07 - Revisaço MPF - 2aed-2014 · equidade como o juízo de razoabilidade e equilíbrio baseado no...

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Direito Civil 195 Direito Civil Ronaldo Vieira Francisco temporária difere-se da lei permanente em função da eficácia normativa com prazo fixo e determinado de duração da primeira, o que não ocorre na última, sem lapso de vigência pré-fixado. Alternativa “b”: é a opção correta; apesar da independência do Brasil em 1822, as ordenações portuguesas continuariam vigente entre nós até que se elaborasse o Código Civil, diploma esse que a Constituição de 1824 já havia se referido; em uma primeira tentativa, Teixeira de Freitas teve o traba- lho rejeitado; depois de 15 de novembro de 1889 (Proclamação da República) a tarefa foi entregue a Clóvis Beviláqua, resultando no projeto do Código Civil entregue ao Congresso Nacional em 1900; apro- vado em 1916, com vigência em 1º de janeiro de 1917 (CC/1916, art. 1.806), as ordenações portuguesas foram expressamente revogadas no art. 1.807 (refe- rente ao CC/1916). Alternativa “c”: incorreta; conceituamos a equidade como o juízo de razoabilidade e equilíbrio baseado no bom-senso com que o caso é apreciado. É a justiça do caso concreto admitida ao juiz quando a lei expressamente a preveja (CPC/art. 127). A equi- dade poder ser legal e judicial. Alguns dispositivos do CC/2002 dispõem a respeito da equidade, conforme os arts. 413, 479, 738, 944, 953, p. ex. No direito brasi- leiro a equidade não é fonte do direito e nem mesmo meio de suprir lacuna, sendo mero recurso de auxilio segundo os critérios acima para solução de concei- tos vagos ou alternativos, de acordo com a discricio- nariedade do juiz. No direito inglês moderno, decor- rente da reforma ocorrida em 1876, não mais existe a duplicidade jurisdicional, formada por tribunais específicos e diversos para a common law e a equity; disso decorre que equity (equidade), moderna- mente, é fonte do direito para solução das questões judiciais, especialmente na ausência de normas do direito comum, agindo como complemento destas. QUESTÃO I. ASPECTOS DAS CODIFICAÇÕES DE 1916 E 2002. 1. ORDENAÇÕES PORTUGUESAS 01. (MPF – Procurador da República/2012) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA: a) Denomina-se lei temporária aquela que surge para regular, de modo contrário ao estabe- lecido na lei geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam nela compre- endidos: b) As Ordenações portuguesas, adaptadas do direito romano clássico, tiveram mais vigência no Brasil do que em Portugal, pois mantive- ram-se em vigor até o advento do Código Civil de 1916; c) A Equity do direito inglês corresponde a mesma definição da equidade do direito bra- sileiro, sendo certo afirmar que, como fonte do direito inglês moderno, é aplicada da mesma maneira; d) A seguradora se exime do dever de indenizar quando houver transferência do veículo a ter- ceiros sem a sua prévia comunicação. | COMENTÁRIOS| . Alternativa correta: letra “b”. Alternativa “a”: incorreta; de acordo com o LINDB/art. 2º, não se destinando à vigência tempo- rária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue; não sendo temporária, vige a lei até que outra lei a derrogue (supressão parcial) ou ab-rogue (supressão total), expressa ou tacitamente; trata-se do princípio da continuidade da lei. Desta forma, a lei

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Direito Civil 195

Direito Civil

Ronaldo Vieira Francisco

temporária difere-se da lei permanente em função da eficácia normativa com prazo fixo e determinado de duração da primeira, o que não ocorre na última, sem lapso de vigência pré-fixado.

Alternativa “b”: é a opção correta; apesar da independência do Brasil em 1822, as ordenações portuguesas continuariam vigente entre nós até que se elaborasse o Código Civil, diploma esse que a Constituição de 1824 já havia se referido; em uma primeira tentativa, Teixeira de Freitas teve o traba-lho rejeitado; depois de 15 de novembro de 1889 (Proclamação da República) a tarefa foi entregue a Clóvis Beviláqua, resultando no projeto do Código Civil entregue ao Congresso Nacional em 1900; apro-vado em 1916, com vigência em 1º de janeiro de 1917 (CC/1916, art. 1.806), as ordenações portuguesas foram expressamente revogadas no art. 1.807 (refe-rente ao CC/1916).

Alternativa “c”: incorreta; conceituamos a equidade como o juízo de razoabilidade e equilíbrio baseado no bom-senso com que o caso é apreciado. É a justiça do caso concreto admitida ao juiz quando a lei expressamente a preveja (CPC/art. 127). A equi-dade poder ser legal e judicial. Alguns dispositivos do CC/2002 dispõem a respeito da equidade, conforme os arts. 413, 479, 738, 944, 953, p. ex. No direito brasi-leiro a equidade não é fonte do direito e nem mesmo meio de suprir lacuna, sendo mero recurso de auxilio segundo os critérios acima para solução de concei-tos vagos ou alternativos, de acordo com a discricio-nariedade do juiz. No direito inglês moderno, decor-rente da reforma ocorrida em 1876, não mais existe a duplicidade jurisdicional, formada por tribunais específicos e diversos para a common law e a equity; disso decorre que equity (equidade), moderna-mente, é fonte do direito para solução das questões judiciais, especialmente na ausência de normas do direito comum, agindo como complemento destas.

�QUESTÃO

I. ASPECTOS DAS CODIFICAÇÕES DE 1916 E 2002.

1. ORDENAÇÕES PORTUGUESAS

01. (MPF – Procurador da República/2012) ASSINALE A ALTERNATIVA CORRETA:

a) Denomina-se lei temporária aquela que surge para regular, de modo contrário ao estabe-lecido na lei geral, fatos ou relações jurídicas que, por sua natureza, estariam nela compre-endidos:

b) As Ordenações portuguesas, adaptadas do direito romano clássico, tiveram mais vigência no Brasil do que em Portugal, pois mantive-ram-se em vigor até o advento do Código Civil de 1916;

c) A Equity do direito inglês corresponde a mesma definição da equidade do direito bra-sileiro, sendo certo afirmar que, como fonte do direito inglês moderno, é aplicada da mesma maneira;

d) A seguradora se exime do dever de inde nizar quando houver transferência do veículo a ter-ceiros sem a sua prévia comunicação.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta; de acordo com o LINDB/art. 2º, não se destinando à vigência tempo-rária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue; não sendo temporária, vige a lei até que outra lei a derrogue (supressão parcial) ou ab-rogue (supressão total), expressa ou tacitamente; trata-se do princípio da continuidade da lei. Desta forma, a lei

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Alternativa “d”: incorreta; nos termos do CC/art. 785, caput, em regra, salvo cláusula contratual em sentido diverso, admite-se a transferência, mediante alienação ou cessão, do bem segurado a terceiro, quando ocorrerá a transferência do contrato de seguro a este; se o instrumento contratual é nomi-nativo, a transferência só produz efeitos em relação ao segurador mediante aviso escrito assinado pelo cedente e pelo cessionário; a apólice ou o bilhete à ordem só se transfere por endosso em preto, datado e assinado pelo endossante e pelo endossatário (CC/art. 785, §§ 1º e 2º).

2. ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.

02. (MPF – Procurador da República/2013) Assinale a alternativa correta:

a) O Código Civil atual mantém os mesmos prin-cípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da simula-ção, que não aparecia no anterior.

b) O Código Civil atual mantém os mesmos prin-cípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão e da simulação, que não apareciam no anterior.

c) O Código Civil atual mantém os mesmos prin-cípios do Código de 1916 em relação aos vícios de vontade contratual, à exceção da lesão, que não aparecia no anterior.

d) Nenhuma resposta está correta.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: o Código Civil de 1916 (Clovis Bevilaqua) continha 1.817 artigos e era antecedido pela Lei de Introdução ao Código Civil. Possuía uma Parte Geral, na qual constavam conceitos, categorias e princípios básicos aplicáveis a todos os livros da Parte Especial e que produziam reflexos em todo o ordenamento jurídico. Os doutrinadores atribuem aos pandectistas alemães a idéia de dotar o Código Civil de uma Parte Geral contendo os princípios apli-cáveis aos livros da Parte Especial. Todavia, Teixeira de Freitas, antes mesmo do surgimento do BGB (Código Civil Alemão), já havia preconizado, em sua “Consolidação das Leis Civis” de 1858, a estrutura do estatuto civil dessa forma. O Código Civil de 2002 foi precedido de tentativas frustradas de revisão do de 1916. Em 1967 foi nomeada uma nova comissão de juristas, que sob a supervisão de Miguel Reale, apre-sentou, em 1972, um Anteprojeto do Novo Código Civil, que deveria manter, dentro das possibilidades,

a estrutura e as disposições do diploma anterior. A nova codificação deixaria para trás as concepções individualistas, já superadas pela Constituição Fede-ral de 1988, para seguir orientação compatível com a socialização do direito contemporâneo, sem des-cuidar do valor fundamental da pessoa humana. Enviado ao Congresso Nacional, transformou-se no Projeto de Lei 634/75. Publicado no dia 11.01.2002, o Código Civil de 2002 entrou em vigor após 1 ano de vacatio legis (CC, art. 2.044), em 11 de janeiro de 2003. Entre as características do Novo Código Civil, destacam-se: (a) preserva a estrutura do anterior, com as atualizações da moderna sistemática civil; (b) mantém o Código Civil como lei básica, porém, reconhece a autonomia do Direito Civil e do Direito Comercial; (c) inclui boa parte da matéria versada em leis especiais pós 1916; (d) exclui matéria de ordem processual; (e) implementa o sistema de cláusulas gerais, como as pertinentes à probidade, boa-fé objetiva, função social do contrato; (f) traz os prin-cípios básicos da socialidade, eticidade e operabili-dade.

Alternativa correta: letra “c”.Alternativa “a”: incorreta; o Código Civil de

1916 contemplava os defeitos do negócio jurídico a partir do art. 86. Eram previstos os vícios do consenti-mento (não correspondência entre a vontade real ou íntima e a manifestada): erro, dolo e coação, e os vícios sociais (não há descompasso entre o querer e a declaração, mas a intenção de fraudar a lei ou pre-judicar terceiros): simulação e fraude contra cre-dores. O Código Civil de 2002 além daqueles vícios do consentimento, incluiu o estado de perigo e a lesão. A fraude contra credores continuou entre os defeitos do negócio jurídico. A simulação, con-tudo, embora prevista na codificação passada, sua disciplina afastou-se daquele sistema, não mais a tratando, o regime atual, como defeito do negócio que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico. A simulação, quer a absoluta, quer a relativa, acarreta a nulidade do negócio jurídico. Se relativa, subsistirá o negócio dissimulado, se válido for na substância e forma. Pelo Enunciado 153, “Na simulação relativa, o negócio simulado (aparente) é nulo, mas o dissimulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros”.

Alternativa “b”: incorreta; a lesão é um dos novos defeitos do negócio jurídicos no Código Civil de 2002. Mas não o único vício do consentimento. O estado de perigo também foi incluído entre os defei-tos, e não constava do Código Civil de 1916. A simu-lação já figurava no diploma de Bevilaqua, como

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defeito do negócio jurídico, e agora como causa de nulidade do negócio jurídico.

Alternativa “c”: correta; a lesão não constava do Código Civil de 1916. Muito embora seja a opção cor-reta, o examinador deveria inserir o vício do estado de perigo, instituto que, igualmente, não se incluía entre os defeitos daquele diploma.

Alternativa “d”: incorreta; a resposta anterior foi considerada correta.

II. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREI-TO BRASILEIRO

1. NORMAS IMPERATIVAS E NORMAS PERMIS-SIVAS

03. (MPF – Procurador da República/2013) Relativamente às expressões ius cogens e ius dis-positivum:

a) Referem-se a uma distinção já superada nos tempos atuais.

b) Dizem respeito às regras imperativas e às per-missivas.

c) As partes sempre podem convencionar em contrário.

d) A maioria das normas jurídicas não se enqua-dra nesses conceitos.

|COMENTÁRIOS|.

Alternativa correta: letra “b”.

Alternativa “a”: incorreta; a classificação das leis quanto à força obrigatória ou imperatividade não se acha superada. Nas lições de Arnaldo Vascon-celos, tal diversidade classificatória não decorre de meras razões pessoais de ordem doutrinária e que, mesmo restritas ao meio acadêmico tais classifica-ções não perdem sua importância, já que se tornam indispensáveis do ponto de vista da prática jurí-dica, por motivos metodológicos de ordenação dos conhecimentos (Arnaldo Vasconcelos, Teoria geral do direito. Teoria da norma jurídica. 3. ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 163. V).

Alternativa “b”: correta; segundo a sua força obrigatória, as leis podem ser: (a) cogentes ou injun-tivas: são as leis de ordem pública, e, por isso, não podem ser modificadas pela vontade das partes ou do juiz. Essas leis são: (a.1.) imperativas, quando ordenam um certo comportamento; e (a.2.) proibiti-vas, quando vedam um comportamento; (b) supleti-vas ou permissivas: são as leis dispositivas, que visam tutelar interesses patrimoniais, e, por isso, podem ser

modificadas pelas partes. Tal ocorre, por exemplo, com a maioria das leis contratuais.

Alternativa “c”: incorreta; as normas cogentes ou injuntivas (ius cogens) são as leis de ordem pública inderrogáveis pela vontade das partes.

Alternativa “d”: incorreta; qualquer norma jurí-dica pode ser classificada quanto à imperatividade. Buscando elucidar a estrutura do ordenamento jurí-dico, e partindo de uma definição de caráter geral, pela qual "o ordenamento jurídico é um conjunto de normas", Norberto Bobbio refere-se a modalida-des normativas ou deônticas de regras de conduta, traduzidas no "obrigatório", no "proibido" e no "per-mitido". Assim, tem-se que, segundo a forma, as normas jurídicas podem ser imperativas, proibitivas ou permissivas. Nas lições de Maria Helena Diniz, as normas jurídicas, quanto à imperatividade, podem ser: (a) impositivas (ou de imperatividade absoluta), ordenando a ação ou abstenção de conduta, sem qualquer alternativa ou opção diferenciada, ou (b) dispositivas (de imperatividade relativa), que por sua vez, subdividem-se em permissivas, supletivas ou também impositivas por interpretação doutrinária ou jurisprudencial.

III. CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL

1. PESSOA NATURAL OU FÍSICA

NASCITURO

04. (MPF – Procurador da República/2012) QUANTO AO NASCITURO, É CORRETO DIZER QUE:

I. Pode ser objeto de reconhecimento voluntá-rio de filiação;

II. A proteção legal atinge ao próprio embrião;

III. Os pais podem efetuar doação em seu benefí-cio;

IV. Já detém os requisitos legais da personali-dade.

Das proposições acima:

a) I e III estão corretas;

b) II e IV estão corretas;

c) II e III estão corretas;

d) I e IV estão corretas.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: a personalidade para o direito não é apenas um processo de atividade psíquica, mas sim uma criação social moldada pela ordem jurídica. Para o direito, a personalidade é a aptidão genérica

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para se titularizar direitos e contrair obrigações na ordem jurídica, ou seja, é a qualidade para ser sujeito de direito. Em que momento a pessoa física adquire personalidade jurídica? Em uma interpretação literal, à luz do art. 2º do CC (1ª parte), a personalidade civil é adquirida a partir do nascimento com vida. Pelo art. 2º do CC, “A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro”. Nascer com vida significa o funcionamento do aparelho cardiorres-piratório do recém-nascido (Resolução nº 1/88, do CNS). Diferentemente do art. 30 do CC da Espanha, o direito brasileiro, à luz do princípio da dignidade humana, não exige do recém-nascido forma humana nem tempo mínimo de sobrevida. Algumas teo-rias são explicativas do nascituro, destacando-se as seguintes: (1) Teoria natalista (majoritária – a exem-plo de Vicente Ráo, Sílvio Rodrigues e Eduardo Espí-nola): Para esta primeira teoria o nascituro é apenas um ente concebido ainda não nascido, desprovido de personalidade. Vale dizer, o nascituro não é pes-soa, gozando apenas mera expectativa de direitos; (2) Teoria da personalidade condicional (Serpa Lopes): Para esta segunda teoria, o nascituro, ao ser concebido, teria uma simples personalidade formal, permitindo-lhe gozar de direitos personalíssimos. No entanto, só viria a adquirir direitos patrimoniais sob a condição de nascer com vida; (3) Teoria con-cepcionista (Pablo Stolze, Teixeira de Freitas, Clóvis Beviláqua, Silmara Chinelato): Essa terceira teoria é a mais defendida pela corrente moderna. O nascituro seria considerado pessoa para efeitos patrimoniais ou extrapatrimoniais desde a concepção (http://www.ebah.com.br/content/ABAAABAO0AL/pablo--stolze-apostila-dir). Para o Superior Tribunal de Justiça, deve-se admitir a caracterização de dano moral em relação ao nascituro, pois, além de seus direitos estarem resguardados (art. 2º, do CC/2002), à luz da teoria concepcionista, é o nascituro sujeito de direito (STJ: AREsp.150297). Para o Supremo Tribu-nal Federal, o Magno Texto Federal não dispõe sobre o início da vida humana ou o preciso instante em que ela começa. Não faz de todo e qualquer estádio da vida humana um autonomizado bem jurídico, mas da vida que já é própria de uma concreta pessoa, porque nativiva (teoria "natalista" em contraposi-ção às teorias "concepcionista" ou da "personali-dade condicional"). Não podemos confundir nasci-turo, embrião e natimorto. Nascituro é o ente con-cebido no ventre materno. O nascituro é um embrião com vida intrauterina, ou seja, o embrião produzido em laboratório não é nascituro, mas mero embrião. Já o natimorto é o nascido morto. Pelo Enunciado 1:

“A proteção que o Código defere ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da persona-lidade, tais como: nome, imagem e sepultura”. Resta saber qual das três teorias é adotada pelo Código Civil? Aparentemente, seguindo a linha de Clóvis Beviláqua, o codificador, ao afirmar que a persona-lidade da pessoa começa do nascimento com vida, pretendeu abraçar a teoria natalista, mas em inúme-ros pontos do próprio código sofre inequívoca influ-ência da teoria concepcionista.

Alternativa correta: letra “a”

Item I: correto; diz o CC/art. 1.609, parágrafo único, que o reconhecimento pode preceder o nas-cimento do filho ou ser posterior ao seu falecimento, se ele deixar descendentes.

Item II: incorreto; o termo embrião abrange todas as fases do desenvolvimento do zigoto, consi-derado como a fecundação do óvulo pelo esperma-tozoide; no entanto, somente após a nidação do ovo, ou sua implantação/fixação na parede do útero, é que se reconhece a concepção própria do nascituro; é a partir deste momento que se assinala o início da gravidez; se houver fertilização in vitro, por exemplo, não se reconhece o embrião daí formado como se nascituro fosse, porquanto este é o ser já em gesta-ção no útero de uma mulher.

Item III: correto; o nascituro possui direitos da personalidade, mas não a capacidade de direito, que somente adquire se nascer com vida; de acordo com o CC/art. 542, a doação feita ao nascituro valerá, sendo aceita pelo seu representante legal; conforme o preceito deixa expresso, o nascituro poderá rece-ber doação, mas dependente de aceitação do seu representante (requisito de validade), que será o pai, a mãe, ou o curador; se nascer com vida, e regular-mente aceita pelo representante legal, a liberalidade é recebida e se completa; se for natimorto ou nado--morto, a doação caducará, por ineficácia do negó-cio jurídico.

Item IV: incorreto; de acordo com o CC/art. 2º, a personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro; assim, se reconhece ao nas-cituro os direitos da personalidade jurídica formal, conforme comentários feitos na nota do autor para a qual remetemos o candidato.

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2. DIREITOS DA PERSONALIDADE

CARACTERES DOS DIREITOS DA PERSONA-LIDADE

05. (MPF – Procurador da República/2008) QUANTO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE, É CORRETO AFIRMAR QUE:

I. São, em regra, indisponíveis, mas se admite sua disponibilidade relativa em alguns casos.

II. São direitos subjetivos excludendi alios, ou seja, direitos da pessoa de defender o que lhe é próprio.

III. São direitos que visam resguardar a dignidade humana, mediante sanções, que devem ser suscitadas pelo lesado.

Das proposições acima:

a) Todas estão corretas;

b) Apenas l está correta;

c) Apenas II está correta;

d) Apenas III está correta.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: os direitos da personalidade são os direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a reputação ou honra, a imagem, a privacidade, a autoria, etc. (Goffredo Telles Jr.). Os direitos da personalidade são subjeti-vos “excludendi alios” ou seja, direito de exigir um comportamento negativo dos outros. Além disso, segundo o Enunciado 274, “Os direitos da perso-nalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo Código Civil, são expressões da cláusula geral de tutela da pessoa humana, contida no art. 1º, inc. III, da Consti-tuição (princípio da dignidade da pessoa humana). Em caso de colisão entre eles, como nenhum pode sobre-levar os demais, deve-se aplicar a técnica da pondera-ção”. Entre as características, destacam-se que são: i) inatos (e adquiridos); ii) absolutos; iii) intransmissíveis; iv) indisponíveis; v) irrenunciáveis; vi) ilimitados; vii) imprescritíveis; viii) impenhoráveis e viii) inexpropriá-veis. De forma expressa o Código Civil reportou-se, unicamente, à: i) intransmissibilidade; ii) irrenunciabi-lidade e iii) indisponibilidade. Por fim, discute-se se a pessoa jurídica pode ser titular de direitos da perso-nalidade. A respeito, o Enunciado 286: “Os direitos da personalidade são direitos inerentes e essenciais à pessoa humana, decorrentes de sua dignidade, não sendo as pessoas jurídicas titulares de tais direitos”.

Vale lembrar, por último, a Súmula STJ/227: “A pes-soa jurídica pode sofrer dano moral”.

Alternativa correta: letra “a”

Item I: correto; em regra os direitos da perso-nalidade são indisponíveis; por exceção, admitem a disponibilidade relativa, como a publicação da imagem para fins comerciais, mediante a remune-ração devida, a utilização e a fruição a respeito dos direitos autorais (Lei 9.610/98), ou até mesmo a dis-posição gratuita do corpo para fins de transplante (CC/art. 13 e Lei 9.434/97); segundo o Enunciado 4 da I Jornada de Direito Civil do CJF, “o exercício dos direitos da personalidade pode sofrer limitação volun-tária, desde que não seja permanente nem geral”; por sua vez, o Enunciado 139 da III Jornada de Direito Civil afirma que “os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não especificamente pre-vistas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes”.

Item II: correto; de fato os direitos da persona-lidade são subjetivos “excludendi alios”, porquanto encerram o direito de exigir um comportamento negativo endereçado a todos, ou seja, seu caráter é geral e legal; aliás, diz o CC/art. 12: “Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras san-ções previstas em lei”.

Item III: correto; de acordo com o CC/art. 12, as sanções decorrentes das ofensas aos direitos da personalidade, destinadas à proteção da dignidade humana, de tutela especifica ou cautelar, sem preju-ízo das perdas e danos materiais ou morais, devem ser pleiteadas pelo lesado direto; por outro lado, não se afasta ao lesado indireto, aquele que sofreu algum prejuízo pessoal, resultado de um dano a um bem jurídico de outrem, de suscitar contra o responsável, por direito próprio (CC/art. 12, parágrafo único); a esse respeito, lembramos ao candidato os seguin-tes enunciados: a) Enunciado 398 da V Jornada de Direito Civil do CJF “As medidas previstas no art. 12, parágrafo único, do Código Civil podem ser invocadas por qualquer uma das pessoas ali mencionadas de forma concorrente e autônoma”; b) Enunciado 399 da V Jornada de Direito Civil do CJF: “Os poderes conferidos aos legitimados para a tutela post mortem dos direitos da personalidade, nos termos dos arts. 12, parágrafo único, e 20, parágrafo único, do CC, não compreendem a faculdade de limitação voluntária”; c) Enunciado 400 da V Jornada de Direito Civil do CJF “Os parágrafos únicos dos arts. 12 e 20 asseguram legitimidade, por direito próprio, aos parentes, cônjuge

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ou companheiro para a tutela contra lesão perpetrada post mortem”; por fim, destacamos o Enunciado 140 da III Jornada de Direito Civil, segundo o qual “A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enun-ciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo”.

DISPOSIÇÃO GRATUITA DO CORPO PARA DEPOIS DA MORTE (PRINCÍPIO DO CONSENSO AFIRMATIVO).

06. (MPF – Procurador da República/2008) CONSIDERANDO AS SEGUINTES ASSERTIVAS:

I. Na comoriência existe presunção legal do momento da morte, que admite prova contrá-ria de premoriência, sendo o ônus probandi do interessado que pretende provar que a morte não foi simultânea.

II. Pelo princípio do consenso afirmativo, toda a pessoa capaz deve manifestar sua vontade de submeter-se a tratamento médico ou a inter-venção cirúrgica, quando haja risco de vida.

III. Poderá ser requerida pelos interessados a abertura da sucessão provisória do ausente, se ele deixou representante ou procurador, em se passando três anos da arrecadação de seus bens.

Pode-se afirmar que:

a) Todas estão corretas;

b) Apenas I não está correta;

c) Apenas II não está correta;

d) Apenas III não está correta.

|COMENTÁRIOS|.

Nota do autor: é válida, com objetivo cientí-fico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, com objetivos científico (estudos – Lei 8.501/92) ou terapêuticos (transplante – Lei 9.434/97). Uma das características deste ato é sua revogabilidade, que pode ocorrer a qualquer tempo, ou seja, é “sine die” (CC, art. 14, parágrafo único). A disposição do corpo para depois da morte consagra o princípio do consenso afirmativo, pelo qual toda pessoa capaz pode manifestar expressamente sua vontade de dis-por gratuitamente do corpo para depois da morte. Caso o beneficiado seja prejudicado pela recusa dos parentes do doador, aquele poderá lançar mão das tutelas de urgência. Se o doador, em vida, silenciar ou nada dispor a respeito da retirada de seus órgãos

e tecidos, a retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autoriza-ção do cônjuge ou parente, maior de idade, obe-decida a linha sucessória, reta ou colateral, até o 2º grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte (Lei 9.434/97). Pelo Enunciado 277, “O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador” (grifamos). Segundo o Enunciado 402, “O art. 14, parágrafo único, do Código Civil, fundado no consentimento informado, não dispensa o consentimento dos adoles-centes para a doação de medula óssea prevista no art. 9º, § 6º, da Lei n. 9.434/1997 por aplicação analógica dos arts. 28, § 2º (alterado pela Lei n. 12.010/2009), e 45, § 2º, do ECA”.

Alternativa correta: letra “c”

Item I: correto; morte simultânea ou comoriên-cia é situação de morte real de herdeiros entre si na qual numa mesma ocasião (mesmo momento, e não mesmo evento) não se pode aferir qual morte precedeu, presumindo-se de forma relativa que ocorreram a um só tempo e sem transmissão de bens entre eles (CC/art. 8º); de fato, por se tratar de presunção juris tantum, admite-se prova contrária da premoriência, pertencendo ao interessado o ônus da prova, por qualquer meio admitido, como perí-cias, testemunhas, ou outras, de que a morte não foi simultânea; lembramos ao candidato que não se confunde o instituto com a morte presumida com ou sem declaração de ausência (CC/art. 6º e 7º); vale lembrar que nosso sistema não prevê a morte civil, de origem romana e reconhecida aos escravos que perdessem a liberdade; a morte real é prevista no CC/art. 6º, primeira parte, e se comprova com a paralisa-ção da atividade cerebral (Lei 9.434/97), ou por meio de justificação sem que o corpo seja localizado (Lei 6.015/73, art. 88).

Item II: não é correto; de acordo com o CC/art. 15, em razão do princípio da autonomia e da recusa ao tratamento arriscado, ninguém pode ser constran-gido a submeter-se, com risco de vida, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica; se a recusa ao tratamento for decorrente da liberdade de religião, lembramos o teor do Enunciado 403 da V Jornada de Direito Civil, pelo qual “o direito à inviolabilidade

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�DICAS (RESUMO)1. ACEPÇÕES E GENERALIDADES DO DIREITO

1.1. DIREITO E MORAL• direito e moral: possuem alguns pontos de

contato, mas não se confundem; as diferen-ças entre um e outro podem ser resumidas nos seguintes pontos:

DIREITO MORAL

o direito é mais restrito, limitado às relações interpessoais.

a moral é mais ampla, abrangendo os deveres religiosos e aqueles de ordem pessoal, em rela-ção ao comportamento consigo mesmo e em relação aos semelhan-tes, pautada pela cons-ciência.

possui a característica da coerção, como forma de constranger o indiví-duo a cumprir a norma, sujeitando-o à eventual sanção.

a moral é incoercível, sujeitando o indivíduo apenas aos postulados do foro íntimo e particu-lar da consciência, sem qualquer alcance da norma cogente.

o direito existe para pos-sibilitar o controle social, mediante força coativa, diferenciando-se da reli-gião, da moral e das nor-mas de trato social.

a moral está relacionada ao bem, afastando-se dela o comportamento antiético, prejudicial e mal-intencionado.

o direito é externo, físico, material.

a moral é interna, ligada a ao psíquico, à vontade

o direito é definido a moral é difusa

• Existem algumas teorias que explicam o campo de aplicação entre o direito e a moral, quais sejam:

• teoria dos círculos secantes do jurista francês Claude du Pasquier, segundo a qual Direito e Moral coexistem, não se separam, pois há um campo de competência comum onde há regras com qualidade jurídica e que têm caráter moral. Toda norma jurídica possui conteúdo moral, mas nem todo substância moral será jurídica.

• Teoria dos círculos concêntricos (Jeremy Ben-tham), segundo a qual a ordem jurídica estaria incluída totalmente no campo da moral. Os dois círculos (Moral e Direito) seriam concêntricos, com o maior pertencendo à Moral. Assim, o campo moral é mais amplo do que o do Direito e este se subordina à Moral.

• Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito repre-

senta apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver.

1.2. DIREITO POSITIVO E NATURAL• direito positivo: segundo a definição de

Washington de Barros Monteiro, direito posi-tivo é o ordenamento jurídico em vigor num determinado país e numa determi-nada época ( jus in civitate positum). (Mon-teiro, Washington de Barros – Curso de Direito Civil, Parte Geral, Saraiva, 44ª edição, 2012, pag. 16).

• direito natural: ainda de acordo com o autor, direito natural é o ordenamento ideal, corres-pondente a uma justiça superior.

1.3. DIREITO OBJETIVO E SUBJETIVO

• direito objetivo: é a regra imposta de compor-tamento, pelo Estado, de caráter geral, que todo individuo deve respeito, sujeito a even-tual coerção (norma agendi).

• direito subjetivo: é a faculdade de invocar a pro-teção daquelas regras previstas na ordem jurí-dica, caracterizado por um poder que emana da vontade do indivíduo, mas amparado pelo direito objetivo (facultas agendi).

TEORIAS DOS DIREITOS SUBJETIVOSdoutrinas

negativistas: doutrinas

afirmativasnegam a existência

dos direitos subjetivos, ora interpretando-os

como:

atestam a existência dos direitos subjetivos, e se

dividem em:

“situação jurídica sub-jetiva” (DUGUIT, in “Traité de Droit Cons-titutionnel”).

“a própria norma jurídica”, ou seja, o direito subjetivo não é senão o direito objetivo (KELSEN, in “Teoria pura do direito”).

teoria da vontade: o direito subjetivo é um poder que emana da von-tade. Confere ao senhor do direito, em virtude do ordenamento jurídico, agir conforme a norma lhe reconhece. A crítica a essa teoria é situar a vontade como a base do direito subjetivo, o qual também é reconhecido aos despidos de vontade, como os defi-cientes mentais. teoria do interesse: nesta teoria, o princípio da vontade cede lugar à utilidade; a vontade não é a causa ou o efeitos dos direitos subjetivos, a utili-dade é que representa a substância destes; trata--se do interesse juridica-mente tutelado. A crítica fica por conta da exis-tência de interesses sem tutela jurídica.

Direito Civil 263

TEORIAS DOS DIREITOS SUBJETIVOSdoutrinas

negativistas: doutrinas

afirmativas teoria mista: conju-gando a os elementos das teorias anteriores, o direito subjetivo é o inte-resse protegido, que a vontade tem o poder de realizar. É uma expressão da vontade individual.

1.4. DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

• Direito público: a divisão do direito objetivo, que remonta aos romanos, coloca o direito público como aquele destinado regular os interesses entre os Estados ou entre estes e os cidadãos. Exemplo: Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Penal, Direito Processual, etc.

• Direito privado: já este ramo destina-se às rela-ções entre os particulares, regulando as rela-ções dos indivíduos entre si. Exemplo: Direito Civil, Direito Agrário, Direito Comercial, etc.

1.5. PRECEDENTES DA CODIFICAÇÃO• a partir do século XIII, Portugal deixa a vincula-

ção com o Direito da Península Ibérica, e após a promulgação das Ordenações do Reino, em 1446, conhecidas por “Ordenações Afonsinas”, em alusão ao Rei Afonso VI.

• em 1521, D. Manuel promove a reforma nas ordenações, surgindo as “Ordenações Manue-linas”.

• depois, em 1603, e com influência direta sobre a nossa legislação subsequente, surgem as “Ordenações Filipinas”, que permaneceriam vigente durante o período colonial.

• em 1822, com a independência do Brasil, a legislação portuguesa continuaria a ser aplicada, até a elaboração e vigência de um Código Civil. A Constituição do Império de 25 de março de 1824, previu o Código Civil fun-dado nas “bases da Justiça e Equidade” (art. 179, XVIII). Em 1865 a tarefa foi cometida a Teixeira de Freitas, que em 1858 já havia apresentado uma “consolidação das leis civis”. Esse trabalho, conhecido por “esboço do Código Civil”, aca-bou rejeitado, mas serviu, por outro lado, de influência para o Código Civil argentino.

• após a proclamação da república, em 1889, Clóvis Beviláqua foi indicado para o mister, chegando o “Projeto de Código Civil” ao Con-gresso Nacional em 1900. Depois de aprovado

em 1916, o Código Civil entrou em vigor no dia 1º de janeiro de 1917 (CC/1916, art. 1.806).

1.6. CÓDIGO CIVIL DE 1916• o CC/1916 foi revogado pelo CC/2002, art.

2.045, no dia 11 de janeiro de 2003. Continha 1.817 artigos, e possuía uma parte geral e a parte especial, seguindo a estrutura organi-zacional já preconizada por Teixeira de Frei-tas, em sua consolidação de 1858. Diversas modificações foram sentidas no Código Civil de 1916, por leis especiais e pela Constituição Federal de 1988, notadamente aquelas refe-rentes à função social da propriedade, família e contratos.

1.7. CÓDIGO CIVIL DE 2002• diversas foram as tentativas de revisão do

CC/1916, mas todas frustradas. Diante disso, em 1967 foi nomeada uma comissão de juris-tas, encarregados de elaborar o Novo Código Civil. A supervisão ficou a cargo de Miguel Reale. Já em 1972 um anteprojeto foi apre-sentado, preservando a estrutura organiza-cional do CC/1916, entretanto, com nova rou-pagem, fundada em “valores éticos e sociais”, caráter bem diverso daquele “individualista” da primeira codificação. Enviado o antepro-jeto ao Congresso Nacional, foi nominado de Projeto de Lei nº 634/75. Após longa tra-mitação, o Novo Código Civil, como passou a ser chamado, foi publicado no Diário Ofi-cial da União no dia 11.01.2002, com vacatio legis de um ano, iniciando vigência no dia 11.01.2003 (CC, art. 2.044; Enunciado 164 da III Jornada do CJF).

1.7.1. CARACTERÍSTICAS E PRINCÍPIOS DA CO-DIFICAÇÃO DE 2002.

• institui os sistema de “cláusulas gerais”, as quais devem ser preenchidas pelo juiz, a quem o CC/2002 conferiu certa dose interpretativa, como aquelas referentes ao comportamento alinhado à “probidade e boa-fé” (CC, art. 422), bem como à “função social dos contratos” (CC, art. 421).

• exclui matéria de ordem processual

• a codificação permanece como lei básica, mas sem afastar as leis extravagantes, mantendo a autonomia entre o direito civil e o direito comercial.

264 Ronaldo Vieira Francisco

• estruturação em Parte Geral (Das Pessoas, Dos Bens e Dos Fatos Jurídicos) e Parte Especial (Direito das Obrigações, Direito de Empresa, Direito das Coisas, Direito de Família e Direito das Sucessões).

• são princípios do CC/2002:

a) Socialidade: prevalência dos valores coletivos sobre os individuais.

b) Eticidade: a pessoa humana é a fonte dos outros valores, priorizando a equidade, a boa--fé, a justa causa, a lealdade, a probidade e a confiança (CC, art. 113, 421 e 422).

c) Operabilidade: a plena efetividade de suas normas, ou seja, o direito deve ser execu-tado e definitivamente aplicado de forma simples e concreta.

1.7.2. DIREITO CIVIL – CONSTITUCIONAL. TEO-RIA DA EFICÁCIA HORIZONTAL.

• a “Constitucionalização do Direito Civil” é o fenômeno pelo qual os institutos de direito privado passam a fincar bases na Constitui-ção Federal, provocando o inter-relaciona-mento do direito público e do direito privado, ou seja, o “Direito Civil-Constitucional” é a leitura unitária que se faz da codificação à luz dos princípios fundamentais constitucionais, como a dignidade da pessoa humana, a soli-dariedade social, a igualdade substancial, a redução das desigualdades sociais, e erradi-cação da pobreza e o bem de todos (CF, arts. 1º, III, 3º, III, 5º).

• a teoria da “eficácia horizontal dos direitos fun-damentais”, da “eficácia irradiante dos direitos fundamentais” ou da “aplicação direta dos direi-tos fundamentais”, reconhece a imediata inci-dência das normas definidoras dos direitos fundamentais nas relações privadas.

2. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREI-TO BRASILEIRO

2.1. FUNÇÃO

• a respeito da aplicação da lei no tempo e no espaço dispõe o Decreto-Lei 4.657, de 04 de setembro de 1942, conhecido outrora por Lei de Introdução ao Código Civil que, em razão da Lei 12.376, de 30 de dezembro de 2010, foi renomeado para “Lei de Introdução as Normas do Direito” (LINDB). O diploma normativo conta com 19 artigos, e não pos-

sui aplicação unicamente ao Direito Civil, mas universalmente a todos os ramos do direito, razão porque, diferentemente das demais leis, que recaem sobre o comporta-mento do homem, a LINDB tem por objeto as leis ou as normas.

• Quadro resumo, Funções da “Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro”:

Regular a vigência e a eficácia das normas jurí-dicas, regulando os con-flitos de leis no tempo e no espaço (LINDB, arts. 1º, 2º, 6º e 7º a 19)

Apresentar as soluções para a integração das lacunas normativas (LINDB, art. 4º).

Fornecer os critérios de hermenêutica (LINDB, art. 5º)

Preservar a efetividade global do sistema, não admitindo o erro de direito, bem como con-solidando a segurança jurídica (LINDB, art. 3º e 6º).

ATENÇÃO: Há exceções à aplicabilidade da LINDB a todos os ramos do direito, de maneira indistinta. A regra da LINDB a res-peito da integração das lacunas normati-vas, como forma de garantia da plenitude do sistema, segundo o art. 4º, é a seguinte: “Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito”. No Direito Penal, não se admite a analogia in malam partem, em função do princípio da reserva legal (CP, art. 1º). De igual maneira, o Direito Tributário, em função do princípio da legalidade, não admite o emprego da analogia para exigir tri-buto não previsto em lei (CTN, art. 108, § 2º, CF, art. 150, I).

• lembramos ao candidato que a Lei Comple-mentar 95, de 26 de fevereiro de 1998, dispõe sobre a elaboração, a redação, a alteração e a consolidação das leis, conforme determina o parágrafo único do art. 59 da Constituição Federal, e estabelece normas para a consoli-dação dos atos normativos que menciona.

2.2. FONTES DO DIREITO

• a expressão fontes do direito significa o poder de criar normas e o formado ou modo de expressão pelo qual tomam corpo.

Direito Civil 265

2.2.1. FONTES FORMAIS DIRETAS OU IMEDIA-TAS. FONTES NÃO-FORMAIS, INDIRETAS OU MEDIATAS.• Fontes formais, diretas ou imediatas: leis,

analogia, costumes e os princípios gerais do direito (geradores de regras jurídicas, LINDB, art. 4º). A lei é “fonte primária”, enquanto as demais “secundárias”.

• Fontes não formais, indiretas ou meditas: doutrina e jurisprudência (contribuem para a elaboração da regra jurídica)

FONTES FORMAIS – DIRETAS

FONTES NÃO FORMAIS – INDIRETAS

Lei

Analogia

Costumes

Princípios Gerais do Direito

Doutrina

Jurisprudência

Equidade

2.3. LEI

• noções gerais: trata-se de fonte formal “pri-mária”, que surge mediante processo legisla-tivo por meio do qual se positiva, tornando-se obrigatória; estabelece normas de comporta-mento, depois de formalmente promulgada e publicada.

2.3.1. CARACTERÍSTICAS.

PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DAS LEIS

Generalidade

dirigida a todos, sem distin-ção, razão pela qual é abs-trata. Ainda que se dirija a determinado grupo, não perde a variável.

Imperatividadeimpõe deveres e condutas, encerrando ordens e coman-dos.

Obrigatoriedade (teoria da

necessidade social)

não se permite a alegação do desconhecimento, LINDB/art. 3°

Competência

sua validade formal depende de regular processo de elabo-ração, de acordo com as com-petências legislativas consti-tucionalmente previstas.

Autorizante

por autorizar o lesado a exi-gir o cumprimento dos seus termos. Está superada a tese de que não há norma sem sanção.

Permanência (princípio da

continuidade)

a lei perdura outra que outra a modifique ou revogue. Há exceção, como as leis tempo-rárias.

2.3.2. CLASSIFICAÇÃO.

• Quanto à imperatividade:

Cogentes (de ordem pública ou

de imperatividade absoluta)

Não cogentes (dispositivas ou

de imperatividade relativa)

Mandamentais (deter-minam ação)

Proibitivas (determi-nam abstenção)

Permissivas (permitem ação e abstenção)

Supletivas (suprem declaração de vontade)

• Quanto à intensidade da sanção:

Intensi-dade da sanção das Leis

Leis mais que perfei-

tas

duas sanções quando violadas. Ex. Lei de Ali-mentos, art. 19

Leis perfeitas

nulidade do ato, sem qualquer pena. Ex. CC, art. 166, I

Leis menos que perfei-

tas

não há nulidade ou anulação do ato, mas uma sanção. Ex. CC, art. 1.641, I

Leis imperfeitas

sem consequência. Ex. dívida de jogo, ou pres-crita, CC, art. 814

• Quanto à natureza:

Substantivas (Materiais) Adjetivas (Formais)

Tratam-se das leis que reconhecem direitos e deveres, ou seja, é o complexo de normas que regem as relações jurídicas.

Os direitos materiais são realizados por um con-junto de leis que deter-minam a forma por que se devem fazer valer os direitos; conjunto de leis reguladoras dos atos judiciários; direito pro-cessual, direito judiciário, direito formal.

266 Ronaldo Vieira Francisco

• Quanto à hierarquia (v. CF, art. 59, parágrafo único; art. 69; art. 68, § § 1º a 3º; art. 84, XXVI; art. 59, VI; arts. 51 e 52).

CF

Leis Complemen-tares

Leis Ordinárias

Leis Delegadas

Medidas Provisórias

Decretos Legisla-tivos

Resoluções

Normas Internas

• Quanto à competência ou extensão territo-rial.

Leis Federais

"de incidência sobre o território do Brasil" (CF, art. 22)

Leis Estaduais

"de incidência sobre o Estado-membro"

(CF, art. 25, § 1º)

Leis Municipais

"de incidência local"(CF, art. 30, I a III)

• Quanto ao alcance

Gerais ou Comuns Especiais

Aplicam-se à total-idade das relações jurídicas. Ex. Código Civil

Afastam a incidência do direito comum ou geral, em razão da relação ou situ-ação jurídica. Ex. Relação de consumo; Locação Urbana; Locação Rural.

2.3.3. VIGÊNCIA. REVOGAÇÃO. REPRISTINA-ÇÃO X EFEITO REPRISTINATÓRIO.• as leis são elaboradas mediante processo

legislativo, o qual é divido em fases, segundo o quadro abaixo:

Fase introdutória

Nesta fase é necessário que se observem as disposições a respeito da iniciativa, segundo a CF, art. 61. Admite-se iniciativa:a) parlamentarb) extraparlamentar c) concorrented) exclusiva

Fase constitutiva

Apresentado o projeto de lei, e definido qual das casas analisará primeiramente o assunto (deliber-ação principal e revisional), haverá instrução, discussão e votação sobre o tema, na Câmara e no Senado (CF, art. 58), e após o exercício da sanção ou veto.Resumidamente: a) deliberação parlamentarb) deliberação executiva (sanção ou veto)

Fase comple- mentar

A fase em destque compreende a promulgação e a publicação.a) Promulgar é atestar uma nova ordem jurídica, declarando a existên-cia e autenticidade de uma lei.b) Publicar é conferir notoriedade e obrigatoriedade a uma lei, inform-ando o seu conteúdo a todos para que seja cumprida. ** Com a publicação tem-se o início da vigência da lei **

• ATENÇÃO: não confundir o início da vigência da lei, que ocorre com sua publicação, com vacatio legis, intervalo entre a data da publi-cação e a sua entrada em vigor (força vincu-lante). Não confundir, ainda, os termos vigên-cia e vigor de uma lei; o primeiro refere-se ao período de sua duração, seu efeito temporal; o segundo, à força vinculante de suas regras, a autoridade normativa. Ex. uma lei pode ter perdido a vigência, se estiver ab-rogada, mas ainda irradiar sua força – ter vigor – em razão das situações jurídicas constituídas sob sua égide (CC, art. 2.035).

• o “princípio da obrigatoriedade simultânea ou sincrônica”, também chamado de “critério do prazo único ou isócrono”, estabelece que a lei terá vigência a um só momento, ou seja, o intervalo de vacatio legis será comum e simul-

Direito Civil 413

� SÚMULAS APLICÁVEIS

1. SÚMULAS STF – DIREITO CIVIL/PARTE GE-RAL.1.1. MORTE PRESUMIDA.• STF – 331: É legítima a incidência do imposto

de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

1.2. DIREITOS DA PERSONALIDADE.• STF – 386: Pela execução de obra musical por

artistas remunerados é devido direito autoral, não exigível quando a orquestra for de ama-dores.

1.3. PESSOA JURÍDICA.• STF – 629: A impetração de mandado de

segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autoriza-ção destes.

1.4. DOMICÍLIO.• STF – 483: É dispensável a prova da neces-

sidade, na retomada de prédio situado em localidade para onde o proprietário pretende transferir residência, salvo se mantiver, tam-bém, a anterior, quando dita prova será exi-gida.

• STF – 363: A pessoa jurídica de direito privado pode ser demandada no domicílio da agência, ou estabelecimento, em que se praticou o ato.

1.5. BENS.• STF – 650: Os incisos I e XI do art. 20 da Cons-

tituição Federal não alcançam terras de alde-amentos extintos, ainda que ocupadas por indígenas em Passado remoto.

• STF – 487: Será deferida a posse a quem, evi-dentemente, tiver o domínio, se com base neste for ela disputada.

• STF – 480: Pertencem ao domínio e adminis-tração da União, nos termos dos arts. 4º, IV, e 186, da Constituição Federal de 1967, as terras ocupadas por silvícolas. Ver: CF/1988, art. 20, XI, 231, § 2º, 232.

• STF – 479: As margens dos rios navegáveis são de domínio público, insuscetíveis de expro-priação e, por isso mesmo, excluídas de inde-nização. Ver: CF/1988, art. 20, III.

• STF – 477: As concessões de terras devolu-tas situadas na faixa de fronteira, feitas pelos estados, autorizam, apenas, o uso, permane-

cendo o domínio com a união, ainda que se mantenha inerte ou tolerante, em relação aos possuidores. Ver: CF/1988, art. 20, II, 26, IV e 225, § 5º.

• STF – 340: Desde a vigência do código civil, os bens dominicais, como os demais bens públi-cos, não podem ser adquiridos por usucapião.

1.6. ATOS ILÍCITOS.

• STF – 562: Na indenização de danos mate-riais decorrentes de ato ilícito cabe a atualiza-ção de seu valor, utilizando-se, para esse fim, dentre outros critérios, os índices de correção monetária.

• STF – 529: Subsiste a responsabilidade do empregador pela indenização decorrente de acidente do trabalho, quando o segura-dor, por haver entrado em liquidação, ou por outro motivo, não se encontrar em condições financeiras, de efetuar, na forma da lei, o paga-mento que o seguro obrigatório visava garan-tir.]

• STF – 491: É indenizável o acidente que cause a morte de filho menor, ainda que não exerça trabalho remunerado.

• STF – 261: Para a ação de indenização, em caso de avaria, é dispensável que a vistoria se faça judicialmente.

• STF – 229: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.

• STF – 35: Em caso de acidente do trabalho ou de transporte, a concubina tem direito de ser indenizada pela morte do amásio, se entre eles não havia impedimento para o matrimô-nio.

• STF – 28: O estabelecimento bancário é res-ponsável pelo pagamento de cheque falso, ressalvadas as hipóteses de culpa exclusiva ou concorrente do correntista.

1.7. PRESCRIÇÃO.

• STF – 600: Cabe ação executiva contra o emi-tente e seus avalistas, ainda que não apre-sentado o cheque ao sacado no prazo legal, desde que não prescrita a ação cambiária.

• STF – 443: A prescrição das prestações ante-riores ao período previsto em lei não ocorre, quando não tiver sido negado, antes daquele prazo, o próprio direito reclamado, ou a situa-ção jurídica de que ele resulta.

414 Ronaldo Vieira Francisco

• STF – 383: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titu-lar do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.

• STF – 154: Simples vistoria não interrompe a prescrição.

• STF – 150: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.

• STF – 149: É imprescritível a ação de investiga-ção de paternidade, mas não o é a de petição de herança.

• STF – 259: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

1.8. DECADÊNCIA.• STF – 632: É constitucional lei que fixa o prazo

de decadência para a impetração de man-dado de segurança.

1.9. PROVA.• STF – 442: A inscrição do contrato de loca-

ção no registro de imóveis, para a validade da cláusula de vigência contra o adquirente do imóvel, ou perante terceiros, dispensa a trans-crição no registro de títulos e documentos.

• STF – 341: É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto.

• STF – 420: Não se homologa sentença profe-rida no estrangeiro sem prova do trânsito em julgado.

• STF – 279: Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário.

• STF – 259: Para produzir efeito em juízo não é necessária a inscrição, no registro público, de documentos de procedência estrangeira, autenticados por via consular.

• STF – 231: O revel, em processo civil, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.

2. SÚMULA STJ – DIREITO CIVIL/PARTE GERAL.

2.1. DIREITOS DA PERSONALIDADE.• STJ – 404: É dispensável o aviso de recebi-

mento (AR) na carta de comunicação ao con-sumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.

• STJ – 403: Independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais.

• STJ – 359: Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

• STJ – 261: A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equi-pamento, apurada em liquidação.

• STJ – 228: É inadmissível o interdito proibitó-rio para a proteção do direito autoral.

• STJ – 221: São civilmente responsáveis pelo ressarcimento de dano, decorrente de publi-cação pela imprensa, tanto o autor do escrito quanto o proprietário do veículo de divulga-ção.

• STJ – 63: São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.

2.2. PESSOA JURÍDICA.• STJ – 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano

moral.

• STJ – 324: Compete à Justiça Federal proces-sar e julgar ações de que participa a Funda-ção Habitacional do Exército, equiparada à entidade autárquica federal, supervisionada pelo Ministério do Exército.

• STJ – 421: Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.

• STJ – 42: Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os cri-mes praticados em seu detrimento.

• STJ – 333: Cabe mandado de segurança con-tra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública.

• STJ – 389: A comprovação do pagamento do “custo do serviço” referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedi-bilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima.

• STJ – 481: Faz jus ao benefício da justiça gra-tuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucra-

Direito Civil 423

pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

• STF 331: É legítima a incidência do imposto de transmissão “causa mortis” no inventário por morte presumida.

13.3. PARTILHA• STF – 380: Comprovada a existência de socie-

dade de fato entre os concubinos, é cabível a sua dissolução judicial, com a partilha do patrimônio adquirido pelo esforço comum.

13.4. TESTAMENTO• STF – 447: É válida a disposição testamentária

em favor de filho adulterino do testador com sua concubina.

� INFORMATIVOS DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

I. CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL1. DIREITOS DA PERSONALIDADE• Recurso Extraordinário com agravo. 2. Dano

moral. 3. Liberdade de expressão. 4.Crítica contundente. 5. Discussão não ultrapassa o interesse subjetivo das partes. 6. Não compete ao STF revolver a matéria fática para verificar a ocorrência de dano à imagem ou à honra, a não ser em situações excepcionais, nas quais se verifique esvaziamento do direito a ima-gem e, portanto, ofensa constitucional direta. 7. Ausência de repercussão geral da questão suscitada. 8. Recurso extraordinário não conhe-cido. (Info 709)

II. CÓDIGO CIVIL: PARTE ESPECIAL1. RESPONSABILIDADE CIVIL• Direito civil. Responsabilidade civil. Valor

fixado a título de indenização por danos morais. Reexame do acervo fático-probató-rio dos autos. Impossibilidade. Incidência do enunciado 279 da súmula do STF. Ausência de repercussão geral. (Info 708)

2. DIREITO DE FAMÍLIA2.1. RECONHECIMENTO DOS FILHOS• Recurso extraordinário com agravo. Direito

civil. Ação de anulação de assento de nasci-mento. Investigação de paternidade. Impres-critibilidade. Retificação de registro. Pater-nidade biológica. Paternidade socioafetiva. Controvérsia gravitante em torno da preva-lência da paternidade socioafetiva em detri-

mento da paternidade biológica. Art. 226, caput, da CF. Plenário virtual. Repercussão geral reconhecida. (Info 695)

2.2. UNIÃO ESTÁVEL• Agravo regimental no recurso extraordiná-

rio com agravo. Civil e processual civil. Ação rescisória. Reconhecimento de união estável. 1. impossibilidade de análise de legislação infraconstitucional e de reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. 2. Recurso extra-ordinário que impugna os fundamentos do julgado rescindendo: inviabilidade. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Info 695)

• Agravo regimental no recurso extraordinário. União estável. Partilha de bens. Alegada vio-lação do princípio da irretroatividade da lei. Ofensa reflexa. 1. A alegação de violação do princípio constitucional da irretroatividade da lei, no presente caso, não prescinde da análise da legislação infraconstitucional per-tinente. 2. Mostra-se inadmissível, nesta via extraordinária, a análise de legislação infra-constitucional. 3. Agravo regimental não pro-vido. (Info 693)

� INFORMATIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

I. CÓDIGO CIVIL: PARTE GERAL1. DIREITOS DA PERSONALIDADE

Legitimidade do Ecad para a fixação do valor a ser recebido a título de direitos autorais.

O ECAD tem legitimidade para reduzir o valor a ser rece-bido, a título de direitos autorais, pelos autores de obras musicais de background (músicas de fundo), bem como estabelecer, para a remuneração desse tipo de obra, valor diferente do que o recebido pelos compositores das demais composições, de forma a corrigir distorções na remuneração pela execução das diversas obras musi-cais. Com efeito, o ECAD é uma associação civil consti-tuída pelas associações de direito do autor com a fina-lidade de defesa e cobrança dos direitos autorais, nos termos do que prevê o art. 99 da Lei 9.610/1998. Vale res-saltar que, com o ato de filiação, as associações atuam como mandatárias de seus filiados na defesa dos seus interesses (art. 98), principalmente junto ao ECAD, que tem a competência para fixar preços, efetuar a cobrança e distribuir os valores referentes aos direitos autorais. Ademais, apesar de a lei de direitos autorais não fazer distinção entre os tipos de obras, outorgando-lhes igual proteção, verifica-se que não há nada que impeça que o

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critério adotado pelo ECAD para a distribuição dos valo-res arrecadados entre os autores leve em consideração o fato de as músicas de fundo serem obras de menor evidência do que as composições que, por exemplo, são temas de novelas, de personagens etc. Dessa forma, entende o STJ que, em se tratando de direito de autor, compete a este a fixação do seu valor, o que pode ocor-rer diretamente ou por intermédio das associações e do próprio ECAD, que possui métodos próprios para a elaboração dos cálculos diante da diversidade das obras reproduzidas, segundo critérios eleitos internamente, já que não há tabela oficial regulamentada por lei ou nor-mas administrativas sobre o assunto. REsp 1.331.103-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 23.4.2013. 3ª T. (Info 524)

Limites à utilização de trechos de obra musical.

Constitui ofensa aos direitos autorais a reprodução, sem autorização ou menção aos seus autores, em peri-ódico de cunho erótico, de trechos de determinada obra musical – que vinha sendo explorada comercial-mente, em segmento mercadológico diverso, pelos titulares de seus direitos patrimoniais – no caso em que o trecho tenha sido utilizado para dar completude ao ensaio fotográfico publicado, proporcionando maior valorização do produto comercializado. Em regra, a exploração comercial da obra e a escolha dos meios em que ela ocorrerá são direitos exclusivos do autor. De fato, a utilização de pequenos trechos de obras pre-existentes somente não constitui ofensa aos direitos autorais quando a reprodução, em si, não seja o obje-tivo principal da obra nova, não prejudique a explora-ção normal daquela reproduzida, nem cause prejuízo injustificado aos legítimos interesses dos autores (art. 46, VIII, da Lei 9.610/1998). Nesse contexto, verificado que a situação em análise não se enquadra na exceção, por ter sido a obra utilizada em caráter de completude, e não de acessoriedade, bem como pelo fato de que esta vinha sendo explorada comercialmente em seg-mento mercadológico diverso pelos titulares de seus direitos patrimoniais, deve-se reconhecer, na hipótese, a ocorrência de efetiva violação aos direitos dos auto-res. REsp 1.217.567-SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 7.5.2013. 4ª T. (Info 524)

Responsabilidade pelo pagamento de taxa ao Ecad na hipótese de execução de músicas, sem auto-rização dos autores, durante festa de casamento realizada em clube.

Os nubentes são responsáveis pelo pagamento ao ECAD de taxa devida em razão da execução de músi-cas, sem autorização dos autores, na festa de seu casa-mento realizada em clube, ainda que o evento não vise à obtenção de lucro direto ou indireto. Anteriormente à vigência da Lei 9.610/1998, a jurisprudência prevalente no âmbito do direito autoral enfatizava a gratuidade das apresentações públicas de obras musicais, dramá-ticas ou similares como elemento de extrema relevân-cia para distinguir o que ensejava ou não o pagamento de direitos. De fato, na vigência da Lei 5.988/1973, a existência do lucro se revelava como imprescindível à incidência dos direitos patrimoniais. Ocorre que, com a

edição da Lei 9.610/1998, houve significativa alteração em relação a esse ponto. De fato, o confronto do art. 73 da Lei 5.988/1973 com o art. 68 da Lei 9.610/1998 revela a supressão, no novo texto, da cláusula “que visem a lucro direto ou indireto”, antes tida como pressuposto para a cobrança de direitos autorais. Nesse contexto, o STJ, em sintonia com o novo diploma legal, alterou seu entendimento, passando a não mais considerar a utilidade econômica do evento como condição para a percepção da verba autoral. Passou-se, então, a reco-nhecer a viabilidade da cobrança dos direitos autorais também nas hipóteses em que a execução pública da obra protegida não tenha sido realizada com o intuito de lucro. Destaque-se, ademais, que o art. 46, VI, da Lei 9.610/1998, efetivamente, autoriza a execução musical independentemente do pagamento de qualquer taxa, desde que realizada no recesso familiar. Todavia, não é possível admitir interpretação que confira à expressão “recesso familiar” amplitude não autorizada pela norma, de modo a abarcar situações como a ora analisada. Com efeito, não é admissível que sejam ultrapassados os limi-tes legais impostos aos direitos de autor, tendo em vista que a interpretação em matéria de direitos autorais deve ser sempre restritiva, à luz do art. 4º da Lei 9.610/1998. Observe-se que a referida lei, nos termos de seu art. 68, § 2º, considera execução pública a utilização de compo-sições musicais ou lítero-musicais, mediante a participa-ção de artistas, remunerados ou não, ou a utilização de fonogramas e obras audiovisuais, em locais de frequên-cia coletiva, por quaisquer processos, inclusive a radio-difusão ou transmissão por qualquer modalidade. Além disso, o § 3º do mesmo artigo considera os clubes, sem qualquer exceção, como locais de frequência coletiva. Portanto, deve-se concluir que a limitação do art. 46, VI, da Lei 9.610/1998 não abarca eventos – mesmo que familiares e sem intuito de lucro – realizados em clubes. Assim, é devida a cobrança de direitos autorais pela exe-cução de músicas durante festa de casamento realizada em clube, mesmo sem a existência de proveito econô-mico. Quanto à definição de quem deve ser considerado devedor da taxa em questão – cobrada pelo ECAD em decorrência da execução de músicas em casamentos – não há previsão explícita na Lei de Direitos Autorais. Em seu capítulo sobre a comunicação ao público, há um alerta no sentido de que, anteriormente à realização da execução pública, o empresário deverá apresentar ao escritório central a comprovação dos recolhimen-tos relativos aos direitos autorais (art. 68). Mais à frente, quando da previsão das sanções civis decorrentes das violações de direitos autorais, a Lei 9.610/1998 prevê que respondem solidariamente por estas os organizadores dos espetáculos, os proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários dos locais previstos no referido art. 68. Sobre o assunto, o próprio sítio eletrô-nico do ECAD informa que os valores devem ser pagos pelos usuários. Ademais, o regulamento de arrecadação do ECAD afirma que deverá ser considerada “usuário de direito autoral toda pessoa física ou jurídica que utilizar obras musicais, lítero-musicais, fonogramas, através da comunicação pública, direta ou indireta, por qualquer meio ou processo similar, seja a utilização caracterizada

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� ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL/GERAL.

1. ENUNCIADOS DAS JORNADAS DE DIREITO CIVIL – PARTE GERAL1.1. I JORNADA – PARTE GERAL• 1. – Art. 2º: A proteção que o Código defere

ao nascituro alcança o natimorto no que concerne aos direitos da personalidade, tais como: nome, imagem e sepultura.

• 2 – Art. 2º: Sem prejuízo dos direitos da perso-nalidade nele assegurados, o art. 2º do Código Civil não é sede adequada para questões emergentes da reprogenética humana, que deve ser objeto de um estatuto próprio.

• 3 – Art. 5º: A redução do limite etário para a definição da capacidade civil aos 18 anos não altera o disposto no art. 16, I, da Lei nº 8.213/91, que regula específica situação de dependência econômica para fins previdenci-ários e outras situações similares de proteção, previstas em legislação especial.

• 4 – Art. 11: O exercício dos direitos da per-sonalidade pode sofrer limitação voluntária, desde que não seja permanente nem geral.

• 5 – Arts. 12 e 20: 1) As disposições do art. 12 têm caráter geral e aplicam-se, inclusive, às situações previstas no art. 20, excepciona-dos os casos expressos de legitimidade para requerer as medidas nele estabelecidas; 2) as disposições do art. 20 do novo Código Civil têm a finalidade específica de regrar a proje-ção dos bens personalíssimos nas situações nele enumeradas. Com exceção dos casos expressos de legitimação que se conformem com a tipificação preconizada nessa norma, a ela podem ser aplicadas subsidiariamente as regras instituídas no art. 12.

• 6 – Art. 13: A expressão “exigência médica” contida no art. 13 refere-se tanto ao bem-estar físico quanto ao bem-estar psíquico do dispo-nente.

• 7 – Art. 50: Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e, limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido.

• 8 – Art. 62, parágrafo único: A constituição de fundação para fins científicos, educacio-nais ou de promoção do meio ambiente está

compreendida no Código Civil, art. 62, pará-grafo único.

• 9 – Art. 62, parágrafo único: Deve ser inter-pretado de modo a excluir apenas as funda-ções com fins lucrativos.

• 10 – Art. 66, § 1º: Em face do princípio da especialidade, o art. 66, § 1º, deve ser interpre-tado em sintonia com os arts. 70 e 178 da LC nº 75/93.

• 11 – Art. 79: Não persiste no novo sistema legislativo a categoria dos bens imóveis por acessão intelectual, não obstante a expressão “tudo quanto se lhe incorporar natural ou arti-ficialmente”, constante da parte final do art. 79 do Código Civil.

• 12 – Art. 138: Na sistemática do art. 138, é irre-levante ser ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança.

• 13 – Art. 170: O aspecto objetivo da conver-ção requer a existência do suporte fático no negócio a converter-se.

• 14 – Art. 189: 1) O início do prazo prescricional ocorre com o surgimento da pretensão, que decorre da exigibilidade do direito subjetivo; 2) o art. 189 diz respeito a casos em que a pre-tensão nasce imediatamente após a violação do direito absoluto ou da obrigação de não fazer.

• 37 – Art. 187: A responsabilidade civil decor-rente do abuso do direito independe de culpa e fundamenta-se somente no critério objeti-vo-finalístico.

1.2. III JORNADA – PARTE GERAL• 138 – Art. 3º: A vontade dos absolutamente

incapazes, na hipótese do inc. I do art. 3º é juridicamente relevante na concretização de situações existenciais a eles concernentes, desde que demonstrem discernimento bas-tante para tanto.

• 139 – Art. 11: Os direitos da personalidade podem sofrer limitações, ainda que não espe-cificamente previstas em lei, não podendo ser exercidos com abuso de direito de seu titular, contrariamente à boa-fé objetiva e aos bons costumes.

• 140 – Art. 12: A primeira parte do art. 12 do Código Civil refere-se às técnicas de tutela específica, aplicáveis de ofício, enunciadas no art. 461 do Código de Processo Civil, devendo ser interpretada com resultado extensivo.

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• 141 – Art. 41: A remissão do art. 41, parágrafo único, do Código Civil às pessoas jurídicas de direito público, a que se tenha dado estrutura de direito privado”, diz respeito às fundações públicas e aos entes de fiscalização do exercí-cio profissional.

• 142 – Art. 44: Os partidos políticos, os sindica-tos e as associações religiosas possuem natu-reza associativa, aplicando-se-lhes o Código Civil.

• 143 – Art. 44: A liberdade de funcionamento das organizações religiosas não afasta o con-trole de legalidade e legitimidade constitu-cional de seu registro, nem a possibilidade de reexame, pelo Judiciário, da compatibilidade de seus atos com a lei e com seus estatutos.

• 144 – Art. 44: A relação das pessoas jurídicas de direito privado constante do art. 44, incs. I a V, do Código Civil não é exaustiva.

• 145 – Art. 47: O art. 47 não afasta a aplicação da teoria da aparência.

• 146 – Art. 50: Nas relações civis, interpretam--se restritivamente os parâmetros de descon-sideração da personalidade jurídica previstos no art. 50 (desvio de finalidade social ou con-fusão patrimonial). (Este Enunciado não preju-dica o Enunciado nº 7)

• 147 – Art. 66: A expressão “por mais de um Estado”, contida no § 2º do art. 66, não exclui o Distrito Federal e os Territórios. A atribuição de velar pelas fundações, prevista no art. 66 e seus parágrafos, ao MP local – isto é, dos Esta-dos, DF e Territórios onde situadas – não exclui a necessidade de fiscalização de tais pessoas jurídicas pelo MPF, quando se tratar de fun-dações instituídas ou mantidas pela União, autarquia ou empresa pública federal, ou que destas recebam verbas, nos termos da Consti-tuição, da LC nº 75/93 e da Lei de Improbidade.

• 148 – Art. 156: Ao “estado de perigo” (art. 156) aplica-se, por analogia, o disposto no § 2º do art. 157.

• 149 – Art. 157: Em atenção ao princípio da conservação dos contratos, a verificação da lesão deverá conduzir, sempre que possível, à revisão judicial do negócio jurídico e não à sua anulação, sendo dever do magistrado incitar os contratantes a seguir as regras do art. 157, § 2º, do Código Civil de 2002.

• 150 – Art. 157: A lesão de que trata o art. 157 do Código Civil não exige dolo de aproveita-mento.

• 151 – Art. 158: O ajuizamento da ação pau-liana pelo credor com garantia real (art. 158, § 1º) prescinde de prévio reconhecimento judi-cial da insuficiência da garantia.

• 152 – Art. 167: Toda simulação, inclusive a ino-cente, é invalidante.

• 153 – Art. 167: Na simulação relativa, o negó-cio simulado (aparente) é nulo, mas o dissi-mulado será válido se não ofender a lei nem causar prejuízos a terceiros.

• 154 – Art. 194: O juiz deve suprir, de ofício, a alegação de prescrição em favor do absoluta-mente incapaz.

• 155 – Art. 194: O art. 194 do Código Civil de 2002, ao permitir a declaração ex officio da prescrição de direitos patrimoniais em favor do absolutamente incapaz, derrogou o dis-posto no § 5º do art. 219 do CPC.

• 156 – Art. 198: Desde o termo inicial do desa-parecimento, declarado em sentença, não corre a prescrição contra o ausente.

• 157 – Art. 212: O termo “confissão” deve abar-car o conceito lato de depoimento pessoal, tendo em vista que este consiste em meio de prova de maior abrangência, plenamente admissível no ordenamento jurídico brasileiro.

• 158 – Art. 215: A amplitude da noção de “prova plena” (isto é, “completa”) importa presunção relativa acerca dos elementos indi-cados nos incisos do § 1º, devendo ser conju-gada com o disposto no parágrafo único do art. 219.

1.3. IV JORNADA – PARTE GERAL• 272 – Art. 10: Não é admitida em nosso orde-

namento jurídico a adoção por ato extraju-dicial, sendo indispensável a atuação jurisdi-cional, inclusive para a adoção de maiores de dezoito anos.

• 273 – Art. 10: Tanto na adoção bilateral quanto na unilateral, quando não se preserva o vínculo com qualquer dos genitores originá-rios, deverá ser averbado o cancelamento do registro originário de nascimento do adotado, lavrando-se novo registro. Sendo unilateral a adoção, e sempre que se preserve o vínculo originário com um dos genitores, deverá ser averbada a substituição do nome do pai ou mãe naturais pelo nome do pai ou mãe adoti-vos.

• 274 – Art. 11: Os direitos da personalidade, regulados de maneira não-exaustiva pelo