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1. CALÚNIA

2. DIFAMAÇÃO

3. INJÚRIA

4. DISPOSIÇÕES GERAIS

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Honra é um conjunto de atributos que tornam a pessoa merecedora de um apreço no convício social e que

promovem a auto-estima

• Honra Objetiva – sentimento do grupo social – é o que os outros pensam a respeito do sujeito;

• Honra Subjetiva – sentimento próprio – juízo de si mesmo – amor-próprio – auto-estima

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Art. 138 – Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

• Se o agente acha que a imputação é verdadeira, há erro de tipo, que exclui o dolo

- Crime de ação pública ou privada, doloso ou culposo,punido com detenção ou reclusão

- Fato concreto

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CONSUMAÇÃO

A calúnia se consuma no momento em que a imputação chega ao conhecimento de terceira pessoa, já que se trata de crime que atinge a honra objetiva

TENTATIVA

Possível na forma escrita

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CALÚNIA x DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA

Art. 138 - Caluniar alguém, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:

        Art. 339. Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de

investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém,

imputando-lhe crime de que o sabe inocente:

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Art. 138

§ 1º - Na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga.

• Propalar – verbalmente• Divulgar – por qualquer outro meio• Apenas uma pessoa – ocorre o crime• Somente dolo direto – “sabendo falsa”

§ 2º - É punível a calúnia contra os mortos.

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EXCEÇÃO DA VERDADE

• A lei permite que o ofensor se proponha a provar, no mesmo processo, que a imputação era verdadeira;

• A regra é que cabe na calúnia;

• Não será admitida em 03 hipóteses

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Exceção da verdade

        § 3º - Admite-se a prova da verdade, salvo:

        I - se, constituindo o fato imputado crime de ação privada, o ofendido não foi condenado por sentença

irrecorrível;

        II - se o fato é imputado a qualquer das pessoas indicadas no nº I do art. 141;

        III - se do crime imputado, embora de ação pública, o ofendido foi absolvido por sentença

irrecorrível

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Difamação

Art. 139 - Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

• Também atenta contra a Honra Objetiva• Fato que ofenda a reputação da vítima• Uma contravenção• Mesmo que verdadeira porém desabonadora• Quem propala o fato comete nova difamação• Consuma-se quando um terceiro fica sabendo

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EXCEÇÃO DA VERDADE

DIFAMAÇÃOEm regra não cabe

Exceção :

Parágrafo único - A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é

relativa ao exercício de suas funções.

Excludente de ilicitude visto que a falsidade não integra o tipo

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INJÚRIA

Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

• Xingamento ou qualidade negativa

• A exceção da verdade é incabível

• Crime contra a honra subjetiva – apenas se consuma quando o fato chega ao conhecimento da vítima

• Injúria contra funcionário público – só na ausência.

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INJÚRIA

Perdão Judicial

§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

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INJÚRIA REAL

        § 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

        Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

• Uma agressão que tenha o potencial de causar vergonha, desonra

• Lesão corporal – soma as penas / Vias de fato – absorvida

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INJÚRIA REAL

• Pela natureza do ato – rasgar a roupa, esbofetear, baixar a roupa alheia (mostrando o cofrinho) – art 61 LCP

• Pelo meio empregado – cuspir no rosto, sujar de fezes, atirar um bolo ou jogar mouse de abacate no rosto (é que eu odeio abacate !!!!!) – art 65 - LCP

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INJÚRIA RACIAL

§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência:

• Endereçado a pessoa ou pessoas determinadas

• Racismo – Lei 7.716/89 generalizado – preconceito – segregação racial

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CALÚNIA DIFAMAÇÃO INJÚRIA

Imputa-se fato criminoso

Imputa-se fato que não é criminoso

Atribui-se qualidade negativa e não um fato

Crime Ofensa a reputação Ofensa a dignidade

Honra Objetiva Honra Objetiva Honra Subjetiva

Terceira pessoa toma conhecimento

Terceira pessoa toma conhecimento

A própria pessoa toma conhecimento

Formal Formal Formal

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• Imunidade parlamentar – art. 53 da Constituição Federal – os deputados e senadores são invioláveis por suas palavras, votos e opiniões, quando no exercício do mandato.

• Os vereadores também são invioláveis, mas apenas nos limites do município onde exercem suas funções

• Os advogados possuem imunidade, não praticando injúria e difamação, quando no exercício regular de suas atividades – art. 7º, da Lei nº 8906/94

• Pessoa jurídica – calúnia – crimes ambientais 9605/98

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• Exige-se seriedade na conduta

• Se a ofensa é feita por brincadeira – jocandi animu – não há crime

• repreender ou aconselhar a vítima – não há crime

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        Art. 141 - As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

        I - contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

        II - contra funcionário público, em razão de suas funções;*** desacato / injúria ***

        III - na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

***** pelo menos 03 ****

        IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria.

*** injúria racista ***

        Parágrafo único - Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

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Exclusão do crime

        Art. 142 - Não constituem injúria ou difamação punível:

        I - a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

*** oral ou escrita ***

        II - a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou

difamar;

        III - o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no

cumprimento de dever do ofício.

        Parágrafo único - Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade. 20

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        Retratação

        Art. 143 - O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de

pena.

• Retirar o que disse – assumir que errou

• Total e incondicional

• Causa extintiva da punibilidade – art. 107, VI do CP

• Subjetiva – não se estende aos outros querelados• Independe de aceitação• Somente em ação privada• Apenas até a sentença de 1º grau• não se aplica a injúria

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        Art. 144 - Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a

dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

        Art. 145 - Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no

caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

        Parágrafo único - Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do n.º I do art. 141, e mediante

representação do ofendido, no caso do n.º II do mesmo artigo.

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Funcionário público – súmula 714 – STF

• É CONCORRENTE A LEGITIMIDADE DO OFENDIDO, MEDIANTE QUEIXA, E DO MINISTÉRIO PÚBLICO, CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO, PARA A AÇÃO PENAL POR CRIME CONTRA A HONRA DE SERVIDOR PÚBLICO EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DE SUAS FUNÇÕES.

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Crimes contra a Honra e PJ

STF: “A pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de crime de difamação. Não, porém, de injúria ou calúnia.” (RT 596/421)*** lei de imprensa ****

TACRSP: “Sendo a ofensa à honra fruto de incontinência verbal, provocada por explosão emocional ocorrida em acirrada discussão, não se configuram os delitos previstos nos atrs. 138, 139 e 140 do CP” (RT 544/381)

TACRSP: “Constitui injúria o ato de quem despeja saco de lixo à porta de apartamento vizinho(...)” (RT 516/346)

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