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Responsabilidade internacional objetiva e danos ambientais Marcelo D. Varella Prof. do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito – UniCEUB Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPq Secretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

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Responsabilidade internacional objetiva e danos ambientais

Marcelo D. VarellaProf. do Programa de Mestrado e Doutorado em Direito – UniCEUB

Bolsista de Produtividade em Pesquisa do CNPqSecretaria de Assuntos Estratégicos da Presidência da República

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Cenário pós 90

• Expansão do direito internacional– Possibilidade de construção do poder por meio do

direito– Expansão do direito internacional:

• Econômico, Humanos, Ambiental, Humanitário

– Multiplicação de tribunais– Multiplicação de Organizações Internacionais– Fertilização cruzada

• Crises como molas propulsoras dos sistemas– Crises ambientais (petróleo, nuclear); sanitárias

(pandemias, sistemas de produção); terrorista

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Desnível de ampliação de efetividade

• Direito ambiental cresce em volume, mas não em cogência, no que se refere a Responsabilidade Internacional do Estado

• Responsabilidade Objetiva é ainda mais distante

• Tentativas por mecanismos não tradicionais

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Responsabilidade Internacional do Estado

• Ato ou omissão– Ato ilícito ou não-proibido (OMC, STF)– Executivo, Legislativo ou Judiciário

• Ex. Contencioso Pneus• Atos de particulares

– Endosso

• Dano grave– Grave, vítimas

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Nexo, gradação, reparação

• Nexo Causal– Direto ou indireto em determinados casos– Imputabilidade

• Gradação da responsabilidade

• Reparação dos danos

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Responsabilidade objetiva

• Convenção de Lugano sobre a Responsabilidade Internacional do Estado, de 1993 (18 países)

• Convenção sobre a Proteção dos Cursos d´Água Internacionais e dos Lagos Internacionais, de 1992

• Convenção sobre os Efeitos Transfronteiriços dos Acidentes Industriais, de 1992.

• A Convenção de Londres, de 1972, sobre Danos Provocados por Atividades Espaciais

“Um Estado de lançamento tem a responsabilidade absoluta de pagar uma reparação pelo dano causado por seu objeto espacial na superfície da Terra ou às aeronaves em voo”

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Exemplo: OGMs

• Normas internacionais e nacionais– Internacionais: CDB – Protocolo de Cartagena– Comunitárias: Convenção de Lugano– Nacionais:

• EUA (produto)• Europa (processo)• Holanda, Alemanha, Bélgica – Normas restritas• Reino Unido – dano real

– Cortes – CIJ – Gabcíkovo-Nagymaros – teoria civilista do risco

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Europa (continuação)

• Lugano – exclui mutagênese e fusão celular– Países podem fazer reservas sobre sua responsabilidade

• A empresa é o principal responsável, se evita o controle ou informa dados inexatos

• O Estado pode ser responsável se não exerce todos os atos de proteção, é responsabilizado

• Em geral: empresa não é responsabilizada porque:– A atividade era permitida, de acordo com a lei– De acordo com os conhecimentos técnicos– Lugano só responsabiliza incidentes, não atos lícitos e

voluntários

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Europa (2a continuação)

• Convenção de Lugano– necessário estabelecer o nexo causal

– Em caso de OGMs – Se houve perda no controle após a venda, há dificuldades para saber qual o fazendeiro resposável pela perda de controle.

– Diretiva 85/374, modificada pela 99/34 – European Product Liability Directive – nexo causal e não atinge quem estava de acordo com a lei.

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Países europeus

• Holanda e Bélgica: perigo sério para a natureza, perigo conhecido

• Alemanha: operador não é responsável se o Estado permitiu

• Reino Unido: É preciso dano concreto. Responsabilidade não abrange o desconhecido, autorizado

• Jurisprudência: Rylands v. Fletcher (produtos orgânicos vs. vizinhos transgênicos)

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Multilateral

• CDB– Artigo 3o. – soft norm, não cogente:

States have, in accordance with the Charter of the United Nations and the principles of international law, the sovereign right to exploit their own resources pursuant to their own environmental policies, and the responsibility to ensure that activities within their jurisdiction or control do not cause damage to the environment of other States or of areas beyond the limits of national jurisdiction.

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Protocolo de Cartagena e seu adicional

• Protocolo de Cartagena

• Artigo 27 - RESPONSABILIDADE E COMPENSAÇÃOA Conferência das Partes, atuando na qualidade de reunião das Partes do presente Protocolo, adotará, em sua primeira reunião, um processo em relação à elaboração apropriada de normas e procedimentos internacionais no campo da responsabilidade e compensação por danos que resultem dos movimentos transfronteiriços de organismos vivos modificados, analisando e levando em devida consideração os processos em andamento no direito internacional sobre essas matérias e procurará concluir esse processo num prazo de quatro anos.

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Relação com direito doméstico

• Risco do desenvolvimento (STJ)– Riscos conhecidos e desconhecidos

• Custos razoáveis (perícias)

• Possibilidade de reparação do dano

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Um novo regime jurídico ou o regime tradicional?

• De acordo com o direito clássico:• A responsabilidade seria coerente com as

normas se punissem apenas o dano conhecido

• O Estado deveria ser responsabilizado apenas em caso de omissão

• Conforme as normas européias, Lugano, direito nacional

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Um novo regime jurídico

• De acordo com um regime jurídico novo• O Estado deve ser responsabilizado, por não ter

cumprido o princípio da precaução, presente no Protocolo

• De acordo com um regime jurídico ousado• O Estado deve ser responsável ainda que não

pudesse prever o dano, desde que ele ocorra.

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Policronia e Assincronia do DIA

• Houve ampliação rápida da cogência do direito humanitário, direitos humanos, comércio

• Responsabilidade objetiva está entre os pontos que não avançam em direito internacional do meio ambiente

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Tentativas transversais

• CEDH, 30 de novembro de 2004, n. 48939/99)– Explosão de gás em 1993, depósito de lixo municipal

de Istambul – A obrigação positiva de tomar todas as medidas necessárias à proteção da vida no sentido do artigo

implica, antes de tudo, para os Estados, o dever primordial de implantar um quadro legislativo e administrativo visando a uma prevenção eficiente e dissuadindo de pôr em perigo o direito à vida... Esta obrigação se aplica, sem contestação, no campo específico das atividades perigosas, em que é preciso também reservar um lugar particular a uma regulamentação adaptada às particularidades da atividade em jogo, notadamente no nível do risco que poderia resultar disso para a vida humana. Ela deve regular a autorização, a implantação, a exploração, a segurança e o controle ligados à atividade, como também impor a qualquer pessoa envolvida a adoção de medidas próprias de ordem prática, a garantia da proteção efetiva do cidadãos cuja vida pode ser exposta aos perigos inerentes ao campo em

questão”

• OMC: argumentação europeia• Conselho de Segurança: meio ambiente natural e

cultural • Danos nacionais ameaçam a paz internacional?

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Decisão Gabcíkovo-Nagymaros

(...) não poderiam, isoladamente, estabelecer a existência objetiva de um perigo no sentido de elemento componente de um estado de necessidade. A palavra “perigo” invoca certamente a idéia de “risco”; o que distingue precisamente “perigo” dos danos materiais. Mas um estado de necessidade não poderia existir sem um “perigo” devidamente estabelecido, num determinado período do tempo; a simples apreensão de um possível “perigo” não seria suficiente nesse sentido.

Além disso, mal poderia ser de outra maneira, quando o “perigo” que constitui o estado de necessidade vem a ser ao mesmo tempo “grave” e “iminente”. “Iminência” é sinônimo de “imediação” ou “proximidade” e vai muito além do conceito de possibilidade. (...) Isso não exclui, no ponto de vista da Corte, que um “perigo” que apareça a longo prazo seja tratado como “iminente” assim que for estabelecido, num período de tempo relevante, apesar da distância a que o perigo pode estar, o que não é nem menos evidente, nem menos inevitável.