068.08.1054-4 - execução de composição civil - homologação de acordo

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Inicial de execução de composição civil realizada no JECrim

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE SEARA

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Seara, com base nos

documentos que seguem e no art. 5º, §6º, da Lei nº 7.347/85, requer o

CUMPRIMENTO DA SENTENÇA E A EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA

(art. 461 e 475-I) em face de:

MARCELO JOSÉ MOLOSSI, brasileiro, solteiro, agricultor,

filho de Cláudio Molossi e Salete Somensi Molossi, nascido em 11 de julho

de 1981, CPF nº 007.681.849-75, RG nº 3.815.316, residente na Linha Rio

Claro, Xavantina;

IVAIR GILMAR PINZETTA, brasileiro, solteiro, vendedor,

nascido em 12.5.1974, CPF nº 825.035.759-00, RG nº 2.698.387, filho de

Anareo Pinzetta e Azelinda Biondo Pinzetta, residente na Rua Castelo

Branco, 89, Xavantina.

1. Competência

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A composição civil homologada por sentença no TC nº

068.08.001054-4, cuja obrigação de quantia certa se pretende agora

executar, foi firmada em Seara. A obrigação de fazer nele constante

deveria ter sido cumprida em Seara.

Logo, a competência para a presente execução é da Comarca

de Seara.

2. Requisitos da Execução

2.1. Título

Em 7 de julho de 2008, perante o Juizado Especial Criminal da

Comarca de Seara, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina

celebrou composição civil com os requeridos. Homologada, a composição

civil passou a ser título executivo judicial (art. 74 da Lei nº 9.099/95).

Cópia do termo de audiência segue anexa.

2.2. Inadimplemento

Como comprova a certidão datada de 28 de janeiro de 2008

(fl. 48) até a presente data os executados não apresentaram em juízo,

como haviam se comprometido, a matrícula de seus imóveis rurais com

averbação da reserva legal nem tampouco as licenças ambientais para

operação das atividades de suinocultura.

Além disso, conforme documento de fl. 43, em 22 de outubro

de 2008 os executados ainda desenvolviam atividade de suinocultura sem

licença ambiental.

3. Atributos do direito representado pelo título

3.1. Certeza

Dentre as obrigações assumidas pelos executados no acordo

de composição civil estavam: “a) averbação da reserva legal nas

propriedades rurais dos autores, no prazo de 6 meses; [...] c) paralisação

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imediata das atividades em 10 dias, sendo autorizado o reinício das

atividades apenas após a obtenção de licença ou autorização ambiental”.

A multa pactuada em caso de descumprimento de qualquer

das cláusulas foi assim fixada: “incidirá multa de R$ 500,00 por mês de

descumprimento, ou R$ 2.000,00 por ocorrência, a critério do Ministério

Público”.

O direito representado no título executivo judicial, portanto, é

dotado de certeza.

3.2. Exigibilidade

Desde o dia 7 de janeiro de 2009 (cláusula “a”) e desde o dia

17 de julho de 2008 (cláusula “c”) o título executivo passou a ser exigível.

Até 7 de janeiro de 2009 deveriam os executados apresentar a

matrícula dos imóveis com a averbação da reserva legal.

Até 17 de julho de 2008 devem os executados paralisar as

atividades.

Assim, o direito representado no título executivo extrajudicial

é dotado de exigibilidade.

3.3. Liquidez

Desde o dia 7 de janeiro de 2009, portanto, a obrigação

constante da Cláusula ‘a’ vem sendo descumprida pelos executados.

E desde 17 de julho de 2008 a Cláusula ‘c’ vem sendo

descumprida pelos executados.

Como a multa pactuada entre as partes é de R$ 500,00 por

mês ou R$ 2.000,00 por ocorrência, a critério do Ministério Público, incidiu

a multa de R$ R$ 2.000,00 pela primeira ocorrência (descumprimento da

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cláusula ‘a’) e R$ 2.000,00 pela segunda ocorrência (descumprimento da

cláusula ‘c’)1.

O total da dívida é de R$ 4.000,00.

O valor total corrigido da primeira multa é de R$ 2.000,00,

porque não há índices disponíveis para atualização até o momento.

O valor total corrigido da primeira multa é de R$ 2.118,46,

conforme tabela da Corregedoria-Geral da Justiça, anexa.

O total da dívida, atualizado, é de R$ 4.118,46.

4. Pedidos

Diante do exposto, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE

SANTA CATARINA requer, nos termos do art. 461 e 475-I do Código de

Processo Civil:

a) o recebimento e autuação da presente execução;

b) sejam intimados os devedores para efetuarem o pagamento

de R$ 4.118,46 (quatro mil, cento e dezoito reais e quarenta e seis

centavos) em quinze dias, sob pena de multa de 10% e expedição de

mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem à

satisfação do crédito;

c) sejam intimados os devedores a apresentarem licença

ambiental e matrícula dos imóveis averbada, sob pena de incidência

contínua da multa prevista na composição civil;

d) após a penhora, a intimação do executado, na pessoa de

seu advogado, para querendo oferecer impugnação, no prazo de quinze

dias, limitado às matérias do art. 475-L, do Código de Processo Civil;

1 Veja-se que, caso se aplique a multa mensal, o valor será maior (R$ 3.000 pela cláusula ‘c’ e R$ 2.000,00 pela cláusula ‘a’, no total de R$ 5.000,00).

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e) ao final, a expropriação dos bens penhorados, revertendo o

valor apurado para o Fundo de Recuperação de Bens Lesados do Estado

de Santa Catarina2.

f) a fixação de honorários advocatícios (estes conforme art. 4º

do Decreto Estadual nº 2.666/04, em favor do Fundo de Recuperação de

Bens Lesados do Estado de Santa Catarina).

Dá-se à causa o valor de R$ 4.118,46.

Seara, 4 de fevereiro de 2009

Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça

2 Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), grupo 3, Conta Corrente nº 058.109-0, BESC, Agência 068-0.

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