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1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DIREÇÃO E ALINHO DOS PODERES A BUSCA POR GESTÃO EFICAZ Sandra Regina de Oliveira Carvalho 1 Solange Aparecida Delfina da Rocha 2 Deolindo Francisquetti 3 RESUMO: Esta exploração descritiva aborda a importância do Controle voltado para a atuação na Administração Pública, sem a soberba de esgotar o assunto. E tem como objetivo principal evidenciar a importância do Controle como instrumento que proporciona à Administração Pública subsídios para assegurar o bom gerenciamento dos negócios públicos. Propõe-se também, com base nos pressupostos teóricos, ressaltar e diferenciar as expressões pertinentes a matéria, bem como elencar os objetivos do Controle, trazendo seus atributos e limitações e, assim, acordando a nós, os interessados (pelos deveríamos ser) nesse controle da administração Pública. Por meio dos entendimentos examinados e do saldo da pesquisa, no intento de alcançar os intuitos a que se alvitrou, deduz-se que o Controle exerce papel proeminente na administração pública, sobretudo, pelo norte que proporciona e pela precaução, pertinentes às ações dos administradores, propondo garantir eficiente arrecadação das receitas e acertado uso dos recursos públicos. Ainda que o Controle não possa ser considerado o remédio contra as irregularidades de conduta, não há idêntico, e nem mais eficaz instrumento no combate ao erro e à fraude, que o controle, desde que abalizado em um sistema de conhecimento e avaliação, que o torne apto para impedir os desvios e alcançar os fins de proteger os bens públicos, bem como estimar a ação governamental no que diz respeito à execução de metas, e ao cumprimento de estimativas, aferindo a gestão dos administradores públicos nos enfoques de economicidade, eficiência e eficácia. PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública. Poderes: legislativo, e judiciário. ABSTRACT: This descriptive exploration, discusses the importance of control back to acting in the public, without the superb exhaust the subject. And has as main objective to highlight the importance of control as a tool that provides to government subsidies to ensure the proper management of public affairs. It is also proposed, based on theoretical assumptions, highlight and differentiate the expressions relevant matter, and list the objectives of control, bringing their attributes and limitations and thus waking up to us, the stakeholders (the should be) in control Public administration. Through the understandings examined and the balance of the research, in an attempt to achieve the intentions that alvitrou, it appears that the control has a prominent role in public administration, particularly in the north and by providing precautionary relevant to the actions of administrators proposing ensure efficient revenue collection and agreed use of public resources. Although the control can not be considered a remedy against irregularities of conduct, there is no identical, nor more effective instrument in the fight against error and fraud, to control, since in an authoritative system of knowledge and evaluation, the become able to prevent the diversion and the purposes of protecting public goods, as well as estimate the governmental action concerning the implementation of goals, and compliance estimates, assessing the management of public administrators in the approaches of economy, efficiency and effectiveness. KEYWORDS: Public Administration. Legislative and judicial branches SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos Gerais; 3. Conceito; 4. Natureza Jurídica; 5. Tipos de Controle; 6. Controle Administrativo; 7. Controle Legislativo; 8. Controle Judicial; 9. Fiscalização Hierárquica; 10. Supervisão Ministerial; 11. Recursos Administrativos; 12. Representação; 13. Reclamação Administrativa; 14. Pedido de Reconsideração; 15. Recursos Hierárquicos Próprios e Impróprios; 16. Revisão; 17. Coisa Julgada Administrativa; 18. Prescrição Administrativa; 19. Conclusão; Bibliografias. 1 INTRODUÇÃO Este trabalho tem por intento um estudo projetado em deferência do controle da administração pública. Um tema de basilar seriedade e acentuada relevância para o direito 1 CARVALHO, Sandra Regina de Oliveira. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES Faculdade do Vale do Juruena. [email protected] 2 ROCHA, Solange Aparecida Delfina da. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES Faculdade do Vale do Juruena. [email protected] 3 FRANCISQUETTI, Deolindo. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES Faculdade do Vale do Juruena. [email protected]

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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DIREÇÃO E ALINHO DOS PODERES

A BUSCA POR GESTÃO EFICAZ

Sandra Regina de Oliveira Carvalho1

Solange Aparecida Delfina da Rocha2

Deolindo Francisquetti3

RESUMO: Esta exploração descritiva aborda a importância do Controle voltado para a atuação na

Administração Pública, sem a soberba de esgotar o assunto. E tem como objetivo principal evidenciar a

importância do Controle como instrumento que proporciona à Administração Pública subsídios para assegurar o

bom gerenciamento dos negócios públicos. Propõe-se também, com base nos pressupostos teóricos, ressaltar e

diferenciar as expressões pertinentes a matéria, bem como elencar os objetivos do Controle, trazendo seus

atributos e limitações e, assim, acordando a nós, os interessados (pelos deveríamos ser) nesse controle da administração Pública. Por meio dos entendimentos examinados e do saldo da pesquisa, no intento de alcançar

os intuitos a que se alvitrou, deduz-se que o Controle exerce papel proeminente na administração pública,

sobretudo, pelo norte que proporciona e pela precaução, pertinentes às ações dos administradores, propondo

garantir eficiente arrecadação das receitas e acertado uso dos recursos públicos. Ainda que o Controle não possa

ser considerado o remédio contra as irregularidades de conduta, não há idêntico, e nem mais eficaz instrumento

no combate ao erro e à fraude, que o controle, desde que abalizado em um sistema de conhecimento e avaliação,

que o torne apto para impedir os desvios e alcançar os fins de proteger os bens públicos, bem como estimar a

ação governamental no que diz respeito à execução de metas, e ao cumprimento de estimativas, aferindo a gestão

dos administradores públicos nos enfoques de economicidade, eficiência e eficácia.

PALAVRAS-CHAVE: Administração Pública. Poderes: legislativo, e judiciário.

ABSTRACT: This descriptive exploration, discusses the importance of control back to acting in the public,

without the superb exhaust the subject. And has as main objective to highlight the importance of control as a tool that provides to government subsidies to ensure the proper management of public affairs. It is also proposed,

based on theoretical assumptions, highlight and differentiate the expressions relevant matter, and list the

objectives of control, bringing their attributes and limitations and thus waking up to us, the stakeholders (the

should be) in control Public administration. Through the understandings examined and the balance of the

research, in an attempt to achieve the intentions that alvitrou, it appears that the control has a prominent role in

public administration, particularly in the north and by providing precautionary relevant to the actions of

administrators proposing ensure efficient revenue collection and agreed use of public resources. Although the

control can not be considered a remedy against irregularities of conduct, there is no identical, nor more effective

instrument in the fight against error and fraud, to control, since in an authoritative system of knowledge and

evaluation, the become able to prevent the diversion and the purposes of protecting public goods, as well as

estimate the governmental action concerning the implementation of goals, and compliance estimates, assessing the management of public administrators in the approaches of economy, efficiency and effectiveness.

KEYWORDS: Public Administration. Legislative and judicial branches

SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Aspectos Gerais; 3. Conceito; 4. Natureza Jurídica; 5. Tipos de Controle; 6.

Controle Administrativo; 7. Controle Legislativo; 8. Controle Judicial; 9. Fiscalização Hierárquica; 10.

Supervisão Ministerial; 11. Recursos Administrativos; 12. Representação; 13. Reclamação Administrativa; 14.

Pedido de Reconsideração; 15. Recursos Hierárquicos Próprios e Impróprios; 16. Revisão; 17. Coisa Julgada

Administrativa; 18. Prescrição Administrativa; 19. Conclusão; Bibliografias.

1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por intento um estudo projetado em deferência do controle da

administração pública. Um tema de basilar seriedade e acentuada relevância para o direito

1 CARVALHO, Sandra Regina de Oliveira. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do

Vale do Juruena. [email protected] 2 ROCHA, Solange Aparecida Delfina da. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do Vale

do Juruena. [email protected] 3 FRANCISQUETTI, Deolindo. Bacharelando em direito, 8º semestre pela AJES – Faculdade do Vale do

Juruena. [email protected]

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administrativo, já que nesta matéria impera o interesse público, que deve priorizar o povo

como possuidor do integral patrimônio público.

A palavra controle por si só é forte e enfática, dando uma ideia de domínio sobre algo,

porém, para o presente trabalho, a palavra será adotada como sinônima a: fiscalização,

verificação, exame ou supervisão. 4

Esse controle da administração pública fica indispensável a partir do momento em que

aos agentes públicos são conferidos poderes de agir na busca do interesse público. E nessa

questão, é preciso o controle, como cautela de ocasionais limites legais que possam ser

extrapolados.

Em meio às modalidades estudadas, e expostas pelos doutrinadores, há o controle

administrativo, que visa garantir a legalidade, a legitimidade e a economicidade das atividades

administrativas; não menos importante, há a legislativa, que exerce controle sobre os atos de

sua própria administração pública, através das CPI’s e das convocações de membros de

Executivo, inspeção e apanhado de contas; e por derradeiro, apresenta-se o controle judicial, o

qual, nos termos do art. 5º, XXXV, da CF/88, nos expõe que a lei não afastará da apreciação

do Poder Judiciário, qualquer ferimento ou intimidação ao direito.

Igualmente estará sendo ressaltado o controle sob a ótica de autotutela, como uma

constatação interna da atividade administrativa, pautado no entendimento do Supremo

Tribunal Federal demonstrado nas súmulas 346 e 473.

Explanaremos ainda, para elucidação dos estudos, a respeito dos recursos

administrativos, como a representação, reclamação administrativa, pedido de reconsideração,

recursos hierárquicos próprios e impróprios, com conclusão a que tudo isso, visa à coisa

julgada administrativa, a qual faz a decisão irretratável pela própria Administração.

2 ASPECTOS GERAIS

Primeiramente, compete salientar que o tema “controle da administração pública” não é

de simplificada sistemática, uma vez que, não existe um diploma único que dispõe do tópico,

e nem a CF/88 o abordou de forma sistematizada. No entanto, o assunto é de grande valor

para o direito administrativo.

Enfatizo que, toda atuação administrativa está condicionada à observância de princípios

expressos na CF/88, precisamente em seu art. 37, caput, ao trata dos princípios da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. No manejo dos instrumentos na procura

do interesse público, no deleite e utilização dos poderes que são atribuídos aos agentes

4 BUENO, Silveira. Minidicionário da língua portuguesa. Rev. e atual. São Paulo: FTD, 2000, p. 296.

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públicos para atingir esses fins, os mesmos podem, ocasionalmente, exceder os limites legais

e cair em abusos e ilegalidades. Por tal causa, faz-se necessário severa fiscalização

(preventiva) e exímio controle dos atos da Administração Pública.

Nesta ligação, podemos conceituar controle como o aglomerado de estruturas jurídicas para a

retificação e revista das atividades da Administração Pública.

Nessa linha de raciocínio, faz-se necessário mencionar o entendimento, em linhas gerais, de

Marcelo Alexandrino:

“a ideia central, quando se fala em controle da administração pública, reside no

fato de o titular do patrimônio público (material e imaterial) ser o povo, e não a

administração pública, razão pela qual ela se sujeita, em toda a sua atuação, sem

qualquer exceção, ao princípio da indisponibilidade do interesse público. Assim

sendo, na qualidade de mera gestora da coisa alheia, sem que dela possa dispor,

deve a administração pública pautar a integralidade de suas condutas pela mais

ampla transparência, a fim de que o efetivo titular da coisa pública possa, a todo tempo, ter condições de verificar se esta – a coisa pública – está realmente sendo

gerida da forma mais adequada ao interesse público”. 5

Pela importância do tema, na década de 60, o Decreto lei 200/1967 que trata da

“reforma administrativa federal” inseriu a figura do “controle” como um dos princípios

fundamentais da administração pública. A partir daí o legislador introduziu no texto

constitucional, a previsão da criação de dois órgãos com atuação específica de controle, sendo

eles o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Conselho Nacional do Ministério Público

(CNMP).

O renomado Celso Antônio Bandeira de Mello contextualiza em sua obra o panorama de

controle da administração pública, senão vejamos:

“No Estado de direito, a Administração Pública assujeita-se a múltiplos controles,

no afã de impedir-se que desgarre de seus objetivos, que desatenda as balizas legais

e ofenda interesses públicos ou dos particulares. Assim, são concedidos diversos

mecanismos para mantê-lo dentro das trilhas a que está assujeitada. Tanto são

impostos controles que ela própria deve exercitar, em sua intimidade, para obstar

ou corrigir comportamentos indevidos praticados nos diversos escalões

administrativos de seu corpo orgânico central. Como controles que este mesmo

corpo orgânico exercita tem relação às pessoas jurídicas auxiliares do Estado

(autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações governamentais). Tais controles envolvem quer aspectos de conveniência e

oportunidade quer aspectos de legalidade”. 6

O controle estatal é um direito fundamental do cidadão, e encontra-se inserido na

Carta Magna em diversas passagens: direito de petição (art. 5º, XXXIV); direito de receber

dos órgãos públicos informações de interesse geral (art. 5º, XXXIII); ação popular (art. 5º,

LXXIII) e direito de denunciar aos Tribunais dede Contas (art (art.. 7474,, §§ 22º)º).

5 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado, 17 ed., Editora Método, São Paulo, 2009. Pg.

739. 6 DE MELLO, Celso Antonio Bandeira. Curso de direito administrativo, 26º edição, Editora Malheiros, São Paulo, 2009. Pg. 925.

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O controle das atividades desenvolvidas pelo Estado incide no acompanhamento da

evolução dessas atividades, e no confronto do desempenho analisado em protótipos

anteriormente expostos.

Por ser adequado, observo que o ato praticado por agente incompetente ou com

finalidade diversa da prevista em lei, constitui ato incapaz de produzir efeitos legais, sendo

passível de revogação pela própria Administração, ou de anulação pelo Judiciário, tema este

tratado pela Súmula de nº. 473 do Supremo Tribunal Federal.

3 CONCEITO

O controle administrativo é uma espécie de sistemática que visa a autotutela, ou seja, é

basicamente uma forma de verificação interna de atividade administrativa. O conceito de

controle, em síntese, pode ser definido como o conjunto de instrumentos que o ordenamento

jurídico estabelece a fim de que a própria administração pública, o Poder Judiciário e o

Legislativo, e também o povo, possam exercer o poder de fiscalização, orientação e revisão da

atuação administrativa em todas as esferas de poder.

Em consenso com o apresentado, vale expor é os entendimentos da maior parte dos

doutrinadores:

“É a faculdade de vigilância, orientação e correção que um Poder, órgão ou

autoridade exerce sobre a conduta funcional de outro” (Hely Lopes, 2003:636).

“O conjunto de mecanismos jurídicos e administrativos por meio dos quais se

exerce o poder de fiscalização e de revisão da atividade administrativa em qualquer

das esferas de Poder” (José dos Santos Carvalho Filho, 2005:730).

Com embasamento nesses elementos, Maria Sylvia Zanella Di Pietro expõe o controle

da Administração Pública como o poder de fiscalização e correção, que exercem os órgãos

dos Poderes Judiciário, Legislativo e Executivo, sobre tal administração, com o escopo de

afiançar a concordância de seu desempenho com os princípios que lhe são impostos pelo

ordenamento jurídico.

Sobre a terminologia adotada no texto há divergências, pois alguns doutrinadores e/ou

escritores adotam controle administrativo e outros preferem controle interno (em interpretação

restritiva). Trocando em miúdos tudo acaba caindo em sinônimos, uma vez que o termo

controle interno aborda que a própria administração pública irá verificar suas atividades e o

termo controle administrativo aborda que a administração pública é responsável para verificar

suas atividades. Note que a terminologia pouco importa para a discussão. Contudo para o

presente trabalho, por didática, foi adotada a terminologia controle administrativo.

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4 NATUREZA JURÍDICA

A atividade controladora pressupõe o monitoramento de determinada variável com o

intuito de compará-la a um dado padrão e, a partir dos resultados, implementar as ações

devidas.

Márcio Fernando Elias Rosa quanto ao objetivo do controle, em linhas gerais, assevera que:

O objetivo do controle é assegurar, de um lado, o direito dos administrados e, de

outro, confrontar o exercício da função administrativa às normas jurídicas a cuja observância ela está obrigada. Descende diretamente da opção republicana a

inafastabilidade de controle interno e externo”.7

A finalidade do controle, nas palavras de Maria Sylvia Zanella de Pietro é a sua consonância

com os princípios que regem a Administração Pública, senão vejamos:

A finalidade do controle é a de assegurar que a Administração atue em consonância

com os princípios que lhe são impostos pelo ordenamento jurídico, como os da legalidade, moralidade, finalidade pública, publicidade, motivação,

impessoalidade; em determinadas circunstâncias, abrange também o controle

chamado de mérito e que diz respeito aos aspectos discricionários da atuação

administrativa. (DI PIETRO, 2007, p. 670)

É importante mencionar que, o Decreto-Lei nº. 200/1967 em seu art. 6º e incisos,

relacionou como princípios fundamentais que deverão ser obedecidos pela Administração

Pública, sendo eles: 1º - Planejamento; 2º - Coordenação; 3º - Descentralização; 4º -

Delegação de Competência; e, 5º - Controle. Esses princípios estão intimamente ligados ao

princípio da eficiência, em que se tem a ideia de produzir mais com o menor custo possível,

consoante previsão no art. 37, caput da CF/88.

A necessidade de controle na Administração Pública está relacionada à observância dos

princípios traçados pela Constituição Federal, dentre eles, dos tratados em seu art. 37, caput,

in verbis.

“Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da

União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios

de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao

seguinte:”8

Assim, os princípios e regras do regime jurídico a que se submete a Administração

permite que a fiscalização incida sobre os seus atos, seja para anulá-los, seja para revogá-los.

5 TIPOS DE CONTROLE

Vários critérios existem para classificar as modalidades de controle. Quanto ao órgão que

o exerce, o controle pode ser administrativo, legislativo ou judicial. São alguns exemplos

desse controle: o veto de leis aprovadas no Congresso Nacional pelo Chefe do Poder

7 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo: licitação, contratos administrativos e outros temas

(coleção sinopses jurídicas. V.20). Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pg. 140. 8 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>.

Acesso em 12/11/12.

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Executivo (art. 66, § 1º, da Constituição Federal) e o controle de constitucionalidade das leis

pelo Poder Judiciário.

6 CONTROLE ADMINISTRATIVO

Artigo 49, X, CF/88: fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluindo os

da Administração Indireta. A força do Congresso Nacional de cessar atos normativos do

Poder Executivo que exorbitem o poder regulamentar ou extrapolam limites da delegação

legislativa (art. 49, V) realizando de ofício ou com representação do interessado, aplicando-

se a proporção nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, é um amplo avanço

no sistema de controle externo dos atos da Administração, pois, não é incomum

descobrirmos alguns administradores utilizando-se de atos normativos apoderando-se das

atribuições conferidas ao legislativo, sendo felicíssimo o texto constitucional confiando esta

atribuição aos Parlamentares, impondo-se limites ao poder regulamentar, sustando-se a

eficácia da norma. 9

A fiscalização da administração pública exercida pelo poder legislativo é usualmente

denominada controle legislativo. Como existe administração pública em todos os poderes da

República, é evidente que as prerrogativas do Poder Legislativo incluem a fiscalização da

atuação administrativa em todos eles.

Entretanto, o controle que o Poder Legislativo exerce sobre os atos de sua própria

administração pública tem natureza diversa daquele que ele realiza sobre a atuação

administrativa dos Poderes Executivo e Judiciário. Na primeira hipótese, temos controle

interno, ao passo que nos outros casos existe controle externo.

O título Controle Administrativo abordará os principais aspectos existentes nesta

modalidade de controle, visando alinhar aspectos doutrinários e legais quando possíveis com

o fito de tocar nos principais pontos da temática. O controle administrativo visa assegurar a

legalidade, a legitimidade e a economicidade das atividades administrativas desenvolvidas por

todos os Poderes. É a fiscalização que incide sobre as atividades desenvolvidas pela

Administração Pública.

Esse controle pode ser interno (é o poder-dever), quando exercido pelo próprio Poder

que pratica o ato fiscalizado, ou externo, quando executado pelos Poderes Legislativo e

9 MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado

Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em: http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado

em 19 set. 2013.

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Judiciário ou pela própria sociedade. Tanto o controle externo quanto o interno podem ser

exercidos por iniciativa própria ou mediante provocação.

Esse controle é também denominado de controle executivo. “É o controle exercido pela

própria Administração (Direta e Indireta) sobre seus atos e agentes”.

Controle administrativo é o poder de fiscalização e correção que a Administração

Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua própria atuação, sob os aspectos de legalidade e

mérito, por iniciativa própria ou mediante provocação. Na esfera federal esse controle é

denominado supervisão ministerial pelo Decreto-lei 200/67. Abrange os órgãos da

Administração Direta ou centralizada e as pessoas jurídicas que integram a Administração

Indireta ou descentralizada.

Artigo 49, X, CF/88: fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluindo os

da Administração Indireta. O controle sobre os órgãos da Administração Direta é um controle

interno e decorre do poder de autotutela que permite à Administração Pública rever os

próprios atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes, sendo amplamente reconhecido

pelo Poder Judiciário (Súmulas 346 e 473 do STF).

Apreciação de relatórios de execução de planos de governo: art. 49, IX (PPA, LDO,

LOA) c/c art. 48, II; Julgamento de contas: art. 49, IX; sustar atos normativos do Poder

Executivo que exorbitem do Poder Regulamentar ou dos limites da delegação legislativa: art.

49, V; requerimento a Ministros de Estado para fins de prestação de informações: art. 50,

caput e §§ 1º e 2º; CPI’s e/ou CPMI’s: art. 58, § 2º, I a VI.

7. CONTROLE LEGISLATIVO

Desígnio essencial ao sistema democrático, sustentáculo do Direito atualizado, o

controle legislativo dos atos da administração pública começou a ter expressivo valor a partir

dos arremates do jurista e filósofo francês MONTESQUIEU em sua clássica obra “O

ESPÍRITO DAS LEIS”, criando-se o princípio consagrado dos freios e contrapesos “checks

and balances”, onde um poder tem a imputação de forçar o outro na suposição de acidentais

excessos ora praticados, buscando-se assim, a estabilização e consenso destes, no Estado

Democrático de Direito.

O controle legislativo é aquele realizado pelo parlamento com auxílio dos Tribunais de

Contas. Exemplo: comissões parlamentares de inquérito10

.

O controle externo e legislativo dos atos da Administração Pública está ligado expressamente

a Carta Magna, desta não podendo se apartar sob pena de evidente inconstitucionalidade.

10 Mazza, Alexandre. Manual do Direito administrativo. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 2012, p.618

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Inobstante a postura geral do sistema controlador em questão, cabe observar que este satisfaz

a uma construção onde a sua natureza e composição é claramente política, atribuindo ao

parlamentar à fiscalização das atividades e intenções públicas do Estado, corrigindo-se os

comportamentos abusivos e danosos, pois no mesmo sentido o controle do Executivo pelo

Legislativo se expande com três propósitos: auxiliar a legislação, gerenciar a Administração e

comunicar a apreciação pública acerca do cumprimento da lei11

.

O controle legislativo, ou parlamentar, é exercido pelo Poder Legislativo (Congresso

Nacional, Senado Federal, Câmara dos Deputados, Assembleias Legislativas e Câmara de

Vereadores), tendo em vista a administração desempenhada pelos Poderes Executivo e

Judiciário.

Dentre as formas de controle político elencadas no artigo 49 e incisos da Constituição

Federal, devemos salientar as modalidades mais importantes do controle legislativo que

geram efeitos relevantes nos atos da Administração Pública. Vejamos:

a) Convocação de autoridade pública - As Casas Legislativas em âmbito federal tem a

prerrogativa de convocar Ministro de Estado ou quaisquer autoridades dentro da estrutura da

Presidência da República para prestarem depoimento e esclarecimento acerca de fatos ou

assuntos previamente determinado na forma do artigo 50 caput da CR/88. Entretanto,

configurar-se-á crime de responsabilidade a ausência injustificada, cujo procedimento tem

amparo na lei n° 1.079/50 (Crimes de Responsabilidade), aplicando-se a mesma regra para

Governadores e Secretários de Estado.

b) Comissões Parlamentares de Inquérito - Mencionada no artigo 58, § 3° da Carta

Política, confere a estes poderes investigatórios inerentes aos órgãos judiciais, apurando fatos

em tese, contrários a norma jurídica, remetendo a conclusão dos trabalhos ao douto Ministério

Público objetivando a promover a responsabilização civil e criminal do agente ou beneficiário

envolvido. O Supremo Tribunal Federal interpretou o artigo em destaque instituindo-se o

principio da reserva de jurisdição não sendo de competência das Comissões a busca

domiciliar (CF, art. 5°, XI), interceptação telefônica (CF, art. 5°, XII) e de decretação da

prisão, salvo flagrância penal (CF, art. 5° LXI). Em sede de quebra de sigilo telefônico,

confere-se a CPI somente a colheita de dados não sendo admitida interceptação de

11 MEIRELLES, Hely Lopes. “Direito Administrativo Brasileiro”, São Paulo, 25a. edição, Malheiros, p. 644.

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comunicações telefônicas, sendo imprescindível a competente motivação do decreto

excepcional de ruptura da esfera de privacidade das pessoas12

c) Fiscalização financeira e orçamentária – Deve o administrador incumbir-se de prestar

contas de sua gestão a frente dos bens e dinheiros públicos sob sua custódia, mostrando este

zelo e bom emprego. Todavia, esta modalidade se reveste de um rigorismo excessivo no

acompanhamento da execução orçamentária, devido o forte impacto negativo no erário, se

uma verba for empregada de forma irregular, determinando o legislador constituinte

originário o controle externo exercido pelo legislativo com auxílio do Tribunal de Contas (CF,

art. 70 a 75), juntamente com os mandamentos contidos na Lei n° 4.320/64 e na Lei

Complementar n° 101/00 (Lei de Responsabilidade Fiscal), garantido aos Administrados,

probidade, regularidade do emprego dos bens e dinheiros públicos e a fiel execução da Lei

orçamentária do exercício.

d) Utilização e Alienação de Bens Públicos – Com efeito, os bens públicos na sua

conceituação são as coisas, imóveis, móveis, corpóreas, incorpóreas e semoventes, direitos,

créditos e ações pertencentes, a qualquer título, a Administração Direta, Indireta. Entretanto,

os atos de alienação, aquisição e oneração destes, demandam, em regra, autorização

legislativa e licitação para a celebração do respectivo contrato. As modalidades de utilização

desses bens com autorização legislativa para uso do particular, são: Cessão de Uso,

transferência a título gratuito da posse de um bem de natureza pública de uma instituição ou

órgão para outro, com o cessionário utilizando-se deste bem sob as condições expressas no

respectivo termo, por tempo certo e indeterminado, traduzindo-se em um ato de colaboração

entre as repartições públicas que tem em seu poder, bens desnecessários aos serviços

prestados por estas instituições, cedendo o uso a outra entidade ou órgão que precisa destes

para atender a demanda, só exigida autorização legislativa nesta modalidade, se a cessão se

destinar a um ente público diverso; Concessão de Uso, contrato administrativo onde a

Administração fixa a utilização exclusiva do bem sob o seu domínio a particular para

exploração específica, precedida de prévia autorização legislativa e licitação para a celebração

do contrato administrativo, com estabilidade relativa e direito público subjetivo do particular a

estrita observância às normas avençadas com o Poder Público; Concessão de Direito Real de

Uso, contrato em que o ente transfere o uso do bem a particular, de forma gratuita ou onerosa,

com direito real resolúvel, para fins de urbanização, edificação, industrialização, cultivo ou

12 MS 23452 / RJ – MANDADO DE SEGURANÇA – Rel. Min. CELSO DE MELLO – Julgamento: 16/09/1999

– Publicação: DJ DATA 12/05/00 PP-00020 EMENT VOL-01990-01 PP-00086 - MELLO, Filipe Schitino Silva

de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano

2009. Disponível em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado em 19/09/2013.

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quaisquer empreendimentos de interesse social (art. 7° do DL n° 271/67). A alienação dos

bens públicos, ou seja, a transferência do domínio, gratuita ou onerosa, na modalidade de

venda, permuta, doação, dação em pagamento, investidura, legitimação de posse ou concessão

de domínio, em regra, depende de autorização legislativa, licitação e avaliação do bem objeto

da alienação, sendo exceção o instituto da legitimação de posse, modalidade excepcional de

transferência de domínio de área sem utilização ou terra devoluta ocupada por particular por

longo tempo com animo de se instalar, cultivando e edificando-a, emitindo-se, todavia, o

competente título para registro do imóvel em favor do particular (Lei n° 4.504/64, art. 11, 97 a

Administração Pública em Juízo

A Constituição Federal atribuiu especificamente algumas competências, dentre elas,

do Congresso Nacional, em seu art. 49, XII. Vejamos:

“Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: (...)

V - sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder

regulamentar ou dos limites de delegação legislativa; (...)

X –é competência exclusiva do Congresso Nacional fiscalizar e controlar,

diretamente, ou por qualquer de suas Casas, os atos do Poder Executivo, incluídos

os da administração indireta; (...)”13

Por outro lado, há também atribuição da Câmara dos Deputados ou para o Senado

Federal, senão vejamos a disposição do art. 50, caput, da CF/88:

Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas

Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos

diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem,

pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando

crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.”14

Registra-se, que o controle é genérico e abrangente, podendo estar relacionado tanto a

atos da Administração Direta como também da Administração Indireta. A esse respeito,

Márcio Fernando Elias Rosa aborda que:

O exercício do controle constitui uma das funções típicas do Poder Legislativo, ao

lado da função de legislar. Por conta dessa função, pode o Parlamento instaurar

Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs); proceder a pedidos de informações;

convocar autoridades para esclarecimentos; exercer a fiscalização financeira,

contábil, operacional e orçamentária sobre atos e contratos dos demais Poderes,

com apoio consultivo do Tribunal de Contas”.15

Por outro lado, Marcelo Alexandrino traça algumas nuances a respeito do controle

legislativo. Vejamos:

O controle legislativo – por vezes chamado de controle parlamentar -, pelo fato de

ser um controle externo, somente pode ocorrer nas situações e nos limites

diretamente previstos no texto da Constituição Federal. As leis de qualquer ente

federativo, as Constituições estaduais e as Leis Orgânicas dos municípios e do

Distrito Federal não podem criar hipóteses ou estabelecer instrumentos de controle

13 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em <www.planalto.gov.br>.

Acesso em 12/11/12. 14

Idem. 15 ROSA, Márcio Fernando Elias. Direito Administrativo: licitação, contratos administrativos e outros temas

(coleção sinopses jurídicas. V.20). Editora Saraiva, São Paulo, 2009. Pg. 152.

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11

legislativo que não guardem simetria com a Carta da República. Caso façam, serão

inconstitucionais, por ofensa ao princípio da independência e harmonia dos

Poderes.

O controle legislativo possui marca de índole política, razão pela qual ele não se

limita ao estrito controle de legalidade formal, abrangendo outros aspectos, como a

eficiência, e, par alguns autores, até mesmo a conveniência pública de

determinadas atuações do Poder Executivo.”16

São mecanismos que propiciam ao Legislativo o controle de certos atos da

Administração Pública. Esses meios são: Comissão Parlamentar de Inquérito (Art. 58, § 3º

CF); Pedido de Informação (Art. 50, § 2º CF); Convocação de Autoridades (Art. 50, CF);

Participação na função administrativa (Art. 49, I, IV.... 52 III e V, CF); Função jurisdicional

(49, IX .... 52, I e II); Fiscalização contábil, financeira e orçamentária (Arts. 70 e 71, 74, §2);

Sustação dos atos normativos do Executivo (Art. 49, V).

A função fiscalizadora e revisora legislativa encontra guarida no âmbito da União

Federal principalmente nas hipóteses de aprovação e ratificação de tratados e convenções

internacionais (art. 49, I); autorização ao Presidente da República para declarar guerra e

celebrar a paz (art. 49, II); aprovação ou suspensão de intervenção federal ou de estado de

sítio (art. 49, IV); julgamento das contas apresentadas pelo Presidente da República (art. 49,

IX); apreciar os atos de concessão e renovação de concessão de emissoras de rádio e televisão

e fiscalização financeira e orçamentária da União (arts. 70 e 71), sendo igualmente

disciplinada nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, salvo algum

impeditivo constitucional no que tange a competência legislativa exclusiva da União.17

A força do Congresso Nacional de cessar atos normativos do Poder Executivo que

exorbitem o poder regulamentar ou extrapolam limites da delegação legislativa (art. 49, V)

realizando de ofício ou com representação do interessado, aplicando-se a proporção nas

Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais, é um amplo avanço no sistema de

controle externo dos atos da Administração, pois, não é incomum descobrirmos alguns

administradores utilizando-se de atos normativos apoderando-se das atribuições conferidas ao

legislativo, sendo felicíssimo o texto constitucional confiando esta atribuição aos

Parlamentares, impondo-se limites ao poder regulamentar, sustando-se a eficácia da norma. 18

16 ALEXANDRINO, Marcelo. Direito administrativo descomplicado, 17 ed., Editora Método, São Paulo, 2009. Pg. 778.

17 MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado

Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado

em 19/09/2013.

18 MELLO, Filipe Schitino Silva de. Controle Legislativo dos atos da Administração Pública. Blog Advogado

Filipe Schitino, Nova Friburgo, ano 2009. Disponível em:http://advogadofilipeschitino.blogspot.com/ acessado

em 19/09/2013.

Page 12: 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DIREÇÃO E ALINHO DOS ...

12

8. CONTROLE JUDICIAL

Em conformidade com o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a

lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Assim sendo,

caso provocado, o Judiciário apreciará a legalidade dos atos administrativos, invalidando-os

se entender conveniente.

Registre-se que, no Brasil, vigora o Princípio da Jurisdição Única. Assim, apenas o

Poder Judiciário é competente para dirimir em definitivo conflitos envolvendo a

Administração Pública.

Em vários países, esse Princípio não vigora, a exemplo da França, onde há o

contencioso administrativo. Outrossim, esse controle é também denominado de controle

judiciário. É realizado pelo Poder Judiciário, objetivando a correção dos atos ilegais

emanados de qualquer dos demais Poderes, mediante provocação, posto que o ato

administrativo e a conduta do agente público, que contrariem a Lei, podem acarretar lesão ou

ameaça de lesão ao direito individual ou coletivo, além de eventual prejuízo ao erário.

Para Maria Sylvia Zanella Di Pietro o “controle administrativo é o poder de

fiscalização e correção que a Administração Pública (em sentido amplo) exerce sobre sua

própria atuação, sob os aspectos de legalidade e mérito, por iniciativa própria ou mediante

provocação” 19

.

Interessante ressaltar que para a autora citada o controle é um poder de fiscalização

concedido à própria Administração Pública, isto indica que se trata de uma forma de

viabilização das atividades administrativas.

Para Lincoln Magalhães da Rocha citado por Mariane de Oliveira Braga o controle interno é

definido como:

“todo aquele realizado pela entidade ou órgão responsável pela atividade

controlada, no âmbito da própria administração. Assim, qualquer controle efetivado

pelo Executivo sobre seus serviços ou agentes é considerado interno, como interno

será também o controle do legislativo ou do Judiciário, por seus órgãos de

administração, sobre seu pessoal e os atos administrativos que pratiquem” 20.

Em outras palavras é a atribuição dada segundo a seguinte regra: o Executivo controla as

atividades do Executivo e assim por diante no que tange a administração do Legislativo e

Judiciário.

19 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 793. 20 ROCHA, Lincoln Magalhães da. A função controle na administração pública: controle interno e externo.

Fórum Administrativo - Direito Público - FADM, Belo Horizonte, n. 2, ano 1 Abril de 2001. Disponível em:

<http://www.editoraforum.com.br/sist/conteudo/lista_conteudo.asp?FIDT_CONTEUDO=75> apud BRAGA

Mariane de Oliveira. Controle da administração pública: aspectos gerais e relevância. Revista Jus

Vigilantibus, Quarta-feira, 11 de junho de 2008. Disponível em: <http://jusvi.com/colunas/33966/>. Acesso em

07 de Novembro de 2012.

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13

De forma sinônima entende Hely Lopes Meirelles:

“É todo aquele que o Executivo e os órgãos de administração dos demais Poderes

exercem sobre suas próprias atividades, visando a mantê-las dentro da lei, segundo as necessidades do serviço e as exigências técnicas e econômicas de sua realização,

pelo quê é um controle de legalidade e de mérito” 21.

Por fim Diógenes Gasparini, ótimo professor mestre da PUC de São Paulo, falecido

em 23 de janeiro de 2009, simplesmente assim conceituava: “é o autocontrole” 22

. Para

complementar se pode dizer que é o “controle de si mesmo” 23

. Se isto não bastasse também é

plausível afirmar que se trata de uma medida de equilíbrio no sentido mais amplo 24

.

Após a visualização de diversos conceitos temos em mente que o controle

administrativo nada mais é que o poder de autocontrole exercido pela própria Administração

Pública. Esse poder de autotutela é o que permite à Administração Pública (no sentido mais

amplo) reavaliar (revisar ou rever) seus atos quando ilegais, inoportunos ou inconvenientes 25

.

O referido poder já é reconhecido pelo Judiciário através de dois pronunciamentos:

súmula 346 e 473, ambas do Supremo Tribunal Federal 26

.

O conteúdo da súmula 346 do Supremo Tribunal Federal é a seguinte: “a

administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos” 27

.

No mesmo sentido a súmula 473 do Supremo Tribunal Federal vem corroborar:

“A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os

tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em

todos os casos, a apreciação judicial” 28.

As súmulas acima citadas vem trazer elementos jurídicos ensejadores do controle

administrativo, se isto não bastasse ainda há fundamentação no artigo 74 da Constituição

Federal 29

, que não vale a pena transcrever.

21 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito administrativo brasileiro. 29 ed. atual. São Paulo: Malheiros, 2003, p. 641,

em notas de aula do professor Sildemar Alves. 22 GASPARINI, Diogenes. Direito administrativo. 10 ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 819, em notas de aula do

professor Sildemar Alves. 23 MICHAELIS. Disponível em: <http://michaelis.uol.com.br/moderno/portugues/index.php?lingua=portugues-

portugues&palavra=autocontrole>. Acesso em 08 de Novembro de 2012. 24 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed.

Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 234. 25 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 794. 26 Idem. 27 BRASIL. Súmula 346 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:

<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0346.htm>. Acesso em 07 de

Novembro de 2012. 28 Idem. Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal. Disponível em:

<http://www.dji.com.br/normas_inferiores/regimento_interno_e_sumula_stf/stf_0473.htm>. Acesso em 07 de

Novembro de 2012. 29 Idem. Constituição Federal. Disponível em: <>. Acesso em 07 de Novembro de 2012.

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14

Em suma o poder oriundo do controle administrativo é oriundo da Constituição

Federal e entendimentos jurisprudenciais da corte máxima brasileira, constituindo a

possibilidade de revisar os próprios atos administrativos.

O referido tópico elenca e explana sobre os principais meios (formas) de controle

administrativo existentes em nosso ordenamento jurídico, será abordado sobre: fiscalização

hierárquica, supervisão ministerial e recursos administrativos.

9. FISCALIZAÇÃO HIERÁRQUICA

Segundo o dicionário de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira a palavra fiscalizar,

dentre outros significados, tem para o presente trabalho o fito de: “velar por, vigiar, (...)

examinar (...)” 30

.

Ainda nos termos de Aurélio hierárquica pode significar ordem e subordinação a

poderes superiores ou “patentes” majoradas 31

.

Então, realizando uma aglutinação simples temos que supervisão hierárquica é o poder que

um superior exerce sobre o inferior com o intuito de vigilância.

Trazendo isto para o panorama da Administração Pública podemos dizer que é o poder

exercido pelos órgãos (se despersonalizados) ou entes (se personalizados) sobre seus

respectivos inferiores.

Tal conceituação ficou desordenada e confusa, para tanto, recorre-se ao ilustre

doutrinador Hely Lopes Meirelles no seguinte trecho:

“A fiscalização hierárquica é exercida pelos órgãos superiores sobre os inferiores

da mesma da mesma Administração, visando ordenar, coordenar, orientar e

corrigir suas atividades e agentes. É inerente ao poder hierárquico, em que se

baseia a organização administrativa, e, por isso mesmo, há de estar presente em

todos os órgãos do Executivo” 32.

Comentando a citação acima temos que é uma fiscalização de órgãos superiores em

relação aos inferiores pela Administração Direta ou as entidades (Administração Indireta)

tentando ordenar, orientar e corrigir as atividades e seus agentes 33

.

Por fim, segue um exemplo de Danilo Pimentel:

“O órgão superior analisa a forma de elaboração de atos administrativos, todos os aspectos pertinentes à legalidade, além de avaliar o mérito administrativo. Analisa

a observância a regulamentos próprios como estatutos ou regimentos internos da

30 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed.

Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 909. 31 Idem, p. 1045. 32 MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 32ed. São Paulo: Editora Malheiros, p. 670

apud PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:

<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08

de Novembro de 2012. 33 ALVES, Sildemar. Controle da Administração Pública: Controle Administrativo, em notas de aula do mesmo.

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15

entidade, com uma maior precisão por ser integrante do mesmo sistema de

regulação” 34.

10. SUPERVISÃO MINISTERIAL

Antes de adentrar fielmente a temática insta salientar que a principal dificuldade de

entender o tópico se concentra na diferença precípua entre supervisão e subordinação.

O instituto chama-se supervisão hierárquica e não subordinação hierárquica, isto quer

dizer que, ao menos, supervisão tende a ser divergente de subordinação, uma vez que no

senso comum temos esta impressão.

Porém as diferenças são muito mais acentuadas do que a maioria das pessoas podem

imaginar. Inicialmente o verbo subordinar (que forma a palavra subordinação) tem origem

histórica do latim subordinare. Já o verbo supervisar (que forma a palavra supervisão) tem

origem do inglês supervise. Note que apesar de origem latina, nossa língua sofre influência de

outras línguas como a inglesa, então mesmo que acusticamente parecidas às duas palavras

possuem origens e significados totalmente distintos. 35

A subordinação36

trás ideia de vinculação total e a supervisão37

trás ideia de dirigir,

orientar ou inspecionar.

Diferença posta pode-se afirmar que “na esfera federal, esse controle é denominado de

supervisão ministerial pelo Decreto-lei nº 200 (...)” 38

.

A supervisão ministerial tem fundamento no artigo 19 do Decreto-lei de número 200 de 1967,

conforme segue:

“Art. 19. Todo e qualquer órgão da Administração Federal, direta ou indireta, está sujeito à supervisão do Ministro de Estado competente, excetuados unicamente os

órgãos mencionados no art. 32, que estão submetidos à supervisão direta do

Presidente da República” 39.

Neste sentido a supervisão ministerial é uma forma de controle administrativo

exercido sobre as entidades que integram a Administração Pública indireta referente ao(s)

ministério(s) a que estejam vinculadas. Ressalta-se que as entidades possuem autonomia e

independência, por isto são vinculadas por supervisão e não subordinação. O controle

34 PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:

<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08 de Novembro de 2012. 35 FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed.

Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1894-1906. 36 Idem, p. 1894. 37 Ibidem, p. 1906. 38 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 794. 39

BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de Fevereiro de 1967. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0200compilado.htm>. Acesso em 08 de Novembro de

2012.

Page 16: 1 ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA: DIREÇÃO E ALINHO DOS ...

16

exercido sobre elas é o finalístico, verificando se o objetivo da atividade está sendo

desenvolvido corretamente 40

.

11. RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Para o presente trabalho será adotada a classificação de modalidades de recursos

administrativos feita por Maria Sylvia Zanella di Pietro, qual seja: “(...) é o caso da

representação, da reclamação administrativa, do pedido de reconsideração, dos recursos

hierárquicos próprios e impróprios e da revisão (...)” 41

.

Segundo entendimento de Danilo Pimentel os “recursos administrativos devem ser

entendidos em seu sentido amplo como todo e qualquer meio hábil para propiciar o reexame

de ato ou decisão administrativa pela própria administração” 42

.

As modalidades acima elencadas serão abordadas especificamente em subtítulos próprios

abaixo.

12. REPRESENTAÇÃO

A representação é uma espécie de denúncia (lembrando que a denúncia típica é na

esfera penal e aqui não se tem o mesmo condão) no qual se apontam irregularidades perante a

própria Administração Pública ou a entes propriamente criados para controle, como o

Tribunal de Contas, Ministério Público e demais órgãos competentes para conhecer e coibir a

irregularidade destacada 43

.

Seu principal fundamento encontra base no artigo 5º, XXXIV, a da Constituição

Federal, o qual se transcreve: “o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de

direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder” 44

.

13. RECLAMAÇÃO ADMINISTRATIVA

A reclamação administrativa (como o próprio nome o diz) é um ato formal no qual o

administrado (pessoa física ou jurídica, particular ou não) logicamente deduz uma pretensão

40 PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:

<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08 de Novembro de 2012. 41 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 794. 42 PIMENTEL, Danilo. Controle interno da administração pública. Disponível em:

<http://danilopimentel.wordpress.com/2008/09/04/controle-interno-da-administracao-publica/>. Acesso em 08

de Novembro de 2012. 43 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 795. 44

BRASIL. Constituição Federal. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 08 de Novembro

de 2012, artigo 5º, XXXIV, a.

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17

contra a Administração Pública, com o fito de obter o reconhecimento de direito ou a correção

de ato que causar lesão ou ameaça de lesão 45

.

Por consequência é um ato personalíssimo emanado do próprio ofendido. E em

contrapartida a hipótese genérica acima estabelecida há também uma relativamente específica

disposta no artigo 103-A, §3º da Constituição Federal, a qual se transcreve:

“Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável ou

que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão judicial

reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação da

súmula, conforme o caso” 46.

Tal reclamação deve ser manejada depois de esgotada as vias administrativas.

14. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO

Reconsiderar nada mais é do que voltar a trás, desdizer ou simplesmente pensar

melhor 47

.

Neste sentido o pedido de reconsideração nada mais que do que uma solicitação do

interessado para com a autoridade com o intuito de modificar de alguma forma (excluindo ou

modificando) termos da decisão tomada.

Neste sentido argumenta:

“Pedido de reconsideração é aquele pelo qual o interessado requer o reexame do

ato à própria autoridade que o emitiu. Está previsto no artigo 106 da Lei nº

8.112/90 e no artigo 240 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de

São Paulo (Lei nº 10.261, de 28-10-68, com redação dada pela Lei Complementar

nº 942/03); em ambas as esferas, o prazo para decisão é de 30 dias, não podendo

ser renovado; só é cabível se contiver novos argumentos; caso contrário, caberá

recurso à autoridade superior” 48.

Vale destacar que o prazo de resposta é de 30 dias independente da esfera abordada,

como comenta o trecho acima. Para sua renovação há de existir novos argumentos plausíveis,

para não ferir, inclusive, a coisa julgada (uma decisão para uma ação).

15. RECURSOS HIERÁRQUICOS PRÓPRIOS E IMPRÓPRIOS

A matéria referente a recursos hierárquicos é bem extensa, principalmente por ser a

mesma regulamentada na esfera federal pela lei número 9.78449

de 1999, e por este motivo

45 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 798. 46 BRASIL. Constituição Federal. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/ConstituicaoCompilado.htm>. Acesso em 08 de Novembro de 2012, artigo 103-A, §3º. 47

FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Aurélio século XXI: o dicionário da língua portuguesa. 3 ed. Rev. e ampl. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1999, p. 1720. 48

DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 799. 49 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de 2012.

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18

este tópico será abordado de forma superficial a fim de que seja dada uma ideia geral sobre o

assunto, porém caso seja necessário consulte a referida lei para maiores esclarecimentos.

O recurso hierárquico “(...) é o pedido de reexame do ato dirigido à autoridade superior à

que proferiu o ato (...)” 50

.

Este recurso pode ser dividido em próprio ou impróprio 51

.

A regra é que o efeito desse recurso seja apenas devolutivo, podendo assumir caráter

suspensivo em excepcional hipótese 52

.

A modalidade própria independe de previsão legal e deve ser dirigida à autoridade

administrativa imediatamente superior, respeitando a hierarquia da órgão que o ato aconteceu

53.

O recurso na modalidade imprópria é dirigido a autoridade de órgão diverso da

integrada na mesma hierarquia (órgão diverso daquele que proferiu o ato). Pelo fato de não

decorrer de estrutura hierárquica só é possível se houver previsão em lei. Um exemplo comum

é o recurso interposto contra autoridade de autarquia perante o ministério/chefe a que esteja

vinculada 54

.

16. REVISÃO

A revisão nada mais é do que “o recurso de que se utiliza o servidor público, punido

pela Administração, para reexame da decisão, em caso de surgirem fatos novos suscetíveis de

demonstrar a sua inocência” 55

.

Vale ressaltar que a punição nunca pode ser agravada, mas somente reduzida ou

cancelada, como dispõe o artigo 65, § único da lei 9.784 de 1999 56

.

17. COISA JULGADA ADMINISTRATIVA

Inicialmente ousamos refutar o termo coisa julgada, pois remete a um instituto jurídico

criado nas legislações processuais e que foi transportada por doutrinadores ao âmbito

administrativo.

50 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 799. 51 Idem. 52 BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de 2012, artigo 61, §

único. 53 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 799. 54 Idem, p. 801. 55 Ibidem, p. 802. 56

BRASIL. Lei nº 9.784, de 29 de Janeiro de 1999. Disponível em:

<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9784.htm>. Acesso em 09 de Novembro de 2012, artigo 65, §

único.

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19

Independentemente da má técnica ou terminologia, adotaremos a referida expressão por ser

amplamente conhecida e difundida.

Isto posto, de forma direta e objetiva podemos dizer que a coisa julgada administrativa

“significa apenas que a decisão se tornou irretratável pela própria Administração” 57

.

Sabendo disso podemos afirmar, categoricamente, que esta coisa julgada não possui o

mesmo condão da judicial.

Neste sentido Pereira argumenta “que quando o administrado sucumbe em um

processo administrativo, em se sentindo lesado em seu direito, pode provocar o Poder

Judiciário, para que este confirme ou não o teor de suas irresignações” 58

.

Para a lei 9.784 de 1999 trata de mera preclusão consumativa 59

.

18. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA

A prescrição administrativa, por sua própria terminologia jurídica, indica que se trata

de uma perda de prazo, ou para o administrado de recorrer de decisão administrativa ou da

própria Administração Pública em rever seus atos e penalidades 60

.

Todas as outras regras jurídicas se aplicam ao instituto: especificidade de prazos,

subsidiariedade de prazos genéricos na falta de específicos, entre outros. Ressalta-se que a

Administração Pública pode analisar recursos dos administrados mesmo que intempestivos,

pois incube a ela (de oficio) rever atos ilegais, portanto não seria uma quebra da prescrição,

mas sim o exercício de um dever. Do mesmo modo não pode a Administração Pública rever

atos que já possuam decisões judiciais, sob pena de quebrar a coisa julgada judicial.

Resultado do princípio da legalidade e moralidade, elencados no artigo 37 caput da

Constituição Federal de 1988, que atribuiu ao Parlamentar brasileiro maiores poderes no uso

desta imputação, ofereceu o artigo 49, X aptidão peculiar de inspeção e domínio direto dos

atos do Poder Executivo, abrangidos os da administração indireta, assegurando a avaliação da

legitimidade aprovando o abarcamento dos interesses da coletividade.

19. CONCLUSÃO:

O padrão seguido pelo Estado brasileiro, sob o escudo do Direito moderno, aplica a

atuação do controle legislativo dos atos da Administração Pública, trazendo-lhe não oponente

57 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito administrativo. 25 ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 803. 58 PEREIRA, Eduardo Fiorito. A coisa julgada administrativa para a Administração Pública. Jus Navigandi,

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a função principal de elaboração das Leis, para o seu seio, funções atípicas, fiscalizatórias e

autorizativas, com a rigorosa observância do Administrador as normas gravadas na

Constituição da República, ao lado das Leis, oferecendo assim, uma perfeita polêmica dos

atos de gestão da Administração, impedindo-se, igualmente, um arbítrio do Chefe do Poder

Executivo na condução da coisa pública, sendo este, o verdadeiro controle de sustentação

democrática.

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