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TJMS

1ª Fase

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DIA 39 – QUARTA-FEIRA – 18/03/2020

METAS

NOTARIAL E REGISTRAL:

• Na primeira hora, ler a Lei 10.169/00 e a Lei 8.009/90. Na segunda hora, ler

a Lei 8.560/92, o Provimento 16 do CNJ e o esquema Notarium sobre esse

provimento (2h)

PROCESSO PENAL:

• Resolver 25 questões de Direito Processual Penal em provas de cartório

(1h)

REVISÕES

• 24H – Direito Administrativo: questões CONSULPLAN sobre Licitações e

lei 8.666/93;

• 48H – Direito Processual Civil: questões de provas de cartório sobre o

CPC/15;

• 7DIAS – Direito Notarial e Registral: questões da CONSULPLAN sobre

Tabelionato de Protesto e a Lei 9.492/97, resolvidas em 11/03;

• 7DIAS – Direito Empresarial: questões CONSULPLAN sobre contratos

empresariais e direito da propriedade industrial, resolvidas em 11/03;

• 30 DIAS – Direito Civil: questões CONSULPLAN sobre Direito das

Obrigações, resolvidas em 18/02;

• 30 DIAS – Direito Constitucional: questões CONSULPLAN sobre Princípios

Fundamentais da República e sobre Direitos Sociais, resolvidas em 18/02.

NOTARIAL E REGISTRAL

COMO ESTUDAR?

➔ Na primeira hora, ler a Lei 10.169/00 e a Lei 8.009/90. Na segunda hora, ler a

Lei 8.560/92, o Provimento 16 do CNJ e o esquema Notarium sobre esse

provimento (2h)

• Fazer a leitura atenta dos diplomas indicados acima, assinalando

eventuais dúvidas ou artigos principais.

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OBSERVAÇÕES

• Hoje iremos ler a lei que dispõe as normas gerais para fixação de emolumentos (n. 10.169/00), a que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família (n. 8009/90) e a lei que regula a investigação de paternidade, além do Provimento 16/CNJ, que trata da investigação de paternidade no âmbito extrajudicial e do reconhecimento espontâneo de paternidade. A quantidade de diplomas legislativos pode assustar, mas são leis pequenas e que podem ser lidas no tempo proposto.

• A lei 10.169/00 possui diversos dispositivos que são usados como norte para as leis estaduais de fixação de emolumentos e a sua leitura é muito importante.

• A lei 8009/90 dispõe acerca da impenhorabilidade do bem de família e enumera as exceções a essa regra. A última alteração nesta lei é de 2015, que revogou o inciso que tratava da exceção à impenhorabilidade por execução de créditos de trabalhadores da própria residência e contribuições previdenciárias. Portanto, os créditos trabalhistas dos trabalhadores da residência não podem mais levar à penhorabilidade do imóvel.

• Por sua vez, a Lei 8.560/92 dispõe sobre a investigação de paternidade e sobre o reconhecimento espontâneo de paternidade. Ela deve ser lida em conjunto com o Provimento 16/CNJ e, para facilitar o seu estudo, disponibilizamos no final deste arquivo um resumo do Notarium, combinando os dois diplomas. Não deixe de ler!

PROCESSO PENAL

COMO ESTUDAR?

➔ Resolver 25 questões de Direito Processual Penal em provas de cartório (1h)

• Acessar o site Qconcursos e resolver 25 questões com os seguintes filtros:

o DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL;

o CARGO: TITULAR DE SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS.

• Lembrar sempre de EXCLUIR AS QUESTÕES ANULADAS OU

DESATUALIZADAS.

• Excluir, também, as JÁ RESOLVIDAS, para evitar a repetição de questões.

• Durante a resolução, inclua os dispositivos de lei que errou na folha de

revisão do material Notarium, para futuras consultas.

OBSERVAÇÕES

• Hoje o estudo continuará com a resolução de questões de provas de cartório de qualquer banca, já que resolvemos todas da CONSULPLAN em

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provas de cartório. Isso porque, por meio dessa resolução, podemos ver o que efetivamente é cobrado nesse tipo de concurso, que normalmente não exige conhecimento muito profundo de processo penal.

• Vimos algumas súmulas importantes na semana passada e, hoje, iremos ver algumas jurisprudências igualmente relevantes em matéria processual penal.

JURISPRUDÊNCIAS RELACIONADAS

• As notícias anônimas ("denúncias anônimas") não autorizam, por si sós, a propositura de ação penal ou mesmo, na fase de investigação preliminar, o emprego de métodos invasivos de investigação, como interceptação telefônica ou busca e apreensão. Entretanto, elas podem constituir fonte de informação e de provas que não podem ser simplesmente descartadas pelos órgãos do Poder Judiciário. Procedimento a ser adotado pela autoridade policial em caso de “denúncia anônima”: 1) Realizar investigações preliminares para confirmar a credibilidade da “denúncia”; 2) Sendo confirmado que a “denúncia anônima” possui aparência mínima de procedência, instaura-se inquérito policial; 3) Instaurado o inquérito, a autoridade policial deverá buscar outros meios de prova que não a interceptação telefônica (esta é a ultima ratio). Se houver indícios concretos contra os investigados, mas a interceptação se revelar imprescindível para provar o crime, poderá ser requerida a quebra do sigilo telefônico ao magistrado. STF. 1ª Turma. HC 106152/MS, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

• A suspeição de autoridade policial não é motivo de nulidade do processo, pois o inquérito é mera peça informativa, de que se serve o Ministério Público para o início da ação penal. Assim, é inviável a anulação do processo penal por alegada irregularidade no inquérito, pois, segundo jurisprudência firmada no STF, as nulidades processuais estão relacionadas apenas a defeitos de ordem jurídica pelos quais são afetados os atos praticados ao longo da ação penal condenatória. STF. 2ª Turma. RHC 131450/DF, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgado em 3/5/2016 (Info 824).

• As investigações envolvendo autoridades com foro privativo no STF somente podem ser iniciadas após autorização formal do STF. De igual modo, as diligências investigatórias envolvendo autoridades com foro privativo no STF precisam ser previamente requeridas e autorizadas pelo STF. Diante disso, indaga-se: depois de o PGR requerer alguma diligência investigatória, antes de o MinistroRelator decidir, é necessário que a defesa do investigado seja ouvida e se manifeste sobre o pedido? NÃO. As diligências requeridas pelo Ministério Público Federal e deferidas pelo Ministro-Relator são meramente informativas, não suscetíveis ao princípio do contraditório. Desse modo, não cabe à defesa controlar, “ex ante”, a investigação, o que acabaria por restringir os poderes instrutórios do Relator. Assim, o Ministro poderá deferir, mesmo sem ouvir a defesa, as

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diligências requeridas pelo MP que entender pertinentes e relevantes para o esclarecimento dos fatos. STF. 2ª Turma. Inq 3387 AgR/CE, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 15/12/2015 (Info 812).

• Em regra, a autoridade com foro por prerrogativa de função pode ser indiciada. Existem duas exceções previstas em lei de autoridades que não podem ser indiciadas: a) Magistrados (art. 33, parágrafo único, da LC 35/79); b) Membros do Ministério Público (art. 18, parágrafo único, da LC 75/93 e art. 41, parágrafo único, da Lei nº 8.625/93). Excetuadas as hipóteses legais, é plenamente possível o indiciamento de autoridades com foro por prerrogativa de função. No entanto, para isso, é indispensável que a autoridade policial obtenha uma autorização do Tribunal competente para julgar esta autoridade. Ex: em um inquérito criminal que tramita no STJ para apurar crime praticado por Governador de Estado, o Delegado de Polícia constata que já existem elementos suficientes para realizar o indiciamento do investigado. Diante disso, a autoridade policial deverá requerer ao Ministro Relator do inquérito no STJ autorização para realizar o indiciamento do referido Governador. Chamo atenção para o fato de que não é o Ministro Relator quem irá fazer o indiciamento. Este ato é privativo da autoridade policial. O Ministro Relator irá apenas autorizar que o Delegado realize o indiciamento. STF. Decisão monocrática. HC 133835 MC, Rel. Min. Celso de Mello, julgado em 18/04/2016 (Info 825).

• O fato de o delito ter sido cometido por brasileiro no exterior, por si só, não atrai a competência da justiça federal. STF. 1ª Turma. HC 105461/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 29/3/2016 (Info 819).

• As normas da Constituição de 1988 que estabelecem as hipóteses de foro

por prerrogativa de função devem ser interpretadas restritivamente, aplicando-se apenas aos crimes que tenham sido praticados durante o exercício do cargo e em razão dele. Assim, por exemplo, se o crime foi praticado antes de o indivíduo ser diplomado como Deputado Federal, não se justifica a competência do STF, devendo ele ser julgado pela 1ª instância mesmo ocupando o cargo de parlamentar federal. Além disso, mesmo que o crime tenha sido cometido após a investidura no mandato, se o delito não apresentar relação direta com as funções exercidas, também não haverá foro privilegiado. Foi fixada, portanto, a seguinte tese: O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. STF. Plenário. AP 937 QO/RJ, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 03/05/2018 (Info 900).

• Sem prévia autorização judicial, são nulas as provas obtidas pela polícia

por meio da extração de dados e de conversas registradas no WhatsApp presentes no celular do suposto autor de fato delituoso, ainda que o aparelho tenha sido apreendido no momento da prisão em flagrante. STJ.

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6ª Turma. RHC 51.531-RO, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 19/4/2016 (Info 583).

• A apreensão de documentos no interior de veículo automotor constitui uma espécie de "busca pessoal" e, portanto, não necessita de autorização judicial quando houver fundada suspeita de que em seu interior estão escondidos elementos necessários à elucidação dos fatos investigados. Exceção: será necessária autorização judicial quando o veículo é destinado à habitação do indivíduo, como no caso de trailers, cabines de caminhão, barcos, entre outros, quando, então, se inserem no conceito jurídico de domicílio. STF. 2ª Turma. RHC 117767/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 11/10/2016 (Info 843). STJ. 6ª Turma. HC 216.437-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 20/9/2012.

• É possível compartilhar as provas colhidas em sede de investigação criminal para serem utilizadas, como prova emprestada, em inquérito civil público e em outras ações decorrentes do fato investigado. Esse empréstimo é permitido mesmo que as provas tenham sido obtidas por meio do afastamento ("quebra") judicial dos sigilos financeiro, fiscal e telefônico. STF. 1ª Turma. Inq 3305 AgR/RS, Rel. Min. Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 23/2/2016 (Info 815).

• O princípio da congruência preconiza que o acusado defende-se dos fatos

descritos na denúncia e não da capitulação jurídica nela estabelecida. Assim, para que esse princípio seja respeitado é necessário apenas que haja a correlação entre o fato descrito na peça acusatória e o fato pelo qual o réu foi condenado, sendo irrelevante a menção expressa na denúncia de eventuais causas de aumento ou diminuição de pena. www.dizerodireito.com.br Página88 Ex: o MP ajuizou ação penal contra o réu por sonegação fiscal (art. 1º, I, da Lei nº 8.137/90). Na denúncia, o MP não pediu expressamente que fosse reconhecida a majorante do art. 12, I. Pediu-se apenas a condenação do acusado pelo crime do art. 1º, I. No entanto, apesar disso, na exordial o membro do MP narrou que o réu sonegou tributos em montante superior a R$ 4 milhões. O juiz, na sentença, ao condenar o réu, poderá reconhecer a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 12, I, porque o fato que ela representa (vultosa quantia sonegada que gera dano à coletividade) foi narrado, apesar de não haver menção expressa ao dispositivo legal. STF. 2ª Turma. HC 129284/PE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 17/10/2017 (Info 882).

• Em matéria criminal, não deve ser conhecido recurso especial adesivo

interposto pelo Ministério Público veiculando pedido em desfavor do réu. STJ. 6ª Turma. REsp 1.595.636-RN, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 2/5/2017 (Info 605).

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REVISÕES

COMO ESTUDAR?

• 24H – Direito Administrativo: questões CONSULPLAN sobre Licitações e

lei 8.666/93;

• 48H – Direito Processual Civil: questões de provas de cartório sobre o

CPC/15;

• 7DIAS – Direito Notarial e Registral: questões da CONSULPLAN sobre

Tabelionato de Protesto e a Lei 9.492/97, resolvidas em 11/03;

• 7DIAS – Direito Empresarial: questões CONSULPLAN sobre contratos

empresariais e direito da propriedade industrial, resolvidas em 11/03;

• 30 DIAS – Direito Civil: questões CONSULPLAN sobre Direito das

Obrigações, resolvidas em 18/02;

• 30 DIAS – Direito Constitucional: questões CONSULPLAN sobre Princípios

Fundamentais da República e sobre Direitos Sociais, resolvidas em 18/02.

Dedicar 30 minutos à leitura da folha de revisões, para relembrar os erros e

dúvidas surgidos quando da resolução de questões sobre os temas acima.

ESQUEMA NOTARIUM

LEI 8.560/92 E PROV. 16 DO CNJ

Primeiramente, há de se esclarecer que o Provimento 16 do CNJ disciplina dois procedimentos distintos: a indicação de supostos pais daqueles que só possuem a maternidade estabelecida e o reconhecimento espontâneo de paternidade. Veremos cada um, com os respectivos artigos, separadamente.

INDICAÇÃO DO SUPOSTO PAI

Art. 1º. Em caso de menor que tenha sido registrado apenas com a maternidade estabelecida, sem obtenção, à época, do reconhecimento de paternidade pelo procedimento descrito no art. 2º, caput, da Lei n° 8.560/92, este deverá ser observado, a qualquer tempo, sempre que, durante a menoridade do filho, a mãe comparecer pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais e apontar o suposto pai.

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Lei 8.560/92, Art. 2° Em registro de nascimento de menor apenas com a maternidade estabelecida, o oficial remeterá ao juiz certidão integral do registro e o nome e prenome, profissão, identidade e residência do suposto pai, a fim de ser averiguada oficiosamente a procedência da alegação.

Art. 2º. Poderá se valer de igual faculdade o filho maior, comparecendo pessoalmente perante Oficial de Registro de Pessoas Naturais.

Art. 3º. O Oficial providenciará o preenchimento de termo, conforme modelo anexo a este Provimento, do qual constarão os dados fornecidos pela mãe (art. 1º) ou pelo filho maior (art. 2º), e colherá sua assinatura, firmando-o também e zelando pela obtenção do maior número possível de elementos de identificação do genitor, especialmente nome, profissão (se conhecida) e endereço.

§1° Para indicar o suposto pai, com preenchimento e assinatura do termo, a pessoa interessada poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que realizado o registro de nascimento.

§2° No caso do parágrafo anterior, deverá ser apresentada obrigatoriamente ao Oficial, que conferirá sua autenticidade, a certidão de nascimento do filho a ser reconhecimento, anexando-se cópia ao termo.

§3° Se o registro de nascimento houver sido realizado na própria serventia, o registrador expedirá nova certidão e a anexará ao termo.

Legitimidade para indicação do

suposto pai

Mãe, em se tratando de filho

menor

O próprio filho, quando maior

Competência para receber indicação

RCPN no qual foi feito o registro de nascimento

Registrador expede nova certidão e a anexa ao termo

Qualquer outro RCPN

Certidão de nascimento deve

OBRIGATORIAMENTE ser apresentada

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Art. 4º. O Oficial perante o qual houver comparecido a pessoa interessada remeterá ao seu Juiz Corregedor Permanente, ou ao magistrado da respectiva comarca definido como competente pelas normas locais de organização judiciária ou pelo Tribunal de Justiça do Estado, o termo mencionado no artigo anterior, acompanhado da certidão de nascimento, em original ou cópia (Art. 3º, §§2° e 3°).

§1° O Juiz, sempre que possível, ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, independente de seu estado civil, para que se manifeste sobre a paternidade que lhe é atribuída.

§2° O Juiz, quando entender necessário, determinará que a diligência seja realizada em segredo de justiça e, se considerar conveniente, requisitará do Oficial perante o qual realizado o registro de nascimento certidão integral.

§3° No caso do suposto pai confirmar expressamente a paternidade, será lavrado termo de reconhecimento e remetida certidão ao Oficial da serventia em que originalmente feito o registro de nascimento, para a devida averbação.

§4° Se o suposto pai não atender, no prazo de trinta dias, a notificação judicial, ou negar a alegada paternidade, o Juiz remeterá os autos ao representante do Ministério Público ou da Defensoria Pública para que intente, havendo elementos suficientes, a ação de investigação de paternidade.

§5° Nas hipóteses previstas no §4° deste artigo, é dispensável o ajuizamento de ação de investigação de paternidade pelo Ministério Público se, após o não comparecimento ou a recusa do suposto pai em assumir a paternidade a ele atribuída, a criança for encaminhada para adoção.

§6° A iniciativa conferia ao Ministério Público ou Defensoria Pública não impede a quem tenha legítimo interesse de intentar investigação, visando a obter o pretendido reconhecimento da paternidade.

Oficial remete ao Juiz Corregedor termo de

indicação de paternidade e certidão de nascimento

Juiz ouvirá a mãe sobre a paternidade alegada e

mandará, em qualquer caso, notificar o suposto pai, para

que se manifeste sobre a paternidade

Pai confirma a paternidade: é lavrado reconhecimento e

remetida certidão ao Oficial para averbação no registro de

nascimento

Pai não atende notificação em trinta dias ou nega a

paternidade: juiz remete autos ao MP ou Defensoria

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Art.5º. A sistemática estabelecida no presente Provimento não poderá ser utilizada se já pleiteado em juízo o reconhecimento da paternidade, razão pela qual constará, ao final do termo referido nos artigos precedentes, conforme modelo, declaração da pessoa interessada, sob as penas da lei, de que isto não ocorreu.

RECONHECIMENTO ESPONTÂNEO DE PATERNIDADE

Art. 6º. Sem prejuízo das demais modalidades legalmente previstas, o reconhecimento espontâneo de filho poderá ser feito perante Oficial de Registro Civil de Pessoas Naturais, a qualquer tempo, por escrito particular, que será arquivado em cartório.

§1° Para tal finalidade, a pessoa interessada poderá optar pela utilização de termo, cujo preenchimento será providenciado pelo Oficial, conforme modelo anexo a este Provimento, o qual será assinado por ambos.

§2° A fim de efetuar o reconhecimento, o interessado poderá, facultativamente, comparecer a Ofício de Registro de Pessoas Naturais diverso daquele em que lavrado o assento natalício do filho, apresentando cópia da certidão de nascimento deste, ou informando em qual serventia foi realizado o respectivo registro e fornecendo dados para induvidosa identificação do registrado.

§3° No caso do parágrafo precedente, o Oficial perante o qual houver comparecido o interessado remeterá, ao registrador da serventia em que realizado o registro natalício do reconhecimento, o documento escrito e assinado em que consubstanciado o reconhecimento, com a qualificação completa da pessoa que reconheceu o filho e com a cópia, se apresentada, da certidão de nascimento.

§4° O reconhecimento de filho por pessoa relativamente incapaz independerá de assistência de seus pais, tutor ou curador.

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Art. 7º. A averbação do reconhecimento de filho realizado sob a égide do presente Provimento será concretizada diretamente pelo Oficial da serventia em que lavrado o assento de nascimento, independentemente de manifestação do Ministério Público ou decisão judicial, mas dependerá de anuência escrita do filho maior, ou, se menor, da mãe.

Lei 8.560/92, Art. 4° O filho maior não pode ser reconhecido sem o seu

consentimento.

§1° A colheita dessa anuência poderá ser efetuada não só pelo Oficial do local do registro, como por aquele, se diverso, perante o qual comparecer o reconhecedor.

§2° Na falta da mãe do menor, ou impossibilidade de manifestação válida desta ou do filho maior, o caso será apresentado ao Juiz competente (art. 4º - Juiz corregedor ou equivalente).

§3° Sempre que qualquer Oficial de Registro de Pessoas Naturais, ao atuar nos termos deste Provimento, suspeitar de fraude, falsidade ou má-fé, não praticará o ato pretendido e submeterá o caso ao magistrado, comunicando, por escrito, os motivos da suspeita.

Art. 8º. Nas hipóteses de indicação do suposto pai e de reconhecimento voluntário de filho, competirá ao Oficial a minuciosa verificação da identidade de pessoa interessada que, para os fins deste Provimento, perante ele comparecer, mediante colheita, no termo próprio, de sua qualificação e assinatura, além de rigorosa conferência de seus documentos pessoais.

Pai comparece perante RCPN para

fazer reconhecimento

espontâneo

RCPN no qual foi registrado o nascimento

Oficial averba o reconhecimento de

paternidade no assento de nascimento

RCPN diverso daquele que registrou o

nascimento

Apresenta cópia da certidão de nascimento ou informa a serventia

de registro e dados para identificação do

registrado

Oficial remete ao Oficial da serventia do registro o termo de reconhecimento, cópia da certidão e

cópia da identificação do

declarante

Oficial da serventia do assento realiza a

averbação

Hipóteses de remessa do procedimento ao juiz

Falta da mãe do menor ou impossibilidade de

manifestação de vontade válida dela ou do filho

maior

Suspeita de fraude, falsidade ou má-fé

Não haverá averbação

da paternidade sem

anuência da mãe do

menor ou do filho maior

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§1° Em qualquer caso, o Oficial perante o qual houver o comparecimento, após conferir o original, manterá em arquivo cópia de documento oficial de identificação do interessado, juntamente com cópia do termo, ou documento escrito, por este assinado.

§2° Na hipótese do art. 6º, parágrafos 2º e 3º, deste Provimento, o Oficial perante o qual o interessado comparecer, sem prejuízo da observância do procedimento já descrito, remeterá ao registrador da serventia em que lavrado o assento de nascimento, também, cópia do documento oficial de identificação do declarante.

Art. 9º. Haverá observância, no que couber, das normas legais referentes à gratuidade de atos.

Art. 10. Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação.