1. CALÚNIA 2. DIFAMAÇÃO 3. INJÚRIA 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 01.
Transcript of 1. CALÚNIA 2. DIFAMAÇÃO 3. INJÚRIA 4. DISPOSIÇÕES GERAIS 01.
1. CALÚNIA
2. DIFAMAÇÃO
3. INJÚRIA
4. DISPOSIÇÕES GERAIS
01
Honra é um conjunto de atributos que tornam a pessoa merecedora de um apreço no convício social e que
promovem a auto-estima
• Honra Objetiva – sentimento do grupo social – é o que os outros pensam a respeito do sujeito;
• Honra Subjetiva – sentimento próprio – juízo de si mesmo – amor-próprio – auto-estima
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Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
• Se o agente acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo, que exclui o dolo
- Crime de ação pública ou privada, doloso ou culposo,punido com detenção ou reclusão
- Fato concreto
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CONSUMAÇÃO
A calúnia se consuma no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, já que se trata de crime que atinge a honra objetiva
TENTATIVA
Possível na forma escrita
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CALÚNIA x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA
Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de
investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,
imputando-lhe crime de que o sabe inocente:
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Art. 138
§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.
• Propalar – verbalmente• Divulgar – por qualquer outro meio• Apenas uma pessoa – ocorre o crime• Somente dolo direto – “sabendo falsa”
§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.
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EXCEÇÃO DA VERDADE
• A lei permite que o ofensor se proponha a provar, no mesmo processo, que a imputação era verdadeira;
• A regra é que cabe na calúnia;
• Não será admitida em 03 hipóteses
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Exceção da verdade
§ 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença
irrecorrível;
II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;
III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença
irrecorrível
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Difamação
Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:
• Também atenta contra a Honra Objetiva• Fato que ofenda a reputação da vítima• Uma contravenção• Mesmo que verdadeira porém desabonadora• Quem propala o fato comete nova difamação• Consuma-se quando um terceiro fica sabendo
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EXCEÇÃO DA VERDADE
DIFAMAÇÃOEm regra não cabe
Exceção :
Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é
relativa ao exercício de suas funções.
Excludente de ilicitude visto que a falsidade não integra o tipo
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INJÚRIA
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
• Xingamento ou qualidade negativa
• A exceção da verdade é incabível
• Crime contra a honra subjetiva – apenas se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima
• Injúria contra funcionário público – só na ausência.
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INJÚRIA
Perdão Judicial
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
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INJÚRIA REAL
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
• Uma agressão que tenha o potencial de causar vergonha, desonra
• Lesão corporal – soma as penas / Vias de fato – absorvida
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INJÚRIA REAL
• Pela natureza do ato – rasgar a roupa, esbofetear, baixar a roupa alheia (mostrando o cofrinho) – art 61 LCP
• Pelo meio empregado – cuspir no rosto, sujar de fezes, atirar um bolo ou jogar mouse de abacate no rosto (é que eu odeio abacate !!!!!) – art 65 - LCP
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INJÚRIA RACIAL
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:
• Endereçado a pessoa ou pessoas determinadas
• Racismo – Lei 7.716/89 generalizado – preconceito – segregação racial
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CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA
Imputa-se fato criminoso
Imputa-se fato que não é criminoso
Atribui-se qualidade negativa e não um fato
Crime Ofensa a reputação Ofensa a dignidade
Honra Objetiva Honra Objetiva Honra Subjetiva
Terceira pessoa toma conhecimento
Terceira pessoa toma conhecimento
A própria pessoa toma conhecimento
Formal Formal Formal
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• Imunidade parlamentar – art. 53 da Constituição Federal – os deputados e senadores são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, quando no exercício do mandato.
• Os vereadores também são invioláveis, mas apenas nos limites do município onde exercem suas funções
• Os advogados possuem imunidade, não praticando injúria e difamação, quando no exercício regular de suas atividades – art. 7º, da Lei nº 8906/94
• Pessoa jurídica – calúnia – crimes ambientais 9605/98
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• Exige-se seriedade na conduta
• Se a ofensa é feita por brincadeira – jocandi animu – não há crime
• repreender ou aconselhar a vítima – não há crime
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Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:
I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionário público, em razão de suas funções;*** desacato / injúria ***
III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.
***** pelo menos 03 ****
IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.
*** injúria racista ***
Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.
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Exclusão do crime
Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:
I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;
*** oral ou escrita ***
II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou
difamar;
III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no
cumprimento de dever do ofício.
Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 20
Retratação
Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de
pena.
• Retirar o que disse – assumir que errou
• Total e incondicional
• Causa extintiva da punibilidade – art. 107, VI do CP
• Subjetiva – não se estende aos outros querelados• Independe de aceitação• Somente em ação privada• Apenas até a sentença de 1º grau• não se aplica a injúria
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Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a
dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.
Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no
caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante
representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.
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Funcionário público – súmula 714 – STF
• É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.
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Crimes contra a Honra e PJ
STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação. Não, porém, de injúria ou calúnia.” (RT 596/421)*** lei de imprensa ****
TACRSP: “Sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos atrs. 138, 139 e 140 do CP” (RT 544/381)
TACRSP: “Constitui injúria o ato de quem despeja saco de lixo à porta de apartamento vizinho(...)” (RT 516/346)
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