1 CONTRA-RAZÕES DE RECURSO LOAS DEFICIÊNTE MARIA ROSARIA
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Advocacia Previdenciária, Cível e do ConsumidorNilson Moraes Costa OAB/MT 8.349
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DO JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO
GROSSO.
Processo: 2007.36.00.905030-0Autor(a): Edineuza Vidal de OliveiraRéu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EDINEUZA VIDAL DE OLIVEIRA, já devidamente
qualificada nos autos do processo em epígrafe, por seus procuradores in fine assinados,
vem, com todo respeito e acatamento devidos, à honrosa presença de Vossa
Excelência, na oportunidade que lhe conferiu o r.despacho de fl.____,
tempestivamente, apresenta MANIFESTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL de fls. ____
“usque” ____, pelos fatos e fundamento que passa a expor e ao final requerer o que
segue:
O Laudo Pericial, ofertado pelo Médico Perito Dr.Arlan de
Azevedo Ferreira é bastante confuso, e contraditório, não devendo ser acolhido uma
vez que a autora encontra-se permanentemente incapacitada para o exercício de
atividades laborativas, por ser portadora de várias patologias, como (CID I67.9
(Doenças Cerebrovasculares não especificadas), F33.1 (Transtorno depressivo
recorrente), F43.2 (Rações ao “stress” grave e transtornos de adaptação),
F41.1(Outros transtornos ansiosos), F51.0 (Transtornos não-orgânicos do sono
devidos a fatores emocionais) conforme atestados apresentados ao médico perito.
Rua: Batista das Neves 08. Centro Norte. Cuiabá – MT fone: 3624-6420celular: 8401-4922
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A depressão, enquanto evento psiquiátrico, não deve ser
confundido com o desanimo ou tristeza, é uma doença como outra qualquer e exige
tratamento. Ninguém sabe o que um deprimido sente, só ele mesmo e talvez quem
tenha passado por isso. Nem o psiquiatra sabe: ele reconhece os sintomas e sabe tratar,
mas isso não faz com que ele conheça os sentimentos e o sofrimento do seu paciente.
Períodos de melhoria e piora são comuns, o que cria a falsa
impressão de que se está melhorando sozinho quando durante alguns dias o paciente
sente-se bem.
Geralmente tudo se passa gradualmente, não necessariamente
com todos os sintomas simultâneos, aliás, é difícil ver todos os sintomas juntos. Até
que se faça o diagnóstico, praticamente todas as pessoas possuem explicações para o
que está acontecendo com elas, julgando sempre ser um problema passageiro.
No caso em tela, vários foram os fatores que contribuíram para
que a autora viesse sofrer com esta doença, problemas com a família, financeiros,
doenças, dentre outros, ou seja, a autora sofre de depressão há mais de 10 anos,
conforme exames e atestados médicos apresentados.
Os sintomas da depressão são muito variados, indo desde as
sensações de tristeza, passando pelos pensamentos negativos até as alterações da
sensação corporal como dores de cabeça fortíssimas, perda de energia e interesse,
humor deprimido, dificuldade de concentração, alterações do apetite e do sono,
lentificação das atividades físicas e mentais e sentimento de pesar e fracasso.
Desta forma fica claro que a autora está incapacitada
permanentemente para voltar a laborar na função de empregada doméstica, pois é uma
atividade que exige, disposição, agilidade e concentração, e os medicamentos na
maioria das vezes trazem sono, moleza, enjôos, ou seja, como poderia servir de
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terapia, conforme sugerido pelo médico perito, dentro das condições em que a
autora se encontra?
Ressalta-se, outrossim, que a jurisprudência tem admitido, em
casos como o presente, nos quais requeridas à concessão de benefício previdenciário
por incapacidade, a consideração das condições pessoais em que cada segurado
encontra-se inserido, conforme se observa das seguintes decisões:
"PREVIDENCIÁRIO. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO.
PRAZO DA MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AQUISIÇÃO DO DIREITO. PROTEÇÃO PELO
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 102 DO PLANO DE
BENEFÍCIOS. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE
PARCIAL E DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE DE
REABILITAÇÃO CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.
CARÊNCIA. ART. 151 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA.
PARCELAS DEVIDAS ATÉ A SENTENÇA.
5. Na hipótese de incapacidade parcial e definitiva, o
benefício a ser concedido é o auxílio-doença. Todavia, se a
perícia técnica informa que as seqüelas que acometem o
segurado, bem como suas condições pessoais (idade, nível de
instrução e profissão), impossibilitam, na prática, sua
reabilitação, deve ser mantido o decisório que concedeu
auxílio-doença, desde o requerimento administrativo, e sua
conversão em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo
oficial. Inteligência do art. 62 da Lei 8.213/91.
[...]."
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(TRF, 4ª Região, AC n. 200104010371301/SC, Relator Juiz
Victor Luiz dos Santos Laus, DJ de 22.09.2004, p. 596).
"PREVIDENCIÁRIO AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO
JUDICIAL. RESTRIÇÕES PARA O TRABALHO.
HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E OBESIDADE.
TRABALHADOR URBANO. PEDREIRO.
Constatada pela perícia a incapacidade do segurado,
pedreiro de profissão e portador de 'hipertensão arterial
sistêmica (HAS) e obesidade', para o exercício de atividades
que demandem esforços físicos, sem chance de reabilitação
para outra função, tendo em vista a idade avançada e o baixo
grau de instrução, é de ser-lhe concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez."
(TRF, 4ª Região, AC n. 200104010835720/RS, Relator Juiz
Paulo Afonso Brum Vaz, DJ de 09.07.2003, p. 447.
Como já exaustivamente debatido a Autora não tem como
voltar a laborar como empregada doméstica, onde é necessário estar em boas
condições de saúde.
Corrobora a jurisprudencia, “in verbis”:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARCIAL. CONDIÇÕES PESSOAIS DO
SEGURADO.
A aposentadoria por invalidez é devida naqueles casos de
incapacidade total e definitiva. Na hipótese de incapacidade
parcial e permanente, o benefício devido é o auxílio-doença
para ensejar a reabilitação do trabalhador para outra
atividade profissional. Porém, se devido às condições
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pessoais do segurado, é inviável a sua reabilitação por
motivo de afastamento prolongado do mercado de trabalho,
idade avançada, nível de qualificação, etc., a incapacidade
parcial se equipara à incapacidade total para efeito de
concessão de aposentadoria por invalide.
[...]."
(TRF, 4ª Região, AC n. 199804010134934/PR, Relator Juiz
João Surreaux Chagas, DJ de 31.03.1999, p. 381).
Por conseguinte, a Autora faz jus ao benefício de
aposentadoria por invalidez, e não apenas ao benefício do auxílio-doença, JÁ QUE A
SUA INCAPACIDADE PARCIAL, COMO VISTO ANTERIORMENTE,
EQUIPARA-SE À INCAPACIDADE TOTAL.
Termos em que aguarda deferimento.
Cuiabá – MT, 12 de novembro de 2008.
Cristiane Aparecida de Carvalho Oliveira Nilson Moraes Costa
OAB – MT 10.155 OAB-MT 8.349
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