1 CONTRA-RAZÕES DE RECURSO LOAS DEFICIÊNTE MARIA ROSARIA

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Advocacia Previdenciária, Cível e do Consumidor Nilson Moraes Costa OAB/MT 8.349 EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO. Processo: 2007.36.00.905030-0 Autor(a): Edineuza Vidal de Oliveira Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EDINEUZA VIDAL DE OLIVEIRA, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores in fine assinados, vem, com todo respeito e acatamento devidos, à honrosa presença de Vossa Excelência, na oportunidade que lhe conferiu o r.despacho de fl.____, tempestivamente, apresenta MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL de fls. ____ “usque” ____, pelos fatos e fundamento que passa a expor e ao final requerer o que segue: Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420 celular: 8401-4922 1

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO

ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO

GROSSO.

Processo: 2007.36.00.905030-0Autor(a): Edineuza Vidal de OliveiraRéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EDINEUZA VIDAL DE OLIVEIRA, já devidamente

qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores in fine assinados,

vem, com todo respeito e acatamento devidos, à honrosa presença de Vossa

Excelência, na oportunidade que lhe conferiu o r.despacho de fl.____,

tempestivamente, apresenta MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL de fls. ____

“usque” ____, pelos fatos e fundamento que passa a expor e ao final requerer o que

segue:

O Laudo Pericial, ofertado pelo Médico Perito Dr.Arlan de

Azevedo Ferreira é bastante confuso, e contraditório, não devendo ser acolhido uma

vez que a autora encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício de

atividades laborativas, por ser portadora de várias patologias, como (CID I67.9

(Doenças Cerebrovasculares não especificadas), F33.1 (Transtorno depressivo

recorrente), F43.2 (Rações ao “stress” grave e transtornos de adaptação),

F41.1(Outros transtornos ansiosos), F51.0 (Transtornos não-orgânicos do sono

devidos a fatores emocionais) conforme atestados apresentados ao médico perito.

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A depressão, enquanto evento psiquiátrico, não deve ser

confundido com o desanimo ou tristeza, é uma doença como outra qualquer e exige

tratamento. Ninguém sabe o que um deprimido sente, só ele mesmo e talvez quem

tenha passado por isso. Nem o psiquiatra sabe: ele reconhece os sintomas e sabe tratar,

mas isso não faz com que ele conheça os sentimentos e o sofrimento do seu paciente.

Períodos de melhoria e piora são comuns, o que cria a falsa

impressão de que se está melhorando sozinho quando durante alguns dias o paciente

sente-se bem.

Geralmente tudo se passa gradualmente, não necessariamente

com todos os sintomas simultâneos, aliás, é difícil ver todos os sintomas juntos. Até

que se faça o diagnóstico, praticamente todas as pessoas possuem explicações para o

que está acontecendo com elas, julgando sempre ser um problema passageiro.

No caso em tela, vários foram os fatores que contribuíram para

que a autora viesse sofrer com esta doença, problemas com a família, financeiros,

doenças, dentre outros, ou seja, a autora sofre de depressão há mais de 10 anos,

conforme exames e atestados médicos apresentados.

Os sintomas da depressão são muito variados, indo desde as

sensações de tristeza, passando pelos pensamentos negativos até as alterações da

sensação corporal como dores de cabeça fortíssimas, perda de energia e interesse,

humor deprimido, dificuldade de concentração, alterações do apetite e do sono,

lentificação das atividades físicas e mentais e sentimento de pesar e fracasso.

Desta forma fica claro que a autora está incapacitada

permanentemente para voltar a laborar na função de empregada doméstica, pois é uma

atividade que exige, disposição, agilidade e concentração, e os medicamentos na

maioria das vezes trazem sono, moleza, enjôos, ou seja, como poderia servir de

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terapia, conforme sugerido pelo médico perito, dentro das condições em que a

autora se encontra?

Ressalta-se, outrossim, que a jurisprudência tem admitido, em

casos como o presente, nos quais requeridas à concessão de benefício previdenciário

por incapacidade, a consideração das condições pessoais em que cada segurado

encontra-se inserido, conforme se observa das seguintes decisões:

"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.

PRAZO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE

SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO

PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE

BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE

PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE

REABILITAÇÃO CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.

CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.

CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.

PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.

5. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o

benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se a

perícia técnica informa que as seqüelas que acometem o

segurado, bem como suas condições pessoais (idade, nível de

instrução e profissão), impossibilitam, na prática, sua

reabilitação, deve ser mantido o decisório que concedeu

auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e sua

conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo

oficial. Inteligência do art. 62 da Lei 8.213/91.

[...]."

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(TRF, 4ª Região, AC n. 200104010371301/SC, Relator Juiz

Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 22.09.2004, p. 596).

"PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA.

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO

JUDICIAL. RESTRIÇÕES PARA O TRABALHO.

HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E OBESIDADE.

TRABALHADOR URBANO. PEDREIRO.

Constatada pela perícia a incapacidade do segurado,

pedreiro de profissão e portador de 'hipertensão arterial

sistêmica (HAS) e obesidade', para o exercício de atividades

que demandem esforços físicos, sem chance de reabilitação

para outra função, tendo em vista a idade avançada e o baixo

grau de instrução, é de ser-lhe concedido o benefício de

aposentadoria por invalidez."

(TRF, 4ª Região, AC n. 200104010835720/RS, Relator Juiz

Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 09.07.2003, p. 447.

Como já exaustivamente debatido a Autora não tem como

voltar a laborar como empregada doméstica, onde é necessário estar em boas

condições de saúde.

Corrobora a jurisprudencia, “in verbis”:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO

SEGURADO.

A aposentadoria por invalidez é devida naqueles casos de

incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade

parcial e permanente, o benefício devido é o auxílio-doença

para ensejar a reabilitação do trabalhador para outra

atividade profissional. Porém, se devido às condições

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pessoais do segurado, é inviável a sua reabilitação por

motivo de afastamento prolongado do mercado de trabalho,

idade avançada, nível de qualificação, etc., a incapacidade

parcial se equipara à incapacidade total para efeito de

concessão de aposentadoria por invalide.

[...]."

(TRF, 4ª Região, AC n. 199804010134934/PR, Relator Juiz

João Surreaux Chagas, DJ de 31.03.1999, p. 381).

Por conseguinte, a Autora faz jus ao benefício de

aposentadoria por invalidez, e não apenas ao benefício do auxílio-doença, JÁ QUE A

SUA INCAPACIDADE PARCIAL, COMO VISTO ANTERIORMENTE,

EQUIPARA-SE À INCAPACIDADE TOTAL.

Termos em que aguarda deferimento.

Cuiabá – MT, 12 de novembro de 2008.

Cristiane Aparecida de Carvalho Oliveira Nilson Moraes Costa

OAB – MT 10.155 OAB-MT 8.349

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