1 - Conceito de Direito Civil

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7/25/2019 1 - Conceito de Direito Civil http://slidepdf.com/reader/full/1-conceito-de-direito-civil 1/7  TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL O presente texto é composto de meras anotações para otimização dos trabalhos em sala de aula e jamais pode ser utilizado como única fonte de estudo do aluno CONCEITO DE DIREITO CIVIL  Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, é o ramo do Direito que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras (físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com as coisas (propriedades e posse).  Para Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, é o ramo do direito tendente a reger as relações humanas. Enfim, é o direito comum a todas as pessoas, disciplinando o seu modo de ser e agir. É, pois, o direito da vida do homem. FONTES (FORMAIS) 1. Constituição Federal 2. Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002) – deixou de ser o centro O QUE É UM CÓDIGO?  Trata-se de uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras  jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.  O Código Civil Francês  – Código de Napoleão – 1.804 – CF de 3.9.1791  O Código Civil Alemão – 1.896 – em vigor a partir de 01.01.1900  É preciso? Big bang legislativo  Direito privado como um sistema solar  – diálogo das fontes (ideia unitária do sistema) Vantagens 1. Visualização dos institutos jurídicos

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

O presente texto é composto de meras anotações para otimização dos trabalhos em salade aula e jamais pode ser utilizado como única fonte de estudo do aluno

CONCEITO DE DIREITO CIVIL

  Segundo Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho, é o ramo do Direito

que disciplina todas as relações jurídicas da pessoa, seja uma com as outras

(físicas e jurídicas), envolvendo relações familiares e obrigacionais, seja com

as coisas (propriedades e posse).

  Para Cristiano Chaves de Farias e Nélson Rosenvald, é o ramo do direitotendente a reger as relações humanas. Enfim, é o direito comum a todas as

pessoas, disciplinando o seu modo de ser e agir. É, pois, o direito da vida do

homem.

FONTES (FORMAIS)

1. Constituição Federal2. Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2.002) – deixou de ser o centro

O QUE É UM CÓDIGO?

  Trata-se de uma lei que busca disciplinar integral e isoladamente uma parte

substanciosa do direito positivo. Assim, codificação nada mais é que um

processo de organização, que reduz a um único diploma diferentes regras jurídicas da mesma natureza, agrupadas segundo um critério sistemático.

  O Código Civil Francês – Código de Napoleão – 1.804 – CF de 3.9.1791

  O Código Civil Alemão – 1.896 – em vigor a partir de 01.01.1900

  É preciso? Big bang legislativo

  Direito privado como um sistema solar  –  diálogo das fontes (ideia unitária do

sistema)

Vantagens1. Visualização dos institutos jurídicos

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

2. Facilitação metodológica

3. Suposta autossuficiência legislativa

4. Unidade política da nação

Desvantagens

1. Estático e, portanto, de difícil atualização

2. Mero culto da palavra e da letra, criando uma mediocridade intelectual

História dos dois Códigos Civis Brasileiros

Brasileiro de 1.916 –CF 1.824

  Era o centro do direito civil  Família, propriedade e contratos

  Projetos: 1.855 – Consolidação das Leis Civis (Teixeira de Freitas)

1.865 – Esboço (CC Argentino – Vélez Sarsfield)

1.872 – Nabuco de Araújo (faleceu 6 meses depois)

1.881 – Joaquim Felício dos Santos (projeto rejeitado)

1.889 – Proclamada a República – dúvida sobre a competência

1.890 – Coelho Rodrigues 11.01.1893 (projeto rejeitado)

1.899 – Clóvis Bevilacqua (6 meses – revisou projeto Coelho R.)Dezembro/1915 – projeto aprovado

1.916  –  Publicado o primeiro Código Civil Brasileiro  –  Lei nº

3.071, de 01 de janeiro de 1.916

1.940 – Orosimbo Nonato – projeto de modificação Cod. Obrig.

1.963 – Caio Mário – projeto Código Obrigações

Código Civil Brasileiro de 2.002 – Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2.002.

  Comissão criada em 1.969

  Projeto 634-D apresentado por Miguel Reale em 1.975

  Convocados para o trabalho:

 A) José Carlos Moreira Alves – Parte Geral

B) Agostinho Alvim – Obrigações

C) Silvio Marcondes – Direito de Empresa

D) Erbert Chamoun – Coisas

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

E) Clóvis do Couto e Silva – Família

F) Torquato Castro – Sucessões

  4 publicações anuais dos projetos a partir de 1.972 (redação final em 1.975)  Decepção com perguntas sem resposta:

 A) Adequação do sexo do transexual

B) União homoafetiva

C) Adoção homoafetiva

D) Aborto do anencéfalo

E) Negativa de transfusão sanguínea por convicções religiosas

F) Negativa de realização do exame de DNA

G) Parentalidade socioafetiva (filhos de criação)H) Danos morais por abandono afetivo

I) Direito ao sigilo e à imagem x direito à informação

J) Contratos eletrônicos ou digitais

K) Direito de propriedade nas favelas

L) Utilização de células tronco embrionárias para fins terapêuticos

  Diretrizes básicas:

 A) Preservação do código anterior sempre que possível

B) Alteração principiológica do Direito privadoC) Aproveitamento dos estudos anteriores em que houve tentativas de reforma

da lei civil

D) Orientação de somente inserir no Código Civil matéria já consolidada ou

com relevante grau de experiência crítica, transferindo para a legislação

especial questões ainda em processo de estudo ou que, por sua natureza

complexa, envolvem problemas e soluções que extrapolem a codificação

privada

E) Dar nova estrutura do Código Civil, mantendo-se a Parte Geral, mas com

nova organização da matéria

F) Não realizar a unificação do direito privado, mas sim do Direito das

Obrigações

G) Valorizar um sistema baseado em cláusulas gerais, que dão certa margem

de interpretação ao julgador.

  As cláusulas gerais podem ser conceituadas como janelas abertas deixadas

pelo legislador para preenchimento pelo aplicador do Direito, caso a caso. São

normas intencionalmente editadas de forma aberta pelo legislador. Possuem

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

conteúdo vago e impreciso, com multiplicidade semântica. A amplitude das

cláusulas gerais permite que os valores sedimentados na sociedade possam

penetrar no Direito Privado, de forma que o ordenamento jurídico mantenha asua eficácia social e possa solucionar problemas inexistentes ao tempo da

edição do Código Civil.

  A segurança jurídica perde espaço para a busca de um direito mais humano,

centrado na proteção da pessoa e em valores existenciais.

  Estrutura: Uma parte geral e uma parte especial.

  A parte geral possui três livros, a saber (cuida, nessa ordem de ideias, dos

elementos fundamentais da relação jurídica civil, traçando normas pertinentes

as pessoas – naturais ou jurídicas -, suas relações para os bens e, finalmente,os fatos jurídicos consubstanciados por elas. Reveste-se de grande

importância porque trata dos conceitos básicos, elementares, que serão

utilizados na parte especial):

 A) Das pessoas (naturais, jurídicas e do domicílio)

B) Dos bens (das diferentes classes de bens)

C) Dos fatos jurídicos (negócio jurídico, ato jurídico lícito, ato ilícito,

prescrição/decadência)

  A parte especial possui cinco livros, a saber (diz respeito as relações privadas

em concreto, específicas):

 A) Do Direito das Obrigações (relações de crédito e débito)

B) Do Direito de Empresa

C) Do Direito das Coisas (projeção de todos sobre as coisas)

D) Do Direito das Famílias (núcleos familiares)

E) Do Direito das Sucessões (substituição da pessoa, em razão da

morte, na titularidade de seu patrimônio)

  O Código Civil revogou a primeira parte do Código Comercial (1.850), em seu

art. 2.045. Tal era um desejo de grande parte da doutrina desde Teixeira de

Freitas, cujo projeto de Código Civil previa um único Direito das Obrigações

para o Direito Civil e o Direito Comercial.

  Esclareça-se, desde já, que não houve a unificação do Direito Privado. O novo

Código Civil unificou, tão somente, o Direito das Obrigações, pois não se

 justifica que um mesmo fenômeno jurídico, como a compra e venda e a

prescrição, para citar alguns, submeta-se a regras diferentes, de natureza civil

e comercial.

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

OS PRINCÍPIOS NORTEADORES DE TODO O CÓDIGO CIVIL DE 2.002

  Intenção suprema de fugir dos valores patrimoniais e individuais do Código de

1916, protegendo a pessoa humana.

 A) A Socialidade

* Os ordenamentos jurídicos posteriores à Segunda Guerra Mundial

perceberam que todo o direito subjetivo deverá necessariamente

corresponder uma função social.

* O ordenamento jurídico concede a alguém um direito subjetivo para que

satisfaça um interesse próprio, mas com a condição de que a satisfação

individual não lese as expectativas legítimas coletivas que lhe rodeiam.

Todo poder de agir é concedido à pessoa, para que seja realizada uma

finalidade social; caso contrário, a atividade individual falecerá de

legitimidade e o intuito do titular do direito será recusado pelo ordenamento.

* É preciso muito cuidado para não incorrer em equívoco, abraçando uma

falsa maneira de encarar este princípio. Para alguns, seria o predomínio do

social sobre o individual, numa rota inversa ao exacerbado individualismo

do Código de 1.916. A pessoa não exercitaria direitos subjetivos frente àsociedade, pois ela apenas existe em razão do Estado e, só a ela atribui-se

o bem comum. Esta foi a construção dos sistemas totalitários, de direita ou

de esquerda.

Exemplos de socialidade podem ser percebidos na função social do

contrato (art. 421) e do contrato (art. 1.228).

B) A Eticidade

* O Código Civil de 1.916 abdicou de questionamentos éticos. Teoria Purado Direito, de Kelsen (pureza do método consistia em restringir o Direito

àquilo que fosse prescrito pelo legislador).

* Demolombe “Eu não conheço Direito Civil, eu ensino o Código de

Napoleão”. – Nazifascismo se aproveitou destas ideias.

* O valor justiça deverá determinar o conteúdo de qualquer ordenamento

 jurídico. O Direito vale e obriga não pela sua ligação com a forma, mas pela

 justiça de seu conteúdo.

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

* Como a eticidade penetrará e se apresentará no Código de 2002? Através

das cláusulas gerais, transformando-se o ordenamento privado em um

sistema ABERTO E POROSO, capaz de captar o universo axiológico quelhe fornece substrato.

* Arts. 11 (direito da personalidade), 113 (negócios jurídicos interpretados

conforme a boa-fé), 187 (abuso de direito, contra os limites da boa-fé e dos

costumes), 421(liberdade de contratar nos limites da função social do

contrato), 422 (os contratantes devem-se guiar pela boa-fé e probidade),

884 (enriquecer-se às custas de outrem sem justa causa), 1.228 (direito de

proprietário de buscar seu bem contra quem injustamente o possua) e

1.511 (o casamento deve estabelecer comunhão plena de vida) da Lei Civilde 2.002.

C) A Operabilidade ou Concretude

* Em virtude do ideal individualista e para que a liberdade econômica fosse

plena, a legislação anterior apreciava cada integrante de uma relação

 jurídica como um abstrato sujeito de direitos patrimoniais. Personalidade

era a aptidão para capacidade de direito, ou seja, contrair patrimônio.

* O Código de 2.002 guarda outras pretensões. Existem pessoas concretas.* Daí o acerto da inserção do termo pessoa no artigo 1º: toda pessoa é

capaz de direitos e deveres na ordem civil.

* As desigualdades materiais e o contexto real da pessoa são decisivos

para que a sentença consiga dar a cada um o que é seu. Teremos a

chamada NORMA DO CASO.

* Também deve ser interpretado na ótica de que o Direito foi feito para ser

efetivado, para ser executado. Por essa razão, o novo Código afastou o

complicado, afastando as perplexidades e complexidades. Exemplo

clássico se tem com a distinção entre prescrição e decadência,

solucionando uma interminável dúvida dos juristas.

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TEORIA GERAL DO DIREITO CIVIL

O DIREITO CIVIL-CONSTITUCIONAL

  Ao proteger diversos institutos nitidamente civilistas, como a família, a

propriedade e o contrato, o legislador constituinte redimensionou a norma

privada, fixando os parâmetros fundamentais interpretativos.

  Em outras palavras, ao reunificar o sistema jurídico em seu eixo fundamental,

estabelecendo como princípios norteadores a dignidade da pessoa humana, a

solidariedade social, a igualdade substancial, além da erradicação da pobreza

e das desigualdades sociais, promovendo o bem de todos, a Lei Fundamental

de 1.988 realizou uma interpenetração do direito público e o direito privado,

redefinindo os seus espaços.  Sob essa perspectiva, tem-se anunciado o surgimento de uma nova disciplina

denominada Direito Civil-Constitucional, que estuda o direito privado à luz das

regras constitucionais.

  O jurista deve interpretar o Código Civil segundo a Constituição e não a

Constituição segundo o Código, como ocorria com frequência (e ainda ocorre).

  Por isso se diz que a fonte primária do Direito Civil – e de todo o ordenamento

 jurídico – é a Constituição da República.

  A expressão Direito Civil-Constitucional realça a necessária releitura do CódigoCivil e das leis especiais à luz da Constituição.

  Busca-se, assim, a conhecida busca da “aplicação horizontal dos direitos

fundamentais constitucionais”, ou da Teoria da Aplicação Direta dos Direitos

Fundamentais às Relações Privadas, as quais  –  todas  –  tem aplicação

imediata.