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MÓDULO: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL EMENTA: Administração Pública na Constituição Federal. Lei Orgânica e Regimento da Câmara. Estrutura Administrativa. A Lei Geral da Micro e Pequenas Empresas. Código Tributário Municipal. Plano Diretor e Código de Posturas. Uso e Ocupação do Solo. Lei de Responsabilidade Fiscal. 1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUÇÃO FEDERAL A Constituição Federal de 1988 destinou no título que trata da Organização do Estado um capítulo especial para a Administração Pública, inserto no art. 37 da CRFb/88. 1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA É a gestão dos bens e interesses da coletividade, visando o bem-comum e o progresso social. A Administração Pública personifica o Estado e o torna real frente aos cidadãos, com seus prédios, obras, serviços e servidores. O interesse público é princípio central da ação administrativa. 1.2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA Princípios Constitucionais Administrativos que estão expressos no artigo 37 da CRFB/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 70 da Lei Orgânica Municipal - LOM 1.2.1 Legalidade É a sujeição do administrador ao império da lei. 1.2.2 Impessoalidade A Administração Pública deve ser exercida visando à finalidade pública, com critérios objetivos e não pessoais é o caso do concurso público e da licitação. 1.2.3 Moralidade É a atuação administrativa entrelaçada à moral, aos princípios éticos, à boa-fé e à lealdade. É o dever de praticar atos legais, justos, honestos, convenientes e oportunos. 1.2.4 Publicidade É a divulgação, no órgão oficial (átrios da sede, Diário Oficial e jornais de circulação), dos atos administrativos para conhecimento do público e início de seus efeitos, art. 71 da LOM.

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MÓDULO: LEGISLAÇÃO MUNICIPAL

EMENTA: Administração Pública na Constituição Federal. Lei Orgânica e Regimento da Câmara.

Estrutura Administrativa. A Lei Geral da Micro e Pequenas Empresas. Código Tributário Municipal.

Plano Diretor e Código de Posturas. Uso e Ocupação do Solo. Lei de Responsabilidade Fiscal.

1 A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA CONSTITUÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 destinou no título que trata da Organização do Estado

um capítulo especial para a Administração Pública, inserto no art. 37 da CRFb/88.

1.1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

É a gestão dos bens e interesses da coletividade, visando o bem-comum e o progresso

social. A Administração Pública personifica o Estado e o torna real frente aos cidadãos,

com seus prédios, obras, serviços e servidores. O interesse público é princípio central da

ação administrativa.

1.2 PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Princípios Constitucionais Administrativos que estão expressos no artigo 37 da

CRFB/88. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União,

dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de

legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Art. 70 da Lei

Orgânica Municipal - LOM

1.2.1 Legalidade

É a sujeição do administrador ao império da lei.

1.2.2 Impessoalidade

A Administração Pública deve ser exercida visando à finalidade pública, com critérios

objetivos e não pessoais – é o caso do concurso público e da licitação.

1.2.3 Moralidade

É a atuação administrativa entrelaçada à moral, aos princípios éticos, à boa-fé e à

lealdade. É o dever de praticar atos legais, justos, honestos, convenientes e oportunos.

1.2.4 Publicidade

É a divulgação, no órgão oficial (átrios da sede, Diário Oficial e jornais de circulação),

dos atos administrativos para conhecimento do público e início de seus efeitos, art. 71 da

LOM.

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1.2.5 Eficiência

É a obtenção do melhor resultado com o uso racional dos meios. Deve-se buscar a

consecução do melhor resultado possível ao menor custo, atentando para os padrões

modernos de gestão (custo/qualidade/atendimento/velocidade). Exige resultados

positivos para o serviço público e o satisfatório atendimento das necessidades dos

administrados (público), com redução do tempo de resposta ao cidadão. Ex.:

simplificação do procedimento administrativo.

1.3 ATOS ADMINISTRATIVOS

A Administração Pública realiza sua função a atividade executiva por meio de atos

jurídicos que recebem a denominação especial de atos administrativos.

Ato administrativo é toda manifestação unilateral de vontade da Administração Pública

que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir,

modificar, extinguir e declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si

própria.

Todo ato administrativo para ser válido deve conter os seus cinco elementos ou

requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo e objeto) isentos de

vícios (defeitos). Caso um desses elementos apresente-se em desacordo com a lei, o ato

será nulo.

O pressuposto da anulação é que o ato possua um vício de legalidade em algum de seus

requisitos de formação. Com isso, podemos defini-la como sendo o desfazimento de um

ato por motivo de ilegalidade. A anulação decorre do controle de legalidade dos atos

administrativos.

O ato administrativo também pode ser extinto pela revogação. Ocorre no momento em

que um ato válido, legítimo e perfeito torna-se inconveniente e inoportuno ao interesse

público. O ato não possuía qualquer vício de formação, porém, não atende mais aos

pressupostos de conveniência e oportunidade. A revogação decorre do controle de

mérito dos atos administrativos.

Nesse sentido o Supremo Tribunal Federal já se posicionou:

Súmula 473 do STF “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de

vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por

motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada,

em todos os casos, a apreciação judicial.”. Poder-dever da Administração de rever seus

próprios atos – Autotutela.

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Súmula 346 do STF: A administração Pública pode declarar a nulidade dos seus

próprios atos.

A administração publica, quando age, quer praticando atos unilaterais ou celebrando

contrato, só deve buscar a consecução dos fins que lhe são próprios, que é perseguir o

interesse público.

Nos contratos da administração pública, não vige o princípio da autonomia da vontade,

próprio do direito privado. No direito privado, os pressupostos e fundamentos de

validade do ato jurídico são capacidade e a liberdade; já no direito público o ato jurídico,

diversamente, se contrapõe à competência e a finalidade do ato.

Enquanto os particulares escolhem livremente o fim de suas atividades, a Administração

está adstrita à persecução do interesse geral e vinculada ao princípio da Legalidade.

2 O MUNICÍPIO BRASILEIRO

A Constituição de 1988 trouxe uma inovação significativa para a vida nacional. O

Município passou a constituir um dos Entes da Federação. Assim, com maior e mais

salutar inovação quanto à estrutura federativa, a atual Carta Magna passou a tratar o

Município como unidade dotada de autonomia política, expressa na capacidade de poder

elaborar a sua Lei Orgânica, elevando o Município à categoria de Ente Federado

autônomo, anteriormente destinada somente aos Estados.

E, sob este prisma, o legislador constituinte inseriu no texto constitucional os parâmetros

delimitadores da organização político-administrativa municipal. Ao Município cabe a

responsabilidade de ordenar o seu desenvolvimento social e a garantia do bem-estar de

seus habitantes, mediante a execução de políticas de ações a serem empreendidas na

consolidação democrática.

O aperfeiçoamento da máquina administrativa municipal deve estar sempre presente,

pois é no Município que as coisas acontecem, ou, melhor dizendo, é no Município que a

vida do cidadão acontece; logo, as competências do Município (competência local) não

dependem de lei hierarquicamente superior, pois é no município que o homem trabalha,

se diverte, constrói a sua casa, cria e educa seus filhos, vive a sua vida e enfrenta

obstáculos e dificuldades.

Enquanto o Governo Federal sabe disso e tem os seus números, “tantos” milhões com

fome; déficit de “x” milhões de moradias; “y” milhões de desempregados; “z” milhões

de sem-terra; milhões disso e milhões daquilo, no Município esses dados são diferentes.

Ali não são milhões; ali com o Prefeito e os Secretários os números viram nomes, o

“fulano de tal” fiou doente; o “beltrano” perdeu o emprego; o “sicrano” não tem casa; o

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bairro “tal” não tem ônibus; a estrada “tal” precisa ser recuperada; o bairro “tal” precisa

ser asfaltado; falta creche para “tais” mães poderem trabalhar fora; professores querem

aumento salarial; é o dinheiro do SUS que não veio; é o FPM que cai; é o ICMS que

diminuiu etc.

É o Município que cuida efetivamente de seu povo, do seu território dos seus bens. Com

isso, podemos seguramente dizer que é no Município que a República e a Democracia

acontecem, pois é o único nível de governo que tem respaldo de localização física, o

solo municipal e proximidade com os cidadãos.

2.1 A LEI ORGÂNICA

2.1.1 Da Organização Municipal

Os Municípios brasileiros são administrados e organizados por uma legislação

fundamental, que é a chamada Lei Orgânica Municipal, ou também chamada

Constituição Municipal.

Como decorrência da autonomia que lhe foi atribuída pela Carta Magna, e da concepção

do Município como membro que é da Federação, tem competência para elaborar a sua

própria Lei Maior, tecnicamente, Lei Orgânica Municipal.

A Lei Orgânica do município de Linhares foi aprovada em 29 de outubro de 1990 pela

Câmara Municipal, no Palácio Legislativo “Antenor Elias” e revisada em 27 de julho de

2008, no Plenário “Joaquim Calmon”. Plenário vem a ser onde se reúnem os vereadores,

em recinto previamente determinado, para atuar na forma e com o número legal para

deliberar.

A votação da Lei Orgânica deverá ser em dois turnos, com interstício mínimo de dez

dias entre um e outro. A aprovação só se dará pelo afirmativo de, no mínimo, dois terços

do total dos votos dos membros da Câmara. A Lei Orgânica Municipal, ao ser aprovada,

não vai para a sanção do Prefeito, pois a própria Câmara é que vota e em seguida a

promulga, e, nesse caso, não existe a participação do Executivo, nem seu veto.

A elaboração da Lei Orgânica deve respeitar os princípios constitucionais federais e

estaduais, sob pena de vulnerar o princípio da princípio da simetria, o qual

imperativamente dispõe que a legislação municipal deve observar as normas contidas na

Constituição do Estado e na Constituição da República.

Ainda, a existência dessa limitação material ao Poder Constituinte Municipal, que ora

nos interessa, deriva do princípio da independência e harmonia entre os Poderes, que,

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decorre do sistema constitucional brasileiro da técnica da separação dos Poderes

formulada por Montesquieu, nos dizeres do Mestre José Afonso da Silva:

Consiste em conferir cada uma das funções governamentais (executiva,

legislativa e jurisdicional), a órgãos diferentes, que tomam os nomes os

nomes das respectivas funções, menos o Judiciário (órgão ou Poder

Legislativo, órgão ou Poder Executivo e órgão ou Poder Judiciário)(...)

De outro lado, cabe assinalar que a divisão de funções entre os órgãos do

Poder nem sua independência são absolutas. Há interferências que visam

ao estabelecimento de um sistema de freios e contrapesos na busca de um

equilíbrio necessário à realização do bem comum e indispensável para

evitar o arbítrio e o desmando de um em detrimento de outro e

especialmente dos governados. Se ao Legislativo cabe editar normas

gerais e impessoais, estabelece-se um processo para sua formação em que

o Executivo tem a participação importante, quer pela iniciativa das leis,

quer pela sanção e pelo veto. (Curso de Direito Constitucional Positivo,

700. rev. e amp. p 96 a 98).

A Constituição Federal tratou expressamente do princípio da independência e harmonia

de poderes, conforme se constata da leitura atenta do conteúdo do Art. 2°, in verbis:

Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o

Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

A Lei Orgânica é a Lei Maior no âmbito local, norma fundamental que impõe o dever de

obediências as demais leis municipais editadas. Trata-se de norma única da qual todas as

outras direta ou indiretamente derivem, em observância à unidade e coerência do

ordenamento jurídico.

A Carta Própria dita os princípios gerais da organização municipal, numa consolidação

de todos os preceitos que deseja dentro do seu território, criando direitos e concebendo

poderes, dentro das prerrogativas que lhe foram outorgadas pela Carta de 1988.

O art. 1º da nossa Lei Orgânica ao traçar os fundamentos do Município praticamente

repete a carta preambular da CRFB/88 trazendo como suas maiores intenções: o respeito

pela República Federativa, o desenvolvimento de suas ações pautado no Estado

Democrático de Direito, a construir uma sociedade livre justa e solidária e a valorização

do ser humano, do trabalhador e do cidadão.

O parágrafo único fixa o campo de atuação, em todo território de Linhares, sem

privilégios de distritos e bairros.

O art. 4º diz que são símbolos do município de Linhares o Brasão, o Hino e a Bandeira.

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O art. 5º traz a organização política administrativa: O Município de Linhares, unidade

territorial do Estado do Espírito Santo, pessoa jurídica de direito público e interno, com

autonomia política, administrativa e financeira, é organizado e regido pela lei Orgânica,

na forma da Constituição Federal e da Constituição Estadual. Tem sede na cidade de

Linhares e compõem-se dos seguintes distritos: Sede, Regência, Desengano, São Rafael

e Bebedouro. A Lei nº 2920/2009 criou os seguintes distritos: Rio Quartel, Farias, Pontal

do Ipiranga, Povoação.

Lei nº 2920/2009: Art. 1° Para efeito de desconcentração administrativa, ficam

criados mais quatro distritos no Município de Linhares, nos termos desta Lei:

I - Distrito de Rio Quartel, desmembrado do Distrito de Bebedouro, com sede

no atual povoado denominado Rio Quartel;

II - Distrito do Farias, desmembrado do Distrito Sede, com sede no atual

povoado denominado Farias;

III - Distrito de Pontal do Ipiranga, desmembrado do Distrito de Regência, com

sede no atual povoado denominado Pontal do Ipiranga;

IV - Distrito de Povoação, desmembrado do Distrito Regência, com sede no

atual povoado denominado Povoação.

Hoje o Município de Linhares possui 08 (oito) Distritos e a Sede.

O art. 7º veda ao Município estabelecer cultos religiosos, subvencionar, é dizer repassar

recursos ou fazer doações, a igrejas ou dificultar o funcionamento, vez que o culto

religioso é livre e inviolável a liberdade de crença (art. 5º, inciso VI, da CRFB/88).

O art. 8º traz as competências municipais: legislar sobre interesse local, suplementar a

legislação federal e estadual, elaborar o plano diretor urbano, exercer o poder de polícia,

dentre outros estabelecidos nos incisos I ao XXVIII.

Por sua vez, as competências privativas do Município estão previstas no art. 30 da

Constituição Federal, que estabelece as matérias cuja competência exclusiva é atribuída

aos municípios, e confere poderes para legislar a fim de promover o bem-estar comum

local e para atender as suas funções sociais.

Assim, entre outras atribuições, temos:

I - Legislar sobre assuntos de interesse local;

Por interesse local, devemos entender aqueles assuntos que, de forma direita ou indireta,

atinjam a todos os cidadãos, bem como a administração do Município. Pois esta

permissibilidade constitucional autoriza o Município a criar obrigações, cargos, funções,

serviços ou outras atividades de caráter público que venham atender a comunidade como

um todo.

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Celso Ribeiro Bastos ensina:

A imprecisão do conceito de interesse local, se por um lado

pode gerar a perplexidade diante de situações inequivocamente

ambíguas, onde se entrelaçam em partes iguais os interesses

locais e os regionais, por outro oferece uma elasticidade que

permite uma evolução de compreensão do Texto

Constitucional, diante da mutação por que passam certas

atividades e serviços. A variação predominante do interesse

municipal, no tempo e no espaço, é um fato, particularmente no

que diz respeito à educação primária, trânsito urbano,

telecomunicações, etc.

II - Suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III - Instituir e arrecadar tributos de sua competência, bem como aplicar as suas rendas,

sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos

fixados em lei;

IV - Criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

V - Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os

serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter

essencial;

VI - Manter com a cooperação técnica da União e do Estado, programas de educação

pré-escolar e de ensino fundamental;

VII - Prestar com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de

atendimento à saúde da população;

VIII - Promover, no que couber o adequado ordenamento territorial, mediante

planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX - Promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação

e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Em linhas gerais a Lei Orgânica de Linhares está assim estruturada:

Da Organização do Município – art. 1º a 11

Da Organização dos Poderes – art. 12 a 67

Da Organização da Administração Municipal – art. 68 a 104

Da Tributação e do Orçamento – art. 105 a 126

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Da Ordem Econômica e Financeira – art. 127 a 169

Da Ordem Social – art. 170 a 224.

Das Disposições Organizações Gerais – art. 225 a 235

Atos das Disposições Constitucionais Transitórias – art. 1º a 16.

2.1.2 Autonomia do Município

A Autonomia é prerrogativa política outorgada pela Constituição a entidades estatais

internas (Estados e Municípios), para compor o seu governo e prover a sua

administração, segundo o ordenamento jurídico vigente. É a administração própria

daquilo que é próprio.

A Autonomia Municipal constitui-se na faculdade de poder dispor sobre os assuntos de

interesse local, por meio de legislação própria.

A Autonomia municipal está prevista na constituição Federal nos arts. 28 e 29, que é

assegurada pela eleição do Governo Municipal; pela auto-organização dos serviços

públicos locais; pela instituição dos tributos municipais; e pela administração de seus

serviços.

Porém, se por um lado o município está livre para aplicar as suas rendas, por outro lado

está condicionado à obrigatoriedade de prestar contas e de publicar seus balancetes, nos

prazos fixados pela Lei (art. 30, III, CF).

Outro ponto determinante da Autonomia municipal, que merece destaque, consiste na

competência que lhe foi outorgada pela Carta Maior, de poder legislar sobre assuntos de

interesse local. Pois, por interesse local, há de ser entendido todo aquele que é

exclusivamente municipal.

No Art. 24 da Constituição Federal, vamos encontrar a base da competência de auto-

organização dos serviços públicos de interesse local e, bem como da competência para

suplementar a legislação federal e estadual, naquilo que for possível ao município fazer,

pois ali estão matérias de competência legislativas concorrentes: a União traça as normas

gerais, o Estado às normas regionais e o Município as normas de interesse locais.

2.2 O REGIMENTO INTERNO DA CÂMARA MUNICIPAL

É o regulamento geral da Câmara, sendo um ato normativo e, não uma lei, entrando em

vigor por meio de Resolução do Plenário, promulgada e publicada pelo Presidente da

Mesa. Obriga apenas aos membros da Câmara Municipal no exercício da vereança, não

tendo efeitos externos. Por conseguinte, não pode criar, modificar, ou extinguir direitos e

obrigações constantes em leis, estando reservado a disciplinar o processo legislativo e os

trabalhos dos Vereadores, das Mesas, da Presidência e das Comissões. Não obstante,

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trata-sede instrumento importante para disciplinar as funções do Poder Legislativo e dar

a devida transparência e funcionalidade ao processo de elaboração das Lei.

2.3 O PROCESSO LEGISLATIVO

No âmbito do Município, o Poder Legislativo é exercido pela Câmara Municipal, cujas

funções principais são justamente legislar e fiscalizar a Administração Pública

Municipal, a cargo do Poder Executivo.

Essa Câmara, composta pelos Senhores vereadores (em número de 11), legisla propondo

e/ou aprovando projetos relativos ao interesse local e que devem passar por um

procedimento específico, o processo legislativo.

Assim, o processo legislativo é o conjunto de atos ordenados praticados pelo Legislativo

e pelo Executivo, compreendendo iniciativa, discussão, votação, sanção ou veto,

promulgação e publicação das leis em geral.

No plano Municipal, de acordo com o art. 29 da Lei Orgânica do Município de Linhares,

essas normas são as seguintes: as Emendas à própria Lei Orgânica, Leis

Complementares, leis Ordinárias, os Decretos Legislativos e as Resoluções.

O projeto de emenda à Lei Orgânica visa alterar essa lei fundamental na qual se baseia a

organização política do Município. Pode ser proposta pelo Prefeito; por no mínimo um

terço dos membros da Câmara ou pelos cidadãos, mediante iniciativa popular assinada

por no mínimo 5% do eleitorado do Município. A proposta será discussão e votada em

dois turnos, com interstício mínimo de dez dias, considerando-se aprovada quando

obtiver, em cada um, voto favorável de dois terços dos membros da Câmara. Aprovada,

é promulgada no âmbito da própria Câmara.

Os projetos de resoluções e decretos legislativos, de iniciativa exclusiva da Câmara e

que só por ela tramitam, destinam-se, as primeiras a disciplinar matéria dirigida ao

âmbito interno do Legislativo, os segundos, a regrar matéria privativa do Legislativo,

com repercussão no exterior dele. A exemplo, no primeiro caso, a aprovação do

Regimento Interno da Câmara; em outro, a concessão de títulos honoríficos e honrarias.

Os projetos de lei são destinados à criação de norma de caráter geral, fruto da

colaboração entre o Legislativo e o Executivo. A iniciativa para apresentação de projeto

de lei cabe à Mesa, a Vereador ou Comissão de Câmara, ao Prefeito e aos cidadãos, tudo

nos termos disciplinados pela Lei orgânica na repartição de competência legislativa.

Todos os projetos são apresentados em plenário, tornados públicos pela leitura e pela

publicação no Diário Oficial, sendo então enviados às Comissões Permanentes da

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Câmara. A Comissão de Constituição e Justiça será a primeira a analisar a proposição, a

qual fará o seu controle prévio, emitindo o competente parecer acerca da

constitucionalidade e legalidade do projeto. A outra Comissão, chamada Comissão de

Mérito, opinará quanto ao conteúdo do projeto, se merece ou não ser aprovado.

Acrescente-se que, durante as discussões podem ser apresentadas emendas ou

substitutivos ao projeto original. Depois de encerrada a discussão, passa-se à votação do

projeto na forma disciplinada pelo regimento interno. Enviados ao Plenário, os projetos

serão objeto de um ou dois turnos de votação, de acordo com sua espécie, e submetidos,

conforme a matéria, a diferentes tipos de quorum (é o vocábulo que designa realidade

matemática ligada à instalação de uma sessão e às deliberações tomadas).

O quorum por maioria simples, ou relativa, consiste na maioria dos presentes à sessão,

desde que presentes pessoas que representem a maioria dos membros.

O quorum por maioria qualificada consiste em número superior em função da maior

dignidade de certas matérias que reclamam, por isso mesmo, uma vontade final

representada pela soma de um maior percentual de vontades individuais.

Tem-se os seguintes tipos de quorum por maioria qualificada: maioria absoluta, maioria

de dois terços e maioria de três quintos.

A maioria por três quintos e por dois terços não tem maiores problemas de compreensão.

Todavia, a denominada maioria absoluta ainda desconcerta alguns. Impende, por isso

mesmo, colher escólio doutrinário de José Afonso da Silva: "Maioria absoluta é mais da

metade, constitui-se a partir do primeiro número inteiro acima da metade, sendo erro

considerá-la como metade mais um, como não raro se ouve e lê, visto que será

impossível apurá-la quando a Câmara se compuser de número ímpar de membros"

(Curso de Direito Constitucional Positivo, 8ª edição, São Paulo, Malheiros, p. 454).

A lei ordinária exige apenas maioria simples de votos para ser aceita, já a lei

complementar exige maioria absoluta. A lei complementar como o próprio nome diz tem

o propósito de complementar, explicar ou adicionar algo à constituição, e tem seu

âmbito material predeterminado pelo constituinte; já no que se refere a lei ordinária, o

seu campo material é alcançado por exclusão, se a constituição não exige a elaboração

de lei complementar então a lei competente para tratar daquela matéria é a lei ordinária.

Na verdade não há hierarquia entre lei ordinária e lei complementar, o que há são

campos de atuação diversos

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Aprovados, os projetos de emenda à Lei Orgânica, de resolução e de decreto legislativo

serão promulgados e publicados, passando, se existe previsão no caso de vigência

imediata, a vigorar em seguida.

Após ser aprovada a redação final, os projetos serão enviados como autógrafos ao

Prefeito Municipal, que dispõe de 15 (quinze) dias úteis, a contar do recebimento, para

aprová-lo ou rejeitá-lo, total ou parcialmente, justificando os motivos jurídicos ou de

interesse público que o levaram a negar seu aval ao projeto, devendo comunicar dentro

de 48 (quarenta) e oito horas ao Presidente da Câmara os motivos do veto. Se o Prefeito

não se manifestar no prazo de quinze dias, o silencia importará em sanção do projeto de

lei.

O veto será apreciado pela Câmara dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, só

podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores, quando a

promulgação caberá ao Presidente da Câmara para o nascimento da lei.

3 ESTRUTURA ADMINISTRATIVA

Remetemos o leitor para consulta da Lei nº 2560/2005, com as alterações da lei

2837/2009, a qual dispõe sobre os princípios gerais da administração pública, definindo

a nova estrutura organizacional do município de Linhares, sem prejuízo do título que

cuida da organização administrativa na Lei Orgânica – art. 68 a 104. Disponível no site

oficial do Município – www.linhares.es.gov.br no ícone legislação.

4 CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL - Lei Complementar nº 2662/2006

4.1 IMPOSTOS MUNICIPAIS

4.1.1 Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU

Compete aos Municípios instituir impostos sobre propriedade predial e territorial urbana

(art. 156 CF). Trata-se de dois impostos: o Imposto sobre a Propriedade Predial e o

Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana.

Condições de Incidência: Localização na Zona Urbana

Àquela definida em lei municipal, com no mínimo dois dos requisitos abaixo:

I- Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II- Abastecimento de água;

III- Sistema de esgotos sanitários;

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IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V- Escola primaria ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do

imóvel considerado.

A lei municipal pode considerar urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,

constante de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à

indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora das zonas definidas nos termos do

parágrafo anterior.

Fato gerador do IPTU: propriedade, domínio útil e a posse

A propriedade: é o direito de usar, gozar, dispor e reivindicar de quem injustamente a

detenha.

O domínio útil: é o direito de usar e de gozar, mas não o de dispor do bem.

Enfiteuse – direito real (excluída do novo Código Civil), se verifica quando o

proprietário atribui a outra pessoa o domínio útil (a posse, o uso e o gozo da propriedade

territorial), a qual paga por ele pensão ou foro, anual, certo e invariável; era perpétuo,

alienável e transferido por herança.

Superficiário – aquele que possui o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por

tempo determinado, mediante escritura pública devidamente registrada no Cartório de

Registro de Imóveis.

A posse: de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido em lei civil,

localizado na zona urbana do Município. Considera-se possuidor aquele que tem de fato

o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.

Imóveis por natureza ou acessão física: são os bens imóveis naturais ou por acessão

física: o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente. Definição do

Código Civil.

Sujeito Passivo

O sujeito passivo da obrigação do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu

domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel. Corresponde ao valor que o

bem alcançaria caso fosse posto à venda em condições usuais de mercado; o equivalente

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ao preço de uma venda à vista, sem inclusão de qualquer outro tipo de encargo. Para a

obtenção do valor venal utilizamos a Planta Genérica de Valores.

Alíquotas

É a unidade de medida que a lei de cada Município determina para a obtenção do

montante do tributo; é um percentual a ser multiplicado pela base de cálculo.

As alíquotas poderão ser:

I- Progressivas em razão do valor do imóvel (caráter fiscal);

II- Diferentes de acordo com:

A localização (caráter extrafiscal); e

O uso do imóvel (caráter extrafiscal).

(Emenda Constitucional nº 29, de 13/09/2000).

Progressividade da Alíquota no tempo

Poderá o Município, mediante lei específica para área incluída no plano diretor, exigir

do proprietário do solo urbano não-edificado, subutilizado ou não utilizado, nos termos

da lei federal, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:

I- Aumentar alíquota de IPTU para comércios e indústrias que estiverem localizadas em

área não permitida pelo Uso e Ocupação do Solo.

II- Imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no tempo;

III - Desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão

previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em

parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros

legais (art. 182, § 4º, CF).

Regulamentado pelo Estatuto da Cidade (Lei 10.257/01)

Condições de aplicação da progressividade no tempo

I- Inclusão da área, no plano diretor, e lei para determinar a utilização compulsória;

II- Notificação ao proprietário para cumprir a obrigação de, no prazo de um ano,

apresentar o projeto de utilização, e no de dois anos, a partir da aprovação, iniciar as

obras.

A progressividade no tempo terá prazo máximo de cinco anos. A alíquota do ano

seguinte poderá ser no máximo o dobro da atual. A alíquota máxima será de 15%.

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4.1.2 Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis - ITBI

Compete aos Municípios instituir impostos sobre a transmissão “inter vivos” a qualquer

título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos

reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição.

São direitos reais: a propriedade, a superfície, as servidões, o usufruto, o uso, o direito

do promitente comprador do imóvel.

Fato gerador

É a transmissão “inter vivos” a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por

natureza ou acessão física (são bens imóveis naturais ou por acessão física: o solo e tudo

quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente), e a transmissão de direitos reais

sobre os imóveis.

Sujeito Passivo

I- os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;

II- os cedentes, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda;

III - quaisquer uma das partes envolvidas na operação, conforme dispuser a legislação

municipal.

Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direito transmitidos. Para

efeito de base de cálculo poderá ser utilizado o valor pactuado no negócio jurídico, o

valor venal atribuído ao imóvel ou ao direito transmitido, aquele que for maior.

Alíquotas

Será atribuída por lei municipal, sendo geralmente fixada entre 2% e 3%.

Hipóteses de não-incidência

O ITBI não incide sobre:

I- A transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em

realização de capital;

II- A transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou

extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do

adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou

arrendamento mercantil.

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4.1.3 Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza - ISS

Também é de competência dos Municípios instituir o ISS definido na lei Complementar

nº 116/2003.

Fato gerador

O ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa à Lei

Complementar nº 116, de 31/7/2003, ainda que esses não constituam atividade

preponderante do prestador.

Sujeito passivo

O contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Base de cálculo

A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

Alíquotas

Alíquota mínima de 2%, exceto para construção civil, definida pelo Art. 88 da ADCT,

incluído pela Emenda Constitucional nº 37/2002. Alíquota máxima de 5%, determinada

pelo inciso II do Art. 8º da Lei Complementar nº 166/2003.

Hipóteses de não-incidência

I- Nas exportações de serviços para o exterior do País;

II- Na prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos

diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e

fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III- Nos valores intermediados no mercado de títulos e valores imobiliários;

IV- No valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios

relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

5 LEI DA MICROEMPRESA - ME, EMPRESA DE PEQUENO PORTE - EPP e

MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

A edição da Lei Complementar nº 02/2009, que institui tratamento jurídico diferenciado,

simplificado e favorecido, assegurado as Microempresas - ME, Empresas de Pequeno

Porte - EPP e ao Microempreendedor Individual - MEI, no âmbito do Município de

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Linhares, acarretou diversas mudanças no tratamento dispensado às empresas que se

encontrarem nesta situação.

Trata-se de norma cuja criação foi baseada no artigo 170, inciso IX, da Constituição

Federal e na Lei Complementar 123/2006 chamada de Estatuto das Microempresas e

Empresas de Pequeno Porte, com as alterações incluídas pelas Leis Complementares nºs.

127/ de 2007 e 128/ de 2008 e 133/ de 2009.

Nesse contexto, a Lei Complementar nº 02/2009 veio dar efetividade aos precitados

comandos legais, os quais, pretendendo dar uma isonomia material entre as pequenas e

grandes empresas, incentivou um tratamento desigual por parte do Poder Público

(desigualdade formal).

Dentre as diversas mudanças destaca-se: o procedimento simplificado para abertura e

baixa de inscrições, tratamento vantajoso nas licitações no sentido de se dar preferência

nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal, a comprovação da

regularidade fiscal somente por ocasião da assinatura do contrato, inovação tecnológica

e educação empreendedora, associativismo e regras de inclusão, incentivo à geração de

emprego e renda, incentivo à formalização de empreendimentos, unicidade e

simplificação do processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas

jurídicas.

6 PLANO DIRETOR MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR Nº 2454/2005

No direito urbanístico a ordem é perseguida sempre por meio de planos de gestão

administrativa aprovado por lei, o Plano Diretor. É instrumento jurídico básico da

política do desenvolvimento urbano e de expansão urbana, atrelado e em sincronia com

os ditames Constitucionais e Estatuto da Cidade, e harmonizado com demais

instrumentos de planejamento das esferas federal e estadual, bem como fazendo uso dos

instrumentos urbanísticos municipais, inclusive os de ordem orçamentária, que norteará

concretamente as ações políticas no âmbito municipal.

Desta feita, o Plano Diretor estabelece as diretrizes gerais da política urbana que tem por

objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções da cidade e da propriedade,

traduzindo a noção do interesse local. É mister reconhecer que sua abrangência estende-

se a todo o Município, suas regras transcendem a área urbana municipal, regulando,

também, a área rural.

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Nesse desiderato, o plano diretor deverá dispor sobre princípios, diretrizes e objetivos a

serem atingidos, trazer as regras básicas acerca do sistema viário municipal, o

zoneamento do território, o uso do solo e as normas de ocupação com o objetivo de

ordenar especialmente as funções e atividades físicas organizadas que garantam o

desenvolvimento socioeconômico e o bem-estar da população.

A ordenação se opera por meio de dispositivos jurídicos-urbanísticos, como as leis de

Perímetro Urbano, Lei do Zoneamento Urbano, Lei de Parcelamento do Solo, Código de

Posturas, Código de Obras e Lei de Uso e Ocupação do Solo, dentre outras.

Zoneamento é o procedimento urbanístico destinado a delimitar o solo urbano do

município em zonas que hão de sujeitar-se à incidência de planos de urbanização

especial, e a fixar, para as diversas áreas do núcleo urbano, os usos e as ocupações do

solo compatíveis com a garantia do meio ambiente ecologicamente equilibrado,

garantidores do bem-estar da população e que expressem a função social da propriedade.

A zona urbana e a expansão urbana obedecerão a um zoneamento do uso e ocupação dos

terrenos, quadras, lotes e edificações. A liberação de qualquer obra ou serviço, público

ou particular, deverá seguir as diretrizes básicas contidas na legislação e tais obras ou

serviços só poderão ser iniciados após aprovação pelo município, através do Poder

Executivo Municipal, bem como os serviços públicos de infra-estrutura urbana e os

serviços públicos de infra-estrutura urbana e os equipamentos comunitários de infra-

estrutura social, sejam eles Federal ou estadual, deverão ser aprovados pela Prefeitura,

para cumprimento da Legislação.

Por derradeiro, o Plano Diretor prestigia o instituto da gestão democrática da cidade

como diretriz para a implementação de políticas urbanas, garantindo por meio da

participação da população e de associações representativas dos vários seguimentos da

comunidade, a possibilidade de formulação, execução e acompanhamento de planos,

programas e projetos de desenvolvimento urbano. Ademais, exige a audiência pública e,

principalmente, com a população interessada nos processos de implantação de

empreendimentos ou atividades com efeitos potencialmente negativos sobre o meio

ambiente natural ou construído, o conforto ou a segurança da população.

7 O CÓDIGO DE POSTURAS MUNICIPAL – LEI COMPLEMENTAR Nº

2613/2006

O Código de Posturas Municipal é o instrumento legal que tem por finalidade dispor

sobre as relações de polícia administrativa, tendo sempre de um lado o poder público

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municipal, de outro, os munícipes, devendo sempre conter as disposições referentes às

várias áreas de atuação do poder público municipal com a finalidade de propiciar o bem-

estar de uma comunidade nas diversas áreas de atuação, tais como saúde, segurança,

costumes, etc., e ainda regular o funcionamento dos serviços prestados por

estabelecimentos comerciais, industriais, e por demais prestadores de serviços.

O Código de Posturas nada mais é que um conjunto de regras estabelecidas para o

convívio social organizado e formas de utilização de espaços públicos e privados na

cidade. Versa sobre normas e sanções, visando preservar o interesse coletivo em

detrimento do individual, determinando como devem ser utilizadas as calçadas, como

controlar os ruídos, como devem funcionar os comércios e indústrias, dentre outras.

É importante frisar que toda pessoa física ou jurídica está sujeita às normas reguladoras

contidas no Código de Posturas, pois todos são responsáveis pela sua execução e têm o

dever de facilitar a sua fiscalização. Somente com o fiel cumprimento de seus

dispositivos, é que se podem melhorar as condições de vida de uma comunidade.

Existem vários itens que não podem ficar ausentes, quando da aprovação do Código de

Posturas, tais como: a higiene das vias públicas e das habitações; o controle da qualidade

da águas e dos serviços de coleta de esgoto sanitário; o controle da poluição ambiental; a

higiene na alimentação, e nos estabelecimentos em geral; a polícia dos costumes, a

segurança e as obras públicas.

Os serviços de limpeza das vias públicas deverão ser executados diretamente pelo

município, ou indiretamente, por intermédio de terceiros, mediante concessão municipal.

Todo Código de posturas deve ainda fazer constar, de seu texto, a proibição a certas

práticas, que sempre colocam os munícipes em situações difíceis, tais como: o

escoamento de águas servidas nas residências para as ruas; condução sem a devida

precaução de materiais, que possam comprometer o asseio das vias públicas; o livre

escoamento das águas nas vias públicas; queimadas de lixos em quantia capaz de

molestar o sossego público; aterros nas vias públicas com lixos ou com detritos;

comprometer de qualquer forma a limpeza das águas destinadas ao uso público; a

criação ou engorda de suínos ou outros animais soltos no perímetro urbano.

Os proprietários, ou os seus inquilinos, são obrigados a conservar limpos seus terrenos,

não sendo permitida a existência de terrenos baldios cobertos por ervas daninhas ou

servindo para depósitos de lixo; o lixo domiciliar deve ser recolhido em recipientes

apropriado. Esclareça-se, não se considera lixo domiciliar os resíduos de fábricas, restos

de materiais de construção ou entulhos, mas sua retirada também cabe ao respectivo

proprietário.

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As normas concernentes ao controle do sistema de captação e de abastecimento de água

constam de regulamento próprio, que é baixado pelo órgão estadual específico, e

segundo os termos de convênio celebrado entre os governos do Estado e do Município.

Tratando-se do sistema de esgoto sanitário, é obrigatória a sua instalação em todas as

habitações ou estabelecimentos de qualquer natureza. Nos municípios desprovidos de

rede pública de captação de esgoto, é obrigatória a instalação de fossa séptica, dentro

dos padrões e das normas exigidas pelo órgão competente da administração.

Outra matéria de relevante interesse público é o controle da poluição ambiental, sendo

proibida qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas, solo, água

e ar, causada por qualquer substância que direta ou indiretamente crie ou possa criar

condições nocivas ou ofensivas ao bem-estar público, ou que possa prejudicar a fauna e

a flora ou ainda prejudique o uso do meio ambiente apara os demais fins.

O município exercerá, em conjunto com as autoridades sanitárias estaduais, uma rígida

fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios. A

licença pra a instalação e o funcionamento de estabelecimento comerciais ou industriais

com a finalidade de produzir, transformar, manipular ou comercializar gêneros

alimentícios só será concedida se suas dependências atenderem aos requisitos legais

necessários para a preservação da saúde da população.

Para manter o sossego e os bons costumes, além da segurança e a ordem pública, o

município deve exercer, entre outros fatores, a fiscalização referente à moralidade e o

sossego público; o respeito aos locais de cultos religiosos; a utilização e o trânsito das

vias e logradouros públicos; os meios de publicidade e propaganda; a preservação

estética, a conservação e a segurança dos prédios, terrenos, muros e cercas;

divertimentos públicos; casas de diversão; a utilização dos logradouros públicos, das

medidas referentes aos animais; dos inflamáveis e explosivos; dos anúncios e cartazes;

dos horários de funcionamento do comércio em geral.

8 A LEI DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO – LEI COMPLEMENTAR Nº

2624/2006

O uso e ocupação do solo urbano, ou mais propriamente, do espaço urbano, constitui

matéria privativa da competência ordenadora do Município, e por isso vem sendo objeto

das diretrizes do plano diretor e da regulamentação edilícia que o complementa.

A lei de uso e ocupação do solo urbano, como geralmente é denominada, destina-se a

estabelecer as utilizações convenientes às diversas partes da cidade e a localizar em

áreas adequadas as diferentes atividades urbanas que afetem a comunidade. Para tanto,

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classifica os usos e estabelece a sua conformidade com as respectivas zonas em que se

divide o perímetro urbano, visando equilibrar e harmonizar o interesse geral da

coletividade com o direito individual de seus membros no uso da propriedade particular,

na localização e no exercício das atividades urbanas e até na utilização do domínio

público.

O controle do uso do solo urbano apresenta-se como das mais prementes necessidades

em nossos dias, em que o fenômeno da urbanização dominou todos os povos e degradou

as cidades mais humanas, dificultando a vida de seus moradores pela redução dos

espaços habitáveis, pela deficiência de transportes coletivos, pela insuficiência dos

equipamentos comunitários, pela promiscuidade do comércio e da industria com as áreas

de residência e de lazer. Daí o crescente encarecimento dos terrenos para habitação, o

que vem impossibilitando a sua aquisição pelos menos abastados e exigindo a

intervenção do Poder público no domínio fundiário urbano, para conter a indevida

valorização mobiliária, quase sempre resultante dos melhoramentos públicos da área,

custeado por todos, mas auferidos por alguns. Essa realidade tem, reclamado

providências estatais específicas para as diferentes áreas urbanas, a fim de

compatibilizar a sua utilização com as necessidades da coletividade, autorizando

imposições urbanísticas de toda ordem, agravamentos tributários dos terrenos não

edificados, urbanização compulsória pelos proprietários e até a desapropriação por

interesse social ou mesmo para urbanização ou reurbanização pelo próprio Município,

com subseqüente alienação das partes que se tornaram desnecessárias ao domínio

público. Mas, para a efetividade do controle do uso do solo urbano, após a delimitação

da zona urbana, impõe-se o zoneamento da cidade e dos novos núcleos de sua expansão.

A divisão da cidade em zonas visa a atribuir a cada setor um uso específico, compatível

com sua destinação. Mas, como as cidades nem sempre nascem planejadas, seus bairros

são mistos e promíscuos em usos e atividades.

Daí o zoneamento superveniente, repartindo a área urbana em zonas residenciais,

comerciais, industriais, institucionais e outras, com a indicação dos usos conformes,

desconformes e tolerados.

Usos conformes – Usos conformes são todos aqueles permitidos para o local pelas

normas legais pertinentes. Erigem-se, por isso, em direito subjetivo de seus titulares e

não podem ser impedidos pela Prefeitura, nem negado o respectivo alvará de licença

quando dependentes dessa formalidade. Os exercentes de usos conformes podem a todo

tempo aumentar a atividade, ampliar o estabelecimento, reformar a construção até o

limite admitido em lei. Tais usos, uma vez iniciados, geram direito adquirido, e, mesmo

que se altere posteriormente o zoneamento, podem continuar na situação em que se

encontravam no momento de vigência da nova lei. Assim, uma edificação, uma industria

ou um comércio conforme em determinada zona, mesmo que venha a ser proibido pelo

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novo zoneamento, pode prosseguir nos moldes da legislação precedente, mas fica

impedido de alteração ou ampliação daí por diante.

Usos desconformes – Usos desconformes são aqueles que a lei considera incompatíveis

com o local. Se sobrevierem ao zoneamento poderão ser impedidos sumariamente e sem

qualquer indenização; se antecederem, constituem pré-ocupação com direito adquirido à

sai permanência e continuidade nas condições originárias, isto é, sem possibilidade de

ampliação da atividade ou de renovação das construções, instalações ou equipamentos

desconformes, ou de transferência voluntária a terceiros. Se a Prefeitura pretender a

imediata cessação de qualquer atividade desconforme, seu exercente, amigavelmente ou

mediante desapropriação. Assim, uma indústria instalada anteriormente em zona que

veio a ser declarada estritamente residencial não poderá ser compelida a mudar-se ou a

cessar suas atividades desconformes, mas também não poderá ela ampliar-se ou renovar-

se naquele local: seu direito restringe-se à permanência onde e como está. Por outro

lado, os vizinhos em uso desconforme nem por isso poderão impugnar o uso

desconforme proveniente de pré-ocupação em relação ao zoneamento. A Prefeitura,

entretanto, pode impor tributação agravada para os usos desconformes

(extrafiscalidade).

Usos tolerados – Usos tolerados são aqueles que o zoneamento não reconhece como

conformes nem repudia como desconforme, mas os admite por liberalidade e

precariamente em condições especiais. Tais usos são exercidos mediante simples alvará

de autorização (não confundir com licença), dado o caráter precário, que enseja

revogação sumária e a qualquer tempo. Por isso mesmo não geram direito subjetivo ao

seu exercício nem à sua continuidade, que dependerão sempre do juízo de conveniência

exclusivo e discricionário da Prefeitura.

9 LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL – LEI COMPLEMENTAR 101/2000

Como diz José Afonso da Silva, “a democracia não é mero conceito político, abstrato e

estático, mas um processo de afirmação do povo e de garantia dos direitos fundamentais

que o povo vai conquistando no correr da história”.

Os Estados e Municípios só podem pagar no limite de sua disponibilidade financeira.

Não há como gastar além do que arrecada, porque não emitem moeda. Quem gasta mais

do que arrecada gera déficit orçamentário, que é irresponsabilidade fiscal, uma das

principais fontes de alimentação da corrupção.

Neste cenário de execução orçamentária dos Municípios brasileiros, o Governo Federal,

elaborou uma proposta, a Mensagem 483/99, que tramitou no Congresso Nacional como

Projeto de Lei Complementar 18/99, que, após aprovada, veio a ser convertida na Lei

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Complementar 101, de 04/05/2000, que “Estabelece normas de finanças públicas

voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências”.

A proposta positivada objetiva aprimorar a responsabilidade na gestão dos recursos

públicos por meio de ação planejada e transparente, que possibilite prevenir riscos e

corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, destacando-se o

planejamento, o controle, a transparência e a responsabilização como premissas básicas.

A LRF cria condições para a implantação de uma nova cultura gerencial na gestão dos

recursos públicos e incentiva o exercício pleno da cidadania, especialmente no que se

refere à participação do contribuinte no processo de acompanhamento da aplicação dos

recursos públicos e de avaliação dos seus resultados.

A LRF se apóia em quatro eixos:

• Planejamento – é feito por intermédio de mecanismos como o Plano Plurianual

(PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA), que

estabelecem metas para garantir uma eficaz administração dos gastos públicos.

• Transparência – é a ampla e diversificada divulgação dos relatórios nos meios de

comunicação, inclusive internet, para que todos tenham oportunidade de acompanhar

como é aplicado o dinheiro público.

• Controle – é aprimorado pela maior transparência e pela qualidade das informações,

exigindo uma ação fiscalizadora mais efetiva e contínua dos Tribunais de Contas.

• Responsabilização – são sanções que os responsáveis sofrem pelo mau uso dos

recursos públicos. Essas sanções estão previstas na legislação que trata dos crimes de

responsabilidade fiscal (Lei 10.028, de 19 de outubro de 2000).

Resumidamente a Lei de Responsabilidade Fiscal determina:

a) limite legal de gastos com pessoal em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). De

acordo com a Lei, a despesa com pessoal não pode ultrapassar 60% da RCL, assim

distribuídos: 54% para o Executivo e 6% para o Legislativo, incluindo Tribunal de

Contas. Existem ainda dois limites de gastos com pessoal. O denominado "sinalizador",

estabelecido em 90% do limite legal. O outro é o "limite prudencial", que chega a 95%

do limite legal (51,3% da RCL).

Se o governante verificar que ultrapassou os limites estabelecidos, deve tomar

providências acauteladoras, com o objetivo de não ultrapassar o limite máximo, nos

termos do art. 22 da Lei 101/2000. Atingido o limite máximo, os Poderes deverão adotar

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medidas para eliminar os excessos, nos termos do art. 23, da lei 101/2000 e art 169 da

CRFM/88.

b) A dívida consolidada líquida – visa assegurar a transparência das obrigações

contraídas pelo município, como também controlar os limites de endividamento de que

trata a LRF, ou seja, respeitar a relação entre dívida e sua capacidade de pagamento.

c) As garantias e contragarantias de valores – As garantias são compreendidas por

adimplências de obrigações financeiras ou contratuais. As contragarantias poderão

constituir na vinculação de receitas tributárias diretamente arrecadadas.

d) Operações de Crédito – São compromissos financeiros, como aquisição de bens por

financiamento, abertura de crédito, emissão de títulos, valores provenientes da venda a

termo de bens e serviços e outras operações. Na prática, isso significa que os

empréstimos somente deverão ser destinados a gastos com investimentos. O montante

previsto para as receitas de Operações de Crédito não poderá ser superior aos das

despesas de capital, constantes do projeto de lei orçamentária.

f) Disponibilidade de Caixa – É composto por disponibilidades financeiras e também por

parcelas comprometidas para inscrição em Restos a Pagar de despesas não liquidadas,

cujo limite é a capacidade de honrar compromissos em curto prazo.

g) Restos a Pagar – Visa assegurar a transparência da inscrição em Restos a Pagar de

despesas não liquidadas nos limites de disponibilidade de caixa de que trata a LRF. Nos

dois últimos quadrimestres do último ano de mandato, é vedado ao governante contrair

obrigação de despesa que não possa ser paga no mesmo exercício. Se isso ocorrer, o

governante deverá assegurar disponibilidade de caixa para o exercício seguinte.

h) limites – Visa apresentar em um único demonstrativo, de forma simplificada, de todos

os limites de comprometimento de que trata os Demonstrativos de Gestão Fiscal.

i) As penalidades alcançam todos os responsáveis, dos três poderes da União, Estados e

Municípios. E todo cidadão será parte legítima para denunciar. São duas as sanções

previstas:

• Sanções Institucionais: recaem sobre o ente público

• Sanções Pessoais: recaem sobre o agente que cometer crime ou infração

administrativa.

Medidas de responsabilização:

• Sanções Institucionais (LRF)

I. Suspensão de transferências voluntárias: essas transferências (federais e/ou estaduais)

são geralmente efetivadas por meio de convênios destinados a programas e obras de

interesse da população (educação, habitação, saneamento, etc.)

II. Suspensão das contratações de operações de crédito.

III. Suspensão de garantias e avais.

• Sanções Pessoais (Lei nº 10.028/00, de outubro de 2000)

I. Esferas administrativas, civil e penal – penas funcionais, patrimoniais e pessoais.

II. Improbidade administrativa, se couber;

III. Decreto 201/1967.

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10 BIBLIOGRAFIA

BRUNO, Reinaldo Moreira. Lei de Responsabilidade Fiscal e Orçamento Público

Municipal. 3. ed.. Curitiba: Juruá, 2009.

CASTRO, José Nilo de. Direito Municipal Positivo.6. ed. Belo Horizonte: Del Rey,

2006.

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Código Tributário Municipal.

Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.

Lei Complementar 02/2009.

Lei Complementar 101/2000.

Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano no município de Linhares.

Lei Orgânica de Linhares, revisada em 27 de junho de 2008.

MEIRELES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 16. ed. São Paulo: Malheiros,

2008.

Plano Diretor do Município de Linhares.

Regimento Interno da Câmara Municipal de Linhares.

SILVA, José Afonso da. Direito Urbanístico Brasileiro. 6 ed. São Paulo: Malheiros,

2010.