Teoria Geral do Estado (TGE) Ciência Política. Módulo A1 Conceitos Básicos da Política.
1. Conceitos Básicos de Teoria Geral Do Estado
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1. Conceito de Estado
É organizado politicamente, socialmente e juridicamente, ocupando um território definido e onde normalmente a lei máxima é uma constituição escrita, e dirigida por um governo que possui soberania reconhecida tanto interna como externamente. Um Estado soberano é sintetizado pela máxima "Um governo, um povo, um território".
Refere-se ao conjunto de instituições que regulam e de apoio que têm soberania ao longo de um território definido e população.
2. Estado x nação
Nação envolve a existência de vínculos comuns entre os habitantes de determinado local (racial, geográficos, religiosos, culturais). Nação é comunidade que se caracteriza por sentimentos relativamente uniformes. Estado envolve, necessariamente, o aspecto de organização jurídica desse conjunto de pessoas (sociedade). Essa distinção explica porque uma nação surge antes do próprio Estado e porque nações podem subsistir sem o Estado (como a nação judaica antes da criação do Estado de Israel). Também é possível que várias nações estejam reunidas sob o mesmo Estado (Estado plurinacional), assim como o Reino Unido e como sucedia na União Soviética. E há nações divididas em vários Estados, como nas antigas Alemanha Oriental e Alemanha Ocidental.
Estado ≠ País: paisagem, aspectos físicos e naturais, habitat, flora, fauna, crenças, lendas, história, cultura. O nome do Estado Brasileiro (República Federativa do Brasil) coincide com o nome do país (Brasil). Ex: Espanha, EUA. Portugal e República Portuguesa.
CENTRO UNIVERSITÁRIO ESTÁCIO DO CEARÁPROCESSO SELETIVO DE DOCENTESCURSO DE DIREITODISCIPLINA: DIREITO CONSTITUCIONAL IPROFª.: ANA KARMEN FONTENELE DE CARVALHO
CONCEITOS BÁSICOS DE TEORIA GERAL DO ESTADO
3. Elementos do Estado
Território: base física do Estado, onde se fixa o povo e se exerce o poder estatal; Povo: associação humana, conjunto das pessoas dotadas de capacidade jurídica
para exercer os direitos políticos assegurados pela organização estatal (População: dados estatísticos);
Governo: conjunto das funções necessárias à manutenção da ordem jurídica e da administração pública. Deve ser soberano. Segundo o STF, a soberania é ilimitada no âmbito territorial do Estado.
4. Forma de Estado
Estados unitários: governo nacional único. Estados compostos: 1) uniões pessoais Dois ou mais Estados governados por um
único monarca. Ex: Portugal e Espanha sob o reinado de Filipe II); 2) uniões reais (dois ou mais Estados, que se unem, formando apenas uma pessoa jurídica de direito público internacional. Ex: extinto Império Áustro-Húngaro); 3) uniões incorporadas (dois ou mais Estados se unem e desaparece os Estados originais. Ex: Reino Unido); 4) Confederações (liga de Estados independentes e soberanos, baseadas em tratado internacional, com a finalidade de defesa externa e paz interna. Ex: Sérvia e Montenegro); 5) Federações (descentralização política que parte da Constituição, participação da vontade dos Estados, auto-organização aos Estados-membros, princípio da indissolubilidade dos Estados-membros, rigidez constitucional, existência de órgão para realizar o controle de constitucionalidade e decidir conflitos de competências. Ex: Brasil, Argentina).
5. Divisão de poderes
Poder legislativo: edições de leis, fiscalização e controle de atos praticados no exercício da função executiva;
Poder Executivo: atuação nos fins diretamente inerentes à administração do Estado;
Poder Judiciário: aplicação das normas jurídicas nos casos concretos, com o objetivo de compor litígios ou evitar que se propagem.
6. Formas de governo (modo de atribuição do poder)
Segundo Aristóteles:
Monarquia: governo de uma só pessoa --- tiraniaAristocracia: governo de poucos, de uma classe ------ oligarquiaDemocracia: governo de todos os cidadãos. ------- demagogia
Segundo Maquiavel:
Monarquia (vitaliciedade do governante, hereditariedade, irresponsabilidade do monarca);República (temporariedade, eletividade, responsabilidade dos agentes).
Princípio republicano: art. 1º, CRFB/88. Princípio fundamental da ordem constitucional. Desde a Constituição de 1891, a forma republicana de governo figura como princípio constitucional, porém não é hoje mais protegido contar emenda constitucional, como nas constituições anteriores, já que a forma republicana não mais constitui núcleo imodificável por essa via. Mas o princípio é protegido contra os Estados, prevista a intervenção federal naquele que o desrespeitar (art. 34, VII, a).
7. Sistema de governo (relações entre o Legislativo e o Executivo no exercício das funções governamentais).
Presidencialismo: o presidente da República cumula as funções de Chefe de Estado e Chefe de Governo, a investidura independe da vontade do Parlamento, maior divisão e independência entre os poderes;
Parlamentarismo: o poder executivo é dividido entre a Chefia de Estado (monarca ou presidente) e a Chefia de Governo (primeiro-ministro), o Chefe de Estado nomeia ou indica o primeiro-ministro, o governo deve confiança ao Parlamento.
8. Regime político (refere-se ao grau de participação popular na formação da vontade política do Estado)
democracia (direta, semidireta e indireta) e antidemocracia (totalitarismo, ditadura, autoritarismo).