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1 Acidentes do trabalho Acidentes do trabalho e doenças ocupacionais e doenças ocupacionais aspectos trabalhistas e previdenciários aspectos trabalhistas e previdenciários Ministrante: Carlos Alberto Pereira de Castro Ministrante: Carlos Alberto Pereira de Castro

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Acidentes do trabalho e Acidentes do trabalho e doenças ocupacionaisdoenças ocupacionaisaspectos trabalhistas e previdenciáriosaspectos trabalhistas e previdenciários

Ministrante: Carlos Alberto Pereira de CastroMinistrante: Carlos Alberto Pereira de Castro

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RoteiroRoteiroPARTE 1 – Aspectos previdenciáriosPARTE 1 – Aspectos previdenciários

– Relações jurídicas envolvidasRelações jurídicas envolvidas– Acidentes/Doenças ocupacionais/NTEPAcidentes/Doenças ocupacionais/NTEP– Responsabilidade da Previdência SocialResponsabilidade da Previdência Social– Benefícios previdenciários acidentáriosBenefícios previdenciários acidentários

PARTE 2 – Aspectos trabalhistasPARTE 2 – Aspectos trabalhistas– Estabilidade do empregado acidentadoEstabilidade do empregado acidentado– Danos ao trabalhadorDanos ao trabalhador– Responsabilidade do tomador de serviçosResponsabilidade do tomador de serviços– Ação de indenização: questões processuaisAção de indenização: questões processuais

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PARTE 1PARTE 1Aspectos previdenciáriosAspectos previdenciários

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Relações jurídicas envolvidasRelações jurídicas envolvidas O fato de um trabalhador exercer atividade O fato de um trabalhador exercer atividade

remunerada o insere em remunerada o insere em duasduas relações jurídicas relações jurídicas distintas:distintas:– A relação de trabalhoA relação de trabalho– A relação de seguro social A relação de seguro social – Direitos e obrigações são distintos, porém Direitos e obrigações são distintos, porém

decorrentes do mesmo fato jurídicodecorrentes do mesmo fato jurídico– Premissa básicaPremissa básica: é impossível dissociar o : é impossível dissociar o

statusstatus de trabalhador e reconhecer apenas de trabalhador e reconhecer apenas parte dos efeitos jurídicos desta condição.parte dos efeitos jurídicos desta condição.

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Relações jurídicas envolvidasRelações jurídicas envolvidas

Art. 7º da Constituição –Art. 7º da Constituição – prevê seguro de prevê seguro de acidentes de trabalho, a cargo da acidentes de trabalho, a cargo da empresa, sem prejuízo da empresa, sem prejuízo da responsabilidade civil em caso de dolo ou responsabilidade civil em caso de dolo ou culpa desta culpa desta

Art. 201 da Constituição: proteção social Art. 201 da Constituição: proteção social por benefícios acidentários (auxílio-por benefícios acidentários (auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, doença, aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente e pensão por morte)auxílio-acidente e pensão por morte)

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Acidentes do TrabalhoAcidentes do Trabalho Caracterização do acidente (art. 19, Lei 8.213/91):Caracterização do acidente (art. 19, Lei 8.213/91):

– Abrange apenas os empregados urbanos e rurais, Abrange apenas os empregados urbanos e rurais, trabalhadores avulsos e segurados especiaistrabalhadores avulsos e segurados especiais

– Evento súbito, decorrente do trabalhoEvento súbito, decorrente do trabalho– que cause lesão ou perturbação funcionalque cause lesão ou perturbação funcional– e gere incapacidade para o trabalho, permanente e gere incapacidade para o trabalho, permanente

ou temporária, ou a morteou temporária, ou a morte– culpa do trabalhador ou do empregador é culpa do trabalhador ou do empregador é

irrelevante para a caracterização e para irrelevante para a caracterização e para concessão de benefício (há controvérsias a esse concessão de benefício (há controvérsias a esse respeito - vide Rocha et al, Comentários..., p. respeito - vide Rocha et al, Comentários..., p. 109)109)

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Doenças OcupacionaisDoenças Ocupacionais Equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20, Equiparadas ao acidente do trabalho (art. 20,

Lei 8.213/91), são de duas espécies:Lei 8.213/91), são de duas espécies:

Doença profissional: Doença profissional: decorrente de situações decorrente de situações comuns aos integrantes de determinada comuns aos integrantes de determinada categoria de trabalhadores (idiopatias, categoria de trabalhadores (idiopatias, tecnopatias, ou ergopatias)tecnopatias, ou ergopatias)

Doença do trabalho: Doença do trabalho: adquirida ou adquirida ou desencadeada em função de condições desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente (mesopatias)ele se relacione diretamente (mesopatias)

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Doenças OcupacionaisDoenças Ocupacionais Independentemente de constar na Independentemente de constar na

relação do Regulamento, deve a relação do Regulamento, deve a Previdência reconhecer o acidente do Previdência reconhecer o acidente do trabalho quando restar comprovado que trabalho quando restar comprovado que a doença foi desencadeada pelas a doença foi desencadeada pelas condições especiais de trabalho condições especiais de trabalho (insalubres ou não, segundo a (insalubres ou não, segundo a classificação das NRs da Portaria classificação das NRs da Portaria 3.214/78) a que estava submetido o 3.214/78) a que estava submetido o segurado — § 2° do art. 20 da Lei n. segurado — § 2° do art. 20 da Lei n. 8.213/918.213/91

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Situações equiparadasSituações equiparadas São as hipóteses previstas no art. 21 da São as hipóteses previstas no art. 21 da

Lei 8.213/91 e seus incisosLei 8.213/91 e seus incisos Situação mais comum é o acidente de Situação mais comum é o acidente de

percurso, ou percurso, ou in itinerein itinere Também são importantes os acidentes Também são importantes os acidentes

ocorridos por concausalidadeocorridos por concausalidade Nos intervalos para refeição ou descanso, Nos intervalos para refeição ou descanso,

o segurado empregado é considerado o segurado empregado é considerado como estando em exercício do trabalho (§ como estando em exercício do trabalho (§ 1º do art. 21 da Lei 8.213/91)1º do art. 21 da Lei 8.213/91)

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Nexo técnico epidemiológicoNexo técnico epidemiológico Mudança estabelecida pela MP 316, de Mudança estabelecida pela MP 316, de

11.8.2006 (convertida na Lei 11.430/2006), 11.8.2006 (convertida na Lei 11.430/2006), incluindo o art. 21-A na Lei 8.213/91:incluindo o art. 21-A na Lei 8.213/91:

“Art. 21-A.“Art. 21-A.  Presume-se caracterizada   Presume-se caracterizada incapacidade acidentária quando incapacidade acidentária quando estabelecido o nexo técnico epidemiológico estabelecido o nexo técnico epidemiológico entre o trabalho e o agravo, decorrente da entre o trabalho e o agravo, decorrente da relação entre a atividade da empresa e a relação entre a atividade da empresa e a entidade mórbida motivadora da entidade mórbida motivadora da incapacidade, em conformidade com o que incapacidade, em conformidade com o que dispuser o regulamento.” dispuser o regulamento.” (NR)(NR)

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Nexo técnico Nexo técnico epidemiológicoepidemiológico

Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a Denomina-se Nexo Técnico Epidemiológico a relação entre Classificação Nacional de relação entre Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento Atividades Econômicas – CNAE e o agrupamento CID-10. É, na verdade, uma medida de CID-10. É, na verdade, uma medida de associação estatística, que serve como um dos associação estatística, que serve como um dos requisitos de causalidade entre um fator (nesse requisitos de causalidade entre um fator (nesse caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) caso, pertencer a um determinado CNAE-classe) e um desfecho de saúde, mediante um e um desfecho de saúde, mediante um agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por agrupamento CID, como diagnóstico clínico. Por meio desse nexo, chega-se à conclusão de que meio desse nexo, chega-se à conclusão de que pertencer a um determinado segmento pertencer a um determinado segmento econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco econômico (CNAE-classe) constitui fator de risco para o trabalhador apresentar uma determinada para o trabalhador apresentar uma determinada patologia (agrupamento CID-10).patologia (agrupamento CID-10).

(Retirado da Exposição de Motivos da MP 316/2006)(Retirado da Exposição de Motivos da MP 316/2006)

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Nexo técnico Nexo técnico epidemiológicoepidemiológico

A nova regra onera empresas que possuem A nova regra onera empresas que possuem recorrência de trabalhadores vitimados por recorrência de trabalhadores vitimados por doenças, com a inversão do ônus probatório doenças, com a inversão do ônus probatório (presunção legal)(presunção legal)

Uma vez deferido benefício acidentário, cabe à Uma vez deferido benefício acidentário, cabe à empresa requerer ao INSS a descaracterizaçãoempresa requerer ao INSS a descaracterização

Não cabe, nestes casos, à perícia do INSS Não cabe, nestes casos, à perícia do INSS discutir a eventual inexistência de nexo, discutir a eventual inexistência de nexo, devendo deferir o benefício acidentáriodevendo deferir o benefício acidentário

Emissão da CAT é obrigatória, toda vez que um Emissão da CAT é obrigatória, toda vez que um trabalhador adoecer pelo mesmo CID, porém trabalhador adoecer pelo mesmo CID, porém não interfere mais na concessão do benefício não interfere mais na concessão do benefício acidentárioacidentário

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Responsabilidade da Responsabilidade da Previdência SocialPrevidência Social

Benefícios da Previdência não cobrem Benefícios da Previdência não cobrem totalmente o dano (indenização totalmente o dano (indenização “tarifada”, baseada na “tarifada”, baseada na responsabilidade objetiva)responsabilidade objetiva)

Preocupação com o dano Preocupação com o dano incapacitante para o trabalho, incapacitante para o trabalho, somente (não com o que não afete a somente (não com o que não afete a capacidade laborativa; ex. estético, capacidade laborativa; ex. estético, psíquico)psíquico)

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

Auxílio-doençaAuxílio-doença – art. 59 a 63 da Lei 8.213; – art. 59 a 63 da Lei 8.213; art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99art. 71 a 80 do Decreto 3.048/99

Independe de carência, quando decorrente de Independe de carência, quando decorrente de acidente do trabalho (ou de outra natureza) e acidente do trabalho (ou de outra natureza) e doenças ocupacionais ou tipificadas em leidoenças ocupacionais ou tipificadas em lei

Renda mensal igual a 91% da média de 80% Renda mensal igual a 91% da média de 80% dos maiores salários de contribuição dos maiores salários de contribuição atualizados monetariamente, contados de atualizados monetariamente, contados de julho de 1994 ou da filiação posteriorjulho de 1994 ou da filiação posterior

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

DIB: 16DIB: 16° dia de incapacidade, para o ° dia de incapacidade, para o empregado urbano/rural; empregado urbano/rural;

1° dia de incapacidade, para os demais 1° dia de incapacidade, para os demais (inclusive o doméstico!);(inclusive o doméstico!);

Se requerido após o 30° dia de Se requerido após o 30° dia de incapacidade, não retroage!incapacidade, não retroage!

Devido até a cessação da incapacidade, ou Devido até a cessação da incapacidade, ou o fim da reabilitação profissional, ou a o fim da reabilitação profissional, ou a aposentadoria, ou o falecimento, sem limite aposentadoria, ou o falecimento, sem limite de prazo. de prazo.

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

Perícia do INSS: alteração do art. 78 Perícia do INSS: alteração do art. 78 do Decreto em 2005 permite ao do Decreto em 2005 permite ao médico do INSS estabelecer de médico do INSS estabelecer de imediato a data da alta médica, sem imediato a data da alta médica, sem necessidade de perícia para necessidade de perícia para verificação; se o segurado entender verificação; se o segurado entender que permanece incapaz, solicita nova que permanece incapaz, solicita nova perícia (alta programada).perícia (alta programada).

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

O O auxílio-acidenteauxílio-acidente: art. 86 da Lei : art. 86 da Lei 8.213/91; art. 104 do Decreto 3.048/998.213/91; art. 104 do Decreto 3.048/99

Decorre da cessação da incapacidade, Decorre da cessação da incapacidade, com seqüelas que importem em com seqüelas que importem em redução da capacidade laborativaredução da capacidade laborativa

Independe de carênciaIndepende de carência Geralmente, é confundido com o Geralmente, é confundido com o

auxílio-doença acidentárioauxílio-doença acidentário

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

É devido somente ao segurado É devido somente ao segurado empregado urbano e rural e ao empregado urbano e rural e ao trabalhador avulso, por acidente de trabalhador avulso, por acidente de qualquer natureza, e não somente por qualquer natureza, e não somente por acidentes do trabalho acidentes do trabalho

Renda mensal: 50% do salário-de-Renda mensal: 50% do salário-de-benefício do auxílio-doença, atualizadobenefício do auxílio-doença, atualizado

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

Pagamento até a aposentadoria ou o óbito do Pagamento até a aposentadoria ou o óbito do segurado (antes, era vitalício)segurado (antes, era vitalício)

Segundo os Segundo os §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto, §§ 7° e 8° do art. 104 do Decreto, pagamento do benefício é suspenso na pagamento do benefício é suspenso na concessão do auxílio-doença; não é devido concessão do auxílio-doença; não é devido caso o segurado fique desempregado (?)caso o segurado fique desempregado (?)

Não há compensação do valor do benefício Não há compensação do valor do benefício com o salário a ser pago pelo empregador, com o salário a ser pago pelo empregador, nem há direito a equiparação salarial dos nem há direito a equiparação salarial dos demais empregados com o reabilitado (art. demais empregados com o reabilitado (art. 461 da CLT)461 da CLT)

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

A A aposentadoria por invalidezaposentadoria por invalidez – art. 42 a – art. 42 a 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 47 da Lei 8.213/91; art. 43 a 50 do Decreto 3.048/993.048/99

Concedida quando caracterizada Concedida quando caracterizada incapacidade permanente para todo e incapacidade permanente para todo e qualquer trabalhoqualquer trabalho

Independe de carência quando decorrente Independe de carência quando decorrente de acidente de qualquer natureza ou doença de acidente de qualquer natureza ou doença ocupacional, bem como pelas doenças ocupacional, bem como pelas doenças tipificadas na Lei 8.213/91tipificadas na Lei 8.213/91

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

Renda mensal de 100% da média dos 80% Renda mensal de 100% da média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos, maiores salários de contribuição, corrigidos, tomados de julho de 1994 ou da filiaçãotomados de julho de 1994 ou da filiação

Adicional de 25% quando houver necessidade Adicional de 25% quando houver necessidade de cuidados especiais - não obedece ao “teto”de cuidados especiais - não obedece ao “teto”

Data de início do benefício obedece à mesma Data de início do benefício obedece à mesma regra do auxílio-doençaregra do auxílio-doença

Pode ser cancelada a qualquer tempo, se Pode ser cancelada a qualquer tempo, se constatada a recuperação, submetendo-se o constatada a recuperação, submetendo-se o segurado, sem limite de prazo, à perícia do segurado, sem limite de prazo, à perícia do INSSINSS

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Benefícios previdenciários por Benefícios previdenciários por incapacidadeincapacidade

A A pensão por mortepensão por morte – art. 74 a 79 da Lei 8.213/91 – art. 74 a 79 da Lei 8.213/91 e art. 105 a 115 do Decreto 3.048/99e art. 105 a 115 do Decreto 3.048/99

Independe de carência, bastando a comprovação Independe de carência, bastando a comprovação da qualidade de segurado, ou do direito adquirido à da qualidade de segurado, ou do direito adquirido à aposentadoria do aposentadoria do de cujusde cujus

Calculada sobre o valor que seria devido a título de Calculada sobre o valor que seria devido a título de aposentadoria por invalidez, caso o trabalhador aposentadoria por invalidez, caso o trabalhador ainda estivesse na ativa, ou no valor da ainda estivesse na ativa, ou no valor da aposentadoria que vinha sendo percebida pelo aposentadoria que vinha sendo percebida pelo segurado já aposentadosegurado já aposentado

Cessa com a perda da qualidade de dependente Cessa com a perda da qualidade de dependente para fins previdenciários do último beneficiáriopara fins previdenciários do último beneficiário

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PARTE 2PARTE 2Aspectos trabalhistasAspectos trabalhistas

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Responsabilidade trabalhista do Responsabilidade trabalhista do empregadorempregador

Responsabilidade e seu significado: situação que Responsabilidade e seu significado: situação que decorre da violação de uma norma e das decorre da violação de uma norma e das conseqüências dessa violação a outrem, decorrente conseqüências dessa violação a outrem, decorrente de ação ou omissão, na forma do Cód. Civil:de ação ou omissão, na forma do Cód. Civil:

– Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, direito e causar dano a outrem, ainda que ainda que exclusivamente moralexclusivamente moral, comete ato ilícito., comete ato ilícito.

– Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

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Responsabilidade trabalhista do Responsabilidade trabalhista do empregadorempregador

Estabilidade: impossibilidade de dispensa Estabilidade: impossibilidade de dispensa sem justo motivo do empregado acidentado sem justo motivo do empregado acidentado (art. 118 da Lei n. 8.213/91)(art. 118 da Lei n. 8.213/91)

Interpretação da norma: lacunas da LeiInterpretação da norma: lacunas da Lei– Trabalho informal?Trabalho informal?– Benefício concedido como não-acidentário?Benefício concedido como não-acidentário?– Acidente por culpa exclusiva da vítima?Acidente por culpa exclusiva da vítima?

Estabilidade no curso do aviso prévio? As Estabilidade no curso do aviso prévio? As súmulas 371 e 378 do TSTsúmulas 371 e 378 do TST

Estabilidade no contrato de experiência?Estabilidade no contrato de experiência? Invalidade da dispensa: efeitos – súmula 396Invalidade da dispensa: efeitos – súmula 396

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Responsabilidade trabalhista do Responsabilidade trabalhista do empregadorempregador

Finalidade: a recomposição do patrimônio jurídico Finalidade: a recomposição do patrimônio jurídico do ofendido, mediante a obrigação de indenizar, do ofendido, mediante a obrigação de indenizar, com a identificação precisa do devedor, obedecido com a identificação precisa do devedor, obedecido o binômio:o binômio:– necessidade de quem é credornecessidade de quem é credor– possibilidade de quem é devedorpossibilidade de quem é devedor

Mensuração do dano/proporcionalidade – CC, 944Mensuração do dano/proporcionalidade – CC, 944– Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.– Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a

gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização.eqüitativamente, a indenização.

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Responsabilidade trabalhista do Responsabilidade trabalhista do empregadorempregador

Conceito de dano material: afetação Conceito de dano material: afetação patrimonial (despesas, danos emergentes, patrimonial (despesas, danos emergentes, “lucros” cessantes) - mensuração pelo “lucros” cessantes) - mensuração pelo conteúdo patrimonial afetado, em pecúnia.conteúdo patrimonial afetado, em pecúnia.

Conceito de dano moral: afetação Conceito de dano moral: afetação extrapatrimonial, afetando o indivíduo em extrapatrimonial, afetando o indivíduo em sua intimidade (honra, imagem - estética, sua intimidade (honra, imagem - estética, privacidade) causando dor íntima, privacidade) causando dor íntima, sofrimento.sofrimento.

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Responsabilidade trabalhista do Responsabilidade trabalhista do empregadorempregador

Pressupostos da obrigação de indenizar:Pressupostos da obrigação de indenizar:– Conduta antijurídica do ofensorConduta antijurídica do ofensor– Dano experimentado pela vítimaDano experimentado pela vítima– Nexo de causalidade entre a conduta e o danoNexo de causalidade entre a conduta e o dano– Em regraEm regra, exige-se a , exige-se a culpaculpa do agente ofensor do agente ofensor

Há situações que se encontra presente o Há situações que se encontra presente o dano, porém não há obrigação de indenizar: a dano, porém não há obrigação de indenizar: a culpa exclusiva da vítima é um exemplo.culpa exclusiva da vítima é um exemplo.

Sistema brasileiro adota duas teorias para a Sistema brasileiro adota duas teorias para a responsabilidade: subjetiva e objetivaresponsabilidade: subjetiva e objetiva

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Responsabilidade trabalhista do Responsabilidade trabalhista do empregadorempregador

Regra geral: art. 927, caput, do Cód. Civil – Regra geral: art. 927, caput, do Cód. Civil – exige-se a culpa do ofensor para haver direito exige-se a culpa do ofensor para haver direito à indenização (responsabilidade subjetiva)à indenização (responsabilidade subjetiva)

Exceção: parágrafo único do art. 927 – Exceção: parágrafo único do art. 927 – responsabilidade independente de culpa, responsabilidade independente de culpa, quando a lei prever, ou quando a atividade quando a lei prever, ou quando a atividade normalmente desempenhada implicar, por sua normalmente desempenhada implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outremnatureza, risco para os direitos de outrem

Ambas se aplicam à responsabilidade do Ambas se aplicam à responsabilidade do empregador nos acidentes do trabalho?empregador nos acidentes do trabalho?

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Responsabilidade trabalhista do Responsabilidade trabalhista do empregadorempregador

Atenuantes da responsabilidade Atenuantes da responsabilidade subjetiva – não elidem a subjetiva – não elidem a responsabilização, mas podem reduzir responsabilização, mas podem reduzir o alcance da indenização:o alcance da indenização:– Boa-fé (p. ex., intenção de prevenir o Boa-fé (p. ex., intenção de prevenir o

risco) risco) – Culpa concorrente (art. 945, CC)Culpa concorrente (art. 945, CC)– Art. 945. Se a vítima tiver concorrido Art. 945. Se a vítima tiver concorrido

culposamente para o evento danoso, a sua culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.autor do dano.

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Ação de indenização: questões Ação de indenização: questões processuaisprocessuais

A petição inicial: partes, causas de A petição inicial: partes, causas de pedir e formulação de pedidos de pedir e formulação de pedidos de indenizaçãoindenização

Cumulatividade de pedidos de danos Cumulatividade de pedidos de danos por motivos diversos, e de índole por motivos diversos, e de índole material e moral - possívelmaterial e moral - possível

A mensuração dos danos materiaisA mensuração dos danos materiais A questão da não indicação do valor A questão da não indicação do valor

postulado a título de danos morais – postulado a título de danos morais – problemas de ordem processualproblemas de ordem processual

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Ação de indenização: questões Ação de indenização: questões processuaisprocessuais

Defesa do réu:Defesa do réu:– a questão da “legitimidade passiva”a questão da “legitimidade passiva”– improcedência por negativa do fatoimprocedência por negativa do fato– improcedência por negativa da culpaimprocedência por negativa da culpa– a invocação de excludentes e atenuantesa invocação de excludentes e atenuantes– a majoração do a majoração do quantumquantum– Prescrição quinquenal ou trienal?Prescrição quinquenal ou trienal?

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Ação de indenização: questões Ação de indenização: questões processuaisprocessuais

Cabe a suspensão da demanda cível quando Cabe a suspensão da demanda cível quando correm, simultaneamente, ação criminal e ação correm, simultaneamente, ação criminal e ação de indenização pelo mesmo fato, para evitar de indenização pelo mesmo fato, para evitar decisões díspares, conforme art. 265, CPC. decisões díspares, conforme art. 265, CPC.

Negativa da autoria ou da materialidade do Negativa da autoria ou da materialidade do crime excluem a responsabilidade civil: o crime excluem a responsabilidade civil: o mesmo não ocorre se for extinta a punibilidade mesmo não ocorre se for extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva:pela prescrição da pretensão punitiva:

Art. 935. A responsabilidade civil é independente da Art. 935. A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.criminal.

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Ação de indenização: questões Ação de indenização: questões processuaisprocessuais

Prova documental - “CAT” é prova do acidente?Prova documental - “CAT” é prova do acidente? Necessidade de quebra do sigilo médico da vítimaNecessidade de quebra do sigilo médico da vítima Prova pericial - caracterização da situação de Prova pericial - caracterização da situação de

saúde do trabalhador, identificação do nexo da saúde do trabalhador, identificação do nexo da lesão ou perturbação funcional com o trabalho, lesão ou perturbação funcional com o trabalho, extensão do dano sofrido em relação a sua extensão do dano sofrido em relação a sua capacidade laboral, identificação de outros danos, capacidade laboral, identificação de outros danos, como o estéticocomo o estético

Formulação de quesitos pelo Juízo e pelas partes Formulação de quesitos pelo Juízo e pelas partes – a aplicação da Resolução 1.488/98 do CFM – a aplicação da Resolução 1.488/98 do CFM

Perícia: local de trabalho e exame clínicoPerícia: local de trabalho e exame clínico A cautelar de produção antecipada de provasA cautelar de produção antecipada de provas

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Ação de indenização: questões Ação de indenização: questões processuaisprocessuais

Indenização em caso de acidente com morte:Indenização em caso de acidente com morte:Art. 948. No caso de homicídio, a indenização Art. 948. No caso de homicídio, a indenização

consiste, sem excluir outras reparações: consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da I - no pagamento das despesas com o tratamento da

vítima, seu funeral e o luto da família;vítima, seu funeral e o luto da família;II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o

morto os devia, levando-se em conta a duração morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. provável da vida da vítima.

Indenização em caso de incapacidade temporária:Indenização em caso de incapacidade temporária:Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o

ofensor indenizará o ofendido das despesas do ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.ofendido prove haver sofrido.

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Ação de indenização: questões Ação de indenização: questões processuaisprocessuais

Indenização em caso de sequela ou invalidez:Indenização em caso de sequela ou invalidez:Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o

ofendido não possa exercer o seu ofício ou ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.da depreciação que ele sofreu.

Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá Parágrafo único. O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.uma só vez.

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Ação de indenização: questões Ação de indenização: questões processuaisprocessuais

Finalmente, a questão da prescrição...Finalmente, a questão da prescrição... O art. 7º da CF, ao dispor sobre prescrição, O art. 7º da CF, ao dispor sobre prescrição,

estabelece:estabelece: XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das XXIX - ação, quanto aos créditos resultantes das

relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalhotrabalho..

O Código Civil, no tocante à prescrição, prevê no O Código Civil, no tocante à prescrição, prevê no inciso V do § 3º do art. 206, que prescreve em três inciso V do § 3º do art. 206, que prescreve em três anos “anos “a pretensão de reparação civil”.a pretensão de reparação civil”.

A modificação da competência para o exame da ação A modificação da competência para o exame da ação de indenização por danos decorrentes da relação de de indenização por danos decorrentes da relação de trabalho interfere no cômputo do prazo prescricional trabalho interfere no cômputo do prazo prescricional aplicável?aplicável?

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BibliografiaBibliografia BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em BRASIL. Lei n. 8.213, de 24.jul.91. Disponível em

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Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Exposição de Motivos n. 33, de 9.ago.2006. Disponível em Disponível em www.presidencia.gov.brwww.presidencia.gov.br. .

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