Administração pública aula 1 - introdução a administração pública
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DIREÇÃO E ALINHO DOS PODERES
A BUSCA POR GESTÃO EFICAZ
Sandra Regina de Oliveira Carvalho1
Solange Aparecida Delfina da Rocha2
Deolindo Francisquetti3
RESUMO: Esta exploração descritiva aborda a importância do Controle voltado para a atuação na
Administração Pública, sem a soberba de esgotar o assunto. E tem como objetivo principal evidenciar a
importância do Controle como instrumento que proporciona à Administração Pública subsídios para assegurar o
bom gerenciamento dos negócios públicos. Propõe-se também, com base nos pressupostos teóricos, ressaltar e
diferenciar as expressões pertinentes a matéria, bem como elencar os objetivos do Controle, trazendo seus
atributos e limitações e, assim, acordando a nós, os interessados (pelos deveríamos ser) nesse controle da administração Pública. Por meio dos entendimentos examinados e do saldo da pesquisa, no intento de alcançar
os intuitos a que se alvitrou, deduz-se que o Controle exerce papel proeminente na administração pública,
sobretudo, pelo norte que proporciona e pela precaução, pertinentes às ações dos administradores, propondo
garantir eficiente arrecadação das receitas e acertado uso dos recursos públicos. Ainda que o Controle não possa
ser considerado o remédio contra as irregularidades de conduta, não há idêntico, e nem mais eficaz instrumento
no combate ao erro e à fraude, que o controle, desde que abalizado em um sistema de conhecimento e avaliação,
que o torne apto para impedir os desvios e alcançar os fins de proteger os bens públicos, bem como estimar a
ação governamental no que diz respeito à execução de metas, e ao cumprimento de estimativas, aferindo a gestão
dos administradores públicos nos enfoques de economicidade, eficiência e eficácia.
PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública. Poderes: legislativo, e judiciário.
ABSTRACT: This descriptive exploration, discusses the importance of control back to acting in the public,
without the superb exhaust the subject. And has as main objective to highlight the importance of control as a tool that provides to government subsidies to ensure the proper management of public affairs. It is also proposed,
based on theoretical assumptions, highlight and differentiate the expressions relevant matter, and list the
objectives of control, bringing their attributes and limitations and thus waking up to us, the stakeholders (the
should be) in control Public administration. Through the understandings examined and the balance of the
research, in an attempt to achieve the intentions that alvitrou, it appears that the control has a prominent role in
public administration, particularly in the north and by providing precautionary relevant to the actions of
administrators proposing ensure efficient revenue collection and agreed use of public resources. Although the
control can not be considered a remedy against irregularities of conduct, there is no identical, nor more effective
instrument in the fight against error and fraud, to control, since in an authoritative system of knowledge and
evaluation, the become able to prevent the diversion and the purposes of protecting public goods, as well as
estimate the governmental action concerning the implementation of goals, and compliance estimates, assessing the management of public administrators in the approaches of economy, efficiency and effectiveness.
KEYWORDS: Public Administration. Legislative and judicial branches
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos Gerais; 3. Conceito; 4. Natureza Jurídica; 5. Tipos de Controle; 6.
Controle Administrativo; 7. Controle Legislativo; 8. Controle Judicial; 9. Fiscalização Hierárquica; 10.
Supervisão Ministerial; 11. Recursos Administrativos; 12. Representação; 13. Reclamação Administrativa; 14.
Pedido de Reconsideração; 15. Recursos Hierárquicos Próprios e Impróprios; 16. Revisão; 17. Coisa Julgada
Administrativa; 18. Prescrição Administrativa; 19. Conclusão; Bibliografias.
1 INTRODUÇÃO
Este trabalho tem por intento um estudo projetado em deferência do controle da
administração pública. Um tema de basilar seriedade e acentuada relevância para o direito
1 CARVALHO, Sandra Regina de Oliveira. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do
Vale do Juruena. [email protected] 2 ROCHA, Solange Aparecida Delfina da. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do Vale
do Juruena. [email protected] 3 FRANCISQUETTI, Deolindo. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do Vale do
Juruena. [email protected]
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administrativo, já que nesta matéria impera o interesse público, que deve priorizar o povo
como possuidor do integral patrimônio público.
A palavra controle por si só é forte e enfática, dando uma ideia de domínio sobre algo,
porém, para o presente trabalho, a palavra será adotada como sinônima a: fiscalização,
verificação, exame ou supervisão. 4
Esse controle da administração pública fica indispensável a partir do momento em que
aos agentes públicos são conferidos poderes de agir na busca do interesse público. E nessa
questão, é preciso o controle, como cautela de ocasionais limites legais que possam ser
extrapolados.
Em meio às modalidades estudadas, e expostas pelos doutrinadores, há o controle
administrativo, que visa garantir a legalidade, a legitimidade e a economicidade das atividades
administrativas; não menos importante, há a legislativa, que exerce controle sobre os atos de
sua própria administração pública, através das CPI’s e das convocações de membros de
Executivo, inspeção e apanhado de contas; e por derradeiro, apresenta-se o controle judicial, o
qual, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, nos expõe que a lei não afastará da apreciação
do Poder Judiciário, qualquer ferimento ou intimidação ao direito.
Igualmente estará sendo ressaltado o controle sob a ótica de autotutela, como uma
constatação interna da atividade administrativa, pautado no entendimento do Supremo
Tribunal Federal demonstrado nas súmulas 346 e 473.
Explanaremos ainda, para elucidação dos estudos, a respeito dos recursos
administrativos, como a representação, reclamação administrativa, pedido de reconsideração,
recursos hierárquicos próprios e impróprios, com conclusão a que tudo isso, visa à coisa
julgada administrativa, a qual faz a decisão irretratável pela própria Administração.
2 ASPECTOS GERAIS
Primeiramente, compete salientar que o tema “controle da administração pública” não é
de simplificada sistemática, uma vez que, não existe um diploma único que dispõe do tópico,
e nem a CF/88 o abordou de forma sistematizada. No entanto, o assunto é de grande valor
para o direito administrativo.
Enfatizo que, toda atuação administrativa está condicionada à observância de princípios
expressos na CF/88, precisamente em seu art. 37, caput, ao trata dos princípios da legalidade,
impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No manejo dos instrumentos na procura
do interesse público, no deleite e utilização dos poderes que são atribuídos aos agentes
4 BUENO, Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. Rev. e atual. São Paulo: FTD, 2000, p. 296.
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públicos para atingir esses fins, os mesmos podem, ocasionalmente, exceder os limites legais
e cair em abusos e ilegalidades. Por tal causa, faz-se necessário severa fiscalização
(preventiva) e exímio controle dos atos da Administração Pública.
Nesta ligação, podemos conceituar controle como o aglomerado de estruturas jurídicas para a
retificação e revista das atividades da Administração Pública.
Nessa linha de raciocínio, faz-se necessário mencionar o entendimento, em linhas gerais, de
Marcelo Alexandrino:
“a ideia central, quando se fala em controle da administração pública, reside no
fato de o titular do patrimônio público (material e imaterial) ser o povo, e não a
administração pública, razão pela qual ela se sujeita, em toda a sua atuação, sem
qualquer exceção, ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim
sendo, na qualidade de mera gestora da coisa alheia, sem que dela possa dispor,
deve a administração pública pautar a integralidade de suas condutas pela mais
ampla transparência, a fim de que o efetivo titular da coisa pública possa, a todo tempo, ter condições de verificar se esta – a coisa pública – está realmente sendo
gerida da forma mais adequada ao interesse público”. 5
Pela importância do tema, na década de 60, o Decreto lei 200/1967 que trata da
“reforma administrativa federal” inseriu a figura do “controle” como um dos princípios
fundamentais da administração pública. A partir daí o legislador introduziu no texto
constitucional, a previsão da criação de dois órgãos com atuação específica de controle, sendo
eles o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público
(CNMP).
O renomado Celso Antônio Bandeira de Mello contextualiza em sua obra o panorama de
controle da administração pública, senão vejamos:
“No Estado de direito, a Administração Pública assujeita-se a múltiplos controles,
no afã de impedir-se que desgarre de seus objetivos, que desatenda as balizas legais
e ofenda interesses públicos ou dos particulares. Assim, são concedidos diversos
mecanismos para mantê-lo dentro das trilhas a que está assujeitada. Tanto são
impostos controles que ela própria deve exercitar, em sua intimidade, para obstar
ou corrigir comportamentos indevidos praticados nos diversos escalões
administrativos de seu corpo orgânico central. Como controles que este mesmo
corpo orgânico exercita tem relação às pessoas jurídicas auxiliares do Estado
(autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações governamentais). Tais controles envolvem quer aspectos de conveniência e
oportunidade quer aspectos de legalidade”. 6
O controle estatal é um direito fundamental do cidadão, e encontra-se inserido na
Carta Magna em diversas passagens: direito de petição (art. 5º, XXXIV); direito de receber
dos órgãos públicos informações de interesse geral (art. 5º, XXXIII); ação popular (art. 5º,
LXXIII) e direito de denunciar aos Tribunais dede Contas (art (art.. 7474,, §§ 22º)º).
5 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado, 17 ed., Editora Método, São Paulo, 2009. Pg.
739. 6 DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 26º edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009. Pg. 925.
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O controle das atividades desenvolvidas pelo Estado incide no acompanhamento da
evolução dessas atividades, e no confronto do desempenho analisado em protótipos
anteriormente expostos.
Por ser adequado, observo que o ato praticado por agente incompetente ou com
finalidade diversa da prevista em lei, constitui ato incapaz de produzir efeitos legais, sendo
passível de revogação pela própria Administração, ou de anulação pelo Judiciário, tema este
tratado pela Súmula de nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.
3 CONCEITO
O controle administrativo é uma espécie de sistemática que visa a autotutela, ou seja, é
basicamente uma forma de verificação interna de atividade administrativa. O conceito de
controle, em síntese, pode ser definido como o conjunto de instrumentos que o ordenamento
jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, o Poder Judiciário e o
Legislativo, e também o povo, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da
atuação administrativa em todas as esferas de poder.
Em consenso com o apresentado, vale expor é os entendimentos da maior parte dos
doutrinadores:
“É a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou
autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro” (Hely Lopes, 2003:636).
“O conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se
exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer
das esferas de Poder” (José dos Santos Carvalho Filho, 2005:730).
Com embasamento nesses elementos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe o controle
da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção, que exercem os órgãos
dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, sobre tal administração, com o escopo de
afiançar a concordância de seu desempenho com os princípios que lhe são impostos pelo
ordenamento jurídico.
Sobre a terminologia adotada no texto há divergências, pois alguns doutrinadores e/ou
escritores adotam controle administrativo e outros preferem controle interno (em interpretação
restritiva). Trocando em miúdos tudo acaba caindo em sinônimos, uma vez que o termo
controle interno aborda que a própria administração pública irá verificar suas atividades e o
termo controle administrativo aborda que a administração pública é responsável para verificar
suas atividades. Note que a terminologia pouco importa para a discussão. Contudo para o
presente trabalho, por didática, foi adotada a terminologia controle administrativo.
5
4 NATUREZA JURÍDICA
A atividade controladora pressupõe o monitoramento de determinada variável com o
intuito de compará-la a um dado padrão e, a partir dos resultados, implementar as ações
devidas.
Márcio Fernando Elias Rosa quanto ao objetivo do controle, em linhas gerais, assevera que:
O objetivo do controle é assegurar, de um lado, o direito dos administrados e, de
outro, confrontar o exercício da função administrativa às normas jurídicas a cuja observância ela está obrigada. Descende diretamente da opção republicana a
inafastabilidade de controle interno e externo”.7
A finalidade do controle, nas palavras de Maria Sylvia Zanella de Pietro é a sua consonância
com os princípios que regem a Administração Pública, senão vejamos:
A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância
com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação,
impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle
chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação
administrativa. (DI PIETRO, 2007, p. 670)
É importante mencionar que, o Decreto-Lei nº. 200/1967 em seu art. 6º e incisos,
relacionou como princípios fundamentais que deverão ser obedecidos pela Administração
Pública, sendo eles: 1º - Planejamento; 2º - Coordenação; 3º - Descentralização; 4º -
Delegação de Competência; e, 5º - Controle. Esses princípios estão intimamente ligados ao
princípio da eficiência, em que se tem a ideia de produzir mais com o menor custo possível,
consoante previsão no art. 37, caput da CF/88.
A necessidade de controle na Administração Pública está relacionada à observância dos
princípios traçados pela Constituição Federal, dentre eles, dos tratados em seu art. 37, caput,
in verbis.
“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios
de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao
seguinte:”8
Assim, os princípios e regras do regime jurídico a que se submete a Administração
permite que a fiscalização incida sobre os seus atos, seja para anulá-los, seja para revogá-los.
5 TIPOS DE CONTROLE
Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle. Quanto ao órgão que
o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. São alguns exemplos
desse controle: o veto de leis aprovadas no Congresso Nacional pelo Chefe do Poder
7 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo: licitação, contratos administrativos e outros temas
(coleção sinopses jurídicas. V.20). Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pg. 140. 8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>.
Acesso em 12/11/12.
6
Executivo (art. 66, § 1º, da Constituição Federal) e o controle de constitucionalidade das leis
pelo Poder Judiciário.
6 CONTROLE ADMINISTRATIVO
Artigo 49, X, CF/88: fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluindo os
da Administração Indireta. A força do Congresso Nacional de cessar atos normativos do
Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou extrapolam limites da delegação
legislativa (art. 49, V) realizando de ofício ou com representação do interessado, aplicando-
se a proporção nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, é um amplo avanço
no sistema de controle externo dos atos da Administração, pois, não é incomum
descobrirmos alguns administradores utilizando-se de atos normativos apoderando-se das
atribuições conferidas ao legislativo, sendo felicíssimo o texto constitucional confiando esta
atribuição aos Parlamentares, impondo-se limites ao poder regulamentar, sustando-se a
eficácia da norma. 9
A fiscalização da administração pública exercida pelo poder legislativo é usualmente
denominada controle legislativo. Como existe administração pública em todos os poderes da
República, é evidente que as prerrogativas do Poder Legislativo incluem a fiscalização da
atuação administrativa em todos eles.
Entretanto, o controle que o Poder Legislativo exerce sobre os atos de sua própria
administração pública tem natureza diversa daquele que ele realiza sobre a atuação
administrativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Na primeira hipótese, temos controle
interno, ao passo que nos outros casos existe controle externo.
O título Controle Administrativo abordará os principais aspectos existentes nesta
modalidade de controle, visando alinhar aspectos doutrinários e legais quando possíveis com
o fito de tocar nos principais pontos da temática. O controle administrativo visa assegurar a
legalidade, a legitimidade e a economicidade das atividades administrativas desenvolvidas por
todos os Poderes. É a fiscalização que incide sobre as atividades desenvolvidas pela
Administração Pública.
Esse controle pode ser interno (é o poder-dever), quando exercido pelo próprio Poder
que pratica o ato fiscalizado, ou externo, quando executado pelos Poderes Legislativo e
9 MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado
Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em: http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado
em 19 set. 2013.
7
Judiciário ou pela própria sociedade. Tanto o controle externo quanto o interno podem ser
exercidos por iniciativa própria ou mediante provocação.
Esse controle é também denominado de controle executivo. “É o controle exercido pela
própria Administração (Direta e Indireta) sobre seus atos e agentes”.
Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração
Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e
mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse controle é
denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da
Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração
Indireta ou descentralizada.
Artigo 49, X, CF/88: fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluindo os
da Administração Indireta. O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle
interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os
próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido
pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).
Apreciação de relatórios de execução de planos de governo: art. 49, IX (PPA, LDO,
LOA) c/c art. 48, II; Julgamento de contas: art. 49, IX; sustar atos normativos do Poder
Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites da delegação legislativa: art.
49, V; requerimento a Ministros de Estado para fins de prestação de informações: art. 50,
caput e §§ 1º e 2º; CPI’s e/ou CPMI’s: art. 58, § 2º, I a VI.
7. CONTROLE LEGISLATIVO
Desígnio essencial ao sistema democrático, sustentáculo do Direito atualizado, o
controle legislativo dos atos da administração pública começou a ter expressivo valor a partir
dos arremates do jurista e filósofo francês MONTESQUIEU em sua clássica obra “O
ESPÍRITO DAS LEIS”, criando-se o princípio consagrado dos freios e contrapesos “checks
and balances”, onde um poder tem a imputação de forçar o outro na suposição de acidentais
excessos ora praticados, buscando-se assim, a estabilização e consenso destes, no Estado
Democrático de Direito.
O controle legislativo é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de
Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito10
.
O controle externo e legislativo dos atos da Administração Pública está ligado expressamente
a Carta Magna, desta não podendo se apartar sob pena de evidente inconstitucionalidade.
10 Mazza, Alexandre. Manual do Direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.618
8
Inobstante a postura geral do sistema controlador em questão, cabe observar que este satisfaz
a uma construção onde a sua natureza e composição é claramente política, atribuindo ao
parlamentar à fiscalização das atividades e intenções públicas do Estado, corrigindo-se os
comportamentos abusivos e danosos, pois no mesmo sentido o controle do Executivo pelo
Legislativo se expande com três propósitos: auxiliar a legislação, gerenciar a Administração e
comunicar a apreciação pública acerca do cumprimento da lei11
.
O controle legislativo, ou parlamentar, é exercido pelo Poder Legislativo (Congresso
Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara de
Vereadores), tendo em vista a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e
Judiciário.
Dentre as formas de controle político elencadas no artigo 49 e incisos da Constituição
Federal, devemos salientar as modalidades mais importantes do controle legislativo que
geram efeitos relevantes nos atos da Administração Pública. Vejamos:
a) Convocação de autoridade pública - As Casas Legislativas em âmbito federal tem a
prerrogativa de convocar Ministro de Estado ou quaisquer autoridades dentro da estrutura da
Presidência da República para prestarem depoimento e esclarecimento acerca de fatos ou
assuntos previamente determinado na forma do artigo 50 caput da CR/88. Entretanto,
configurar-se-á crime de responsabilidade a ausência injustificada, cujo procedimento tem
amparo na lei n° 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade), aplicando-se a mesma regra para
Governadores e Secretários de Estado.
b) Comissões Parlamentares de Inquérito - Mencionada no artigo 58, § 3° da Carta
Política, confere a estes poderes investigatórios inerentes aos órgãos judiciais, apurando fatos
em tese, contrários a norma jurídica, remetendo a conclusão dos trabalhos ao douto Ministério
Público objetivando a promover a responsabilização civil e criminal do agente ou beneficiário
envolvido. O Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo em destaque instituindo-se o
principio da reserva de jurisdição não sendo de competência das Comissões a busca
domiciliar (CF, art. 5°, XI), interceptação telefônica (CF, art. 5°, XII) e de decretação da
prisão, salvo flagrância penal (CF, art. 5° LXI). Em sede de quebra de sigilo telefônico,
confere-se a CPI somente a colheita de dados não sendo admitida interceptação de
11 MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo, 25a. edição, Malheiros, p. 644.
9
comunicações telefônicas, sendo imprescindível a competente motivação do decreto
excepcional de ruptura da esfera de privacidade das pessoas12
c) Fiscalização financeira e orçamentária – Deve o administrador incumbir-se de prestar
contas de sua gestão a frente dos bens e dinheiros públicos sob sua custódia, mostrando este
zelo e bom emprego. Todavia, esta modalidade se reveste de um rigorismo excessivo no
acompanhamento da execução orçamentária, devido o forte impacto negativo no erário, se
uma verba for empregada de forma irregular, determinando o legislador constituinte
originário o controle externo exercido pelo legislativo com auxílio do Tribunal de Contas (CF,
art. 70 a 75), juntamente com os mandamentos contidos na Lei n° 4.320/64 e na Lei
Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantido aos Administrados,
probidade, regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos e a fiel execução da Lei
orçamentária do exercício.
d) Utilização e Alienação de Bens Públicos – Com efeito, os bens públicos na sua
conceituação são as coisas, imóveis, móveis, corpóreas, incorpóreas e semoventes, direitos,
créditos e ações pertencentes, a qualquer título, a Administração Direta, Indireta. Entretanto,
os atos de alienação, aquisição e oneração destes, demandam, em regra, autorização
legislativa e licitação para a celebração do respectivo contrato. As modalidades de utilização
desses bens com autorização legislativa para uso do particular, são: Cessão de Uso,
transferência a título gratuito da posse de um bem de natureza pública de uma instituição ou
órgão para outro, com o cessionário utilizando-se deste bem sob as condições expressas no
respectivo termo, por tempo certo e indeterminado, traduzindo-se em um ato de colaboração
entre as repartições públicas que tem em seu poder, bens desnecessários aos serviços
prestados por estas instituições, cedendo o uso a outra entidade ou órgão que precisa destes
para atender a demanda, só exigida autorização legislativa nesta modalidade, se a cessão se
destinar a um ente público diverso; Concessão de Uso, contrato administrativo onde a
Administração fixa a utilização exclusiva do bem sob o seu domínio a particular para
exploração específica, precedida de prévia autorização legislativa e licitação para a celebração
do contrato administrativo, com estabilidade relativa e direito público subjetivo do particular a
estrita observância às normas avençadas com o Poder Público; Concessão de Direito Real de
Uso, contrato em que o ente transfere o uso do bem a particular, de forma gratuita ou onerosa,
com direito real resolúvel, para fins de urbanização, edificação, industrialização, cultivo ou
12 MS 23452 / RJ – MANDADO DE SEGURANÇA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Julgamento: 16/09/1999
– Publicação: DJ DATA 12/05/00 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086 - MELLO, Filipe Schitino Silva
de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano
2009. Disponível em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado em 19/09/2013.
10
quaisquer empreendimentos de interesse social (art. 7° do DL n° 271/67). A alienação dos
bens públicos, ou seja, a transferência do domínio, gratuita ou onerosa, na modalidade de
venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão
de domínio, em regra, depende de autorização legislativa, licitação e avaliação do bem objeto
da alienação, sendo exceção o instituto da legitimação de posse, modalidade excepcional de
transferência de domínio de área sem utilização ou terra devoluta ocupada por particular por
longo tempo com animo de se instalar, cultivando e edificando-a, emitindo-se, todavia, o
competente título para registro do imóvel em favor do particular (Lei n° 4.504/64, art. 11, 97 a
Administração Pública em Juízo
A Constituição Federal atribuiu especificamente algumas competências, dentre elas,
do Congresso Nacional, em seu art. 49, XII. Vejamos:
“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)
V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder
regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)
X –é competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar,
diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos
os da administração indireta; (...)”13
Por outro lado, há também atribuição da Câmara dos Deputados ou para o Senado
Federal, senão vejamos a disposição do art. 50, caput, da CF/88:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas
Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos
diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,
pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando
crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”14
Registra-se, que o controle é genérico e abrangente, podendo estar relacionado tanto a
atos da Administração Direta como também da Administração Indireta. A esse respeito,
Márcio Fernando Elias Rosa aborda que:
O exercício do controle constitui uma das funções típicas do Poder Legislativo, ao
lado da função de legislar. Por conta dessa função, pode o Parlamento instaurar
Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); proceder a pedidos de informações;
convocar autoridades para esclarecimentos; exercer a fiscalização financeira,
contábil, operacional e orçamentária sobre atos e contratos dos demais Poderes,
com apoio consultivo do Tribunal de Contas”.15
Por outro lado, Marcelo Alexandrino traça algumas nuances a respeito do controle
legislativo. Vejamos:
O controle legislativo – por vezes chamado de controle parlamentar -, pelo fato de
ser um controle externo, somente pode ocorrer nas situações e nos limites
diretamente previstos no texto da Constituição Federal. As leis de qualquer ente
federativo, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do
Distrito Federal não podem criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle
13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>.
Acesso em 12/11/12. 14
Idem. 15 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo: licitação, contratos administrativos e outros temas
(coleção sinopses jurídicas. V.20). Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pg. 152.
11
legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso façam, serão
inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos
Poderes.
O controle legislativo possui marca de índole política, razão pela qual ele não se
limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a
eficiência, e, par alguns autores, até mesmo a conveniência pública de
determinadas atuações do Poder Executivo.”16
São mecanismos que propiciam ao Legislativo o controle de certos atos da
Administração Pública. Esses meios são: Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 58, § 3º
CF); Pedido de Informação (Art. 50, § 2º CF); Convocação de Autoridades (Art. 50, CF);
Participação na função administrativa (Art. 49, I, IV.... 52 III e V, CF); Função jurisdicional
(49, IX .... 52, I e II); Fiscalização contábil, financeira e orçamentária (Arts. 70 e 71, 74, §2);
Sustação dos atos normativos do Executivo (Art. 49, V).
A função fiscalizadora e revisora legislativa encontra guarida no âmbito da União
Federal principalmente nas hipóteses de aprovação e ratificação de tratados e convenções
internacionais (art. 49, I); autorização ao Presidente da República para declarar guerra e
celebrar a paz (art. 49, II); aprovação ou suspensão de intervenção federal ou de estado de
sítio (art. 49, IV); julgamento das contas apresentadas pelo Presidente da República (art. 49,
IX); apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão
e fiscalização financeira e orçamentária da União (arts. 70 e 71), sendo igualmente
disciplinada nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, salvo algum
impeditivo constitucional no que tange a competência legislativa exclusiva da União.17
A força do Congresso Nacional de cessar atos normativos do Poder Executivo que
exorbitem o poder regulamentar ou extrapolam limites da delegação legislativa (art. 49, V)
realizando de ofício ou com representação do interessado, aplicando-se a proporção nas
Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, é um amplo avanço no sistema de
controle externo dos atos da Administração, pois, não é incomum descobrirmos alguns
administradores utilizando-se de atos normativos apoderando-se das atribuições conferidas ao
legislativo, sendo felicíssimo o texto constitucional confiando esta atribuição aos
Parlamentares, impondo-se limites ao poder regulamentar, sustando-se a eficácia da norma. 18
16 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado, 17 ed., Editora Método, São Paulo, 2009. Pg. 778.
17 MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado
Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado
em 19/09/2013.
18 MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado
Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado
em 19/09/2013.
12
8. CONTROLE JUDICIAL
Em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a
lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo,
caso provocado, o Judiciário apreciará a legalidade dos atos administrativos, invalidando-os
se entender conveniente.
Registre-se que, no Brasil, vigora o Princípio da Jurisdição Única. Assim, apenas o
Poder Judiciário é competente para dirimir em definitivo conflitos envolvendo a
Administração Pública.
Em vários países, esse Princípio não vigora, a exemplo da França, onde há o
contencioso administrativo. Outrossim, esse controle é também denominado de controle
judiciário. É realizado pelo Poder Judiciário, objetivando a correção dos atos ilegais
emanados de qualquer dos demais Poderes, mediante provocação, posto que o ato
administrativo e a conduta do agente público, que contrariem a Lei, podem acarretar lesão ou
ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo, além de eventual prejuízo ao erário.
Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro o “controle administrativo é o poder de
fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua
própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante
provocação” 19
.
Interessante ressaltar que para a autora citada o controle é um poder de fiscalização
concedido à própria Administração Pública, isto indica que se trata de uma forma de
viabilização das atividades administrativas.
Para Lincoln Magalhães da Rocha citado por Mariane de Oliveira Braga o controle interno é
definido como:
“todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade
controlada, no âmbito da própria administração. Assim, qualquer controle efetivado
pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno
será também o controle do legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de
administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem” 20.
Em outras palavras é a atribuição dada segundo a seguinte regra: o Executivo controla as
atividades do Executivo e assim por diante no que tange a administração do Legislativo e
Judiciário.
19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 793. 20 ROCHA, Lincoln Magalhães da. A função controle na administração pública: controle interno e externo.
Fórum Administrativo - Direito Público - FADM, Belo Horizonte, n. 2, ano 1 Abril de 2001. Disponível em:
<http://www.editoraforum.com.br/sist/conteudo/lista_conteudo.asp?FIDT_CONTEUDO=75> apud BRAGA
Mariane de Oliveira. Controle da administração pública: aspectos gerais e relevância. Revista Jus
Vigilantibus, Quarta-feira, 11 de junho de 2008. Disponível em: <http://jusvi.com/colunas/33966/>. Acesso em
07 de Novembro de 2012.
13
De forma sinônima entende Hely Lopes Meirelles:
“É todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes
exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização,
pelo quê é um controle de legalidade e de mérito” 21.
Por fim Diógenes Gasparini, ótimo professor mestre da PUC de São Paulo, falecido
em 23 de janeiro de 2009, simplesmente assim conceituava: “é o autocontrole” 22
. Para
complementar se pode dizer que é o “controle de si mesmo” 23
. Se isto não bastasse também é
plausível afirmar que se trata de uma medida de equilíbrio no sentido mais amplo 24
.
Após a visualização de diversos conceitos temos em mente que o controle
administrativo nada mais é que o poder de autocontrole exercido pela própria Administração
Pública. Esse poder de autotutela é o que permite à Administração Pública (no sentido mais
amplo) reavaliar (revisar ou rever) seus atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes 25
.
O referido poder já é reconhecido pelo Judiciário através de dois pronunciamentos:
súmula 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal 26
.
O conteúdo da súmula 346 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: “a
administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” 27
.
No mesmo sentido a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal vem corroborar:
“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os
tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de
conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em
todos os casos, a apreciação judicial” 28.
As súmulas acima citadas vem trazer elementos jurídicos ensejadores do controle
administrativo, se isto não bastasse ainda há fundamentação no artigo 74 da Constituição
Federal 29
, que não vale a pena transcrever.
21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 641,
em notas de aula do professor Sildemar Alves. 22 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 819, em notas de aula do
professor Sildemar Alves. 23 MICHAELIS. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-
portugues&palavra=autocontrole>. Acesso em 08 de Novembro de 2012. 24 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed.
Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 234. 25 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 794. 26 Idem. 27 BRASIL. Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0346.htm>. Acesso em 07 de
Novembro de 2012. 28 Idem. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0473.htm>. Acesso em 07 de
Novembro de 2012. 29 Idem. Constituição Federal. Disponível em: <>. Acesso em 07 de Novembro de 2012.
14
Em suma o poder oriundo do controle administrativo é oriundo da Constituição
Federal e entendimentos jurisprudenciais da corte máxima brasileira, constituindo a
possibilidade de revisar os próprios atos administrativos.
O referido tópico elenca e explana sobre os principais meios (formas) de controle
administrativo existentes em nosso ordenamento jurídico, será abordado sobre: fiscalização
hierárquica, supervisão ministerial e recursos administrativos.
9. FISCALIZAÇÃO HIERÁRQUICA
Segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira a palavra fiscalizar,
dentre outros significados, tem para o presente trabalho o fito de: “velar por, vigiar, (...)
examinar (...)” 30
.
Ainda nos termos de Aurélio hierárquica pode significar ordem e subordinação a
poderes superiores ou “patentes” majoradas 31
.
Então, realizando uma aglutinação simples temos que supervisão hierárquica é o poder que
um superior exerce sobre o inferior com o intuito de vigilância.
Trazendo isto para o panorama da Administração Pública podemos dizer que é o poder
exercido pelos órgãos (se despersonalizados) ou entes (se personalizados) sobre seus
respectivos inferiores.
Tal conceituação ficou desordenada e confusa, para tanto, recorre-se ao ilustre
doutrinador Hely Lopes Meirelles no seguinte trecho:
“A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores
da mesma da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e
corrigir suas atividades e agentes. É inerente ao poder hierárquico, em que se
baseia a organização administrativa, e, por isso mesmo, há de estar presente em
todos os órgãos do Executivo” 32.
Comentando a citação acima temos que é uma fiscalização de órgãos superiores em
relação aos inferiores pela Administração Direta ou as entidades (Administração Indireta)
tentando ordenar, orientar e corrigir as atividades e seus agentes 33
.
Por fim, segue um exemplo de Danilo Pimentel:
“O órgão superior analisa a forma de elaboração de atos administrativos, todos os aspectos pertinentes à legalidade, além de avaliar o mérito administrativo. Analisa
a observância a regulamentos próprios como estatutos ou regimentos internos da
30 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed.
Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 909. 31 Idem, p. 1045. 32 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 670
apud PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:
<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08
de Novembro de 2012. 33 ALVES, Sildemar. Controle da Administração Pública: Controle Administrativo, em notas de aula do mesmo.
15
entidade, com uma maior precisão por ser integrante do mesmo sistema de
regulação” 34.
10. SUPERVISÃO MINISTERIAL
Antes de adentrar fielmente a temática insta salientar que a principal dificuldade de
entender o tópico se concentra na diferença precípua entre supervisão e subordinação.
O instituto chama-se supervisão hierárquica e não subordinação hierárquica, isto quer
dizer que, ao menos, supervisão tende a ser divergente de subordinação, uma vez que no
senso comum temos esta impressão.
Porém as diferenças são muito mais acentuadas do que a maioria das pessoas podem
imaginar. Inicialmente o verbo subordinar (que forma a palavra subordinação) tem origem
histórica do latim subordinare. Já o verbo supervisar (que forma a palavra supervisão) tem
origem do inglês supervise. Note que apesar de origem latina, nossa língua sofre influência de
outras línguas como a inglesa, então mesmo que acusticamente parecidas às duas palavras
possuem origens e significados totalmente distintos. 35
A subordinação36
trás ideia de vinculação total e a supervisão37
trás ideia de dirigir,
orientar ou inspecionar.
Diferença posta pode-se afirmar que “na esfera federal, esse controle é denominado de
supervisão ministerial pelo Decreto-lei nº 200 (...)” 38
.
A supervisão ministerial tem fundamento no artigo 19 do Decreto-lei de número 200 de 1967,
conforme segue:
“Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os
órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do
Presidente da República” 39.
Neste sentido a supervisão ministerial é uma forma de controle administrativo
exercido sobre as entidades que integram a Administração Pública indireta referente ao(s)
ministério(s) a que estejam vinculadas. Ressalta-se que as entidades possuem autonomia e
independência, por isto são vinculadas por supervisão e não subordinação. O controle
34 PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:
<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08 de Novembro de 2012. 35 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed.
Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1894-1906. 36 Idem, p. 1894. 37 Ibidem, p. 1906. 38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 794. 39
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm>. Acesso em 08 de Novembro de
2012.
16
exercido sobre elas é o finalístico, verificando se o objetivo da atividade está sendo
desenvolvido corretamente 40
.
11. RECURSOS ADMINISTRATIVOS
Para o presente trabalho será adotada a classificação de modalidades de recursos
administrativos feita por Maria Sylvia Zanella di Pietro, qual seja: “(...) é o caso da
representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos
hierárquicos próprios e impróprios e da revisão (...)” 41
.
Segundo entendimento de Danilo Pimentel os “recursos administrativos devem ser
entendidos em seu sentido amplo como todo e qualquer meio hábil para propiciar o reexame
de ato ou decisão administrativa pela própria administração” 42
.
As modalidades acima elencadas serão abordadas especificamente em subtítulos próprios
abaixo.
12. REPRESENTAÇÃO
A representação é uma espécie de denúncia (lembrando que a denúncia típica é na
esfera penal e aqui não se tem o mesmo condão) no qual se apontam irregularidades perante a
própria Administração Pública ou a entes propriamente criados para controle, como o
Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos competentes para conhecer e coibir a
irregularidade destacada 43
.
Seu principal fundamento encontra base no artigo 5º, XXXIV, a da Constituição
Federal, o qual se transcreve: “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de
direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” 44
.
13. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA
A reclamação administrativa (como o próprio nome o diz) é um ato formal no qual o
administrado (pessoa física ou jurídica, particular ou não) logicamente deduz uma pretensão
40 PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:
<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08 de Novembro de 2012. 41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 794. 42 PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:
<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08
de Novembro de 2012. 43 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 795. 44
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 08 de Novembro
de 2012, artigo 5º, XXXIV, a.
17
contra a Administração Pública, com o fito de obter o reconhecimento de direito ou a correção
de ato que causar lesão ou ameaça de lesão 45
.
Por consequência é um ato personalíssimo emanado do próprio ofendido. E em
contrapartida a hipótese genérica acima estabelecida há também uma relativamente específica
disposta no artigo 103-A, §3º da Constituição Federal, a qual se transcreve:
“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou
que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial
reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da
súmula, conforme o caso” 46.
Tal reclamação deve ser manejada depois de esgotada as vias administrativas.
14. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
Reconsiderar nada mais é do que voltar a trás, desdizer ou simplesmente pensar
melhor 47
.
Neste sentido o pedido de reconsideração nada mais que do que uma solicitação do
interessado para com a autoridade com o intuito de modificar de alguma forma (excluindo ou
modificando) termos da decisão tomada.
Neste sentido argumenta:
“Pedido de reconsideração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do
ato à própria autoridade que o emitiu. Está previsto no artigo 106 da Lei nº
8.112/90 e no artigo 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de
São Paulo (Lei nº 10.261, de 28-10-68, com redação dada pela Lei Complementar
nº 942/03); em ambas as esferas, o prazo para decisão é de 30 dias, não podendo
ser renovado; só é cabível se contiver novos argumentos; caso contrário, caberá
recurso à autoridade superior” 48.
Vale destacar que o prazo de resposta é de 30 dias independente da esfera abordada,
como comenta o trecho acima. Para sua renovação há de existir novos argumentos plausíveis,
para não ferir, inclusive, a coisa julgada (uma decisão para uma ação).
15. RECURSOS HIERÁRQUICOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS
A matéria referente a recursos hierárquicos é bem extensa, principalmente por ser a
mesma regulamentada na esfera federal pela lei número 9.78449
de 1999, e por este motivo
45 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 798. 46 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 08 de Novembro de 2012, artigo 103-A, §3º. 47
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed. Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1720. 48
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 799. 49 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de 2012.
18
este tópico será abordado de forma superficial a fim de que seja dada uma ideia geral sobre o
assunto, porém caso seja necessário consulte a referida lei para maiores esclarecimentos.
O recurso hierárquico “(...) é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à
que proferiu o ato (...)” 50
.
Este recurso pode ser dividido em próprio ou impróprio 51
.
A regra é que o efeito desse recurso seja apenas devolutivo, podendo assumir caráter
suspensivo em excepcional hipótese 52
.
A modalidade própria independe de previsão legal e deve ser dirigida à autoridade
administrativa imediatamente superior, respeitando a hierarquia da órgão que o ato aconteceu
53.
O recurso na modalidade imprópria é dirigido a autoridade de órgão diverso da
integrada na mesma hierarquia (órgão diverso daquele que proferiu o ato). Pelo fato de não
decorrer de estrutura hierárquica só é possível se houver previsão em lei. Um exemplo comum
é o recurso interposto contra autoridade de autarquia perante o ministério/chefe a que esteja
vinculada 54
.
16. REVISÃO
A revisão nada mais é do que “o recurso de que se utiliza o servidor público, punido
pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de
demonstrar a sua inocência” 55
.
Vale ressaltar que a punição nunca pode ser agravada, mas somente reduzida ou
cancelada, como dispõe o artigo 65, § único da lei 9.784 de 1999 56
.
17. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA
Inicialmente ousamos refutar o termo coisa julgada, pois remete a um instituto jurídico
criado nas legislações processuais e que foi transportada por doutrinadores ao âmbito
administrativo.
50 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 799. 51 Idem. 52 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de 2012, artigo 61, §
único. 53 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 799. 54 Idem, p. 801. 55 Ibidem, p. 802. 56
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de 2012, artigo 65, §
único.
19
Independentemente da má técnica ou terminologia, adotaremos a referida expressão por ser
amplamente conhecida e difundida.
Isto posto, de forma direta e objetiva podemos dizer que a coisa julgada administrativa
“significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração” 57
.
Sabendo disso podemos afirmar, categoricamente, que esta coisa julgada não possui o
mesmo condão da judicial.
Neste sentido Pereira argumenta “que quando o administrado sucumbe em um
processo administrativo, em se sentindo lesado em seu direito, pode provocar o Poder
Judiciário, para que este confirme ou não o teor de suas irresignações” 58
.
Para a lei 9.784 de 1999 trata de mera preclusão consumativa 59
.
18. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA
A prescrição administrativa, por sua própria terminologia jurídica, indica que se trata
de uma perda de prazo, ou para o administrado de recorrer de decisão administrativa ou da
própria Administração Pública em rever seus atos e penalidades 60
.
Todas as outras regras jurídicas se aplicam ao instituto: especificidade de prazos,
subsidiariedade de prazos genéricos na falta de específicos, entre outros. Ressalta-se que a
Administração Pública pode analisar recursos dos administrados mesmo que intempestivos,
pois incube a ela (de oficio) rever atos ilegais, portanto não seria uma quebra da prescrição,
mas sim o exercício de um dever. Do mesmo modo não pode a Administração Pública rever
atos que já possuam decisões judiciais, sob pena de quebrar a coisa julgada judicial.
Resultado do princípio da legalidade e moralidade, elencados no artigo 37 caput da
Constituição Federal de 1988, que atribuiu ao Parlamentar brasileiro maiores poderes no uso
desta imputação, ofereceu o artigo 49, X aptidão peculiar de inspeção e domínio direto dos
atos do Poder Executivo, abrangidos os da administração indireta, assegurando a avaliação da
legitimidade aprovando o abarcamento dos interesses da coletividade.
19. CONCLUSÃO:
O padrão seguido pelo Estado brasileiro, sob o escudo do Direito moderno, aplica a
atuação do controle legislativo dos atos da Administração Pública, trazendo-lhe não oponente
57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 803. 58 PEREIRA, Eduardo Fiorito. A coisa julgada administrativa para a Administração Pública. Jus Navigandi,
Teresina, ano 13, n. 1689, 15 de Fevereiro de 2008. Disponível em: <http://jus.com.br/revista/texto/10959>.
Acesso em 09 de Novembro 2012. 59
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de 2012, artigo 63, § 2º. 60 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 803.
20
a função principal de elaboração das Leis, para o seu seio, funções atípicas, fiscalizatórias e
autorizativas, com a rigorosa observância do Administrador as normas gravadas na
Constituição da República, ao lado das Leis, oferecendo assim, uma perfeita polêmica dos
atos de gestão da Administração, impedindo-se, igualmente, um arbítrio do Chefe do Poder
Executivo na condução da coisa pública, sendo este, o verdadeiro controle de sustentação
democrática.
BIBLIOGRAFIAS
ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado, 17 ed., Editora Método,
São Paulo, 2009. Pg. 778.
ALVES, Sildemar. Controle da Administração Pública: Controle Administrativo, em notas de
aula do mesmo.
BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de
2012, artigo 63, § 2º.
BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em
08 de Novembro de 2012, artigo 103-A, §3º.
BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967. Disponível em:
<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm>. Acesso em 08 de
Novembro de 2012.
BRASIL. Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0346.htm>.
Acesso em 07 de Novembro de 2012.
BRASIL. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:
<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0473.htm>.
Acesso em 07 de Novembro de 2012.
BUENO, Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. Rev. e atual. São Paulo: FTD, 2000,
p. 296.
DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 26º edição, Editora
Malheiros, São Paulo, 2009. Pg. 925.
DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p.
803.
21
FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua
portuguesa. 3 ed. Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1720.
MAZZA, Alexandre. Manual do Direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012,
p.618
MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ed. São Paulo: Editora
Malheiros, p. 670 apud PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública.
Disponível em: <http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-
administracao-publica/>. Acesso em 08 de Nov. de 2012.
MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da Administração
Pública. Blog Advogado Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível
em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado em 19 set. 2013.
MICHAELIS. Disponível em:
<http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-
portugues&palavra=autocontrole>. Acesso em 08 de Novembro de 2012.
MS 23452 / RJ – MANDADO DE SEGURANÇA – Rel. Min. CELSO DE MELLO –
Julgamento: 16/09/1999 – Publicação: DJ DATA 12/05/00 PP-00020 EMENT VOL-01990-
01 PP-00086 - MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da
Administração Pública. Blog Advogado Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível
em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado em 19/09/2013.
PEREIRA, Eduardo Fiorito. A coisa julgada administrativa para a Administração Pública. Jus
Navigandi, Teresina, ano 13, n. 1689, 15 de Fevereiro de 2008. Disponível em:
<http://jus.com.br/revista/texto/10959>. Acesso em 09 de Novembro 2012.
PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:
<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-
publica/>. Acesso em 08 de Novembro de 2012.
ROCHA, Lincoln Magalhães da. A função controle na administração pública: controle interno
e externo. Fórum Administrativo - Direito Público - FADM, Belo Horizonte, n. 2, ano 1 Abril
de 2001. Disponível em:
<http://www.editoraforum.com.br/sist/conteudo/lista_conteudo.asp?FIDT_CONTEUDO=75>
apud BRAGA Mariane de Oliveira. Controle da administração pública: aspectos gerais e
relevância. Revista Jus Vigilantibus, Quarta-feira, 11 de junho de 2008. Disponível em:
<http://jusvi.com/colunas/33966/>. Acesso em 07 de Novembro de 2012.
ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo: licitação, contratos administrativos e
outros temas (coleção sinopses jurídicas. V.20). Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pg. 152.