1 - Apresentação Do Preso Em Juízo - Estudo de Direito Comparado Para Subsidiar o PLS 554-2011

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    APRESENTAO DO PRESO EM JUZO

    ESTUDO DE DIREITO COMPARADO PARA SUBSIDIAR O PLS 554/2011

    APRESENTAO

    Como apontado por estudo desenvolvido pelo Ncleo Especializado de Cidadania e

    Direitos Humanos da Defensoria Pblica do Estado de So Paulo, as normas

    brasileiras que tratam da comunicao do flagrante, segundo o Cdigo de Processo

    Penal, esto em desconformidade com o que estabelecem o Pacto Internacional dos

    Direitos Civis e Polticos e a Conveno Americana sobre os Direitos Humanos,

    tratados internacionais de Direitos Humanos ratificados pelo Brasil, que estabelecem

    a obrigatoriedade de a autoridade pblica conduzir a pessoa presa, sem demora,

    presena de um juiz para verificao da legalidade da priso e como forma de

    prevenir a ocorrncia de tortura e maus tratos.1

    A partir de articulaes realizadas pela Defensoria Pblica, em conjunto com oMinistrio da Justia (Secretaria de Assuntos Legislativos) e Organizaes No

    Governamentais (em especial o Instituto de Defesa do Direito de Defesa - IDDD)

    formou-se a convico sobre a necessidade de alterao do artigo 306 do Cdigo de

    Processo Penal, resultando em Projeto de Lei do Senado, de autoria do Senador

    Antnio Carlos Valadares.

    Para subsidiar os trabalhos legislativos, o Ncleo Especializado de Cidadania e

    Direitos Humanos da Defensoria Pblica do Estado de So Paulo solicitou adiversos especialistas que fizessem um apanhado a respeito das previses

    legislativas correlatas em outros pases, do que resulta o presente estudo, aqui

    cabendo agradecer aos Doutores Mario Coriolano (Subcomit de Preveno

    Tortura das Naes Unidas), Alex Wilks (International Bar Association / Associao

    1http://www.defensoria.sp.gov.br/dpesp/Default.aspx?idPagina=3042.

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    Internacional dos Advogados) e Erivaldo Ribeiro dos Santos (Conselho Nacional de

    Poltica Criminal e Penitenciria do Ministrio da Justia) pela inestimvel

    contribuio.

    1. INTRODUO

    O direito liberdade pessoal um dos direitos humanos mais bsicos e muitas

    jurisdies possuem uma longa tradio de proteg-la em seus sistemas legais

    domsticos. Existem tambm numerosos tratados internacionais e acordos

    consagrando-a, dois dos quais sero discutidos abaixo em detalhe. No entanto, o

    direito liberdade no absoluto e pode ser restringido sob certas circunstncias e

    em bases legais determinadas. O princpio da legalidade subordina a idia de tais

    limitaes e compreende as noes de certeza legal, previsibilidade e proteo

    contra arbitrariedades. Assim, todas as causas para a privao de liberdade devem

    ser claramente definidas por previses legais pertinentes. No interesse da justia, o

    prazo mximo para a priso provisria ainda sem acusao2deve ser claramente

    definido por lei, pois o aprisionamento uma das punies mais severas e a pessoa

    presa deve ser trazida ao controle judicial como uma questo de urgncia. A

    superviso judicial de uma pessoa presa, acusada de um crime, essencial para

    assegurar a proteo dos cidados em face do Poder Executivo.

    O objetivo do presente estudo oferecer uma viso geral da situao no plano

    internacional e interno de outros pases, em relao questo da privao inicial da

    liberdade de uma pessoa detida. Na primeira parte, ser discutida a abordagem do

    Comit de Direitos Humanos e da Corte Europia de Direitos Humanos. Na

    segunda, seguir-se- uma anlise de algumas previses legais e constitucionais

    nacionais. As jurisdies que sero enfocadas so as do Reino Unido, Frana,

    Espanha, Portugal, Alemanha, Sucia, frica do Sul e Argentina, com nfase na

    2 Pre-charge custody, no original. No Brasil, assim como na Frana e na Alemanha, no h umconceito perfeitamente equivalente ao de pre-charge detention. Trata-se, por exemplo na Inglaterra,da priso anterior ao oferecimento da denncia, que facultada aos agentes policiais em relao a

    suspeitos do cometimento de crimes graves, para a viabilizao da investigao policial; nesse caso,independentemente de autorizao judicial. No Brasil, h mais de um tipo de priso provisriapassvel de aplicao durante as investigaes, ou seja, anteriormente denncia.

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    custdia policial inicial, em oposio priso pr-julgamento3, que uma questo

    bem mais complexa.

    2. JURISPRUDNCIA INTERNACIONAL

    2.1 COMIT DE DIREITOS HUMANOS DAS NAES UNIDAS

    O Artigo 9.3do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Polticos estipula que:

    Qualquer pessoa presa ou detida em virtude de uma infrao penal dever ser

    conduzida, sem demora, presena do juiz ou de outra autoridade habilitada por lei

    a exercer funes jurisdicionais e ter o direito de ser julgada em prazo razovel oude ser posta em liberdade. A priso preventiva de pessoas que aguardam

    julgamento no dever constituir a regra geral, mas a soltura poder estar

    condicionada a garantias que assegurem o comparecimento da pessoa em questo

    audincia, a todos os atos do processo e, se necessrio for, para a execuo da

    sentena.

    Noo de rapidez:4

    Embora o Comit de Direitos Humanos considere que a noo de rapidez deva ser

    determinada caso a caso, ele tambm estabelece que, em geral, o tempo anterior

    apresentao do acusado a um juiz no deve exceder uns poucos dias. 5 Por

    exemplo, o Comit considerou que a noo de rapidez no artigo 9.3 foi violado em

    um caso no qual houve uma demora de quatro dias at que o acusado fosse levado

    perante as autoridades judiciais.6

    O rgo legitimo para a tomada de decises:

    3 Pre-trial detention, no original. Em oposio ao conceito de pre-charge detention, refere-se prisodecretada aps a denncia, no curso do processo, portanto. Assemelha-se, quanto aplicabilidade, priso preventiva brasileira e, como esta tambm pode ser decretada no curso do processo, a figuramais adequada comparao.4 Na redao original do texto, em ingls, utiliza-se o advrbio promptly, que foi traduzido peloGoverno Federal para sem demora cf.http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/legis_intern/pacto_dir_politicos.htm. Aqui, optamos pelo substantivorapidez.5Comunicao n 373/1989, L. Stephens v. Jamaica(parecer adotado em 18 de outubro de1995), em

    UN doc. GAOR, A/51/40, vol. II, p.9, pargrafo 9.6.6Comunicao n 625/1995, M. Freemantle v. Jamaica(parecer adotado em 24 de maro de 2000),em UN doc. GAOR, A/55/40, vol. II, p. 19, pargrafo 7.4.

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    De acordo como o Comit de Direitos Humanos, o poder judicial deveria ser

    exercido por uma autoridade independente, objetiva e imparcial7. Desta forma, o

    Comit considerou que o promotor no imparcial o suficiente para exercer o poder

    judicial.8

    Julgamento em um prazo razovel:

    Embora o Comit de Direitos Humanos sustente que a razoabilidade da deteno

    deva ser decidida caso a caso9, ele considerou que certas razes como a falta de

    recursos adequados para a administrao da justia10 ou o fato de que

    investigaes em um caso criminal ... sejam conduzidas na forma de procedimentos

    escritos11no justificam a deteno continuada do acusado.

    Garantia de estar presente ao julgamento:

    Em vrias ocasies o Comit de Direitos Humanos sustentou que a deteno pr-

    processual deve ser uma exceo e que a fiana deve ser concedida12. Em outras

    palavras, as autoridades nacionais devem tomar todas as medidas de segurana

    possveis para assegurar que o detido possa ser solto, e no mantido em deteno

    antes de ser levado a julgamento. Por exemplo, o rgo sustentou que h uma

    violao do artigo 9 (3) quando o Estado-parte no justifica suas preocupaes de

    que o acusado deixaria o pas, assim como por que a questo no pode ser

    encaminhada com a fixao de um valor apropriado de fiana e outras condies

    para a soltura.13

    7Comunicao n 521/1992, Kulomin v. Hungary(parecer adotado em 22 de maro de 1996) em UNdoc. GAOR, A/51/40, vol. II, p. 81, pargrafo 11.3.8Ibid9Comunicao n336/1988, N. Fillastre v. Bolivia (parecer adotado em 5 de novembro de 1991), emUM doc. GAOR, A/47/40, p. 306, pargrafo 6.5.10Ibid11Ibid12Ver Comunicao n526/1993, M. and B. Hill v. Spain(parecer adotado em 2 de abril de1997), UNdoc. GAOR, A/52/40, vol. II, p.17, pargrafo 12.3. E, mais recentemente, a Comunicao n1887/2009, Juan Peirano Basso v. Uruguay (parecer adotado em 19 de outubro de 2010), disponvelem:

    . ltimo acesso em 19 de dezembro de 2011.13Ibid

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    2.2 CORTE EUROPIA DE DIREITOS HUMANOS:

    OArtigo 5.314estipula que: Qualquer um que for preso ou detido em conformidade

    com as disposies do pargrafo 1 (c) deste Artigo deve ser levado rapidamente

    perante um juiz ou oficial autorizado pela lei a exercer poderes judiciais e tem direito

    a um julgamento em tempo razovel ou de aguardar julgamento em liberdade. A

    soltura pode ser condicionada a garantias que obriguem o preso a comparecer ao

    julgamento."

    Noo de rapidez:

    Embora a Corte Europia de Direitos Humanos (CEDH) estabelea a noo de

    rapidez caso a caso, ela destacou que o grau de flexibilidade relacionada a esta

    noo ... limitada.15Mais precisamente, a CEDH considera que a importncia de

    se ater s especificidades de cada caso nunca pode ser levada ao ponto de

    prejudicar a prpria essncia do direito garantido pelo artigo 5 (3)16.

    Julgamento em um prazo razovel:

    Embora a CEDH considere que a fixao de um prazo razovel seja uma questo

    caso a caso, ela adotou uma interpretao restritiva sobre as razes legtimas que

    justificam a priso preventiva. Sem dvida, so limitadas as razes que justificam a

    priso continuada. Entre outras, a suspeita razovel de que a pessoa detida

    cometeu um delito, o perigo de se evadir, a suspeita de envolvimento em delitos

    graves, o risco de reincidir no crime, o prejuzo para a ordem pblica e a presso

    sobre testemunhas e o risco de fraude17. No entanto, a corte insiste que cada uma

    dessas razes deve ser altamente justificada e que algumas delas no so

    suficientes por si ss. Por exemplo, a persistncia de suspeita razovel que a

    pessoa presa tenha cometido um delito no suficiente aps certo tempo. Outros

    14da Conveno Europia sobre Direitos Humanos.

    15CEDH, caso Brogan and Others v.The United Kingdom, sentena de 29 de novembro de1988, SrieA, n.145, p.31-32, pargrafo 58.16Ibid17Para mais informaes acerca da jurisprudncia relacionada a tais razes, ver: IBA, Human Rightsin the Administration of Justice, a Manual on Human Rights for Judges, Prosecutors and Lawyers ,pp.192-194.

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    motivos para justificar a priso continuada precisam ser apresentados pelas

    autoridades nacionais18.

    Garantia de estar presente ao julgamento:

    De acordo com a CEDH quando a nica razo remanescente para a continuidade

    da priso o medo de que o acusado se evada e, assim, subsequentemente deixe

    de comparecer ao julgamento, sua soltura deve ser ordenada se for possvel obter

    dele garantias que assegurem tal comparecimento19.

    3. DISPOSIES DE DIREITO COMPARADO

    Em todas as seis jurisdies discutidas a seguir, a lei garante que qualquer atraso

    para que um preso seja levado perante um juiz seja breve e acontea apenas se

    necessrio. Em cada um dos pases h tambm disposies que regulam os

    motivos para a priso e/ou deteno continuada. A compreenso da deteno

    comoltimo recurso o denominador comum para todos os pases que se seguem.

    3.1 Reino Unido:

    Aspectos constitucionais:

    No existe nenhuma constituio escrita no Reino Unido e os princpios

    constitucionais so derivados do direito costumeiro, bem como a partir de certos

    Atos do Parlamento. Uma das mais famosas peas de legislao de carter

    constitucional o Ato de Direitos Humanos de 1998 (ADH), que entrou em vigor em

    2 de Outubro de 2000. O ADH d eficcia s disposies da Conveno Europia

    dos Direitos Humanos, incluindo o direito liberdade pessoal. Os direitos da

    Conveno adotada esto consagrados no Anexo 1 do Ato. O artigo 5 do Anexo e

    18CEDH. CasoAssenov and Others v. Bulgaria, sentena de 28 outubro de 1998, Relatrio 1998-VIII,

    p.3300, pargrafo 154.19CEDH, Wemboff Case v. The Federal Republic of Germany , sentena de 27 de junho de1968,Srie A, n 7, p.25, pargrafo 15.

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    da Conveno, conforme discutido acima, prev o "direito liberdade e segurana"

    e enfatiza a necessidade de trazer a pessoa detida rapidamente perante um juiz ou

    uma autoridade competente. O artigo 6, "direito a um julgamento justo", salienta

    tambm a necessidade de ter uma audincia justa dentro de um prazo razovel.

    Ao contrrio de outras jurisdies que sero discutidas abaixo, no h limite mximo

    para a custdia inicial da polcia estipulado em um documento constitucional. No

    entanto, existem diretrizes legislativas claras que esto em conformidade com os

    requisitos da Conveno20e qualquer violao delas equivaleria a uma violao de

    um princpio constitucional.

    Custdia policial sem acusao:

    De acordo com seo 37 (1) da Lei das Provas Polciais e Criminais de 1984

    (LPPC)21:

    s.37 (1) Se-

    (A) uma pessoa presa por um crime

    (I) sem um mandado, ou

    (II) sob um mandado que no pode ser endossado por fiana,

    (B) (...)

    o agente de custdia da delegacia de polcia onde a pessoa esteja detida

    deve determinar aps de sua priso se tem diante de si provas suficientes

    para acus-la pelo o delito pelo qual foi presa e pode det-la na delegacia

    de polcia pelo perodo necessrio para faz-lo.

    Uma vez presa, a pessoa suspeita de ter cometido uma infraco deve ser acusada

    dentro de 24 horas22. O suspeito pode ser detido na delegacia de polcia sem

    acusao apenas se no houver provas suficientes para acus-lo(a) imediatamente.

    Segundo s.37 (2) LPPC, a deteno sem acusao s deve ser aceita se o policial

    possuir "motivos razoveis" para acreditar que a deteno necessria para

    20Brogan v UK(1988), 11 EHRR 117.21Police and Criminal Evidence Act (PACE)

    22PACE (LPPC) 1984, s. 37(8B) and s.41(1).

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    "proteger ou preservar as provas relativas ao delito ou para obter tais evidncias,

    questionando o suspeito23. O perodo de deteno pr-acusao pode, sob a

    autoridade de um superintendente da polcia ou um oficial de grau superior, ser

    extendida para 36 horas. Isso pode ser feito, desde que a deteno seja

    considerada necessria para garantir, preservar ou obter provas. Tambm est

    sujeito condio de que o delito cometido seja passvel de denncia e a

    "investigao esteja sendo conduzida de forma diligente e clere"24. Um juiz tem o

    poder de emitir um mandado posterior, estendendo a deteno anterior acusao

    pelo "perodo que ele considerar justo, levando em conta a evidncia perante si"25e

    se acredita que h motivos razoveis para isso26. Sob tais circunstncias, a

    detenopr-acusao pode ser prolongada por mais 36 horas27, ou mesmo, ser

    renovada por ainda mais 36 horas. Consequentemente, o perodo total de custdia

    pr-acusao pode alcanar 96 horas. Em Brogan v UK28, o perodo de deteno de

    quatro dias foi considerado como em conformidade com os requisitos do art. 5 (3)

    CEDH.

    Prazo para o preso ser apresentado a um juiz:

    Uma pessoa acusada de um delito deve ser levada perante um juiz o mais cedo

    possvel e, de qualquer forma, no depois de sua primeira audincia, na qual ele

    indiciado pelo crime29. Na prtica isso significa que se o acusado detido pela

    polcia, ele(a) ser mantido sob custdia por at 24 horas, aps o que ele(a) deve

    ser levado perante um juiz30. Nos casos em que a fiana seja concedida, o acusado

    deve comparecer no tribunal no prazo de dois dias31.

    Razes para a deteno:

    23PACE (LPPC) 1984, s. 37(2).24PACE (LPPC) 1984, s. 42(1).25PACE (LPPC) 1984, s. 43(11).26PACE (LPPC) 1984, s. 43(1).27PACE (LPPC) 1984, s. 43(12).28

    Brogan v UK(1989), 11 EHRR 117, pargrafo. 57.29PACE (LPPC), s. 46(2).30KALMTHOUT, KNAPEN, MORGENSTERN (ed.),Pre-Trial Detention in the European Union/ UnitedKingdom,captulo 28, p.945.31Ibid.

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    Depois de ter acusado uma pessoa de um crime, o policial deve ou liberar o suspeito

    sob fiana ou det-lo(a) de acordo com os critrios estabelecidos no s.38 do LPPC32.

    O acusado no deve ser detido a no ser que:

    Seja impossvel saber o nome dele/dela ou o endereo ou se houver

    motivos razoveis para duvidar que seus dados esto corretos33;

    Existam motivos razoveis para crer que o acusado no comparecer

    ao tribunal34;

    Existam motivos razoveis para crer que, em casos de crimes graves,

    o acusado ir reincidir35;

    Para permitir que uma amostra seja retirada do ru36;

    Em casos de crimes que no acarretam em priso, existam razes

    para acreditar que a priso necessria para impedir a pessoa acusada

    de causar leso a uma pessoa ou perda de propriedade37;

    Existam motivos razoveis para crer que o detido, de outra forma

    possa interferir com a administrao da justia38;

    A deteno seja necessria para proteger a pessoa detida39.

    3.2 Frana:

    Prazo para o preso ser apresentado a um juiz:

    A Frana tem uma longa tradio de proteo do direito liberdade. O direito

    liberdade est consagrado na Declarao dos Direitos do Homem e do Cidado(Dclaration des droits de l'Homme et du Citoyen) de 1793, que foi elaborada a fim

    de codificar os valores pelos quais as pessoas estavam lutando durante a Revoluo

    32KALMTHOUT, KNAPEN, MORGENSTERN (ed.),Pre-Trial Detention in the European Union/ UnitedKingdom,captulo 28, p.945.33PACE (LPPC), s.38(1)(a)(i).34PACE (LPPC), s.38(1)(a)(ii).35PACE (LPPC), s.38(1)(a)(iii).36PACE (LPPC), s.38(1)(a)(iiia).37PACE (LPPC), s.38(1)(a)(iv).38PACE (LPPC), s.38(1)(a)(v).39PACE (LPPC), s.38(1)(a)(vi).

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    Francesa. Nos Artigos 7-9 Prazo para o acusado ser apresentado a um juiz

    observa-se o seguinte:

    Artigo 7- Ningum pode ser acusado, preso ou detido seno nos casos

    determinados pela Lei e de acordo com as formas por esta prescritas. Os

    que solicitam, expedem, executam ou mandam executar ordens

    arbitrrias devem ser castigados; mas qualquer cidado convocado ou

    detido em virtude da Lei deve obedecer imediatamente, seno torna-se

    culpado de resistncia.

    Artigo 8- A Lei apenas deve estabelecer penas estrita e evidentemente

    necessrias, e ningum pode ser punido seno em virtude de uma lei

    estabelecida e promulgada antes do delito e legalmente aplicada.

    Artigo 9- Todo o acusado se presume inocente at ser declarado culpado

    e, se se julgar indispensvel prend-lo, todo o rigor no necessrio

    guarda da sua pessoa dever ser severamente reprimido pela Lei.

    A Declarao, apesar de ter sido elaborada h mais de 200 anos, ainda uma das

    pedras angulares do Direito francs. Seu valor constitucional foi afirmado no

    prembulo da Constituio Francesa de 4 de Outubro de 1958:

    "O povo francs proclama solenemente a sua adeso aos Direitos do

    Homem e aos princpios da soberania nacional, tal como definidos pela

    Declarao de 1789, confirmada e complementada pelo Prembulo da

    Constituio de 1946, e aos direitos e deveres, tal como definidos na

    Carta do Meio Ambiente de 2004".

    Ao contrrio de alguns dos pases discutidos no texto, a Constituio Francesa no

    estipula o limite exato para o termo de custdia inicial pela polcia. No entanto, os

    artigos acima citados expressam claramente que a priso deve ser "considerada

    indispensvel" e todas as penas (incluindo priso) devem ser "estritamente e

    evidentemente necessrias". Isto se reflete no Cdigo de Processo Penal francs,

    no qual o prazo mximo de deteno classificado de acordo com a gravidade do

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    caso e a durao da sentena em potencial. Razoabilidade e proporcionalidade

    desempenham papis-chave.

    O Cdigo estipula que a polcia tem o direito de manter um suspeito sob custdia

    (garde vue) por 24 horas. Mediante autorizao escrita do promotor e com

    justificao suficiente, a priso pode ser estendida para 48 horas, desde que a

    sentena em potencial seja de pelo menos um ano de priso40. Em circunstncias

    especiais, a deteno pode ser ainda mais prolongada: para 72 horas, para casos

    considerados complicados e srios41, e para 96 120 horas para casos com

    suspeita de terrorismo42

    .

    Razes para a continuidade da deteno43:

    Para a priso preventiva ser decretada no curso do processo necessrio que a

    deteno prolongada seja a nica maneira de evitar a interrupo do julgamento. A

    priso preventiva aplicada para atingir os seguintes objetivos:

    1. Para preservar as provas;

    2. Para evitar a imposio de presso sobre testemunhas ou vtimas e

    suas famlias pelo suspeito;

    3. Para evitar a colaborao entre o suspeito e seus cmplices;

    4. Para proteger o suspeito;

    5. Para garantir que o suspeito est disposio do Judicirio;

    6. Para encerrar a violao de uma ordem ou para prevenir que ela ocorra

    novamente44.

    A priso preventiva ordenada pelos tribunais quando o acusado no cumprir suas

    obrigaes decorrentes de ordem judicial e sob sua fiscalizao ou violar sua priso

    domiciliar45.

    40Code de procdure pnale: Artigo 63.41Code de procdure pnale: Artigo 706-88.42Code de procdure pnale: Artigo 706-88-1.43http://vosdroits.service-public.fr/F1042.xhtml44Code de procdure pnale: Artigo 144.45Code de procdure pnale: Artigo 141-2.

    http://vosdroits.service-public.fr/F1042.xhtmlhttp://vosdroits.service-public.fr/F1042.xhtmlhttp://vosdroits.service-public.fr/F1042.xhtmlhttp://vosdroits.service-public.fr/F1042.xhtml
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    Alternativamente, a deteno pode ser ordenada com a ocorrncia de qualquer uma

    das duas seguintes condies46:

    1. As medidas de controle judicial ou priso domiciliar forem inadequadas, e

    2. A penalidade potencial associada com a acusao, de cunho criminal ou de

    cunho civil, seja de, pelo menos, trs anos de priso.

    3.3 Espanha:

    Prazo para o preso ser apresentado a um juiz:

    A lei espanhola distingue a priso policial inicial (detencin) da priso preventiva

    (pr-julgamento), sendo esta ltima contada a partir do momento em que o juiz

    ordena a deteno do suspeito.

    "Sob a lei espanhola em vigor, o perodo inicial de deteno policial no

    se enquadra na noo de priso preventiva (pr-julgamento). De acordo

    com LECrim47, a priso pr-julgamento, regulada nos artigos 502-527 da

    LECrim, compreende somente a priso preventiva ordenada por uma

    deciso judicial"48.

    O prazo mximo de deteno anterior apresentao do suspeito ao juiz de 72

    horas49. Alm de ser codificada, a regra tambm consagrada na Constituio

    espanhola de 1978. Na seo 17 (2) da Constituio est escrito:

    "A priso preventiva no pode durar mais do que o tempo estritamente

    necessrio para que se realizem as investigaes que visam estabelecer

    46Code de procdure pnale: Artigo 143-1.47

    Ley de Enjuiciamiento Criminal48Ver a discusso em: KALMTHOUT, KNAPEN, MORGENSTERN (ed.), Pre-Trial Detention in the

    European Union/ Spain,captulo 26, p.883.49Ley de Enjuiciamiento Criminal: Artigo 520. Disponvel em:http://noticias.juridicas.com/base_datos/Penal/lecr.l2t6.html#a492

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    13

    os fatos; em qualquer caso, a pessoa presa deve ser posta em liberdade

    ou entregue s autoridades judiciais no prazo mximo de 72 horas50.

    As duas proposies acima devem ser lidas em conjunto. Assim, mesmo se um

    suspeito for detido por menos de 72 horas, sem que sua deteno seja estritamente

    necessria para a realizao da investigao e apurao dos fatos, o seu direito

    constitucional liberdade est sendo violado.51

    Uma vez apresentado o suspeito a um rgo judicial autorizado, um juiz competente

    tem 72 horas para ordenar o prolongamento da deteno52ou liberar o suspeito53.

    Razes para deteno54:

    O Captulo II do Cdigo de Processo Penal espanhol prev os motivos pelos quais

    uma pessoa pode ser inicialmente detida pela polcia. O Artigo 490 do Cdigo

    enumera as seguintes hipteses:

    1. Qualquer um que tente cometer um crime;

    2. Um agente preso em flagrante;3. Uma pessoa evadida de uma instituio penal onde cumpria pena;

    4. Uma pessoa evadida de uma instituio penal durante a espera pelo

    transporte para outro estabelecimento;

    5. Uma pessoa evadida durante seu transporte a outro estabelecimento;

    6. O processado ou condenado que descumpre ordens judiciais.

    Alm disso, o artigo 491 dispe:

    O particular que detiver outra pessoa justificar, se este o exigir, ter

    atuado em virtude de motivos racionalmente suficientes para crer que o

    detido se encontrava compreendido em algum dos casos do artigo

    anterior.

    50http://www.senado.es/constitu_i/indices/consti_ing.pdf51Constituio espanhola de 1978, Seo 17(1).52Mediante a decretao da priso preventiva.53Ver discusso em: KALMTHOUT, KNAPEN, MORGENSTERN (ed.), Pre-Trial Detention in theEuropean Union/ Spain,captulo 26, p. 882-883.54http://www.tuabogadodefensor.com/01ecd193e810f1e01/Penal/detencion.htm

    http://www.tuabogadodefensor.com/01ecd193e810f1e01/Penal/detencion.htmhttp://www.tuabogadodefensor.com/01ecd193e810f1e01/Penal/detencion.htmhttp://www.tuabogadodefensor.com/01ecd193e810f1e01/Penal/detencion.htmhttp://www.tuabogadodefensor.com/01ecd193e810f1e01/Penal/detencion.htm
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    3.4 Portugal:

    Prazo para o preso ser apresentado a um juiz:

    A Constituio portuguesa oferece a base legal para as leis que regulam a custdia

    policial inicial e a priso pr-julgamento. O artigo 27 enfatiza a importncia do direito

    liberdade e enumera as excees a este princpio. A Constituio tambm estipula

    o prazo mximo de deteno antes de o suspeito ser submetido ao controle judicial.

    No Artigo 28 (1) estabelece:

    "Dentro de, no mximo, quarenta e oito horas, todas as detenes devem

    ser submetidas ao escrutnio judicial com o propsito da liberao do

    detento ou da imposio de uma medida coercitiva adequada. O juiz deve

    se inteirar-se das razes da deteno e inform-las ao detento, deve

    interrog-lo e dar-lhe a oportunidade de apresentar uma defesa55.

    Alm disso, o artigo acima citado salienta a importncia da aplicao da detenopolicial inicial somente quando nenhuma outra medida mais favorvel for apropriada.

    Assim, de acordo com a lei portuguesa, a priso deve ser vista como ltimo

    recurso56.

    O Cdigo de Processo Penal portugus codifica os prazos mximos da custdia

    policial inicial. O suspeito pode ser mantido preso por 48 horas antes de/para ser

    apresentado ao juiz (artigo 254(1)(a)57). Se a pessoa presa a fim de trazer-lhe

    perante o tribunal ou o Ministrio Pblico para atos processuais instrutrios, o prazomximo de deteno de 24 horas (artigo 254(1)(b)58).

    Razes para a deteno59:

    55http://app.parlamento.pt/site_antigo/ingles/cons_leg/Constitution_VII_revisao_definitive.pdf56Constituio Portuguesa, Artigo 28(2).57http://www.legix.pt/docs/CPP.pdf58Ibid. Ver tambm: http://www.ecba.org/extdocserv/projects/JusticeForum/Portugal180309.pdf, p.7.59Ibid, p.10.

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    As principais hipteses de cabimento da priso pr-julgamento (preventiva) no

    Cdigo de Processo Penal Portugus so as seguintes:

    1. Priso em flagrante, em caso de crime punido com recluso60;

    2. Ter o suspeito fugido ou haver risco de fuga61;

    3. Perigo de interferncia na investigao ou inqurito judicial preliminar,

    principalmente na coleta e manuteno de evidncias;

    4. Perigo de perturbao da ordem pblica;

    5. Continuidade da atividade criminosa.

    Os dispositivos pertinentes so os artigos 255 e 257 do Cdigo de Processo Penal.

    3.5 Alemanha:

    Prazo para o preso ser apresentado a um juiz:

    A legislao alem prev que a pessoa presa deve ser trazida perante o juiz no dia

    seguinte sua priso62. Tal regra consagrada tanto na Constituio alem

    (Grundgesetz fr die Bundesrepublik Deutschland - GG), como no Cdigo de

    Processo Penal. O Artigo 104, II, da Constituio determina que:

    "S um juiz pode decidir sobre a admissibilidade ou a continuidade de

    qualquer privao de liberdade. Se tal privao no estiver embasada

    num mandado judicial, uma deciso judicial deve ser obtida sem demora.

    A polcia no pode manter ningum sob custdia em razo de sua prpria

    autoridade para alm do fim do dia seguinte deteno. Os detalhes

    devem ser regulados pela lei."

    60Cdigo de Processo Penal, Artigo 255.61Cdigo de Processo Penal, Artigo 257.62Cdigo de Processo Penal (Strafprozessordnung) na verso publicada em 7 de abril de 1987 (Dirio

    de legislao federal [Bundesgesetzblatt], parte I, p. 1074, 1319), como mais recentemente reformadopelo artigo 2 do Ato de 22 de dezembro de 2010 (Dirio de legislao federal [Bundesgesetzblatt]parte I, p. 2300), seo 128.

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    Isso significa que o perodo mximo de deteno sem autorizao judicial de 47

    horas e 59 minutos63. No entanto, o suspeito deve ser submetido a um juiz o mais

    rapidamente possvel. Assim, na prtica, o perodo mximo de deteno no deve

    ser posto em uso com frequncia64.

    Razes para a deteno65:

    A priso de algum pode ser ordenada, se o acusado fortemente suspeito do

    crime e a deteno no "desproporcional importncia do caso ou pena ou

    medida de segurana a ser provavelmente aplicadas"66. Os hipteses para priso

    so as seguintes67:

    1. O acusado fugiu ou est se escondendo.

    2. Existe um risco de que ele(a) v fugir dos processos penais.

    3. Risco de que ele v destruir, alterar, remover, suprimir ou falsificar as

    provas.

    4. Risco de que ele v indevidamente tentar influenciar os co-acusados,

    testemunhas e peritos ou tentar convencer outros a faz-lo.

    Sees relevantes do Cdigo de Processo Penal: Captulo 9, Sees. 112, 112a e

    11368.

    3.6 Sucia:

    Prazo para o preso ser apresentado a um juiz:

    A Constituio sueca prev a proteo do direito liberdade. No Instrumento de

    Governo69, Captulo 2, Artigo 8, o texto o seguinte:

    63KALMTHOUT, KNAPEN, MORGENSTERN (ed.), Pre-Trial Detention in the European Union/Germany,captulo 11, p. 409.64Ibid.65Link para o Cdigo de Processo Penal (Strafprozessordnung): http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stpo/englisch_stpo.html#p084866Ibid. Section 112(1)67Ibid. Section 112(2)68Vide Anexo I.

    http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stpo/englisch_stpo.html#p0848http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stpo/englisch_stpo.html#p0848http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stpo/englisch_stpo.html#p0848http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stpo/englisch_stpo.html#p0848http://www.gesetze-im-internet.de/englisch_stpo/englisch_stpo.html#p0848
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    "Todo cidado deve ser protegido em suas relaes com as instituies

    pblicas contra a privao da liberdade pessoal. A eles, tambm em

    outros aspectos, deve ser garantida a liberdade de locomoo dentro do

    reino e liberdade para deix-lo.70

    O Captulo 2, artigo 12, pargrafo 2 da Constituio enfatiza a importncia do exame

    peridico pelo tribunal da privao da liberdade do suspeito determinada por outra

    autoridade (por exemplo, a polcia) 71. Tal determinao alude aos princpios de uma

    sociedade democrtica e salienta que, para que seja aplicada a deteno, ela deve

    ser necessria. Ademais, exclui explicitamente a imposio de restries"unicamente em razo de uma opinio poltica, religiosa, cultural ou correlatas72

    Quanto ao prazo mximo da priso policial inicial, o Cdigo de Processo Judicirio

    sueco estipula o perodo mximo de 72 horas73:

    "Um requerimento para uma ordem de deteno deve ser feito sem

    demora, at o meio-dia do terceiro dia aps a ordem de priso74.

    Razes para a deteno75:

    Quando h um risco razovel de que a pessoa ir:

    1. Fugir ou esquivar-se dos procedimentos legais ou do cumprimento da

    pena;

    2. Impedir a investigao das questes controversas atravs da remoo

    de indcios ou por qualquer outro meio;

    3. Continuar a atividade criminosa.

    69http://www.riksdagen.se/templates/R_Page____6307.aspx70KALMTHOUT, KNAPEN, MORGENSTERN, Pre-Trial Detention in the European Union/ Sweden,captulo 27, pp. 913-914.71Ibid, p. 914.72Ibid.73Cdigo de Processo Judicial, captulo 24, seo 12, 1 pargrafo.74KALMTHOUT, KNAPEN, MORGENSTERN (ed.), Pre-Trial Detention in the European Union/Sweden,captulo 27, p. 914.75Ibid, p.916.

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    3.7 frica do Sul:

    Prazo para apresentao do preso ao Juiz:

    A Constituio sul-africana, em seu artigo 35, prev, conforme abaixo transcrito, o

    prazo de 48 horas para apresentao do preso autoridade judiciria, prevendo

    excees somente em caso de expirao do prazo em momento em que no haja

    expediente forense. Nesse caso, o indivduo ser indiciado ou informado acerca das

    razes de continuidade da deteno, ou ainda liberado.

    Conforme o artigo 35:

    1. Todo indivduo preso por ter supostamente cometido um delito tem o

    direito:

    d. de ser trazido perante um tribunal o mais rpido possvel, no

    ultrapassando o limite de (i) 48 horas aps a deteno; ou (ii) do fim do

    primeiro dia de expediente forense depois da expirao das 48 horas, seas 48 horas expirarem fora do horrio de expediente ou em um dia em

    que no haja expediente forense;

    Tambm o Ato de Processo Criminal n 51 de 1977 dispe acerca do tema em seu

    artigo 50, em termos semelhantes aos da Constituio. Estabelece-se o imperativo

    de razoabilidade e o limite de 48 horas, podendo somente ser excedido caso no

    haja expediente forense.

    Razes para deteno:

    Inicialmente, acerca das razes para a deteno, o artigo 35 da Constituio da

    frica do Sul de suma importncia por explicitar que a regra geral a liberdade,

    podendo esta ser razoavelmente condicionada:

    1. Todo indivduo preso por ter supostamente cometido um delito tem o

    direito:

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    f. de ser liberado da deteno, se a justia permitir, com base em

    condies razoveis.

    A Lei de Processo Penal n 51 de 1977 enumera, em seu artigo 40, as hipteses de

    cabimento da priso, sendo elas:

    1. O cometimento ou tentativa de cometimento de uma infrao penal na

    presena de um policial (Artigo 40, 1, a);

    2. A suspeita razovel do cometimento de uma infrao penal (Artigo 40,

    1, b);

    3. A fuga de uma priso legtima ou sua tentativa (Artigo 40, 1, c);

    4. A posse de qualquer instrumento de invaso a residncias ou carros,

    sem que se possa justific-la (Artigo 40, 1, d);

    5. A posse de qualquer coisa acerca da qual o policial tenha suspeita

    razovel de que tenha sido obtida por meios ilcitos e a suspeita

    razovel de que o indivduo tenha cometido o crime relativo coisa

    (Artigo 40, 1, e);

    6. Quem achado em qualquer lugar noite em circunstncias que

    faam crer que a pessoa tenha cometido ou esteja prestes a cometer

    uma infrao penal (Artigo 40, 1, f);

    H ainda outras razes possveis, constantes do artigo 40, nas letras gq, de modo

    que ficam exauridas em lei as hipteses de priso sem que haja mandadoanteriormente expedido. Outra possibilidade consta do artigo 41, letra c, segundo a

    qual o policial poder abordar:

    c. Aquele que, em sua opinio, possa oferecer informaes relacionadas

    ao cometimento ou suposto cometimento de qualquer infrao penal, para

    fornecer ao policial seu nome completo e endereo; e, se essa pessoa

    falha em fornecer nome e endereo, o policial poder, em seguida e sem

    mandado, prend-lo; ou, se suspeitar da falsidade do nome e endereo,

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    prend-lo e det-lo por perodo no excedente a doze horas, enquanto

    seu nome e endereo so verificados.

    3.8 Argentina:

    Prazo para apresentao do preso ao Juiz:

    A Constituio argentina no estipula um prazo especfico para a apresentao do

    preso ao Juiz, lidando com a questo da privao de liberdade em termos gerais nos

    artigos 18 e 43, ao tratar respectivamente de princpios penais constitucionais e de

    remdios constitucionais. J o Cdigo Processual nacional (Codigo Procesal Penal

    de La Nacin Argentina) o faz expressamente em seu artigo 286, nos seguintes

    termos:

    Art. 286 O funcionrio auxiliar da polcia que tenha executado uma

    deteno sem ordem judicial, dever apresentar o detento imediatamente,

    em um prazo que no exceda seis (6) horas, autoridade judicialcompetente.

    Percebe-se, dessa maneira, que, como determina a Constituio no mencionado

    artigo 18, a restrio de liberdade deve ser ordenada por ordem escrita da

    autoridade competente. Nos casos em que cabe a priso sem mandado, a

    apresentao faz-se necessria e urgente.

    Razes para deteno:

    Cabe pontuar, inicialmente, que o Cdigo Processual, acerca da restrio de

    liberdade, no artigo 280, determina que esta se dar somente nos termos ali

    expressos e nos limites absolutamente indispensveis para assegurar o

    descobrimento da verdade e a aplicao da lei. Ao juiz, em regra, compete

    determinar a priso e deteno dos indivduos. Em alguns casos, no entanto, a

    autoridade policial dever faz-lo contanto que indivduo seja em seguida

    apresentado autoridade judicial que determinar sua liberao ou decretar prisopreventiva. A priso sem mandado somente permitida em caso de:

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    1. Tentativa de cometimento de um delito de ao penal pblica

    punido com pena privativa de liberdade (Art. 284, 1);

    2. Fuga de indivduo legalmente detido (Art. 284, 2);

    3. Excepcionalmente, em caso da existncia de indcios veementes

    de culpabilidade e de perigo iminente de fuga ou de srio atraso/

    embarao das investigaes e com o propsito de conduzir o

    suspeito imediatamente ao juiz competente para que decida sobre

    sua deteno e sobre as investigaes (Art. 284, 3);

    4. Flagrante, em se tratando de cometimento de delito de ao

    pblica punido com pena privativa de liberdade (Art. 284, 4).

    4. CONCLUSO GERAL:

    Em todos os casos acima discutidos, h uma nfase sobre a necessidade de

    limitao do perodo mximo de custdia antes da apresentao do acusado a um

    juiz, sendo que, em todos os pases estudados, a pessoa deve ser levada

    presena de um juiz, no que diferem substancialmente da realidade brasileira.

    Nem a Corte Europeia de Direitos Humanos, nem o Comit de Direitos Humanos

    estipulam um prazo especfico, entretanto, encontra-se orientao substancial sobre

    a questo em sua jurisprudncia. Em Brogan versusReino Unido, foi considerado

    que o prazo de quatro dias, conforme previsto na legislao do Reino Unido, est

    em conformidade com o artigo 5(3). Por outro lado, considerou-se quatro dias e onze

    horas uma violao deste mesmo artigo. Tendo em mente a discusso acima, pode-

    se concluir que a questo sobre ser ou no justificvel a durao da deteno

    depende das circunstncias e deveria ser observada caso a caso. Qualquer coisa

    para alm de poucos dias (presumivelmente, quatro), no entanto, normalmente no

    se justificaria. Todas as jurisdies consideradas, apesar de no serem idnticas,

    esto de acordo com a jurisprudncia dos rgos internacionais.

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    O denominador comum entre as jurisdies analisadas o fato de que todas elas

    tm normas claramente definidas relativas durao da priso policial inicial. Nem

    todas (por exemplo, Reino Unido e Frana) tm uma clara disposio constitucional

    estipulando um exato limite de tempo; contudo, todas elas se referem nas

    respectivas Leis Fundamentais razoabilidade e proporcionalidade. Mesmo nos

    exemplos em que nenhum limite exato definido na Constituio, o Cdigo de

    Processo Penal nacional, na Frana e na Argentina, e um Ato do Parlamento, na

    Inglaterra, fornecem orientao detalhada. Um importante fundamento comum a

    todas as jurisdies a regra, segundo a qual, para que a deteno seja justificada,

    a sua custdia deve ser necessria e deve constituir a nica forma possvel de

    restrio da liberdade. Alm disso, no deve ser negligenciada a questo dos

    motivos da deteno. Estes devem tambm satisfazer os critrios de no-

    arbitrariedade e da proporcionalidade. Portanto, a deteno deve ser ordenada

    somente se a suposta infrao for relativamente grave e a potencial punio exceder

    o nvel mnimo - algo a ser deixado para a deciso do legislativo nacional.

    Em breve apanhado, possvel verificar que so os seguintes os prazos para aapresentao do preso a um juiz:

    Reino Unido: Em regra o prazo de 24 horas, excepcionalmente podendo ser

    prorrogado uma ou duas vezes por 36 horas, alcanando, no mximo 96

    horas (4 dias);

    Frana: Em regra o prazo de 24 horas, podendo ser estendido para 48

    horas a pedido da Promotoria. Em circunstncias especiais, a deteno

    alcanar 72 horas, e de 96 a 120 horas (5 dias) para casos com suspeita de

    terrorismo.

    Espanha: O prazo mximo de 72 horas.

    Portugal: O prazo mximo de 48 horas.

    Alemanha: O prazo mximo de 47 horas e 59 minutos.

    Sucia: O prazo mximo de 48 horas.

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    frica do Sul: O prazo de 48 horas, salvo se o seu trmino se der em dia em

    que no houver expediente forense, quando se prorroga at o prximo dia

    til.

    Argentina: O prazo mximo de 06 horas.

    No caso do Brasil e da proposta segundo a qual um suspeito deve ser levado

    perante um juiz dentro de 24 horas, seria coerente com a abordagem alem e, no

    patamar mais fundamental, com a maioria das demais jurisdies discutidas. Estas

    ltimas permitem a extenso do perodo para alm de 24 horas, sob certas

    circunstncias.

    No h dvidas que, uma vez introduzida a regra discutida, as bases do Estado de

    Direito e do princpio da legalidade sero reforadas no Brasil. Como decorre do

    relatrio anterior elaborado pela IBA (International Bar Association), a deteno

    injustificada pode ocasionar abusos e, potencialmente, tortura e outros tratamentos

    desumanos e degradantes, dada a condio frequentemente insatisfatria das

    penitencirias e centros de deteno brasileiros. A introduo da disposiodiscutida no sistema jurdico brasileiro limitaria a possibilidade da sujeio de

    pessoas a maus tratos, j que um grande nmero de pessoas desnecessariamente

    detidas por um perodo excessivamente longo seria mais rapidamente liberado.

    So Paulo, junho de 2012.

    CARLOS WEISNcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

    Defensor PblicoCoordenador

    NATHALIE FRAGOSONcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos

    Estagiria de Direito