Secretário de Saúde Williames Pimentel é multado pelo Tribunal de Contas de Rondônia

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA Secretaria de Processamento e Julgamento DP-SPJ Acórdão APL-TC 00016/17 referente ao processo 04164/12 Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326 www.tce.ro.gov.br 1 de 16 Proc.: 04164/12 Fls.:__________ PROCESSO: 4164/12TCE-RO. ASSUNTO: Acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno que tratou da Representação sobre possíveis irregularidades praticadas na licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado para a contratação de serviços de lavanderia interna do Hospital Regional de Cacoal UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas - MPC RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira Secretário de Estado da Saúde (CPF nº 085.341.442-49) Jeferson Fernando Furnaletto Erpen Pregoeiro (CPF nº 885.151.842- 49) Maria da Ajuda O. dos Santos Gerente Administrativa (CPF nº 390.377.892-34) RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao Conselheiro PAULO CURI NETO) Representação formulada pelo Ministério Público de Contas. Secretaria de Estado da Saúde. Não atendimento, no prazo fixado, da determinação contida no item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno para que a Sesau promovesse a implantação e execução direta do serviço de lavandeira do HRC. O descumprimento de determinação desta Corte de Contas enseja a cominação de multa, com fulcro no art. 55, inciso IV, da Lei Complementar estadual n. 154/96. Cominação de sanção pecuniária. Prazo assinado para o gestor da pasta da Saúde comprovar a total absorção dos serviços de lavanderia hospitalar, sob pena de responsabilização. Multa coercitiva. O descumprimento reiterado e injustificado de decisão proferida por este Tribunal denota menoscabo do gestor quanto à importância do controle externo e à imperatividade das determinações desta Corte, ensejando medida coercitiva que assegure o atendimento da ordem exarada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de verificação do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno, referente à Representação ofertada pelo Ministério Público de Contas, em face do Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde Sesau, para a contratação de serviços de lavanderia interna do Hospital Regional de Cacoal, como tudo dos autos consta. ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em: Documento ID=400991 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/02/2017 12:35.

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria de Processamento e Julgamento

DP-SPJ

Acórdão APL-TC 00016/17 referente ao processo 04164/12

Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326

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Proc.: 04164/12

Fls.:__________

PROCESSO: 4164/12– TCE-RO.

ASSUNTO: Acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno que

tratou da Representação sobre possíveis irregularidades praticadas na

licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado para

a contratação de serviços de lavanderia interna do Hospital Regional

de Cacoal

UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas - MPC

RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde (CPF

nº 085.341.442-49)

Jeferson Fernando Furnaletto Erpen – Pregoeiro (CPF nº 885.151.842-

49)

Maria da Ajuda O. dos Santos – Gerente Administrativa (CPF nº

390.377.892-34)

RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao

Conselheiro PAULO CURI NETO)

Representação formulada pelo Ministério Público de

Contas. Secretaria de Estado da Saúde. Não

atendimento, no prazo fixado, da determinação contida

no item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno para que a

Sesau promovesse a implantação e execução direta do

serviço de lavandeira do HRC. O descumprimento de

determinação desta Corte de Contas enseja a cominação

de multa, com fulcro no art. 55, inciso IV, da Lei

Complementar estadual n. 154/96. Cominação de

sanção pecuniária. Prazo assinado para o gestor da pasta

da Saúde comprovar a total absorção dos serviços de

lavanderia hospitalar, sob pena de responsabilização.

Multa coercitiva. O descumprimento reiterado e

injustificado de decisão proferida por este Tribunal

denota menoscabo do gestor quanto à importância do

controle externo e à imperatividade das determinações

desta Corte, ensejando medida coercitiva que assegure o

atendimento da ordem exarada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, que tratam de

verificação do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno, referente à Representação

ofertada pelo Ministério Público de Contas, em face do Pregão Eletrônico nº 449/2012,

deflagrado pela Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, para a contratação de serviços de

lavanderia interna do Hospital Regional de Cacoal, como tudo dos autos consta.

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas

do Estado de Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro-Substituto

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA, por unanimidade de votos, em:

Documento ID=400991 inserido por Tatiana Maria Gomes Horeay Santos em 06/02/2017 12:35.

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Proc.: 04164/12

Fls.:__________

I – Aplicar ao Senhor Williames Pimentel de Oliveira,

Secretário de Estado da Saúde, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da

sua recalcitrância em cumprir a determinação do item IV do Acórdão nº 38/2013, que ordenou

a implantação e execução direta do serviço de lavandeira do HRC, com base em

levantamentos e estudos confeccionados pela própria Sesau;

II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,

para que o Senhor Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, recolha o

valor da multa consignada no item I, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal

de Contas – FDI/TC (conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil), nos

termos dos artigos 30, 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno c/c o artigo 3º, III, da Lei

Complementar n° 194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de

Contas;

III – Autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado

deste Acórdão, em não procedido o recolhimento da multa consignada no item I, nos termos

do artigo 27, II, da Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o artigo 36, II, do

Regimento Interno desta Corte;

IV – Assinar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar

da notificação, para que o Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde,

comprove o efetivo, pleno e integral funcionamento da lavanderia por execução direta,

conforme cronograma definido pela própria Administração, em atendimento ao Acórdão nº

38/2013-Pleno;

V - Fixar multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil

reais) na hipótese de descumprimento do prazo fixado no item IV;

VI – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que

instaure procedimento apuratório a fim de investigar os indícios de antieconomicidade

apontados no relatório de fls. 1235/1244, que estariam a macular o Contrato nº 210/PGE-

2015, firmado entre a Sesau e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, devendo ser

acostados aos autos dessa apuração os documentos relacionados no Parecer do Ministério

Público de Contas;

VII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para

monitorar o cumprimento deste Acórdão; e

VIII – Dar ciência deste Acórdão, via ofício, ao titular da pasta

da Saúde, informando-lhe que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão

disponíveis no sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br).

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Participaram do julgamento os Senhores Conselheiros

VALDIVINO CRISPIM DE SOUZA, FRANCISCO CARVALHO DA SILVA, WILBER

CARLOS DOS SANTOS COIMBRA; os Conselheiros-Substitutos OMAR PIRES DIAS (em

substituição ao Conselheiro JOSÉ EULER POTYGUARA PEREIRA DE MELLO) e

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (Relator em substituição ao Conselheiro

PAULO CURI NETO); o Conselheiro Presidente em exercício BENEDITO ANTÔNIO

ALVES; o Procurador-Geral do Ministério Público de Contas ADILSON MOREIRA DE

MEDEIROS. O Conselheiro EDILSON DE SOUSA SILVA declarou-se suspeito, nos termos

do art. 145 do Código de Processo Civil.

Porto Velho, 2 de fevereiro de 2017.

(assinado eletronicamente) (assinado eletronicamente)

FRANCISCO JÚNIOR BENEDITO ANTÔNIO ALVES

FERREIRA DA SILVA Conselheiro Presidente em exercício

Conselheiro-Substituto Relator Mat. 479

Mat. 467

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Fls.:__________

PROCESSO: 4164/12– TCE-RO.

ASSUNTO: Acompanhamento do cumprimento do Acórdão nº 38/2013-Pleno que

tratou da Representação sobre possíveis irregularidades praticadas na

licitação referente ao Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado para

a contratação de serviços de lavanderia interna do Hospital Regional

de Cacoal

UNIDADE: Secretaria de Estado da Saúde - SESAU

REPRESENTANTE: Ministério Público de Contas - MPC

RESPONSÁVEIS: Williames Pimentel de Oliveira – Secretário de Estado da Saúde (CPF

nº 085.341.442-49)

Jeferson Fernando Furnaletto Erpen – Pregoeiro (CPF nº 885.151.842-

49)

Maria da Ajuda O. dos Santos – Gerente Administrativa (CPF nº

390.377.892-34)

RELATOR: FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA (em substituição ao

Conselheiro PAULO CURI NETO)

RELATÓRIO

1. Retornam os presentes autos a este Plenário para a verificação do cumprimento

do Acórdão nº 38/2013-Pleno, prolatado em 18/04/13, referente à Representação ofertada pelo

Ministério Público de Contas, em face do Pregão Eletrônico nº 449/2012, deflagrado pela

Secretaria de Estado da Saúde – Sesau, para a contratação de serviços de lavanderia interna do

Hospital Regional de Cacoal.

2. O mencionado acórdão, em consonância com o voto proposto por esta

Relatoria, foi lavrado nos seguintes termos (fls. 640/641):

I – Considerar procedente a Representação formulada pelo Ministério Público de

Contas, tendo em vista que a própria administração reconheceu os vícios no

procedimento;

II – Considerar legal o Edital de Licitação nº 449/2012, na modalidade Pregão

Eletrônico, deflagrado pela Superintendência Estadual de Compras e Licitações,

cujo objeto é a contratação de empresa especializada na prestação de serviços de

lavanderia hospitalar interna para atender as necessidades do Hospital Regional de

Cacoal, em razão da correção de todas as irregularidades apontadas pela

Procuradoria de Contas e pelo Corpo Técnico;

III – Determinar ao Secretário e à Gerente Administrativa da Secretaria Estadual

de Saúde, Senhores Williames Pimentel de Oliveira e Maria da Ajuda Onofre dos

Santos, que observem rigorosamente, durante toda a execução contratual, a

previsão contida no item 13 do Termo de Referência;

IV – Determinar ao atual Secretário de Saúde, Senhor Williames

Pimentel de Oliveira, que promova as medidas necessárias para

implantação e execução direta do serviço de lavandeira no prazo de 6

(seis) meses, a contar da notificação deste Acórdão, devendo ser

comprovadas a esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término desse

prazo;

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V – Advertir aos responsáveis referidos nos itens anteriores que a inação no

cumprimento da determinação acima apontada poderá redundar na aplicação de

multa;

VI – Comunicar aos interessados o conteúdo deste Acórdão, informando-lhes que o

Voto e o Parecer Ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no sítio deste

Tribunal (www.tce.ro.gov.br);

VII – Remeter cópia deste Acórdão à Secretaria-Geral de Controle Externo para

acompanhamento do cumprimento do item III, adotando, caso necessário,

diligências e notificações que julgar pertinentes; e

VIII – Arquivar os autos depois de notificados os agentes referidos na parte

dispositiva deste decisum.

3. Em atenção às disposições acima, o Departamento do Pleno, em 28/06/13,

promoveu as comunicações pertinentes, conforme se verifica dos documentos acostados às

fls. 732/735. Todavia, apesar de notificado, o responsável quedou-se inerte (até 26/02/14).

4. Diante da omissão, o Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado

da Saúde, em 26/02/14 (interregno de quase oito meses), por intermédio do Ofício nº

76/GABCPCN/2014 (fl. 744), foi novamente instado a comprovar, no prazo de 15 dias, o

cumprimento do item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno.

5. Em resposta, o gestor informou, em síntese, que as medidas necessárias para a

implantação e execução direta dos serviços de lavanderia do Hospital Regional de Cacoal

estavam sendo realizadas. No entanto, requereu a dilação do prazo em razão do fracasso da

licitação deflagrada para aquisição de parte dos maquinários (Ofício nº

122/GAB/ASTEC/SESAU, fls. 745/752).

6. Em vista de tais argumentos, o Pleno deste Tribunal, em sessão realizada no

dia 20/3/2014 (fls. 753/757), deferiu o pedido de dilação solicitado, prorrogando por mais

90 (noventa) dias o prazo fixado anteriormente. Eis o teor do Acórdão nº 18/2014:

I – Prorrogar o prazo estabelecido no item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno e

determinar ao atual Secretário de Estado da Saúde, Senhor Williames Pimentel de

Oliveira, que promova as medidas necessárias para a implantação e execução direta

do serviço de lavandeira no prazo de noventa dias, a contar da notificação deste

Acórdão, devendo ser comprovadas a esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término

desse prazo;

II – Dar ciência desta decisão, via ofício, ao titular da pasta da Saúde, ficando

registrado que o seu inteiro teor está disponível no sítio eletrônico deste Tribunal

(www.tce.ro.gov.br);

III – Fixar o entendimento no sentido de reconhecer a competência do Conselheiro

Relator para prorrogar os prazos fixados em Decisão Colegiada; e

IV – Sobrestar o presente feito no Departamento do Pleno, para o acompanhamento

do cumprimento da determinação do item I (Acórdão nº 18/2014-Pleno).

7. Na ocasião, o gestor foi advertido que a Corte não pretendia prorrogar

novamente esse prazo, cabendo, assim, à SESAU se empenhar para concretizar a

implantação e execução direta do serviço de lavanderia para atender as necessidades do

Hospital Regional de Cacoal, sob pena de sanção dos responsáveis, nos termos do artigo 55,

IV, da Lei Complementar nº 154/9.

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8. Transcorreu mais uma vez o prazo sem a comprovação do cumprimento da

supracitada determinação.

9. Em 24/10/2014 (aproximadamente seis meses da nova chance), o gestor da

Sesau, por intermédio do Ofício nº 1379/GAD/GAB/SESAU (fls. 772/776), apresentou

justificativas e documentos com a finalidade de demonstrar as providências tomadas a fim do

atendimento da determinação desta Corte. Argumentou, em suma, que os equipamentos

necessários para a prestação direta dos serviços foram adquiridos por meio das Atas de

Registro de Preços nºs 19 e 95/2014/SUPEL, todavia, em razão da necessidade de realizar

reformas nas estruturas da lavanderia do hospital antes da instalação dos equipamentos, os

serviços não se iniciaram à época e que esse prazo foi estimado em 120 dias.

10. O Corpo Técnico, às fls. 1.116/1.120, ao compulsar as informações

fornecidas pela Administração e depois de realizar inspeção in loco no hospital, verificou que

o HBAP possui estrutura instalada e equipamentos novos e em funcionamento abrangendo os

serviços de lavanderia e costura de todas as unidades de saúde pública estadual de Porto

Velho (HBAP, HJPII, POC, HICD, CARDIO, CEMETRON e o IML). Com relação ao HRC,

detectou que a Empresa Real Administradora de Serviços terceirizados Ltda. ainda prestava

os serviços de lavanderia do hospital, e que, apesar da aquisição dos equipamentos, o Estado

ainda não tinha assumido a execução dos serviços de maneira direta, em razão da necessidade

de adequação da estrutura física para a instalação da lavanderia no HRC. Isso, transcorridos

mais de quatro meses do termo final do prazo firmado pela própria Administração.

11. Ao final, diante de tais constatações e tendo em vista que o responsável,

mesmo após a dilação de prazo concedida por esta Corte, não logrou comprovar as medidas

adotadas pela Administração para a prestação direta dos serviços, o Corpo Técnico exarou a

seguinte proposta de encaminhamento:

I – condenar Williames Pimentel (CPF: 085341442-49) a pena de multa em razão do

descumprimento reiterado das decisões deste e. Tribunal, a ser definida em R$

20.000,00 (vinte mil reais), uma vez que resultou na manutenção do contrato

antieconômico com a empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda.;

II – determinar ao Secretário de Saúde que apresente, dentro de 10 dias, o projeto de

adequação da estrutura física do HRC para instalação das máquinas e, no prazo de

60 dias, que conclua a execução das obras e inicie a prestação direta dos serviços de

lavanderia, sob pena de multa diária, nos termos do art. 458, § 4º, do CPC;

III – determinar ao Secretário de Saúde que desenvolva um Plano para análise da

demanda e da capacidade produtiva da lavanderia do HBAP, para que implemente as

mudanças necessárias para aprimorar os serviços de lavanderia hospitalar à longo

prazo, de acordo com os parâmetro do Manual do Ministério de Saúde;

IV – determinar ao Secretário de Saúde que adote as medidas necessárias para que o

Diretor do Hospital Regional de Cacoal promova a abertura de Tomada de Contas

Especial para apuração de ilegalidades na execução e liquidação do contrato em

vigência.

12. A Decisão nº. 121/2015/GCPCN, fls. 1.125/1.128, acolheu integralmente o

posicionamento técnico no tocante à ilegalidade da manutenção da contratação emergencial

mantida com a empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda. Todavia, antes

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de se pronunciar sobre a aplicação de multa ao gestor, determinou que o Sr. Williames

Pimentel (Secretário de Estado da Saúde), fosse notificado a fim de que apresentasse a esta

Corte de Contas documentos e justificativas acerca dos seguintes apontamentos:

a) Justifique a manutenção do contrato ilegal com a empresa Real Administração de

Serviços Terceirizados Ltda e a omissão quanto à deflagração de outros certames

licitatórios depois de frustrado o Pregão Eletrônico n. 449/12;

b) Informe em que situação se encontra a pretensão de execução direta dos serviços

de lavanderia no HRC, tendo em vista o que foi apontado no derradeiro relatório

técnico e os prazos assumidos pela própria gestão da pasta da saúde.

Fixo o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para a apresentação de

justificativas, sob pena de, não o fazendo ou consumado descumprimento à decisão

desta Corte ou, ainda, confirmada a ilegalidade da manutenção do contrato

emergencial com a empresa Real Lavanderia, estará o gestor sujeito às penalidades

contidas no art. 55, incisos II e IV da Lei Complementar nº 154/96.

13. Devidamente notificado (14/09/15, fl. 1129), o responsável, em 28/09/15,

apresentou defesa, acompanhada da documentação de fls. 1.130/1.220 e 1.225/1.230, com a

finalidade de demonstrar o cumprimento do cronograma para a execução direta dos serviços

no HCR1. Consignou, ainda, que a partir de então, encaminharia a esta Corte “relatório

mensal de atividades com acervo fotográfico com relação ao andamento das obras de

instalação da Lavanderia do HRC, para fins de acompanhamento e fiscalização por parte

desse TCER”.

14. À luz do aludido cronograma, portanto, a execução direta dos serviços de

lavanderia ocorreria em cento e vinte dias. Isso, quase um ano após a última manifestação,

que havia estabelecido o prazo de cento e vinte dias para a absorção integral dos serviços pela

Administração, cabendo registrar que esse foi o prazo solicitado pelo próprio Secretário.

15. O Corpo Técnico, em derradeira análise (08/01/16, fls. 1.235/1.244), sugeriu

que o objeto do presente feito se restringisse ao exame do cumprimento do Acórdão nº

38/2013-Pleno, tendo em vista que os questionamentos suscitados pela Relatoria, no tocante à

ilegalidade (da manutenção) da contratação emergencial da empresa Real Administração de

Serviços Ltda., já estavam sendo apurados no processo n° 4.147/11.

16. Respeitante ao cumprimento das determinações para a execução direta dos

serviços no HCR, verificou a Unidade Instrutiva que gestor da Sesau, embora tardiamente,

havia juntado documentos aos autos que sinalizavam o início do cumprimento das medidas

gizadas por esta Corte (item IV do Acórdão nº 38/2016-Pleno). Todavia, na sua concepção,

muito embora as medidas administrativas enfim estivessem sendo adotadas pela Sesau, tal

constatação, por si só, não teria o “condão de liquidar o descumprimento reiterado das

1 1) 30 dias para que a Empresa Real Lavanderia retirasse os maquinários, bem como fosse formalizado o

contrato

temporário de lavanderia externa; 2) 60 dias para que se realizasse a execução da reforma e adaptação da sala de

lavanderia para recebimento dos novos equipamentos, ressaltando-se que o prazo para curagem/secagem da base

dos maquinários é de 45 dias; e 3) 30 dias para o treinamento da equipe que iria manusear os novos

equipamentos.

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decisões desta Corte (...)”. Diante disso, ratificou o posicionamento técnico anterior de

aplicação de multa ao responsável.

17. A Unidade Técnica assinalou, ainda, a existência de indícios de

antieconomicidade na contratação da empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, que foi

contratada pela Sesau para substituir a empresa Real Administração de Serviços Terceirizados

Ltda. para prestar os serviços de lavanderia no HRC (Contrato nº 210/PGE-2015). Segundo o

Corpo Técnico, o fato de a referida empresa possuir sede no município de Ji-Paraná,

localizado a 106 Km de Cacoal, “certamente ensejou aumento significativo de custo para

prestação do serviço”, pois o valor mensal para a prestação dos serviços “passou de R$

255.306,27 para R$ 278.664,94 mês, o que representa ao final do contrato aumento de custo

de R$70.076,01”.

18. Por outro lado, ao tempo em que revelou a existência de impropriedade, o

relatório técnico registrou que o referido achado (antieconomicidade) já estava sendo

analisado por esta Corte no bojo do processo nº 3565/2015 (em relação à empresa antecessora

dos referidos serviços). Em razão disso, propôs que a irregularidade supramencionada

também fosse apurada naqueles autos.

19. Ao final, pugnou também pela expedição de determinação à Administração

para “iniciar a execução direta dos serviços de lavanderia no HRC, de acordo com os prazos

fixados nos itens 1, 2 e 3 da conclusão das justificativas, sob pena, em caso de

descumprimento, de aplicação de multa diária, nos termos do que disposto no art. 458, § 4º,

do CPC”.

20. Às fls. 1.264/1282, o gestor da Sesau, por intermédio do Ofício nº

070/070/GAD/GAB/SESAU, emitido em 27/1/2016, encaminhou documentação aos autos e

informou ter cumprido o prazo de 120 (cento e vinte) dias corridos para a conclusão da

reforma, adequação e instalação dos maquinários da lavanderia do HRC, “restando apenas a

introdução de recursos humanos em quantidade necessária, bem como o treinamento desses,

para fins de início da AUTOGESTÃO da lavanderia do Hospital Regional de Cacoal –

HRC”.

21. O Ministério Público de Contas, por intermédio do Parecer nº 322/2016

(25/10/16, fls. 1.290/1.300), divergiu do encaminhamento sugerido pelo Corpo Técnico

apenas no tocante à apuração da possível irregularidade atinente à antieconomicidade,

detectada no contrato celebrado com a empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, no

mesmo bojo do processo nº 3565/2015, pois, embora se trate de mesma irregularidade, os

fatos decorrem de contratos distintos. Com relação aos esclarecimentos apresentados pelo

jurisdicionado, entendeu que muito embora sinalizem o cumprimento das diretrizes traçadas

por esta Corte, não são capazes de afastar a negligência da Administração em atender, nos

vários prazos fixados (tanto pela Corte quanto por ela própria), à ordem emitida pelo Tribunal

de Contas. Em vista disso, o Parquet se posicionou nos seguintes termos:

I) pela aplicação da pena de multa ao Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário

da Sesau, por não ter ele cumprido, temporaneamente, decisão desse Colegiado

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Proc.: 04164/12

Fls.:__________

insculpida no Item IV do Acórdão n. 38/2013-Pleno, com a prorrogação objeto do

Item I do Acórdão n. 18/2014-Pleno, incúria que impeliu a Administração Pública à

contratação direta de outra empresa para execução do serviço de lavanderia do HRC,

em evidente afronta aos princípios da legalidade e da eficiência previstos no caput

do art. 37 da Magna Carta; e

II) pela extração de cópia dos documentos abaixo referenciados, para que,

instaurando-se a competente Fiscalização de Atos e Contratos, a Corte de Contas

apure, de ofício, os indícios de antieconomicidade apontados pelo corpo instrutivo,

no relatório de fls. 1242v/1243v, que estariam a vilipendiar o Contrato n. 210/PGE-

2015, firmado entre a Sesau e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda.: - cópia do Ofício n. 1108/GAD/GAB/SESAU, de 29.10.2015, protocolizado no TCE/RO sob

o n. 12764/2015, colacionado às fls.

1205/1209, por meio do qual noticiou a Sesau o início do Contrato n. 2010/PGE-2015 com a

Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda.;

- cópia do Contrato n. 210/PGE-2015 firmado entre o Estado de Rondônia, por meio da Sesau

e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda., às fls. 1210/1218;

- cópia da Ordem de serviço n. 15/2015/GAD/GAB/SESAU/RO, de 23.10.2015, entranhado

às fls. 1219/1220;

- cópia do Relatório de Análise Técnica datado de 08.01.2016, às fls. 1235/1244;

- cópia deste opinativo; e

- cópia da decisão proferida pelo TCE/RO determinando a competente instauração de autos.

22. Em 18/01/17, por intermédio do Memorando nº 04/2017-GCPCN, a

Secretaria Regional de Controle Externo de Cacoal foi instada a realizar diligência com a

finalidade de verificar a efetiva absorção da execução dos serviços pela Administração, tendo

em vista que a Administração, em 27 de janeiro de 2016 (Ofício nº 070/GAD/GAB/SESAU),

havia informado a esta Corte a conclusão das obras de reforma, adequação e instalação dos

maquinários da lavanderia do HRC, restando apenas o treinamento e recrutamento da

equipe responsável pela execução dos serviços.

23. Em resposta, o Secretário Regional de Controle Externo de Cacoal disse o

que segue: (...) Em março de 2016 a reforma predial para a instalação do novo equipamento

foi concluída, e o maquinário instalado. Todavia, um levantamento efetuado pela

Gerência da Lavanderia detectou a necessidade de 53 (...) servidores para atender

a lavanderia das duas unidades hospitalares, sendo 41 (...) específicos para o HRC.

Contudo, essa força de trabalho jamais foi alocada na lavanderia interna do HRC,

motivo pelo qual a Administração não absorveu 100% da execução dos serviços.

Atualmente, após diligência efetuada por esta Unidade Técnica, constatou-se que

500 kg (...) da rouparia do HRC continuam sendo lavadas pela Epresa LAVMAX

diariamente em Ji-Paraná – de uma média de 1200 quilos diários. Em outras

palavras, a Administração absorveu cerca de 60% dos serviços de lavanderia.

Por fim, durante a diligência, esta Unidade Técnica obteve a informação de que o

Estado de Rondônia efetuou um novo contrato com a Empresa LAVMAX, a ser

iniciar no dia 1º de fevereiro de 2017, com o objeto de manutenção do maquinário

instalado na lavanderia, bem como disponibilização de mão de obra – recursos

humanos – para um setor específico da lavanderia, qual seja, a ‘área suja’. Este

setor é o que demanda a maior necessidade de pessoal, e de acordo com a gerência

da lavanderia, a partir deste novo contrato, 100% da roupa será lavada

internamente na estrutura da lavanderia do HRC.

24. É o relatório.

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Fls.:__________

VOTO

CONSELHEIRO-SUBSTITUTO FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

1. Desde logo, registro que as questões atinentes à ilegalidade da manutenção da

contratação emergencial da empresa Real Administração de Serviços Ltda, tal como

assinalaram o Corpo Técnico e o Ministério Público de Contas, já estão sendo apuradas no

processo n° 4.147/11. Logo, a presente análise se restringe à verificação do cumprimento do

item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno por parte Sr. Williames Pimentel de Oliveira, então

Secretário de Estado da Saúde.

2. Pois bem. Não há como divergir que o descumprimento injustificado, por parte

do destinatário da ordem, restou consumado, o que o sujeita à responsabilização nos termos

do art. 55, IV, da LC nº 154/96. Afinal, passados mais de três anos e meio da prolação do

acórdão em questão (e mais de três anos da decisão colegiada que prorrogou o prazo assinado

inicialmente), ele foi incapaz de demonstrar a efetiva absorção da execução dos serviços de

lavanderia pela Administração.

3. Em que pesem as inúmeras chances concedidas, o gestor da Sesau não logrou

comprovar a absorção (integral) dos serviços, descumprindo, assim, tanto os prazos fixados

por esta Corte, como os solicitados por ele próprio, conforme restou evidenciado no

retrospecto dos fatos alinhavados no relatório deste voto, o que denota a sua omissão dolosa

(culpa grave) na adoção das medidas necessárias para alcançar esse objetivo (planejamento e

ação).

4. A postura ilícita desse agente, que mesmo depois de notificado várias vezes,

não conseguiu provar o atendimento da determinação deste Tribunal, reclama a aplicação da

multa do art. 55, IV, da LC nº 154/96, porquanto configurado o descumprimento injustificado

censurado pelo dispositivo legal. De se acrescentar que essa conduta omissiva contribuiu de

maneira determinante para a manutenção de contratos emergenciais supostamente ilegais, que

estão sendo investigados por esta Corte.

5. Oportunamente, sobre o ponto, a fim de que integre as razões de decidir,

impende transcrever, ante a inquestionável procedência de seus apontamentos, a posição do

parquet de Contas, que de maneira incisiva, apropriando-se das lúcidas observações técnicas,

propugnou pela responsabilização do gestor pela omissão injustificada, com fulcro no art. 55,

IV, da LC nº 154/96 (fls. 1290/1300):

“Necessário acrescentar que, conforme relatado, acolhendo o pedido formulado

pela Sesau às fls. 745/746, por meio do Acórdão n. 18/2014- Pleno2, o TCE/RO

prorrogou o prazo estabelecido no Item IV do Acórdão n. 38/2013- Pleno nos

seguintes termos:

ACORDAM os Senhores Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de

Rondônia, em consonância com o Voto do Relator, Conselheiro PAULO CURI

NETO, por unanimidade de votos, em: (...) I – Prorrogar o prazo estabelecido no

2 Fls. 760/760v.

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item IV do Acórdão nº 38/2013-Pleno e determinar ao atual Secretário de Estado da

Saúde, Senhor Williames Pimentel de Oliveira, que promova as medidas necessárias

para a implantação e execução direta do serviço de lavandeira no prazo de 90

(noventa) dias, a contar da notificação deste Acórdão, devendo ser comprovadas a

esta Corte até 30 (trinta) dias, após o término desse prazo;

Na Certidão de fl. 767, atestou-se que o prazo indicado no Item I acima transcrito

transcorreu in albis.

Nessa senda, imperioso ressaltar que já no Acórdão n. 38/2013-Pleno, os agentes

públicos em referência, notadamente o Secretário da Sesau, foram devidamente

alertados de que o não cumprimento das determinações dessa Corte de Contas

poderia ensejar a aplicação da pena de multa prevista no art. 55, IV, do RITCE/RO.

Somente de forma extemporânea a Sesau colacionou o expediente de fls. 772/776,

trazendo informações acerca: a) da aquisição de equipamentos para

lavanderia; b) de que houve fracasso em relação a determinados itens, daí a razão

da necessidade de nova licitação para esses mesmos itens; c) de que se fez

imprescindível a interrupção do contrato com a Empresa Real Administração de

Serviços Terceirizados Ltda., que, até então, prestava os serviços de lavanderia

internamente, o que não mais seria possível dada a necessidade de adequação do

espaço para recebimento do novo maquinário; e d) de que seria necessário

considerável lapso temporal para a adequação da Unidade de Saúde para a

instalação dos equipamentos.

Assim, esposou o Secretário da Sesau que no prazo de cento e vinte dias, pela

complexidade e peculiaridade apresentadas, a lavanderia do Hospital Regional de

Cacoal estaria em funcionamento.

Do que se vê, o jurisdicionado deixou transcorrer o prazo que lhe foi fixado, prazo

esse que, aliás, até chegou a ser prorrogado, e quando se fez presente aos autos,

fizera-o, além de tardiamente, para, mais uma vez, apresentar justificativa para o

descumprimento da determinação desse Colegiado.

Da mesma forma procedeu o Sr. Williames Pimentel de Oliveira no petitório de fls.

1130/1150, no qual expôs justificativas para a manutenção do contrato precário

com a Empresa Real Administração de Serviços Terceirizados Ltda., explanando a

necessidade de contratação de empresa para lavanderia externa, uma vez que a

desocupação do espaço da lavanderia do HRC seria necessária para sua

adequação.

Ainda naquela oportunidade, apresentou o Secretário da Sesau, ao final, um

cronograma de cento e vinte dias para a conclusão de todas as obras de instalação

da nova lavanderia do Hospital Regional de Cacoal.3

Ato contínuo, o Sr. Williames Pimentel de Oliveira apresentou às fls. 1203/1209,

1225/1230, 1246/1253 e 1264/1282, informações acerca dos estágios em que se

encontrava o processo de adequação/reforma da lavanderia do HRC para a

instalação do maquinário adquirido, ressaltando que o prazo de cento e vinte dias

por ele alicerçado fora devidamente cumprido, restando apenas a introdução de

recursos humanos e o respectivo treinamento.

Com efeito, apesar das várias justificativas apresentadas pelo Sr. Williames

Pimentel de Oliveira, Secretário da Sesau, como bem ressaltado na DMGCPCN-TC

121/1514 e em linhas volvidas, apesar da dilação de prazo concedida em

atendimento ao pedido do próprio gestor, deixou ele “(...) transcorrer in albis o

3 Cronograma assim constituído: 1) 30 dias para que a Empresa Real Administração de Serviços Terceirizados

Ltda., efetue a retirada dos maquinários da sala e para que seja formalizado o contrato de lavanderia externa;

2) 60 dias para execução da reforma e adaptação da sala de lavanderia para receber os novos

maquinários/equipamentos, ressaltando-se que o prazo para curagem/secagem da base dos maquinários seria

de 45 dias; e 3) 30 dias para treinamento da equipe que ira manusear os novos maquinários e para os últimos

ajustes para o início dos serviços.

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prazo para o cumprimento das determinações de executar de maneira direta o

serviço da lavanderia no HRC, o que acarretou a manutenção do contrato com a

empresa Real Administração de Serviços Terceirizados (...)”, o que constitui causa

bastante a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 55, IV, da LCE n. 154/1996.

Assim, assiste razão à unidade técnica, quando afirma que a Sesau teve tempo mais

que suficiente para avocar para si o serviço de lavanderia do Hospital Regional de

Cacoal:

Ressalte-se que a Administração já dispôs de tempo mais do que razoável para

promover todas as alterações estruturais necessárias para

instalação da lavanderia no HRC e iniciar a operação direta dos serviços, pois

decorreram mais de quatro meses desde o prazo fixado pela própria Administração

para implementar todas as adequações na

lavanderia do HRC (fls. 775/776), e mais de dois anos se considerada a data em que

proferida a decisão às fls. 633/637.

Consiste o documento entranhado às fls. 775/776, mencionado na transcrição

acima, no expediente firmado pelo Sr. Williames Pimentel de Oliveira em

23.10.2014, oportunidade em que ele já falava no prazo de cento em vinte dias, o

qual, entretanto, apesar da assertiva por ele lançada, efetivamente não fora

observado, porque tão-somente no petitório datado de 27.01.201615 ele apresentou

perante a Corte de Contas fotografias da finalização da reforma e adaptação da

sala de lavanderia do HRC. Portanto, passado há muito o prazo por ele mesmo

estipulado, muito mais ainda o prazo por esse Sodalício fixado.

Destarte, sem maiores delongas, o que se extrai dos autos é que houve grave incúria

no planejamento pelo gestor da Sesau para a assunção do serviço de lavanderia

hospitalar pelo próprio Hospital Regional de Cacoal, não obstante as orientações

seguidas da determinação dessa Corte, fato que ensejou a manutenção da

malfadada contratação direta4, não cumprindo ele, assim, o prazo que lhe fora

assinalado por essa Corte de Contas.

Nessa senda, por coadunar com o mesmo posicionamento, peço vênia para

transcrever as asserções lançadas pela unidade instrutiva:

25. De plano, consigne-se que as razões aduzidas não são suficientes

para justificar o descumprimento reiterado das decisões deste e. Tribunal.

26. Registre-se, pois, que malgrado desde 18.04.2013, por meio da Decisão às fls.

633/637, Williames Pimentel tenha sido instado a promover as medidas necessárias

para implantação e execução direta dos serviços de lavanderia no HRC, nada, de

maneira concreta se materializou.

27. O que se pode pontuar apenas, decorridos quase três anos, são aquisições de

equipamentos que, frise-se, permanecem no pátio do Hospital sem, até então,

qualquer destinação efetiva. É dizer, máquinas de alto valor agregado, que tinham

como finalidade equipar a lavanderia do HRC estão por mais de um ano sem ser

utilizados.

28. Sustenta-se, na defesa, que as máquinas não puderam ser instaladas por

necessidade de adequação estrutural e elétrica da lavanderia. Mas, pergunte-se:

como a SESAU abre um processo de aquisição de equipamentos sem prever que

para o local à que são destinados, seria necessário realizar adequações para que

pudessem efetivamente entrar em funcionamento? A SESAU descobriu que as

adequações estruturais se faziam necessárias apenas meses depois de adquirir o

maquinário?

29. Essas perguntas deveriam estar abrangidas no Projeto Básico para instalação

da lavanderia, isto é, todas as fases do processo para viabilizar o funcionamento do

serviço deveriam estar previstas desde o início do planejamento, do qual os

processos de aquisição do maquinário e de adequação estrutural do HRC deveriam

4 Com a Empresa Real Administradora de Serviços Terceirizados Ltda.

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estar previstos, com cronograma de execução, provisão orçamentária e contratação

e treinamento de funcionários, de acordo com a demanda prevista de serviços no

hospital.

30. Noutras palavras, é inadmissível, à luz das boas práticas administrativas – dos

princípios da eficiência, eficácia, efetividade, economicidade, transparência, etc –,

que questões fundamentais para início da execução dos serviços não tenham sido

objeto de análise e planejamento para que as fases do processo de execução direta

do serviço pudessem ser executadas de forma encadeada e concomitante, visando

assegurar economicidade e eficiência à meta proposta.

31. Consigne-se, essa razão que fundamenta a não admissibilidade da justificativa

para afastar a aplicação de multa, é a mesma que sustenta o motivo pelo qual, aqui,

também não se admite que a necessidade de contratação de outra empresa para

execução dos serviços de lavanderia externa seja motivo para que a prestação

direta dos serviços ainda não tenha se iniciado.

32. Note-se, se se considerou que se fazia necessário adquirir novos equipamentos e

que os novos equipamentos demandariam reformas na

lavanderia, como não se considerou que as reformas inviabilizariam a continuidade

da execução dos serviços?

33. Mais uma vez, destaque-se, não houve planejamento para assumir a execução

direta dos serviços de lavanderia. Simples assim. Caso contrário, se de fato os

gestores tivessem efetivamente avaliado o que se fazia necessário para execução

direta do serviço, definido a estratégia e monitorado as fases do processo,

certamente, teriam previsto a necessidade de contratação de outra empresa para

manter a continuidade do serviço, ou, certamente, teriam considerado esse ponto

como de alto risco e reavaliado a estratégia para iniciar a execução direta.

34. Vale dizer, não houve, claramente, neste processo, gestão dos riscos das fases

de sua execução. Do contrário, certamente, ter-se-ia diagnosticado que um dos

graves problemas a serem enfrentados seria

manter a execução dos serviços com a interdição da lavanderia para readequação

estrutural, como, ao fim, restou demonstrado quando se verificou que não teria

outra empresa que realizasse serviços de lavanderia externa em Cacoal, fazendo

com que a Administração tivesse que contratar empresa de outro município – o que

certamente representa aumento significativo de custo, o que será objeto de análise

em tópico específico.

35. Com efeito, o que se quer demonstrar é que o descumprimento das

reiteradas decisões deste Tribunal de se iniciar a execução direta dos serviços de

lavanderia no HRC decorre de falhas na governança – avaliação, definição de

estratégias e monitoramento das fases do processo – e na gestão, e, as justificativas

apresentadas nada mais servem do que como prova do completo descaso em se

administrar com responsabilidade os recursos públicos, o que, por óbvio, portanto,

não apenas não ilidem as ilegalidades sistematicamente levantadas neste processo,

como subsidiam os fundamentos para aplicação de multa.

36. Apenas por amor ao debate, a título de ilustração, à Administração, em tese,

caberia, diante da clara ilegalidade na manutenção do contrato celebrado de forma

direta com dispensa de licitação por cinco anos, rescindi-lo unilateralmente. Ou

seja, poderia a SESAU, em razão da invalidade do contrato – não poderia ter sido

renovado por absoluta ofensa aos arts. 24, IV, e, 26, parágrafo único da Lei n.

8.666/93 –, tê-lo rompido, assumindo o objeto, ocupando e utilizando as instalações

e os equipamentos materiais e humanos necessários à consecução do objeto,

bastando indenizar os valores investidos pela empresa na aquisição dos

equipamentos não amortizados e outros prejuízos a serem contabilizados. E mais,

sem necessidade, em princípio, por força da invalidade do contrato, de abertura de

ampla defesa e de contraditório, nos termos do posicionamento adotado pelo e. STJ

no REsp n. 808.381/RJ2.

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37. Mais precisamente, outras estratégias poderiam ter sido adotadas pela

Administração para o fim proposto, mas, repise-se, não foram vislumbrados por

força da evidente falta de planejamento para consecução dos objetivos, isto é, por

completa desídia administrativa e

desrespeito aos mais caros princípios constitucionais da Administração Pública –

princípios da legalidade, eficiência, probidade, previstos no art. 37, caput, da

Constituição Federal.

Assim, não há como ser excluída a responsabilidade do Sr. Williames Pimentel de

Oliveira, na condição de Secretário da Sesau, devendo ser-lhe aplicada, por isso, a

cominação prevista no art. 55, IV, da Lei n. 154/96”.

6. Pela exposição realizada, evidencia-se que o Sr. Williames Pimentel de

Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, à época, mesmo que notificado em sucessivas

oportunidades para comprovar o integral cumprimento das determinações, não foi capaz de se

desincumbir delas (esgotados os prazos fixados). As justificativas ofertadas e a documentação

trazida aos autos se mostram insuficientes para demonstrar a absorção efetiva da execução dos

serviços pela Administração. Repise-se que a inação ilícita quanto ao integral cumprimento da

determinação de executar de maneira direta o serviço de lavanderia no HCR, acarretou a

manutenção intolerável de contrato emergencial com a empresa Real Administração de

Serviços Terceirizados.

7. Cumpre lembrar que o comando – para o efetivo, pleno e integral

funcionamento da lavanderia por execução direta –, baseou-se na comprovação, através de

estudo técnico realizado e ofertado a esta Corte pela própria Sesau (fls. 403/420), da relevante

vantagem da execução direta dos serviços em comparação à terceirização, consoante registrou

o voto que inspirou o Acórdão nº 38/2013, realçando que o ganho se potencializaria com o

passar dos anos, a partir de quando os custos do aporte inicial para a aquisição do maquinário

seriam dissolvidos (fls. 633/637-verso).

8. Dessa forma, configurado o não atendimento, no prazo fixado, sem causa

justificada, à decisão deste Tribunal, impositiva a aplicação da multa ao Sr. Williames

Pimentel de Oliveira, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista o elevado grau

de reprovabilidade desse comportamento, o que se coaduna com a aplicação de multa acima

do mínimo legal.

9. Deixo de elevar a pena ao patamar sugerido pelo Controle Externo (vinte mil

reais), porque, muito embora o item IV do Acórdão nº 38/2013 não tenha sido cumprido

integralmente até a presente data (fls. 1303/verso), vislumbra-se, mesmo que

extemporaneamente, algum empenho na adoção de medidas para atendê-lo. Penso, com a

devida vênia, que essa circunstância favorece o jurisdicionado, no que diz respeito à

quantificação da reprimenda.

10. A propósito, em reforço ao nosso posicionamento quanto à dosimetria da

pena, convém lembrar que a Unidade Técnica reconheceu o esforço do responsável em

cumprir a ordem proferida por esta Corte, contudo, concluiu em sua análise que as

informações apresentadas não tiveram o condão de “liquidar o descumprimento reiterado das

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decisões desta Corte, muito menos, apagar a inobservância das boas práticas

administrativas, em especial, no planejamento para execução das medidas impostas”.

11. Sendo assim, tendo em vista que a Administração deu início, ainda que com

atraso, as medidas necessárias para execução direta dos serviços de lavanderia no HRC, tanto

que o Corpo Técnico não ignorou esse esforço do gestor para executar as ações previstas no

cronograma apresentado pela própria Administração, o que, como visto, não se concretizou,

entendo ser adequada a fixação da sanção no valor citado.

12. Como a data final prevista no cronograma apresentado pela Administração

findou em meados de abril de 2016, e a Administração ainda não executa o serviço

integralmente, conforme se verificou da diligência técnica (fls. 1303/verso), cumpre abrir

prazo ao gestor para que comprove a total absorção dos serviços de lavanderia hospitalar.

Convém assinalar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para que

comprove a integral execução direta dos serviços.

13. Considerando, também, que as ações necessárias ao cumprimento da ordem

desta Corte começaram a ser adotadas tardiamente, mostra-se conveniente fixar uma multa

coercitiva a ser cominada ao gestor na hipótese de descumprimento desse prazo. Proponho

multa pecuniária na ordem de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em caso de descumprimento.

14. Por fim, acolho a proposição formulada no item II, da conclusão ministerial

(Parecer nº 322/2016, fls. 1.290/1.300), para que o novo apontamento suscitado pelo Corpo

Instrutivo (antieconomicidade do contrato celebrado com a empresa Lavamax Lavanderia

Industrial Ltda) seja apurado em processo distinto dos autos de nº 3.565/2015 (destinados a

investigar a mesma irregularidade em relação ao contrato celebrado com Real Administração

de Serviços Terceirizados Ltda). a despeito da identidade da irregularidade

(antieconomicidade), os fatos decorrem de contratos distintos, razão pela qual o referido

achado deve ser apurado em processo específico.

1. Em face do exposto e acolhendo parcialmente a manifestação do Corpo

Técnico e integralmente o Parecer do Ministério Público de Contas, submeto ao e. Plenário

desta Corte a seguinte decisão:

I – Aplicar ao Senhor Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da

Saúde, a multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em razão da sua recalcitrância em

cumprir a determinação do item IV do Acórdão nº 38/2013, que ordenou a implantação e

execução direta do serviço de lavandeira do HRC, com base em levantamentos e estudos

confeccionados pela própria Sesau;

II – Fixar o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que o Sr.

Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, recolha o valor da multa

consignada no item I, ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas –

FDI/TC (conta corrente nº 8358-5, agência nº 2757-X do Banco do Brasil), nos termos dos

artigos 30, 31, III, “a” e 33 do Regimento Interno c/c o artigo 3º, III, da Lei Complementar n°

194/1997, remetendo comprovante do recolhimento a este Tribunal de Contas;

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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA

Secretaria de Processamento e Julgamento

DP-SPJ

Acórdão APL-TC 00016/17 referente ao processo 04164/12

Av. Presidente Dutra nº 4229, Bairro: Pedrinhas Porto Velho - Rondônia CEP: 76801-326

www.tce.ro.gov.br

16 de 16

Proc.: 04164/12

Fls.:__________

III – Autorizar a cobrança judicial, após o trânsito em julgado desta decisão, em

não procedido o recolhimento da multa consignada no item I, nos termos do artigo 27, II, da

Lei Complementar n° 154/1996, combinado com o artigo 36, II, do Regimento Interno desta

Corte;

IV – Assinar o prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da notificação,

para que o Sr. Williames Pimentel de Oliveira, Secretário de Estado da Saúde, comprove o

efetivo, pleno e integral funcionamento da lavanderia por execução direta, conforme

cronograma definido pela própria Administração, em atendimento ao Acórdão nº 38/2013-

Pleno;

V - Fixar multa coercitiva no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) na hipótese

de descumprimento do prazo fixado no item IV;

VI – Determinar à Secretaria Geral de Controle Externo que instaure

procedimento apuratório a fim de investigar os indícios de antieconomicidade apontados no

relatório de fls. 1235/1244, que estariam a macular o Contrato nº 210/PGE-2015, firmado

entre a Sesau e a Empresa Lavamax Lavanderia Industrial Ltda, devendo ser acostados aos

autos dessa apuração os documentos relacionados no Parecer do Ministério Público de

Contas;

VII – Sobrestar os autos no Departamento do Pleno para monitorar o

cumprimento desta decisão; e

VIII – Dar ciência desta decisão, via ofício, ao titular da pasta da Saúde,

informando-lhe que o voto e o parecer ministerial, em seu inteiro teor, estão disponíveis no

sítio deste tribunal (www.tce.ro.gov.br).

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Em

BENEDITO ANTÔNIO ALVES

2 de Fevereiro de 2017

FRANCISCO JÚNIOR FERREIRA DA SILVA

PRESIDENTE

RELATOR

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