068.09 - seguradora - ace - qbe - brasil telecom - contratação de seguros - representação sde

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA EXCELENTÍSSIMA SENHORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA DRª. ANA PAULA MARTINEZ “Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam- se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado” (Cláusula considerada nula de pleno direito, conforme Portaria nº 3, da Secretaria de Direito Econômico, de 22 de março de 1999). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Seara, com base nos documentos que seguem e nos artigos 5º, XXXII; 127, caput, e 129, III e IX, da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência REPRESENTAR pela instauração de processo administrativo para apuração e repressão de infrações da ordem econômica (art. 14, VI, da Lei nº 8.884/94), em face de: 1

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MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE PROTEÇÃO E DEFESA ECONÔMICA

DRª. ANA PAULA MARTINEZ

“Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado” (Cláusula considerada nula de pleno direito, conforme Portaria nº 3, da Secretaria de Direito Econômico, de 22 de março de 1999).

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA

CATARINA, pelo titular da Promotoria de Justiça de Seara, com base nos

documentos que seguem e nos artigos 5º, XXXII; 127, caput, e 129, III

e IX, da Constituição Federal, vem perante Vossa Excelência

REPRESENTAR pela instauração de processo administrativo para

apuração e repressão de infrações da ordem econômica (art. 14, VI, da

Lei nº 8.884/94), em face de:

SEGURADORA ACE S.A., pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o nº 3.502.099/0001-18, com endereço na Avenida

Paulista, 1294, 17º e 18º andar, São Paulo/SP, Presidente Flávio Bauer,

CPF nº 29.396.018-60;

QBE BRASIL SEGUROS S.A., pessoa jurídica de direito

privado, inscrita no CNPJ sob o nº 96.348.677/0001-94, com endereço na

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Praça General Gentil Falcão, 108, 7º andar, Cidade Monções, São Paulo,

CEP 04.571-150, SP;

BRASIL TELECOM S/A, pessoa jurídica de direito privado,

inscrita no CNPJ sob o nº 76.535.764/0322-66, que deverá ser citada por

intermédio de seu representante legal na Av. Madre Benvenuta, 2080,

Itacorubi, Florianópolis, SC, CEP 88035-090;

1. Fatos

No final de 2008 o Procon de Seara apresentou ao Ministério

Público cópia de vinte e cinco reclamações apresentadas por

consumidores da região durante o ano, dando conta de que a Seguradora

ACE S.A. e a QBE Brasil Seguros S.A., com o apoio da Brasil Telecom S.A.,

vêm fraudulentamente incluindo nas faturas dos serviços de telefonia

fixa a cobrança de serviços não contratados.

Apresentou na sequência, também, gravações de cinco

consumidores da cidade, ludibriados pelos vendedores de seguro das

empresas representadas, como se poderá ouvir no anexo.

O mecanismo é simples mas eficaz, e vem enriquecendo

ilicitamente as empresas em detrimento dos consumidores. Roga-se para

que Vossa Excelência ouça o CD anexo e tenha exata dimensão da

gravidade da conduta.

Em síntese, mediante autorização da Brasil Telecom S.A., a

Ace Seguradora S.A. e QBE Brasil Seguros S.A. passam a cobrar de

consumidores locais serviços denominados “super seguro premiado”,

“renda garantida familiar QBE”, “seguro em casa – ACE”, entre outros.

Os seguros geralmente são oferecidos aos consumidores por

telefone (CD anexo), como se fosse um brinde, um benefício a mais

oferecido pela prestadora de serviços telefônicos. Em muitos casos –

conforme gravações anexas – os consumidores não chegam a ser

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efetivamente consultados, mas apenas informados de que o seguro será

incluído na próxima fatura.

Os primeiros meses, mentem os vendedores, serão gratuitos.

Após – outra mentira – caso não se interessem poderão cancelar

facilmente o serviço. Em alguns casos inclusive crianças foram

interpeladas por telefone.

Como é evidente, no entanto, o cancelamento do serviço se

torna um verdadeiro calvário. Os consumidores não conseguem contato

telefônico com a empresa e muitos acabam pagando para não

experimentarem o incômodo. Em diversos casos os consumidores

chegam a claramente negar interesse pelo serviço, mas ainda assim na

fatura do mês seguinte vem registrado o débito.

Alguns consumidores, certamente uma minoria, comparece

ao Procon de Seara e, após notificação, prontamente as requeridas

Seguradora ACE S.A. e QBE Brasil Seguros S.A. aceitam cancelar o

serviço: um excelente negócio, já que poucas pessoas chegam neste

ponto.

As empresas, no entanto, negam-se a fazer o ressarcimento

das quantias já pagas e negam-se também a ressarcir os consumidores

em dobro, como determina o Código de Defesa do Consumidor.

A título exemplificativo, destacamos as seguintes

reclamações:

 

Reclamante Serviço não

solicitado

Valor

R$

Data Cidade

Aldemir Albani Seguro Renda

Garantia Familiar

12,90 2/4/2007 Seara

Clodoveu

Bavaresco

Super Seguro

Premiado – ACE

15,90 6/10/2008 Seara

Sérgio Balzan Super Seguro 15,90 29/4/2008 Seara

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Familiar – ACE

Evandro José

Paludo

Super Seguro

Premiado – ACE

15,90 6/11/2008 Seara

Nilse Carraro Super Seguro

Premiado – ACE

15,90 23/10/2008 Seara

Aldemir Albani Super Seguro

Premiado – ACE

15,90 30/10/2008 Seara

Celso Vortmann Renda Garantida

Familiar QBE

12,90 3/11/2008 Seara

Elvira

Terezinha

Kaiper

Renda Garantida

Familiar QBE

12,90 4/11/2008 Seara

Eduardo

Francisco

Gabiatti

Renda Garantida

Familiar QBE

12,90 16/9/2008 Seara

Noeli Sinhorini

Carollo

Renda Garantida

Familiar QBE

12,90 3/11/2008 Seara

Romilda Maia Seguro em Casa ACE 4,39 8/4/2008 Seara

Nelson Olkoski Seguro Premiado

Família – ACE

10,90 30/1/2008 Seara

Anselmo

Rodrigues

Muora

Seguro Proteção

Plena – Renda

15,90 15/5/2008 Seara

Saudina Maria

Perondi

Grosbeli

Seguro Renda

Garantia Individual

7,90 13/6/2008 Xavantina

Ivonete Denis

Wollmann

Seguro não

identificado

9/6/2008 Itá

 

Embora afirme não ter responsabilidade pelo procedimento

das seguradoras, alegando limitar-se a incluir os valores nas faturas, é

evidente que a Brasil Telecom S.A. lucra com as fraudes das seguradoras.

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É absolutamente evidente que a gigante da telefonia fixa não

trabalha de graça. Aliás, no mundo corporativo, nenhuma empresa

fornece serviços gratuitamente. Certamente mantém contrato com as

seguradoras para fornecer esta facilidade e cobrar em suas faturas o

valor dos seguros, contrato ao qual não se teve acesso.

Não pode a Brasil Telecom S.A., portanto, exonerar-se de sua

responsabilidade, já que concorre para o evento danoso ao aceitar a

inclusão das cobranças sem antes certificar-se da idoneidade da empresa

contratante. Aliás, nenhuma empresa que cobre dívidas alheias é

suficientemente tola para aceitar a cobrança de qualquer dívida: ou o

valor que ganha é muito bom para justificar o risco, ou então o serviço

não é contratado. Não se pode ser tolo de imaginar o contrário.

De qualquer forma, não fosse a conivência da Brasil Telecom

S.A., fraudes como estas não estariam recheando os escaninhos do Poder

Judiciário e dos Procons para causar tamanho prejuízo aos consumidores.

A prática, portanto, merece ser coibida, condicionando a

prestação de qualquer serviço adicional pela Brasil Telecom à solicitação

ou autorização expressa do consumidor, que deverá ser registrada e

arquivada para posterior comprovação, conforme, aliás, precedente

jurisprudencial destacado nesta inicial.

3. Direito

3.1. Obrigatoriedade da adequação e eficiência dos serviços públicos

O art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina que

o serviço público deve ser prestado de forma adequada, eficiente, segura

e, quanto aos essenciais, contínua.

As estatísticas, todavia, amplamente divulgadas,

demonstram que o maior número de reclamações nos órgãos de defesa

do consumidor estão relacionadas com os serviços telefônicos.

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Práticas como a combatida nesta representação são

exemplos do tratamento dado aos consumidores pelas prestadoras dos

serviços telefônicos e seguradoras do País, provocando uma grande

indignação dos usuários, diante da impotência sentida pela cobrança de

um valor inserido na conta telefônica por um serviço que jamais foi

solicitado ou autorizado, com o risco, inclusive, de ter cancelado o direito

de utilização do serviço telefônico, por falta de pagamento, gerando uma

sensação de impunidade e revolta que exige uma pronta e enérgica

atuação da Justiça.

3.2. Fornecimento de serviço sem solicitação prévia – prática abusiva

 Como corolário do princípio da boa-fé objetiva e da liberdade

de escolha, o Código de Defesa do Consumidor proibiu e reconheceu

como prática abusiva o fornecimento de qualquer produto ou serviço sem

solicitação prévia, asseverando:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:[...]III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço;[...]

 

Tão evidente é a abusividade da cobrança que a Secretaria

de Direito Econômico, em 22 de março de 1999, pela Portaria nº 3,

reconheceu como nula a cláusula contratual que permita ao fornecedor

de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta,

sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços.

O Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça, no uso de suas atribuições legais [...] resolve: Divulgar, em aditamento ao elenco do art. 51 da Lei nº 8.078/90, e do art. 22 do Decreto nº 2.181/97, as seguintes cláusulas que, dentre outras, são nulas de pleno direito: [...]

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3. Permitam ao fornecedor de serviço essencial (água, energia elétrica, telefonia) incluir na conta, sem autorização expressa do consumidor, a cobrança de outros serviços. Excetuam-se os casos em que a prestadora do serviço essencial informe e disponibilize gratuitamente ao consumidor a opção de bloqueio prévio da cobrança ou utilização dos serviços de valor adicionado”.

3.3 Serviço não solicitado e sua gratuidade – devolução em dobro do

requerido

Os serviços prestados ao consumidor sem solicitação prévia

são considerados gratuitos, sem obrigação de pagamento, conforme

dicção do parágrafo único do art. 39 do CDC, verbis:

Parágrafo único. Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação do pagamento.

 

Nada mais natural, assim, que as demandadas sejam

obrigadas a prestar os serviços não solicitados gratuitamente, desde que

o consumidor tenha interesse em sua manutenção.

Em qualquer caso, os valores cobrados deverão ser

ressarcidos em dobro, conforme determina o parágrafo único do art. 42

do Código de Defesa do Consumidor.

3.4. Legislação do serviço telefônico

A legislação específica do serviço telefônico também foi

desconsiderada pela representada Brasil Telecom S.A.

A Lei nº 9.472/97, que dispõe sobre o serviço de

telecomunicações, reconhece, no seu artigo 5º, a necessidade de

observação do princípio constitucional da defesa do consumidor:

                               Art. 5º. Na disciplina das relações econômicas no setor de telecomunicações observar-se-ão, em especial, os princípios constitucionais da soberania nacional, função social da propriedade, liberdade de iniciativa, livre concorrência,

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defesa do consumidor, redução das desigualdades regionais e sociais, repressão ao abuso do poder econômico e continuidade do serviço prestado no regime público. (destacamos)

        

O Regulamento do Serviço Telefônico Fixo Comutado1,

editado pela Anatel por autorização da mencionada Lei nº 9.472/97, no

seu art. 12 exige o prévio conhecimento do consumidor de qualquer

alteração nas condições de prestação do serviço e proíbe a prestação de

serviço não solicitado, in verbis:

 Art. 11. O usuário do STFC tem direito:VII – ao conhecimento prévio de toda e qualquer alteração nas condições de prestação do serviço que lhe atinja direta ou indiretamente;XVIII – de não ser obrigado ou induzido a consumir serviços ou a adquirir bens ou equipamentos que não sejam de seu interesse, bem como a não se compelido a se submeter a condição para recebimento do serviço, nos termos deste regulamento.

 

Fica claro, assim, que a conduta das representadas,

amplamente comprovada pelos documentos que instruem a presente

ação, viola os mais comezinhos princípios do Código de Defesa do

Consumidor e do regulamento de serviço telefônico, justificando todos os

pedidos desta ação coletiva de consumo.

3.5. Precedentes jurisprudenciais

As fraudes promovidas pelas requeridas são conhecidas dos

tribunais brasileiros, mas exigem concomitantemente a firme atuação do

Ministério da Justiça e da Superintendência de Seguros Privados.

Destacamos as seguintes decisões relacionadas a cobranças indevidas

em serviços de telefonia:

 

1 Resolução nº 476/2005, da Anatel, disponível em: http://www.anatel.gov.br/Portal/verificaDocumentos/documento.asp?null&filtro=1&documentoPath=biblioteca/resolucao/2005/anexo_res_426_2005.pdf

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CONSUMIDOR. COBRANÇA DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS. DESCONTO EM FATURA DE SEGURO NÃO CONTRATADO PELA CONSUMIDORA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA DE TELEFONIA QUE EFETUOU A COBRANÇA INDEVIDA. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR PAGO. DANOS MORAIS OCORRENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO.

1. Não tendo a ré comprovado a contratação do serviço “Fale.com” e do seguro “Super Seg Premiado Individual – ACE Seguradora” e sequer demonstrado o efetivo uso de tais serviços por parte da autora, o que a ela cabia para justificar as cobranças realizadas, tem-se estas por ilegais, merecendo amparo a pretensão da autora de ser ressarcida por tais valores. Como o referido seguro estava sendo descontado na fatura da conta telefônica, ou seja, a cobrança era efetuada pela ré, esta é legitima para figurar no pólo passivo.

2. Constatado que os serviços não foram contratados pela autora, é indevida a sua cobrança, mostrando-se correta a condenação na devolução dos valores cobrados, por força do disposto no art. 42 do CDC.

3. Mesmo diante de diversas reclamações, diversos registros de protocolos, não se mostrou a ré disposta a resolver a situação da autora, o que caracteriza o desrespeito exacerbado que extrapola os comuns da convivência em sociedade, sendo passível de compensação a título de dano moral.4. O quantum indenizatório fixado na sentença (R$ 2.500,o) não merece modificação, pois adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem com ao caso concreto2.

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - LANÇAMENTO DE DÉBITO EM FATURA TELEFÔNICA DE CLIENTE QUE JAMAIS FOI ASSINANTE DO PERIÓDICO - EQUÍVOCO CAUSADO POR ERRO DE DIGITAÇÃO - INÉRCIA DAS EMPRESAS QUANTO À SOLUÇÃO DO PROBLEMA - SUSPENSÃO TOTAL DOS SERVIÇOS DE TELEFONIA EM VIRTUDE DO NÃO PAGAMENTO DO VALOR INDEVIDO - CULPA DEMONSTRADA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DEFEITUOSA - DANO MORAL INDENIZÁVEL - PLEITO PELA MINORAÇÃO DO

2 1ª Turma Recursal Cível, TJRS, AC nº 71001704360, rel. Ricardo Torres Hermann, j. 11.9.2008

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QUANTUM INDENIZATÓRIO - ACOLHIMENTO - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE - PEDIDO DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - PERCENTUAL FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DO ART. 20, § 3º, DO CPC - MANUTENÇÃO - INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DESTE PROVIMENTO JURISDICIONAL - PRECEDENTES DO STJ - INSURGÊNCIAS RECURSAIS PARCIALMENTE PROVIDAS3.

  

CIVIL – CONSUMIDOR - SERVIÇO DE TELEFONIA – COBRANÇA INDEVIDA – DANO MORAL EVIDENCIADO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PRESTADORAS DE SERVIÇOS – DEVER DE INDENIZAR. 1- A cobrança indevida de serviços telefônicos contratados enseja o dever de indenizar, mormente quando a matéria já tenha sido objeto de ação indenizatória julgada procedente, em face de outras cobranças relativas ao mesmo contrato. 2- Responde solidariamente as prestadoras de serviços quando, mesmo tendo uma induzido a outra em erro, houver lesão aos direitos do consumidor, devendo aquelas apurar, posteriormente, responsabilidades em ação própria. 3- Enseja dano moral a simples ameaça na negativação do nome do consumidor, bem como a cobrança indevida de dívida inexistente. 4- Sentença mantida4.

 Ação civil pública - Telefonia celular - Seguro celular - Comprovação de que as contratações resultaram invariavelmente de consentimento e solicitação dos usuários - Inversão do ônus da prova, em favor do autor, substituto processual - Autor que está atuando com legitimação extraordinária (substituto processual), no lugar, por conseguinte, dos usuários do serviço, consumidores, inegavelmente - Inocorrência de situação em que se exigiria da prestadora dos serviços de telecomunicações produção de prova negativa - Inaplicabilidade ao caso do dever de sigilo das comunicações dos usuários dos serviços de telecomunicações - Hipossuficiência do autor em relação à ré, principalmente estimando-se a necessidade de produção de prova que somente esta última está capacitada para fazê-lo - Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 6.°, inc. VIII - Agravo de instrumento desprovido5.

 

3 TJSC. Apelação cível n. 04.004123-3.4 TJDF. 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Processo  nº 2004.01.1.000656-3.5 TJPR. Nº do Acórdão: 16267. Agravo de  Instrumento nº 234675-6.

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4. Conclusão

Diante de tudo o que foi exposto, dos precedentes

jurisprudenciais e da extensa documentação que segue anexa, o

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA requer:

a) o recebimento e autuação desta representação;

b) a adoção de medidas preventivas que conduzam à

cessação de prática narrada nesta representação, mediante a suspensão

da cobrança dos seguros nas faturas telefônicas dos consumidores de

Seara, Arvoredo e Xavantina (Comarca de Seara, Santa Catarina),

fixando-se o prazo de 10 dias para seu cumprimento e multa diária no

valor de R$ 10.000,00 por consumidor, no caso de descumprimento (art.

14, XI, da Lei nº 8.884/94);

c) ao final, a aplicação de multa, conforme art. 23 da Lei nº

8.884/94, em valor compatível com o dano e com as condições

econômicas das representadas, até que se obtenha efetiva adequação da

conduta das representadas.

Seara, 3 de agosto de 2009

  

Eduardo Sens dos SantosPromotor de Justiça

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