09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA...

123
Adilson Roberto Martins “POLUIÇÃO SONORA: OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO.”, Estudo de Caso. BELO HORIZONTE UFMG-DESA 2007

Transcript of 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA...

Page 1: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

Adilson Roberto Martins

“POLUIÇÃO SONORA: OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO

E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO

CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO.”,

Estudo de Caso.

BELO HORIZONTE

UFMG-DESA

2007

Page 2: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

Adilson Roberto Martins

“POLUIÇÃO SONORA: OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO

E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO

CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO.”,

Estudo de Caso.

Trabalho de Conclusão de Curso apresentado como requisito de aprovação no Curso de Tecnologia Ambienta do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da Escola de

Engenharia da UFMG - DESA

Prof. orientador: Wilfrid Keller Schwabe

BELO HORIZONTE DESA - UFMG

2007

Page 3: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

3

Este trabalho é dedicado a todos que contribuíram, contribuem e contribuirão para meu

sucesso...

Page 4: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

4

Meus especiais agradecimentos...

Page 5: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

5

SUMÁRIO

LISTA DE FIGURAS 8

LISTA DE ABREVIATURAS 10

RESUMO 12

DEFINIÇÕES 13

1. INTRODUÇÃO 15

1.1. Justificativa 17

1.1.1 Aspectos Pessoais 18

1.1.2 Aspectos Sociais 19

1.1.3 Aspectos Ambientais 21

1.1.4 Aspectos de Saúde 22

1.2. Objetivos 22

1.2.1 Geral 22

1.2.2 Específico 21

2. REFERENCIAL TEÓRICO 24

2.1 Poluição 24

2.2 Poluição Sonora 25

2.3 Metodologias de Medição e Avaliação 27

2.3.1. Municipal 28

2.3.1.1. Lei Municipal 4.253 28

2.3.1.1.1 NBR 7731 (1983) – Guia para Execução de Serviços de

Medição de Ruído Aéreo e Avaliação dos seus Efeitos sobre o Homem

29

2.3.1.1.1.1 Equacionamento Básico dos Principais Problemas

de Ruído

30

2.3.1.1.1.2. Escolha dos Métodos de Medição 30

2.3.1.1.1.3. Avaliação dos Resultados 32

2.3.1.1.1.4. Método de Levantamento Acústico 32

2.3.1.1.1.5. Método de Engenharia Acústica 32

2.3.1.1.1.6. Método Acústico de Precisão 33

Page 6: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

6

2.3.1.1.1.7. Avaliação dos Efeitos do Ruído sobre o Homem 33

2.3.1.2. Lei Municipal 9.505 35

2.3.2. Estadual 36

2.3.3. Federal 40

2.3.3.1. NBR 10.151 (2000) – Acústica – Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas, Visando o Conforto da Comunidade - Procedimentos

40

2.3.4. Capacitação Técnica 45

3. METODOLOGIA 46

3.1. Caracterização do estudo de caso 46

3.2. Instrumentos e acessórios utilizados 53

3.3. Posicionamento do medidor de pressão sonora 54

3.4. Tipo de Pesquisa 61

3.4.1. Quanto a Abordagem 61

3.4.1.1. Estrutura do Trabalho 61

3.4.1.2. Limites de Tolerância 62

3.4.1.3. Quanto aos Fins 62

3.4.1.4. Quanto aos Meios 63

3.4.2. Universo da Amostra 63

3.4.3. Coleta de Dados 63

3.4.4. Tratamento e Análise dos dados 64

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS 65

4.1. Apresentação dos Dados 65

4.2. Perfil de Ruído de Fundo 67

4.3. Hipótese para Avaliação da Poluição Sonora 69

4.4. Avaliação 69

4.4.1. Decreto Municipal n° 5.893 71

4.4.2. Lei Municipal n° 9.505 76

4.4.3. Lei Estadual n° 10.100 79

4.4.4. Resolução Conama 01/90 82

4.4.5. Comparação entre todos requisitos aplicáveis 85

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES 88

5.1. Caracterização da Zona 89

5.2. Ruídos com Características Especiais 89

Page 7: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

7

5.3. Ruídos Muito Acima do Ruído de Fundo 90

5.4. Tirando Proveito do Ruído de Fundo 90

5.5. A Calibração 91

5.6. Informações Mínimas para Elaboração de Laudo de Ruído 92

5.7. Quanto a Rastreabilidade dos Dados de Campo 95

5.8. Quanto a Responsabilidade Técnica 96

5.9. Quanto a Resposta a Comunidade 96

6. CONCLUSÃO 97

REFERÊNCIAS 101

ANEXOS 105

Page 8: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

8

LISTA DE FIGURAS

FIGURA 01 – TABELA DE DISTRIBUIÇÃO DE NECESSIDADES DE SONO POR DIA 25

FIGURA 02 – TABELA DE LIMITES POR ZONA DE OCUPAÇÃO 29

FIGURA 03 – TABELA DE NCA – NÍVEL DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO 41

FIGURA 04 – VISTA DE SATÉLITE DA REGIÃO DA LAGOA DA PAMPULHA 47

FIGURA 05 – VISTA DE SATÉLITE DA AVENIDA FLEMING 47

FIGURA 06 – VISTA DE SATÉLITE DO QUARTEIRÃO ONDE SE CONCENTROU A

MEDIÇÃO 48

FIGURA 07 - VISTA DE SATÉLITE DO QUARTEIRÃO ANTES DA CONSTRUÇÃO DO

RESIDENCIAL ITAPOÃ 48

FIGURA 08 – MAPA DE LOCALIZAÇÃO DO RESIDENCIAL ITAPOÃ – QUARTEIRÃO 49

FIGURA 09 – MAPA DE LOCALIZAÇÃO – RUAS 49

FIGURA 10 – VISTA FRONTAL DO RESIDENCIAL ITAPOÃ 50

FIGURA 11 – VISTA LATERAL DO RESIDENCIAL ITAPOÃ 50

FIGURA 12 – VISTA DA AV. FLEMING – ESQUINA OPOSTA AO RESIDENCIAL ITAPOÃ 50

FIGURA 13 – VISTA DA AV. FLEMING – CANTEIRO CENTRAL DA AVENIDA 51

FIGURA 14 – MAPA DE ATIVIDADES ECONÔMICAS DA REGIONAL PAMPULHA 51

FIGURA 15 – MAPA DE DENSIDADE DEMOGRÁFICA DE BELO HORIZONTE 52

FIGURA 16 – MAPA DE RENDA MÉDIA DO CHEFE DE FAMÍLIA POR BAIRRO 53

FIGURA 17 – MODELO DO MEDIDOR DE PRESSÃO SONORA UTILIZADO 54

FIGURA 18 - POSIÇÃO DO MEDIDOR DE PRESSÃO SONORA SOBRE A CAIXA DE

ESCADA DO PRÉDIO – VISTA LATERAL 55

FIGURA 19 – POSIÇÃO DO MEDIDOR DE PRESSÃO SONORA SOBRE A CAIXA DE

ESCADA – VISTA EM PLANTA 55

Page 9: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

9

FIGURA 20 – VISTA 1 – 0° 56

FIGURA 21 – VISTA 2 – 0° A 180° 56

FIGURA 22 – VISTA 3 – 0° A 180° 56

FIGURA 23 – VISTA 4 – 0° A 180° 57

FIGURA 24 – VISTA 5 – 0° A 180° 57

FIGURA 25 – VISTA 6 – 0° A 180° 57

FIGURA 26 – VISTA 7 – 180° A 360° 58

FIGURA 27 – VISTA 8 – 180° A 360° 58

FIGURA 28 – VISTA 9 – 180° A 360° 58

FIGURA 29 – VISTA 10 - 180° A 360° 59

FIGURA 30 – VISTA 11 - 180° A 360° 59

FIGURA 31 – VISTA 12 - 180° A 360° 59

FIGURA 32 – MODELO DE TABELA PARA GERAÇÃO DOS VALORES DE LAEQ 64

FIGURA 33 – TOTAL DE DADOS COLETADOS NA AMOSTRA DE CAMPO EM FUNÇÃO

DO PERÍODO 66

FIGURA 34 – LAEQ MÁXIMOS 67

FIGURA 35 – LAEQ MÍNIMOS 68

FIGURA 36 – EFEITO DO RUÍDO DE FUNDO NO RUÍDO MEDIDO 70

FIGURA 37 – RUÍDO TOTAL E OS LIMITES DO DECRETO N° 5.893 73

FIGURA 38 – RUÍDO TOTAL E OS LIMITES DA LEI MUNICIPAL 9.505 76

FIGURA 39 – RUÍDO TOTAL E OS LIMITES DA LEI N° 10.100 79

FIGURA 40 – RUÍDO TOTAL E OS LIMITES DA RESOLUÇÃO CONAMA 01/90 82

FIGURA 41 – COMPARAÇÃO ENTRE OS LIMITES APLICÁVEIS 85

Page 10: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

10

LISTA DE ABREVIATURAS

ART ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

COMAM CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE

CONFEA CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA

CREA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E

AGRONOMIA

DB(A) DECIBEL NA CURVA DE PONDERAÇÃO A

EIA/RIMA ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL E RELATÓRIO DE IMPACTO

AMBIENTAL

EPI EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL

IPTU IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO

LAEQ NÍVEL DE PRESSÃO SONORA EQUIVALENTE EM DECIBÉIS

PONDERADOS EM “A”

LRA NÍVEL DE PRESSÃO SONORA EQUIVALENTE PONDERADA EM “A”, NO

LOCAL E HORÁRIO CONSIDERADOS, NA AUSÊNCIA DO RUÍDO GERADO

PELA FONTE SONORA EM QUESTÃO

NBR ISO 14.001 NORMAS BRASILEIRAS PARA IMPLANTAÇÃO DE SISTEMA DE GESTÃO

AMBIENTAL

NCA NÍVEL DE CRITÉRIO DE AVALIAÇÃO

NR NORMAS REGULAMENTADORAS

PAIR PERDA AUDITIVA INDUZIDA PELO RUÍDO

PCMSO PROGRAMA DE CONTROLE MÉDIO DE SAÚDE OCUPACIONAL

PMMG POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS

REM RAPID EYE MOVEMENTS

Page 11: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

11

SMMAS SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO

URBANO

UFMG UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS

PCA PROGRAMA DE CONSERVAÇÃO AUDITIVA

ZAR ZONA DE ADENSAMENTO RESTRITO

Page 12: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

12

RESUMO

MARTINS, Adilson Roberto. POLUIÇÃO SONORA: OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO: O caso de medição e avaliação no Residencial Itapoã na região da Lagoa da Pampulha em Belo Horizonte - MG. Dissertação apresentada como requisito de aprovação no Curso de Tecnologia Ambienta do Departamento de Engenharia Sanitária e Ambiental da Escola de Engenharia da UFMG - DESA, 2009.

A pesquisa aborda a condição de conforto acústico para a qualidade do sono em uma situação

de medição e avaliação do perfil de ruído em uma região localizada no entorno de um

patrimônio arquitetônico do País: a Lagoa da Pampulha. O objetivo foi demonstrar o quanto o

ruído de fundo e os critérios de levantamentos ambientais podem ter importância no sono para

a restauração do corpo humano e quais as conseqüências físicas quando o descanso não

ocorre. Deu-se importância ao período noturno por ser o período que naturalmente o ser

humano utiliza para dormir. Neste período demonstrou-se que os critérios de medição e

avaliação adotados pelos requisitos legais aplicáveis não contribuem para a qualidade do sono

da população devido ao elevado nível de pressão sonora medido no ruído ambiente. Esta

situação é justificada pelas metodologias adotadas na medição e avaliação estabelecidas nos

requisitos aplicáveis. Conseqüência destas metodologias, o perfil de ruído de fundo já se

encontra impactando o meio ambiente. Os limites por características de ocupação são menos

importantes na avaliação que o ruído de fundo. Ele é determinante para a existência do

impacto ambiental, principalmente durante a madrugada. Constatou-se que os limites

estabelecidos não refletem a realidade do ruído ambiente, confirmando descontrole da

poluição sonora. Os próprios critérios de licenciamentos não podem impedir o

estabelecimento de novas fontes sonoras se for verificado que o ruído do local, antes do

estabelecimento das fontes sonoras do empreendimento, já se encontra acima do permitido.

Foram sugeridas medidas de nivelamento técnico entre as normas de maneira que se consiga

estabelecer melhores formas de controle sobre as fontes difusas, podendo, em muitos casos,

identificá-las, possibilitando aos órgãos de controle a atuação junto ao responsável para seu

ajuste, contribuindo para melhorar a qualidade do sono da população.

Palavras-chave: ruído; sossego; poluição sonora; medidor de ruído; componentes tonais; ruído de fundo; LAeq; NCA; Resolução Conama 01/90; Lei Estadual 10.100; Decreto Municipal 5.893.

Page 13: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

13

DEFINIÇÕES

Som (1): fenômeno físico causado pela propagação de ondas mecânicas em um meio elástico,

compreendida na faixa de freqüência de 16 Hz a 20 kHz e capaz de excitar o aparelho

auditivo humano;

Ruído (1): mistura de sons cujas freqüências não seguem nenhuma lei precisa, e que diferem

entre si por valores imperceptíveis ao ouvido humano:

a) ruído contínuo (1): aquele com flutuações de nível de pressão acústica tão

pequenas que podem ser desprezadas dentro do período de observação;

b) ruído intermitente (1): aquele cujo nível de pressão acústica caia bruscamente ao

nível do ambiente, várias vezes, durante o período de observação, desde que o tempo

em que o nível se mantém com o valor constante, diferente daquele do ambiente, seja

da ordem de grandeza de um segundo ou mais;

c) ruído impulsivo:

(1) aquele que consiste em uma ou mais explosões de energia acústica, tendo

cada uma duração menor do cerca de um segundo;

(2) ruído que contém impulsos, que são picos de energia acústica com duração

menor do que 1 (um) segundo e que se repetem a intervalos maiores do que 1

(um) segundo. Ex.: martelagens, bate-estacas, tiros e explosivos.

d) ruído de fundo

(1) todo e qualquer ruído que esteja sendo captado e que não seja proveniente

da fonte objeto das medições;

(2) Lra = nível de pressão sonora equivalente, em decibéis ponderados na

curva de resposta “A”, no local e horário considerados, na ausência do

ruído gerado pela(s) fonte(s) sonora(s) em questão (ruído de fundo).

Decibel (dB): unidade de intensidade física relativa ao som;

Limite real da propriedade (1): aquele representado por um plano imaginário que separa a

propriedade real de uma pessoa física ou jurídica da de outra;

Page 14: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

14

Nível de Pressão Sonora Equivalente (2): nível obtido a partir do valor médio quadrático da

pressão sonora (com ponderação A) referente a todo intervalo de medição;

LAeq (2): nível de pressão sonora equivalente, em decibéis ponderados na curva de resposta

“A” [dB(A)]. Este nível é obtido a partir do valor médio quadrático da pressão sonora

referente ao intervalo de medição, com as fontes gerando ruído.

Ruído com componentes tonais (2): ruído que contêm tons puros, como sons de apitos ou

zumbidos.

NCA (2): nível de critério de avaliação para ambientes externos em função da classificação

do entorno onde se encontra inserido o empreendimento e do horário em que se dá a medição

do ruído.

LC (2): nível de pressão sonora corrigido em função de características especiais como ruídos

com caráter impulsivo ou com componentes tonais.

Notas:

(1) - Lei Municipal de Belo Horizonte N° 4.253/1988;

(2) - NBR 10.151:2000;

Page 15: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

15

1. INTRODUÇÃO

O crescimento das cidades, a geração de emprego, aumento da produção, o consumo, são

características inerentes do desenvolvimento humano. É inevitável o avanço de

empreendimentos comerciais e industriais para atender a esta demanda crescente. Surgem

mudanças rápidas nas classificações de zonas de ocupação, sendo necessários novos

enquadramentos.

As novas regulamentações para parcelamento, ocupação e uso do solo, como por exemplo é

feito na administração da cidade de Belo Horizonte, conforme é explicado no site da

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte (http://portal1.pbh.gov.br). Estas regulamentações

foram aprovadas para atender as necessidades da sociedade e da cidade em se adaptarem à

dinâmica urbana e às conseqüências deste crescimento.

A Prefeitura Municipal de Belo Horizonte criou um índice - ÍNDICE DE QUALIDADE DE

VIDA URBANA - IQVU/BH - que representa numericamente a qualidade de vida que

determinada região, bairro ou conjunto de bairros, oferece aos seus moradores, assim como

para partes interessadas em se inserirem naquele ambiente, seja como residentes, seja como

prestadores de serviços. Na formulação deste índice temos a variável meio ambiente,

composta, dentre outros indicadores, pelo número de ocorrências de perturbações ruidosas

chamado de Conforto Acústico.

A Resolução Conama 01/90 foi elaborada considerando-se que os problemas dos níveis

excessivos de ruído estivessem incluídos entre os sujeitos ao controle da Poluição de Meio

Ambiente. Esta Resolução tenta trazer para o controle a deterioração da qualidade de vida

causada pela poluição, para que não continue sendo agravada nos grandes centros urbanos.

Para isso buscou-se critérios e padrões que deveriam ser abrangentes de forma a permitir fácil

aplicação em todo o Território Nacional. Soma-se ao problema do sossego público um dos

objetivos da Lei Estadual 10.100/1990, que estabelece que os ruídos que excederem aos

limites nela estabelecidos sejam considerados prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego

públicos.

Segundo Gerges (2006), o ruído é um problema da vida moderna, principalmente nas cidades

mais urbanizadas onde a poluição sonora é causada por bares, boates, restaurantes,

vizinhanças, aparelhos eletrodoméstico, tráfegos de ônibus e caminhões. Este ruído tem efeito

na saúde podendo levar a perda auditiva, desconforto acústico, interferência na comunicação,

Page 16: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

16

distúrbio no sono, efeito no corpo humano, incomodo. Estes efeitos na saúde podem causar

problemas sociais tais como baixa produtividade e habilidade de aprender, estimulando o uso

de drogas. Além destes efeitos na saúde e na vida social, há outros efeitos tais como a

desvalorização da propriedade que se situa próxima a estes geradores de ruído.

Para Harris (1995) som é uma alteração em um meio, no qual viajam as ondas sonoras, que

pode ser detectada pelo ouvido humano.

A poluição sonora é segundo Pérez at al (1990), o som indesejado, que incomoda, sendo

invisível, inodora, transmitida tridimensionalmente e é inerente a qualquer atividade humana.

Belo Horizonte, para Pimentel (1992), convive com a poluição sonora em níveis estressantes,

e que a média de poluição sonora seria de pelo menos 74 dB(A) durante o dia e de 60 a 64

dB(A) durante a noite. Um nível capaz de perturbar o sono. E que mais de 90% da população

da cidade sofre com o estresse sonoro, em diferentes graus, mesmo dentro de suas casas.

Segundo Gierke at al (1995) muitos países criaram normas e procedimentos para mensurar os

efeitos sobre o meio ambiente de novas atividades devido ao aumento da consciência

ambiental em meados da década de 60, aplicados a projetos, produtos, e outros, antes de sua

implantação.

Rios (1995) considera que a percepção de um ambiente saudável é aquela onde se tem o bem-

estar físico, psíquico e social, refletindo as relações entre o indivíduo e o meio ambiente que o

cerca. Na escolha de onde se irá morar, sempre se tenta escolher bairros onde se possa manter

as necessidades primordiais, tais como abrigo, privacidade, higiene, educação, descanso,

comida, segurança, lazer. Sem que se perceba já é agregado um valor àquilo que é importante

para nossa vida: o sossego. Ele surge como um dos pilares para uma boa qualidade de vida

com valor já intrínseco na escolha da sociedade a todo o momento.

A percepção do ser humano ao ruído é segundo Pérez at al (1990), uma componente subjetiva

que o considera incomodo ou não, dependendo da hora do dia, grau de atenção, quem produz

o ruído, quem sofre, se é familiar ou estranho, contínuo ou intermitente. Abordar os efeitos da

poluição sonora nas pessoas com objetivo de valorizá-lo de forma qualitativa e quantitativa

como um dos pilares da qualidade do descanso se torna uma necessidade de defesa do meio

ambiente e dos interesses da sociedade.

Segundo Plum (2000) o sono é primordial para que o ser humano consiga evitar o estresse.

Com o incômodo causado pela poluição sonora há uma ruptura neste ciclo podendo levar a

outros problemas que, em primeira análise, não são considerados resultado da poluição

sonora.

Page 17: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

17

O horário noturno, durante o sono, é o período de recuperação do ouvido, em cuja fase se

assimila o trabalho intelectual ou criativo, conforme Pérez at al (1990).

Os incômodos causados pela poluição sonora se tornaram importantes quando se iniciaram as

construções dos primeiros aeroportos no mundo segundo Fidel at al (1995). A falta de um

estudo que comprovasse os danos sofridos em função de incômodos gerados por fontes

ruidosas vinha causado uma proliferação de procedimentos com objetivo de quantificar o

incômodo. O incômodo causado pela poluição sonora não é tão simples como se possa

parecer, pelo contrário, envolve uma variedade de fatores acústicos como: nível absoluto,

duração, energia sonora, e os não acústicos como: a adaptação, grau de implicação nas

atividades quando da ocorrência da poluição sonora, predisposição contra novos

empreendimentos, nível sócio-econômico das comunidades, dependência econômica das

fontes geradoras de poluição sonora.

É proposta deste trabalho avaliar o quanto os critérios existentes de medição e avaliação de

ruído em vigor no município de Belo Horizonte, Estado de Minas Gerais e no Brasil não

contribuem para a qualidade do sono ao qual deveríamos ter para assegurar que a população

sofra danos a sua saúde e qualidade de vida, tanto em seu quanto em seu trabalho. Para

demonstrar esta falha, baseou-se na medição de poluição sonora em função do impacto já

existente e acrescido ao ruído de fundo. Baseado neste resultado, propôs-se metodologia e

medidas com objetivo de nivelar os critérios de forma que se consiga uma maior fidelidade e

transparência na apresentação da avaliação das emissões de ruído junto aos órgãos de

regulamentação ambiental.

A Constituição Federal descreve em seu Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo VI, artigo

225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do provo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”

1.1. JUSTIFICATIVA

A poluição sonora e o seu impacto - o incômodo - são fatores importantes que devem ser

cuidadosamente analisados e tratados conforme normas e regulamentos existentes. No caso de

Page 18: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

18

incômodo, cujos níveis de poluição sonora são mais baixos que os níveis permitidos no

ambiente de trabalho, há que se controlar as emissões de ruído de forma que os níveis estejam

dentro dos níveis permitidos quando medidos fora dos limites do terreno que contenha a fonte.

É imprescindível que se identifique claramente os critérios de monitoramento para que se

possa ter uma real noção da realidade sonora a que uma comunidade se encontra exposta.

Somente de posse de um bom levantamento de campo é que se poderá avaliar a situação.

As metodologias previstas nas legislações chegam a ser conflitantes e muitas vezes pouco

esclarecedoras.

Neste estudo foram usadas normas referenciadas nos requisitos legais que se encontram

publicados e disponíveis ao público em suas últimas versões, para que se possa aplicá-los e

compará-los na medida em que foram surgindo dúvidas.

1.1.1. ASPECTOS PESSOAIS

O tema vem chamando a atenção há algum tempo em virtude de alguns trabalhos e atividades

desenvolvidas em empresas cuja atividade fim ocorre em áreas residenciais. As vizinhanças

quando conseguiam encontrar alguém para relatar os transtornos, buscavam e confiavam nelas

a resposta e solução para os problemas existentes. Na maioria das vezes estas comunidades

não sabiam a quem recorrer e tinham certa aversão a denúncias junto às prefeituras.

O fato de se presenciar expressões de angústia, e muitas vezes de vingança, no

comportamento daquelas pessoas vizinhas às fontes de ruído, incitou para o quanto o

comportamento ético do profissional envolvido neste tipo de levantamento ambiental está

contribuindo para a qualidade de vida daquelas pessoas.

Há que se refletir sobre a falta de comprovações de que as atividades das empresas se

encontram dentro dos limites legais de emissão e, em havendo tais comprovações, se elas

foram apuradas corretamente.

Dentre alguns fatos que foram presenciados nas medições de campo, há que se destacar

medições realizadas com aparelhos de uso exclusivo para levantamentos de ruído

ocupacional, conhecidos como dosímetros de ruído, colocado muito próximos ao corpo do

técnico que realiza o levantamento ambiental. Ou ainda o estabelecimento de médias

Page 19: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

19

aritméticas como se dB não estivesse em escala logarítmica de uma unidade de pressão. Isto

torna equivocado o resultado. Além disto, foi comum encontrar laudos de pressão sonora que

tratavam por conveniência apenas dos limites estabelecidos mais permissivos para o

contratante do serviço de medição, avaliação e elaboração do laudo ambiental, não se

comentando os demais requisitos legais aplicáveis.

Somam-se a estes fatores as condições socioeconômicas de algumas famílias que se julgam

sem direito a sequer reclamar e que, quando questionadas, simplesmente dizem que o ruído é

normal.

A experiência de interferir nos projetos ações focadas em aquisições de equipamentos,

manutenções, adaptações, e outras alterações, que culminassem em uma redução aceitável dos

níveis de pressão sonora e o resultado final medido na implantação destes projetos foram de

forte influência para questionamento dos padrões existentes. São inegáveis os benefícios que

o conhecimento destas questões ambientais e sociais agregam à solução. O planejamento e

projeto resultam em implantações ambientalmente corretas, envolvendo muitas vezes um

custo maior em curto prazo, mas que se demonstra viável na primeira medição e avaliação de

ruído. Valores dentro dos limites não foram objeto de reclamações da vizinhança.

Esta e outras situações despertaram ainda mais o objetivo de se estudar o tema abordando

responsabilidades civis e técnicas dos gestores ambientais.

1.1.2. ASPECTOS SOCIAIS

O trabalho alerta sobre a importância no controle da poluição sonora em nosso cotidiano.

Como causador de um grande incômodo, a poluição sonora deve ser tratada como um dos

grandes indicadores de qualidade de vida nas áreas urbanas, assim como de controles

ambientais.

Há famílias que tentam provar, sem nenhum recurso ou suporte técnico, que há um incômodo

na vida delas causado pelo seu vizinho através do ruído de seus equipamentos ou atividades.

Os processos de licenciamento de operação ou corretivo, não abordam a resposta da

comunidade que, conforme Gierk (1995), estes processos de licenciamento devem medir a

resposta da comunidade às atividades do empreendimento.

Page 20: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

20

Os laudos de pressão sonora, quando realizados, devem ser enviados ao órgão

regulamentador, ficando a disposição para consulta pela comunidade. As comunidades não

sabem deste direito e muitas vezes sequer possuem condições de se deslocarem até o órgão

para fazê-lo. Sem contar que muitos terão dificuldades no entendimento do documento que

muitas vezes é elaborado em uma linguagem muito técnica.

Pode-se citar ainda que os próprios documentos exigidos para licenciamentos dos

empreendimentos já são mais flexíveis por não exigir nenhum tipo de evidência de que os

problemas que afetam a comunidade estão sendo tratados com a participação dela.

Em Belo Horizonte há o Disque sossego que é descrito, na página da Prefeitura Municipal de

Belo Horioznte na internet, como um programa criado pela Prefeitura Municipal em convênio

com a PMMG para receber denúncias da população relacionadas à poluição sonora, inclusive

à noite. Esta última frase “inclusive à noite” soa como se a diligência no horário noturno fosse

de menor relevância.

Lembramos o direito previsto na Constituição Federal, capítulo VI, descrito em seu artigo

225:

“Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defende-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (Constituição Federal, 1998)

É também informado neste site que o procedimento é através de denúncia à Central de

Atendimento da SMMAS, onde um funcionário recebe a chama do cidadão, repassa a queixa

para a PMMG e/ou fiscal da SMMAS. É feita a diligência ao local, com realização de

medições de ruído, quando for o caso, para verificar se este está acima dos limites

estabelecidos pela legislação ambiental do município.

Será demonstrado neste estudo que há pelo menos uma norma emitida pela ABNT que

estabelece a metodologia de medição e avaliação, referenciada pela Legislação Municipal de

Belo Horizonte, e que para isto é requerida avaliação e emissão de laudo definindo se a fonte

geradora se encontra acima dos níveis permitidos.

Page 21: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

21

1.1.3. ASPECTOS AMBIENTAIS

Tratar as gerações ruidosas em novos empreendimentos é mais fácil se este for projetado e

planejado levando-se em consideração, dentre outros aspectos, avaliações anteriores, apuração

das fontes sonoras, projetos e locação de áreas ou setores mais ruidosos, ou seja, aplicando-se

o EIA/RIMA, conforme anexo 1.

Apesar de o incômodo causado pela poluição sonora poder se desdobrar em ações corretivas

que, em alguns casos, podem inviabilizar a existência do empreendimento, principalmente

naqueles casos em que as instalações são muito antigas, o benefício da maioria e do meio

ambiente devem ser tratados com a maior prioridade. Devido a esta importância, torna-se

imprescindível um bom planejamento de medição para que se possa realizar um levantamento

de campo com o risco mínimo deste não contribuir para ações corretivas e preventivas do

gerador do ruído.

A elaboração de laudos que sigam uma metodologia prevista e aceitável fornecerá subsídios

aos órgãos regulamentadores para se conhecer os mais prováveis causadores de incômodo a

comunidade. Com esta informação a gestão pública poderá direcionar melhor suas diretrizes

de urbanização/ocupação, assim como atuar junto aos geradores. O modelo de gestão é de

“comando e controle”. Se a informação não chegar órgão regulador, não há como exigir o

controle (comando). Como as diligências junto aos geradores de ruído também não

ocorreram, cada vez mais o nível do ruído de fundo estará próximo ao nível do ruído da fonte

do poluidor, trazendo o gerador/poluidor de ruído a uma suposta legalidade ambiental. Isto é

um forte indicador da perda de controle sobre a poluição sonora, já que o ruído de fundo passa

a ser tão mais elevado que é considerado “natural”. Novos empreendimentos sempre estarão

na sombra do ruído de fundo, tornando impossível restaurar os padrões de sossego originais

da região.

A falta de padronização dos formulários de licenciamentos esta entre os fatores que

contribuem para que o tema seja polêmico. A falta de padronização dos formulários de

licenciamentos, conforme demonstraremos neste estudo, é um motivador de medições e

avaliações fora dos padrões sugeridos pela norma NBR 10.151 emitida pela ABNT.

Page 22: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

22

1.1.4. ASPECTOS DE SAÚDE

Com toda a necessidade de adaptação do ser humano ao ambiente em seu entorno, há

questões de saúde que estão sendo cada vez mais pesquisadas e questionadas.

No ambiente de trabalho tem-se a Norma Regulamentadora do Ministério do Trabalho e

Emprego, NR-17 – Ergonomia, que trata de questões que podem trazer desconforto ao

trabalhador, tais como nível de ruído de conforto, considerado 65 dB(A), estresse, pressão no

ambiente de trabalho, etc. Estudos realizados pela Organização Mundial de Saúde - OMS

(2004), conforme relatório emitido por grupo de estudo em Bonn, WHO technical meeting on

sleep and healf, o ruído leva a fragmentações do sono, acordares, redução do sono,

despertares. A repetitividade destes efeitos pode levar a insomnia, auto medição, falta de

sono, acidentes, fadiga, depressão, obesidade, baixas no sistema imunológico, hipertensão,

impotência, diabetes. Destacam-se ainda neste relatório que há a produção excessiva pelo

organismo de homônio cortisol, lipídios, glicose, elevação da pressão sanguínea devido à

interpretação do ruído excessivo como sendo uma ameaça, fazendo com que o corpo esteja

em estado de alerta.

Os efeitos decorrentes de não se descansar adequadamente são de conhecimento comum. O

grupo de trabalho da OMS demonstra que os efeitos agudos e crônicos em decorrência das

reações do corpo humano em decorrência de estímulos externos como ruído são

consideráveis, requerendo maior controle sobre a poluição sonora.

1.2. OBJETIVOS

1.2.1. GERAL

Este estudo de caso pretende questionar o quanto os critérios de medição e avaliação de ruído

se encontram sem padronização técnica, levando a distorção no objetivo de levantamentos

Page 23: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

23

ambientais e não contribuindo para assegurar melhor qualidade de vida da população no

período em que ela tem a necessidade biológica e o direito legal ao descanso.

1.2.2. ESPECÍFICO

A - Propor a adoção de um critério único para o município, estado e federação. Revisar as

metodologias atualmente adotadas nos requisitos municipal, estadual e federal.

B - Demonstrar a importância de variáveis existentes nas medições em decorrência de

sazonalidades e dificuldades de campo.

C - Enfatizar a importância da calibração, da capacidade técnica e da ética profissional.

D - Propor a ABNT que estabeleça valores de referência para fontes geradoras de ruídos com

características especiais.

E - Propor informações mínimas necessárias ao laudo de ruído.

F - Propor a criação de banco de dados público de ruído em função dos laudos enviados.

Page 24: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

24

2. REFERÊNCIAL TEÓRICO

2.1. POLUIÇÃO

A Constituição Federal determina em seu Título VIII – Da Ordem Social, Capítulo VI, artigo

225 que é de competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios

e da Coletividade, proteger o meio ambiente de forma a preserva-lo para as futuras gerações.

A Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, baseia-se, dentre outros, nos princípios:

� Da ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio

ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido,

tendo em vista o uso coletivo.

� Controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras.

� Acompanhamento do estado da qualidade ambiental.

� Educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade,

objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Nesta mesma lei o meio ambiente é definido como o conjunto de condições, leis, influências e

interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as

suas formas. Também se define a degradação da qualidade ambiental como sendo a alteração

adversa das características do meio ambiente. Estas degradações são resultado da poluição,

pois, conforme cita a referida lei, é a degradação da qualidade ambiental resultante de

atividades que direta ou indiretamente prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da

população, lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos.

Page 25: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

25

2.2. POLUIÇÃO SONORA

A poluição sonora é uma destas formas de poluição que não deixa rastros visíveis se cessada a

atividade geradora de barulho. Segundo Jansen (1995) a exposição continuada a poluição

sonora em níveis altos, cerca de 75 dB(A), durante as horas diurnas, causam efeitos

posteriores ao sono da noite seguinte. Dentre os efeitos em longo prazo que a poluição sonora

pode causar, podemos citar alterações na taxa de secreção na corrente sangüínea de

hormônios, de maneira que sua concentração se altera durante horas.

Mas quando falamos em atividades que devem ser executadas a noite, a poluição sonora

possui um efeito positivo para atividades em que necessitamos estar alertas. Conforme Jones

at al (1995 apud Corcoran, 1987) a perda de sono possui efeito sobre o organismo humano

contrário ao efeito da poluição sonora. A ação de privação de sono possui efeito de reduzir o

rendimento e o efeito da poluição sonora é de aumentar este rendimento devido ao estado de

alerta.

Para Wilkinson (1963) o efeito combinado entre sono e poluição sonora é reduzir as falhas na

execução de uma tarefa.

O sono, segundo Plum (2000), evolui do estágio 1, chamado nível mais leve onde o indivíduo

pode ser acordado facilmente, até o estágio 4, chamado nível mais profundo quando é mais

difícil despertar o indivíduo. Neste último estágio os músculos se encontram relaxados, a

pressão arterial em seu nível mínimo e as freqüências cardíaca e respiratória diminuídas ao

máximo. Há ainda uma forma de sono que é monitorada por movimentos rápidos oculares –

REM – e atividade cerebral (EEG). Durante esta forma de sono a atividade elétrica cerebral

encontra-se elevada, lembrando um pouco a atividade em estado de alerta. Temos na Figura

01 a seguinte distribuição de necessidades de sono:

IDADE NÚMERO TOTAL DE HORAS

SONO REM (PORCENTAGEM DO

TOTAL)

ESTÁGIO 4 DO SONO (PORCENTAGEM DO

TOTAL) Recém-nascido 13 a 17 50% 25%

2 anos 9 a 13 30 a 35% 25% 10 anos 10 a 11 25% 25 a 30%

16 a 65 anos 6 a 9 25% 25% Mais de 65 anos 6 a 8 20 a 25% 0 a 10%

Figura 01 – Tabela de distribuição de necessidades de sono por idade

Fonte: www.msd-brazil.com (2000)

Page 26: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

26

Para Rios (1995) o estado de relaxamento é um estado de baixa pressão com grande produção

de energia. O ser humano que se mantém em estado de alerta, desencadeia as seguintes

manifestações:

� Coração bate mais depressa:

� A pressão arterial se eleva;

� A respiração torna-se mais rápida;

� Eleva-se o teor de glicose no sangue;

� As pupilas se dilatam;

� Há a liberação de endorfinas no sangue, diminuindo a sensação de dor;

� Aumenta o fornecimento de sangue para os sistemas de emergência do organismo;

� Diminui o afluxo de sangue para aqueles sistemas que não são de emergência;

� A intensidade de emoções como raiva, medo, ansiedade se eleva.

O sono passa então a possuir importância vital em nossa qualidade de vida. É durante este

período que restauramos nosso desgaste físico e psíquico ocorrido durante todo o período em

alerta. Além dos fatores citados, têm-se também aspectos psicossociais que se desenvolvem

em pessoas que estejam submetidas a ruído intenso.

Pode-se ter ainda sintomas ligados à deficiência na comunicação, número significativo de

interrupções no sono, constrição de pequenos vasos sanguíneos, dificuldades no equilíbrio,

dentre outros, segundo Seligman (1993).

Alguns trabalhos mais investigatórios no Brasil trouxeram mais um pouco de preocupação.

Para Pimentel at al (1992) o ruído atrapalha o sono e a saúde em geral direta ou indiretamente

através do estresse ou perturbação do ritmo biológico. Em vigília, o ruído de até 50 dB(A)

pode perturbar, mas é adaptável. A partir de 55 dB(A) provoca estresse leve, excitante,

causando dependência e levando a durável desconforto. O estresse degradativo do organismo

começa a cerca de 65 dB(A) com desequilíbrio bioquímico, aumentando o risco de morte por

todo tipo de doença degenerativa. A partir de 35 dB(A) o sono vai ficando superficial, sendo

que a 75 dB(A) atinge uma perda de 70% dos estágios profundos, restauradores orgânicos e

cerebrais. O sonho é considerado o período mais fecundo para consolidar traços mnemônicos

e geradores de criatividade. Interrupções neste período diminuem a capacidade das funções

superiores do cérebro.

Se levarmos em conta que além de todos os fatores externos que podem contribuir para

redução de nossa capacidade auditiva, há a presbiacusia que, conforme artigo da ADAM

Health Information Article (2001), é a perda da audição relacionada com a idade,

Page 27: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

27

representando uma perda progressiva. Não se sabe se há uma causa específica, mas parece

existir uma predisposição genética. Este transtorno se manifesta em torno de 25% das pessoas

em idade entre 65 e 75 anos e entre 70 e 80% dos que têm mais de 75 anos.

Fidell at al (1995) diz que a resposta da comunidade é uma das formas de se medir e avaliar o

incômodo. Mesmo que este incômodo não possa ser mensurado sem que haja uma avaliação

do estado mental, não significa que esta mensuração não possa ser conseguida de forma

objetiva. Uma das formas usadas nos EUA na elaboração de relatórios de impacto ambiental é

uma pesquisa social com objetivo de buscar informações sobre atitudes em decorrência do

incômodo. Este tipo de apuração de resposta da comunidade não é utilizado no Brasil, ou pelo

menos não se conseguiu identificar se há algum órgão regulamentador que o exija como parte

do processo de licenciamento da atividade.

2.3. METODOLOGIAS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO

Serão avaliadas as implicações dos demais requisitos legais, conforme é informado no

formulário para elaboração do EIA/RIMA, disponibilizado no link Formulários e Manuais

Para Licenciamento Ambiental – www.feam.br (2006) – no qual o item Informações Gerais

solicita levantamento da legislação federal, estadual e municipal incidente sobre o

empreendimento em qualquer das suas fases, com indicação das limitações administrativas

impostas pelo Poder Público.

Será feita uma análise dos principais referenciais teóricos aplicáveis às metodologias de

medição e avaliação de ruído.

Page 28: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

28

2.3.1. MUNICIPAL

2.3.1.1. LEI MUNICIPAL 4.253

No município de Belo Horizonte foi criada em 04 de dezembro de 1985 a Lei nº 4.253, que

dispôs sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da

melhoria da qualidade de vida no município. Mas definiu poluição como sendo:

“ III – Poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que, direta ou indiretamente: a) prejudique a saúde, o sossego, a segurança ou o bem estar da população;”

Em 16 de março de 1988 é aprovado o Decreto 5.893 para regulamentar a Lei n° 4.253 e

passa a enfocar as situações de barulho e incômodo. Destacam-se:

“Parágrafo único - Quando a propriedade onde se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os limites estabelecidos para ZR11, independentemente da efetiva zona de uso.”

Este parágrafo demonstra a expectativa de que as regiões hospitalares da Capital devessem

estar com nível de ruído em 45 dB(A) noturno e 50 dB(A) diurno. Conforme Alavares at al

(1992) os valores sugeridos estão acima desta expectativa de ruído na região.

No artigo 14 do Decreto 5.893 é encontrada citação que trata da tentativa de se resgatar os

valores recomendados, referindo-se a responsabilidade de o perfil de ruído estar excedendo

aos limites legais:

“Artigo 14 - Quando o nível do som proveniente de tráfego, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, ultrapassar os níveis fixados na tabela 1, caberá a SMMA articular-se com os órgãos competentes, visando adoção de medidas para eliminação ou minimização do distúrbio sonoro.”

A tabela 1 referenciada no artigo 14 é apresentada abaixo na Figura 02:

1 ZR1: Zona Residencial 1- definida pela Lei Municipal 4034 de 25 de Março de 1985 que dispõe sobre o uso e ocupação do solo

Page 29: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

29

HORÁRIOS ZONA DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO DA PROPRIEDADE

ONDE SE DÁ O SUPOSTO INCOMODO DIURNO 07:00 – 19:00

VESPERTINO 19:00 – 22:00

NOTURNO 22:00 – 07:00

ZR1 – ZR2 – SE1 – SE2 55 50 45 ZR3 – ZR4 – ZR4A – ZR4B – ZR5 – SE4 60 55 50

ZR6 – ZC1 65 60 55 ZC2 – ZC3 – ZC4 – ZC5 – ZC6 – ZI – SE3 70 60 60

Figura 02 – Tabela de limites por zona de ocupação

Fonte: Decreto 5.893 (1988)

Segundo Bishop at al (1995) a poluição sonora para a comunidade muda significativamente

em função da posição de monitoramento, inclusive nos centros urbanos pode haver diferenças

nas leituras realizadas próximo ao solo e em uma varanda andares acima. Em função destas

variações é de fundamental importância seguir as metodologias recomendadas para medição

de ruído.

Quanto aos critérios de medição e posicionamento dos instrumentos, há no Artigo 15 da

referida Lei as seguintes recomendações:

“Artigo 15 - A medição do nível de som será feita utilizando a curva de ponderação A com circuito de resposta rápida, e o microfone deverá estar afastado, no mínimo, de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, e à altura de 1,2 (um metro e vinte centímetros) do solo.”

No artigo 18 temos uma abertura a utilização de normas mais atualizadas:

“Artigo 18 - Os equipamentos e o método utilizado para a medição e avaliação dos níveis de som e ruído obedecerão às recomendações da norma NBR-7731 da ABNT, ou as que lhe sucederam”.

É importante avaliarmos a NBR-7731 (1983) para melhor entendermos as metodologias

sugeridas.

2.3.1.1.1. NBR 7731 (1983) – GUIA PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE MEDIÇÃO DE RUÍDO AÉREO E AVALIAÇÃO DOS SEUS EFEITOS SOBRE O HOMEM

A NBR-7731 - Guia para execução de serviços de medição de ruído aéreo e avaliação dos

seus efeitos sobre o homem - Publicada sem alteração de conteúdo, encontra-se em vigor

Page 30: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

30

desde 01/02/1983. Ela fixa as condições gerais e as grandezas exigíveis para a execução de

serviços relacionados com a medição e avaliação do ruído ou som produzidos e transmitidos

através do ar (aéreo). Nesta norma também são propostos princípios gerais necessários na

abordagem de problemas básicos de medição de ruídos aéreos, inclusive os concernentes à

avaliação dos seus efeitos sobre o homem. Servindo também como uma introdução às

instruções sobre casos mais especializados contidos em normas brasileiras e internacionais.

Merecem uma abordagem específica os itens desta norma que tratam destes objetivos para

avaliar sua objetividade nas questões de medição e avaliação de ruído.

2.3.1.1.1.1. EQUACIONAMENTO BÁSICO DOS PRINCIPAIS PROBLEMAS DE RUÍDO

O equacionamento básico dos principais problemas de ruído é apresentado no item 4 da NBR

7731 (1983). Neste tópico é mencionado que para os problemas de ruído relacionados com

uma ou mais fontes sonoras, as medições de ruído a serem realizadas são no sentido de

determinar pelo menos uma quantidade física, usualmente no nível de pressão acústica em um

ou mais pontos. Em outros casos outras características de ruído devem ser descritas pelo seu

espectro de freqüência, pela variação dos níveis de pressão acústica em relação ao tempo e

pelas características do campo acústico. Já para avaliação e previsão dos efeitos do ruído

sobre o homem, considerado como receptor, é no sentido de determinar o valor das grandezas

físicas do estímulo sonoro, co-relacionando-as com seus efeitos sobre o ser humano.

2.3.1.1.1.2. ESCOLHA DOS MÉTODOS DE MEDIÇÃO

A NBR 7731 (1983) sugere, em seu item 5, que a escolha de método de medição das

grandezas físicas do ruído dependerá de:

1. Tipo do problema do ruído;

2. Categoria do ruído e da fonte;

Page 31: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

31

3. Categoria do campo acústico;

4. Grau de precisão exigido para solução do problema.

Os pontos de medição devem ser escolhidos de forma a se evitar a influência significativa de

pequenas irregularidades da forma da fonte, ou da presença de outros objetos ou fontes

sonoras. Se estas interferências não puderem ser eliminadas, as suas influências sobre os

resultados devem ser determinadas. Neste item se menciona que é imprescindível que se meça

em dB, sendo que na maioria dos casos torna-se necessário relacionar o nível de pressão

acústica em função do tempo. Mas de acordo com as características do problema, o nível de

pressão acústica poderá ser medido abrangendo toda a faixa de freqüência audível, ou

alternativamente dividindo o ruído em faixas de 1/1, 1/3 de oitava ou menos. As medições de

freqüência poderão ser feitas ou não nas escalas ponderadas A, B, C ou D.

No tocante ao grau de precisão é citado neste item da NBR 7731 (1983) que a análise precisa

do problema de ruído requer o registro de níveis de pressão acústica em faixas de freqüências

estreitas, mensuráveis mediante localização adequada do microfone, em intervalos

apropriados de tempo.

Já no subitem 5.3 – Métodos de medição, em seu subitem 5.3.1 – Método de levantamento

acústico, é citado que para tal método exige-se menos tempo e equipamento, servindo para

comparar fontes de ruído de características idênticas. Os requisitos mínimos para

especificações do medidor de nível de som são encontrados na norma IEC 123. Quando

houver exigência de maior precisão, estas especificações devem obedecer à norma IEC 179.

Este método é de valor limitado se houver necessidade de avaliar medidas de correção para

reduzir o ruído, não sendo aplicável a ruídos impulsivos.

No subitem 5.3.2 – Método de engenharia acústica, é ratificado que há a necessidade de que

as medidas dos níveis de pressão acústica devem ser suplementadas por medidas de pressão

acústica em faixas de freqüência, implicando em uma análise das fontes geradoras de ruído

com objetivo de se entender sua influência sobre as medições. As especificações dos

instrumentos de medição devem estar de acordo com a norma IEC 179 e os filtros de banda

devem ser especificados conforma a norma IEC 225, onde forem aplicáveis. Este método

fornece informações geralmente suficientes para a maioria dos casos de ações de engenharia,

não sendo aplicável a medições de ruído impulsivo.

No subitem 5.3.3 – Método acústico de precisão também ratifica a necessidade de medidas

dos níveis depressão acústica por medidas de pressão em faixas de freqüência, porém com

Page 32: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

32

maior precisão possível. Neste método há intervalo de medições e gravações adequadas de

acordo com as durações e flutuações de ruído.

2.3.1.1.1.3. AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS

No item 6 é ressaltado que a avaliação varia de acordo com o método utilizado. Estes métodos

apresentados pela norma são melhor explicados a seguir.

2.3.1.1.1.4. MÉTODO DE LEVANTAMENTO ACÚSTICO

A norma menciona que através das medições feitas pelo método de levantamento acústico é

possível calcular o nível do som médio através das instruções contidas na ISO/R 1680 – Test

code for the measurement of the airborne noise emitted by rotating electrical machinery.

2.3.1.1.1.5. MÉTODO DE ENGENHARIA ACÚSTICA

É citado neste item que o cálculo do valor médio de ruído, tanto em faixa larga como estreita

de freqüências, assim como o nível de potência acústico da fonte é possível. Tais instruções

são encontradas nas normas ISO/R 495 – General requirements for the preparation of test

codes for measuring the noise emitted by machines, ISO/R 1680 – Test code for the

measurement of the airborne noise emitted by rotating electrical machinery, ISO 2880 –

Acoustics – Determination of sound power emitted by small noise sources reverberations

rooms – Part I – Broad-band sound sources e ISO 2946 – Acoustics – Determination of sound

Page 33: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

33

power emitted by small noise sources in reverberation rooms – Part II – Discrete-frequency

and narrow-band sound sources.

Neste item se vê o quanto é difícil para alguns empreendimentos conseguir adotar esta norma

para seus monitoramentos e avaliações ambientais. É imprescindível determinar o método e o

modelo matemático simplificado para viabilizar este tipo de controle.

2.3.1.1.1.6. MÉTODO ACÚSTICO DE PRECISÃO

Para este método a norma menciona que, com as medições feitas, é possível que se façam

avaliações do nível de potência sonora de pequenas fontes em câmaras de reverberação e a

determinação de outras características importantes.

Não há maiores informações sequer sobre as normas internacionais aplicáveis a este método.

Mas que dificilmente seria possível adotar para monitoramentos ambientais devido a seu grau

de complexidade para garantir precisão.

2.3.1.1.1.7. AVALIAÇÃO DOS EFEITOS DO RUÍDO SOBRE O HOMEM

A NBR 7731, em seu item 7, menciona que estes efeitos não são susceptíveis de mensurações

diretas com os instrumentos físicos atualmente disponíveis, mas podem ser avaliados com os

métodos nela referidos. São listados métodos nos seguintes subitens da referida norma:

1. Quantidades a serem determinadas.

2. Método para determinação dos efeitos sobre o homem.

3. Nível de audibilidade e audibilidade – cálculo.

4. Problema de ruídos de aeroportos

5. Probabilidade de dano à audição por exposição ao ruído

Page 34: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

34

6. Incômodo causado pelo ruído

As metodologias explicitadas nos itens não são suficientes para a elaboração das medições e

avaliação de ruído. São sugeridas algumas normas internacionais que auxiliam na medição e

avaliação sonora, são elas:

ISO/532 – Acoustics – method for calculating loudness’ level

ISO R 507 – Méthode de representation du bruit des aéronefs au yoisinage d’un aerodrome

ISO 1999 – Acoustics – Assessment of occupational noise exposure for hearing conservation

purposes

ISO/R 1996/1 – Acoustics – description and measurement of environmental noise – Part I:

basic quantities and procedures

No Apêndice da NBR 7731 (1983) há comentários importantes:

“A-3 – Pela análise deste guia, demonstra-se ser impossível que um simples método possa ser aplicado a todos os tipos de ruído, face à complicada natureza dos fenômenos fisiológicos, psicológicos e físicos concernentes à audição. Sob certas condições do método do levantamento acústico fornece dados valiosos para a avaliação do estímulo provado pelo ruído sobre os seres humanos. Pelos dados obtidos através dos métodos de levantamento acústico de engenharia acústica é possível calcular com razoável precisão, algumas quantidades de natureza psicofísicas que correlacionam o efeito do ruído sobre os seres humanos. Esta norma não pretende cobrir todos os casos de medições de ruído e a avaliação dos seus efeitos sobre o homem. Embora trata-se de um guia-resumo, isto é, no qual os métodos indicados são incompletos em alguns pontos, podem ser úteis em muitos casos práticos.”

As duas últimas frases do apêndice A-3 expressão o problema das metodologias e suas

respectivas avaliações.

No apêndice A-4 há citação a necessidade de uso das normas em suas versões mais

atualizadas:

“A-4 – Quando as normas citadas do tipo Recomendation ou Draft forem substituídas por normas definitivas da ISO, ou por normas brasileiras equivalentes estas substituições serão consideradas como se processado automaticamente no texto desta Norma.”

Em se tratando de simplicidade e objetividade a NBR 10.151 (2000) é mais usada e

recomendada para este tipo de medição se comparada a NBR-7731 (1983), conforme veremos

mais à frente.

Page 35: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

35

2.3.1.2. LEI MUNICIPAL 9.505

Em 2008 foi aprovada Lei Municipal de nº. 9.505, onde Dispõe sobre o controle de ruídos,

sons e vibrações no Município de Belo Horizonte, dando outras providências.

Destaca-se o artigo 4º - Seção II:

“Art. 4º - A emissão de ruídos, sons e vibrações provenientes de fontes fixas no Município obedecerá aos seguintes níveis máximos fixados para suas respectivas imissões, medidas nos locais do suposto incômodo: I - em período diurno: 70 dB(A) (setenta decibéis em curva de ponderação A); II - em período vespertino: 60 dB(A) (sessenta decibéis em curva de ponderação A); III - em período noturno: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A), até às 23:59 h (vinte e três horas e cinqüenta e nove minutos), e 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A), a partir da 0:00 h (zero hora).”

Também destaca-se o parágrafo §1º:

“§ 1º - Às sextas-fei ras, aos sábados e em vésperas de feriados, será admitido, até às 23:00 h (vinte e três horas), o nível correspondente ao período vespertino. “§ 3º - Na impossibilidade de veri ficação dos níveis de imissão no local do suposto incômodo, será admitida a realização de medição no passeio imediatamente contíguo ao mesmo, sendo considerados como limites os níveis máximos fixados no caput deste artigo acrescidos de 05 dB(A) (cinco decibéis em curva de ponderação A).” § 5º - Independentemente do ruído de fundo, o nível de som proveniente da fonte poluidora, medido dentro dos limites reais da propriedade onde se dá o suposto incômodo, não poderá exceder os níveis fixados no caput deste artigo. § 6º - Quando a propriedade em que se dá o suposto incômodo tratar-se de escola, creche, biblioteca pública, cemitério, hospital, ambulatório, casa de saúde ou similar, deverão ser atendidos os menores limites:

I - em período diurno: 55 dB(A) (cinqüenta e cinco decibéis em curva de ponderação A);

II - em período vespertino: 50 dB(A) (cinqüenta decibéis em curva de ponderação A);

III - em período noturno: 45 dB(A) (quarenta e cinco decibéis em curva de ponderação A).

Art. 10 - Serão tolerados ruídos e sons acima dos limites definidos nesta Lei provenientes de:

I - serviços de construção civil não passíveis de confinamento, que adotarem demais medidas de controle sonoro, no período compreendido entre 10:00 h (dez horas) e 17:00 h (dezessete horas);

III - alarmes em imóveis e sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que tenham duração máxima de 30 s (trinta segundos); § 1º - Nas hipóteses previstas nos incisos I, II, III e IV deste artigo, os ruídos e sons não poderão ultrapassar 80 dB(A) (oitenta decibéis em curva de ponderação A). § 2º - Os servi ços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários:

I - domingos e feriados, em qualquer horário; II - sábados e dias úteis, em horário vespertino ou noturno.

Art. 12 - Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos ou sons provenientes de pregões, exceto os oficiais, avisos e anúncios em logradouro público ou para ele dirigidos, de viva voz ou por meio de aparelho ou instrumento de qualquer natureza, de fonte fixa ou móvel, exceto no horário compreendido entre

Page 36: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

36

10:00 h (dez horas) e 16:00 h (dezesseis horas), desde que respeitados os limites de ruídos fixados nesta Lei.”

É importante citar que na página da Prefeitura Municipal de Belo Horizonte na internet,

http://portal4.pbh.gov.br, são apresentados os seguintes procedimentos para tratamento de

denúncias.

“Disque Sossego O Disque Sossego é um programa criado pela Prefeitura Municipal de Belo Horizonte, em convênio com a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), para receber denúncias da população relacionadas a poluição sonora, inclusive à noite. A Prefeitura comprou e equipou três viaturas com rádio e medidores de pressão sonora para que, junto com a PMMG, possa realizar o pronto atendimento das denúncias.” Como funciona o Disque Sossego? Através da Central de Atendimento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Saneamento Urbano - SMMAS, um funcionário recebe a denúncia do cidadão, repassa a queixa para a PMMG e/ou fiscal da SMMAS. É feita a diligência ao local, com realização de medições do som, quando for o caso, para veri ficar se este está acima dos limites estabelecidos pela legislação ambiental do município. Depois da denúncia: Os fiscais da SMMAS e/ou a PMMG determinarão ao estabelecimento que infringir a legislação que cesse o incômodo. Os fiscais lavrarão um Auto de Fiscalização e de Infração, quando for o caso, multando o estabelecimento. A PMMG abrirá um Boletim de Ocorrência registrando a queixa. A multa Poderá ser aplicada penalidade de advertência ou multa de até R$15.000,00. Se houver reincidência o valor da multa poderá dobrar.” (http://portal4.pbh.gov.br - link Disque Sossego - acessado em 30.07.06)

Ressalta-se que não há definição da metodologia de medição e avaliação adotadas pela equipe

de fiscais e da PMMG e que para atenderem às exigências do Decreto Municipal n° 5.893

(1988), principalmente relativas a NBR 7731 (1983), demanda-se maior tempo para avaliação

de engenharia.

Nota-se que há possibilidades de contestação pela falta de levantamento técnico adequado.

2.3.2. ESTADUAL

Na esfera estadual surgiu em 21 de julho de 1978 a Lei n° 7.302 que dispõe sobre a proteção

contra a poluição sonora no Estado. Em seu art. 2° se estabelece horários e limites, conforme

texto dela extraído:

“Art. 2º - Para os efeitos desta lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego público quaisquer ruídos que:

Page 37: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

37

I - atinjam, no ambiente exterior e no recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 85 (oitenta e cinco) decibéis, medidos no curso "C" do "Medidor de Intensidade de Som", de acordo com o método MB-268, prescrito pela Associação Brasileira de Normas Técnicas; II - alcancem, no interior do recinto em que t êm origem, níveis de sons superiores aos considerados normais pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”

E em seu artigo 3º, inciso II referia-se às formas de poluição sonora:

“Art. 3º - São expressamente proibidos, independentemente de medição de nível sonoro, os ruídos:

II - produzidos por aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas nas vias públicas, para elas dirigidos.”

Por quase 22 anos a referida lei vigorou sem sofrer alterações em seu conteúdo.

Em 17.01.90 é aprovada a Lei nº 10.100, dando nova redação ao art. 2º e inserindo maiores

informações sobre os critérios de medição:

“Art. 2o. - Para os efeitos desta Lei, consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança ou ao sossego públicos quaisquer ruídos que: I - atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível de som superior a 10 (dez) decibéis - dB(A) acima do ruído de fundo existente no local, sem tráfego; II - independentemente do ruído de fundo, atinjam, no ambiente exterior do recinto em que têm origem, nível sonoro superior a 70 (set enta) decibéis - dB(A), durant e o dia, e 60 (sessenta) decibéis - dB(A), durante a noite, explicitado o horário noturno como aquele compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas e as 6 (seis) horas, se outro não estiver estabelecido na legislação municipal pertinente.”

Para aprimorar mais ainda a Lei 7.302, é publica em 6 de outubro de 1997 a Lei nº 12.627 que

altera o art. 3º para:

“ II - produzidos por veículos sonoros, aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza utilizados em pregões, anúncios ou propagandas, nas vias públicas, nos domingos e feriados, de 0 (zero) a 24 (vinte e quatro) horas, e, nos dias úteis, das 20 (vinte) às 9 (nove) horas e das 11 (onze) às 14 (quatorze) horas, na forma estabelecida em regulamento.”

Esta Lei cita duas normas importantes em seus parágrafos 1° e 2°:

“§ 1º - Para os efeitos desta Lei, as medições deverão ser efetuadas com aparelho medidor de nível de som que atenda às recomendações da EB 386/74, da ABNT, ou das que lhe sucederem. § 2º - Para a medição e avaliação dos níveis de ruído previstos nesta Lei, deverão ser obedecidas as orientações contidas na NBR-7731, da ABNT, ou nas que lhe sucederem.”

Com relação às recomendações para medidor de nível de som com base nas recomendações

da EB 386/74 da ABNT, está não se encontra mais em vigor na ABNT, conforme foi

verificado no site: www.abntnet.com.br (2006).

Quanto a NBR-7731 (1983), esta foi analisada no item 2.3.1.1.

Page 38: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

38

Não há citação na Lei Estadual sobre calibração, ruído de impacto, componentes tonais e suas

respectivas correções.

No parágrafo 4°, há a seguinte citação:

“§ 4º - Para a medição dos níveis de som considerados nesta Lei, o aparelho medidor de nível de som conectado à resposta lenta deverá estar com o microfone afastado, no mínimo, 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) da divisa do imóvel que contém a fonte de ruído e à altura de 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.”

Outro comentário relativo ao requisito legal estadual é sobre os modelos de formulários

usados para avaliação de poluição sonora disponibilizados no site http://www.feam.br (2006)

da FEAM.

a) Formulário de EIA/RIMA – GER001

Na parte que cita os fatores ambientais, subitem meio físico, a caracterização dos níveis de

ruído na região é citada como um dos itens a ser abordado e necessitando de caracterização do

meio físico, de acordo com o porte do empreendimento e segundo as características da região,

conforme consta no anexo 1.

No item de detalhamento dos fatos ambientais encontramos no subitem ruído que as

características dos níveis de ruído na região podem incluir índices de ruídos e mapeamentos

dos pontos de medição, conforme anexo 1.

Não há solicitação de informação suficiente para que a avaliação seja coerente com os

critérios do requisito estadual, conforme comentado.

b) Termo de Referência para Elaboração do Plano de Controle Ambienta – PCA – texto

revisado - versão 2 – julho/97 – PCA-GER0001:

No item conteúdo básico é solicitado que o PCA deverá abordar, dentre outros aspectos, os

riscos de poluição decorrentes da emissão de ruídos, conforme anexo 2.

Na parte relativa aos itens a serem priorizados na elaboração do PCA é citado que o

documento contém as propostas que visam à prevenção ou correção das não conformidades

legais relativas à poluição.

No item 1 – Ruídos, cabe ao estabelecimento propor medidas corretivas ao se constatar

irregularidades em relação às exigências da Lei Estadual 10.100 (1990). Para esta proposta

Page 39: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

39

deve-se atender em termos de clareza, empresa ou profissional responsável, sua capacitação

técnica, anotação de ART, tipo de intervenção, critérios seguidos, cronograma de

implantação, estimativa de custo, assim como novos levantamentos para verificação da

eficácia das intervenções.

Esta solicitação vem de encontro às sugestões desta pesquisa com relação à clareza da

informação, mas os critérios e metodologias não são explicitados.

Ressalta-se ainda que quando se menciona a Lei Estadual 10.100, está implícito o uso de uma

das metodologias de avaliação previstas na NBR 7731 (1983), analisada anteriormente.

c) Formulários integrados de caracterização do empreendimento – FCEI – Atividades

industriais e Revalidação de licença:

Não foi encontrada nenhuma referência à poluição sonora, conforme anexo 3.

d) RADA – Relatório de Avaliação de Desempenho Ambiental:

O modelo de formulário para ATIVIDADES INDUSTRIAIS – Classe III - Versão 01 -

janeiro/2002 (aprovado pela CID/COPAM em 19/12/01), em seu subitem 5.6 – Planta de

localização e lay-out, há no subitem b a solicitação da apresentação de layout da instalação

industrial no anexo B, destacando os pontos de emissão de ruídos, conforme anexo 4.

No item 6.4 – Ruídos, são solicitados dados sobre: ponto de geração (equipamento, processo,

etc), nível máximo de emissão detectado (dB) no ponto e na divisa da empresa, data da

medição e ação de controle adotada (caso aplicável). Este item solicita um dado novo de

medição de ruído máximo que até então não havia sido solicitado na Lei Estadual 10.100.

Conforme análise da NBR 7731 (1983) há que se definir a metodologia e se adotar normas

internacionais específicas para cada situação, seja de medição da fonte ou medição nos limites

da propriedade. Neste momento se define em qual curva de ponderação será realizado o

laudo. Na Lei Estadual 10.100 ou na NBR 7731 (1983) não há menção que enfoque nível

máximo emitido.

Todos estes formulários também não estabelecem claramente no caso de apresentação dos

valores medidos no ponto de geração (equipamento, processo, etc.), pois em algumas

Page 40: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

40

aplicações não é possível se determinar à fonte geradora, ou pelo menos a principal por se

tratar de gerações difusas.

No caso de ruído de fundo, que determina o grau de impacto, sequer é transcrito para o

formulário que o ruído medido com a fonte geradora em operação não poderá ultrapassar ao

ruído com a fonte geradora fora de operação (ruído de fundo) em valor acima de 10 dB(A).

2.3.3. FEDERAL

Quanto a União, desde 1981 foi publicada a Lei n.º 6.938 que dispõe sobre a Política Nacional

do Meio Ambiente. Pode-se citar como principal instrumento de monitoramento a Resolução

CONAMA nº 001, de 08.03.1990, que estabelece critérios e padrões para a emissão de ruídos,

em decorrência de quaisquer atividades. Esta Resolução cita as normas da ABNT de nºs

10.151 e 10.152 como metodologia de medição e avaliação do ruído.

A NBR 10.152 (1987) que trata dos níveis de ruído para conforto acústico tem o objetivo de

fixar os níveis de ruído compatíveis com o conforto acústico em ambientes diversos, sendo

estes ambientes diversos considerados dentro da propriedade onde se dá a geração do ruído.

Será feita uma análise da NBR 10.151 (2000) cujo objetivo é o conforto acústico além da

propriedade onde se dá a geração do ruído.

2.3.3.1. NBR 10.151:2000 – ACÚSTICA – AVALIAÇÃO DO RUÍDO EM ÁREAS HABITADAS, VISANDO O CONFORTO DA COMUNIDADE - PROCEDIMENTOS

A NBR 10.151 (2000), citada através da Resolução Conama 01 (1990), é a norma mais

aplicável a situação pela objetividade, clareza e viabilidade de informações e recursos

técnicos. A metodologia desta norma será abordada e avaliada em toda a pesquisa.

Os valores são registrados através do medidor de pressão sonora. O ruído equivalente do

intervalo (LAeq) é obtido, conforme fórmula que consta no anexo A da referida norma:

Page 41: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

41

=

=

n

1i

10

L

Aeq

i

10n

1log10L

Onde:

� Li é o nível de pressão sonora, em dB(A), lido em resposta rápida fast, a cada 05

(cinco) segundos, durante o tempo de medição do ruído;

� n é o número total de leituras

Os limites em função das características da zona em avaliação são apresentados como NCA:

Tipos de áreas Diurno Noturno

Áreas de sítios e fazendas 40 35 Área estritamente residencial urbana ou de hospitais ou de escolas

50 45

Área mista, predominantemente residencial 55 50 Área mista, com vocação comercial e admi-nistrativa

60 55

Área mista, com vocação recreacional 65 55 Área predominantemente industrial 70 60

Figura 03 – Tabela de NCA – Nível de Critério de Avaliação

Fonte: NBR 10.151 (2000)

São definidos ainda por esta norma que:

1. Na ocorrência de reclamações, as medições devem ser realizadas nas condições e

locais indicados pelo reclamante.

2. No caso de domingos e feriados, o horário noturno compreenderá das 22:00 as

09:00.

3. É recomendada a fórmula de cálculo para aparelhos que não possuem módulo de

cálculo e exibição do LAeq.

4. Ruído com caráter impulsivo é ruído com características especiais cuja correção é

adicionar mais 5 dB(A) ao valor máximo medido.

5. Ruídos que contém tons puros como som de apitos e zumbidos são ruídos com

características especiais cuja correção é adicionar 5 dB(A) ao LAeq.

6. No caso da ocorrência de ruídos impulsivos e com componentes tonais

simultaneamente, adotar o valor de correção para cada caso e adotar o maior valor.

Page 42: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

42

7. Todos os valores medidos do nível de pressão sonora devem ser aproximados ao

valor inteiro mais próximo.

8. Quanto à calibração e ajuste dos instrumentos a referida norma cita a necessidade de

certificado de calibração da Rede Brasileira de Calibração – RBC ou do Instituto

Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial – INMETRO,

renovado no mínimo a cada dois anos. Recomenda-se também uma verificação antes

das medições através do uso do calibrador acústico.

9. O medidor de pressão sonora ou o sistema de medição deve atender às

especificações da IEC 60651 – 1979 – Sound Level Meters - para tipo 0, tipo 1 ou

tipo 2. Já a IEC 60804 – 1985 – Integrated Averaging Sound Level Meters - para

equipamentos que possuam recursos para medição de nível de pressão sonora

equivalente ponderado em A (LAeq).

10. No caso do calibrador acústico, este deve atender as especificações da IEC 60942 –

1988 – Sound Calibrators - devendo ser classe 2, ou melhor.

11. Esta norma deixa claro que o levantamento de níveis de ruído deve ser tomado

externamente aos limites da propriedade que contem a fonte, obedecendo-se os

distanciamentos mínimos: 1,2 m do piso, 2 m do limite da propriedade e qualquer

outra superfície refletora. É mencionado também que caso as condições de medição

não propiciem as condições acima, as condições possíveis devem ser citadas e

justificadas no relatório (laudo).

12. Já as medições no interior de edificações, a distância deve ser de no mínimo 1 m de

quaisquer superfícies refletoras. Neste caso os níveis do interior da edificação são

resultado da média aritmética dos valores medidos em pelo menos 03 posições

distintas, sempre que possível afastadas entre si em pelo menos 0,5 m. Estas

medições deveram ser feitas nas condições de utilização normal do ambiente.

13. Na avaliação de ambientes internos, o NCA corrigido deverá assumir o valor da

Figura 03, com a correção de –10 dB(A) para janela aberta, e –15dB(A) para janela

fechada. Por exemplo, se o NCA de zona estritamente residencial é de 45 dB(A), e a

medição feita dentro de interior de um quarto de residência situada nesta região, com

janela fechada, deve-se adotar um novo valor para NCA de 30 dB(A) para avaliação.

14. No caso de medição no exterior da habitação do reclamante, as medições devem ser

efetuadas em postos afastados aproximadamente 2 m do piso e pelo menos 2 m de

quaisquer outras superfícies refletoras. Caso o reclamante indique algum ponto fora

do sugerido, o valor medido deverá constar no laudo com a devida ressalva.

Page 43: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

43

15. O tempo de medição deve ser escolhido de forma a permitir a caracterização do

ruído em questão. A medição poderá incluir uma única amostra, ou uma seqüência

delas.

16. A norma menciona que a resposta do aparelho deve ser a rápida (fast).

17. Em caso de efeito de ventos sobre o microfone, deve-se utilizar os protetores,

conforme instruções do fabricante.

18. Quando a fonte propiciar ruídos com componentes tonais e impulsivos, soma-se 5

dB(A) ao maior valor medido.

19. Caso sejam publicadas Normas Brasileiras para avaliação de incômodo devido ao

ruído impulsivo, estas deverão ser aplicadas.

20. O relatório do ensaio deve conter pelo menos as seguintes informações:

a. Marca, tipo, classe e número de série de todos os equipamentos de medição

utilizados;

b. Data e número do último certificado de calibração de cada equipamento de

medição;

c. Desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos de medição;

d. Horário e duração das medições do ruído;

e. Nível de pressão sonora corrigido Lc, indicando as correções aplicáveis;

f. Nível de ruído ambiente;

g. Valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para a área e o

horário da medição;

h. Referência a NBR 10.151.

Esta norma não define:

1. Quando o ruído gerado está abaixo do NCA, mas bem acima do ruído de fundo. Nas

legislações estadual e municipal se estabeleceu que o ruído gerado somente poderá

estar até 10 dB(A) acima do ruído de fundo.

2. A definição de componente tonal é insuficiente para sua classificação durante as

medições e avaliações de campo, sem a utilização de equipamentos que

proporcionem esta identificação. Há alguns trabalhos publicados que podem até

auxiliar na definição da existência ou não de componentes tonais até mesmo por

similaridade. O trabalho realizado por Marcelino at al (1998) sobre Cancelador

Ativo de Ruído Gerado Por Condicionador de Ar é informado que se conseguiu

Page 44: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

44

caracterizar o tipo de ruído gerado por um aparelho de ar condicionado comercial,

que mostrou possuir componentes tonais bem definidos entre 250 Hz e 750 Hz.

3. É possível que o ruído de fundo apresente valores maiores que o ruído operacional.

Isso porque há a captura de valores que não fazem parte das condições normais da

geração, tanto no ruído com a fonte ligada quanto com a mesma desligada. Ou se a

quantidade de dados não seguir uma padrão de coleta. Em situações como esta o

ruído de fundo poderá ser maior que o ruído operacional, representando uma

inconsistência metodológica.

4. Não há recomendação sobre qual o intervalo de tempo ideal entre a medição do

ruído de fundo e do ruído gerado pela fonte, ou vice-versa. Ou seja, estaria errado

medir o ruído de fundo entre 22:00 e 24:00 e o ruído operacional entre 03:00 e

04:00? Esta comparação para avaliar se o Lra está abaixo do limite do NCA ou LAeq

ser inferior ao Lra.

5. Adota-se o critério de média aritmética para valores em dB para as medições dentro

de habitações, contrariando o critério matemático da própria fórmula do LAeq citado

na referida norma, onde o resultado é a média aritmética da pressão em Pa. Para o

resultado da média da pressão é calculado o valor na escala de dB.

A preocupação com o controle das emissões sonoras começa, bem ou mal, em 1978. A

legislação municipal é mais restritiva que a estadual, mas ambas são menos restritivas que a

legislação federal no tocante aos limites estabelecidos por classificação da ocupação de onde

se dá o incômodo. Mas são mais restritivas que a NBR 10.151 quando não permitem que a

emissão exceda 10 dB(A) ao ruído de fundo.

Neste caso os órgãos regulamentadores citam a NBR 10.151, mas não a adotam em todos seus

conceitos e suas classificações, ou seja, adota valores limites mais permissivos.

Seguindo-se as premissas das Políticas Ambientais Federal, Estadual e Municipal, tem-se que

avaliar os valores mais restritivos de forma a realmente contribuir para melhora das condições

de conforto acústico da sociedade.

A Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte, de 21 de março de 1990, cita em seu artigo

7º, inciso II, que o município exerce sua autonomia, especialmente, ao:

”II - legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar as legislações federal e estadual no que couber.”

Da mesma forma o Decreto 5893 define que:

Page 45: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

45

“VI - poluente - toda e qualquer forma de matéria ou energia que provoque poluição nos termos deste artigo, em quantidade, em concentração ou com caract erística em desacordo com as que estão estabelecidas na Lei n.º 4253, de 04 de dezembro de 1985, neste Regulamento e nas normas dele decorrentes, respeitadas as legislações federal e estadual.”

Assim como no Capítulo II - Da Competência do município em:

“ I - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente, observadas as legislações federal e estadual, submetendo-os à apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente – COMAM.”

Assim também é mencionado no Artigo 5.º que compete ao Conselho Municipal do Meio

Ambiente do Município de Belo Horizonte – COMAM, criado pela Lei n.º 4253, de 04 de

dezembro de 1985, com ação normativa e de assessoramento:

“ I - formular as diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiente; II - promover medidas destinadas à melhoria da qualidade de vida do Município; III - estabelecer, mediante deliberações normativas, padrões e normas t écnicas, não previstas neste Regulamento, ou modificar os existentes, quando necessário, com base em estudos técnicos, científicos, respeitadas as legislações federal e estadual.”

2.3.4. CAPACITAÇÃO TÉCNICA

A poluição sonora possui, bem definida ou não, seus limites e métodos a serem adotados

durantes as medições e avaliações ambientais. Mas a capacitação e responsabilidade técnica

do profissional que elaborará a medição e avaliação não possui uma definição clara, ficando

como sendo da capacidade de qualquer profissional. Esta capacitação e responsabilidade

técnica são imprescindíveis para a confiabilidade dos dados, embasando ações de engenharia

que podem ser de ônus significativo para o responsável pela fonte geradora de ruído.

Dentre as atividades de engenharia que se pode considerar mais afim ao tema, é importante

destacar aquela que tenha o dever ético de zelar pelo sossego da sociedade. Através de

pesquisa no site do CONFEA, www.confea.org.br (29.07.06), foi encontrado para ruído

apenas a Resolução Confea 359 de 31.07.1991 que dispõe sobre o exercício profissional, o

registro e as atividades do engenheiro de segurança do trabalho. Dentre as considerações para

elaboração desta resolução, pode-se destacar:

“CONSIDERANDO, por fim, a manifestação da Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho, prevista no Art. 4º do Decreto nº. 92.530/86, pela qual a Engenharia de Segurança do Trabalho visa à prevenção de riscos nas atividades de

Page 46: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

46

trabalho com vistas à defesa da integridade da pessoa humana.” (Resolução Confea 359, 1991)

No artigo 4° são relacionadas algumas atribuições específicas dos profissionais da

especialidade de engenharia de segurança do trabalho onde a poluição e o ruído são citados:

“2 - Estudar as condições de segurança dos locais de trabalho e das instalações e equipamentos, com vistas especialmente aos problemas de controle de risco, controle de poluição, higiene do trabalho, ergonomia, proteção contra incêndio e saneamento. 4 - Vistoriar, avaliar, realizar perícias, arbitrar, emitir parecer, laudos técnicos e indicar medidas de controle sobre grau de exposição a agentes agressivos de riscos físicos, químicos e biológicos, tais como poluentes atmosféricos, ruídos, calor, radiação em geral e pressões anormais, caracterizando as atividades, operações e locais insalubres e perigosos.” (Resolução Confea 359, 1991)

Quanto ao compromisso com a sociedade, destaca-se no artigo 4°:

“18 - Informar aos trabalhadores e à comunidade, diretamente ou por meio de seus represent antes, as condições que possam trazer danos a sua integridade e as medidas que eliminam ou atenuam estes riscos e que deverão ser tomadas.” (Resolução Confea 359, 1991)

3. METODOLOGIA

3.1. CARACTERIZAÇÃO DO ESTUDO DE CASO

A metodologia de pesquisa adotada é a exploratória, pois se pretende constituir hipóteses

através da maior familiaridade com os problemas de campo e os métodos de equalização de

valores representativos das amostras de dados.

O cenário contemplado nas medições é o bairro Ouro Preto, na região da Pampulha, região

que concentra tanto a preocupação da população local, quanto dos demais habitantes em

mantê-la o mais dentro das características originais possível, pois se trata de um dos principais

pontos turísticos do Estado de Minas Gerais.

Para realização desta pesquisa escolheu-se apartamento de cobertura situado no Residencial

Itapoã, Av. Fleming, 513 – bloco D – apartamento 404, cuja classificação é de Zona de

Adensamento Restrito – ZAR-2.

Na figura 04 é apresentada foto de satélite da Lagoa da Pampulha:

Page 47: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

47

Figura 04 – Vista de satélite da região da Lagoa da Pampulha

Fonte: www.googleearth.com - acesso em 16.06.06

Na figura 05 é apresentada uma foto mais específica para caracterização da zona onde foram

realizadas as medições e avaliações desta pesquisa:

Figura 05 – Vista de satélite da Avenida Fleming

Fonte: www.googleearth.com - acesso em 16.06.06

Apesar da foto de satélite não ser deste ano, é possível perceber como é composto o entorno

em todo o perímetro da Av. Fleming.

Na figura 06, é apresentada uma visualização melhor do quarteirão onde foi realizada

pesquisa:

Page 48: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

48

Figura 06 – Vista de satélite do quarteirão onde se concentrou a medição.

Fonte: www.googleearth.com - acesso em 16.06.06

Na figura 07 é colocada em destaque a posição onde hoje se localiza o Residencial Itapoã:

Figura 07 – Vista de satélite do quarteirão antes da construção do Residencial Itapoã.

Fonte: www.googleearth.com - acesso em 16.06.06

Na figura 08 é apresentada a situação do quarteirão em relação a ruas da região da Lagoa da

Pampulha:

Page 49: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

49

Figura 08 – Mapa de localização do Residencial Itapoã - Quarteirão.

Fonte: www.telelistas.net - acessado em 23.06.06

A localização do Residencial Itapoã, com todas as ruas e avenidas é apresentada na figura 09:

Figura 09 – Mapa de localização do Residencial Itapoã - Ruas.

Fonte: www.telelistas.net - acessado em 23.06.06

Page 50: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

50

O Residencial Itapoã é apresentado nas figuras 10 e 11.

A seta mostrada na figura 11 é para indicar a posição onde o aparelho de medição de ruído foi

posicionado.

Na esquina oposta ao Residencial Itapoã se encontra uma das unidades do projeto de moradia

universitária da Universidade Federal de Minas Gerais, Av. Fleming, 394.

Figuras 10 – Vista frontal do Residencial Itapoã

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figuras 11 - Vista lateral do Residencial Itapoã

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figuras 12 – Vista da Av. Fleming – esquina oposta ao Residencial

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 51: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

51

A região onde foi realizada a pesquisa é caracterizada por ser uma região de médio para baixo

nível de estabelecimentos comerciais. Sendo predominante bares e restaurantes nas

extremidades do quarteirão onde se localiza o Condomínio Itapoã, conforme é apresentado no

mapa de atividades econômicas da regional Pampulha, figura 14.

Figura 14 – Mapa de atividades econômicas da Regional Pampulha

Fonte: www.pbh.gov.br (acesso em 18.07.06)

Figuras 13 - Vista da Av. Fleming - Canteiro Central da Avenida

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 52: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

52

Além da atividade comercial não ser das mais significativas, temos que a região é de baixa

densidade demográfica em relação ás demais regiões da cidade, ou seja, até 50 habitantes/ha,

conforme é apresentado na figura 15:

Figura 15 – Mapa de densidade demográfica de Belo Horizonte

Fonte: www.pbh.gov.br (acesso em 18.07.06)

Outro fator importante a ser analisado é o nível médio da renda do chefe de família. A região

escolhida se situa entre as de mais alto nível de renda da cidade, conforme mostra a figura 16:

Page 53: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

53

Figura 16 – Mapa de renda média do chefe de família por bairro

Fonte: www.pbh.gov.br (acesso em 18.07.06)

3.2. INSTRUMENTOS E ACESSÓRIOS UTILIZADOS

Para as medições de campo necessárias para a esta pesquisa, os dados foram coletados

utilizando-se o seguinte instrumento e acessórios:

Medidor de pressão sonora marca: MINIPA

Modelo: MSL-1352C

Tipo: data-logger

Page 54: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

54

Software para baixar dados: TestlLink SE-322

Nº de série do aparelho: MSL13500102

Certificado de Calibração nº CFO744A04, conforme anexo 5.

ACESSÓRIOS:

Tripé: tipo fotográfico

Eliminador de pilha

Pilhas 9V

Extensão elétrica;

Revestimento plástico para proteger contra chuvas.

O aparelho foi posicionado sobre a laje na cobertura caixa de escada de acesso ao terraço do

apartamento, conforme mostrado na figura 11. O microfone do medidor de pressão sonora foi

direcionado para a área de onde, qualitativamente, há a maior geração de poluição sonora em

decorrência da existência de bares e maior concentração de pessoas durante a noite e finais de

semana.

3.3. POSICIONAMENTOS DO MEDIDOR DE PRESSÃO SONORA

Para ilustrar a posição do aparelho e o campo de visão é apresentada a figura 18:

Figura 17 – modelo do medidor de pressão sonora utilizado

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 55: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

55

Vista frontal – Caixa de escada

Figura 18 – Posição do medidor de pressão sonora sobre a caixa de escada do prédio – Vista lateral

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

A figura 19 apresenta o medidor de pressão sonora posicionado sobre a laje da caixa de

escada da cobertura do apartamento 404, bloco B, do Residencial Itapoã. Deve ser observada

a orientação do microfone do medidor de pressão sonora em relação a Av. Fleming:

Figura 19 – Posição do medidor de pressão sonora sobre a caixa de escada – Vista em planta

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 56: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

56

As figuras 20 a 25 mostram a vista do ângulo de zero grau a 180 graus, parte frontal ao

medidor de ruído:

Figura 20 – Vista 1 - 0°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 21 – Vista 2 - 0° a 180°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 22 – Vista 3 - 0° a 180°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 57: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

57

Figura 23 – Vista 4 - 0° a 180°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 24 – Vista 5 - 0° a 180°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 25 – Vista 6 - 180°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 58: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

58

As figuras 26 a 31 mostram a vista do ângulo de 180 graus a 360 graus, parte traseira do

medidor de pressão sonora:

Figura 26 – Vista 7 - 180° a 360°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 27 – Vista 8 - 180° a 360°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 28 – Vista 9 - 180° a 360°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 59: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

59

Figura 29 – Vista 10 - 180° a 360°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 30 – Vista 11 - 180° a 360°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Figura 31 – Vista 12 - 180° a 360°

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 60: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

60

As figuras 22, 27 e 28 registram que o entorno do residencial é caracterizado por ser de

ocupação residencial, apesar de se identificar nos extremos do quarteirão estabelecimentos

comerciais.

Este ponto foi escolhido pelos seguintes motivos:

� Possui quarteirão muito longo, sendo uma parte com características comerciais e outra

parte estritamente residencial;

� Localiza-se em região em que há maior visitação turística;

� Há uma maior mobilização contra ruído e novas construções;

� Oferece maior segurança para o técnico de campo e o instrumental utilizado;

� O local recebe contribuições diretas, pois não há edificações em seu entorno que

possam refletir, atenuar ou reverberar o ruído;

� Maior agilidade nas operações para baixar os dados acumulados no registrador do

medidor de pressão sonora, a cada 40 (quarenta) horas;

� O condomínio possuía poucos moradores, o que contribuiria para uma menor

interferência na coleta de dados;

� As características do quarteirão, cerca de quatrocentos metros de extensão,

proporcionariam situações duvidosas na caracterização da área entre residencial e

comercial.

Foram gerados mais de 230.000 dados durante semanas do final do inverno (02 a 16/09/05) e

no verão (06 a 15/02/06) relativos ao ruído de fundo, nome adotado nos requisitos legais

aplicáveis, que é o mesmo que nível de ruído ambiente - Lra, adotado pela NBR

10.151(2000).

Para medição e avaliação dos dados de campo, decidiu-se pela utilização da metodologia

apresentada pela NBR 10.151 (2000) por se tratar de metodologia definida, mais simples e

mais restritiva, conforme itens 2.3.1.1 e 2.3.3.1.

A avaliação dos dados foi feita conforme as recomendações de cálculo do anexo A da NBR

10.151 (2000).

A metodologia de avaliação é a comparação entre os valores resultantes, ao longo dos dias em

que se coletou os dados, e os limites recomendados na figura 03 que apresenta o NCA da

região.

Foram traçados gráficos que apresentam o perfil de ruído nesta região, por períodos diurno e

noturno. Com estes valores se demonstra que mesmo dentro de um período, principalmente o

noturno, há variações significativas entre o início, o meio e o fim do horário em questão.

Page 61: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

61

3.4. TIPO DE PESQUISA

3.4.1. QUANTO A ABORDAGEM

A abordagem adotada segue os mesmos princípios quantitativos dos limites recomendados

pela NBR 10.151 (2000). Estes valores estabelecidos são informados pela legislação como os

padrões de conforto acústico. Também será possível avaliar a metodologia apresentada na

citada norma, confrontado os valores e métodos sugeridos com situações possíveis de ocorrer

em campo.

3.4.1.1. ESTRUTURA DO TRABALHO

Os levantamentos de campo são à base das propostas e hipóteses. A estrutura adotada foi:

� Levantamento de campo.

� Apresentação dos perfis de ruído.

� Avaliação dos requisitos legais aplicáveis.

� Tratamento dos dados dentro das recomendações da NBR 10.151(2000).

� Estrutura comentada de Laudo de Pressão Sonora;

� Comentários;

� Conclusão.

Page 62: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

62

3.4.1.2. LIMITES DE TOLERÂNCIA

O levantamento de dados foi realizado 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os dias

citados. Eventos não esperados como queda de energia elétrica, chuvas, ventania, causaram

interrupções de leituras, razão pela qual há algumas descontinuidades de dados.

O medidor de pressão sonora utilizado possui um limite de tolerância de ± 1 dB.

Os valores registrados foram apresentados em planilhas que resumem o LAeq em análise a

cada 15 minutos, 30 minutos e 1 hora. O LAeq foi calculado conforme recomendações do

Anexo A da NBR 10.151 (2000) para aparelhos que não calculam automaticamente o LAeq:

=

=

n

1i

10

L

Aeq

i

10n

1log10L

Onde:

� Li é o nível de pressão sonora, em dB(A), lido em resposta rápida fast, a cada 05

(cinco) segundos, durante o tempo de medição do ruído;

� n é o número total de leituras.

3.4.1.3. QUANTO AOS FINS

Os fins desta pesquisa são metodológicos, pois se refere à forma de medição e avaliação de

dados de ruído capturados em circunstâncias que expõem que os perfis de ruído possuem

características muitas vezes não levadas em conta nos relatórios apresentados para

licenciamentos ambientais, mesmo estando dentro dos critérios legais.

Page 63: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

63

3.4.1.4. QUANTO AOS MEIOS

A pesquisa realizada é de campo, pois todo o levantamento de dados foi feito em um ambiente

possível de se obter os dados de forma adequada para uma boa avaliação das condições de

poluição sonora existente.

3.4.2. UNIVERSO DA AMOSTRA

A pesquisa se restringiu a captação de dados de poluição sonora proveniente das gerações

difusas de ruído, não havendo uma fonte geradora específica a ser analisada. Este tipo de

medição é tratada como ruído de fundo de uma região, que no caso desta pesquisa era uma

zona residencial.

O universo dos levantamentos de dados compreendeu o período de 02 a 16/09/05 e de 06 a

15/02/06, totalizando uma amostra total de 239.329 (duzentos e trinta e nove mil, trezentos e

vinte e nove) dados coletados.

3.4.3. COLETA DE DADOS

Os dados foram coletados através do medidor de pressão sonora tipo armazenador de dados,

com capacidade de armazenamento de até 32.000 kbits, o que representa uma freqüência de

transferência de dados para o computador de mesa em até 44 horas e 20 minutos de dados

coletados.

O aparelho foi programado em data, horário e tempo de coleta de dados. Este tempo de coleta

de cada amostra é recomendado pelo Anexo A da NBR 10.151 (2000) para que seja de uma

coleta a cada 5 (cinco) segundos.

Page 64: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

64

Ao término de cada 40 (quarenta) horas, os dados coletados eram transferidos para um

computador de mesa utilizando-se o software TestlLink SE-322 da Minipa.

3.4.4. TRATAMENTO DOS DADOS/ANÁLISE DOS DADOS

Com objetivo de se demonstrar que há variações consideráveis no ruído de fundo,

principalmente durante a madrugada, decidiu-se calcular em 03 diferentes formas: quinze,

trinta e sessenta minutos.

Os dados coletados formam a base estatística da pesquisa quantitativa, sendo os dados

transferidos para um computador de mesa e agrupados em planilhas de Excel conforme

mostrado na figura 32:

Figura 32 – Modelo de tabela para geração dos valores LAeq

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

O LAeq calculado a cada quinze minutos, representado pela coluna azul da figura 32,

correspondeu a cerca de cento e oitenta dados. O LAeq de trinta minutos, cerca de trezentos e

Page 65: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

65

sessenta dados, é representado pela coluna amarela da figura 32. Agrupando-se os dados a

cada 1 hora, cerca de setecentos e vinte dados, foi calculado o LAeq de 60 minutos.

Conforme já mencionado, coletas foram perdidas e às vezes nem puderam ser completadas

quando da ocorrência de falhas na distribuição de energia elétrica, paralisando a coleta de

dados do medidor de pressão sonora.

Adotou-se gerar os LAeq máximos e mínimos em todo o universo da amostra de forma que,

mesmo havendo perdas de armazenamento de dados em algum horário, fosse possível

determinar o intervalo onde muito provavelmente se encontraria a medição,

independentemente do dia da semana, estação do ano.

Em função das características da zona estudada será possível classifica-la quanto aos limites

permitidos pelos requisitos legais municipal, estadual e federal para que se possa avaliar se o

perfil de ruído atende aos limites recomendados.

4. ANÁLISE E DISCUSSÃO DOS RESULTADOS

Os dados foram coletados em um ponto com objetivo de captar o ruído ambiente. A parte da

metodologia recomendada pela NBR 10.151 (2000) para medições dentro do terreno onde se

dará o incômodo não se aplica uma vez que não há uma fonte geradora de ruído específica,

mas sim diversas fontes aleatórias e difusas que compõem o perfil acústico da região.

Para melhor avaliação da situação encontrada, foi criada uma fonte hipotética de ruído

contínuo e constante.

4.1. APRESENTAÇÃO DOS DADOS

Todo o levantamento de campo realizado durante os vinte e cinco dias de medições,

correspondendo de 02 a 16/09/2005 e de 06 a 15/02/2006, resultando em um total de 239.329

dados coletados. A quantidade máxima possível de ser apurada seria de 432.000 dados, o que

Page 66: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

66

implica em uma perda de dados em torno de 45%. Estas perdas forma resultantes de

interrupções de energia em decorrência de chuvas, vendavais.

Para melhor analisar as amostras registradas, conforme planilha de cálculo mostrada na figura

32, adotou-se a separação dos dados noturnos em dois sub-horários: de 22:00 as 24:00 e das

00:00 as 07:00. A finalidade desta divisão foi para se comparar os sub-períodos e demonstrar

se em algum deles há maior ruído de fundo.

No caso do horário diurno, não só a divisão ofereceria uma comparação entre o horário

considerado de maior atividade no tráfego, como também serviria para facilitar a comparação

com horário vespertino, conforme Leis Municipais 4.253 (1988) e 9.505 (2008).

Os dados então se apresentam na distribuição mostrada na figura 33:

Figura 33 – Total de dados coletados na amostra de campo em função do período

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Foram obtidos 39,3% do total de dados coletados para o horário noturno, ou seja, 94.104

dados. Destes, 19.983 no horário de 22:00 às 24:00 e 74.122 no horário de 00:00 as 06:59. O

restante das coletas ficou em 60,7% e se situou no horário diurno, ou seja, 145.225 dados,

sendo 113.143 no horário das 07:00 as 18:59, e 32.083 entre 19:00 e 21:59 (vespertino).

Page 67: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

67

Os dados totais são apresentados como LAeq máximos e mínimos de forma que se possa

amenizar os efeitos das perdas de dados ocorridas ao longo da pesquisa e viabilizar os

objetivos da pesquisa.

4.2. PERFIL DE RUÍDO DE FUNDO

Os dados apurados, após serem calculados conforme planilha da figura 32, resultaram nos

valores de LAeq. Os valores de LAeq máximos e mínimos representam a variação da amostra

de campo. Significa dizer que em um determinado horário, ao longo dos 25 dias de medição,

o ruído de fundo apresentou registros baixos, originando os LAeq mínimos, e em outro dia da

semana, apresentou valores altos, originando os LAeq máximos. No restante do tempo, os

valores oscilarem entre os máximos e mínimos.

A figura 34 e 35 apresenta os valores máximos e mínimos:

Figura 34 – LAeq máximos

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 68: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

68

Na figura 34 mostra que o ruído de fundo possui características cíclicas ao longo de todo o

dia. O início do período noturno tem-se a geração máxima em torno de 64 dB(A). Assume um

incremento de mais de 10 dB(A) em torno das 09:00. Deste horário em diante os picos se

alternam entre mínimos em torno de 68 dB(A) até máximos de 77 dB(A) até próximo das

16:00. A partir deste ponto o perfil de ruído decresce a um mínimo em torno de 63 dB(A)

próximo das 19:00. Para a legislação federal, através da NBR 10.151 (2000), o horário diurno

vai até as 22:00, mas para a legislação do município de Belo Horizonte, a partir das 19:00 até

as 22:00, há o horário vespertino. Neste horário vespertino tem-se uma elevação do ruído e

próximo as 22:00 há um pico em torno de 71 dB(A).

A partir das 22:00 inicia-se o horário noturno. Neste período o ruído começa a cair alternando

picos. Em torno das 24:00 temos um ruído próximo a 65 dB(A). Ao longo da madrugada

chega-se a 53 dB(A) próximo das 04:00, sendo que após este ponto o perfil de ruído começa a

se elevar. Ao término do horário noturno, pouco antes da 07:00, o ruído retoma o valor em

torno de 64 dB(A).

O perfil de LAeq máximos demonstra que das 09:00 as 16:00 se tem a maior poluição sonora

do dia e de 01:00 até próximo das 05:00 da manhã, tem-se a menor poluição sonora.

Figura 35 – LAeq mínimos

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 69: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

69

Analogamente podemos perceber que os dados de LAeq mínimos apresentam valores em

torno de 33 dB(A) em torno das 09:30, iniciando o período diurno em torno de 37 dB(A) às

07:00. Há picos até as 12:00, mas deste ponto em diante até as 15:30, chega-se a picos de 53

dB(A). Das 16:00 as 19:00 tem-se uma queda considerável para mínimos de até 34dB(A). Do

período vespertino até o início do noturno há uma elevação brusca, chegando a picos de 49

dB(A). Das 22:00 as 24:00 há um decréscimo até 42 dB(A). Esta queda contínua até 02:30

quando atinge cerca de 35 dB(A). Deste horário até 04:45, tem-se um vale 31 dB(A). Deste

ponto em diante o ruído cresce mais lentamente até cerca de 36 dB(A).

Resumidamente se observa que o menor valor observado para aquele período que, segundo

LAeq máximos, possuem maior poluição sonora, não se tem menos que 50 dB(A). Mas no

horário noturno pode-se chegar a ter um nível de ruído muito bom para o descanso, chegando

a níveis próximos de 30 dB(A).

4.3. HIPÓTESE PARA AVALIAÇÃO DA POLUIÇÃO SONORA

É necessário simular a existência de uma fonte fixa de ruído para que se possa realizar a

avaliação da medição dentro da metodologia recomendada pela NBR 10.151 (2000).

Será arbitrada uma fonte contínua de ruído que se admite alcançar a propriedade do imóvel

onde foram realizados os levantamentos de campo.

Esta hipótese é necessária para visualização do impacto ambiental teórico, mas é incorreto

afirmar que esta fonte seria percebida de forma contínua no medidor. Ela, como toda forma de

energia, sofrerá influencia do ruído de fundo (outras energias), redução em função da

distância, direção do vento, umidade relativa do ar. O aparelho receberá uma soma entre esta

fonte e o ruído de fundo, conforme ábaco de correção de reuído ambiente em função do ruído

de fundo:

Page 70: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

70

Arbitrou-se a fonte hipotética possua uma potência sonora de tal forma que alcançasse o

microfone do medidor de pressão para poder propiciar uma leitura contínuo de 52 dB(A).

Figura 36 – Efeito do ruído de fundo no ruído medido

Fonte: Medida y control del ruído (1990)

Onde:

∆Ln = correção a ser dada ao ruído ambiente para se obter o ruído da fonte;

Ls + n = diferença entre o ruído ambiente e o ruído de fundo;

O gráfico demonstra que diferença de 10 dB acima, o ruído de fundo não exerce mais

nenhuma influência no resultado a ser medido. Razão pela qual a Legislação Estadual e

Municipal considera impactante quando a diferença entre ambos seja igual ou superior a 10

dB(A).

4.4. AVALIAÇÃO

Os valores de LAeq máximos e mínimos representam a variação da amostra de campo.

Significa dizer que em um determinado horário, ao longo dos 25 dias de medição, o ruído de

fundo apresentou registros mínimos, originando os LAeq mínimos, e em outros dias e

horários, apresentou valores máximos, originando os LAeq máximos, em seus respectivos

Page 71: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

71

horários acumulados nos gráficos mostrados a seguir, em intervalos de 15 em 15 minutos,

conforme anexo 07.

Eles demonstram que há uma aleatoriedade nos cenários causada pelas emissões difusas de

ruído que não asseguram que se registrará valores máximos ou valores mínimos, mas estará

entre estes extremos. O que pode estar sendo muito bem usado pelos técnicos responsáveis

pelas medições para demonstrar a legalidade do empreendimento apenas quando a medição

seja favorável ao empreendedor, ou seja, ruído de fundo mais elevado em dias com maior

movimentação, dias de jogos, eventos.

Esta situação requer ética profissional, podendo ser uma das causas para o descontrole da

poluição sonora.

4.4.1. DECRETO MUNICIPAL N° 5.893

No caso da avaliação das medições sob os critérios do município de Belo Horizonte, tem-se

primeiramente que definir a classificação da zona onde o ponto da medição se encontra

localizado. No caso desta pesquisa, o Residencial Itapoã esta situado em uma zona de

adensamento restrito - ZAR-2, conforme informado na guia de IPTU – 2006, conforme anexo

6.

Consultando o Art. 10 do Decreto 9.616 (1998) onde é dito que para efeito do cumprimento

deste Decreto, as citações nele contidas referentes a zoneamento ZAR correspondem à

classificação feita pela Lei de Parcelamento, Ocupação e Uso do Solo em vigor, que no caso é

a Lei Municipal 7166 (1996) que define no Art. 8º sendo regiões em que a ocupação é

desestimulada, em razão de ausência ou deficiência de infra-estrutura de abastecimento de

água ou de esgotamento sanitário, de precariedade ou saturação da articulação viária interna

ou externa ou de adversidade das condições topográficas, e que se subdividem nas seguintes

categorias:

“ I - ZARs-1, regiões com articulação viária precária ou saturada, em que se faz

necessário manter baixa densidade demográfica;

II - ZARs-2, regiões em que as condições de infra-estrutura e as topográfi cas ou de

articulação viária exigem a restrição da ocupação.” (Lei Municipal 7166, 1996)

Page 72: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

72

Na Lei 7.166 não é mencionado sobre os limites permitidos de ruído para a ZAR-2. Mas

dentro das definições do artigo 8° da referida Lei, pode-se considerar que os limites de

emissões de ruído devem ser equivalente aos limites estabelecidos no Decreto 5.893 (1988)

que regulamenta a Lei n.º 4.253 (1985), que dispões sobre a política de proteção, controle e

conservação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no município. Neste decreto

há uma tabela de limites de emissões de ruído por zonas, conforme mostrado na figura 02.

Dentro das características da região pode-se considera-la, para efeito de avaliação, como ZR1

ou ZR2. Neste caso teremos como limite de ruído diurno 55 dB(A), vespertino 50 dB(A) e

noturno 45 dB(A).

No gráfico a seguir é apresentada linha com nome de “Decreto 5.893” representando os

limites referenciados para a ZAR-2.

A figura 37 apresenta os limites do Decreto 5.893, comparados a fonte hipotética geradora de

ruído contínuo e os valores de LAeq máximos e mínimos desta pesquisa:

Page 73: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

73

RUÍDO TOTAL x LIMITES DECRETO MUNICIPAL 5.893

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

7:30

8:00

8:30

9:00

9:30

10:00

10:30

11:00

11:30

12:00

12:30

13:00

13:30

14:00

14:30

15:00

15:30

16:00

16:30

17:00

17:30

18:00

18:30

19:00

19:30

20:00

20:30

21:00

21:30

22:00

22:30

23:00

23:30

0:00

0:30

1:00

1:30

2:00

2:30

3:00

3:30

4:00

4:30

5:00

5:30

6:00

6:30

HORÁRIOS

LAeq

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

8:00

9:00

10:00

11:00

12:00

13:00

14:00

15:00

16:00

17:00

18:00

19:00

20:00

21:00

22:00

23:00

0:00

1:00

2:00

3:00

4:00

5:00

6:00

LIMITES

LAEQ MÍNIMOS LAEQ MÁXIMO Decreto 5.893 FONTE RUÍDO CONTÍNUO

Figura 37 – Ruído total e os limites do Decreto 5.893

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

Page 74: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

74

Pode-se concluir através da figura 37 que:

a. Quando analisadas as medições com LAeq máximos:

1. O maior problema para o sono da comunidade se situaria no horário

compreendido entre 2:00 e 6:00, pois o ruído da fonte se encontraria próximo

ao ruído de fundo, contribuindo na elevação do ruído ambiente que já é

elevado para a qualidade do sono, mesmo sem a contribuição da fonte

hipotética.

2. O ruído de fundo praticamente encobriria o ruído da fonte no horário diurno e

vespertino, estando acima dos próprios limites previstos no Decreto. A fonte

nada interferiria no sossego da comunidade.

3. Mas a fonte contribuiria para elevação do ruído de fundo das 22:00 as 06:00,

ou seja, impactaria o meio ambiente;

4. Em nenhum momento a fonte geradora de ruído excederia ao ruído de fundo,

o que demonstra uma situação já fora de controle, já poluída, que não poderia

inviabilizar a implantação de novos empreendimentos.

5. O perfil de ruído estimula a instalação de novas fontes, podendo desencadear

um ciclo vicioso onde nenhuma fonte emite ruído acima do ruído de fundo,

mas uma fonte sempre servirá de desculpa para a existência de outra. Sendo,

portanto a diferença entre o ruído ambiente e o ruído de fundo determinantes

do licenciamento, já que o próprio ruído de fundo está acima dos limites do

Decreto. Mas seria bem difícil restaurar as condições ambientais originais da

zona avaliada.

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria sob análise fora dos critérios

previstos no Decreto Municipal, pois ele não aborda a situação do ruído de fundo estar acima

dos limites estabelecidos e tão pouco determina o quanto este poderia exceder ao ruído de

fundo quando isto ocorresse. Nesta situação tem que se recorrer a parte da metodologia da

NBR 10.151 para dirimir a questão.

Mas haveria a argumentação de que o ruído ambiente medido não excederia em 10 dB(A) o

ruído de fundo, colocando o órgão regulador em situação tecnicamente não prevista,

induzindo provavelmente ao licenciamento até que se corrija as falhas nas normas uma vez

que esta fonte hipotética não seria a responsável pela poluição ambiental já existente na área.

Page 75: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

75

Os limites previstos para as características de ocupação não teriam importância no incômodo

ao sono.

b. Quando analisadas as medições com LAeq mínimos:

1. A fonte geradora de ruído estaria acima de quase todos os níveis de ruído de

fundo, com exceção do horário compreendido entre 11:45 as 14:30, quando

contribuiria para elevação do ruído total.

2. No horário noturno a fonte chegaria a estar cerca de 20 dB(A) acima do ruído

de fundo, o que é um valor muito elevado, fazendo com que não ser perceba

mais o ruído de fundo, teoricamente. Situação esta que não contribui para a

qualidade do sono que propicia do descanso necessário ao ser humano;

6. No horário compreendido entre 07:00 e 19:00, a fonte gera ruído abaixo dos

limites do Decreto, mas a partir das 19:00, a fonte ultrapassa os limites

permitidos em cerca de 2 dB(A) até as 22:00, e das 22:00 até as 06:00, a fonte

excede aos limites 7 dB(A).

7. O principal efeito é que o ruído da fonte chega a superar o ruído de fundo em

mais de 10 dB(A) nos horários 07:00 às 11:45, das 16:00 as 19:30, e das 00:00

as 07:00.

A fonte geradora de ruído não estaria fora dos parâmetros do Decreto no horário diurno, mas

estaria infringindo os limites do período vespertino e noturno.

Neste caso os limites legais podem ser exigidos já que o ruído de fundo, nos LAeq mínimos,

se encontra abaixo do ruído teórico da fonte hipotética.

Nesta pesquisa, os limites previstos para as características de ocupação teriam importância no

incômodo ao sono uma vez que o ruído de fundo se encontra baixo neste período.

Poder gerar em até 10 dB(A) acima do ruído de fundo, pode vir a ser um caminho sem volta

na tentativa de reduzir os níveis de poluição sonora.

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria ILEGAL se coincidir os momentos

com LAeq mínimos ou LEGAL em se tratando dos LAeq máximos.

Page 76: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

76

4.4.2. LEI MUNICIPAL N° 9.505

A Lei Municipal 9.505, aprovada em 2008, estabelece dentre alguns limites para ocupações

especiais, dias, limites de 70 dB(A) de 07:00 as 18:59, 60 dB(A) de 19:00 as 21:59. O horário

noturno sofreu uma sub-divisão, sendo 50 dB(A) de 22:00 as 23:59, e 45 dB(A) de 00:00 as

06:59, conforme mostrado na figura 38.

Page 77: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

77

RUÍDO TOTAL x LIMITES LEI MUNICIPAL 9.505

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

7:30

8:00

8:30

9:00

9:30

10:00

10:30

11:00

11:30

12:00

12:30

13:00

13:30

14:00

14:30

15:00

15:30

16:00

16:30

17:00

17:30

18:00

18:30

19:00

19:30

20:00

20:30

21:00

21:30

22:00

22:30

23:00

23:30

0:00

0:30

1:00

1:30

2:00

2:30

3:00

3:30

4:00

4:30

5:00

5:30

6:00

6:30

HORÁRIOS

LAeq

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

8:00

9:00

10:00

11:00

12:00

13:00

14:00

15:00

16:00

17:00

18:00

19:00

20:00

21:00

22:00

23:00

0:00

1:00

2:00

3:00

4:00

5:00

6:00

LIMITES

LAEQ MÍNIMOS

LAEQ MÁXIMO

LEI M

UNICIPAL 9.505

FONTE RUÍDO CONTÍNUO

Fi

Figura 38 – R

uído total e os limites da L

ei Municipal 9.505

Fonte: em

itido pelo pesquisador

Page 78: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

78

Pode-se concluir através da figura 38 que:

c. Quando analisadas as medições com LAeq máximos:

1. O maior problema para a comunidade se situa no horário compreendido entre

00:00 e 6:00, pois o ruído da fonte se encontra próximo ao ruído de fundo,

contribuindo para elevação do ruído ambiente. Neste período a fonte

hipotética estaria acima dos limites previstos.

2. O ruído da fonte hipotética estaria dentro dos limites da Lei 9.505 no período

compreendido entre 07:00 e 19:00;

3. A fonte hipotética excederia aos limites no período vespertino e noturno;

4. A fonte hipotética estaria teoricamente encoberta pelo ruído de fundo até as

22:00. Deste momento em diante contribuiria para elevação do ruído ambiente

e estaria acima dos limites da Lei 9.505;

5. Em nenhum momento a fonte geradora de ruído excede o ruído de fundo.

6. O perfil de ruído estimula a instalação de novas fontes, podendo desencadear

um ciclo vicioso onde nenhuma fonte emite ruído acima do ruído de fundo.

Uma fonte sempre servirá de desculpa para a existência de outra.

Nesta pesquisa, pouco interferiria os limites previstos para as características de ocupação uma

vez que o ruído de fundo se encontra acima dos limites previstos.

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria LEGAL apenas até as 22:00, dentro

dos critérios da Lei 9.505.

Mais uma vez seria necessário recorrer a parte da metodologia de avaliação da NBR 10.151

para analisar o ruído de fundo acima dos limites pré-estabelecidos.

d. Quando analisadas as medições com LAeq mínimos:

1. A fonte geradora de ruído estaria acima de todos os níveis de ruído de fundo,

com exceção do horário compreendido entre 11:45 as 14:30, contribuição para

elevação do ruído ambiente.

2. No horário noturno a fonte chegaria a estar cerca de 20 dB(A) acima do ruído

de fundo, sendo uma valor muito alto para o descanso e qualidade do sono.

7. No horário compreendido entre 07:00 e 19:00, a fonte gera, teoricamente, até

18 dB(A) abaixo dos limites da Lei Municipal. Mas a partir das 22:00, a fonte

ultrapassa os limites permitidos em cerca de 2 dB(A) até as 23:59, e das 00:00

Page 79: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

79

até as 06:59, a fonte chega a exceder aos limites em 7 dB(A), e ao ruído de

fundo em 14 dB(A).

8. O principal efeito é que o ruído da fonte passa a contribuir para o ruído

ambiente em todo horário considerado ideal para o sono profundo. Mesmo no

horário já considerado que o ser humano já esteja despertado, das 07:00 as

12:00 e das 15:30 as 21:00, há participação significativa da fonte na elevação

do ruído ambiente.

A fonte geradora de ruído estaria dentro dos parâmetros da Lei Municipal até as 22:00, ou

seja, até este horário poderia poluir.

Nesta pesquisa, os limites previstos para as características de ocupação teriam importância no

incômodo ao sono uma vez que o ruído de fundo se encontra bem baixo dos limites

referenciados na Lei Municipal, ou seja, há permissão para poluição até a diferença de 10

dB(A) entre o ruído de fundo e o ruído ambiente.

No caso do exemplo desta pesquisa em que os limites legais são atendidos já no ruído de

fundo, poder gerar até 10 dB(A) acima do ruído de fundo pode vir a ser um caminho sem

volta na tentativa de reduzir os níveis de poluição sonora, fazendo com que o ruído ambiente

se eleve para adequar-se aos padrões pré-determinados na Lei Municipal.

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria LEGAL até as 21:59 e das 22:00 as

06:59, ILEGAL, sendo um incômodo para a comunidade do local onde se deu a medição de

ruído.

4.4.3. LEI ESTADUAL 10.100

Na figura 39 temos os limites da Lei Estadual 10.100 (1990), 70 dB(A) diurno e 60 dB(A)

noturno, com a mesma fonte hipotética de geração de ruído e os valores LAeq máximos e

mínimos:

Page 80: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

80

Figura 39 – Ruído total e os limites da Lei 10.100

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

RUÍDO TOTAL x LIMITES LEI 10.100

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

7:30

8:00

8:30

9:00

9:30

10:00

10:30

11:00

11:30

12:00

12:30

13:00

13:30

14:00

14:30

15:00

15:30

16:00

16:30

17:00

17:30

18:00

18:30

19:00

19:30

20:00

20:30

21:00

21:30

22:00

22:30

23:00

23:30

0:00

0:30

1:00

1:30

2:00

2:30

3:00

3:30

4:00

4:30

5:00

5:30

6:00

6:30

HORÁRIOS

LAeq

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

8:00

9:00

10:00

11:00

12:00

13:00

14:00

15:00

16:00

17:00

18:00

19:00

20:00

21:00

22:00

23:00

0:00

1:00

2:00

3:00

4:00

5:00

6:00

LIM ITES

LAEQ MÍNIMOS LAEQ MÁXIMO LE I 10.100 FONTE RUÍDO CONTÍNUO

Page 81: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

81

Pode-se concluir através da figura 39 que:

a. Quando analisadas as medições com LAeq máximos:

1. O ruído de fundo esta durante as vinte e quatro horas acima do ruído da fonte.

2. O maior problema para a comunidade se situa no horário compreendido entre

3:30 e 4:30, pois o ruído da fonte elevará o ruído ambiente, causando maior

incômodo para o sono profundo.

3. O ruído de fundo da zona se enquadra, em grande parte, aos limites da Lei

10.100.

4. Em nenhum momento a fonte geradora de ruído excede o ruído de fundo.

Da mesma forma que os limites do Decreto e da Lei municipais, o perfil de ruído de fundo

estimula a instalação de novas fontes, podendo desencadear um ciclo vicioso onde nenhuma

fonte emite ruído acima do ruído de fundo, mas uma fonte sempre servirá de desculpa para a

existência de outra. Além disso, soma-se o fato de o limite legal ser mais permissivo.

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria LEGAL dentro dos critérios da Lei

Estadual 10.100, que demonstra ser bem permissiva em seus limites.

Nesta Lei não há referência às características de ocupação, nivelando todos: comércio,

indústrias, residências, áreas especiais.

Se um laudo de pressão sonora não seguir as recomendações das Políticas Municipal,

Estadual e Federal de Meio Ambiente de adotar os limites mais restritivos para defesa da

população, poderá mencionar apenas a Lei Estadual e trazer para legalidade uma fonte

impactante em relação aos demais requisitos legais.

Tal situação seria inconstitucional, pois os Municípios devem estabelecer parâmetros mais

restritivos que os Estados, e estes em relação à Federação.

b. Quando analisadas as medições com LAeq mínimos:

1. A fonte geradora de ruído estaria acima de todos os níveis de ruído de fundo,

com exceção do horário compreendido entre 11:45 as 14:30, onde ela

contribuiria para elevação do ruído ambiente.

2. No horário noturno a fonte chegaria a estar cerca de 20 dB(A) acima do ruído

de fundo, o que é um valor muito alto para as recomendações da OMS para o

sono.

Page 82: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

82

3. O principal efeito é que o ruído da fonte chega a superar o ruído de fundo em

mais de 10 dB(A) nos horários 07:00 às 11:45, das 16:00 as 19:30, e das 00:00

as 07:00.

A fonte geradora de ruído nunca estaria fora dos parâmetros da Lei Estadual 10.100 pelo fato

de que o limite permitido está 18 dB(A) e 8 dB(A), respectivamente diurno e noturno, acima

do ruído gerado pela fonte hipotética.

Um limitador para as emissões sonoras é o limite referenciado ao ruído de fundo, não sendo

permitido que o ruído da atividade geradora de poluição sonora exceda em mais que 10 dB(A)

ao ruído de fundo.

O controle da poluição sonora dependente essencialmente do ruído de fundo e no caso de

regiões em que os limites legais não são atendidos já no ruído de fundo, poder gerar até 10

dB(A) acima do ruído de fundo pode vir a ser um caminho sem volta na tentativa de reduzir

os níveis de poluição sonora.

Nesta Lei não há referência às características de ocupação, nivelando todos: comércio,

indústrias, residências, áreas especiais.

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria LEGAL para os limites, mas em

alguns horários na madrugada estaria ILEGAL, pois não atenderia por estar 10 dB(A) ou mais

acima do ruído de fundo.

4.4.4. RESOLUÇÃO CONAMA 01

Os limites recomendados para a emissão de ruído para conforto acústico da comunidade são

apresentados na figura 03 – Tabela de NCA. Para esta pesquisa caracterizou-se a zona onde se

encontra o Residencial Itapoã como estritamente residencial, ou seja, 50 dB(A) diurno e 45

dB(A) noturno.

Na figura 40 temos os limites da Resolução Conama 01 (1990) que se baseia nas

recomendações da NBR 10.151 (2000), com a mesma fonte hipotética de geração de ruído e

os valores LAeq máximos e mínimos:

Page 83: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

83

Figura 40 – Ruído total e os limites da Resolução Conama 01/90

Fonte: Contribuição metodológica para avaliação de ruídos de fundo (2006)

RUÍDO TOTAL x L IM ITES CONAMA 01/90

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

7:45

8:30

9:15

10:00

10:45

11:30

12:15

13:00

13:45

14:30

15:15

16:00

16:45

17:30

18:15

19:00

19:45

20:30

21:15

22:00

22:45

23:30

0:15

1:00

1:45

2:30

3:15

4:00

4:45

5:30

6:15

HORÁRIOS

LAeq

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

78

7:00

8:00

9:00

10:00

11:00

12:00

13:00

14:00

15:00

16:00

17:00

18:00

19:00

20:00

21:00

22:00

23:00

0:00

1:00

2:00

3:00

4:00

5:00

6:00

LIMITES

LAEQ MÍNIMOS LAEQ MÁXIMO NBR 10.151 FONTE RUÍDO CONTÍNUO

Page 84: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

84

Pode-se concluir através da figura 40 que:

a. Quando analisadas as medições com LAeq máximos:

1. O ruído de fundo esta durante as vinte e quatro horas acima do ruído da fonte.

2. O maior problema para a comunidade com relação à fonte hipotética de

geração de ruído se situa no horário compreendido entre 3:30 e 4:30, pois o

ruído da fonte se encontra mais próximo ao ruído de fundo e contribuiria para

elevação do ruído ambiente.

3. As condições ideais para o descanso já estão naturalmente comprometidas,

mesmo sem a existência da fonte hipotética.

Quando o ruído de fundo é superior aos limites do NCA, o valor do NCA passa a ser o do

ruído de fundo. Sendo assim, a fonte hipotética de geração de ruído estaria dentro dos

parâmetros da Resolução Conama 01 (1990). Esta consideração deveria estar citadas nos

requisitos analisados anteriormente.

Da mesma forma que os limites municipal e estadual, o perfil de ruído de fundo estimula a

instalação de novas fontes, podendo desencadear um ciclo vicioso onde nenhuma fonte emite

ruído acima do ruído de fundo, ou seja, uma fonte sempre justificará a existência de outra.

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria LEGAL dentro dos critérios da

Resolução Conama 01, em todos os momentos em que a diferença entre o ruído de fundo e a

fonte hipotética fosse igual ou maior que 10 dB(A). Mas estaria ILEGAL, para os demais já

que o ruído ambiente sofreria influência da geração desta fonte.

b. Quando analisadas as medições com LAeq mínimos:

1. A fonte geradora de ruído estaria acima de todos os níveis de ruído de fundo,

com exceção do horário compreendido entre 11:45 as 14:30.

2. No horário noturno a fonte chegaria a estar cerca de 20 dB(A) acima do ruído

de fundo.

3. O ruído da fonte chega a superar o ruído de fundo em mais de 10 dB(A) nos

horários 07:00 às 11:45, das 16:00 as 19:30, e das 00:00 as 07:00.

Quando o ruído de fundo é superior aos limites do NCA, o valor do NCA passa a ser o mesmo

do ruído de fundo. Sendo assim, a fonte hipotética de geração de ruído não estaria dentro dos

parâmetros da Resolução Conama 01 (1990) apenas em parte do horário compreendido entre

11:45 e 14:15.

Page 85: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

85

A situação da fonte hipotética de geração de ruído estaria ILEGAL dentro dos critérios da

Resolução Conama 01(1990).

4.4.5. COMPARAÇÃO ENTRE TODOS OS REQUISITOS APLICÁVEIS

Diante das divergências encontradas para que o profissional possa informar ao empreendedor

se seu empreendimento está ou não impactando o meio ambiente e qualidade de vida das

pessoas, é imprescindível adotar limites que representem o interesse da comunidade afetada.

Além dos interesses desta comunidade, é uma questão de ética profissional preservar o direito

constitucional de todo cidadão, cabendo elaborar laudo que seja transparente a situação

avaliada.

A figura 41 apresenta uma comparação entre os limites previstos em todos os requisitos

objeto desta pesquisa:

Page 86: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

86

LIMITES COMPARATIVOS

30

32

34

36

38

40

42

44

46

48

50

52

54

56

58

60

62

64

66

68

70

72

74

76

787:00

7:30

8:00

8:30

9:00

9:30

10:00

10:30

11:00

11:30

12:00

12:30

13:00

13:30

14:00

14:30

15:00

15:30

16:00

16:30

17:00

17:30

18:00

18:30

19:00

19:30

20:00

20:30

21:00

21:30

22:00

22:30

23:00

23:30

0:00

0:30

1:00

1:30

2:00

2:30

3:00

3:30

4:00

4:30

5:00

5:30

6:00

6:30

HORÁRIOS

LAeq

DECRETO MUNICIPAL 5.893 LEI MUNICIPAL 9.505 LEI ESTADUAL RES. CONAMA 01/90

Figura 41 – Comparação entre os limites aplicáveis

Fonte: emitido pelo pesquisador.

Page 87: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

87

A figura 41 mostra uma comparação entre os limites previstos nos requisitos e normas

técnicas aplicáveis a uma avaliação de pressão sonora no município de Belo Horizonte.

A Lei Estadual é a mais permissiva, mesmo se igualando aos limites da Lei Municipal 9.505

para o período diurno. No período vespertino, que não é referenciado pela Lei Estadual, esta

se encontra 10 dB(A) acima da Lei Municipal comparado com o restante do período diurno.

No período considerado noturno, há uma sub-divisão: de 22:00 as 24:00, a Lei Estadual se

encontra também 10 dB(A) acima, mas de 00:00 às 06:59, a Lei Estadual se encontra 15

dB(A) acima da Lei Municipal.

Já o Decreto Municipal 5.893, este se encontra, comparado a Lei Municipal 9.505, abaixo 15

dB(A) no período diurno, 10 dB(A) no vespertino, e se iguala no período noturno na faixa de

00:00 as 06:59, mas é 5 dB(A) abaixo de 22:00 as 24:00.

Já a Resolução Conama 01/90 se apresenta como a mais restritiva, pois se encontra 5 dB(A)

abaixo do Decreto Municipal 5.893 no período considerado diurno. A Resolução na prevê o

período vespertino, mas se iguala nos limites a partir das 19:00 até as 06:59.

Há situações que são inconstitucionais já que a Resolução Conama 01/09, requisito federal, é

mais restritiva que o municipal.

E dentro do próprio município há um decreto em vigor e uma lei que é mais permissiva.

Mas ao avaliarmos a situação de não emissão de 10 dB(A) acima do ruído de fundo, não

previsto na Resolução Conama 01/90, o Decreto Municipal 5.893 pode ser considerado o mais

restritivo quando o ruído de fundo da região avaliada for próximo das recomendações da

OMS para boa qualidade do sono.

Page 88: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

88

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS E SUGESTÕES

A pesquisa realizada aborda as metodologias adotadas para as medições e avaliações de ruído

atualmente adotadas pelos requisitos legais municipal, estadual e federal.

Através dos levantamentos, medições e avaliações realizados foram feitas considerações e

sugestões com objetivo de se obter um controle mínimo sobre a poluição sonora.

A pesquisa teve como objetivos:

a) Propor a adoção de um critério único para o município, estado e federação.

b) Revisar as metodologias atualmente adotadas nos requisitos municipal, estadual e

federal.

c) Demonstrar a importância de variáveis existentes nas medições em decorrência de

sazonalidades e dificuldades de campo.

d) Demonstrar que o ruído de fundo é mais baixo entre 02:00 e 04:00 da manhã,

requerendo uma medição IMPRESCINDÍVEL neste período já que ele está associado

ao sono profundo, tão importante para o descanso do ser humano.

e) Enfatizar a importância da calibração, da capacidade técnica e da ética profissional.

f) Propor a ABNT que estabeleça valores de referencia para fontes geradoras de ruídos

com características especiais.

g) Propor informações mínimas necessárias ao laudo de ruído.

h) Propor a criação de banco de dados público de ruído em função dos laudos enviados.

Conforme foi avaliado nos itens 4.4.1, 4.4.2, 4.4.3 e 4.4.4 há divergências entre os critérios e

metodologias estabelecidos nos requisitos legais municipal, estadual e federal. Os objetivos

desta pesquisa são de que estes critérios e metodologias se fazem necessários para que se

consiga realizar uma boa medição e avaliação de ruído.

Conforme foi argumentado, a NBR 10.151 (2000) possui dentre as metodologias e critérios

existentes, os mais objetivos, simples e bem explicados. O que não quer dizer que esta norma

não necessite de revisões para garantir uma eficiente medição e avaliação de ruído para

conforto acústico.

Page 89: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

89

Nos itens seguintes há propostas de melhoria na metodologia recomendada pela NBR 10.151

(2000) dentro dos objetivos propostos por esta pesquisa.

5.1. CARACTERIZAÇÃO DA ZONA DE OCUPAÇÃO

Este critério de caracterização da zona é adotado nos requisitos municipal e federal. Entre

ambos constatou-se que, se não forem adotados os mesmos critérios para a classificação das

zonas onde se dá o incômodo, pode-se equivocadamente ou não, contribuir para o aumento da

poluição sonora ao se classificar a zona como sendo de maior NCA. Dentro desta

possibilidade é possível se classificar durante o dia um determinado quarteirão como área

mista, com vocação comercial e administrativa, cujos limites são 60 dB(A) e 55 dB(A),

diurno e noturno respectivamente, conforme mostrado na figura 03 - Tabela de NCA. Mas se

esta área comercial tiver sua atividade restrita ao horário compreendido entre 08:00 e 19:00,

sua caracterização passa a ser área estritamente residencial urbana, cujos limites diurno e

noturno da figura 03 são 50 dB(A) e 45 dB(A), respectivamente, por ter cessado a atividade

comercial no período noturno. Classifica-la da mesma forma que diurno seria incoerente e

inseriria uma permissão a elevação do ruído ambiente ou a poluição sonora da região.

A decisão sobre uma avaliação mais rigorosa e uma mais relapsa depende do profissional

responsável pelo laudo. A proposta é manter os tipos de área apresentados pela NBR 10.151

(2000), mas com uma caracterização da área de forma a justificar a classificação adotada pelo

profissional.

5.2. RUÍDOS COM CARACTERÍSTICAS ESPECIAIS

A NBR 10.151 (2000) possui metodologia para ruídos de impacto e com componentes tonais.

Em ambos os casos há forma de correção ao LAeq. A identificação de ruídos de impacto é

clara, mas a de ruído com componente tonal, conforme apresentado no item 2.3.3.1, não

Page 90: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

90

possui parâmetros que possibilitem ao técnico, apenas pela avaliação qualitativa, decidir se no

momento da coleta de dados, ocorreu este tipo de ruído.

A ABNT poderia criar um anexo à norma que definisse alguns equipamentos cujas

características de ruído apresentem componentes tonais.

5.3. RUÍDOS MUITO ACIMA DO RUÍDO DE FUNDO

Ruídos que estejam abaixo do NCA, mas que também estejam mais que 10 dB(A) acima do

ruído de fundo não são mencionados na NBR 10.151 (2000). Esta situação sugere que o NCA

foi mal avaliado ou que a região ainda se encontra em boas condições de conforto acústico

para a comunidade até a implantação daquela fonte de ruído.

Esta talvez seja uma das poucas situações em que os requisitos municipal e estadual tenham

um critério melhor. A ABNT deveria criar pelo menos o mesmo parâmetro adotado de que o

ruído da fonte não deva exceder ao ruído de fundo em valor superior a 10 dB(A).

5.4. TIRANDO PROVEITO DO RUÍDO DE FUNDO

Nenhum dos requisitos legais relativos a metodologias de medição e avaliação de ruído indica

qual o intervalo de tempo entre a medida do ruído de fundo em relação ao ruído ambiente, ou

vice-versa. Esta situação possibilita que se avalie o ruído de fundo no horário onde ele

sabidamente possa ser maior e se meça o ruído ambiente, com a fonte em operação, no

horário onde o ruído de fundo seja menor. Quanto se fizer a comparação para avaliação, pode-

se verificar que o ruído de fundo e o ruído da fonte estejam próximos. Desta forma não há

impacto ambiental. Ou ainda pode-se diminuir o impacto correspondente entre a diferença

entre estas duas medidas.

Esta pesquisa propõe duas alternativas para melhorar a metodologia atualmente adotada:

Page 91: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

91

a) Que se avalie o ruído ambiente e o de fundo entre 180 e 360 dados coletados, o que

corresponde respectivamente a 15 e 30 minutos, considerando uma coleta a cada 5

segundos. Conforme mostrado na figura 39 - Ruído total e os limites da Lei 10.100, o

perfil de ruído de fundo varia muito e chega a apresentar, entre o menor valor lido e o

maior, uma diferença de 46 dB(A). Com amostras mais curtas entre si, a medição do

ruído ambiente e do ruído de fundo tendem a estar mais coerentes, sendo possível

uma avaliação real do impacto naquele horário.

b) Que se meça entre 02:00 e 04:00 da manhã, tanto para o ruído de fundo quanto para o

ruído ambiente. Desta maneira poderá se avaliar se no horário onde provavelmente se

tem menor poluição sonora, qual é o real impacto da fonte geradora de ruído.

Vê-se mais uma vez que a transparência do resultado depende da ética do profissional

responsável pelo laudo.

Uma consideração ainda é que a referida norma estabelece que em domingos e feriados, o

horário noturno será das 22:00 as 09:00. Este item deve fazer parte dos horários de sossego

previsto nos requisitos municipal e estadual.

5.5. A CALIBRAÇÃO

Quanto à calibração, a NBR 10.151 (2000) é precisa e inclusive recomenda o prazo máximo

de validade do certificado de calibração dos instrumentos. Este item é de vital importância

para a credibilidade de qualquer pesquisa quantitativa. Estão em jogo investimentos muitas

vezes vultuosos na eliminação de impactos de ruído. Um instrumento de medição mal

calibrado pode significar uma situação incontrolável com o passar do tempo e, talvez em um

futuro bem próximo, um passivo ambiental de incômodo.

A ressalva a ser feita a norma é que a especificação dos instrumentos recomendados para este

tipo de medição e avaliação não é citada no corpo da norma, sendo necessário a aquisição de

normas internacionais. A ABNT deveria criar um anexo com as especificações mínimas

exigíveis dos instrumentos de medição.

Page 92: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

92

5.6. INFORMAÇÕES MÍNIMAS PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DE RUÍDO

Apesar da NBR 10.151 (2000) sugerir um modelo de relatório, é importante para os órgãos

licenciadores, municipal e estadual, estabeleçam um padrão de relatório que possa ser lido e

entendido pela comunidade. A NBR 10.151 (2000) sugere um relatório do ensaio contendo

pelo menos as seguintes informações:

a. Marca, tipo, classe e número de série de todos os equipamentos de medição

utilizados;

b. Data e número do último certificado de calibração de cada equipamento de

medição;

c. Desenho esquemático e/ou descrição detalhada dos pontos de medição;

d. Horário e duração das medições do ruído;

e. Nível de pressão sonora corrigido Lc, indicando as correções aplicáveis;

f. Nível de ruído ambiente;

g. Valor do nível de critério de avaliação (NCA) aplicado para a área e o

horário da medição;

h. Referência a NBR 10.151.

Alem dos itens acima, propõe-se o seguinte modelo de relatório que terá uma característica de

investigação e avaliação se os níveis encontrados podem ser considerados poluição sonora. A

este relatório sugere-se nomear de Laudo de Pressão Sonora.

a) CAPA

b) ÍNDICE

c) RESPONSÁVEL LEGAL PELO EMPREENDIMENTO

Nesta parte do relatório devem ser informados pelo menos:

Razão Social do empreendimento;

Page 93: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

93

Responsável técnico: preferencialmente profissional com formação técnica suficiente

para avaliar se o relatório atende ao propósito ambiental. É o mesmo profissional a

assinar o campo de contratante no formulário de anotação de responsabilidade técnica.

Dada a importância deste trabalho, recomenda-se avaliar a Resolução do Conselho da

categoria profissional do responsável pela emissão da anotação de responsabilidade

técnica que acompanha o referido laudo para certificar-se que possui competência

técnica para realização deste tipo de laudo.

A emissão de anotação de responsabilidade técnica é uma exigência legal e obrigação

de qualquer profissional habilitado.

Cargo do responsável técnico;

Telefone/fax, endereço completo.

d) RESPONSÁVEL PELO LAUDO

Neste campo devem ser dadas as informações relativas à empresa e/ou profissional

responsável pela elaboração do laudo, ou seja:

Razão social:

Responsável técnico: nome do profissional responsável técnico pelo laudo. É o

mesmo que anota o formulário de responsabilidade técnica;

Formação técnica: especificar a especialidade que o habilita na elaboração do laudo;

Registro profissional: número de identificação do profissional em seu conselho de

classe.

e) EQUIPAMENTOS DE COLETA DE DADOS

f) APRESENTAÇÃO

Page 94: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

94

g) FONTES DE POLUIÇÃO SONORA

Explicar de forma simples e objetiva as prováveis fontes geradoras de poluição sonora, sua

importância para o empreendimento, seu regime operacional, carga, capacidade, alarmes de

falhas, garantia, etc.

h) EMPREENDIMENTO

Caracterizar o empreendimento em relação à comunidade que o tem como vizinho,

explicando seu objetivo, benefícios, importância e seu compromisso para com o meio

ambiente. Caso este laudo seja feito sob pedido da comunidade, não há como informar os

dados acima, bastando para tanto uma caracterização de área, endereço, etc.

i) LEGISLAÇÃO APLICÁVEL

Este sem dúvida é um dos pontos mais importantes do laudo.

Todo profissional possui o compromisso legal e ético de avaliar sob todas as legislações e

normas aplicáveis, atendendo ao princípio da precaução adotado na Política Estadual de Meio

Ambiente.

j) ANÁLISE

Fazer uma caracterização da situação sonora, apresentando croquis do empreendimento, seus

vizinhos, pontos de mediçãoo, número de ocupantes, idade, condições de exposição a fonte,

prováveis fontes de poluição sonoras que compõem o ruído ambiente e de fundo.

k) METODOLOGIA UTILIZADA

Descrever objetivamente a metodologia utilizada para que atenda a todos os requisitos legais

aplicáveis. É imprescindível relatar a situação normal operacional da fonte de poluição sonora

durante a realização da medição. Investigações prévias sobre o regime operacional,

capacidade de carga, operação, dentre outras, devem também ser mencionados para viabilizar

que, em havendo alterações, possa-se rastrear as causas através de comparações entre as

situações descritas. Se possível amarrar os dados a: capacidade, consumo de energia elétrica,

Page 95: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

95

temperatura, número de equipamentos operantes, número de empregados no turno, dentre

outros.

Deve-se lembrar que este documento deverá ser entregue para as partes reclamantes ou

disponibilizado para a comunidade. Portanto, devem possuir descrições de fácil entendimento,

relatos simples e claros.

l) DADOS COLETADOS

Descrever os critérios de apuração dos resultados das medições, apresentando o resultado.

É recomendável que haja uma equalização da apuração do resultado, pois poderá haver

requisitos legais aplicáveis que não especifiquem os critérios matemáticos de formação de

valor que represente todo levantamento de campo (LAeq).

m) TRATAMENTO DOS RESULTADOS

Neste tópico é importante adicionar informações que justifiquem a metodologia de medição,

como se estabeleceu o ruído de fundo, avaliações dos dados, a homogeinização dos resultados

de todos requisitos e normas aplicáveis.

5.7. QUANDO A RASTREABILIDADE DOS DADOS DE CAMPO

Em nenhum dos requisitos se exige claramente a ART - anotação de responsabilidade técnica

do responsável, assim como os dados originais transferidos do equipamento que registrou a

coleta de dados em campo. Estes dados além de servirem para a formação de um grande

banco de dados, podem dar suporte a formatação de um grande mapa de ruído da zona em

análise, possibilitando avaliação rápida da fidelidade dos dados apresentados.

Page 96: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

96

5.8. QUANDO A RESPONSABILIDADE TÉCNICA

É fundamental que o profissional que elabora as medições de campo e avalia os dados obtidos

trate os dados de forma a apresentar um relatório imparcial e que seja devidamente capacitado

a fazê-lo. Recomenda-se que solicite a este profissional que apresente sua Certidão de Acervo

Técnico, previsto em lei, sendo um direito do contratante. Este documento é rastreável e

implica em maior garantia de veracidade sobre o histórico do profissional contratado.

Neste documento estão detalhadas as atividades relacionadas ao assunto, onde, quando e

quantos relatórios este profissional já elaborou. Esta certidão é um direito legal de todo

cidadão em solicitá-la.

Relatórios técnicos devem ser acompanhados de anotação de responsabilidade técnica e caso

haja dúvidas nas informações prestadas neste documento, ou mesmo na certidão de acervo

técnico, deve-se consultar o CREA de sua cidade ou região.

A pesquisa abordou o quanto os critérios de medição e avaliação contribuem para o controle

da poluição sonora. Mas deve-se ressaltar que mesmo que se utilizem os melhores

instrumentos, o responsável pelas informações que propiciaram conhecimento do nível de

poluição sonora é o profissional responsável pelo laudo.

Os critérios mudam com o tempo graças aos profissionais envolvidos com a preservação da

qualidade de vida das pessoas e do meio ambiente. Sem as informações por ele prestadas não

será possível alcançar a qualidade de vida de hoje e para as gerações futuras.

5.9. QUANDO A RESPOSTA A COMUNIDADE

Apesar da NBR 10.151(2000) citar um relatório contendo informações suficientes para que o

reclamante ou interessado possa saber em quanto o ruído ambiente em questão lhe incomoda,

não há claramente a recomendação de que este laudo deva ser elaborado com o objetivo de

informar a comunidade os índices de ruído que fogem ao controle do empreendimento.

Page 97: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

97

Ruído não é uma simples manifestação de transformação de energia. Mesmo aqueles que são

mais envolvidos e estudiosos pelo tema conseguem prever seu comportamento. Imagine o

cidadão comum que muitas vezes acha que aquilo é normal e não tem nenhum direito em

interferir no processo daquela fonte geradora de incômodo.

Os licenciamentos ambientais, mesmo os corretivos, devem envolver a parte que foi, é ou será

vitima destas exposições. Este envolvimento deve ser previsto até como responsabilidade

social.

Avaliar as condições existentes de ruído deveria ser uma informação pública, alimentada

através de dados estatísticos já enviados pelos empreendedores durante a fase de

licenciamento através dos dados originais de campo que também serviriam para rastrear as

informações e validar novos laudos.

A agilidade na troca de informações, tanto por parte das empresas quanto para a comunidade,

seria um dos direcionadores de ações na administração pública para prevenirem o transtorno

ao sossego, ao descanso, decorrentes da poluição sonora.

6. CONCLUSÃO

Os níveis de ruído tem sido ainda um fator de pouco controle e preocupação por parte da

sociedade, demonstrado pela pesquisa através dos altos níveis de ruído observados em uma

região cujo uso e ocupação do solo sempre foram mais restritivos que grande parte das demais

áreas da cidade de Belo Horizonte.

A área avaliada pela pesquisa demonstrou possuir níveis de poluição sonora fora de controle,

mas ainda em condições de ser mais bem assistida pelos órgãos reguladores.

A pesquisa trouxe uma situação hipotética de emissão de ruído para ser avaliada sob as

medições reais em uma zona que se caracteriza por ser de adensamento restrito, com um bom

padrão de construções, pouco comércio e relativo tráfego.

As informações dos requisitos legais federal, estadual e municipais não estão em mesmo nível

para uso dos dados constantes nos relatórios de licenciamentos ambientais em prol da

preservação dos níveis dentro dos limites recomendados para assegurar o sono revitalizador

defendido pela Organização Mundial da Saúde. Estes requisitos deveriam ter suas

Page 98: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

98

metodologias reavaliados em função das normas publicadas pela ABNT que possui comitê de

especialistas para abordar periodicamente as necessidades de revisões. Se isto já estivesse

sendo feito, muito provavelmente grande parte do problema abordado nesta pesquisa sequer

existisse. Mas, mesmo não sendo totalmente abrangentes, as normas da ABNT vêem

evoluindo de acordo com os estudos, problemas e com a tecnologia. Já as legislações são de

uma assustadora inércia devido à burocracia que envolve a regulamentação de um novo

requisito legal.

Foi possível determinar que entre os limites de emissão de ruído em função das zonas, os

limites apresentados pela NBR 10.151 (2000) se demonstraram mais restritivos, claros e

objetivos. Mas mesmo estes sendo mais claros e restritivos, quando o ruído de fundo já se

encontra fora dos limites recomendados, não há muito o que fazer. Os novos

empreendimentos e até mesmo aqueles que sofrem revalidação de licenças, não são forçados

por força legal a reduzir suas emissões se elas já se encontrarem iguais ao ruído de fundo.

Esta situação cria um ciclo vicioso que só tende a contribuir para a elevação dos níveis de

poluição sonora, onde cada vez mais as empresas podem se esconder atrás do ruído do outro.

Desta forma teremos cada vez mais prejudicada a necessidade biológica a um sono

restaurador e ao direito constitucional de uma meio ambiente saudável.

Uma das formas sugeridas nesta pesquisa é instituir a medição no horário compreendido entre

02:00 e 04:00 da manhã e o envio dos dados originais de forma que o órgão regulador possa

gerar seu banco de dados para avaliação e aprovação. Em contrapartida, um dos itens não

citadas pela NBR 10.151 (2000) e que é abordado pelos requisitos legais estadual e municipal

é a limitação do ruído ambiente em questão não poder ultrapassar em 10 dB(A) o ruído de

fundo.

Tudo isto leva a suspeita de que uma das razões para que o ruído de fundo hoje esteja acima

dos limites recomendados é a medição e avaliação de ruído de forma inadequada por parte dos

empreendimentos ali instalados, se é que esta avaliação foi feita.

Demonstrou-se que há uma significativa queda do ruído de fundo durante a madrugada,

período onde a maioria das pessoas tem o sono restaurador. Esta é uma condição pouco

explorada pelos técnicos e empresas em virtude de se contar com maior segurança no início

do horário noturno do que no meio da madrugada, sem mencionar custos e melhores

facilidades.

As variáveis apresentadas nesta pesquisa quanto a situações de campo não foram em número

suficiente para que se possa classificar a pesquisa como uma proposta de metodologia

abrangente. Há muitas outras situações que envolvem o bom senso do profissional

Page 99: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

99

responsável, requerendo dele competência e capacidade técnica e que muito provavelmente

está sendo ou será objeto de outras pesquisas.

A continuar da forma que está, o ruído de fundo atingirá níveis nas áreas mais administrativas

e comerciais que poderá levar a perdas auditivas. Nas empresas há o PCMSO exigido pela

NR-7 que avalia se o trabalhador teve perda auditiva em relação ao exame admissional

através de exames periódicos que são realizados pelo menos uma vez por ano. O trabalhador

que estiver exposto a ruídos próximos de 80 dB(A) em sua empresa e ainda continuar exposto

fora dela a níveis próximos de 70 dB(A), poderá ter perda auditiva que será tributado a

empresa e classificado como doença ocupacional PAIR – Perda auditiva induzida pelo ruído.

Para aquelas empresas mais bem preparadas, há o PCA – Programa de Conservação Auditiva

que procurar estudar toda população de trabalhdores expostas, assegurando maior controle por

parte do empreendimento.

Dentro desta possibilidade, a NR-17 que trata de Ergonomia, referencia a NBR 10.152 (1987),

também referenciada pela Resolução Conama 01 (1990), ganha reconhecimento como a

melhor referência para que os ambientes conservem seu conforto acústico, pelo menos em

ambientes fechados onde o uso de EPI não se faz necessário.

Mesmo que a NBR 10.151 (2000) seja o melhor guia para realização deste tipo de medição e

avaliação, ela requer melhorias que foram apresentadas nesta pesquisa com o objetivo de

melhor se avaliar os níveis de poluição sonora.

Para uma pesquisa quantitativa, a calibração dos instrumentos é de fundamental importância

para a confiabilidade dos dados. Mas para uma pesquisa desta dimensão havia a necessidade

de utilização de mais instrumentos e fornecimento de energia de forma que se garantisse a

geração dos dados em todo o intervalo das leituras, evitando assim a perda em torno de 45%

dos dados.

Foram abordados nesta pesquisa alguns formulários de licenciamentos disponibilizados no

site da FEAM que chegam a adotar critérios não mencionados na Lei Estadual. Estes novos

critérios causam dúvidas de interpretação entre os empreendedores e coloca os técnicos de

meio ambiente em situações constrangedoras. Para o empreendedor o que importa é o

licenciamento ambiental da atividade, implicando dizer que será feito o que é solicitado no

formulário, não importando se o formulário está ou não de acordo com a legislação.

Não se pretende resolver o problema da poluição sonora com as sugestões apresentadas. Mas

ousa-se fornecer maior subsídio de decisão aos órgãos regulamentadores, empreendedores,

gestores ambientais, valorizar os técnicos ambientais, dar uma resposta à sociedade que é o

grande usuário do direito ao sossego, a qualidade do sono.

Page 100: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

100

Campanhas e participação da comunidade são importantes para que os empreendimentos

tenham maior aceitação ao inserir fonte geradora de ruído. Estas campanhas devem envolver

as empresas de forma que elas quebrem o paradigma de que não há progresso sem poluição. A

poluição deve ser controlada e monitorada para que todos consigam usufruir das funções

ambientais disponíveis em nossos ecossistemas.

Page 101: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

101

REFERÊNCIAS

Prefeitura Municipal de Belo Horizonte - Índice de Qualidade de Vida Urbana - IQVU/1994 - http://portal1.pbh.gov.br/ - acesso em 18.07.06 BRASIL. Resolução Conama 01, de 08 mar. 1990, que estabelece critérios, padrões, diretrizes e normas reguladoras da poluição sonora. Diário Oficial, Brasília, p. 6.408, 02 abr. 1990. GERGES, S.Y., 2006 - O CUSTO DO CONTROLE DE RUÍDO Prof. Samir N. Y. Gerges, Ph.D. http://www.lari.ufsc.br/publicacoes.php - acessado em 07/06/06 GERGES, S.Y., 2006 – RUÍDO URBANO Prof. Samir N. Y. Gerges, Ph.D. http://www.lari.ufsc.br/publicacoes.php - acessado em 07/06/06 GERGES, S. Y., 2006 - Controle de Ruído: Por onde Começar e Como Fazer Prof. Samir N. Y. Gerges, Ph.D. http://www.lari.ufsc.br/publicacoes.php - acessado em 07/06/06 HARRIS, C. M.. Introdução. In: Manual de Medidas Acusticas Y Control Del Ruido. 3 ed. Madrid: McGraw-Hill/Iteramericana de España, 1995. Cap. 1, p. 1.1. PÉREZ, J.O.; BOLAÑOS, F. Medida y control del ruido. Barcelona: Marcopombo, 1990. Cap.. PIMENTEL, F. S., 1992. Efeitos da poluição sonora no sono e na saúde em geral - ênfase urbana. Revista Brasileira de Acústica e Vibrações, 10: 12-22 (Jouvet, 1977(1); De Koninck et al, 1989(2); Pimentel-Souza, 1990(3) e 1991(4)).” GIERK, H. E; ELDRED, K.M.; BREAK, R. K. Estudios de Impacto Ambiental. In: Manual de Medidas Acusticas Y Control Del Ruido. 3 ed. Madrid: McGraw-Hill/Iteramericana de España, 1995. Cap. 54, p. 54.1-54.17. RIOS, R. P. Stress, Saúde e Qualidade de Vida in: O Fascínio do Stress, Belo Horizonte: Del Rey, 1995. Cap. 5, p. 152-160. PLUM, F. Distúrbios do Sono. Manual Merck Saúde para família, New York, 2000. Disponível em: http://www.msd-brazil.com/msd43/m_manual/mm_sec6_64.htm Acesso em 10 jan. 2006. FIDELL, S.; GREEN, D. M. Molestias inducidas por el ruido en individuos y comunidades. In: Manual De Medidas Acusticas Y Control Del Ruido, 3 ed. Madrid: McGraw-Hill/Iteramericana de España, 1995. Cap. 23, p. 23.2-23.11. BRASIL. Constituição (1988) Constituição da República Federativa do Brasil. Brasília: Senado, 1988.

Page 102: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

102

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 ago. 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Diário Oficial, Brasília, 02 set. 1981. BRASIL. Resolução Conama 01, de 08 mar. 1990. Dispõe sobre a emissão de ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, determinando padrões, critérios e diretrizes. Diário Oficial, Brasília, 19 mar. 1990. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.151: Acústica – avaliação do ruído em áreas habitadas, visando o conforto da comunidade – Procedimento. Rio de Janeiro, 2000. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 10.152: Níveis de ruído para conforto acústico. Rio de Janeiro, 1987. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 7731: Guia para execução de serviços de medição de ruído aéreo e avaliação dos seus efeitos sobre o homem. Rio de Janeiro, 1983. TELELISTAS: MAPAS E ROTAS , São Paulo, 2006. Disponível em: <www.telelistas.net/templates/mapas_rotas.aspx > Acesso em: 23 jun. 2006. GOOGLE EARTH: MAPAS , USA, 2006. Disponível em: < http://earth.google.com/downloads.html> Acesso em: 16 jun. 2006. JANSEN, G. Efectos fisiológicos del ruido. In: Manual De Medidas Acusticas Y Control Del Ruido, 3 ed. Madrid: McGraw-Hill/Iteramericana de España, 1995. Cap. 25, p. 25.16-25.19. JONES, D. M.; BROADBENT, D. E. Rendimiento humano y ruido In: Manual De Medidas Acusticas Y Control Del Ruido, 3 ed. Madrid: McGraw-Hill/Iteramericana de España, 1995. Cap. 24, p. 24.17 apud CORCORAN, D.W. Quart. J. Exp. Psychol., vol. 14, 1962, pp. 178-182; WILKNSON, T. J. (1963). Exp. Psychol., vol. 66, 1963, pp. 332-337. SELIGMAN, J. Efeitos não auditivos e aspectos psicossociais no indivíduo submetido a ruído intenso. Revista brasileira de otorrinolaringologia, São Paulo, v. 59, n. 4, 1993.

Page 103: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

103

VERIMED HEALTH CARE NETWORK. Perdida de la audición relacionada con la edad. ADAM Health Information Article, New York, 2001. Disponível em: http:// www.mckennan.org/amck/healthinfo/adam/5/001045.adam. Acesso em 30 jan. 2006. FEAM: FORMULÁRIOS PARA LICENCIAMENTO, Belo Horizonte, 2006. Disponível em: <www.feam.br/Licenciamento_Ambiental> Acesso em: 28 mai. 2006. BRASIL. Lei Municipal n° 4.253, de 04 dez. 1985, que dispõe sobre a política de proteção do controle e da conservação do meio ambiente e da melhoria da qualidade de vida no município de Belo Horizonte. Minas Gerais, Belo Horizonte. ALVARES, P. A. S.: PIMENTEL, F. S., 1992. A poluição sonora em Belo Horizonte. Revista Brasileira de Acústica e Vibrações, 10: 23-42. BISHOP, G. E.; SCHOMER, P. D., Mediciones del ruido comunitario. In: Manual De Medidas Acusticas Y Control Del Ruido, 3 ed. Madrid: McGraw-Hill/Iteramericana de España, 1995. Cap. 50.1, p. 50.2-50.5. BRASIL. Decreto Municipal n° 5.893 de 16 de mar. 1988 para regulamentar a Lei n° 4.253. Minas Gerais, Belo Horizonte. BRASIL. Lei Estadual n° 7.302 de 21 de jul.1978 que dispõe sobre a proteção contra a poluição sonora no Estado. Minas Gerais, Belo Horizonte. BRASIL. Lei Estadual n° 10.100 de 17 de jan.1990 dando nova redação ao art. 2º da Lei Estadual n° 7.302. Minas Gerais, Belo Horizonte. BRASIL. Lei Estadual n° 12.627 de 6 de out.1997 que altera o art. 3º da Lei Estadual n° 7.302. Minas Gerais, Belo Horizonte. ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS: PESQUISA DE NORMAS , Rio de Janeiro, 2006. Disponível em: < http://www.abntnet.com.br/default.aspx> Acesso em: 21 abr. 2006. BRASIL. Lei Federal n° 6.938 1981 que dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial, Brasília.

Page 104: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

104

LOPES, P.R.G.; MARCELINO, M. A. Cancelador ativo de ruído (ANC – Active noise canceller). Caracterização do ruído gerado por um condicionador de ar comercial para viabilizar a implementação de um cancelador ativo de ruído

Page 105: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

105

ANEXOS

Anexo 1 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) - EIA/RIMA - GER001

Page 106: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

106

Page 107: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

107

Anexo 2 - TERMO DE REFERÊNCIA PARA ELABORAÇÃO DO ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL (EIA) E RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA) - EIA/RIMA - GER001

Page 108: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

108

Page 109: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

109

Anexo 3 – FORMULÁRIO INTEGRADO DE CARACTERIZAÇÃO DO EMPREENDIMENTO – FCEI – VERSÃO 006

Page 110: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

110

Page 111: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

111

Page 112: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

112

Page 113: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

113

Anexo 4 - RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO AMBIENTAL – RADA

ATIVIDADES INDUSTRIAIS – Classe III

Page 114: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

114

Page 115: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

115

Page 116: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

116

Page 117: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

117

Anexo 5 – Certificado de Calibração

Page 118: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

118

Page 119: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

119

Page 120: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

120

Page 121: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

121

Page 122: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

122

Anexo 6 – IPTU

Page 123: 09.06.21_OS CRITÉRIOS DE MEDIÇÃO E AVALIAÇÃO PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO NÃO CONTRIBUIEM PARA QUALIDADE DO SONO

123

Anexo 7 – RESUMO DE DADOS COLETADOS