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Aula 06 Auditoria p/ ICMS/RJ Professor: Rodrigo Fontenelle

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    Auditoria p/ ICMS/RJ

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    AULA 06: Continuidade normal dos negcios da entidade. Estimativas contbeis. Transaes com partes relacionadas. Transaes e eventos subsequentes. Carta de responsabilidade da administrao. Contingncias. Fraude e erro.

    SUMRIO PGINA

    Apresentao 01 1. Continuidade Operacional 02 2. Estimativas Contbeis 12 3. Transaes com partes relacionadas 19 4. Eventos Subsequentes 23 5. Contingncias 41 6. Fraude e erro 49 7. Carta de Responsabilidade da Administrao 60 Lista das questes comentadas durante a aula 73 Referncias bibliogrficas 95

    Observao importante: este curso protegido por direitos autorais (copyright), nos termos da Lei 9.610/98, que altera, atualiza e consolida a legislao sobre direitos autorais e d outras providncias. Grupos de rateio e pirataria so clandestinos, violam a lei e prejudicam os professores que elaboram os cursos. Valorize o trabalho de nossa equipe adquirindo os cursos honestamente atravs do site Estratgia Concursos ;-)

    Ol, Pessoal! Hoje vamos falar de 7 temas pontuais, pouco cobrados nas provas mas que sempre aparecem nos editais para a rea fiscal. Ateno especial para os itens 4 e 6, mais explorados pela FCC, ok? Por abordar tantos temas, a aula ser mais extensa que o normal, para conseguirmos resolver um nmero razovel de questes de cada um dos assuntos, quando disponveis, claro.

    Qualquer dvida em relao dinmica do curso ou comentrio, estou disposio por meio do endereo de email: [email protected]. Em relao s dvidas sobre a matria, responderei a todas que forem postadas no frum do Estratgia.

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    1. Continuidade Operacional O estudo da continuidade normal dos negcios da entidade deve ser baseado, atualmente, na NBC TA 570 continuidade operacional. Essa norma trata da responsabilidade do auditor independente, na auditoria de demonstraes contbeis, em relao ao uso do pressuposto de continuidade operacional, pela administrao, na elaborao das demonstraes contbeis. De acordo com esse pressuposto, a entidade vista como HPRSHUDomR em futuro previsvel. As demonstraes contbeis, para fins gerais, so elaboradas com base na continuidade operacional, a menos que a administrao pretenda liquidar a entidade ou interromper as operaes, ou no tenha nenhuma alternativa realista alm dessas. Dessa forma, ativos e passivos so registrados considerando que a entidade ser capaz de realizar seus ativos e liquidar seus passivos no curso normal dos negcios. Esse conceito tambm relevante para entidade do setor pblico. Podem surgir riscos continuidade operacional, em situaes onde uma entidade do setor pblico opera com fins lucrativos e o suporte do governo pode ser reduzido ou retirado. Outro exemplo: privatizao. A avaliao, pela administrao, da capacidade de continuidade operacional, envolve exercer um julgamento, em determinado momento, sobre resultados futuros incertos de eventos ou condies, observados os seguintes fatores:

    x o grau de incerteza aumenta significativamente quanto mais distante no futuro ocorrer o evento ou condio, ou o correspondente resultado; x o tamanho e a complexidade da entidade, a natureza e a condio

    de seu negcio e o grau em que ela afetada por fatores externos afetam o julgamento; x qualquer julgamento sobre o futuro baseado em informaes

    disponveis na poca em que o julgamento feito.

    Principais normas abordadas na aula de hoje:

    NBC TA 240, 540, 550, 560, 570, 580 e NBC TG 25

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    A responsabilidade do auditor obter evidncia de auditoria suficiente sobre a adequao do uso, pela administrao, do pressuposto de continuidade operacional na elaborao e apresentao das demonstraes contbeis e expressar uma concluso sobre se existe incerteza significativa sobre a capacidade de continuidade operacional. Entretanto, a ausncia de qualquer referncia incerteza de continuidade operacional, no relatrio do auditor independente, no significa garantia da capacidade de continuidade operacional. Os objetivos do auditor, sobre o tema, so:

    (a) obter evidncia da adequao do uso, pela administrao, do pressuposto de continuidade operacional na elaborao das demonstraes contbeis;

    (b) concluir sobre a existncia de incerteza significativa em relao a eventos ou condies que podem levantar dvida quanto continuidade; e

    (c) determinar as implicaes para o relatrio. O auditor deve revisar a avaliao da administrao sobre a capacidade de continuidade operacional, cobrindo o mesmo perodo utilizado pela administrao. Ao revisar a avaliao da administrao, o auditor deve verificar se essa avaliao inclui todas as informaes relevantes que o auditor tomou conhecimento como resultado da auditoria. Se forem identificados eventos ou condies que possam levantar dvida significativa quanto capacidade de continuidade operacional, o auditor deve aplicar procedimentos adicionais de auditoria. Com base na evidncia de auditoria obtida, o auditor deve expressar uma concluso se, no seu julgamento, existe incerteza significativa sobre a capacidade de continuidade operacional relacionada a eventos ou condies que possam levantar dvida significativa sobre essa capacidade de continuidade operacional. Se as demonstraes contbeis foram elaboradas com base na continuidade operacional, mas no julgamento do auditor, o uso do pressuposto de continuidade utilizado pela administrao inapropriado, o auditor deve expressar uma opinio adversa, independentemente das demonstraes contbeis inclurem ou no a divulgao dessa inadequao. Quando o auditor independente conclui que o uso do pressuposto de continuidade operacional apropriado, porm existe incerteza significativa, ele deve determinar se as demonstraes contbeis:

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    (a) descrevem adequadamente os principais eventos ou

    condies que possam levantar dvida significativa quanto capacidade de continuidade operacional; e

    (b) divulgar que existe incerteza significativa relacionada capacidade de continuidade operacional e, portanto, que pode no ser capaz de realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal do negcio.

    Se for feita divulgao adequada nas demonstraes contbeis, o auditor deve expressar uma opinio sem ressalvas e incluir um pargrafo de nfase. Se no for feita divulgao adequada nas demonstraes contbeis, o auditor deve expressar uma opinio com ressalva ou adversa, conforme apropriado, devendo declarar, no seu relatrio, que h uma incerteza significativa que pode levantar dvida quanto capacidade de continuidade operacional da entidade.

    Para finalizar, seguem exemplos de eventos ou condies que podem levantar dvida significativa quanto ao pressuposto de continuidade operacional. Lembramos que a listagem no exaustiva e a existncia de

    Pressuposto Inapropriado

    Opinio Adversa

    Pressuposto Apropriado

    Divulgado: sem ressalva e

    pargrafo de nfase

    No divulgado: com ressalva ou

    adverso

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    um ou mais itens nem sempre significa que existe incerteza significativa. A. Financeiro

    9 Patrimnio lquido negativo (passivo a descoberto). 9 Emprstimos com prazo fixo, prximos do vencimento, sem

    previses realistas de renovao ou liquidao; ou utilizao excessiva de emprstimos de curto prazo para financiar ativos de longo prazo. 9 Indicaes de retirada de suporte financeiro por credores. 9 Fluxos de caixa operacionais negativos indicados por

    demonstraes contbeis histricas ou prospectivas. 9 Principais ndices financeiros adversos. 9 Prejuzos operacionais significativos ou deteriorao significativa

    do valor dos ativos usados para gerar fluxos de caixa. 9 Atraso ou suspenso de dividendos. 9 Incapacidade de pagar credores nas datas de vencimento. 9 Incapacidade de cumprir com os termos contratuais de

    emprstimo. 9 Mudana nas condies de pagamento a fornecedores, de compras

    a prazo para pagamento vista. 9 Incapacidade de obter financiamento para o desenvolvimento de

    novos produtos essenciais ou outros investimentos essenciais. B. Operacional

    9 Intenes da administrao de liquidar a entidade ou interromper as operaes. 9 Perda de pessoal chave da administrao sem reposio. 9 Perda de mercado importante, clientes importantes, franquia,

    licena, ou principais fornecedores. 9 Dificuldades na manuteno de mo-de-obra. 9 Falta de suprimentos importantes. 9 Surgimento de concorrente altamente competitivo.

    C. Outros

    9 Descumprimento de exigncias de capital, incluindo outras exigncias legais.

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    9 Processos legais ou regulatrios pendentes contra a entidade que podem, no caso de perda, resultar em indenizao que a entidade provavelmente no ter capacidade de saldar. 9 Mudanas de legislao, regulamentao ou poltica

    governamental, que supostamente afetam a entidade de maneira adversa. 9 Catstrofe no segurada ou segurada por valor inferior, quando

    de sua ocorrncia. A importncia desses eventos ou condies pode frequentemente ser atenuada por outros fatores. Exemplificando... O efeito da incapacidade de uma entidade de liquidar seus dbitos pode ser compensado pelos planos da administrao em manter fluxos de caixa adequados por meios alternativos, como alienao de ativos, renegociao de emprstimos, ou obteno de capital adicional. Da mesma forma, a perda de fornecedor importante pode ser atenuada pela disponibilidade de fonte de suprimento alternativa adequada.

    QUESTES COMENTADAS 1 - (CETRO / ISS-SP / 2014) - Um Auditor Independente, ao analisar a continuidade dos negcios de seu cliente, deparou-se com as seguintes situaes: I. existe a grande probabilidade de perda de um fornecedor estratgico para a atividade da empresa. II. a empresa est com dificuldades de substituir o Diretor Financeiro e o de Produo que pediram demisso da empresa. III. a empresa apresenta Passivo a Descoberto. Com base nas situaes acima, considera-se um indicador financeiro de descontinuidade o que est contido em: A) I e II, apenas. B) II e III, apenas. C) II, apenas. D) I e III, apenas. E) III, apenas. Comentrios: O item A2 da NBC TA 570, norma que trata de continuidade operacional, traz como exemplos os seguintes eventos ou condies financeiras que podem indicar uma descontinuidade operacional:

    x patrimnio lquido negativo (passivo a descoberto);

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    x emprstimos com prazo fixo, prximos do vencimento, sem previses realistas de renovao ou liquidao; ou utilizao excessiva de emprstimos de curto prazo para financiar ativos de longo prazo; x indicaes de retirada de suporte financeiro por credores;

    x fluxos de caixa operacionais negativos indicados por demonstraes contbeis histricas ou prospectivas; x principais ndices financeiros adversos; x prejuzos operacionais significativos ou deteriorao significativa

    do valor dos ativos usados para gerar fluxos de caixa; x atraso ou suspenso de dividendos; x incapacidade de pagar credores nas datas de vencimento; x incapacidade de cumprir com os termos contratuais de

    emprstimo; x mudana nas condies de pagamento a fornecedores, de

    compras a prazo para pagamento vista; x incapacidade de obter financiamento para o desenvolvimento de

    novos produtos essenciais ou outros investimentos essenciais. Perda de fornecedor estratgico e dificuldade de substituio de mo-

    de-obra so indicadores operacionais e no financeiros. Resposta: E 2 - (FUNDATEC / CAGE-RS / 2014) De acordo com a NBC TA 570 Continuidade Operacional, quando a entidade apresenta incerteza relevante em relao a sua continuidade, mas o auditor conclui que o pressuposto de continuidade sustentado pela administrao apropriado, o auditor deve: A) Estar satisfeito sobre a adequao das informaes prestadas em notas explicativas e incluir um pargrafo de nfase sobre a incerteza, fazendo meno da nota explicativa que trata do assunto. B) Avaliar se as notas explicativas divulgam toda a informao requerida pela norma, e, em caso positivo, ressalvar sua opinio, chamando a ateno dos usurios sobre a incerteza de continuidade. C) Avaliar se as notas explicativas divulgam toda a informao requerida pela norma, e, em caso positivo, incluir pargrafo de outros assuntos. D) Emitir sua opinio sem qualquer modificao ou pargrafo de nfase ou de outros assuntos, j que conclui que o pressuposto de continuidade continua vlido. E) Emitir opinio adversa. Comentrios: A NBC TA bem clara quanto responsabilidade do auditor em relao ao pressuposto de continuidade operacional utilizado pela empresa. Se o auditor entende que a incerteza relevante foi divulgada adequadamente pela empresa e concorda com o pressuposto de continuidade operacional utilizado pelo auditado, no h motivos para ressalvar seu parecer. Apenas deve chamar ateno dos usurios das

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    demonstraes contbeis em relao ao assunto, por meio de um pargrafo de nfase. Resposta: A 3 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - O auditor da empresa Encerramento S.A. obteve evidncias da incapacidade de continuidade da entidade, nos prximos 6 meses. Dessa forma, deve o auditor: A) informar, em pargrafo de nfase no parecer, os efeitos da situao na continuidade operacional da empresa de forma que os usurios tenham adequada informao sobre a situao. B) emitir parecer com ressalva, limitando o escopo dos trabalhos pelas restries financeiras apresentadas pela atividade. C) emitir parecer com absteno de opinio por no conseguir determinar a posio econmica e financeira da empresa. D) emitir parecer sem ressalva, mas estabelecendo que a empresa apresente as demonstraes contbeis, de forma a divulgar os valores dos ativos e passivos por valor de realizao. E) relatar em parecer adverso os efeitos no patrimnio que o processo de descontinuidade ocasiona, trazendo os valores dos ativos e passivos, a valor de realizao. Comentrios: A NBC T 11.10, que tratava de continuidade normal das atividades da entidade poca da prova, estabelecia, em seu item 11.10.1.3, que a evidncia de normalidade pelo prazo de um ano aps a data das Demonstraes Contbeis suficiente para a caracterizao dessa continuidade. Alm disso, a norma previa que, caso o auditor constate que h evidncias de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, ele dever, em seu parecer, mencionar, em pargrafo de nfase, os efeitos que tal situao pode determinar na continuidade operacional da entidade, de modo que os usurios tenham adequada informao sobre a mesma. 3RUWDQWRDOHWUDDpDUHVSRVWDFRUUHWD Ressalta-se que, atualmente, a norma que trata de continuidade operacional de uma empresa a NBC TA 570. Segundo essa norma, quando o auditor independente conclui que o uso do pressuposto de continuidade operacional apropriado nas circunstncias, porm existe incerteza significativa, ele deve determinar se as demonstraes contbeis:

    (a) descrevem adequadamente os principais eventos ou condies que possam levantar dvida significativa quanto capacidade de continuidade operacional e os planos da administrao para tratar desses eventos ou condies; e

    (b) divulgar claramente que existe incerteza significativa relacionada a eventos ou condies que podem levantar dvida significativa quanto capacidade de continuidade operacional

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    e, portanto, que pode no ser capaz de realizar seus ativos e saldar seus passivos no curso normal do negcio.

    Se for feita divulgao adequada nas demonstraes contbeis, o auditor deve expressar uma opinio sem ressalvas e incluir um pargrafo de nfase em seu relatrio para:

    (a) destacar a existncia de incerteza significativa relacionada ao evento ou condio que pode levantar dvida significativa quanto capacidade de continuidade operacional; e

    (b) chamar a ateno para a nota explicativa s demonstraes contbeis que divulga os assuntos referentes continuidade operacional da empresa.

    Se no for feita divulgao adequada nas demonstraes contbeis, o auditor deve expressar uma opinio com ressalva ou adversa, conforme apropriado. Resposta: A 4 - (ESAF / SEFAZ/SP - APOFP / 2009) - Ao avaliar o pressuposto de continuidade operacional da entidade auditada, o auditor deve lanar mo de indicaes que, isoladamente ou no, possam sugerir dificuldades na continuao normal dos negcios. Entre tais indicaes, no se inclui: A) incapacidade financeira de a entidade pagar seus credores nos vencimentos. B) alterao na poltica econmica governamental que afete a todos os segmentos produtivos. C) existncia de passivo a descoberto (Patrimnio Lquido negativo). D) posio negativa do Capital Circulante (deficincia de Capital Circulante). E) falta de capacidade financeira dos devedores em saldar seus compromissos com a entidade. Comentrios: Questo bastante intuitiva. J que a poltica governamental afeta todos os segmentos produtivos, as consequncias sero sentidas por todos e no apenas pela empresa. Todos os outros itens so especficos da entidade auditada. Dessa forma, a nica alternativa que no corresponde a LQGLFDo}HVGHXPDSRVVtYHOGHVFRQWLQXLGDGHRSHUDFLRQDOpDOHWUDE Resposta: B

    5 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Na constatao de evidncias de riscos na continuidade normal das atividades da entidade, o auditor independente dever emitir parecer: A) com absteno de opinio. B) sem ressalva e sem pargrafo de nfase. C) com ressalva e com pargrafo de nfase. D) sem ressalva e com pargrafo de nfase.

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    E) adverso e com pargrafo de nfase. Comentrios: Questo bastante batida e que no podemos errar. Se for feita divulgao adequada nas demonstraes contbeis, o auditor deve expressar uma opinio sem ressalvas e incluir um pargrafo de nfase em seu relatrio para:

    (a) destacar a existncia de incerteza significativa relacionada ao evento ou condio que pode levantar dvida significativa quanto capacidade de continuidade operacional; e

    (b) chamar a ateno para a nota explicativa s demonstraes contbeis que divulga os assuntos especificados referentes continuidade operacional.

    Prestem ateno, pois a questo ir tentar induzir o candidato ao erro. Ele s ir emitir uma opinio com ressalva ou adversa se no for feita a divulgao adequada por parte da empresa. Se a questo no falar nada (como esta), presume-se que essa divulgao foi realizada. Resposta: D 6 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Para dimensionar se a empresa ter continuidade de suas atividades, o auditor deve avaliar se haver normalidade nas operaes da empresa pelo perodo de: A) seis meses aps a data das demonstraes contbeis. B) dois anos aps a data das demonstraes contbeis. C) um ano aps a publicao das demonstraes contbeis. D) seis meses aps a publicao das demonstraes contbeis. E) um ano aps a data das demonstraes contbeis. Comentrios: Outra questo bastante recorrente. Segundo a norma atual (NBC TA 570), alm de indagaes administrao, o auditor no tem a responsabilidade de aplicar nenhum outro procedimento de auditoria para identificar eventos ou condies que possam levantar dvida significativa quanto capacidade de continuidade operacional alm do perodo avaliado pela administrao, que seria de pelo menos doze meses a partir da data das demonstraes contbeis. Resposta: E

    7 - (ESAF/Pref. Natal/AFTM/2008) - No processo de auditoria independente, deve-se: A) garantir a viabilidade futura da entidade. B) dividir a responsabilidade entre a equipe tcnica e o auditor. C) abolir o uso de prticas consagradas pela Profisso Contbil. D) certificar a continuidade da empresa pelos prximos 5 anos. E) emitir o parecer com assinatura de contador devidamente registrado. Comentrios:

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    A auditoria independente no pode garantir a viabilidade futura da entidade, que depender de diversos fatores alm da adequao das demonstraes contbeis aos critrios pretendidos. Assim, a alternativa A est incorreta. A alternativa B est incorreta, pois o auditor (ou scio encarregado do trabalho) no pode dividir sua responsabilidade exclusiva com a equipe tcnica. Sua responsabilidade se estende superviso dos trabalhos, a fim de ter certeza de que foram conduzidos de acordo com o planejado. A alternativa C est incorreta, pois o auditor deve utilizar as prticas contbeis consagradas. A alternativa D est incorreta, pois no possvel ao auditor garantir (certificar) a continuidade da empresa. Sua atuao possibilita que obtenha evidncias da normalidade da empresa, por meio de uma anlise adequada dos riscos de auditoria. A alternativa E est correta, e o gabarito da questo, pois o parecer do auditor independente deve ser assinado por um contador registrado no Conselho Regional de Contabilidade (CRC), no sendo suficiente a formao especfica como contabilista. Resposta: E

    8 - (COPS / ICMS-PR / 2012) - Quanto continuidade normal dos negcios da empresa auditada, assinale a alternativa que apresenta, corretamente, a responsabilidade do auditor. A) Apresentar pargrafo de nfase no relatrio de auditoria eximindo-se da responsabilidade da continuidade dos negcios da empresa auditada, por ser esta uma responsabilidade da administrao. B) Determinar um perodo mnimo de continuidade operacional da empresa auditada, contado da data de elaborao e apresentao das demonstraes contbeis, e expressar em seu relatrio a certeza quanto capacidade de continuidade operacional. C) Obter evidncia de que a entidade auditada no venha a sofrer soluo de continuidade, no mnimo cinco anos contados da data das demonstraes contbeis objeto da auditoria. D) Obter dos administradores uma carta de responsabilidade com o objetivo de garantir a permanncia da entidade auditada no mercado por perodo no inferior a um ano, a contar da data do balano objeto da auditoria. E) Obter suficiente evidncia de auditoria sobre a adequao do uso pela administrao do pressuposto de continuidade operacional na elaborao e apresentao das demonstraes contbeis, e expressar uma concluso sobre a existncia de incerteza significativa quanto capacidade de continuidade operacional. Comentrios: Reparem que a questo no mencionou que a empresa est com risco de continuidade. Ela apenas objetiva saber do candidato a responsabilidade do auditor no caso da avaliao do pressuposto de continuidade operacional

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    realizado pela administrao. Como visto na parte terica, segundo a NBC TA 570, a letra E traduz, literalmente, o objetivo do auditor ao realizar essa avaliao. Resposta: E

    9 - (FGV / SEFAZ-RJ Analista de CI / 2011) - Uma empresa de auditoria, s vsperas de emitir seu parecer de auditoria sem ressalvas para a empresa Alfa, recebe informao de que a matriz de Alfa entrou em processo de descontinuidade. Nessa situao, o auditor: $GHYHDOWHUDUVHXSDUHFHUSDUDDPRGDOLGDGHDGYHUVR %GHYHDOWHUDUVHXSDUHFHUSDUDDPRGDOLGDGHFRPUHVVDOYDV C) deve altHUDUVHXSDUHFHUSDUDDPRGDOLGDGHFRPDEVWHQomRGHRSLQLmR D) dever renunciar ao trabalho. E) dever emitir parecer sem ressalvas.

    Comentrios: Aqui cabe uma dica. Sempre que o caput da questo no mencionar se houve ou no a correta divulgao do fato pela empresa, entenda que o fato est sim apropriadamente divulgado pela companhia. Nessa situao, s caberia ao auditor emitir um parecer sem ressalvas. Poderamos complementar a resposta (letra E), incluindo que esse seria o caso de se emitir um Pargrafo de nfase, mas esse um outro assunto que veremos em aula posterior. Resposta: E

    2. Estimativas contbeis

    Definies importantes para o tema:

    Estimativa contbil a aproximao de um valor monetrio na ausncia de um meio de mensurao preciso. Este termo usado para um valor mensurado do valor justo quando existe incerteza de estimativa, bem como para outros valores que requerem estimativas. Estimativa pontual ou intervalo o valor, ou intervalo de valores, respectivamente, derivado de evidncias de auditoria para uso na avaliao da estimativa pontual da administrao. Incerteza de estimativa a suscetibilidade da estimativa contbil e das respectivas divulgaes falta de preciso inerente em sua mensurao. Tendenciosidade da administrao a falta de neutralidade da administrao na elaborao e apresentao de informaes.

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    Estimativa pontual da administrao o valor selecionado pela administrao para registro ou divulgao nas demonstraes contbeis como estimativa contbil. Desfecho de estimativa contbil o valor monetrio real resultante da resoluo da transao, evento ou condio de que trata a estimativa contbil. A NBC TA 540 trata da responsabilidade do auditor independente em relao a estimativas contbeis, incluindo estimativas contbeis do valor justo e respectivas divulgaes em auditoria de demonstraes contbeis. Mas o que estimativa contbil?

    Alguns itens das demonstraes contbeis no podem ser mensurados com preciso pela administrao, mas podem ser apenas estimados. Para o CFC, essa forma de mensurao desses itens das demonstraes contbeis denominada estimativa contbil. A natureza e a confiabilidade das informaes disponveis para a administrao para suportar a elaborao de estimativa contbil variam significativamente, afetando o grau de incerteza associada s estimativas contbeis, o que, por sua vez, afeta os riscos de distoro relevante de estimativas. O objetivo da mensurao de estimativas contbeis pode variar dependendo da estrutura de relatrio financeiro aplicvel e do item financeiro que est sendo relatado. Em alguns casos, prever o desfecho de uma ou mais transaes, eventos ou condies que do origem necessidade de estimativas contbeis. Para outras estimativas contbeis, o objetivo da mensurao diferente, e expresso em termos do valor da transao corrente ou um item das demonstraes baseado nas condies vigentes na data da mensurao, como preo de mercado estimado para um tipo de ativo ou passivo especfico. Mas ateno: uma diferena entre o desfecho da estimativa contbil e o valor originalmente divulgado nas demonstraes contbeis no representa necessariamente uma distoro nas demonstraes. Este especialmente o caso para estimativas contbeis ao valor justo, pois qualquer desfecho observado invariavelmente afetado por eventos ou condies posteriores data em que a mensurao estimada para fins das demonstraes contbeis. O objetivo do auditor obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente sobre:

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    (a) se as estimativas contbeis registradas ou divulgadas nas demonstraes contbeis so razoveis; e

    (b) se as respectivas divulgaes so adequadas, no contexto da estrutura de relatrio financeiro aplicvel - RFA.

    Como vimos no quadro apresentado no comeo do item, para a NBC TA 540, Estimativa contbil a aproximao de um valor monetrio na ausncia de um meio de mensurao preciso. Este termo usado para um valor mensurado do valor justo quando existe incerteza de estimativa, bem como para outros valores que requerem estimativas. Se, no julgamento do auditor, a administrao no tratou adequadamente os efeitos da incerteza de estimativa das estimativas contbeis que geram riscos significativos, o auditor deve, se necessrio, desenvolver um intervalo para avaliar a razoabilidade da estimativa contbil. O auditor deve avaliar, com base nas evidncias de auditoria, se as estimativas contbeis nas demonstraes so razoveis no contexto da estrutura de RFA ou se apresentam distoro. Deve, ainda, obter evidncia se as divulgaes nas demonstraes, relacionadas com estimativas contbeis, esto de acordo com as exigncias da estrutura de relatrio financeiro aplicvel.

    Uma diferena entre o desfecho da estimativa contbil e o valor originalmente divulgado nas demonstraes contbeis no representa necessariamente uma distoro nas demonstraes, j que estamos tratando de estimativas.

    Indicadores de possvel tendenciosidade da administrao O auditor deve revisar os julgamentos e decises feitas pela administrao na elaborao de estimativas contbeis para identificar se h indicadores de possvel tendenciosidade da administrao. Devemos ressaltar que indicadores de possvel tendenciosidade da administrao no constituem, por si s, distores para concluir sobre a razoabilidade de estimativas contbeis individuais. Alguns exemplos que podemos citar desses tipos de indicadores de possvel tendenciosidade da administrao com relao a estimativas contbeis so:

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    9 Mudanas em estimativa contbil ou no mtodo de elaborao, quando a administrao fez uma avaliao subjetiva de que houve mudana nas circunstncias. 9 Utilizao das premissas da prpria entidade para estimativas

    contbeis do valor justo quando eles so inconsistentes com premissas do mercado observveis. 9 Seleo ou elaborao de premissas significativas que produzem uma

    estimativa pontual favorvel para os objetivos da administrao. 9 Seleo de estimativa pontual que pode indicar um padro de

    otimismo ou pessimismo.

    QUESTES COMENTADAS 10 - (FCC/TRT 15 Regio/2013) - NO um indicador de possvel tendenciosidade da Administrao, com relao a estimativas contbeis: A) mudanas em estimativa contbil ou no mtodo de elaborao da demonstrao contbil, quando a Administrao fez uma avaliao subjetiva de que houve mudana nas circunstncias. B) utilizao das premissas da prpria entidade para estimativas contbeis do valor justo, quando eles so inconsistentes com premissas do mercado observveis. C) seleo ou elaborao de premissas significativas que produzem uma estimativa pontual favorvel para os objetivos da Administrao. D) dimensionamento da proviso para contingncias tributrias fundamentada na posio de probabilidade de sucesso dos processos apresentada pelos advogados da empresa. E) seleo de estimativa pontual, que pode indicar um padro de otimismo ou pessimismo. Comentrios: Tendenciosidade da administrao a falta de neutralidade da administrao na elaborao e apresentao de informaes. Nesse sentido, nota-se que a FCC retirou as letras A, B, C e E de forma literal da NBC TA 540, conforme vimos na parte terica. A letra D, gabarito da questo, no um indicador de tendenciosidade da Administrao, pois a alternativa deixa claro que o fundamento utilizado por ela foi baseado na posio de probabilidade de sucesso dos processos, realizada pelos advogados. Resposta: D 11 - (ESAF / RFB / 2014) - Em relao s estimativas contbeis realizadas pela empresa auditada, o auditor independente deve:

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    a) sempre que constatar possvel tendenciosidade da administrao, concluir que as estimativas contbeis esto inadequadas, ressalvando o relatrio. b) periodicamente exigir da administrao e de seus advogados carta de responsabilidade pelas estimativas efetuadas, eximindo a auditoria de avaliar os clculos e premissas. c) revisar os julgamentos e decises feitos pela administrao na elaborao destas estimativas contbeis, para identificar se h indicadores de possvel tendenciosidade da administrao. d) reavaliar as premissas e clculos e, quando discordar, determinar a modificao dos valores contabilizados, sob pena de no emitir o relatrio de auditoria. e) aceitar os valores apresentados, por serem subjetivos e de responsabilidade da administrao e de seus consultores jurdicos ou reas afins. Comentrios:

    Questo direta, cobrando conhecimentos da NBC TA 540. 6HJXQGR HVVD QRUPD R DXGLWRU GHYH UHYLVDU RV MXOJDPHQWRV H

    decises feitas pela administrao na elaborao de estimativas contbeis para identificar se h indicadores de possvel tendenciosidade da administrao.

    O erro da letra A est em dizer que o auditor ir ressalvar o seu relatrio caso constate uma possvel tendenciosidade da administrao, pois indicadores de possvel tendenciosidade no constituem, por si s, distores para concluir sobre a razoabilidade de estimativas contbeis individuais.

    A alternativa B est incorreta, j que o auditor deve sim avaliar os clculos e premissas utilizadas pela administrao.

    Quando o auditor discordar das premissas e dos clculos ele deve discutir o assunto com a administrao, e isso pode gerar uma modificao na opinio do auditor, caso ele no concorde com as estimativas e a administrao no as modifique, mas isso no far com que ele no emita seu relatrio. Dessa forma, a letra D est errada.

    Por fim, a letra E tambm est incorreta, pois o auditor no pode simplesmente aceitar os valores de estimativas contbeis apresentados pela administrao. Deve avaliar sua razoabilidade. Resposta: C 12 - (CETRO / ISS-SP / 2014) - Devido s incertezas inerentes nas atividades de negcios, alguns itens das demonstraes contbeis podem ser apenas estimados com maior ou menor grau de dificuldade. Quanto s estimativas contbeis, correto afirmar que a responsabilidade, pela sua definio, A) do Auditor, que deve demonstrar administrao da empresa os procedimentos adotados para o seu clculo.

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    B) dos advogados, que devem demonstrar administrao da empresa os procedimentos adotados para o seu clculo. C) dos advogados, que devem demonstrar ao Auditor os procedimentos adotados para o seu clculo. D) da administrao, que deve demonstrar ao Auditor os procedimentos adotados para o seu clculo. E) do Auditor, que deve demonstrar aos advogados os procedimentos adotados para o seu clculo. Comentrios: A NBC TA 540, norma que trata de Estimativas Contbeis, bem clara em relao responsabilidade pela definio dessas estimativas: da administrao. O auditor dever avaliar a razoabilidade dessas estimativas, a partir da demonstrao, por parte da administrao, do embasamento para aqueles valores estimados. Resposta: D 13 - (FUNDATEC / CAGE-RS / 2014) Os requisitos relacionados com a auditoria do processo de estimativas a que os auditores devem atender, segundo a NBC TA 540 Auditoria de estimativas contbeis, inclusive do valor justo e divulgaes relacionadas, so as seguintes, com EXCEO de: A) Avaliao da razoabilidade da estimativa contbil. B) Documentao das concluses relativas estimativa contbil. C) Entendimento dos procedimentos de avaliao de risco e atividade relacionadas, desenvolvidos pela entidade. D) Representaes formais. E) Aceitao e continuidade. Comentrios: Segundo a NBC TA 540, so os seguintes requisitos:

    9 Procedimentos de avaliao de risco e atividades relacionadas. 9 Identificao e avaliao de riscos de distoro relevante. 9 Respostas aos riscos identificados de distoro relevante. 9 Procedimentos substantivos adicionais para responder a riscos

    significativos. 9 Avaliao da razoabilidade da estimativa contbil e determinao

    de distoro. 9 Divulgaes relacionadas com estimativa contbil. 9 Indicadores de possvel tendenciosidade da administrao. 9 Representaes formais. 9 Documentao. Portanto, questo quase literal. Aceitao e continuidade no se

    referem a requisitos relacionados s estimativas contbeis. Resposta: E

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    14 - (ESAF / SUSEP / 2010) - As estimativas contbeis reconhecidas nas demonstraes contbeis da empresa so de responsabilidade: A) dos auditores externos. B) dos advogados. C) da auditoria interna. D) do conselho de administrao. E) da administrao da empresa. Comentrios: Estimativa contbil, segundo a NBC TA 540, que trata do tema, a aproximao de um valor monetrio na ausncia de um meio de mensurao preciso. Essas estimativas so de responsabilidade da administrao da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos, requerendo o seu julgamento na determinao do valor adequado a ser registrado nas demonstraes contbeis. Portanto, questo bastante GLUHWDFXMDUHVSRVWDpDOHWUDH Resposta: E 15 - (ESAF / RFB / 2009) - O auditor, ao avaliar as provises para processos trabalhistas elaboradas pela Empresa Projees S.A., percebeu que nos ltimos trs anos, os valores provisionados ficaram distantes dos valores reais. Dessa forma, deve o auditor: A) estabelecer novos critrios para realizao das estimativas pela empresa, no perodo. B) determinar que a administrao apresente novos procedimentos de clculos que garantam os valores registrados. C) ressalvar o parecer, por inadequao dos procedimentos, dimensionando os reflexos nas demonstraes contbeis. D) exigir que seja feita uma mdia ponderada das perdas dos ltimos trs anos, para estabelecer o valor da proviso. E) avaliar se houve o ajuste dos procedimentos, para permitir estimativas mais apropriadas no perodo. Comentrios:

    Erros das alternativas: A os critrios devem ser estabelecidos pela administrao, no pelo

    auditor. B por tratarmos de estimativas, no h necessidade de garantia

    dos valores registrados. C uma diferena entre o desfecho da estimativa e o valor

    originalmente divulgado no representa necessariamente uma distoro. D no cabe ao auditor estabelecer os critrios para o

    estabelecimento das estimativas. E alternativa correta, por ser a nica possvel ao auditor.

    Resposta: E

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    16 - (ESAF / CGU / 2006) - Com relao s estimativas contbeis praticadas pela empresa objeto da auditoria, podemos afirmar que: A) so de responsabilidade do auditor da entidade e se baseiam em fatores objetivos e subjetivos requerendo o seu julgamento. B) o auditor no tem responsabilidade de certificar-se dos procedimentos e mtodos utilizados pela entidade para determinao das estimativas. C) o auditor no deve basear-se em posies de perodos anteriores da empresa para no se influenciar por efeitos passados. D) o auditor pode basear-se em conhecimentos bsicos e incompletos dos controles internos e procedimentos da entidade. E) o auditor deve assegurar-se da razoabilidade das estimativas, individualmente consideradas, quando estas forem relevantes. Comentrios: Vamos aos erros. As estimativas contbeis so de responsabilidade da empresa e no do auditor. Entretanto, este deve sim certificar-se dos procedimentos e mtodos utilizados pela entidade para determinao das estimativas. Portanto, as letras A e B esto incorretas. Alm disso, o auditor deve revisar o desfecho das estimativas contbeis includas nas demonstraes contbeis do perodo anterior ou, quando aplicvel, seus reclculos posteriores para o perodo corrente. Dessa forma, a alternativa C tambm est errada. O auditor pode se basear em conhecimentos completos e no incompletos do controle interno da entidade auditada, sendo a letra D tambm incorreta. Por fim, a letra E est correta, sendo o gabarito da questo. Resposta: E

    3. Transaes com partes relacionadas

    Definies importantes para o tema: Transao em condies normais de mercado a transao conduzida em termos e condies como aqueles entre um comprador voluntrio e um vendedor voluntrio, que no so relacionados e esto agindo de maneira mutuamente independente e buscando os seus melhores interesses. Parte relacionada a parte que : - uma pessoa ou outra entidade que tem controle ou influncia significativa, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermedirios, sobre a entidade que reporta; ou - outra entidade sobre a qual a entidade tem controle ou influncia significativa, direta ou indiretamente, por meio de um ou mais intermedirios; ou

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    - outra entidade que est sob controle comum juntamente com a entidade que reporta, por ter: a) controlador comum; b) proprietrios que so parentes prximos; ou c) administrao-chave comum.

    A NBC TA 550 partes relacionadas - trata da responsabilidade do auditor no que se refere ao relacionamento e transaes com partes relacionadas durante a execuo da auditoria de demonstraes contbeis. Muitas transaes com partes relacionadas so efetuadas no curso normal dos negcios. Em tais circunstncias, elas podem no representar um risco de distoro relevante maior do que o de transaes similares com partes no relacionadas. Contudo, a natureza do relacionamento e transaes com partes relacionadas em algumas circunstncias pode dar origem a riscos de distoro relevante nas demonstraes contbeis maiores do que os de transaes com partes no relacionadas. Por exemplo:

    x partes relacionadas podem operar por meio de uma srie extensa e complexa de relacionamentos e estruturas, com um aumento correspondente na complexidade das transaes; x os sistemas de informao podem ser ineficazes na identificao

    e resumo de transaes e saldos em aberto entre a entidade e suas relacionadas; x as transaes com partes relacionadas podem no ser conduzidas

    nos termos e condies normais de mercado. Como as partes relacionadas no so independentes uma da outra, muitas estruturas de relatrio financeiro estabelecem exigncias de contabilizao e divulgao especficas para relacionamentos, transaes e saldos de partes relacionadas para possibilitar aos usurios das demonstraes contbeis a compreenso de sua natureza e efeitos concretos ou potenciais. Quando isso ocorre, o auditor tem a responsabilidade de executar procedimentos de auditoria para identificar, avaliar e responder aos riscos de distoro relevante decorrentes da no contabilizao ou da no divulgao apropriada do relacionamento, transaes ou saldos com partes relacionadas em conformidade com os requisitos da estrutura. O entendimento dos relacionamentos e das transaes com partes relacionadas relevante para que o auditor avalie se esto presentes um ou mais fatores de risco de fraude, pois a fraude pode ser cometida mais facilmente por meio das partes relacionadas.

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    Devido s limitaes inerentes em uma auditoria, h um risco inevitvel de que algumas distores relevantes nas demonstraes contbeis possam no ser detectadas, apesar de a auditoria ser adequadamente planejada e executada, em conformidade com as normas de auditoria. Os objetivos do auditor so: (a) atingir entendimento suficiente dos relacionamentos e transaes com partes relacionadas para que possa reconhecer fatores de risco de fraude, se houver, e concluir, com base nas evidncias obtidas, se as demonstraes atingem a apresentao adequada ou esto de acordo com a estrutura de conformidade (compliance); e (b) alm disso, quando a estrutura de relatrio financeiro aplicvel estabelece requerimentos para obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente para determinar se os relacionamentos e transaes com partes relacionados foram ou no adequadamente identificados, contabilizados e divulgados nas demonstraes contbeis, em conformidade com essa estrutura. Durante a auditoria, o auditor deve permanecer atento, ao inspecionar registros ou documentos de acordos ou outras informaes que possam indicar a existncia de relacionamentos e transaes com partes relacionadas que a administrao no tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor. Em particular, o auditor deve examinar os seguintes assuntos, em busca de indicaes da existncia de relacionamentos ou transaes com partes relacionadas que a administrao no tenha anteriormente identificado ou divulgado para o auditor:

    (a) confirmaes bancrias e de advogados, obtidas como parte dos procedimentos de auditoria;

    (b) minutas de reunies dos acionistas/quotistas e dos responsveis pela governana; e

    (c) outros registros ou documentos da entidade que o auditor considere necessrios nas circunstncias.

    Se o auditor identificar fatores de risco de fraude (inclusive circunstncias relacionadas existncia de parte relacionada com influncia dominante) ao executar os procedimentos de avaliao de risco e atividades relacionadas referentes a partes relacionadas, deve considerar tais informaes ao avaliar os riscos de distoro relevante devido fraude. Por fim, se o auditor identificar acordos ou informaes que indiquem a existncia de relacionamentos ou transaes com partes relacionadas que a administrao no tenha anteriormente identificado ou divulgado, deve

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    determinar se as circunstncias confirmam a existncia desses relacionamentos ou transaes.

    QUESTES COMENTADAS 17 - (SEFAZ-SP/AFRE/2006/FCC-adaptada) - As transaes com partes relacionadas so normalmente irrelevantes para determinao da extenso dos procedimentos de auditoria uma vez que so efetuadas sob condies comutativas. Julgue CERTO ou ERRADO. Comentrios: Condio comutativa a condio que chamamos, em matemtica, quando a ordem dos fatores no altera o produto, como, por exemplo, dizer que tanto faz uma transao ocorrer entre controlada e controladora, ou entre controladora e controlada. Na questo, podemos observar dois equvocos. Primeiro, ao afirmar que as transaes com partes relacionadas so irrelevantes. Segundo, quando afirma que so efetuadas sob condies de comutatividade.

    Vejam o que prescreve a Comisso de Valores Mobilirios CVM : Partes relacionadas podem ser definidas, de um modo amplo, como aquelas entidades, fsicas ou jurdicas, com as quais uma companhia tenha possibilidade de contratar, no sentido lato deste termo, em condies que no sejam as de comutatividade e independncia que caracterizam as transaes com terceiros alheios companhia, ao seu controle JHUHQFLDORXDTXDOTXHURXWUDiUHDGHLQIOXrQFLDJULIamos)

    Resposta: ERRADO 18 - (FUNDATEC / CAGE-RS / 2014) Com relao aos procedimentos e s concluses de auditoria estabelecidos na NBC TA 550 Partes Relacionadas, marque a afirmao correta. A) Transaes com partes relacionadas so proibidas e, por esta razo, o auditor deve ressalvar sua opinio quando a entidade apresentar qualquer transao com estas partes relacionadas. B) Transaes com partes relacionadas so usuais e no apresentam riscos ao trabalho do auditor, por esta razo, no h procedimentos especficos a serem aplicados. C) A administrao no tem a responsabilidade de informar ao auditor quem so as partes relacionadas com as quais mantm operao. D) O auditor deve ficar satisfeito quando a administrao divulgar em notas explicativas que as transaes com partes relacionadas foram realizadas em termos e condies de mercado. E) O auditor deve avaliar se as transaes com partes relacionadas esto sendo realizadas em condies normais de mercado e se esto adequadamente registradas e divulgadas nas notas explicativas.

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    Comentrios: Vamos aos erros: A As transaes com partes relacionadas no so proibidas. B H sim procedimentos especficos para transaes com partes relacionadas, pois essas apresentam riscos. C A administrao TEM essa responsabilidade. D O auditor tem que ser ctico, ento no pode apenas acreditar na administrao. Tem que efetuar testes. Resposta: E

    4. Eventos Subsequentes

    Definies importantes para o tema: Data das demonstraes contbeis a data de encerramento do ltimo perodo coberto pelas demonstraes contbeis. Data de aprovao das demonstraes contbeis a data em que todos os quadros que compem as demonstraes contbeis foram elaborados e que aqueles com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade por essas demonstraes contbeis. Data do relatrio do auditor independente a data do relatrio do auditor independente sobre as demonstraes contbeis de acordo com a NBC TA 700. Data de divulgao das demonstraes contbeis a data em que o relatrio do auditor independente e as demonstraes contbeis auditadas so disponibilizados para terceiros. Eventos subsequentes so eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio. A Resoluo CFC N. 1.225/09 aprovou a NBC TA 560 Eventos Subsequentes , que trata da responsabilidade do auditor independente em relao a eventos subsequentes na auditoria de demonstraes contbeis. De acordo com a norma, as demonstraes contbeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem aps a data das demonstraes contbeis. No Brasil, a NBC TG 24 Evento Subsequente analisa o tratamento nas demonstraes contbeis de eventos, favorveis ou no, ocorridos entre a data das demonstraes contbeis (mencionada como "data do balano"

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    nesse pronunciamento) e a data na qual autorizada a concluso da elaborao das demonstraes contbeis. Essas estruturas costumam identificar dois tipos de eventos:

    (a) os que fornecem evidncia de condies existentes na data das demonstraes contbeis; e

    (b) os que fornecem evidncia de condies que surgiram aps a data das demonstraes contbeis.

    Uma informao importante que a NBC TA 700 Formao da Opinio e Emisso do Relatrio , explica que a data do Relatrio do Auditor Independente informa ao leitor que o auditor considerou o efeito dos eventos e transaes dos quais o auditor se tornou ciente e que ocorreram at aquela data.

    A data do Relatrio do Auditor Independente informa ao leitor que o auditor considerou o efeito dos eventos e transaes dos quais o auditor se tornou ciente e que ocorreram at aquela data.

    Os objetivos do auditor em relao aos eventos subsequentes so:

    (a) obter evidncia sobre se os eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstraes contbeis, esto adequadamente refletidos; e (b) responder adequadamente aos fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data de seu relatrio, que, se fossem do seu conhecimento naquela data (do relatrio), poderiam ter levado o auditor a alter-lo.

    Devem ser considerados trs momentos de eventos subsequentes:

    1) Eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente;

    2) Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio, mas antes da data de divulgao das demonstraes contbeis; e

    3) Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a divulgao das demonstraes contbeis.

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    Momento 1 - Eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente O auditor independente deve executar procedimentos de auditoria desenhados para obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente de que todos os eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstraes foram identificados. Esses procedimentos devem cobrir o perodo entre a data das demonstraes e a data do seu relatrio, ou o mais prximo possvel dessa data. Se, em decorrncia desses procedimentos, o auditor identificar eventos que requerem ajuste ou divulgao nas demonstraes, o auditor independente deve determinar se cada um desses eventos est refletido de maneira apropriada nas demonstraes, de acordo com a estrutura conceitual aplicvel. Dependendo da avaliao de risco do auditor independente, os procedimentos de auditoria requeridos podem incluir procedimentos necessrios para obter evidncia que envolva a reviso ou o teste de registros contbeis ou transaes ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente. Alm dos procedimentos de auditoria requeridos, o auditor independente pode considerar necessrio e apropriado:

    x ler os ltimos oramentos disponveis, previses de fluxos de caixa e outros relatrios da administrao relacionados de perodos posteriores data das demonstraes contbeis; x indagar, ou estender as indagaes anteriores verbais ou por

    escrito, aos consultores jurdicos sobre litgios e reclamaes; ou x considerar a necessidade de representaes formais que cubram

    determinados eventos subsequentes para corroborar outra

    1 - Entre data das DC e data do relatrio

    2 - Aps relatrio e antes da divulgao

    das DC

    3 - Aps a divulgao das

    DC

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    evidncia de auditoria e assim obter evidncia de auditoria apropriada e suficiente.

    Momento 2 - Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio, mas antes da data de divulgao das demonstraes contbeis O auditor independente no tem obrigao de executar nenhum procedimento de auditoria em relao s demonstraes contbeis aps a data do seu relatrio. Entretanto, se, aps a data do seu relatrio, mas antes da data de divulgao das demonstraes contbeis, o auditor tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatrio, poderia ter levado o auditor a alter-lo, ele deve:

    (a) discutir o assunto com a administrao; (b) determinar se as demonstraes contbeis precisam ser

    alteradas e, caso afirmativo; (c) indagar como a administrao pretende tratar o assunto nas

    demonstraes contbeis.

    Em geral, pode ser que no haja exigncia da legislao ou regulamentao para que a administrao reapresente demonstraes contbeis. Esse frequentemente o caso quando a emisso das demonstraes contbeis para o perodo seguinte iminente, desde que sejam feitas as divulgaes apropriadas nessas demonstraes. Caso a administrao altere as demonstraes contbeis, o auditor independente deve:

    1 - aplicar os procedimentos de auditoria necessrios nas circunstncias da alterao; 2 - estender os procedimentos de auditoria mencionados at a data do novo relatrio do auditor independente; e 3 - fornecer novo relatrio de auditoria sobre as demonstraes contbeis alteradas. O novo relatrio do auditor independente no deve ter data anterior data de aprovao das demonstraes alteradas.

    Caso a administrao altere as demonstraes, o auditor deve:

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    1 - aplicar os procedimentos necessrios; 2 - estender os procedimentos at a data do novo relatrio; e 3 - fornecer novo relatrio.

    O novo relatrio do auditor independente no deve ter data anterior data de aprovao das demonstraes alteradas.

    Se a administrao puder restringir a alterao das demonstraes contbeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes. Nesses casos, o auditor deve alterar o relatrio para incluir data adicional restrita a essa alterao que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes esto restritos unicamente s alteraes descritas na nota explicativa. Quando, nessas circunstncias, o auditor alterar seu relatrio para incluir data adicional, a data do relatrio anterior alterao subsequente feita pela administrao permanece inalterada, pois essa data informa ao leitor quando o trabalho de auditoria para essas demonstraes contbeis foi concludo. Entretanto, includa data adicional no relatrio do auditor independente para informar os usurios que os procedimentos posteriores quela data restringiram-se alterao subsequente das demonstraes contbeis. Segue exemplo desse tipo de data adicional: (Data do relatrio do auditor independente), exceto para a Nota Y, que de (data da concluso dos procedimentos de auditoria restritos alterao descrita na Nota Y)

    Momento 3 - Fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a divulgao das demonstraes contbeis Aps a divulgao das demonstraes, o auditor independente no tem obrigao de executar nenhum procedimento de auditoria em relao s demonstraes. Entretanto, se, aps a divulgao das demonstraes contbeis, o auditor independente tomar conhecimento de fato que, se fosse do seu conhecimento na data do relatrio, poderia t-lo levado a alterar seu relatrio, o auditor independente deve:

    (a) discutir o assunto com a administrao e, quando apropriado, com os responsveis pela governana;

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    (b) determinar se as demonstraes contbeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo;

    (c) indagar como a administrao pretende tratar do assunto nas demonstraes contbeis.

    Caso a administrao altere as demonstraes contbeis, o auditor independente deve:

    (a) aplicar os procedimentos de auditoria necessrios nas circunstncias das alteraes; (b) revisar as providncias tomadas pela administrao para garantir que todos os que receberam as demonstraes contbeis juntamente com o respectivo relatrio do auditor independente sejam informados da situao; (c) alterar o relatrio do auditor independente.

    Caso o relatrio seja alterado, o auditor deve incluir no seu relatrio, novo ou reemitido, Pargrafo de nfase com referncia nota explicativa que esclarece mais detalhadamente a razo da alterao das demonstraes contbeis emitidas anteriormente e do relatrio anterior fornecido pelo auditor independente. Caso a administrao no tome as providncias necessrias para garantir que todos os que receberam as demonstraes emitidas anteriormente sejam informados da situao e no altere as demonstraes nas circunstncias em que o auditor considere necessrio, o auditor independente deve tomar as medidas apropriadas para tentar evitar o uso por terceiros daquele relatrio de auditoria.

    QUESTES COMENTADAS 19 - (FCC/TRT 15 Regio/2013) - A empresa Union S.A. aps ter publicado suas demonstraes contbeis e o relatrio de auditoria externa percebeu que o inventrio fsico de bens patrimoniais, encerrado aps a publicao das demonstraes, constatou a necessidade de contabilizar a baixa de R$ 4.500.000,00 de bens que j no tinham mais utilidade ou condies de uso e estavam registrados no Ativo Imobilizado. A direo determinou a abertura das demonstraes e a contabilizao dos ajustes. O ajuste, representa do lucro lquido 50%. Nestas condies, deve o auditor externo: A) divulgar ao mercado que seus trabalhos foram realizados at data anterior aos novos fatos e as demonstraes contbeis, juntamente com o respectivo relatrio foram emitidos com os fatos apresentados at esta data.

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    B) executar os procedimentos de auditoria necessrios nas circunstncias das alteraes e emitir relatrio restrito Administrao sobre potenciais reflexos, cabendo a Administrao decidir se deve republicar as demonstraes e o novo relatrio de auditoria. C) aplicar os procedimentos de auditoria necessrios nas circunstncias das alteraes, revisar as providncias tomadas pela Administrao para garantir que todos os que receberam as demonstraes contbeis juntamente com o respectivo relatrio foram informados da situao e, se necessrio, apresentar novo relatrio de auditoria. D) restringir-se aos trabalhos executados no perodo entre o incio dos trabalhos e a divulgao das demonstraes contbeis, sendo de responsabilidade da Administrao da Empresa o no reconhecimento dos fatos tempestivamente. E) emitir comunicado ao mercado que os trabalhos foram executados conforme informaes apresentadas pela empresa e que no foi possvel refazer os trabalhos em funo da empresa no ter concordado com a complementao de honorrios para execuo do trabalho complementar. Comentrios: Na nossa linha do tempo o momento apresentado pelo caput da questo o 3, j que as demonstraes contbeis, juntamente com o relatrio de auditoria, j foram divulgadas. Como a administrao alterou as DCs, o auditor deve aplicar os procedimentos de auditoria necessrios nas circunstncias das alteraes, revisar as providncias tomadas pela Administrao para garantir que todos os que receberam as demonstraes contbeis juntamente com o respectivo relatrio foram informados da situao e, se necessrio, apresentar novo relatrio de auditoria. Resposta: C 20 - (FCC / TCE-SE / 2011) - Segundo a NBC TA 560, evento subsequente aquele ocorrido entre a data: A) de elaborao das demonstraes contbeis e a data de sua aprovao e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio. B) das demonstraes contbeis e a data de sua aprovao e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data de divulgao das demonstraes contbeis. C) das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio. D) de aprovao das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data de aprovao das demonstraes contbeis. E) de aprovao das demonstraes contbeis e a data da de sua divulgao e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data de aprovao das demonstraes contbeis.

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    Comentrios: A NBC TA 560 define evento subsequente como HYHQWRVRFRUULGRVentre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor LQGHSHQGHQWHDSyVDGDWDGRVHXUHODWyULR Portanto, questo literal da FCC retirada das novas normas tcnicas de auditoria. Resposta: C 21 - (FCC / TCM-CE / 2010) - A utilizao dos eventos subsequentes aplicados s contas de contas a pagar tem como objetivo: A) verificar se os valores pagos aps a data de encerramento das demonstraes contbeis foram corretamente provisionados. B) avaliar as alteraes significativas no fluxo dos procedimentos contbeis aps o fechamento das demonstraes contbeis. C) complementar ou subsidiar os procedimentos de auditoria aplicados durante a avaliao dos saldos das demonstraes contbeis, a fim de concluir sobre a adequao do saldo da conta. D) certificar se os valores pagos foram efetivamente debitados em conta-corrente da empresa auditada. E) certificar se a contabilizao dessas contas so corretas. Comentrios: De acordo com a Resoluo CFC N. 1.225/09, que aprovou a NBC TA 560 Eventos Subsequentes , as demonstraes contbeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem aps a data das demonstraes contbeis. Em relao s contas a pagar, o objetivo da apresentao de eventos subsequentes seria concluir sobre a adequao do saldo da conta. Assim, a nica alternativa que completa o enunciado da questo a de letra C, complementar ou subsidiar os procedimentos de auditoria aplicados durante a avaliao dos saldos das demonstraes, a fim de concluir sobre a adequao do saldo da conta. Lembrem-se de que um dos objetivos do auditor em relao aos eventos subsequentes obter evidncia sobre se os eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio, que precisam ser ajustados ou divulgados nas demonstraes, esto adequadamente refletidos. Resposta: C 22 - (FCC / Pref. So Paulo / AFTM / 2007) - Considere as afirmaes a seguir, relativas a transaes e eventos subsequentes ao trmino do exerccio social a que se referem as demonstraes contbeis auditadas: I. A emisso de debntures e aes no considerada evento subseqente relevante.

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    II. Eventos subsequentes, aps a divulgao das demonstraes contbeis, no devem ser considerados pelo auditor, uma vez que ele no pode emitir um novo parecer. III. Caso os eventos subsequentes no sejam revelados adequadamente pela companhia, o auditor deve mencion-los, como ressalva ou em pargrafo de nfase, em seu parecer (relatrio). IV. A desapropriao de bens da companhia pelo Poder Pblico considerada um evento subsequente relevante. Est correto o que se afirma APENAS em A) I e II. B) I e III. C) II e III. D) II e IV. E) III e IV. Comentrios:

    O item I est incorreto, pois a emisso de debntures e aes deve ser considerada como relevante evento subsequente, se realizada aps a data das demonstraes contbeis, por alterar o nmero disponvel desses ativos no mercado.

    O item II est incorreto, por contrariar a definio de evento subsequente, em relao a eventos ocorridos aps a data das demonstraes.

    O item III foi considerado correto pela banca, embora discordemos. Acontece que, se os eventos subsequentes no foram revelados nas demonstraes contbeis, no caberia mencion-los em pargrafo de nfase, pois esse pargrafo, segundo a NBC TA 706, o pargrafo includo QR UHODWyULR GH DXGLWRULD UHIHUHQWH D DVVXQWR DSURSULDGDPHQWHDSUHVHQWDGR RX GLYXOJDGR QDV GHPRQVWUDo}HV FRQWiEHLV TXH DVVXPHPgrande importncia para o entendimento das demonstraes pelo usurio, no julgamento do auditor.

    Assim, caberia ao auditor mencionar esses eventos como ressalva. De qualquer forma, o item foi considerado como correto.

    O item IV est correto, por alterar a quantidade de ativos da Companhia, o que vai influenciar as demonstraes contbeis como um todo. Resposta: E 23 - (Pref. Jaboato/AFTM/2006/FCC) - NO se caracterizam como eventos subsequentes, aqueles ocorridos: A) entre a data do trmino do exerccio social e a data da emisso do parecer. B) aps o trmino do trabalho de campo, com a emisso do parecer, e a data da divulgao das demonstraes contbeis. C) durante o exerccio social, mas contabilizados aps o trmino do exerccio social, como ajuste das demonstraes contbeis.

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    D) aps a publicao das demonstraes contbeis pela empresa auditada. E) aps a emisso do parecer pela firma de auditoria, antes da publicao das demonstraes contbeis. Comentrios: Conforme verificado nesta aula, segundo a NBC TA 560, Eventos subsequentes so eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio.

    Devem ser considerados trs momentos de eventos subsequentes:

    1 - Eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente; 2 - Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio, mas antes da data de divulgao das demonstraes contbeis; e 3 - Eventos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a divulgao das demonstraes contbeis.

    Assim, eventos ocorridos durante o exerccio social, ainda que contabilizados aps o trmino do exerccio social, no so considerados eventos subsequentes. Resposta: C 24 - (FEPESE/ISS-FLORIANPOLIS/2014) - No processo de auditoria podem ocorrer situaes de novos fatos chegarem ao conhecimento do auditor independente, mesmo aps a data do seu relatrio, porm antes da data de divulgao das demonstraes contbeis. Analise as afirmativas abaixo em relao ao assunto:

    1. O auditor independente no tem nenhuma obrigao em relao s demonstraes contbeis aps a data do seu relatrio.

    2. O auditor independente tem a obrigao de determinar se as demonstraes contbeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo, deve indagar como a administrao pretende tratar o assunto nas demonstraes contbeis.

    3. Caso a administrao altere as demonstraes contbeis, em funo da determinao do auditor

    Trmino do Exerccio Social

    Emisso do Relatrio de

    Auditoria

    Divulgao das Demonstraes1 2 3

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    independente, este deve fornecer novo relatrio de auditoria sobre as demonstraes contbeis alteradas. O novo relatrio do auditor independente no deve ter data anterior data de aprovao das demonstraes contbeis alteradas.

    Assinale a alternativa que indica todas as afirmativas corretas. A) correta apenas a afirmativa 1. B) correta apenas a afirmativa 2. C) correta apenas a afirmativa 3. D) So corretas apenas as afirmativas 1 e 3. E) So corretas apenas as afirmativas 2 e 3. Comentrios:

    Praticamente literal da NBC TA 560, que trata de eventos subsequentes. O auditor independente tem sim obrigao em relao s demonstraes contbeis aps a data do seu relatrio, caso elas sejam modificadas. Resposta: E 25 - (FUNDATEC/CAGE-RS/2014) De acordo com o que estabelece a NBC TA 560 Eventos Subsequentes, qual das situaes abaixo melhor representa a data da autorizao para concluso das demonstraes financeiras? A) Quando o departamento contbil conclui a minuta das demonstraes contbeis. B) Quando a Administrao examina as demonstraes e autoriza a sua emisso em forma final. C) Quando os membros do conselho de administrao se renem com os auditores independentes e aprovam as demonstraes financeiras a serem publicadas. D) Quando os auditores independentes emitem seu relatrio sobre as demonstraes contbeis. E) Quando as demonstraes contbeis so formalmente aprovadas pelos acionistas na sua reunio anual. Comentrios:

    Segundo a NBC TA 560 Eventos Subsequentes, LWHP$A data de aprovao das demonstraes contbeis para fins das normas de auditoria a primeira data em que as pessoas com autoridade reconhecida determinam que todos os quadros que compem as demonstraes contbeis, incluindo as notas explicativas, foram elaborados e que as pessoas com autoridade reconhecida assumiram responsabilidade por essas demonstraes contbeis. Assim, a alternativa que melhor se coaduna com o disposto na norma a de letra B. Resposta: B

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    26 - (ESAF/RFB/2014) - A administrao da empresa Elevao S.A. restringiu a alterao das demonstraes contbeis aos efeitos do evento subsequente que causou a alterao. A legislao vigente, qual a empresa est subordinada, no probe a empresa de proceder desta forma. Nesta situao, o auditor deve alterar o relatrio de auditoria para: A) retificar a data definitiva em que a empresa dever fazer a publicao, ressalvando essa alterao nas demonstraes contbeis, sem emitir posio sobre o evento subsequente. B) incluir data adicional restrita a essa alterao que indique que os procedimentos do auditor independente, sobre os eventos subsequentes, esto restritos unicamente s alteraes das demonstraes contbeis descritas na respectiva nota explicativa. C) substituir a data do trmino dos trabalhos, ressalvando o evento subsequente, mencionando a impossibilidade de avaliao dos impactos. D) adicionar pargrafo de outros assuntos, evidenciando o evento subsequente, mencionando a responsabilidade dos administradores sobre os efeitos desse novo evento. E) determinar a data de trmino dos trabalhos, evidenciando a reavaliao das demonstraes contbeis de forma completa e evidenciando que no h impactos nas demonstraes anteriormente apresentadas.

    Comentrios: Segundo a NBC TA 560, se a administrao puder restringir a

    alterao das demonstraes contbeis aos efeitos do evento ou eventos subsequentes, o auditor pode limitar os procedimentos de auditoria aos eventos subsequentes.

    Nesses casos, o auditor deve alterar o relatrio para incluir data adicional restrita a essa alterao que indique que os procedimentos do auditor independente sobre os eventos subsequentes esto restritos unicamente s alteraes descritas na nota explicativa. Resposta: B 27 - (ESAF / RECEITA FEDERAL / 2009) - A empresa Grandes Negcios S.A. adquiriu a principal concorrente, aps o encerramento do balano e a emisso do parecer pelos auditores. No entanto, a empresa ainda no havia publicado suas demonstraes com o parecer. Nessa situao, a firma de auditoria deve: A) manter o parecer com data anterior ao evento, dando encerramento aos trabalhos. B) obrigatoriamente, rever o parecer considerando o fato relevante. C) estabelecer que a empresa inclua o evento relevante nas notas explicativas. D) refazer o parecer considerando as novas informaes, determinando nova data para publicao das demonstraes contbeis.

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    E) decidir se as demonstraes devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administrao e tomar as medidas apropriadas s circunstncias. Comentrios: Segundo o item 11.16.3.2 da NBC T 11.16, que tratava de transaes e eventos subsequentes, Tuando, aps a data do Parecer do auditor, mas antes da divulgao das Demonstraes Contbeis o auditor tomar conhecimento de fato que possa afetar de maneira relevante as Demonstraes Contbeis, ele deve decidir se elas devem ser ajustadas, discutir o assunto com a administrao e tomar as PHGLGDVDSURSULDGDVjVFLUFXQVWkQFLDV (grifos nossos). Portanto, a OHWUDHIRLUHWLUDGDGHPDQHLUDOLWHUDOGDQRUPDVXSUDVHQGRDUHVSRVWDda questo. Ressalta-se que, atualmente, a norma vigente para que trata de eventos subsequentes a NBC TA 560, que define esse tipo de evento como sendo aqueles ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio. Em relao ao disposto na questo, atualmente a norma vigente determina que auditor deve:

    (a) discutir o assunto com a administrao e, quando apropriado, com os responsveis pela governana;

    (b) determinar se as demonstraes contbeis precisam ser alteradas e, caso afirmativo;

    (c) indagar como a administrao pretende tratar o assunto nas demonstraes contbeis.

    Resposta: E 28 - (ESAF / SEFAZ-SP / 2009) - As seguintes opes constituem exemplos de transaes e eventos subsequentes, exceto: A) perda em contas a receber decorrente de falncia do devedor. B) alterao do controle societrio. C) aporte de recursos, inclusive como aumento de capital. D) destruio de estoques em decorrncia de sinistro. E) variao sazonal dos custos com insumos. Comentrios:

    De acordo com a NBC TA 560, as demonstraes contbeis podem ser afetadas por certos eventos que ocorrem aps a data das demonstraes contbeis, e antes da emisso do relatrio do auditor independente. De modo geral, so eventos favorveis ou no administrao, mas imprevisveis.

    Nesse sentido, a alternativa E apresenta um fato que poderia ter sido previsto, por ser constante variao sazonal dos custos.

    As demais alternativas apresentam fatos que atendem definio. Resposta: E

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    29 - (ESAF/Pref. Natal/ATM/2008) - No corresponde a um evento subsequente que gera ajuste nas demonstraes financeiras: A) deciso definitiva de processo judicial, dando ganho ou perda da causa que represente valor relevante. B) perda de valor de investimentos, em decorrncia do declnio do valor de mercado das aes. C) descoberta de erros ou fraudes posteriores, que afetam o resultado da empresa. D) determinao de valores referentes a pagamento de participao nos lucros ou referente a gratificaes assumidas legalmente e no formalizadas. E) ativos deteriorados, que constavam com valor significativo e que no foram ajustados. Comentrios: A alternativa B a nica que apresenta um fato esperado variao positiva ou negativa dos preos das aes. As demais alternativas correspondem a eventos subsequentes que geram ajustes nas demonstraes financeiras. Resposta: B 30 - (ESAF / CGU / 2006) - Consideram-se exemplos de transaes e eventos subsequentes, havidos entre a data de trmino do exerccio social e at aps a data da divulgao das demonstraes contbeis, exceto: A) as operaes rotineiras de compra e venda. B) a compra de nova subsidiria ou de participao adicional relevante em investimento anterior. C) a destruio de estoques ou estabelecimento em decorrncia de sinistro. D) a alterao do controle societrio. E) o aporte de novos recursos, inclusive como aumento de capital. Comentrios: Para responder questes desse tipo, temos que identificar qual das operaes so relevantes e especficas apenas daquela empresa auditada. Dessa forma, verificamos que a letra A apresenta uma situao tpica, rotineira, no sendo, portanto, caracterizada como evento subsequente. Todas as outras afirmativas exibem eventos relevantes e / ou atpicos que aconteceram na empresa auditada. Resposta: A 31 - (ESAF / SEFAZ-RN / 2005) - Quando o auditor externo constata eventos ocorridos, entre as datas do balano e a do seu parecer e a entidade no realiza os ajustes recomendados adequadamente, deve o auditor: A) expedir parecer adverso ou mencionar os fatos em pargrafo de nfase. B) elaborar parecer de auditoria com absteno de opinio ou sem ressalva.

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    C) emitir parecer com ressalva ou mencionar os fatos em pargrafo de nfase. D) somente exigir a meno em notas explicativas evidenciando os respectivos clculos. E) recomendar meno em nota explicativa e emitir parecer sem ressalva. Comentrios: Segundo a NBC T 11, vigente poca, 11.16.1.2, o auditor deve considerar em seu parecer os efeitos decorrentes de transaes e eventos subsequentes relevantes ao exame das Demonstraes Contbeis, mencionando-os como ressalva ou em pargrafo de nfase, quando no-ajustadas ou reveladas adequadamente. Portanto, letra C. Atualmente, segundo a NBC TA 560, se o auditor identificar eventos que requerem ajuste ou divulgao nas demonstraes contbeis, o auditor independente deve determinar se cada um desses eventos est refletido de maneira apropriada nas referidas demonstraes contbeis de acordo com a estrutura conceitual aplicvel. Alm disso, o auditor independente deve solicitar administrao e, quando apropriado, aos responsveis pela governana, uma representao formal de que todos os eventos subsequentes data das demonstraes contbeis e que, segundo a estrutura de relatrio financeiro aplicvel, requerem ajuste ou divulgao, foram ajustados ou divulgados. Resposta: C 32 - (ESAF / CGU / 2006) - So consideradas situaes de eventos subsequentes para a auditoria, exceto fatos ocorridos: A) aps a publicao do balano e do parecer de auditoria. B) durante o exerccio contbil objeto da auditoria. C) da data de fechamento do balano at a data de emisso do parecer. D) durante a publicao do balano e do parecer de auditoria. E) depois do trmino dos trabalhos de campo e emisso do parecer e antes da data de publicao. Comentrios: Conforme j vimos, segundo a NBC TA 560, Eventos Subsequentes so eventos ocorridos entre a data das demonstraes contbeis e a data do relatrio do auditor independente e fatos que chegaram ao conhecimento do auditor independente aps a data do seu relatrio. Dessa forma, a nica opo que no se enquadra nessa definio a letra B, j que fatos ocorridos durante o exerccio contbil objeto da auditoria no podem ser considerados subsequentes pois esto dentro do escopo da auditoria. Para relembrar, seguem algumas definies importantes trazidas pela norma supracitada:

    Data das demonstraes contbeis a data de encerramento do ltimo perodo coberto pelas demonstraes contbeis.

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    Data de aprovao das demonstraes contbeis a data em que todos os quadros que compem as demonstraes contbeis foram elaborados e que aqueles com autoridade reconhecida afirmam que assumem a responsabilidade por essas demonstraes contbeis.

    Data do relatrio do auditor independente a data do relatrio do auditor independente sobre as demonstraes contbeis de acordo com a NBC TA 700.

    Data de divulgao das demonstraes contbeis a data em que o relatrio do auditor independente e as demonstraes contb