1 ESTRUTURAS DE CONTROLE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Objetivos das estruturas de controle

Eliminar ou minimizar fatores adversos

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Mecanismos de controle na sociedade

Leis, Regimentos, rotinas de trabalho;Códigos de conduta e outras normas.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Mecanismos de controle na Administração Pública

amplo arcabouço normativo

estabelecendo mecanismos de controle para otimizar o emprego dos recursos públicos

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Mecanismos de controle na Administração Pública

modificação na forma de atuação do Estado

Privatização das empresas estatais

diminuição da interferência direta nas atividades de caráter produtivo

fortalecimento do papel regulador e fiscalizador do Estado

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Mecanismos de controle na Administração Pública

descentralização das atividades de saúde, educação e assistência social

fortalecimento das estruturas de controle social, como os Conselhos paritários

efetiva participação da sociedade na utilização dos recursos públicos

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ESTRUTURAS DE CONTROLE Mecanismos de controle na Administração Pública

execução de atividades públicas por ONG’s

criação de instrumentos legais para o exercício direto da cidadania – Ação Popular

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ESTRUTURAS DE CONTROLE Medidas de fortalecimento das estrutura de controle

do Estado

- Instituição das Cortes de Contas - Início do Século XIX - França, Holanda, Bélgica e Itália)

- Tratamento especial CF/88 - Responsabilidades ampliadas LRF

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Medidas de fortalecimento das estrutura de controle do Estado

CF/88

Ampliação da atuação do Ministério Público

Preocupação dos Poderes Executivo e Legislativo no controle das instituições públicas e da sociedade

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ESTRUTURAS DE CONTROLE Órgãos do Controle Externo

• Tribunal de Contas da União – TCU

Ministros

• Tribunais de Contas dos Estados

Conselheiros

CF/88 - Prerrogativas e garantias dos magistrados, titulares do Poder Judiciário

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo

Atuação dos Tribunais de Contas

Como Órgãos:de fiscalização orçamentária e financeira; que julgam as contas dos administradores e dos

responsáveis por bens, valores e recursos públicos;

Órgãos normativos;Órgãos de orientação;Órgãos consultivos.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo

Papel do Tribunal de Contas como órgão consultivo no estudo e análise da gestão pública

Emissão do Parecer Prévio

Contas globais do exercício financeiro;

Julgamento pelo Poder Legislativo

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo

Parecer Prévio do Tribunal de Contas

TRIBUNAL DE CONTAS = Parecer Técnico Parte instrutiva do processo

Controle técnico

PODER LEGISLATIVO = Competência p/julgar Julgamento de natureza política

Controle político

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Contas anuais do Poder Executivo

1ª hipótese

Julgamento político

PARECER PRÉVIO

2ª hipótese

Julgamento p/Tribunal de Contas

Atuação como ordenador de despesa

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo

Ação fiscalizadora do Tribunal de Contas

• Amplo poder para requisitar e examinar processos, documentos e requisitar informações;

• Não existem documentos e informações sigilosas ou confidenciais para o Tribunal de Contas;

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo

Prerrogativas do servidor que exerce função de controle externo

• Livre ingresso em órgãos e entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal;

• Acesso a todos os processos e documentos;

• Competência para requerer documentos e informações necessárias à fiscalização.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo

Decisões do Tribunal de Contas

Eficácia de Titulo Executivo

(Fundamento: § 3º, art. 71 da CF)

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Externo

Atuação do Tribunal de Contas

Atuação preventiva;Concomitante; e“ a posteriori”.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Atuação do Controle Interno

Preponderantemente de forma prévia e concomitante.

Previne e corrige irregularidades antes que elas ocorram.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

     I - avaliar o cumprimento das metas

previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos;

Fundamento: (incisos I, II, II e IV do art. 74 da CF)

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

   II - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado;

Fundamento: (incisos I, II, II e IV do art. 74 da CF)

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

  III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres; e

  IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.

Fundamento: (incisos I, II, II e IV do art. 74 da CF)

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Outros dispositivos legais:

Lei Nacional nº 4.320, de 1964; Decreto-Lei 200, de 1967; Lei de Responsabilidade Fiscal – Lei

Complementar nº 101, de maio de 2000.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Constituição Federal

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DO CONTROLE INTERNO

controle certo no lugar certo e de acordo com o risco envolvido; e

que funcione constantemente conforme o planejado.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Novos instrumentos de controle

Lei de Responsabilidade Fiscal

Transparência e Controle Social

Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028

 Inscrição de despesas não empenhadas em restos a pagar.

“Ordenar ou autorizar a inscrição em restos a pagar, de despesa que não tenha sido previamente empenhada ou que exceda limite estabelecido em lei:"

     Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos.

   

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028     

Assunção de obrigação no último ano do mandato ou legislatura.

“Ordenar ou autorizar a assunção de obrigação, nos dois

últimos quadrimestres do último ano do mandato ou legislatura, cuja despesa não possa ser paga no mesmo exercício financeiro ou, caso reste parcela a ser paga no exercício seguinte, que não tenha contrapartida suficiente de disponibilidade de caixa:"

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.      

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028

Ordenação de despesa não autorizada.

  "Ordenar despesa não autorizada por lei:"

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028

Aumento de despesa total com pessoal no último ano do mandato ou legislatura.

    "Ordenar, autorizar ou executar ato que acarrete aumento de despesa total com pessoal, nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato ou da legislatura:"

    Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028 Infrações Administrativas (Art. 5º)

    I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei;

   II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei;

 

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ESTRUTURAS DE CONTROLE O Controle Interno

Lei de Crimes Fiscais – Lei 10.028

Infrações Administrativas (Art. 5º)

  III- deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidas em lei;

    IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Atuação do Tribunal de Contas

Não tem caráter somente repressivo e punitivo;

Função preventiva e didática sistemática;

Função de identificar as causas das práticas abusivas e ilegais;

Prevenção de falhas e desvios para correção a tempo de evitar danos ao Erário.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Atuação do Tribunal de Contas

Objetivos das Auditorias Integradas

Fazer um diagnóstico da atuação da administração;

Elabora minucioso relatório que servirá de guia para o administrador fazer as correções de rumo.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

Atuação do Tribunal de Contas

Enfoque das Auditorias Integradas

Avaliar a execução dos orçamentos sobretudo quanto ao alcance das METAS FÍSICAS;

Avaliação dos programas de governo;

prevenir desvios capazes de afetar os resultados.

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ESTRUTURAS DE CONTROLE

“ o único meio de se prevenir a corrupção, decorrente da desordem das finanças públicas, é o de fazer fiscalizar a lei orçamentária por um Tribunal cujos membros sejam vitalícios e, além, de independentes, imunes às seduções do Poder Executivo”.

Condorcet, em discurso na Assembléia Nacional Francesa, em 1792.