1. Apresentação 2. Entrevista · Entrevista ïX P} Propostas ... Fundação Escola do Ministério...

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1 1. Apresentação 2. Entrevista 3. Argos Propostas do Ministério Público do Estado do Paraná de alteração legislava no combate à corrupção e à impunidade Considerações acerca da necessidade de homologação do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministério Público do Estado do Paraná Pessoas em situação de rua e direitos prestacionais O direito à consulta prévia às comunidades indígenas e a atuação do Ministério Público para a sua concrezação Fonte normava da legimação extraordinária no novo Código de Processo Civil: a legimação extraordinária de origem negocial As mudanças da nova lei do divórcio em matéria de dissolução do casamento Código civil brasileiro: Entre avanços e retrocessos O Fundamento Moral do Direito à boa administração Proteção à infância e juventude: é preciso mudar o “foco” IDEB 2013 Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Império 4. Seção Interprosa Dona Helena A urgência nossa de cada dia 5. Seção Prata da Casa Edição 2014 - “Ação Inovadora” - Cadastro da Práca ou Ideia 6. Seção Estudante Ações Colevas para a tutela de Direitos Individuais Homogêneos: Por uma racionalização do Serviço Jusça 7. Resenha As lógicas das provas no processo, de Deltan 8. Jurisprudência Comentada Cível Da aplicação da Lei de Improbidade Administrava aos Agentes Polícos 9. Jurisprudência Comentada Penal A Súmula n.º 521 do Superior Tribunal de Jusça e a questão afeta à ilegimidade ava do Ministério Público para a execução da pena de multa: Deformação de uma alteração legislava ou mero pragmasmo? 10. Espaço Centros de Apoio A ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurídicos para as Regiões Metropolitanas brasileiras? A busca domiciliar de drogas e a apreensão de direitos fundamentais

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

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    2. Entrevista

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    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

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    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

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    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

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    Ministrio Pblico do Estado do ParanAssociao Paranaense do Ministrio Pblico

    Fundao Escola do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    ano 2 - n 2, ago./ 2015

    Revista Jurdica do

    Ministrio Pblicodo Estado do Paran

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

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    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

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    Revista Jurdica do Ministrio Pblico do Estado do Paran,ano 2 - n 2, ago./ 2015. Curitiba, Paran.

    A responsabilidade dos trabalhos publicados exclusivamente de seus autores.

    Ministrio Pblico do Estado do Paran.Associao Paranaense do Ministrio Pblico.Fundao Escola do Ministrio Pblico do Estado do Paran.

    Projeto Grfico e Diagramao: Sinttica Editorial Comunicao Ltda.

    1. Direito - peridicos. 2. Ministrio Pblico do Estado do Paran.

    Conselho Editorial:

    Ana Teresa Silva de Freitas Cludio Smirne DinizEduardo Augusto Salomo CambiEduardo Diniz NetoEliezer Gomes da SilvaEmerson GarciaFbio Andr GuaragniFlavio Cardoso PereiraFrancisco ZanicottiHermes Zaneti JniorIsaac Newton Blota Sabb GuimaresLenio Luiz Streck

    Marcelo Pedroso Goulart Marcos Bittencourt FowlerMauro Srgio RochaNicolau Eldio Bassalo CrispinoPaulo Cesar BusatoPetronio Calmon FilhoRenato de Lima CastroRonaldo Porto Macedo Jnior Samia Saad Gallotti BonavidesSergio Luiz KukinaVitor Hugo Nicastro HoneskoWalter Claudius Rothenburg

    ISSN 2359-1021

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

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    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

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    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    1. Apresentao

    A corrupo e seus impactos econmicos, sociais, culturais e institucionaisFbio George Cruz da Nbrega

    2. Entrevista

    Entrevista com Rodrigo Janot Monteiro de Barros Por Eduardo Augusto Salomo Cambi

    3. Artigos

    Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidadeMateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini, Rodrigo Regnier Chemim Guimares, Fbio Andr Guaragni e Eduardo Cambi

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do ParanCristiane Aparecida Ramos, talo Joo Chiodelli e Rgis Rogrio Vicente Sartori

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionaisEmerson Garcia

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizaoFernando da Silva Mattos

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocialFredie Didier Jr.

    Sumrio

    8

    12

    18

    42

    58

    95

    126

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

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    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamentoInacio de Carvalho Neto

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessosLuiz Edson Fachin

    O Fundamento Moral do Direito boa administraoMarco Aurlio Romagnoli Tavares

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o focoMurillo Jos Digicomo

    IDEB 2013Pedro Demo

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo ImprioRodrigo Rgnier Chemim Guimares

    4. Seo Interprosa

    Dona HelenaEduardo Augusto Salomo Cambi

    A urgncia nossa de cada diaFernando Augusto Sormani Barbugiani

    5. Seo Prata da Casa

    Edio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou IdeiaNicole Pilagallo da Silva Mader Gonalves

    6. Seo Estudante

    Aes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos:Por uma racionalizao do Servio JustiaRoberta Lopes de Carvalho

    178

    206

    250

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    332

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    340

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

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    A urgncia nossa de cada dia

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    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    7. Resenha

    As lgicas das provas no processo, de Deltan Martinazzo DallagnolAndreia Cristina Bagatin

    8. Jurisprudncia Comentada Cvel

    Da aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes PolticosCludio Smirne Diniz e Mauro Srgio Rocha

    9. Jurisprudncia Comentada Penal

    A Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?Alexey Choi Caruncho

    10. Espao Centros de Apoio

    A ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?Alberto Vellozo Machado, Odon Serrano Jnior eThiago de Azevedo Pinheiro Hoshino

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentaisMaurcio Cirino dos Santos

    392

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    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

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    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

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    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

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    Apresentao1.

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    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

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    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

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    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Segundo dados da Federao das Indstrias do Estado de So Paulo (FIESP), o Brasil perde, todos os anos, em razo da corrupo, 2,3 por cento do seu PIB. Algo em torno de 100 bilhes de reais ao ano. Quatro vezes mais do que todos os recursos pblicos direcionados ao maior programa de complementao de renda do mundo, o bolsa famlia, que j beneficia mais de 15 milhes de famlias em todo o pais.

    Esse o impacto econmico. Mas a corrupo no traz resultados desastrosos s economia. Os impactos sociais so imensos. Em razo da corrupo, servios essenciais como sade e educao deixam de ser prestados com a qualidade necessria. Dados da Controladoria Geral da Unio - CGU, coletados a partir dos relatrios de fiscalizao realizados, evidenciam que justamente esses servios, sade e educao, so os mais atingidos pelo desvio de recursos pblicos. 25% por cento da verba direcionada pela Unio aos municpios brasileiros, em ambas as reas, no chega aos seus destinos finais. Por isso, faltam merenda, escolas adequadas para o ensino e o aprendizado, educadores bem pagos e estimulados. Faltam hospitais, postos de sade, mdicos, exames e medicamentos.

    Ainda segundo a CGU, 4 em cada 5 municpios brasileiros fiscalizados apresenta irregularidades graves na aplicao de recursos pblicos. Tudo isso contribui para que, apesar de sermos a 8. economia do mundo, no ndice de Desenvolvimento Humano-IDH o Brasil ocupe, apenas, a distante posio de nmero 79, perdendo, inclusive, para outros 10 pases da Amrica latina.

    Apresentao

    A corrupo e seus impactos econmicos, sociais, culturais e institucionais

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    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

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    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Mas para alm desses prejuzos econmicos e sociais, a corrupo causa, tambm, significativos impactos culturais e institucionais.

    A sucesso de escndalos na vida poltica nacional, sem que ocorram punies rpidas e adequadas gravidade dessas aes, estimula a compreenso, no seio da sociedade brasileira, de que o crime compensa, dificultando a plena afirmao dos princpios ticos fundamentais consolidao dos pases desenvolvidos e democrticos.

    Assim, os mais importantes institutos de pesquisa coletaram em nosso pais, nos ltimos anos, dados preocupantes.

    O Ibope, ao listar 10 condutas antiticas graves, perguntou aos entrevistados se eles as cometeriam se estivessem no poder pblico. Detectou, assim, que 75 por cento dos ouvidos - 3 em cada 4 das pessoas entrevistadas portanto -, afirmou que sim, ou seja, que se tivessem oportunidade fariam exatamente aquilo que condenam na vida pblica nacional.

    O Data Folha identificou, por sua vez, que 36 por cento dos brasileiros reconheceu j haver pago propina, enquanto que 27 por cento disse j haver recebido troco a maior e no devolvido. Na mesma linha, a UNB apurou que 50 por cento dos brasileiros contrataria parentes se fossem servidores pblicos e que 20 por cento dos nacionais no v nada de errado em levar material do trabalho - bens pblicos - para casa.

    O Brasmarket, por fim, ao dar duas opes aos pais brasileiros nos tempos atuais, descobriu que a cada 6 grupos de pais ouvidos, apenas dois esto optando por educar seus filhos para serem honestos, enquanto que o dobro, 4 grupos, tm escolhido a opo de educar seus filhos para serem espertos e sonegadores.

    Por fim, os impactos institucionais. A corrupo mina a confiana dos brasileiros nas instituies do pais e no prprio funcionamento na democracia. Cerca de 70 por cento da populao em nosso pais no vem participando de qualquer tipo de associao de carter poltico ou social. Mais de 30 por cento dos eleitores j no comparece s urnas ou

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    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    vem votando em branco ou nulo. E o Brasil j um dos pases do mundo em que o povo menos confia na democracia, segundo levantamentos realizados pelo instituto chileno latinobarmetro. Pouco mais de 40 por cento dos brasileiros no abre mo do regime democrtico; 20 por cento dos brasileiros j prefere um regime autoritrio e, para outros 20 por cento, tanto faz.

    Nesse quadro, de corrupo endmica ou sistmica e de descrdito do povo para com as instituies do pas, no difcil perceber que medidas pontuais, legislativas ou judiciais, apesar de importantes, no tm o condo de modificar essa triste realidade.

    Somente uma ampla mobilizao nacional, um plano estratgico de preveno e combate corrupo de longo prazo, que una rgos pblicos e sociedade civil organizada, empresas, instituies de ensino e religiosas, alm dos meios de comunicao, pode fazer a diferena e alterar esse quadro.

    Foi com esse intuito que o Conselho Nacional do Ministrio Pblico reuniu, no final de 2014, em sua sede, em Braslia, representantes dos mais diversos ramos do Ministrio Pblico brasileiro para discutir uma estratgica nacional de atuao que confira ao Ministrio Pblico, pela sua capacidade de articulao com os mais diversos atores, pblicos e sociais, posio de destaque nesse esforo nacional, nessa cruzada cvica, em favor da tica, da transparncia e da boa aplicao dos recursos pblicos.

    hora, portanto, de unir e capacitar o Ministrio Pblico brasileiro para enfrentar esse que um dos maiores desafios do pas na atualidade: vencer a guerra contra a corrupo!

    Fbio George Cruz da Nbrega Procurador Regional da Repblica da 5 Regio

    Conselheiro Nacional do Conselho Nacional do Ministrio Pblico

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

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    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Entrevista2.

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

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    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    1) Em 21 de junho de 2015, o Conselho Nacional do Ministrio Pblico, criado pela Emenda Constitucional n. 45/2004, completa 10 anos de instalao e funcionamento. Quais so as maiores contribuies do CNMP para a integrao de todos os ramos do Ministrio Pblico brasileiro?

    O CNMP tem como vocao fundamental a atividade de controle da atuao administrativa e financeira do Ministrio Pblico e de fiscalizao do cumprimento de deveres por seus membros. Essa atividade de controle, sem prejuzo da aplicao de penalidades, no raras vezes se faz acompanhar de recomendaes e atos regulamentares cujo propsito reorientar ou aprimorar a atuao do Ministrio Pblico, fomentar a prtica de aes uniformes e sobretudo, induzir boas prticas dentro da Instituio. Nesse sentido, o Conselho tem coordenado, com a indispensvel colaborao das

    Entrevista com Rodrigo Janot Monteiro de Barros Por Eduardo Augusto Salomo Cambi

    Rodrigo Janot Monteiro de Barros (Belo Horizonte, 1957) Procurador da Repblica do Brasil. Mestre em direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG), foi escolhido pela presidente Dilma Rousseff para substituir Roberto Gurgel no cargo mximo da Procuradoria-Geral da Repblica.

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

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    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

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    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    instncias de gesto finalstica e administrativa das unidades e ramos do MP, a realizao de iniciativas que tm fortalecido a integrao e a unidade do Ministrio Pblico brasileiro. Embora tenham sido muitas ao longo de sua primeira dcada de existncia, destaco algumas em especial: (a) a elaborao do Planejamento Estratgico Nacional com ampla participao de todas as unidades e ramos do Ministrio Pblico, e do qual resultou a elaborao de objetivos estratgicos; (b) como desdobramento do Planejamento Estratgico, a Ao Nacional, que congrega dezoito aes a serem implementadas a partir de projetos nacionais construdos e adotados pelas unidades do Ministrio Pblico brasileiro; (c) a padronizao da nomenclatura nos sistemas de informao de todo o MP, por meio do projeto Tabelas Unificadas. As Tabelas visam padronizar a nomenclatura das atividades realizadas pelo Ministrio Pblico brasileiro, racionalizando a coleta e busca das informaes e servindo de ferramenta de planejamento, a tomada de decises na gesto e a realizao de aes relevantes; (d) o Portal de Direitos Coletivos, sistema de coleta de informaes, que possibilita a pesquisa de termos de ajustamento de conduta e inquritos civis em trmite nas Promotorias de Justia e Procuradorias da Repblica do Pas e (e) o Frum Nacional de Gesto. Trata-se de instncia de compartilhamento de boas prticas, formada por gestores, membros e servidores do Ministrio Pblico. O Frum Nacional de Gesto composto por comits temticos, nas reas de comunicao social, gesto administrativa, polticas de gesto oramentria, gesto de pessoas e polticas de tecnologia da informao.

    2) Passados quase 30 anos da promulgao da Constituio Federal de 1988, como possvel ampliar a legitimidade do Ministrio Pblico junto sociedade?

    O primeiro desafio a ser vencido nessa seara a populao conhecer o Ministrio Pblico, entender qual seu papel constitucional, que bastante amplo. Para isso, fundamental que nos aproximemos do cidado. Nesse sentido, h um esforo enorme para aperfeioar os nossos canais de comunicao com a sociedade, seja para prestar contas do nosso trabalho, seja para ouvir as demandas e crticas do cidado. As salas de atendimento ao cidado nas unidades, as redes sociais, a nossa ouvidoria e nosso site da transparncia tm sido ferramentas importantes nesse dilogo com os cidados. Teremos, ainda, neste ano o lanamento do portal do MPF voltado ao cidado e, no mbito do CNMP, o 6 Congresso Nacional de

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

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    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

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    A urgncia nossa de cada dia

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    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Gesto do MP, cujo tema Convergncia institucional: foco no cidado e na transformao social. At 2020, temos como misso ser reconhecidos, nacional e internacionalmente, pela excelncia na promoo da justia, da cidadania e no combate ao crime e corrupo.

    3) No dia 9 de dezembro de 2014, na abertura da Conferncia Internacional de Combate Corrupo, Vossa Excelncia discursou, dizendo: Corruptos e corruptores precisam conhecer o crcere e precisam devolver os ganhos esprios que engordam suas contas, custa da esqualidez do tesouro nacional e do bem-estar do povo. A corrupo tambm sangra e mata. Em um pas extremamente corrupto como o Brasil, quais as medidas institucionais e tambm legislativas devem ser tomadas para reduzir a impunidade e minimizar os efeitos nocivos da corrupo para a sociedade brasileira?

    Mesmo com avanos importantes, o Brasil ainda precisa evoluir muito para exterminar esse mal que representa um grande entrave para o desenvolvimento do pas. O combate prioritrio corrupo misso, funo e destino do Ministrio Pblico brasileiro. Como medidas institucionais, cito a criao da 5 Cmara de Coordenao e Reviso do MPF, dedicada exclusivamente ao combate corrupo. O rgo tem como atribuio atuar nos feitos relativos aos atos de improbidade administrativa previstos na Lei n. 8.429/92, nos crimes praticados por funcionrios pblicos ou por particulares contra a administrao em geral, inclusive contra a administrao pblica estrangeira. Ela tambm responsvel por atuar nos crimes de responsabilidade de prefeitos e de vereadores e nos previstos na Lei de Licitaes. Alm disso, desde julho de 2014, mais de dez Ncleos e Ofcios de Combate Corrupo foram criados em todo o Brasil. Cerca de 20 unidades do Ministrio Pblico Federal contam com este tipo de estrutura, que constitui uma estratgia para tornar mais rpida e eficiente a atuao em processos relativos corrupo. Apostamos na eficincia desse modelo de atuao direta do MP de forma profissional e integrada.

    O Ministrio Pblico Federal tambm lanou recentemente um Portal de Combate Corrupo que tem o objetivo de cumprir uma das metas do Planejamento Estratgico da instituio que a de aprimorar a comunicao com a sociedade civil e a imprensa sobre a temtica do patrimnio pblico, prestando contas sociedade desse relevante trabalho realizado pela instituio. Ainda com vistas a combater esse mal no mais

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

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    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    tolerado pelos brasileiros, o Ministrio Pblico lanou dez medidas de combate corrupo. As propostas buscam prevenir a prtica, propondo: reforo da transparncia e a proteo fonte de informao; criminalizao do enriquecimento ilcito de agentes pblicos; responsabilizao dos partidos polticos e criminalizao do caixa dois; aumento das penas e classificao como crime hediondo para corrupo de altos valores; reforma do sistema de prescrio penal; celeridade nas aes de improbidade administrativa; ajustes nas nulidades penais e maior eficincia dos recursos no processo penal; priso preventiva para assegurar a devoluo do dinheiro desviado; e recuperao do lucro derivado do crime.

    4) No discurso de abertura do ano judicirio, em 02 de fevereiro de 2015, o Presidente do Supremo Tribunal Federal, Min. Ricardo Lewandowski, declarou, dentre as diretrizes de sua gesto, intensificar as relaes com os demais poderes e outras instituies essenciais administrao da Justia, com vistas a buscar a convergncia de esforos nas tarefas que lhes so comuns. Como devem ser as relaes entre o Ministrio Pblico e os demais poderes, de modo a resguardar tanto a independncia funcional quanto assegurar o necessrio dilogo com as demais instituies republicanas na busca do cumprimento das promessas contidas na Constituio Federal de 1988?

    Partindo das diretrizes de dilogo, unidade, transparncia, profissionalismo e efetividade, entendemos que intensificar as relaes com os demais Poderes essencial para alcanarmos melhores resultados nas tarefas e atribuies comuns. No intuito de intensificar o dilogo, o Ministrio Pblico Federal tem realizado uma srie de audincias e reunies com o Executivo, o Legislativo e o Judicirio. H hoje uma Secretaria de Relaes Institucionais, vinculada ao gabinete do PGR, cujo escopo justamente fazer uma ponte entre o MPF e as demais Instituies.

    5) No contexto histrico brasileiro, qual foi o maior desafio vencido pelo Ministrio Pblico nos ltimos anos e qual ainda precisa ser alcanado?

    Sem dvidas, a vitria mais relevante da ltima dcada para o Ministrio Pblico foi o reconhecimento dos seus poderes investigatrios. Primeiro, conseguimos derrubar a PEC 37, com o apoio de toda sociedade, que compreendeu o retrocesso que a proposta de emenda constitucional

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

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    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    representava. Recentemente, o STF ps fim ao debate ao reconhecer que as investigaes do Ministrio Pblico no ferem a Constituio. Os ministros entenderam que o MP dispe de competncia para promover, por autoridade prpria e prazo razovel, investigaes de natureza penal. Essa foi uma vitria justa e histrica, aps quase 27 anos de promulgada a Constituio da Repblica, que consolidou instrumentos conferidos ao Ministrio Pblico para o cumprimento de sua misso constitucional, reafirmando status de guardio da ordem jurdica e de defensor da sociedade. Esse debate perdurou mais de dez anos e, durante todo esse tempo, a essncia da instituio esteve em suspenso, aguardando uma definio por parte do STF. A meu ver, esse reconhecimento contribui para o fortalecimento institucional do Ministrio Pblico, que poder realizar investigaes importantes para o crescimento do pas. Ao longo dos ltimos anos, a atuao do Ministrio Pblico vem desvendando esquemas que comprometem o desenvolvimento do pas e o bom andamento da sociedade.

    Quanto aos demais desafios, certamente o foco do Ministrio Pblico hoje no seu planejamento estratgico. No MPF, esse trabalho se iniciou h uns 5 anos e j colhemos bons frutos, mas podemos avanar mais, especialmente na rea fim, e temos nos esforado muito para isso.

    6) A Operao Lava Jato exemplo de investigao bem sucedida do Ministrio Pblico?

    Sim. O Ministrio Pblico, juntamente com outros rgos que tambm auxiliam investigao, vem atuando de forma firme neste caso. O combate corrupo exige das instituies comprometimento e iseno, alm de coragem para ir alm. Diante das inmeras e naturais variveis decorrentes de investigaes de tamanha complexidade, devemos fazer sempre uma opo clara e firme pela tcnica jurdica. No caso da Lava Jato, busquei incessantemente pautar minha conduta com o norte inafastvel das misses constitucionais do Ministrio Pblico brasileiro, com a conduo dos trabalhos de forma impessoal e coordenada.

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

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    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Artigos3 .

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    1. Apresentao

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    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

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    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

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    Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini*

    Rodrigo Regnier Chemim Guimares**

    Fbio Andr Guaragni***

    Eduardo Cambi****

    *Mateus Eduardo Siqueira Nunes Bertoncini Procurador de Justia, Ps- Doutor em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. Doutor e Mestre em Direito do Estado pela Universidade Federal do Paran.** Rodrigo Rgnier Chemim Guimares possui especializao em Cincias Penais (1992) e mestrado em Direito das Relaes Sociais pela Universidade Federal do Paran (2001) e doutorando em Direito de Estado pela mesma Universidade (2011). Atualmente Procurador de Justia do Ministrio Pblico do Estado do Paran.*** Fbio Andr Guaragni, possui graduao em Direito pela Faculdade de Direito de Curitiba (1992), graduao em Administrao de Empresas pela Universidade Federal do Paran (1991), Mestrado em Direito pela Universidade Federal do Paran (1998) e Doutorado em Direito das Relaes Sociais, com nfase em Direito Penal, pela Universidade Federal do Paran (2002). **** Eduardo Augusto Salomo Cambi Promotor de Justia no Estado do Paran. Ps-doutor em direito pela Universit degli Studi di Pavia. Doutor e mestre em Direito pela UFPR.

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Visando a contribuir para o debate relacionado com alteraes legislativas que pretendem minimizar a corrupo e a sensao de impunidade no Brasil, promovido pelo Conselho Nacional do Ministrio Pblico, o Ministrio Pblico do Estado do Paran vem apresentar as seguintes propostas:

    a) Aumento das penas dos crimes da Lei de Licitaes, com alterao da punio de deteno para recluso.

    Justificativa

    No obstante a poltica criminal moderna recomende a diminuio da tipificao de delitos e entenda que o aumento de penas, por si s, no seja um fator que contribua para diminuir a incidncia de condutas delituosas, de se reconhecer que tal discurso no se aplica aos chamados crimes do colarinho branco ou crimes de rico. De fato, tal categoria de ilcitos penais, notadamente aqueles contra o patrimnio pblico, historicamente foram considerados crimes que servem apenas para justificar a tipificao de delitos de pobre ou delitos de rua, patrimoniais, na linha discursivo-ideolgica adotada pelo nosso Direito Penal liberal-burgus, com pensamento pautado ainda no Sculo XIX, onde se privilegia a proteo ao patrimnio individual e se relega a segundo (ou mesmo a terceiro) plano a proteo ao patrimnio coletivo.

    Para se constatar tal realidade, basta evidenciar que os crimes contra a Administrao Pblica tipificados no Cdigo Penal (a partir do artigo 312) tm, de regra, apenamento mnimo significativamente baixo, valendo destacar os seguintes:

    Art. 312 Peculato (desvio, subtrao ou apropriao de verba pblica em proveito prprio ou alheio): pena mnima igual a dois anos;

    Art. 315 Emprego irregular de verbas pblicas: pena mnima igual a um ms;

    Art. 316 Concusso (exigir vantagem para fazer ou deixar de fazer alguma coisa): pena mnima igual a dois anos;

    Art. 317 Corrupo passiva (solicitar, receber ou aceitar promessa de vantagem para fazer ou deixar de fazer alguma coisa): pena mnima igual a dois anos;

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    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

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    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Art. 319 Prevaricao: pena mnima igual a trs meses;

    Art. 333 Corrupo ativa (oferecer ou prometer vantagem indevida a funcionrio pblico): pena mnima igual a dois anos;

    Art. 337-B Corrupo ativa internacional: pena mnima igual a um ano;

    Arts. 359-A a 359-H Crimes contra as finanas pblicas: penas mnimas que variam de trs meses a um ano.

    Enfim, como se percebe pelos exemplos acima, os apenamentos mnimos para os crimes considerados mais graves tipificados contra a Administrao Pblica no Cdigo Penal esto entre trs meses a dois anos e da tradio jurisprudencial brasileira fixar penas a partir de patamares mnimos, notadamente quando o acusado primrio. E, como se sabe, dada justamente a dificuldade de punio desses delitos, normalmente quando um processo instaurado o ru primrio e de bons antecedentes, o que conduz, quando possvel, a uma eventual punio pela pena mnima.

    Ora, nos termos do Cdigo Penal, as penas aplicadas em concreto, at quatro anos, ensejam, quando muito, a aplicao de prestao de servios comunidade ou multa (esta, frise-se, de regra, em valores irrisrios). Vale, ainda, consignar, que tendo pena mnima igual ou inferior a um ano, o processo, de regra, fica suspenso e, cumprido perodo de prova, culmina com a extino da punibilidade do autor, sem julgamento do mrito do caso.

    Sendo assim, tanto os delitos contra a Administrao Pblica e as finanas pblicas, bem como aqueles da Lei de Licitaes, permitem, via de regra, os maiores benefcios da Lei Penal, ou seja, a no aplicao da pena privativa de liberdade aos infratores, o que alm de estimular a prtica de delitos dessa natureza, garante o posterior desfruto do patrimnio desviado por essa classe especial de criminosos, verdadeiramente letal sociedade brasileira, e que vem se proliferando dia a dia, conforme os rumorosos e sucessivos escndalos da Repblica, rotineiramente divulgados pela imprensa. Neste ponto, alis, histrica a imensa dificuldade de recuperao de ativos desviados dos cofres pblicos, devido ao sigilo bancrio e facilidade de camuflar seu destino. Basta uma retirada em espcie na boca do caixa que no se consegue mais rastrear o destino dado ao dinheiro. No bastasse, essa criminalidade elitizada encontra ampla facilidade de conseguir

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    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    laranjas entre a classe mais pobre da populao e, assim, pulverizar os valores desviados em pequenos depsitos bancrios ou mesmo propiciar a sada fsica do dinheiro do pas, sem falar das inmeras outras possibilidades concretas de lavagem de dinheiro atravs de atividades comerciais lcitas. Portanto, apostar na punio patrimonial no deve ser a nica alternativa de resposta do Estado.

    Enfim, a nossa Lei Penal confere a esses gravssimos delitos, cometidos contra a sociedade, tratamento semelhante ao dispensado a crimes mais leves ou aos chamados delitos de menor potencial ofensivo, o que se constitui em um arrematado engano de poltica criminal. Nessa seara, o Direito Penal mnimo deve ceder espao j que no se demonstrou capaz de superar a verdadeira crise de moralidade pblica que vivemos para um Direito Penal mais eficaz e rigoroso, que acene para os potenciais criminosos do colarinho branco, no mais com o convite para o crime e o gozo efetivo de seus frutos, mas, diversamente, com a possibilidade concreta de punio, por meio da privao da liberdade em nossos crceres, por alguns anos.

    Ademais, pelas penas mnimas aplicadas, o lapso temporal para prescrio (artigo 109, do Cdigo Penal) enseja a verificao da sua ocorrncia em prazos de trs a quatro anos, o que, aliado crnica carncia estrutural da Justia Brasileira e natural morosidade da instruo processual, resulta na quase impossibilidade de punio dos autores desses delitos pela prescrio retroativa frente pena aplicada em concreto.

    Assim, no tocante Lei de Licitaes (Lei n 8666/93), alm de penas brandas, so elas estabelecidas como sendo deteno e no recluso, o que impedia a priso cautelar (preventiva na redao velha do art. 313, I, do Cdigo de Processo Penal, antes da reforma de 2011) e ainda impede a adoo de instrumentos eficazes de investigao, como a interceptao telefnica (Lei n 9296/96, art. 2, III). Mesmo com a legislao de 2011 tendo alterado o critrio da priso cautelar, que no mais vinculado aos delitos punidos com recluso, mas aos delitos com penas mximas superiores a quatro anos, a maioria dos delitos, nos moldes como est hoje, ainda no permitem a priso cautelar, pois tem apenamento at quatro anos.

    Assim, no possvel, por exemplo, que a fraude a um milionrio processo licitatrio seja apenada com deteno de 2 a 4 anos, enquanto o roubo de um veculo mo armada implique em privao da liberdade entre 5 anos e 4 meses e 13 anos de recluso. A clara distoro fala por si mesma, precisando urgentemente ser superada pelo legislador. Enquanto isso no

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    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    ocorrer, continuar sendo um excelente negcio fraudar licitaes.

    So essas as razes que levam o Ministrio Pblico do Estado do Paran a propor as seguintes alteraes legislativas nos artigos 89 a 99, da Lei n 8.666/1993, segundo o quadro comparativo abaixo.

    Redao atual Proposta de nova redao

    Art. 89. Dispensar ou inexigir licitao fora das hipteses previstas em lei, ou deixar de observar as formalidades pertinentes dispensa ou inexigibilidade:

    Pena - deteno, de 3 (trs) a 5 (cinco) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Na mesma pena incorre aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumao da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Pblico.

    Art. 89. (...).Pena recluso de 4 (quatro) a 8 (oito) anos e multa. 1. As penas sero aumentadas da metade, se a dispensa ou a inexigibilidade ilcita, com o fim de obteno de vantagem material, ocorrer em caso em que seria obrigatria a adoo da concorrncia.

    2. Aquele que, tendo comprovadamente concorrido para a consumao da ilegalidade, beneficiou-se da dispensa ou inexigibilidade ilegal, para celebrar contrato com o Poder Pblico, responde pelo crime previsto no caput.

    3. O crime se caracteriza ainda que o agente no lese o errio ou no aufira vantagem pessoal ou para terceiro.

    O 1 proposto objetiva agravar a punio das fraudes cometidas nas concorrncias, posto que essa a modalidade licitatria utilizada para a celebrao dos grandes negcios da Administrao Pblica, de maior vulto econmico. Trata-se da aplicao dos princpios da razoabilidade e proporcionalidade. No parece adequado que a fraude a uma concorrncia de milhes de reais receba o mesmo tratamento de uma fraude em uma carta convite de quinze mil reais.

    O 2 visa alcanar os beneficirios do delito.

    O 3 visa a eliminar a interpretao equivocada de que o tipo penal pretende proteger apenas o errio. Como se sabe, o artigo 3, da Lei

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    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

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    n 8666/93 estabelece que a licitao destina-se a garantir a observncia do princpio constitucional da isonomia, a seleo da proposta mais vantajosa para a administrao e a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e ser processada e julgada em estrita conformidade com os princpios bsicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio, do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos.

    Em outros termos, os bens jurdicos protegidos pelo processo licitatrio no se resumem questo patrimonial, representada pela seleo da proposta mais vantajosa. Tambm se objetiva a observncia do princpio constitucional da isonomia, a promoo do desenvolvimento nacional sustentvel e o cumprimento de princpios bsicos de Administrao Pblica, bens jurdicos esses ofendidos pela indevida dispensa ou inexigibilidade de licitao, tenha ou no o errio sofrido prejuzo.

    Paralelamente punio dos dirigentes, empregados e prepostos responsveis pela prtica dos crimes da Lei de Licitaes e Contratos Administrativos, haver a pessoa jurdica que responder objetivamente por esses atos lesivos, consoante previsto na Lei n 12.846/2013.

    Art. 90. Frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinao ou qualquer outro expediente, o carter competitivo do procedimento licitatrio, com o intuito de obter, para si ou para outrem, vantagem decorrente da adjudicao do objeto da licitao:

    Pena - deteno, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    Art. 90. (...).Pena recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

    1. As penas sero aumentadas da metade, se ocorrer em procedimento licitatrio em que se deva adotar a concorrncia.

    2. Nas mesmas penas incorre aquele que, tendo concorrido para a consumao da ilegalidade, beneficiou-se da quebra do carter competitivo do procedimento licitatrio.

    O tipo do art. 90, da Lei n 8.666/1993, , certamente, o mais grave dos delitos da Lei especial. Essa a razo da substituio da deteno para a recluso e da elevao do quantum da pena.

    As justificativas dos 1 e 2 so as mesmas apresentadas no art. 89.

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    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Art. 91. Patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a Administrao, dando causa instaurao de licitao ou celebrao de contrato, cuja invalidao vier a ser decretada pelo Poder Judicirio:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Art. 91. (...).

    Pena recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

    O art. 91 cuida de uma forma especial de trfico de influncia, que visa obteno da vantagem ilegal a qualquer preo, dando causa instaurao do procedimento licitatrio ou celebrao do contrato. A gravidade da conduta deve ser proporcional das sanes aplicveis, proporcionalidade ausente neste e nos outros tipos penais sob comento.

    Art. 92. Admitir, possibilitar ou dar causa a qualquer modificao ou vantagem, inclusive prorrogao contratual, em favor do adjudicatrio, durante a execuo dos contratos celebrados com o Poder Pblico, sem autorizao em lei, no ato convocatrio da licitao ou nos respectivos instrumentos contratuais, ou, ainda, pagar fatura com preterio da ordem cronolgica de sua exigibilidade, observado o disposto no art. 121 desta Lei. Pena - deteno, de dois a quatro anos, e multa. Pargrafo nico. Incide na mesma pena o contratado que, tendo comprovadamente concorrido para a consumao da ilegalidade, obtm vantagem indevida ou se beneficia, injustamente, das modificaes ou prorrogaes contratuais.

    Art. 92. (...).

    Pena recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos, e multa.

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    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

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    4. Seo InterprosaDona Helena

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    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    As modificaes ou vantagens, de que cuida o art. 92, so de ordem econmica e ilegal, em quatro momentos distintos: no momento inicial da licitao, quando da publicao dos editais, com a alterao de suas clusulas para benefcio de um determinado interessado; na fase da celebrao do contrato administrativo, para o pagamento de vantagem no prevista; durante a execuo do contrato administrativo, pagando-se por algo no executado, ou, ento, isentando-se da execuo algo j contratado e pago; e, finalmente, a preterio da ordem cronolgica para o pagamento de fatura, em proveito de determinado contratado e prejuzo de outro ou outros.

    Todos esses estratagemas so ilegais e lesivos ao patrimnio pblico e sociedade, sendo proporcional s alteraes relacionadas pena. Como j afirmado, a pessoa jurdica dever paralelamente responder com base na Lei n 12.846/2013.

    Art. 96. Fraudar, em prejuzo da Fazenda Pblica, licitao instaurada para aquisio ou venda de bens ou mercadorias, ou contrato dela decorrente:

    I - elevando arbitrariamente os preos;

    II - vendendo, como verdadeira ou perfeita, mercadoria falsificada ou deteriorada;

    III - entregando uma mercadoria por outra;

    IV - alterando substncia, qualidade ou quantidade da mercadoria fornecida;

    V - tornando, por qualquer modo, injustamente, mais onerosa a proposta ou a execuo do contrato:

    Pena - deteno, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.

    Art. 96. (...).

    Pena recluso, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos e multa.

    1. A pena ser aumentada da metade, se as mencionadas condutas ocorrerem em procedimento licitatrio em que se adotou a concorrncia.

    2. Incide nas mesmas penas aquele que fraudar, em prejuzo da Fazenda Pblica, licitao instaurada para a alienao de bem ou direito integrante do patrimnio da Administrao Pblica direta ou indireta, adquirindo-o por preo inferior ao de mercado.

    3. Nas mesmas penas incide o agente pblico que, de qualquer modo, por ao ou omisso, participe da fraude.

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    As alteraes relacionadas pena encontram as mesmas justificativas anteriormente referidas, o mesmo ocorrendo em relao causa de aumento de pena atinente concorrncia.

    O 2 trata de hiptese de subfaturamento de bem integrante do patrimnio pblico, omitido no dispositivo. Como cedio, a licitao tambm empregada para vender bens pblicos, podendo ocorrer a fraude econmica quando o concorrente paga menos do que o valor de mercado pelo bem ou direito adquirido. O 3 alcana o partcipe.

    Art. 97. Admitir licitao ou celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidneo:

    Pena - deteno, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa.

    Pargrafo nico. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidneo, venha a licitar ou a contratar com a Administrao.

    Art. 97. Admitir licitao empresa ou profissional declarado inidneo:

    Pena recluso de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.

    1. Celebrar contrato com empresa ou profissional declarado inidneo:

    Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa.

    2. Incide na mesma pena aquele que, declarado inidneo, venha a licitar ou a contratar com a Administrao.

    A nossa proposta separa as condutas previstas na redao original em dois momentos distintos, considerando a gravidade delas. Uma coisa a admisso no procedimento licitatrio de interessado inidneo, que no necessariamente ser o vencedor. Outra coisa, muito mais grave, a celebrao de negcio jurdico com algum inapto a contratar com o Poder Pblico, comportamento que merece censura proporcionalmente mais elevada. O 2 visa a alcanar o beneficirio do esprio negcio.

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia

    5. Seo Prata da CasaEdio 2014 - Ao Inovadora - Cadastro da Prtica ou Ideia

    6. Seo EstudanteAes Coletivas para a tutela de Direitos Individuais Homogneos: Por uma racionalizao do Servio Justia

    7. ResenhaAs lgicas das provas no processo, de Deltan

    8. Jurisprudncia Comentada CvelDa aplicao da Lei de Improbidade Administrativa aos Agentes Polticos

    9. Jurisprudncia Comentada PenalA Smula n. 521 do Superior Tribunal de Justia e a questo afeta ilegitimidade ativa do Ministrio Pblico para a execuo da pena de multa: Deformao de uma alterao legislativa ou mero pragmatismo?

    10. Espao Centros de ApoioA ADI 1.842/RJ e a Lei 13.089/2015: novos paradigmas jurdicos para as Regies Metropolitanas brasileiras?

    A busca domiciliar de drogas e a apreenso de direitos fundamentais

    Art. 99. A pena de multa cominada nos arts. 89 a 98 desta Lei consiste no pagamento de quantia fixada na sentena e calculada em ndices percentuais, cuja base corresponder ao valor da vantagem efetivamente obtida ou potencialmente aufervel pelo agente.

    1 Os ndices a que se refere este artigo no podero ser inferiores a 2% (dois por cento), nem superiores a 5% (cinco por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitao.

    2 O produto da arrecadao da multa reverter, conforme o caso, Fazenda Federal, Distrital, Estadual ou Municipal.

    Art. 99. (...).

    1 Os ndices a que se refere este artigo no podero ser inferiores a 50% (cinqenta por cento), nem superiores a 200% (duzentos por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com dispensa ou inexigibilidade de licitao, ou potencialmente aufervel pelo agente pblico, particular ou pessoa jurdica.

    2 (...).

    A alterao do 1, com a elevao do valor da multa essencial, posto que os percentuais tal como constam da redao atual so irrisrios, no representando punio efetiva dos autores desses delitos.

    b) Criao de tipo penal para o peculato de uso.

    Justificativa

    A conduta de peculato de uso bastante comum na Administrao Pblica, mas s tipificada como delito para o Prefeito (Decreto-lei n 201/1967, art. 1, II). Caso o autor do delito seja Vereador, Deputado, Juiz, Promotor, Delegado ou qualquer outro funcionrio pblico, quando muito poder ser responsabilizado por ato de improbidade administrativa, que, como se sabe enseja apenas sanes de ordem administrativa e civil. Assim, para melhor instrumentalizar o combate corrupo, seria recomendvel a tipificao desta conduta como crime tambm no Cdigo Penal.

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    1. Apresentao

    2. Entrevista

    3. Artigos Propostas do Ministrio Pblico do Estado do Paran de alterao legislativa no combate corrupo e impunidade

    Consideraes acerca da necessidade de homologao do Termo de Ajustamento de Conduta pelo Conselho Superior do Ministrio Pblico do Estado do Paran

    Pessoas em situao de rua e direitos prestacionais

    O direito consulta prvia s comunidades indgenas e a atuao do Ministrio Pblico para a sua concretizao

    Fonte normativa da legitimao extraordinria no novo Cdigo de Processo Civil: a legitimao extraordinria de origem negocial

    As mudanas da nova lei do divrcio em matria de dissoluo do casamento

    Cdigo civil brasileiro: Entre avanos e retrocessos

    O Fundamento Moral do Direito boa administrao

    Proteo infncia e juventude: preciso mudar o foco

    IDEB 2013

    Pimenta Bueno: ideias precursoras do processo penal brasileiro no Segundo Imprio

    4. Seo InterprosaDona Helena

    A urgncia nossa de cada dia