrática, distorcida na relação com o povo. As

proporções dos índices de criminalidade violenta que alcançam o país como um todo priorizarão

esse esforço de consolidação.

É imperioso, nesse momento, atentar para o fato de que a abertura democrática, iniciada no

Brasil nas duas últimas décadas do século XX, representa um marco de ruptura de um modelo de

relacionamento entre os poderes constituídos e o povo. Esse modelo recém-superado é

remanescente ao princípio da colonização no País e, no tocante ao poder armado do Estado, teve

um caráter eminentemente repressivo, além de marcado por uma concepção unilateral das políticas

de segurança pública.

Deve-se notar que, desde o início dessa abertura, vêm-se cristalizando efeitos sobre a

educação (pela participação da comunidade na escolha dos dirigentes das escolas públicas); sobre

a saúde (pela municipalização); sobre os direitos políticos (via eleição direta de representantes

políticos, pelo voto direto, secreto e universal); sobre a relação entre empregados e patrões (via

participação nos lucros das empresas); sobre a Justiça (pela instituição dos juizados especiais e da

justiça gratuita); sobre a liberdade de opinião (pelo fim da lei da censura e da inscrição, no texto

constitucional, da liberdade da manifestação do pensamento); sobre a mobilização socialpropriamente dita (pelo aumento avassalador do número de ONGs no país e de movimentos em

prol do fim da miséria, da reforma agrária), dentre outros.

É urgente, nesse contexto, perceber que o papel da PMMG é essencialmente de proximidade

com os destinatários da prestação de serviços de segurança pública. E que é preciso apoiar o

cidadão no desenvolvimento de uma consciência crítica em relação aos problemas que o afligem,

desenvolvendo no seio das comunidades a solidariedade como anteparo ao distanciamento que o

crescimento das cidades geralmente impõe entre indivíduos. Essa solidariedade tem o poder de agir

sobre problemas da segurança pública muito antes de eles se manifestarem danosos, por exemplo,

mediante a retirada de menores das ruas, a participação em programas educativos de sexualidade e

reprodução humana, e o apoio a empreendimentos que ensinem as comunidades a se tornarem

auto-sustentáveis.

1.5.1.2 Envolvimento intrínseco

Por mais bem estruturado que seja, um esforço da PMMG no sentido de levar as

comunidades a se mobilizarem na discussão contínua dos problemas da segurança pública, pela via

da mobilização em CONSEP, tem poucas chances de êxito, se concebido de forma omissa em

relação ao seu público interno.

Assim, mobilizar a comunidade é ação que exige da Instituição, no aspecto interno, consolidar

na sua cultura organizacional valores, práticas e habilidades essenciais à relação policial-militar e

comunidade, como a capacidade de dialogar e a inteligência para aceitar sugestões e propor

alternativas, diante de vários interlocutores que apresentem opiniões variadas, em reuniões e

movimentos comunitários, tudo isso voltado à soluções benéficas à coletividade.

Estes valores não se alcançam, se a qualidade do ambiente de trabalho, no tocante aos

relacionamentos internos, for de intransigência, ironia, indiferença em relação ao outro, incentivo à

competição doentia entre setores ou pessoas, ou desrespeito à dignidade humana (manifesto

principalmente no trato rude entre superiores e subordinados e na emissão de ordens sem abertura

de um mínimo de espaço para expressão dos comandados). Sem uma prévia preparação

profissional no contexto de um ambiente interno de respeito aos direitos humanos, não é razoável,

em atenção a esses aspectos internos, esperar e cobrar do policial-militar que promova

eficientemente a discussão eficiente com a comunidade, de caminhos para se antecipar a problemas

da segurança pública, ou de agir sobre aqueles já instalados, pela via da mobilização.

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1.5.2 Isenção político-partidária

O apoio à estruturação e ao funcionamento de CONSEP deverá ocorrer de forma apolítica, do

ponto-de-vista da defesa de legendas partidárias ou da promoção de autoridades. Nesse sentido,

todos os atos relativos aos CONSEP devem ocorrer em local, de modo que garanta a

despersonalização no tocante à publicidade desse ou daquele partido político ou de pretensos

candidatos a cargos eletivos.

1.5.3 Regionalização do apoio da PMMG

O apoio da Polícia Militar à mobilização comunitária em torno dos problemas da segurança

pública acontecerá em nível regionalizado, em respeito às realidades culturais diferentes de cada

região do Estado. Isso implica na responsabilidade das RPM no sentido de conhecer o movimento de

organização comunitária no espaço de sua responsabilidade territorial, de modo a ser capaz de

fornecer ao Comando-Geral uma visão sempre atualizada das conquistas desse movimento, ao

mesmo tempo em que apóie suas frações subordinadas no exercício de seu relacionamento com os

CONSEP, e fiscalize a observância das normas contidas nesta Diretriz.

1.5.4 Reconhecimento do CONSEP como serviço de utilidade pública

Tendo em vista garantir credibilidade e solidez dos CONSEP, deve a Polícia Militar diligenciar

no sentido de prestar apoio aos conselhos, para que sejam registrados em cartório e reconhecidos

quanto a sua utilidade pública, pela Câmara Municipal.

2 EXECUÇÃO

2.1 Finalidades dos CONSEP

a) Congregar as lideranças comunitárias, as autoridades policiais e as de outros órgãos públicos

direta ou indiretamente ligados à segurança pública, para a discussão e adoção de medidas práticas

que resultem na melhoria da qualidade de vida das comunidades, especialmente aquelas que

apresentem maior exposição a fatores de risco que interfiram na dignidade humana;

b) democratizar o planejamento das atividades de polícia ostensiva de preservação da ordem

pública, no âmbito de cada município, para a definição de prioridades de segurança pública, no

espaço de abrangência de cada CONSEP.

2.2 Abrangência de um CONSEP

2.2.1 A abrangência do CONSEP deve coincidir com o espaço de responsabilidade territorial da

fração a ele vinculada. Quando, em razão da abrangência da fração e da população alcançada,

mostrar-se aconselhável o aumento da quantidade desses conselhos, a Polícia Militar, a critério da

RPM respectiva, poderá mobilizar a comunidade para instalação de mais de um CONSEP,

subdividindo o espaço em pólos de atendimento.

2.2.2 Os comandantes de UEOp devem, por meio da argumentação de que a via mais produtiva para

eliminar dissidências são as eleições, agir no sentido de dissuadir movimentos de criação de dois

CONSEP coincidentes no mesmo espaço de atuação.

2.2.3 Caso haja mais de um CONSEP no Município, seus limites geográficos de atuação deverão

constar do ato de seu registro e preferencialmente coincidir com a articulação/setorização da Fração

PM correspondente, abrangendo sempre grupos de bairros e nunca um bairro apenas.

2.2.4 As mudanças dos limites geográficos, de ação do conselho, decorrentes do natural crescimento

das cidades, devem ser registradas em ata, a fim de que os CONSEP não venham a sofrer

problemas decorrentes de impugnação de suas eleições, como artifício jurídico de chapas

concorrentes.

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2.3 Condições para a criação de um CONSEP

2.3.1 A criação de CONSEP é ato jurídico resultante do exercício pela comunidade da liberdade de

associação garantida pelo art. 5

o

, § VII, da Constituição Federal, assim considerado por produzir

efeitos na esfera do direito, dentre eles o surgimento de pessoa jurídica de direito privado, com

capacidade representativa, e a potencialidade de recepção de recursos sob a forma de doações para

o incremento de suas atividades.

2.3.2 Dispõe a CF/88 que ninguém é obrigado a associar-se ou a permanecer associado. Por isso,

a Polícia Militar valer-se-á do convencimento às forças vivas presentes em cada comunidade, sobre

a importância da mobilização, ante os problemas da segurança pública. Nesses termos, buscará

demonstrar, dentre outros aspectos, que é possível lidar com o fenômeno da criminalidade, de forma

proativa, e que a Instituição acredita que, na comunidade, estando unidas, as pessoas são mais

fortes para superar os desafios da segurança pública.

2.3.3 A criação de CONSEP é iniciativa na qual deve concorrer cada Comandante de Companhia,

podendo esse encargo ser, nas frações destacadas, atribuído até o nível de comandante de

destacamento. O esforço de mobilização comunitária e de discussão de problemas da segurança

pública dirige-se para as questões operacionais, daí a necessidade do envolvimento daqueles que

exercem o comando de fração.

2.4 Instalação e funcionamento dos CONSEP

Deverão ser observadas, para a instalação e funcionamento dos CONSEP, as seguintes etapas:

a) Levantamento dos segmentos organizados na comunidade, com identificação das respectivas

lideranças;

b) Mobilização da comunidade, pelo comandante da fração, através dos meios de comunicação

disponíveis, tendendo ao maior número possível de participantes, para uma reunião inicial de

aproximação e sensibilização;

c) Criação de uma comissão ou diretoria provisória do Conselho (estudar a proposta do Estatuto);

d) Convocar uma nova reunião com os segmentos sociais organizados, por meio de fóruns

comunitários de segurança, quando será apresentada a proposta do Estatuto;

e) Votação do Estatuto, pela Assembléia Geral;

f) Registro da entidade em Cartório;

g) Convocação e realização das eleições para a Diretoria e os conselhos Deliberativo e Fiscal;

h) Posse da Diretoria e dos conselhos Deliberativo e Fiscal em Assembléia Geral;

i) Realização de reuniões periódicas, de acordo com o plano de ação traçado pela Diretoria.

2.5 Dissolução e reativação de CONSEP

2.5.1 O processo de dissolução é o previsto no Estatuto, mas não interessa à Instituição, por

representar, via de regra, um retrocesso. É dever do comandante local trabalhar para evitá-la.

2.5.2 A reativação de CONSEP é ato de disposição voluntária da comunidade, ao qual o comandante

de fração deverá apoiar, fazendo com que se observe o disposto em 3.5 desta Diretriz.

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2.6 Eleições

2.6.1 As eleições deverão ocorrer somente por cidadãos quites com a Justiça Eleitoral, que

apresentem o título de eleitor e o comprovante de endereço (nos casos em que houver mais de um

CONSEP no Município). Especialmente este último é essencial para evitar fraudes que tenham a

finalidade de simular uma vitória de determinada chapa, para projeção política de pessoas não

comprometidas com os problemas dos bairros abrangidos pelo CONSEP.

2.6.2 Podem concorrer ao cargo de Presidente de CONSEP, com sua respectiva chapa, quaisquer

cidadãos quites com a Justiça Eleitoral e que se habilitem a isto, mediante a satisfação de requisitos

óbvios e imprescindíveis ao exercício do cargo, como residir na área de abrangência do CONSEP e

possuir bons antecedentes, além de preencher a ficha constante do Apêndice 1 ao Anexo “A”.

2.6.3 Podem votar para eleição de chapa no CONSEP todos os moradores residentes na área

abrangida pelo CONSEP, assim considerados aqueles que se cadastrarem no período eleitoral, junto

ao seu CONSEP, apresentando Título de Eleitor e comprovante de endereço.

2.6.4 Militares da ativa não poderão concorrer aos cargos vedados no Estatuto, podendo, no entanto,

participar de outros cargos na diretoria. O Comandante da fração respectiva poderá, da mesma

forma que os demais membros do sistema de defesa social, participar como membro nato do

Conselho.

2.6.5 A confirmação de ser o endereço do eleitor cadastrado abrangido pela área do CONSEP é

condição essencial para que o público votante corresponda de fato ao conjunto dos moradores

abrangidos pelo CONSEP. Essa confirmação não deve ser realizada pelo representante da PMMG,

mas pelo Secretário ou Conselho Fiscal, na forma do Estatuto.

2.6.6 Os integrantes dos CONSEP serão identificados através da utilização da carteira inserida no

anexo “C”, confeccionada a critério de cada CONSEP e assinada pelo seu Presidente e pelo

Comandante da Unidade de Execução Operacional respectiva. Eventuais abusos na sua utilização

devem ser levados ao conhecimento da Polícia Judiciária, na forma da lei.

3 CONSIDERAÇÕES FINAIS

3.1 Os comandos regionais e de UEOp deverão manter cadastros atualizados dos CONSEP de suas

respectivas regiões/áreas de atuação. Tais informações deverão ser encaminhadas à assessoria de

polícia comunitária do EMPM-3 para fins de coordenação e controle.

3.2 A utilização da logomarca da PMMG em conjunto com a dos CONSEP poderá ser feita em

campanhas educativas e de divulgação dos CONSEP, desde que não envolva a arrecadação de

recursos financeiros junto à comunidade. Neste caso, o empenho de policiais-militares é

terminantemente proibido.

3.3 A minuta de Estatuto Interno dos CONSEP, constante desta Diretriz, é apenas um apoio

conceitual para início dos trabalhos de cada comunidade interessada em se organizar em torno dos

problemas da segurança pública. Assim, sua adaptação à realidade de cada comunidade é,

obviamente, opcional, em respeito ao fato de que o ordenamento jurídico brasileiro coloca como

parâmetros ao uso da liberdade de associação, a lei, a ordem pública, a boa-fé e os fins pacíficos.

3.4 A Polícia Militar, através das Assessoria de Comunicação Organizacional (EMPM-5), poderá

apoiar as RPM na elaboração de campanhas publicitárias básicas para mobilização da comunidade

em CONSEP, com utilização de recursos de mídia alternativa para um público tipicamente

segmentado.

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3.5 Em resguardo às necessidades institucionais perante os CONSEP, a Polícia Militar se reserva o

direito de não apoiar o funcionamento daqueles que se recusem a observar os seguintes

procedimentos:

a) prestação de contas mensal em reunião convocada para tal fim, e manutenção de livro que

torne isto possível, nos termos do Estatuto do CONSEP;

b) submissão, pelo Conselho Fiscal e Diretor Administrativo (Secretário), com apoio dos órgãos

públicos competentes, dos candidatos interessados a concorrer a cargo nos CONSEP, a processo

verificador das informações por eles prestadas sobre si, atinentes a endereço, quitação com a

Justiça Eleitoral, inexistência de antecedentes criminais e domicílio no espaço geográfico de

abrangência do CONSEP;

c) registro público do CONSEP, ato necessário para seu reconhecimento como pessoa jurídica

de direito privado, capaz de agir e ser acionada judicialmente nas situações em que isto se justifique,

dotada de direitos e deveres. O registro é imprescindível para o estabelecimento de uma relação

jurídica saudável e segura, entre o Conselho e seus membros e destes em relação à PMMG;

d) promoção de ampla participação da comunidade, tanto nas situações ordinárias quanto no

processo eleitoral;

e) não vinculação do nome do CONSEP ao de representação orgânica da PMMG, mas sim a

uma região do município ou a um termo que represente a essência de trabalho da comunidade.

3.6 A Polícia Militar promoverá, sempre que necessário, treinamento para integrantes dos CONSEP,

como forma de promover e facilitar o envolvimento comunitário na área da segurança pública.

3.7 As RPM deverão, com o objetivo de auxiliar no direcionamento das ações dos CONSEP,

promover reuniões periódicas mensais, remetendo relatório de avaliação das ações dos CONSEP ao

EMPM-3 (assessoria de polícia comunitária).

3.8 A instalação dos CONSEP não inviabiliza a existência e funcionamento de associações de

bairros e outros conselhos que possuam regimento interno ou estatuto próprio, aprovado e

registrado, contudo não os substituem.

3.9 Esta Diretriz deverá ser desdobrada pelas RPM, em instruções, planos ou ordens para as frações

subordinadas.

3.10 Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

QCG em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2002.

(a) ÁLVARO ANTÔNIO NICOLAU, Coronel PMComandante-Geral

ANEXOS:

“ A” – PROPOSTA DE ESTATUTO DOS CONSEP“ B” - ORIENTAÇÕES PARA REGISTRO PÚBLICO DOS CONSEP“ C” – MODELO DE CARTEIRA DE IDENTIFICAÇÃO

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ANEXO “ A” (Estatuto do CONSEP) À DIRETRIZ 05/02-CG

ESTATUTO DO CONSELHO COMUNITÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA

CAPÍTULO IDA FINALIDADE E CONSTITUIÇÃO

Artigo 1° - O Conselho Comunitário de Segurança Pública, aqui denominado "CONSEP",

fundamentado nos parâmetros estabelecidos na Diretriz 05/2002-CG, com sede e foro no município

de __________________, tem por finalidade colaborar com as questões de defesa social,

especialmente aquelas ligadas à prevenção criminal.

§ 1º - O CONSEP terá duração por tempo indeterminado;

§ 2°- O CONSEP é uma entidade civil de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública,

que adota os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e

eficiência.

Artigo 2º - O CONSEP possui os seguintes objetivos específicos:

I - Constituir-se em canal privilegiado, pelo qual as autoridades policiais e de órgãos do

sistema de defesa social locais, auscultarão a comunidade, contribuindo para que as instituições

estaduais, operem em função dos cidadãos e da comunidade;

II - Congregar as lideranças comunitárias da área, conjuntamente com as autoridades

policiais e de órgãos do sistema de defesa social, no sentido de planejar ações integradas de

segurança, que resultem na melhoria da qualidade de vida da comunidade.

III - Propor aos órgãos de segurança em sua área de atuação a definição de prioridades

de segurança pública, na área de circunscrição do CONSEP;

IV - Articular a comunidade visando a solução de problemas ambientais e sociais, que

tragam implicações policiais;

V - Desenvolver o espírito cívico e comunitário na área de circunscrição do respectivo

CONSEP;

VI - Promover palestras, conferências, fóruns de debates e implantar programas de

instrução e divulgação de ações e autodefesa às comunidades, inclusive estabelecendo parcerias,

visando aos projetos e campanhas educativa de interesse da segurança pública;

VII - Colaborar com as iniciativas de outros órgãos que visem o bem-estar da

comunidade, desde que não colidam com o disposto no presente estatuto;

VIII - Desenvolver e implementar sistemas para coleta, análise e utilização de

avaliações dos serviços prestados pelas agências policiais, bem como reclamações e sugestões do

público;

IX - Levar ao conhecimento das agências policiais locais, na forma definida no presente

estatuto, as reivindicações/anseios e queixas da comunidade;

X - Propor às autoridades competentes, a adoção de medidas que tragam melhores

condições de trabalho aos Policiais Militares, e integrantes dos demais órgãos que prestam serviços

à causa da segurança pública;

XI - Estimular programas de intercâmbio, treinamento e capacitação profissional

destinados aos policiais que prestam serviço à comunidade na circunscrição de competência do

CONSEP;

XII - Coordenar, fiscalizar e colaborar supletivamente com as associações, comissões,

entidades religiosas, educacionais e o poder público da construção, manutenção e melhoria das

instalações, equipamentos, armamentos e viaturas policiais ;

XIII - Planejar e executar programas, visando maior produtividade dos policiais,

reforçando-lhes a auto-estima e contribuindo para diminuir os índices de criminalidade da região;

13

XIV – Levantar, eventualmente, por iniciativa própria e sob a responsabilidade dos

integrantes dos CONSEP, recursos para as despesas operacionais do CONSEP e para a aquisição

de materiais, equipamentos, construções e melhoramentos das frações policiais locais;

XV - Auxiliar as instituições do Sistema de Defesa Social na adoção de medidas práticas

e sociais, visando o cumprimento do Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como adoção de

medidas com vistas apoiar as atividades relacionadas à proteção do meio ambiente e as ações que

visem a implantação de atividades relacionadas com a Polícia Comunitária.

Artigo 3º - Os representantes das instituições beneficiárias deverão envidar esforços para prestarem

aos membros do CONSEP e demais autoridades envolvidas com segurança pública, o

assessoramento técnico necessário à consecução dos objetivos do CONSEP. .

Artigo 4° - O Conselho será constituído voluntariamente por autoridades locais, membros

destacados da comunidade, representantes de entidades de classe, culturais ou religiosas, clubes de

serviço, associações de bairros ou distritais, residentes ou domiciliados na região de circunscrição de

competência do respectivo CONSEP, enfim, interessados em colaborar na solução dos problemas de

segurança pública das comunidades.

§ 1° - É facultativa a presença dos representantes das autoridades policiais, na condição de

Conselheiros Técnicos, em todas as reuniões ordinárias e extraordinárias da Assembléia Geral,

Diretoria, Conselhos Deliberativo e Fiscal ou de seus suplentes, nos casos de impedimento do titular,

devendo porém os dirigentes dessas autoridades policiais ou quem suas vezes o fizer, serem

convidados para as mesmas.

§ 2° - Os membros do CONSEP, de modo geral, não respondem subsidiariamente pelas obrigações

sociais;

§ 3° - Os profissionais pertencentes ao órgão beneficiário do CONSEP, lotados ou em exercício no

município, não poderão exercer, como membros natos, quaisquer cargos na Diretoria ou conselhos

Deliberativo e Fiscal, cabendo-lhes o exercício apenas das funções de Conselheiros Técnicos;

§ 4º - Os membros da Assembléia Geral serão cadastrados em fichas individualizadas, com direito a

voto igualitário nas assembléias, devendo ser convocados para as deliberações, possibilitando a

manifestação oral ou escrita;

§ 5° - Os membros integrantes do CONSEP deverão manter comportamento social e moral

adequados, sob pena de exclusão do conselho;

§ 6° - A exclusão de membro a que se refere o § anterior dar-se-á mediante aprovação em votação

secreta pela maioria dos membros do Conselho;

§ 7° - O Ministério Público ou qualquer interessado, mediante requerimento fundamentado, poderá

solicitar a suspensão até o julgamento final, de membros do CONSEP, se instaurada ação penal ou

inquérito policial.

§ 8º A filiação ao CONSEP ocorrerá mediante requerimento do interessado ao Presidente do

Conselho, estando seu requerimento sujeito à prévia aprovação do Conselho Deliberativo, decidida

em plenário, com a presença de no mínimo 2/3 da totalidade de seus membros, pelo voto favorável

da maioria simples, que é obtida em relação ao total dos presentes à reunião.

§ 9º A permanência na condição de membro do CONSEP é voluntária e facultativa, e a exclusão do

mesmo dependerá apenas de manifestação escrita à Diretoria.

§ 10º É ilimitada a quantidade de membros do CONSEP.

14

CAPÍTULO IIDA ORGANIZAÇÃO E DA ADMINISTRAÇÃO

Artigo 5º - O CONSEP terá a seguinte organização:

I - Assembléia Geral;

II - Conselho Deliberativo;

III - Conselho Fiscal;

IV - Diretoria;

V - Conselho Consultivo.

Artigo 6º - São órgãos da Administração do CONSEP:

I - Conselho Deliberativo;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria.

§ 1° Os órgãos da Administração do CONSEP, reunir-se-ão ordinariamente, no mínimo, uma vez por

mês e, extraordinariamente, por convocação do Presidente do conselho nos casos de relevante

interesse;

§ 2° É facultada a participação popular durante as reuniões do CONSEP, podendo cada participante

manifestar-se por escrito ou verbalmente sobre assunto interesse do Conselho, não tendo, porém,

direito a voto nas decisões tomadas durante as reuniões acima referidas.

SEÇÃO IDA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 7º - A Assembléia Geral, para que haja uma ampla representatividade da comunidade no

CONSEP, será composta por autoridades locais, representantes de entidades de classe, clubes de

serviço, associações diversas, residentes ou domiciliados na circunscrição de responsabilidade do

CONSEP e interessados em colaborar na solução dos problemas de segurança pública da

comunidade.

§ 1º - Compõem a Assembléia Geral do CONSEP, em princípio, instituições do Município de

__________________/MG, abaixo relacionadas, cabendo aos detentores de maior cargo hierárquico

representá-las quando convocadas:

a) Poder Executivo;

b) Poder Legislativo;

c) Representante do Ministério Público;

d) Conselho Deliberativo do CONSEP;

e) Conselheiros Técnicos;

f) Representantes de Associações de Bairros;

g) Órgãos de Ensino;

h) Representantes das associações comerciais, esportivas e entidades religiosas da região

atendida pelo CONSEP.

§ 2° - Outras Instituições devidamente organizadas poderão compor a Assembléia Geral, mediante

requerimento apresentado pelo representante maior da instituição, pleiteando, desde que aprovado

pelo Conselho Deliberativo;

§ 3° - Em qualquer situação, não será admitido o voto por procuração.

Artigo 8º - Compete à Assembléia Geral:

I - Apreciar anualmente:

a) a prestação de contas da Diretoria;

b) o plano anual de trabalho da Diretoria;

c) o relatório contábil do Conselho Fiscal.

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II - Aprovar ou reformar o Estatuto do CONSEP;

III - Deliberar soberanamente sobre os assuntos submetidos à sua apreciação;

IV - Dissolver o CONSEP, pela decisão, neste sentido, de pelo menos 2/3 (dois terços)

dos seus membros.

V - Referendar os nomes indicados para compor os cargos na Diretoria Executiva;

§ 1º - A Assembléia Geral reunir-se-á:

I - Anualmente, para apreciar a prestação de contas, o plano anual de trabalho da Diretoria

e, ainda, o relatório do Conselho Fiscal;

II - Extraordinariamente, por convocação do Presidente ou Vice-Presidente do CONSEP, ou

ainda por quaisquer das autoridades mencionadas no artigo 17, desde que fundamentada a

necessidade e relevante motivo;

§ 2°- A Assembléia Geral reunir-se-á com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus

membros em primeira convocação ou com qualquer número em segunda convocação, no mesmo

dia, conforme dispuser o edital de convocação.

§ 3° - As decisões da Assembléia Geral, ressalvado o § 2° deste artigo, serão tomadas pela

maioria simples dos presentes, sempre pelo voto secreto.

SEÇÃO IIDO CONSELHO DELIBERATIVO

Artigo 9º - 0 Conselho Deliberativo será constituído de 03 (três) membros das comunidades, eleitos

pela Assembléia Geral por maioria de votos.

Artigo 10 - 0 mandato dos Membros do Conselho Deliberativo é de 02 (dois) anos, permitida a

reeleição por uma vez.

§ 1º - Findo o mandato para o qual foi eleito, o membro do Conselho Deliberativo, reconduzido ou

não por uma vez, poderá se candidatar a outro cargo em um dos demais órgãos da administração.

§ 2º - Não poderão ser acumulados cargos na Diretoria e nos conselhos Deliberativo e Fiscal.

Artigo 11 - Compete ao Conselho Deliberativo:

I - Convocar extraordinariamente a Assembléia Geral através da maioria simples de

seus membros conforme o previsto no artigo 6º, § 1º.

II - Deliberar sobre doações, alienações, cessão de uso e aplicações de bens e recursos

financeiros do CONSEP;

Artigo 12 - 0 Conselho Deliberativo reunir-se-á:

I - Mensalmente, para analisar e deliberar sobre assuntos propostos pela Diretoria ou

outros membros do CONSEP;

II - Extraordinariamente, por convocação do Presidente do CONSEP ou ainda por

qualquer das autoridades elencadas no artigo 17, para tratar de assuntos que motivaram a

convocação.

16

SEÇÃO IIIDO CONSELHO FISCAL

Artigo 13 - O Conselho Fiscal será constituído de 03 (três) membros titulares e 03 (três) membros

suplentes.

Artigo 14 - O mandato do Conselho Fiscal é de 02 ( dois ) anos, permitida a reeleição de 1/3 de seus

membros.

Artigo 15 - Compete ao Conselho Fiscal:

I - Fiscalizar a gestão patrimonial e financeira, as iniciativas que visem a obtenção de

recursos e o cumprimento de cláusulas de contrato, acordos ou documentos equivalentes que gerem

obrigações às partes;

II - Examinar livros, documentos e emitir parecer sobre os balancetes mensais;

III - Examinar e emitir parecer sobre as contas e relatórios anuais da Diretoria, bem

como sobre o balanço geral;

IV - Aprovar ou não as deliberações de verbas, bem como as contas do CONSEP;

V - Convocar a Assembléia Geral Extraordinária, sempre que julgue necessário;

VI - Participar das reuniões da Diretoria sempre que julgue necessário;

VII - Conferir e assinar os balancetes;

VIII - Apreciar e aprovar a descarga, venda ou alienação de bens, proposta pela

comissão responsável pela adoção de tais medidas.

Artigo 16° - O Conselho Fiscal reunir-se-á:

I - Ordinariamente, para apreciar as contas do Conselho;

II - Extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou pela maioria simples do

Conselho Fiscal.

SEÇÃO IVDA DIRETORIA

Artigo 17 - A Diretoria é o Órgão Executivo do CONSEP e compõe-se do Presidente, Vice-

Presidente, Diretor Administrativo (Secretário) e Diretor Financeiro (Tesoureiro).

§ 1° - O Diretor Administrativo e o Diretor Financeiro serão eleitos com os demais integrantes da

chapa;

§ 2° - O Presidente poderá substituir Diretor (es) durante seu mandato, caso seja de interesse do

CONSEP;

§ 3º - Os integrantes da PMMG não poderão exercer cargos na Diretoria.

Artigo 18 - 0 mandato da Diretoria é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição por uma vez.

Parágrafo único - Findo o mandato para o qual foi indicado para a Diretoria, reconduzido ou não por

uma vez, poderá o membro da Diretoria candidatar-se a outro cargo dos demais órgãos da

administração do CONSEP.

Artigo 19 - Compete à Diretoria:

I - Administrar o CONSEP com vistas a alcançar seus objetivos;

II - Cumprir e fazer cumprir o presente Estatuto;

III - Realizar as gestões financeira e patrimonial dos bens do CONSEP;

IV - Prestar contas mensalmente, sob a forma contábil, ao Conselho Fiscal e

anualmente à Assembléia Geral, na forma da lei;

V – Divulgar, em veículo de imprensa local ou regional, os demonstrativos de receita e

despesa do CONSEP;

17

VI - Propor a realização de eventos que busquem arrecadar recursos, mediante adoção

de mecanismos legais, respeitando-se a legislação vigente;

VII - Dar posse aos novos membros, mediante registros em livro próprio;

VIII – Apresentar projetos de procedimentos para melhor atender a segurança do

cidadão.

Artigo 20 - A Diretoria reunir-se-á:

I - Ordinariamente, uma vez por mês;

II - Extraordinariamente, nos casos de relevante interesse, por convocação do

Presidente do CONSEP e/ou pela maioria simples dos membros dos Conselho Deliberativo e Fiscal,

desde que fundamentado e justificado o ato convocatório.

Artigo 21 - Ao Presidente do CONSEP compete:

I - Representar o CONSEP em todos os atos judiciais e extrajudiciais ativa e

passivamente, bem como em quaisquer outras atividades de representação, inclusive constituir

procurador, conjuntamente com um Diretor, com poderes específicos para os atos de exclusivo

interesse do Conselho;

II - Presidir as reuniões do CONSEP, segundo pauta preestabelecida;

III - Convocar e presidir as reuniões da Assembléia Geral;

IV - Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

V - Convocar os Conselhos Deliberativo e Fiscal, quando julgar necessário;

VI - Autorizar despesas operacionais;

VII - Promover abertura de contas bancárias e assinar, conjuntamente com o Diretor

Financeiro, documentos que impliquem em obrigações para o CONSEP, inclusive cheque e outros

atos bancários;

VIIl - Decidir sobre assuntos urgentes, dando conhecimento a posteriori aos membros

da administração, inclusive prestando contas de forma fundamentada;

IX - Firmar convênios com a rede bancária, instituições financeiras autorizadas,

autarquias e/ou outros órgãos de interesse do CONSEP, visando à prestação dos serviços de

cobrança, recebimento, transferência, arrecadação de contribuições e outros serviços;

X - Propor à Diretoria e aos Conselhos Deliberativo e Fiscal, regulamentação para o

funcionamento do CONSEP, através de alterações no Estatuto, para votação pela Assembléia Geral;

XI - Contratar funcionários e servidores, pelo Regime CLT, para assessoria em geral

e/ou para auxiliar a Diretoria na administração dos bens do CONSEP e demiti-los quando necessário,

desde que aprovado pelo Conselho Deliberativo;

XII - Autorizar empreendimentos que objetivem obtenção de recursos públicos ou

privados para o cumprimento dos objetivos estatutários;

XIII - Dar posse aos novos membros eleitos;

XIV - Propor aos Conselhos Deliberativo e Fiscal a cessão de uso de materiais e

equipamentos ao Estado, em regime de Comodato, destinados às instituições beneficiárias do

CONSEP, para uso exclusivo nas atividades de Segurança Pública do Município;

XV - Designar comissões para adoção de medidas que visem o melhor desempenho

das atividades do CONSEP;

XVI - Determinar a suspensão ou exclusão dos membros que violarem o estatuto e as

leis, após aprovação dos membros do CONSEP;

XVII - Juntamente com o Diretor Financeiro, autorizar despesas de até 3 (três) salários

mínimos vigentes;

XVIII - Promover abertura de conta bancária conjunta, emitir e endossar cheques,

assinar recibos, em conjunto com o Diretor Financeiro;

XIX - Promover atividades sócio-culturais ou qualquer outra atividade correlata, que

tenha como objetivo o bem-estar social das comunidades;

XX - Organizar um plano de trabalho em que constem as necessidades de sua área e,

juntamente com os demais membros da Diretoria, em especial, o Diretor Financeiro, criar o

cronograma para a realização dos eventos;

XXI - Manter-se sempre em contato com as comunidades e procurar relacionar todas as

reivindicações e suas necessidades e levá-las ao conhecimento da Diretoria.

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Artigo 22 - O Mandato do Presidente e do Vice-Presidente é de 02 (dois) anos, permitida a reeleição

por uma vez, sempre coincidindo com os mandatos dos Conselheiros Deliberativos e Fiscais.

§ 1º - Findo o mandato para o qual foram eleitos, reeleitos ou não por uma vez, poderão candidatar-

se a outro cargo dos demais órgãos do CONSEP;

§ 2° - O Vice-Presidente substitui o Presidente em suas faltas e impedimentos.

Artigo 23 - Compete ao Diretor Administrativo (1º Secretário):

I - Lavrar atas, redigir e expedir correspondências, inclusive matéria para divulgação;

II - Zelar pela guarda de livros e documentos em geral pertinentes ao CONSEP;

III - Executar os serviços internos e externos que forem determinados pelo Presidente

do CONSEP;

IV - Adotar todas as medidas para a realização das eleições, inclusive receber e

registrar a(s) chapa(s) concorrente(s) a cada cargo do CONSEP;

V - Administrar e/ou executar todo serviço de competência da área administrativa;

VI - Participar do planejamento da entidade, juntamente com os demais membros da

Diretoria.

Parágrafo único - O Diretor Administrativo substitui o Diretor Financeiro em suas faltas e

impedimentos.

Artigo 24 - Compete ao Diretor Financeiro:

I - Responder pelo controle financeiro e patrimonial do CONSEP;

II - Preparar prestações de contas a que se refere ao artigo 19, inciso IV;

III - Assinar juntamente com o Presidente, cheques e outros documentos que impliquem

em obrigações para o CONSEP e outros atos bancários.

Artigo 25 - Compete aos Conselheiros Técnicos, envidar todos os esforços para prestar aos

membros do Conselho o assessoramento técnico necessário a execução das missões do CONSEP.

Artigo 26 - Compete aos Representantes de Entidades de Classe:

I - Representar suas entidades perante a Diretoria, fazendo suas reivindicações para

melhoria da Segurança Pública;

II - Participar das reuniões e decisões da Diretoria, com direito a voto;

III - Captar e direcionar os problemas encontrados na região, encaminhando-os aos

órgãos competentes.

Parágrafo único - O Diretor Financeiro substitui o Diretor Administrativo em suas faltas e

impedimentos.

Artigo 27 - Não serão permitidas funções cumulativas nos órgãos de administração do CONSEP.

SECÃO VDO CONSELHO CONSULTIVO

Artigo 28 - O Conselho Consultivo será constituído pelos membros fundadores e por ex-membros do

CONSEP.

Parágrafo único - É facultado ao Conselho Consultivo manifestar-se sobre assunto do CONSEP,

por escrito, durante as reuniões ordinárias, ou fora destas.

Artigo 29 - Compete ao Conselho Consultivo assessorar os dirigentes do CONSEP, de ofício ou

quando solicitado.

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Artigo 30 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo será por tempo indeterminado,

devendo o interessado em não mais participar do grupo solicitar ao Presidente do CONSEP a

retirada de seu nome da lista de integrantes.

§ 1º - Será automaticamente excluído do Conselho Consultivo o membro que mudar sua residência

ou domicílio para outro Município ou bairro não abrangido pelo CONSEP;

§ 2º - Ao membro do Conselho Consultivo aplica-se o disposto nos artigos 41 e 45 deste Estatuto.

CAPÍTULO IIIDA ELEIÇÃO E POSSE

SEÇÃO IDA ELEIÇÃO

Artigo 31 - A eleição de membros para a Diretoria e os conselhos Deliberativo e Fiscal do CONSEP,

será convocada dois meses antes do término do mandato, pelo Presidente e Conselho Deliberativo

do CONSEP e deverá ocorrer na mesma oportunidade, com pelo menos 15 (quinze) dias antes do

vencimento do mandato eletivo.

§ 1° - Considera-se período eleitoral aquele que se inicia com o registro da candidatura das chapas,

junto ao CONSEP, na pessoa de seu Secretário, passando pela apresentação de propostas à

comunidade pelas chapas respectivas, em reunião do CONSEP convocada para esse fim,

cadastramento dos moradores residentes no bairro que desejam participar da eleição (conferindo-

lhes comprovantes de endereço) e culminando com a reunião em que as chapas receberão votos e

estes sejam apurados publicamente.

§ 2° - Cabe ao Presidente do CONSEP fazer publicar em órgão de imprensa escrita local o edital de

convocação para a eleição, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da sua realização;

§ 3° - Caso o Presidente do CONSEP não cumpra o prescrito no artigo 32, que trata da posse,

caberá ao Vice-Presidente tomar tal providência e, em última instância, ao representante do

Ministério Público, de ofício ou mediante representação de qualquer interessado pelo CONSEP;

§ 4º - As eleições deverão ocorrer somente por cidadãos quites com a Justiça Eleitoral, que

apresentem o título de eleitor e o comprovante de endereço (nos casos em que houver mais de um

CONSEP no Município). Especialmente este último é essencial para evitar fraudes que tenham a

finalidade de simular uma vitória de determinada chapa, para projeção política de pessoas não

comprometidas com os problemas dos bairros abrangidos pelo CONSEP.

§ 5º - Podem concorrer ao cargo de Presidente de CONSEP, com sua respectiva chapa, quaisquer

cidadãos quites com a Justiça Eleitoral e que se habilitem a isto, mediante a satisfação de requisitos

óbvios e imprescindíveis ao exercício do cargo, como residir na área de abrangência do CONSEP e

possuir bons antecedentes, além de preencher a ficha constante do anexo “C”.

§ 6º - Podem votar para eleição de chapa no CONSEP todos os moradores residentes na área

abrangida pelo CONSEP, assim considerados aqueles que se cadastrarem no período eleitoral, junto

ao seu CONSEP, apresentando Título de Eleitor e comprovante de endereço.

§ 7º Militares da ativa não poderão concorrer aos cargos vedados no Estatuto, podendo, no entanto,

participar de outros cargos na diretoria. O Comandante da fração respectiva poderá, da mesma

forma que os demais membros do sistema de defesa social, participar como membro nato do

Conselho.

§ 8º - A confirmação de ser o endereço do eleitor cadastrado abrangido pela área do CONSEP é

condição essencial para que o público votante corresponda de fato ao conjunto dos moradores

20

abrangidos pelo CONSEP. Essa confirmação não deve ser realizada pelo representante da PMMG,

mas pelo Secretário ou Conselho Fiscal, na forma do Estatuto.

§ 9° - Para a eleição serão registradas chapas que contemplarão os seguintes cargos: Presidente (1

nome); Vice-Presidente (1 nome), Conselho Fiscal (6 nomes, sendo 3 titulares e 3 suplentes),

Conselho Deliberativo (3 nomes).

§ 10 - Para o Conselho Deliberativo, a chapa deverá conter 03 (três) nomes;

§ 11 - Para o Conselho Fiscal, a chapa deverá conter 03 (três) nomes;

§ 12 - As chapas concorrentes deverão ser registradas junto ao Diretor Administrativo do CONSEP,

em exercício, com pelo menos 10(dez) dias corridos, antes do dia da eleição, sob pena da chapa

perder direito de concorrência à mesma;

§ 13 - A votação elegerá uma chapa, após serem colocados em votação os números das chapas

concorrentes;

§ 14 - Antes do início da votação, deverão ser fornecidas aos eleitores as chapas concorrentes e os

seus números correspondentes, com todos os nomes que concorrem aos cargos ora em eleição;

§ 15 - Terminada a votação, deverá ser feita a apuração;

§ 16 - Ocorrendo empate entre as chapas, deverá ser convocada, de imediato, nova eleição;

§ 17 - Ao final da apuração da segunda eleição, havendo possibilidade de novo empate, o último voto

será anulado antes de ser apurado.

SEÇÃO IIDA POSSE

Artigo 32 - A posse dos novos membros eleitos para a gestão seguinte deve ocorrer em até 15

(quinze) dias após o dia da eleição, em Assembléia Geral convocada para tal finalidade.

Parágrafo único - Caso o Presidente do CONSEP não cumpra o prescrito acima, cabe ao Vice-

Presidente adotar as medidas necessárias para a posse dos membros eleitos.

CAPÍTULO IVDO PATRIMÔNIO E RECURSOS DO CONSELHO COMUNITÁRIO

Artigo 33 - O patrimônio do CONSEP será constituído de:

I - Bens e direitos adquiridos ou incorporados na forma da lei;

II - Doações, legados e heranças que lhe forem destinados.

Artigo 34 - Constituem recursos do CONSEP:

I - Dotação orçamentária, se houver previsão em lei própria;

II - Contribuições, auxílios ou subvenções da União, do Estado ou do Município;

III - Donativos ou transferências de entidades, empresas públicas e/ou privadas e

pessoas físicas;

IV - Os provenientes de atividades ou campanhas realizadas;

V - Os recibos de qualquer doação serão firmados pelo Presidente, o Vice-Presidente,

Diretor Financeiro obrigatoriamente contabilizado, bem como os recursos provenientes de

campanhas realizadas pelo Conselho.

Artigo 35 - Os recursos a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta bancária

movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido, débito em conta corrente,

firmado conjuntamente pelo Presidente, Diretor Financeiro e Conselho Fiscal.

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Parágrafo único – Os recursos financeiros e patrimoniais do Conselho serão utilizados

exclusivamente para atendimento às necessidades de segurança pública da localidade ou município,

conforme orientação do Conselho Deliberativo.

Artigo 36 - Os recursos referidos no artigo anterior serão depositados em conta bancária especial,

movimentada exclusivamente por cheque bancário nominal ao favorecido, firmado conjuntamente

pelo Presidente e Diretor Financeiro do CONSEP ou por seus substitutos legais.

§ 1° - Os recursos do CONSEP, atendidas as necessidades para a sua administração e cumprimento

de seus objetivos, serão distribuídos consoante decisão do Conselho Deliberativo, de acordo com a

arrecadação do mês anterior;

§ 2° - O repasse de bens e/ou recursos financeiros às instituições beneficiárias será definido pelo

Conselho Deliberativo.

Artigo 37 - Em caso de dissolução do CONSEP, por qualquer motivo, seu patrimônio e bens

reverterão à entidades afins, após decisão regular da Assembléia Geral.

Parágrafo único - O Presidente, os Conselheiros Técnicos e os integrantes da Diretoria terão o

prazo individual e sucessivo de 05 (cinco) dias para juntar as suas razões sobre a legalidade da

decisão de dissolução do CONSEP, bem como opinar sobre o destino de seus bens.

CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 38 - A cessão de uso de bens imóveis e/ou móveis, tais como viaturas, equipamentos e/ou

outros materiais ao Estado, destinados às instituições beneficiárias deste CONSEP, sujeitar-se-á às

prescrições administrativas vigentes na Instituição específica.

Parágrafo único - As doações de bens pelo CONSEP à instituição beneficiária, restringir-se-ão aos

materiais de consumo e os bens de maior duração, serão cedidos através de comodato,

permanecendo os mesmos na propriedade do CONSEP.

Artigo 39 - É vedado o envolvimento do CONSEP e de seus membros em assuntos de natureza

religiosa ou político-partidária nas funções específicas.

Artigo 40 - O CONSEP atuará sempre como entidade de apoio, sendo-lhe vedado interferir, a

qualquer titulo, na administração da Instituição beneficiária, podendo, no entanto, solicitar ou sugerir

providências administrativas e até judiciais junto ao Ministério Público, ao Juiz da Comarca ou aos

respectivos superiores hierárquicos dos representantes de Instituição, com vistas à solução de

problemas surgidos e/ou melhoria na prestação de serviço a cargo da instituição apoiada.

Artigo 41 - Os membros da Diretoria, dos conselhos Deliberativo e Fiscal, além dos Conselheiros

Técnicos, não perceberão remuneração pelo exercício de seus mandatos.

Artigo 42 - Os integrantes do CONSEP não responderão solidária nem subsidiariamente por atos do

Presidente e da Diretoria ou obrigações por eles assumidas, exceto se agirem com dolo, culpa ou

negligência no desempenho de suas atribuições.

22

Artigo 43 - Não poderão fazer parte do CONSEP pessoas civilmente incapazes, menores de 18

(dezoito) anos ou que tenham sido condenadas criminalmente em decorrência da prática de crimes

contra o patrimônio e/ou contra a administração pública, além daquelas consideradas social e

moralmente inidôneas, mediante decisão dos componentes de órgãos da administração do

Conselho, por maioria simples dos presentes.

Artigo 44 - Qualquer pessoa, através de requerimento, poderá provocar a atuação do Poder

Judiciário, do Ministério Público ou do CONSEP sobre a prática de atos lesivos ao patrimônio do

Conselho.

Artigo 45 - Qualquer membro do CONSEP que agir com dolo, culpa ou negligência nos atos ou

assuntos inerentes ao referido Conselho, será destituído de seu cargo ou função, mediante decisão

do CONSEP, assegurados o direito ao contraditório e a ampla defesa.

Artigo 46 - O Ministério Público funcionará como fiscal da lei e dos atos normativos e administrativos

para a consecução dos objetivos do CONSEP.

Artigo 47 – O CONSEP será extinto:

I – pela perda de sua finalidade;

II – pela impossibilidade de se manter;

III – por decisão da Assembléia Geral.

Artigo 48 - Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Deliberativo.

Artigo 49 - O presente Estatuto entrará em vigor após sua aprovação pela Assembléia Geral e

registrado em cartório.

______________________, ______ de ________________ de 200__ .

PRESIDENTEVICE – PRESIDENTE

DIRETOR ADMINISTRATIVO

QCG em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2002.

(a) ÁLVARO ANTÔNIO NICOLAU, Coronel PMComandante-Geral

Apêndices: 1 - Modelo de Ficha de Inscrição para candidatos a cargo nos CONSEP;

2 - Modelo de Ficha de Cadastro de Eleitores.

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Apêndice 1 (Modelo de Ficha de Inscrição para Candidatosa Cargos nos CONSEP) ao Anexo “ A” da Diretriz 05/02-CG

FICHA DE INSCRIÇÃO PARA CANDIDATO

NOME: ................................................................................................................................................

CÉDULA DE IDENTIDADE: ................................................................................................................

ENDEREÇO RESIDENCIAL:...............................................................................................................

ENDEREÇO COMERCIAL:.................................................................................................................

PROFISSÃO: ......................................................................................................................................

CPF: ....................................................................................................................................................

CARGO PLEITEADO: .........................................................................................................................

TÍTULO DE ELEITOR: ........................................................................................................................

Declaro, para os devidos fins, que as informações acima são a expressão da verdade.

Declaro estar quites com a Justiça Eleitoral e não possuir antecedentes criminais. Declaro estar

ciente de que o exercício do cargo pretendido é ato voluntário, não remunerado e sem fins político-

partidários.

(Local e data)

________________________________________________________

CANDIDATO

APRECIAÇÃO: ( ) Candidatura aprovada. ( ) O candidato não satisfaz o requisito previsto

no art. ___, inciso, ___ do Estatuto, conforme documentos juntos.

Decisão comunicada à Assembléia Geral em ___/___/______.

(Local e data)

____________________________________________________________

Secretário

QCG em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2002.

(a) ÁLVARO ANTÔNIO NICOLAU, Coronel PMComandante-Geral

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Apêndice 2 (Modelo de Ficha de Cadastro de Eleitor) aoAnexo “ A” da DIRETRIZ Nr 05/02-CG

FICHA DE CADASTRO DE ELEITOR

CADASTRO PARA A ELEIÇÃO PREVISTA PARA: .............................................................................

NOME: ................................................................................................................................................

CÉDULA DE IDENTIDADE: ................................................................................................................

ENDEREÇO RESIDENCIAL:...............................................................................................................

ENDEREÇO COMERCIAL:.................................................................................................................

PROFISSÃO: ......................................................................................................................................

Declaro, para os devidos fins, que as informações acima são a expressão da verdade.

________________________________________________________

ELEITOR

QCG em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2002.

(a) ÁLVARO ANTÔNIO NICOLAU, Coronel PMComandante-Geral

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ANEXO “ B” (Orientações para Registro Públicodos CONSEP) À DIRETRIZ 05/02-CG

1 Requerimento para Registro Público

Cabe aos presidentes dos CONSEP formular requerimento ao Oficial do Registro Civil de

Pessoas Jurídicas do Município, solicitando o registro da entidade.

2 Estatuto

O Estatuto do CONSEP, além de outros dispositivos, deverá obrigatoriamente, conter:

a) Denominação: nome do CONSEP, acompanhado de designação que o individualize quanto à

região ou Município, por exemplo. Para fins de padronização, os indicativos deverão ser a seqüência

de criação: 1, 2, 3,... no Município, seguido do número indicativo da Subunidade cujo espaço de

responsabilidade territorial o abranger. O Oficial do Registro Público procederá à pesquisa para

apurar a eventual existência de sociedade com nomes idênticos. Nesse caso, será recusado o

registro.

b) Sede social: local (rua, número, bairro, cidade, comarca etc.) onde o CONSEP está localizado

e realiza suas atividades administrativas.

c) Fins: o objetivo social não poderá indicar destino ou atividades ilícitas, ou contrários, nocivos

ou perigosos ao bem público, à ordem pública ou social, à moral, ou aos bons costumes. Deve ser

claro e objetivo.

d) Fundo social: deverá ser declarado quando houver.

e) Prazo de duração: o prazo de duração poderá ser determinado ou indeterminado. Seja como

for, declare o tempo de duração deve ser declarado no Estatuto. O será o prazo de duraçãoindeterminado.

f) Administração: o Estatuto deverá especificar o modo pelo qual a entidade será administrada.

No CONSEP, a administração dá-se com o contido no Estatuto (art. 5º).

g) Representação: deverá constar do estatuto como o CONSEP será representado judicial e

extrajudicialmente, ativa e passivamente. Tal encargo compete ao Presidente da CONSEP.

h) Reforma do Estatuto: constar do estatuto se o mesmo é reformável no tocante à

administração, e de que modo. O mais comum é que seja reformável por deliberação da Assembléia

Geral, especialmente convocada para esse fim.

i) Responsabilidade dos membros: constar do Estatuto se os sócios responsabilizam-se (ou

não), subsidiariamente, pelas obrigações sociais. Significa que o estatuto pode trazer definido o grau

de envolvimento dos sócios nas obrigações assumidas pela entidade. O comum é que não se

responsabilizem subsidiariamente pelas obrigações assumidas pela entidade. Aos policiais militares

está vedada a participação na Diretoria, podendo atuar apenas como membros natos. No ato deregistro do CONSEP, não deverá constar o militar como co-responsável, pelo fato de que ele

representa não um indivíduo, mas o Estado, numa pessoa jurídica de direito privado.

j) Condições de extinção do CONSEP: declarar as condições da extinção da entidade

(dificuldades insuperáveis ao preenchimento da finalidades sociais, por exemplo). Assembléia Geral

Extraordinária deverá ser especialmente convocada para esse fim.

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l) Destino do patrimônio: o estatuto deve constar o destino do patrimônio social no caso de

dissolução do CONSEP. Quando a entidade é dissolvida, qual o destino do patrimônio (seus bens,

valores etc). Isto deve ser claramente definido no estatuto social.

3 Relação dos sócios

Apresentar relação dos membros fundadores assinada pelo representante legal, contendo

nome, estado civil, nacionalidade, profissão, RG e CPF, residência. Se os membros forem pessoas

jurídicas, constar: denominação, sede social, inscrição no CGCMF.

4 Relação da Diretoria

Apresentar

relação dos membros da diretoria, provisória ou definitiva, assinada pelo representante legal,

contendo: cargo, nome, estado civil, nacionalidade, profissão, RG e CPF, residência.

5 Atas

Apresentar ata de fundação, aprovação do estatuto social e eleição dos órgãos da entidade.

Deve vir assinada pelo Presidente do CONSEP, com firma reconhecida. As atas de fundação, de

aprovação do estatuto e eleição da diretoria podem ser apresentadas englobadamente ou

separadas. Não se deve esquecer de definir o mandato da Diretoria, que é de dois anos. Este item é

obrigatório.

6 Visto de advogado

Um advogado, que poderá ser o assessor jurídico da Unidade, deverá visar o estatuto social,

apondo ao Estatuto seu número de inscrição na OAB. Não é necessário o reconhecimento de sua

firma.

QCG em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2002.

(a) ÁLVARO ANTÔNIO NICOLAU, Coronel PMComandante-Geral

Distribuição: A mesma da Diretriz nº 05/02-CG.

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ANEXO “ C” (Modelo de Carteira de Identificação) À DIRETRIZ 05/02-CG

OBSERVAÇÕES

1) As medidas ideais são 9,8cm X 6,8cm;

2) No campo CONSEP, deve ser preenchida a denominação da Fração PM vinculada à área

geográfica de atribuição do conselho;

3) O campo IDENTIFICAÇÃO N°, deve ser preenchido com o número de registro do membro do

CONSEP junto à Diretoria.

4) A validade da carteira será de dois anos, sendo que deverá ser recolhida no final do mandato da

diretoria ou por enquadramento nos casos dos artigos 45 e 47.

QCG em Belo Horizonte, 27 de dezembro de 2002.

(a) ÁLVARO ANTÔNIO NICOLAU, Coronel PMComandante-Geral

Distribuição: A mesma da Diretriz nº 05/02-CG.

CONSEP

IDENTIFICAÇÃO Nº VALIDADE

DATA DE EXPEDIÇÃO

DADOS DO PORTADOR

NOME

RG FUNÇÃO NO CONSEP

Foto2X2

CONSELHOSCOMUNITÁRIOS

DE SEGURANÇA PÚBLICA C O N S E P

IMPORTANTESolicitamos às dignas autor idades que

emprestem toda colaboração, nos limites da lei, apessoa por tadora desta, quando tratar de temas

de interesse da comunidade.

PRESIDENTE DO CONSEP

COMANDANTE DA UEOp

VERSO

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

BRASIL. Constituição. Brasília: Congresso Nacional, 1988.

____________. Ministério da Justiça. Plano Nacional de Segurança Pública. SecretariaNacional de Segurança Pública, [Brasília], 2000.

____________. Presidência da República. Lei Nr 6015, de 31 de dezembro de 1973. Dispõesobre Registros Públicos, [Brasília], 1973.

____________. Presidência da República. Lei Nr 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui oCódigo Civil, [Brasília], 2001.

DE MASI, Domenico. O ócio criativo. Entrevista a Maria Serena Palieri. 2ed. Trad.: Léa Manzi. Riode Janeiro: Sextante, 2000.

LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Sociologia geral. 7ed. São Paulo: Atlas, 1999.

MINAS GERAIS. Constituição de 21 de setembro de 1989. Belo Horizonte: Assembléia Legislativa deMinas Gerais, 1989.

____________. Diretriz para a Produção de Serviços de Segurança Pública nº 01/ 2.002.Dispõe sobre o emprego da Polícia Militar de Minas Gerais. Belo Horizonte, 2002.

____________. Diretriz para a Produção de Serviços de Segurança Pública nº 04/ 2.002.Dispõe sobre a Polícia Comunitária. Belo Horizonte, 2.002.

______________. Polícia Militar. Instrução Nr 01/ 2000 . Conselho Comunitário de SegurançaPública. Belo Horizonte: Comando de Policiamento da Capital, 2000.

____________. Polícia Militar. Plano de Ação da Polícia M ilitar para o Combate àCriminalidade no Estado de Minas Gerais. Comando-Geral. Belo Horizonte. 2000.

PUTNAM, Robert D. et all. Comunidade e democracia: a experiência da Itália moderna. Trad.:Luiz Alberto Monjardim. Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1996.

SÃO PAULO, Secretaria da Segurança Pública. Decreto nº 23.455, de 10 de maio de 1985 .Dispõe sobre a criação de conselhos comunitários de segurança e dá outras providências, [SãoPaulo], 1985.

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_________________. Decreto nº 23.366, de 11 de junho de 1986. Institui, na Secretaria daSegurança Pública, a função de coordenador para assuntos dos conselhos comunitários desegurança, altera os artigos 1º e 2º do Dec. 23.455, de 10 de maio de 1985 e dá outrasprovidências, [São Paulo], 1986.

_________________. Resolução SSP nº 47, de 18 de março de 1999. Aprova o Regulamentodos conselhos comunitários de segurança – CONSEG, [São Paulo], 1999.

TORO, J. Bernardo; WERNECK, Nísia Maria Duarte Furquim. Mobilização social: um modo de

construir a democracia e a participação. UNICEF: Brasil, 1996.