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Agosto 2015 Regimento Geral Cooperativa de Consumo dos Servidores do DER/MG Ltda. CNPJ: 17.250.366/0001-11

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Agosto 2015

Regimento Geral

Cooperativa de Consumo dos Servidores do DER/MG Ltda. CNPJ: 17.250.366/0001-11

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COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG LTD A COOPEDER

NIRE: 314.0001241-9 - CNPJ: 17.250.366/0001-11

Av. dos Andradas, 1.199, 30120-010 Belo Horizonte/MG, Fax(31)3526-9409, Tel(31)3526-9400

Sumário

Regimento Geral da COOPEDER.................................................................................................................. 1

1- Da finalidade................................................................................................................................... 1

2- Estrutura da COOPEDER.................................................................................................................. 1

2.1- Departamentos organizacionais e organograma da COOPEDER.............................................................. 1 2.2- Fontes de receita da COOPEDER................................................................................................................. 2

2.2.1- Recurso da subvenção do DER/MG (Lei 11803, Artigo 31)................................................. 2 2.2.2- A apropriação das receitas e despesas dos departamentos........................................................ 2 2.2.3- Fontes de receitas do Departamento de Assistência Social...................................................... 2

3- Capítulos deste regimento................................................................................................................... 2

Capítulo I - REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRA TIVO........................ 2

1- Normatização interna.......................................................................................................................................................... 2

2- Legislação vinculadora da COOPEDER ao DER/MG............................................................... 2

3- Inclusão de associados......................................................................................................................................... 3

4- Classificação de beneficiários............................................................................................... 3

4.1- São considerados beneficiários:............................................................................................................................ 3 4.2- São considerados dependentes preferenciais:...................................................................................................... 3 4.3- São considerados dependentes agregados:.......................................................................................................... 3 4.4- São considerados dependentes vinculados:......................................................................................................... 3

5- Do direito aos benefícios e da inclusão de beneficiários............................................................... 4

6- Contribuições estabelecidas pela COOPEDER.................................................................... 4

6.2- Estas contribuições serão regulamentadas por Resoluções do Conselho de Administração....................... 5

7- Documentação necessária e disposições específicas para adesão................................................. 5

7.1- Documentos necessários para inscrição de ASSOCIADO:............................................................... 5 7.2- Documentos necessários para inscrição de TODOS OS DEPENDENTES:.................................... 5 7.3- Documentos complementares para inscrição de:................................................................................ 5 7.3.1- Companheira (o):................................................................................................................. 5 7.3.2- Enteados:............................................................................................................................. 6 7.3.3- Tutela/curatela:.................................................................................................................... 6 7.3.4- Netos:................................................................................................................................... 6 7.3.5 - Bisnetos: ................................................................................................................................. 6 7.3.6- Noras e genros:.................................................................................................................... 6 7.3.7- Sogros e sogras:................................................................................................................... 6 7.3.8- Sobrinhos:............................................................................................................................ 6 7.3.9- Sobrinhos netos:.................................................................................................................. 6

8- Pensionistas............................................................................................................................. 6

8.4- Os pensionistas poderão registrar os irmãos como dependente agregado ou vinculado....................... 7

8.5- Os pensionistas não poderão incluir companheira (o) como dependente....................................................................... 7

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8.6- Os pensionistas só poderão incluir os dependentes vinculados, pai, mãe, sogro e sogra..........................................

7 8.7- O valor da subvenção dos pensionistas da DERMINAS será regulamentado por resolução do Conselho.............

7

9- Repasse de subvenção de associados.............................................................................................. 7

9.1- Pelo DER/MG.................................................................................................................................................. 7 9.2- Associados em gozo de licença sem vencimento........................................................................................... 7 9.3- Associados sem convênio para desconto em folha de pagamento................................................................ 7 9.4- Associados com suspensão temporária do desconto em folha de pagamento..................................... 8

10- Questionamentos de direitos em plano de saúde.............................................................................................. 8

11- Inadimplência dos associados........................................................................................................ 8

12- Exclusão e reinclusão de associados e dependentes.................................................................... 8

13- Uso indevido dos benefícios da COOPEDER.............................................................................. 8

14- Utilização do Centro Infantil................................................................................................ 9

15- Opção entre dependente preferencial e dependente agregado............................................ 9

16- Credenciamento com terceiros............................................................................................. 9

17- Dependentes inválidos.......................................................................................................... 9

18- Associados sem dependentes cuja mãe é dependente vinculada........................................ 9

19- Dados cadastrais de associados........................................................................................... 9

20- Cópias de documentos e pedidos de certidões...................................................................... 10

Capítulo II - REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ASSIST ÊNCIA SOCIAL....... 10

1- Sistema de assistência à saúde....................................................................................................... 10

2- Sistema próprio de atendimento à saúde......................................................................................... 10

3- Serviços de assistência à saúde credenciado ou contratado junto a operadora....................... 11

4- Planos de saúde alternativos contratados de operadoras de saúde........................................... 11

5- Credenciamentos diretamente realizados pela COOPEDER.................................................... 12

6- Internação em hospitais ou clínicas.................................................................................................................... 12

7- Questionamentos de direitos em plano de saúde.............................................................................................. 12

8- Assistência no serviço próprio da COOPEDER para filhos recém-nascidos de dependentes preferenciais, dependentes agregados e dependentes vinculados de associado.

12

9- Auxílio Funeral...................................................................................................................... 12

9.4- Pessoas credenciadas a receber o Auxílio Funeral:................................................................................. 13

9.5- Quando houver participação da COOPEDER nas despesas com funeral,.............................................. 13 9.6- O valor do Auxílio Funeral a ser pago é o vigente na data do protocolo da solicitação.........................

13

9.7- O valor do Auxílio Funeral será estipulado por resolução do Conselho de Administração.................... 13

9.8- No caso do Auxílio Funeral for concedido através de contrato estipulado ............................................ 13

10- Benefícios aos dependentes após o falecimento do associado........................................... 13

11- Falta à consulta................................................................................................................................................... 13

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11.4- A solicitação de ressarcimento do valor referente à falta somente será encaminhada .................................................. 14

12- Utilização de clínicas odontológicas e profissionais odontólogos credenciados............... 14

13- Utilização de clínicas médicas e profissionais de assistência médica................................ 14

14- Diligência médica.......................................................................................................................... 14

15- Casos omissos......................................................................................................................................................... 14

SUMÁRIO DAS RESOLUÇÕES ..................................................................................................................

15 Continuação do Sumário das Resoluções........................................................................................................ 16

Continuação do Sumário das Resoluções........................................................................................................ 17

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Regimento Geral da COOPEDER

(Texto aprovado de acordo com a Ata da Reunião Ordinária do Conselho de Administração n.º 29/2012, de 30 de julho de 2012, com alterações na Ata da Reunião Ordinária n.º 37/2012, de 01/10/2012 e na Ata da Reunião Ordinária nº 49/2012, de 27/12/2012, Reunião Extraordinária 51/2013 de 29/08/2013)

1- DA FINALIDADE Este Regimento tem por finalidade apresentar as regras gerais de funcionamento da

COOPEDER, de forma concisa e esclarecedora, para consulta pelos associados.

2- ESTRUTURA DA COOPEDER

2.1- A COOPEDER é composta por quatro departamentos: Departamento de Assistência Social, Departamento Administrativo, Departamento Financeiro e Departamento Comercial, sendo estruturada de acordo com o seguinte organograma:

Conselho Fiscal

Assessoria Adm. – Fin.

Assembléia Geral

Gerência Social

Conselho Administrativo

Assessoria Jurídica Presidência

Gerência Financeira

Gerência Comercial

Seção de Compras

Supermercado SEDE

Unidades Regionais

Restaurante

Farmácia

Centro de Distribuição

de Mercadorias

Coordenadoria de Seguros

Inspetoria

Seção de Zeladoria,

Almoxarifado e Transporte

Setor de Tecnologia

da Informação

Seção de Pessoal

Seção de Contabilidade

Gerência Administrativa

Clínica COOPEDER

Secretaria Geral

Seção Financeira

ORGANOGRAMA DA COOPEDER

Centro Infantil

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2.2- Fontes de Receita da COOPEDER

2.2.1- Os recursos da COOPEDER são provenientes da subvenção do DER/MG(Lei 11403/94, art.31), recursos oriundos dos serviços prestados pelo Departamento de Assistência Social, recursos oriundos do Departamento Comercial, auxílios e doações. 2.2.2- Todo recurso proveniente da subvenção do DER/MG terá que ser aplicado exclusivamente no Departamento de Assistência Social e são passíveis de serem auditados tanto pelo DER/MG como pelo Tribunal de Contas do Estado. 2.2.3- A apropriação das receitas e despesas são classificadas segundo a utilização de cada Departamento. Não se pode utilizar recursos do Departamento de assistência Social no Departamento Comercial.

3- CAPÍTULOS DESTE REGIMENTO

Este Regimento possui os seguintes capítulos e anexos:

a) Capítulo I - Regulamento do Departamento Administrativo b) Capítulo II – Regulamento do Departamento de Assistência Social c) Anexos - Resoluções por Departamentos

Capítulo I

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO ADMINISTRATIVO

1 - NORMATIZAÇÃO INTERNA

1.1- A COOPEDER será regida por seu Estatuto Social, pelas deliberações da Assembléia Geral e do Conselho de Administração, por este Regimento Geral e pelos demais Regulamentos e Resoluções expedidas pelo Conselho de Administração.

1.2- As atas do Conselho de Administração se resumirão à discussão de assuntos e a deliberações; em caso de disposições de caráter regulamentar, as mesmas serão expedidas na forma de resoluções.

1.3- As Resoluções conterão epígrafe, preâmbulo, ementa, objeto, parte normativa e final, de acordo com o seguinte modelo:

Epígrafe: RG- nº da resolução Preâmbulo: Número da Reunião que aprovou a Resolução Ementa: Resumo do Assunto da Resolução Objeto: Dispositivo do Estatuto, Regimento ou Regulamento que pretende regulamentar.

1.4- As resoluções modificadas conservarão o número anterior.

1.5- Não serão aproveitados números de resoluções revogadas.

1.6- Será iniciada nova série numérica a partir da edição desse regimento geral, interrompendo-se a série numérica anterior, que será extinta na medida em que as resoluções por ela classificadas forem revogadas.

2- LEGISLAÇÃO VINCULADORA DA COOPEDER AO DER/MG

A Lei 11.403, de 21/01/1994, no seu artigo 31, autoriza a realização de convênio com repasse de subvenção do DER/MG para a COOPEDER. “Art. 31 - O DER-MG poderá firmar convênios com associações de classe ou entidades congêneres ou assemelhadas, objetivando a manutenção de serviços assistenciais e culturais aos seus servidores.”

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3- INCLUSÃO DE ASSOCIADOS

3.1- A inclusão de associados só se efetivará após a autorização do Conselho de Administração, com a integralização de Capital Subscrito e o pagamento da taxa de matrícula.

3.2- Podem ser associados da COOPEDER os servidores do DER/MG; os empregados da Cooperativa; os servidores de entidades públicas, postos à disposição do DER/MG enquanto figurarem na folha de pagamento do DER/MG; pensionistas dos servidores do DER/MG, desde que figurem na folha de pagamento do DER/MG; pensionistas dos servidores do DER/MG, que não constem em sua folha de pagamento, desde que sejam beneficiários do IPSEMG; os beneficiários da DERMINAS - Sociedade Civil de Seguridade Social; os empregados da DERMINAS; os empregados da ASSENDER; os empregados do SINTDER; os empregados da AMDER; ex-empregados aposentados da COOPEDER que tenham trabalhado no mínimo 10 anos na empresa, viúvas (os) de ex-empregados da COOPEDER que tenham trabalhado no mínimo 10 anos na empresa.

3.3- Os empregados das Entidades descritas no item 3.2, somente poderão se associar após vencido o contrato de experiência. Para os servidores ativos, aposentados e pensionistas do DER/MG, funcionários da COOPEDER, pensionistas do IPSEMG e da DERMINAS, não será exigida esta carência.

4- CLASSIFICAÇÃO DE BENEFICIÁRIOS

4.1- Podem ser beneficiários da COOPEDER o associado titular e os seus dependentes, nas modalidades de dependentes preferenciais, dependentes agregados e dependentes vinculados.

4.2- São considerados dependentes preferenciais: a- Cônjuge ou companheira (o); b- Filhos ou enteados menores de 24 anos; c- Menores de 18 anos de idade que estejam sob tutela, ou menores de 24 anos, que estejam

sob curatela do associado.

4.3- São considerados dependentes agregados: a- Filhos e enteados maiores de 24 anos, até 45 anos incompletos; b- Netos, enteados netos e bisnetos até 45 anos incompletos; c- Genros e noras até 45 anos incompletos; d- Sobrinhos e sobrinhos netos até 45 anos incompletos; e- Irmãos, não tutelados, até 45 anos incompletos; f- Curatelados maiores de 24 anos, até 45 anos incompletos.

4.4- São considerados dependentes vinculados: a- Pai e mãe; b- Sogro e sogra; c- Filhos e enteados com idade superior a 45 anos; d- Netos, enteados netos e bisnetos com idade superior a 45 anos; e- Genros e noras com idade superior a 45 anos; f- Sobrinhos e sobrinhos netos com idade superior a 45 anos; g- Irmãos com idade superior a 45 anos; h- Curatelados com idade superior a 45 anos.

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5- DO DIREITO AOS BENEFÍCIOS E DA INCLUSÃO DE BENEFICIÁRIOS

5.1- A assistência prevista neste Regimento será prestada ao associado e seus dependentes, após sua filiação à COOPEDER, com respectiva subscrição de capital, o pagamento da taxa de inscrição ou matrícula e o seu cadastramento.

5.2- Terão direito aos benefícios os associados em gozo de suas prerrogativas estatutárias e seus dependentes, desde que se enquadrem nos requisitos relacionados, combinados com a exigência da documentação a ser apresentada.

5.3- O beneficiário poderá gozar da dupla condição de associado e dependente.

6- CONTRIBUIÇÕES ESTABELECIDAS PELA COOPEDER

6.1- As contribuições estabelecidas pela COOPEDER compõem-se do capital mínimo subscrito pelo associado e as seguintes:

6.1.1- Pelo Associado (vide Resolução RG-001/12)

a- Taxa de matrícula única para associado e seus dependentes preferenciais; b- Taxa de inscrição para cada dependente agregado e vinculado; c- Contribuição mensal do associado; d- Taxa administrativa mensal para dependente agregado e vinculado; e- Taxa de gerenciamento da COOPEDER; f- Taxas operacionais de procedimentos realizados na Clínica COOPEDER; g- Mensalidades de planos de saúde alternativos; h- Taxa de adesão a planos de saúde alternativos; i- Taxa de 2ª via de cartão de plano de saúde alternativo; j- Taxa de falta à consulta; k- Custo de consultas em rede credenciada; l- Custo de exames laboratoriais e de imagens em rede credenciada; m- Custo de procedimentos em rede credenciada; n- Subvenção de associados que a COOPEDER não tem convênio para desconto em

folha; o- Subvenção das Pensionistas da DERMINAS ou IPSEMG; p- Custo para fotocópias; q- Taxa para emissão de certidão; r- Mensalidade de Seguro em Geral; s- Taxa de matrícula do Centro Infantil; t- Mensalidade do Centro Infantil.

6.1.2- Pelo credenciado

a- Taxa operacional de drogarias, farmácias e outros estabelecimentos comerciais b- Taxa Operacional de credenciamento de profissionais como dentistas, fisioterapeutas,

psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas, como pessoas físicas ou jurídicas, na Sede e no Interior.

6.1.3- A taxa prevista na letra “b” do item 6.1.1 será isenta para os dependentes preferenciais que sem interstício de tempo, se inscrever como dependentes agregados ou dependentes agregados que passar para dependentes vinculados;

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6.2- Estas contribuições serão regulamentadas por Resoluções do Conselho de Administração, com data base para atualização no mês de abril de cada ano, ou antes em caso extraordinários, e serão destinadas ao Departamento Comercial, exceto a subvenção citada no item 6.1.1 letras “o” e “p”, que serão destinadas ao Departamento de Assistência Social.

7- DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA E DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS PARA ADESÃO

7.1- Documentos necessários para inscrição de ASSOCIADO: a- Requerimento do associado; b- Documentos de identificação pessoal: Identidade, CPF e Certidão de

Nascimento/Casamento, com as devidas averbações legais de anulação de casamento, separação judicial ou divórcio, quando for o caso;

c- Quando viúvo (a), certidão de óbito do cônjuge ou companheiro (a); d- Uma fotografia 3x4 recente; e- Comprovante recente de endereço; f- Contracheque de pagamento dos três meses anteriores à adesão; g- Ficha de adesão ao sistema próprio de saúde da COOPEDER; h- Autorização para desconto em folha dos débitos contraídos junto à COOPEDER e

serviços conveniados ou credenciados; i- Quando se tratar de membros do Conselho de Transporte Coletivo intermunicipal,

apresentar declaração de efetivo exercício do cargo; j- Quando se tratar de beneficiários de DERMINAS, apresentar declaração da

DERMINAS informando a regularidade junto à mesma; k- Para os beneficiários da DERMINAS e do IPSEMG assinatura da autorização

(aceitação) para desconto em folha junto ao IPSEMG dos débitos contraídos junto a COOPEDER;

l- Comprovação de vínculo empregatício com a DERMINAS, CREDER, ASSENDER, SINTDER, AMDER, constando a aceitação de desconto em folha dos débitos contraídos junto à COOPEDER;

m- Comprovante de recebimento de beneficio de aposentadoria junto ao INSS dos três meses anteriores, quando for o caso de ex-empregado da COOPEDER e, em se tratando de viúva (o)s de ex-empregado da COOPEDER, comprovante de recebimento de pensão por morte do beneficiário junto ao INSS.

7.2- Documentos necessários para inscrição de TODOS OS DEPENDENTES: a- Requerimento do associado; b- Documentos de identificação pessoal: Identidade, CPF e Certidão de

Nascimento/Casamento com as devidas averbações legais; c- Fotografia 3x4 recente (para maiores de 5 anos de idade).

7.3- Documentos complementares para inscrição de:

7.3.1- COMPANHEIRA (O): a- Declaração firmada pelo associado de que mantém vínculo de união estável; b- Quando separados de fato de casamento anterior, associado e companheira (o)

deverão declarar a quanto tempo ostentam essa condição.

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7.3.2- ENTEADOS: a- Se filho unilateral do cônjuge, certidão de casamento do associado com o pai/mãe

do enteado; b- Se filho unilateral da (o) companheira (o), declaração de união estável com o

pai/mãe do enteado; c- Carteira de identidade do pai/mãe do enteado.

7.3.3- TUTELA/CURATELA: a- Certidão de nascimento dos dependentes com averbação da tutela/curatela, se já

houver sentença definitiva; b- Certidão judicial de compromisso de tutela/curatela se for provisória.

7.3.4- NETOS: a- Carteira de identidade dos pais do proposto beneficiário.

7.3.5- BISNETOS: a- Carteira de identidade dos avós do proposto beneficiário.

7.3.6- NORAS E GENROS: a- Em caso de união estável, declaração de que mantém este tipo de vínculo.

7.3.7- SOGROS E SOGRAS: a- Quando o sogro e a sogra forem pais de companheira (o) do associado,

declaração de que mantém vínculo de união estável com a (o) companheira (o). b- Carteira de identidade da (o) companheira (o)

7.3.8- SOBRINHOS: a- Carteira de identidade dos pais do proposto beneficiário.

7.3.9- SOBRINHOS NETOS: a- Carteira de identidade dos avós do proposto beneficiário.

7.4- A COOPEDER poderá exigir a qualquer tempo outros documentos para esclarecimentos de dúvidas sobre a admissão do associado ou dependente, bem como atualização dos documentos já cadastrados.

7.5- O associado somente poderá incluir cônjuge ou companheira(o) após 03 (três) meses do desligamento do ex-cônjuge ou ex-companheira (o).

7.6- A reinclusão de companheira(o) só poderá ser feita após 03 (três) meses do seu desligamento.

8- PENSIONISTAS

8.1- Os pensionistas poderão registrar como dependentes preferenciais os filhos e enteados da união com o associado falecido, desde que se enquadrem nas normas deste Regulamento.

8.2- Os pensionistas poderão registrar como dependentes agregados os filhos, enteados, genros, noras, netos, enteados netos, bisnetos, sobrinhos e sobrinhos netos da união com o associado falecido, desde que se enquadrem nas normas deste Regulamento.

8.3- Os pensionistas poderão registrar como dependentes vinculados os filhos, enteados, genros, noras, netos, enteados netos, bisnetos, sobrinhos e sobrinhos netos da união com o associado falecido, desde que se enquadrem nas normas deste Regulamento.

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8.4- Os pensionistas poderão registrar os irmãos como dependente agregado ou vinculado de acordo com a faixa etária, desde que se enquadrem nas normas deste Regulamento.

8.5- Os pensionistas não poderão incluir companheira (o) como dependente.

8.6- Os pensionistas só poderão incluir os dependentes vinculados, pai, mãe, sogro e sogra desde que os mesmos constem como dependentes ativos na data de falecimento do associado.

8.7- O valor da subvenção dos pensionistas da DERMINAS será regulamentado por resolução do Conselho de Administração. (vide Resolução RG-001/12)

9- REPASSE DE SUBVENÇÃO DE ASSOCIADOS

9.1- Pelo DER/MG

Ao DER/MG compete ressarcir à COOPEDER os custos dos serviços prestados aos associados e seus dependentes, procedendo ao adequado e oportuno repasse do valor mensal de 8% (oito por cento) do montante global da folha de pagamento de seus servidores, em função do valor de arrecadação dos recursos próprios.

9.2- Associados em gozo de licença sem vencimento

9.2.1– Os associados licenciados sem vencimento ou colocados à disposição de outro órgão sem ônus para o DER/MG, poderão beneficiar-se dos serviços prestados pela COOPEDER, ou participar de Planos de Saúde Alternativos, obedecidas as seguintes condições:

a- Recolher, mensalmente, a importância equivalente a 8% da remuneração atualizada de seu cargo no DER/MG (correspondente à subvenção que a este título seria efetuada por aquela Autarquia), para a COOPEDER, como se em exercício estivesse;

b- Recolher, mensalmente, as contribuições estipuladas pelo Conselho de Administração (item 6) para funcionamento dos serviços da COOPEDER;

c- Os recolhimentos se darão por meio de pagamento diretamente na COOPEDER.

9.2.2– Em qualquer época da licença, não estando fazendo os recolhimentos mencionados no item “9.1”, poderão se reabilitar, desde que saldem os débitos devidamente atualizados. Não havendo débito, o associado poderá recolher a subvenção a partir da data do retorno.

9.3- Associados sem convênio para desconto em folha de pagamento

As pensionistas dos servidores do DER/MG, que não constem em sua folha de pagamento desde que sejam beneficiárias do IPSEMG, os empregados da CREDER, os empregados da DERMINAS, os empregados da ASSENDER, os empregados do SINTDER, os empregados da AMDER, os ex-empregados da Cooperativa, aposentados, que tenham mantido vínculo empregatício por, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos, e desde que nunca tenham sido punidos disciplinarmente com suspensão, nem demitidos por justa causa, os viúvos (as) de ex-empregados da Cooperativa que tenham mantido vínculo empregatício por, no mínimo, 10 (dez) anos ininterruptos, e desde que nunca tenham sido punidos disciplinarmente com suspensão, nem demitidos por justa causa, recolherão mensalmente a importância equivalente a 8% de sua remuneração a título de subvenção para a COOPEDER, de acordo com resolução do Conselho de Administração. (vide resolução RG-001/12)

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COOPERATIVA DE CONSUMO DOS SERVIDORES DO DER/MG LTD A COOPEDER

NIRE: 314.0001241-9 - CNPJ: 17.250.366/0001-11

Av. dos Andradas, 1.199, 30120-010 Belo Horizonte/MG, Fax(31)3526-9409, Tel(31)3526-9400

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9.4- Associados com suspensão temporária do desconto em folha de pagamento

O associado afastado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS, de licença maternidade ou aposentados, deverá fazer o recolhimento mensal à COOPEDER do valor correspondente ao seu débito por meio de pagamento diretamente na COOPEDER, por meio de débito automático no banco em que a COOPEDER tenha convênio, ou por boleto bancário. No caso de inadimplência de mais de duas mensalidades de obrigações contraídas, o associado será excluído, cabendo à COOPEDER efetuar cobrança do débito existente.

10- QUESTIONAMENTOS DE DIREITOS EM PLANO DE SAÚDE

Não cabe à COOPEDER nenhum ressarcimento, reembolso, cobertura e custeio, participação financeira e assistência jurídica, ao associado inscrito em alguma modalidade de plano de saúde administrado por operadora no caso do mesmo considerar o serviço insastisfatório, incompleto ou prejudicado. Cabe ao associado reivindicar os seus direitos junto à Operadora do Plano de Saúde que considerar pertinentes. Ao contratar plano de saúde a COOPEDER funciona como estipulante contratual, buscando uma condição mais econômica para os associados.

11- INADIMPLÊNCIA DOS ASSOCIADOS

O Conselho de Administração a fim de proteger a coletividade de seus associados e evitar a realização de rateios anuais em Assembléias Gerais Ordinárias para divisão das perdas decorrentes de débitos de contribuições define que os casos de inadimplência de associados junto à COOPEDER, serão regidos pela Resolução nº RG-007/2012.

12- DEMISSÃO E READMISSÃO DE ASSOCIADOS, EXCLUSÃO E REINCLUSÃO DE DEPENDENTES

12.1- A demissão/exclusão de beneficiários poderá ser feita tanto pelo associado quanto pela COOPEDER.

12.2- A readmissão de associados e reinclusão de dependentes agregados e vinculados somente poderá ser feita após contado o período de carência de seis meses da data do desligamento, sendo cobrada, novamente a taxa de matrícula ou inscrição. Antes do prazo de carência de seis meses da data do desligamento o valor da taxa de matrícula ou inscrição será cobrada em dobro.

12.3- O prazo mínimo de permanência para os dependentes agregados e vinculados do associado, que ingressarem na COOPEDER, será de três meses.

12.4- O cancelamento da inscrição de dependentes preferenciais, agregados e vinculados será realizado a pedido do associado.

12.5- O cancelamento de inscrição dos beneficiários pela COOPEDER será automático, quando cessarem as condições inerentes à qualidade de dependente.

12.6- As carteiras do associado e dependentes desligados deverão ser recolhidas à COOPEDER, sob pena de responsabilização pessoal do associado pelos débitos eventualmente contraídos com a utilização de referidas carteiras após o desligamento.

13- USO INDEVIDO DOS BENEFÍCIOS DA COOPEDER O associado reembolsará os gastos realizados pela Cooperativa com a inclusão ou

manutenção irregular de seus dependentes, quando esta inclusão ou manutenção se dever à omissão de prestação de informações pelo cooperado, devendo – no caso de alteração da condição pessoal dos dependentes já inscritos – as informações serem prestadas imediatamente após a alteração dessas condições.

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14- UTILIZAÇÃO DO CENTRO INFANTIL (vide resolução RG-011/12)

Somente os dependentes preferenciais do associado terão direito à utilização do Centro Infantil com participação especial subdisiada pela COOPEDER.

No caso de interesse do associado em inscrever dependentes agregados (irmão, neto, bisneto, sobrinho, sobrinho neto) e afilhados (filhos de não associados) para utilizarem o Centro Infantil, estes deverão atender às condições gerais estabelecidas pelas normas do mesmo.

Para casos especiais, como convênios celebrados com a COOPEDER, as condições gerais seguirão as normas do mesmo.

15- OPÇÃO ENTRE DEPENDENTE PREFERENCIAL E DEPENDENTE AGREGADO

15.1- O associado titular poderá optar para que seu filho ou enteado dependente preferencial se torne dependente agregado a qualquer tempo, sendo sujeito às taxas cobradas pela COOPEDER para dependente agregado, possibilitando a adesão do dependente a qualquer modalidade de plano de saúde alternativo disponibilizado pela COOPEDER.

15.2- No caso de alteração de dependente preferencial para dependente agregado o associado terá que mantê-lo nesta modalidade durante um prazo mínimo de três meses. Caso decida voltar à dependência preferencial antes do período de três meses, será cobrada a taxa administrativa proporcional ao número de meses faltantes.

16- CREDENCIAMENTO COM TERCEIROS

16.1- A COOPEDER poderá credenciar seus serviços para terceiros, cujos recursos obtidos deverão ser revertidos à assistência dos associados.

16.2- A COOPEDER poderá associar-se a serviços de saúde, por meio de parcerias, liberando sua estrutura, para prestar mais assistência aos seus associados.

17- DEPENDENTES INVÁLIDOS

Os dependentes, tanto filhos, como pais, considerados inválidos, hoje registrados e cadastrados, continuarão usufruindo os benefícios da COOPEDER, na condição de dependentes preferenciais. A partir da data de implantação desse novo regulamento as novas solicitações de invalidez permanente serão consideradas na classificação de dependentes agregados ou de dependentes vinculados.

18- ASSOCIADOS SEM DEPENDENTES CUJA MÃE É DEPENDENTE VINCULADA

Fica revogado o desconto de 50% (cinquenta por cento) para o associado sem dependentes que tenha incluído a mãe como dependente vinculada, a partir da vigência desse regulamento, permanecendo este benefício para as que estão hoje registradas e cadastradas.

19- DADOS CADASTRAIS DE ASSOCIADOS

É de responsabilidade do associado, manter atualizados os dados cadastrais próprios e de seus dependentes, mormente quando tais dados forem determinantes à manutenção dos dependentes junto à Cooperativa, considerando-se entregues correspondências dirigidas ao endereço indicado pelo Cooperado.

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20- CÓPIAS DE DOCUMENTOS E PEDIDOS DE CERTIDÕES

20.1- O associado tem o direito de requerer e obter, às suas expensas, cópias dos atos normativos da cooperativa, das atas de seus conselhos, bem como de outros documentos da administração, neste caso devendo justificar o interesse específico, que será avaliado pela direção, sendo vedado o acesso a documentos que contenham informações de ordem pessoal de empregados ou de outros associados e seus dependentes.

20.2- O associado e terceiros também poderão requerer, mediante pagamento de taxa específica, certidões sobre atos e fatos que lhes digam respeito, justificando o interesse, sendo que o fornecimento de certidões a terceiros deverá ser autorizado pela direção.

Capítulo II

REGULAMENTO DO DEPARTAMENTO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1- SISTEMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE

A COOPEDER prestará aos associados e dependentes inscritos na forma deste Regulamento, dentro de suas possibilidades e segundo condições estabelecidas por resoluções do Conselho de Administração, assistência à saúde aos seus associados e dependentes por meio de:

a- Sistema próprio de atendimento à saúde; b- Serviços de assistência à saúde credenciado ou contratado junto a operadora; c- Planos de Saúde Alternativos contratados de operadoras de saúde.

2- SISTEMA PRÓPRIO DE ATENDIMENTO À SAÚDE (vide resolução RG-002/12)

2.1- O associado e seus dependentes poderão utilizar os serviços próprios da COOPEDER, nas condições estabelecidas pelas resoluções do Conselho de Administração.

2.2- No setor regional que não dispuzer de atendimento próprio da COOPEDER, esta poderá subsidiar consulta para o associado e seus dependentes em rede credenciada, segundo resolução do Conselho de Administração. Os exames clínicos e outros procedimentos, que não forem considerados consulta, serão custeados pelo associado.

2.3- Quando houver acúmulo na procura por consultas na Clínica COOPEDER e o tempo de espera de agendamento prejudicar o atendimento, poderão ser liberadas consultas sem ônus para os associados por períodos determinados, em serviços credenciados.

2.4- A COOPEDER poderá promover programas e campanhas especiais de saúde.

2.5- A COOPEDER manterá por 30 dias o atendimento nos serviços próprios aos dependentes preferenciais que estiverem em tratamento de saúde e cujo prazo de dependência tenha se expirado. Para isto, o associado deverá apresentar relatório, do profissional responsável, da necessidade de continuidade do tratamento para a Gerência do Departamento de Assistência Social.

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3- SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE CREDENCIADO OU CONTRATADO JUNTO A OPERADORA (vide resolução RG-003/12)

3.1- No ato da inscrição do associado e dos dependentes agregados e vinculados, estes serão automaticamente incluídos no Sistema de Saúde COOPEDER, através de ficha de adesão com direitos aos serviços credenciados ou prestados por operadora contratada para este fim.

3.2- O atendimento médico-odontológico prestado pela rede credenciada dependerá de prévia autorização da COOPEDER.

3.3- Serviços Odontológicos credenciados.

4- PLANOS DE SAÚDE ALTERNATIVOS CONTRATADOS DE OPERADORAS DE PLANO DE SAÚDE.

4.1- O associado e os seus dependentes preferenciais, agregados e vinculados poderão aderir a plano de saúde alternativo contratado pela COOPEDER.

4.2- O associado não poderá aderir a mais de um plano de saúde alternativo oferecido pela COOPEDER.

4.3- O associado só poderá utilizar os benefícios dos planos alternativos após o primeiro pagamento, observados os períodos de carência estabelecidos no plano correspondente.

4.4- O associado inscrito em plano de saúde alternativo, poderá, ainda, utilizar dos serviços próprios e credenciados da COOPEDER, de acordo com as normas definidas por este Regulamento Social.

4.5- Os associados podem optar por incluir os dependentes agregados e vinculados somente no sistema próprio de atendimento à saúde COOPEDER, sem obrigatoriedade de inscrevê-los em planos alternativos.

4.6- No caso de inclusão de dependentes agregados e dependentes vinculados em um dos planos alternativos, sua adesão não estará relacionada à adesão ao plano de saúde do associado. Portanto a inclusão é independente da participação do titular no plano de saúde alternativo.

4.7- O associado titular poderá optar para que seu filho ou enteado dependente preferencial se torne dependente agregado a qualquer tempo, sujeito a cobrança das taxas da COOPEDER, possibilitando a adesão do dependente a qualquer modalidade de plano de saúde alternativo oferecido.

4.8- Os dependentes agregados e vinculados inscritos em qualquer modalidade de plano de saúde alternativo terão um desconto de 50% (cinquenta por cento) na taxa administrativa mensal.

4.9- Os dependentes agregados e os dependentes vinculados não poderão pagar custos inferiores aos cobrados da COOPEDER pelos planos de saúde alternativos ou pelos serviços credenciados relativos ao sistema de saúde COOPEDER.

4.10- Os associados são os responsáveis pelo pagamento das mensalidades do plano de saúde alternativo, estipuladas pela COOPEDER, tanto da sua pessoa como de seus dependentes agregados e vinculados.

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5- CREDENCIAMENTOS DIRETAMENTE REALIZADOS PELA COOPEDER

5.1- A COOPEDER poderá credenciar farmácias e drogarias na sede e no interior e estabelecimentos comerciais para atendimento aos associados e seus dependentes, mediante cobrança de taxas operacionais, na forma determinada por resolução do Conselho de Administração.

5.2- A COOPEDER poderá credenciar profissionais e estabelecimentos de saúde como médicos, hospitais e clínicas médicas (somente serviço ambulatorial), laboratórios clínicos, serviços de imagem e diagnóstico, dentistas, fisioterapeutas, psicólogos, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais, na sede e no interior, para atendimento aos associados e seus dependentes, mediante cobrança de taxas de gerenciamento, na forma determinada por resolução do Conselho de Administração.

6- INTERNAÇÃO EM HOSPITAIS OU CLÍNICAS

Não serão liberadas autorizações para internações em hospitais ou clínicas pela COOPEDER para associados e seus respectivos dependentes, sejam eles, preferenciais, dependentes agregados e dependentes vinculados.

7- QUESTIONAMENTOS DE DIREITOS EM PLANO DE SAÚDE

Não cabe à COOPEDER nenhum ressarcimento, reembolso, cobertura e custeio, participação financeira e assistência jurídica, ao associado inscrito em alguma modalidade de plano de saúde administrado por operadora no caso do mesmo considerar o serviço insastisfatório, incompleto ou prejudicado. Cabe ao associado reivindicar os seus direitos junto à Operadora do Plano de Saúde que considerar pertinentes. Ao contratar plano de saúde a COOPEDER funciona como estipulante contratual, buscando uma condição mais econômica para os associados.

8- ASSISTÊNCIA NO SERVIÇO PRÓPRIO DA COOPEDER PARA FILHOS RECÉM-NASCIDOS DE DEPENDENTES PREFERENCIAIS, DEPENDENTES AGREGADOS E DEPENDENTES VINCULADOS DE ASSOCIADO

8.1- Aos recém-nascidos, filhos de dependentes preferenciais, agregados e vinculados de associado, será prestado atendimento nos serviços próprios da COOPEDER até um mês após o nascimento, cujos procedimentos onerosos serão de responsabilidade do associado titular.

8.2- É necessário apresentar o registro de nascimento da criança para a realização do atendimento.

9- AUXÍLIO FUNERAL (vide resolução RG-004/12)

9.1- O Auxílio Funeral será concedido pelo falecimento do associado e dos seus dependentes preferenciais.

9.2- O requerimento deverá ser protocolado na Secretaria Geral da COOPEDER até 60 (sessenta) dias após a data do óbito, instruído com seguintes documentos:

a- Certidão de óbito; b- Comprovante fiscal original de despesas ou, na falta deste, cópia autenticada em

cartório. c- Identidade e CPF do requerente;

9.3- A COOPEDER não se responsabiliza pelo traslado do corpo.

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9.4- Pessoas credenciadas a receber o Auxílio Funeral:

a- Pelo falecimento de dependente preferencial: o associado; b- Pelo falecimento do associado: os dependentes preferenciais; c- No caso de associado sem dependentes preferenciais, a COOPEDER pagará uma única vez, auxílio funeral ao filho ou cônjuge do associado, que tenha realizado despesas com o sepultamento, mediante apresentação de documentos fiscais; não será permitido novo pagamento do beneficio em caso de nova apresentação, pelo mesmo requerente ou não, de outras despesas realizadas com o sepultamento do associado; d- A COOPEDER não pagará reembolso de despesas funerais.

9.5- Quando houver participação da COOPEDER nas despesas com funeral, estas serão descontadas do beneficiário no ato do pagamento do auxílio e, para isto, será solicitado o comprovante de despesas.

9.6- O valor do Auxílio Funeral a ser pago é o vigente na data do protocolo da solicitação.

9.7 - O valor do Auxílio Funeral será estipulado por resolução do Conselho de Administração, definido pela seguinte classificação:

a- Pelo falecimento do associado titular: 100% (cem por cento do valor vigente); b- Pelo falecimento de dependentes preferenciais: 50% (cinquenta por cento do valor vigente); c- Pelo falecimento de filho natimorto do associado: 25% (vinte e cinco por cento do valor vigente).

9.8 - No caso do Auxílio Funeral for concedido através de contrato estipulado pela COOPEDER com Instituições Seguradoras, não caberá o disposto no item “9.1”.

10-BENEFÍCIOS AOS DEPENDENTES APÓS O FALECIMENTO DO ASSOCIADO

10.1- Após o falecimento do associado, a COOPEDER manterá por 60 dias, o atendimento aos seus dependentes, nos serviços próprios não onerosos da COOPEDER. Caberá aos dependentes do associado falecido a regularização da situação junto à COOPEDER, para não haver interrupção no atendimento.

10.2- Se o associado falecido estivesse inscrito em plano de saúde alternativo serão aplicadas as regras estabelecidas no contrato com a operadora e as normas da Agência Nacional de Saúde, ficando a cargo dos dependentes reivindicar os seus direitos junto à operadora.

11- FALTA À CONSULTA (vide resolução RG-001/12)

11.1- Quando não for possível o comparecimento do associado ou dependente às consultas previamente marcadas nos serviços próprios da COOPEDER, estes deverão comunicar o fato ao setor de marcação de consultas competente, ou ao agente de sua regional, com antecedência mínima de 24 horas, sob pena de cobrança de 50% (cinquenta por cento) do valor da consulta previsto na tabela de honorários médicos da Associação Médica Brasileira, conforme taxa instituída na Reunião Extraordinária do Conselho de Administração nº 08/74, realizada em 24 de setembro de 1974.

11.2- O associado arcará com o valor da falta à consulta previsto no item 11.1.

11.3- Da não cobrança do valor a falta à consulta o associado terá prazo de 07 dias úteis para recorrer .

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11.4- A solicitação de ressarcimento do valor referente à falta somente será encaminhada ao Conselho de Administração, mediante apresentação de documento que respalde a justificativa do não comparecimento.

12- UTILIZAÇÃO DE CLÍNICAS ODONTOLÓGICAS E PROFISSIONAIS ODONTÓLOGOS CREDENCIADOS (vide resolução 005/12)

É necessária autorização expressa da Gerência do Departamento de Assistência Social ou do Agente Regional para realização de procedimentos em clínicas odontológicas crendenciadas ou com profissionais credenciados.

13- UTILIZAÇÃO DE CLÍNICAS MÉDICAS E PROFISSIONAIS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

É necessária autorização expressa da Gerência do Departamento de Assistência Social ou do Agente Regional para realização de procedimentos em clínicas ou com profissionais credenciados.

14- DILIGÊNCIA MÉDICA

No caso de necessidade de alguma diligência médica, será constituída uma junta composta de, no mínimo, três médicos, designados pela COOPEDER.

15- CASOS OMISSOS

Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Administração.

Texto aprovado de acordo com a Ata da Reunião Ordinária do Conselho de Administração n.º 29/2012 de 30 de julho de 2012, com alterações nas seguintes Atas:

Reunião Ordinária n.º 37/2012, de 01 de outubro de 2012, Reunião Ordinária nº 49/2012 de 27 de dezembro de 2012, Reunião Ordinária 18/2013 de 20 de maio de 2013, Reunião Extraordinária 43/2013 de 16 de julho de 2013, Reunião Extraordinária 55/2013 de 24 de setembro de 2013, Reunião Extraordinária 69/2013 de 19 de dezembro de 2013, Reunião Extraordinária 11/2014 de 18 de março de 2014, Reunião Ordinária 11/2015 de 16 de março de 2015, Reunião Ordinária 12/2015 de 23 de março de 2015, Reunião Extraordinária 19/2015 de 29 de maio de 2015, Reunião Extraordinária 22/2015 de 21 de julho de 2015, Reunião Ordinária 30/2015 de 10 de agosto de 2015.