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    LEGISLAODO

    CASAMENTO

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    FACULDADE TEOLGICA NACIONAL

    APRESENTAO DOMATERIAL

    O material aqui presente tem como objetivo introduzir a aprendizagem dos discentes,

    anexando contedos livres no material, para enriquecimento dos mesmos.

    O contedo aqui apresentado possui dados legais, no dispondo, assim, de autor ou

    autores prprios.

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    INTRODUO

    O presente material tem por finalidade apresentar, de forma bem sucinta, asprincipais alteraes do casamento pela Lei 10.406/2002 (Cdigo Civil), que entrar em

    vigor em11/01/2003, especialmente no que concerne ao Registro Civil de Pessoas

    Naturais. Todos os pontos enfocados devem ser objeto de profunda reflexo por parte dos

    registradores civis.

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    SumrioO CASAMENTO NO NOVO CDIGO CIVIL ............................................................................................. 4GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL .................................................................................................... 6

    PRAZO DE REGISTRO DO CASAMENTO RELIGIOSO ............................................................................... 8

    CAPACIDADE PARA O CASAMENTO ...................................................................................................... 9

    IMPEDIMENTOS E CAUSAS SUSPENSIVAS ........................................................................................... 10

    DOCUMENTOS PARA HABILITAO .................................................................................................... 11

    HOMOLOGAO DA HABILITAO DO CASAMENTO PELO JUIZ ........................................................ 12

    ESCLARECIMENTOS AOS NUBENTES ................................................................................................... 14

    CONTEDO DO ASSENTO.................................................................................................................... 15

    PRAZOS ............................................................................................................................................... 17

    PRESUNO DE MORTE DO AUSENTE ................................................................................................ 19

    REGIMES DE BENS ............................................................................................................................... 20

    CONVERSO DE UNIO ESTVEL EM CASAMENTO ............................................................................ 23

    REFERNCIA

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    CAPTULO 1

    O CASAMENTO NO NOVO CDIGO CIVIL

    BREVE ANLISE DAS REGRAS GERAIS DE TRANSIO.

    A edio de uma nova lei alterando disposies de uma lei anterior provoca um

    conflito de leis no tempo, resolvido por princpios e disposies legais. Um dos princpios

    o da aplicabilidade imediata da lei nova, a partir de sua entrada em vigor. Assim, as

    disposies do Novo Cdigo Civil devero ser aplicadas integralmente a partir do incio

    de sua vigncia, ou seja, em 11/01/2003. Outro princpio o da irretroatividade da lei, o

    qual impede que o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada sejam

    atingidos pela lei nova (Constituio Federal, artigo 5., XXXVI, e Lei de Introduo ao

    Cdigo Civil, artigo 6., 1. e 2.). Por fim, merece meno o princpio segundo o qual

    a lei nova que estabelea disposies gerais ou especiais a par das j existentes, no

    revoga nem modifica a lei anterior.

    O Novo Cdigo Civil expressamente dispe no artigo 2.043 que at que por outra

    forma se disciplinem, continuam em vigor as disposies de natureza processual ou

    administrativa, constantes de leis cujos preceitos de natureza civil hajam sido

    incorporados ao Cdigo.

    O casamento um ato solene precedido de um processo de habilitao, que

    culmina a expedio de certido (ou certificado, segundo o Novo Cdigo Civil) dehabilitao; e, em se tratando de casamento religioso, tem seu registro feito

    posteriormente celebrao.

    Desta forma, teremos no dia 11/01/2003 muitos casamentos em fase de

    habilitao; alguns pendentes de celebrao, com a expedio de certido de habilitao;

    e casamentos religiosos realizados e pendentes de registro. Acresce, ainda, a possibilidade

    de aplicao da nova legislao a casamentos celebrados e registrados antes da entradaem vigor do Novo Cdigo Civil, especialmente a possibilidade de modificao do regime

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    de bens. O registrador civil deve estar, portanto, preparado no apenas para a correta

    aplicao das novas disposies legais, como tambm para a fase de transio.

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    CAPTULO 2

    GRATUIDADE DO CASAMENTO CIVIL

    No novidade no Direito Brasileiro a possibilidade de reconhecidamente

    pobres se casarem, independentemente do pagamento de emolumentos. O artigo 6.

    Decreto-lei 3.200/1941 a previa, exigindo a apresentao de atestado de pobreza. O oficial

    de registro tinha direito metade dos emolumentos.

    O Novo Cdigo Civil, o artigo 1.512, pargrafo nico, assegura, s pessoas cuja

    pobreza for declarada, o direito iseno de emolumentos e despesas para o casamento,

    registro e primeira certido.

    Nesses casos, o registrador civil ter direito a ressarcimento do ato praticado

    gratuitamente (Lei Federal 10.169/2000, artigo 8.), correspondente a metade do valor

    dos emolumentos (Lei Estadual 4.476/1984, artigo 32, 1., 2, com a redao dada pela

    Lei Estadual 10.710/2000).

    Cumpre, ento, analisar o critrio para definir quem ter direito a tal iseno. A

    lei apenas exige a declarao, que dever ser firmada por ambos os nubentes. Como a

    finalidade da lei franquear o casamento a toda a populao, no deve ser feita qualquer

    exigncia de comprovao de renda. Caso o oficial de registro tenha dvida sobre a

    veracidade da declarao, dever esclarecer os nubentes de que a falsidade ensejar

    responsabilidade civil e criminal do interessado (Lei 6.015, artigo 30, 3.).

    Outro aspecto a ser analisado a realizao do casamento fora da sede no caso

    de gratuidade. Tal ato somente ser possvel em situao de extrema urgncia. Istoporque, nesta hiptese, o deslocamento imprescindvel para a realizao do ato. Ou seja,

    a finalidade da lei, de assegurar a todos o direito ao casamento civil, no seria atingida

    sem o deslocamento do juiz e do oficial de registro. Afora tal hiptese, a parte interessada

    deve ser esclarecida de que a exigncia implica em abuso de direito, j que acarreta gastos

    e, principalmente, dispndio de tempo sem que haja qualquer contraprestao para tanto.

    O casamento fora da sede forma excepcional de celebrao, devendo dessa forma ser

    tratado.

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    Por fim, existe a obrigatoriedade de publicao de editais de proclamas pela

    imprensa local (Novo Cdigo Civil, artigo 1.527). A cobrana do valor do edital

    significar para a populao em geral como afronta lei que assegura a gratuidade. Por

    outro lado, no poder o oficial de registro arcar com a despesa. Assim, a publicao

    dever ser custeada pelo Estado, por meio da imprensa oficial, caso o jornal que publica

    os editais de proclamas da Serventia no faa gratuitamente a publicao. Para

    uniformizao de procedimentos, a Corregedoria Geral da Justia dever regulamentar a

    forma de publicao dos editais quando feita pela imprensa oficial.

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    CAPTULO 3

    PRAZO DE REGISTRO DO CASAMENTORELIGIOSO

    O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei (CF, artigo 226, 2.).

    O Novo Cdigo Civil, em seu artigo 1.514, dispe que a produo de efeitos a partir da

    data da celebrao depende de registro, a ser feito no prazo de noventa dias da realizao,

    mediante comunicao do celebrante ou por iniciativa de qualquer interessado (Novo

    Cdigo Civil, artigo 1.516, 1.). Ressalte-se que os casamentos celebrados at

    11/12/2002 estaro sujeitos ao prazo de trinta dias (Lei 6.015/1973, artigo 73), enquanto

    os celebrados a partir de 12/12/2002 tero prazo de noventa dias para registro. Os

    nubentes devero ser esclarecidos do prazo para registro, observando-se a orientao

    referida.

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    CAPTULO 4

    CAPACIDADE PARA O CASAMENTO

    O Novo Cdigo Civil alterou a idade mnima para o casamento do homem. A

    partir de 11/01/2003, o homem e a mulher com dezesseis anos podero casar, exigindo-

    se autorizao de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto no atingida

    a maioridade civil (artigo 1.517). Excepcionalmente, ser permitido o casamento de quem

    ainda no atingiu a idade nbil para evitar imposio ou cumprimento de pena criminal

    ou em caso de gravidez (artigo 1.520), devendo, nessa hiptese, ser apresentado alvar

    judicial.

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    CAPTULO 5

    IMPEDIMENTOS E CAUSAS SUSPENSIVAS

    O artigo 183 do Cdigo Civil vigente estabelece os impedimentos para o

    casamento, sendo nulo o casamento contrado com infrao dos incisos I a VIII (artigo

    207); anulvel se houver infrao dos incisos IX a XII (artigo 209); e no casamento com

    infrao aos incisos XIII a XVI, o regime da separao de bens obrigatrio (artigos 226

    e 258, pargrafo nico, I). Os primeiros impedimentos so chamados absolutamente

    dirimentes; os segundos, relativamente dirimentes; e os ltimos, impedientes. Os

    impedimentos dirimentes podem ser opostos pelo oficial de registro, por quem presidir a

    celebrao ou por qualquer pessoa maior (artigo 189).

    No Novo Cdigo Civil foi modificada a sistemtica vigente, havendo a distino

    entre impedimentos (artigos 1.521 e 1.522) e causas suspensivas (artigos 1.523 e 1.524).

    Os primeiros podem ser opostos, at o momento da celebrao do casamento, por

    qualquer pessoa incapaz, devendo o juiz e o oficial de registro declarar a existncia do

    impedimento, ao passo que as causas suspensivas da celebrao do casamento podem ser

    arguidas por parentes (em linha reta ou colateral em segundo grau). Alm disso, h

    possibilidade de solicitao ao juiz de no aplicao dessas causas.

    No consta mais da relao o impedimento para o casamento do cnjuge adltero

    com seu co-ru, por tal condenado (artigo 183, VII). Apesar da rara ou nenhuma aplicao

    desse inciso, tal impedimento subsistir at a entrada em vigor do Novo Cdigo Civil.

    No inciso IV do artigo 1.521, estabelece o Novo Cdigo Civil o impedimentopara o casamento entre colaterais at o terceiro grau, inclusive. Como a lei nova apenas

    repete norma geral constante do vigente Cdigo Civil, excepcionada pelo Decreto-lei

    3.200/1941 e pela Lei 5.891/1973, conclui-se que ser permitido o casamento de

    colaterais do terceiro grau, desde que haja exame pr-nupcial e expedio de alvar

    judicial.

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    CAPTULO 6

    DOCUMENTOS PARA HABILITAO

    Inovou o Novo Cdigo Civil ao exigir a instruo do requerimento de habilitao

    para o casamento certido de nascimento ou documento equivalente (artigo 1.525, I), ao

    invs de provas de idade (artigo 180, I, do Cdigo Civil vigente). A exigncia de certido

    de nascimento ter amparo na lei a partir de 11/01/2003. Antes dessa data os nubentes

    podero apresentar prova de idade que no a certido de nascimento. Tal fato no

    impedir a expedio do certificado de habilitao na vigncia do Novo Cdigo Civil.

    A alterao mencionada ter reflexos na certido ou certificado de habilitao e

    no assento de casamento. No artigo 1.536, V, o Novo Cdigo Civil estabelece, repetindo

    o artigo 70, 5., da Lei 6.015/1973, que constar do assento de casamento a relao dos

    documentos apresentados ao oficial de registro.

    A certido ou certificado de habilitao dever mencionar os documentos

    apresentados de acordo com a lei em vigor na data do requerimento. Assim, se o processo

    de habilitao de casamento foi iniciado sob a gide do Cdigo Civil atual, a relao ser

    baseada no artigo 180. Convm ressaltar que a partir de 11/01/2003 os certificados de

    habilitao expedidos e os assentos de casamento lavrados, devem, ao indicar o artigo

    180 referi-lo como do Cdigo Civil anterior (Lei 3.071/1916).

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    CAPTULO 7

    HOMOLOGAO DA HABILITAO DOCASAMENTO PELO JUIZ

    A Lei 6.015/1973 estabelece que os autos do processo de habilitao de

    casamento sero encaminhados ao juiz, que decidir sem recurso, somente nas hipteses

    de oposio de impedimento ou impugnao pelo rgo do Ministrio Pblico (artigo 67,

    2. e 5.).

    Segundo o Novo Cdigo Civil (Lei 10.406/2002), a habilitao ser feita perante

    o oficial de Registro Civil e, aps a audincia do Ministrio Pblico, ser homologada

    pelo juiz (artigo 1.526). Assim, a nova lei dispe claramente que ser necessria, sempre,

    a homologao do juiz. Contudo, no esclarece quem a autoridade competente para

    tanto: o juiz de paz ou o juiz de direito.

    A Constituio Federal de 1988 estabelece que os Estados criaro justia de paz,

    com competncia para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofcio ou em

    face de impugnao apresentada, o processo de habilitao (artigo 98, II). Nossa Lei

    Maior prev, destarte, como competente para verificao de ofcio do processo de

    habilitao, a justia de paz. Alis, pelo Cdigo Civil atual (Lei 3.071/1916), compete a

    quem presidir a celebrao opor os impedimentos do artigo 183, I a XII (artigo 189, II),

    dever mantido pelo Novo Cdigo Civil (artigo 1.522, pargrafo nico).

    A partir da vigncia da lei nova, os impedimentos continuaro sendo declarados

    pelo juiz de paz e oficial de registro (artigo 1.522, pargrafo nico), e opostos peloMinistrio Pblico (Lei 6.015/1973, artigo 67, 2.). Assim sendo, a exigncia de

    homologao da habilitao pelo juiz de direito, quando no declarado ou oposto

    impedimento, implicaria na desnecessria apreciao do processo por uma quarta

    autoridade. Conclui-se, ento, que a homologao da habilitao ser feita pelo juiz de

    paz. O juiz de direito dever se pronunciar apenas quando haja oposio de impedimento

    ou impugnao do Ministrio Pblico.

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    Por fim, deve ser ressaltada a convenincia da consulta, pelo oficial de registro

    ao Juzo Corregedor, para verificar qual o procedimento a adotar em face do referido

    artigo 1.526.

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    CAPTULO 8

    ESCLARECIMENTOS AOS NUBENTES

    dever do oficial de registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que

    podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens

    (Novo Cdigo Civil artigo 1.528). Os registradores civis e seus prepostos devem orientar

    os usurios do servio quanto a esses aspectos, especialmente na fase de transio entre

    a lei atual e a nova.

    Cumpridas as formalidades dos artigos 1.526 e 1.527 e verificada a inexistncia

    de fato obstativo, o oficial de registro extrair o certificado de habilitao (artigo 1.531

    do Novo Cdigo Civil). A mudana terminolgica dever ser observada pelos

    registradores na expedio de certificados (e no mais certides) de habilitao a partir

    da vigncia do Novo Cdigo Civil, em 11/01/2003.

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    CAPTULO 9

    CONTEDO DO ASSENTO

    O Novo Cdigo Civil, em seu artigo 1.536, repete a exigncia do vigente (artigo

    195) quanto aos elementos do assento de casamento, alterando apenas a terminologia de

    nomes, prenomes para prenomes, sobrenomes. A norma geral estabelecida pelo

    vigente Cdigo Civil complementada atualmente pela Lei 6.015/1973, que em seu artigo

    70 enumera os elementos a serem exarados no assento de casamento, repetindo os

    constantes do Cdigo Civil e acrescentando: quanto aos cnjuges, a nacionalidade e o

    local de nascimento; em relao s testemunhas, a nacionalidade; o nome que passa a ter

    a mulher; nomes e idades dos filhos havidos do matrimnio anterior ou legitimados pelo

    casamento.

    Com o advento da Constituio Federal de 1988, o rol teve pequena alterao: a

    possibilidade de alterao do nome do homem pelo casamento; e a proibio de qualquer

    designao discriminatria quanto origem da filiao, no sendo possvel cogitar-se em

    legitimao de filhos pelo casamento (complementada neste aspecto pela Lei

    8.560/1992).

    Ressalte-se que a Constituio Federal no exclui a possibilidade de referncia

    no assento a filhos havidos de matrimnio anterior ou correspondentes prole comum

    antecedente. Alis, a exigncia consta expressamente das Normas de Servio da

    Corregedoria Geral da Justia do Estado de So Paulo, com a alterao do Provimento

    11/2001 (Captulo XVII, item 85, i).Desta forma, atualmente os requisitos do assento de casamento so, com as

    ressalvas acima referidas, os constantes do artigo 70 da Lei de Registros Pblicos, o qual

    repete as disposies do Cdigo Civil e acrescenta outros elementos. Em resumo,

    portanto, deve constar do assento de casamento, alm dos requisitos do artigo 195 do

    Cdigo Civil: nacionalidade e local de nascimento dos cnjuges; nacionalidade das

    testemunhas; o nome que passa a ter a mulher ou o homem; nomes e idades dos filhos

    havidos do matrimnio anterior ou correspondentes prole comum antecedente.

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    Com a entrada em vigor do Novo Cdigo Civil, que apenas repete a norma geral

    constante do vigente Cdigo, as disposies da lei registrria, norma especial, continuam

    vigentes, nos termos do artigo 2.043 do Novo Cdigo Civil e artigo 2., 2., da Lei de

    Introduo ao Cdigo Civil (Decreto-lei 4.657/1942).

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    CAPTULO 10

    PRAZOS

    PRAZO DE EFICCIA DA PROCURAO

    O artigo 1.542 do Novo Cdigo Civil dispe sobre o casamento celebrado

    mediante procurao, por instrumento pblico, com poderes especiais. Exige, portanto,

    instrumento de mandato lavrado por Tabelio de Notas ou por Oficial de Registro Civil

    das Pessoas Naturais, nos Estados em que tenham tal competncia (Lei 8.935/1994, artigo

    52).

    Entretanto, o Novo Cdigo Civil limita a eficcia do mandato ao prazo de

    noventa dias. Ou seja, a partir da vigncia do novo Cdigo, se decorrido o prazo de

    noventa dias, excluindo-se o dia do comeo e incluindo o do vencimento (artigo 132), o

    nubente dever lavrar nova procurao. E, como a legislao anterior no prev nenhum

    prazo de eficcia do mandato, razovel o entendimento de que, quanto s procuraes

    lavradas anteriormente vigncia da nova lei, os noventa dias devero ser contados a

    partir de 11/01/2003, data de incio da vigncia da Lei 10.406/2002.

    PRAZO PARA TRANSCRIO DO CASAMENTO.

    Constitui inovao do Novo Cdigo Civil a fixao do prazo de cento e oitenta

    dias a contar da volta de um ou de ambos os cnjuges ao Brasil, para registro do

    casamento de brasileiro, celebrado no estrangeiro, perante as respectivas autoridades ou

    os cnsules brasileiros (artigo 1.544). Contudo, o decurso do prazo no impedir atranscrio do assento. Isto porque o casamento celebrado no exterior um ato jurdico

    ao qual a lei brasileira confere valor, sendo o registro mera condio de oponibilidade a

    terceiros. Com efeito, o artigo 32 da Lei 6.015/1973 estabelece que os assentos de

    casamento de brasileiros em pas estrangeiro sero considerados autnticos, nos termos

    da lei do lugar em que forem feitos. Apenas para produzir efeitos no pas sero trasladados

    (Lei 6.015/1973, artigo 32, 1.).

    A consequncia da inscrio aps tal prazo ser a mesma do pargrafo nico doartigo 130 da Lei 6.015/1973, relativo ao Registro de Ttulos e Documentos: o registro

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    feito depois de findo o prazo produzir efeitos a partir da data da apresentao, no

    retroagindo data da celebrao. Ou seja, se inscrito no prazo referido, o casamento

    produzir efeitos no Brasil desde a data da celebrao. Por fim, deve ser ressaltado que,

    para os casamentos celebrados antes da vigncia do Novo Cdigo Civil, o prazo de cento

    e oitenta dias dever ser contado a partir da entrada em vigor da lei nova.

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    CAPTULO 11

    PRESUNO DE MORTE DO AUSENTE

    Consoante o Novo Cdigo Civil, o casamento vlido s se dissolve pela morte

    de um dos cnjuges ou pelo divrcio, aplicando-se a presuno estabelecida quanto ao

    ausente (artigo 1.571, 1.). Assim, inovou a lei nova tambm quanto a este aspecto, j

    que, pela atual legislao, a presuno de morte do ausente no acarreta a dissoluo do

    vnculo matrimonial. Para casar-se novamente o cnjuge do ausente deve pleitear o

    divrcio pela separao de fato h mais de dois anos.

    Com o incio da vigncia do Novo Cdigo Civil, o cnjuge do ausente poder

    convolar novas npcias, como se vivo fosse. O artigo 26 da Lei 10.406/2002 dispe que,

    decorrido um ano da arrecadao de bens do ausente, ou se ele deixou representante ou

    procurador, em se passando trs anos, podero os interessados requerer que se declare a

    ausncia e se abra provisoriamente a sucesso. Segundo o artigo 28 da mesma lei, a

    sentena que determinar a sucesso provisria s produzir efeito cento e oitenta dias

    depois de publicada pela imprensa e a sentena declaratria de ausncia ser ento

    registrada (artigo 9.).

    Para a habilitao de casamento dever o cnjuge do ausente apresentar certido

    do casamento anterior e certido da inscrio da sentena declaratria de ausncia pelo

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 1. Subdistrito da sede da Comarca do

    domiclio anterior do ausente.

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    CAPTULO 12

    REGIMES DE BENS

    ALTERAO DO REGIME DE BENS

    Pelo atual Cdigo Civil, o regime dos bens entre cnjuges comea a vigorar

    desde a data do casamento e irrevogvel (artigo 230). Por sua vez, o Novo Cdigo Civil

    admite a alterao do regime de bens, mediante autorizao judicial em pedido motivado

    de ambos os cnjuges, apurada a procedncia das razes invocadas e ressalvados os

    direitos de terceiros (artigo 1.639). Assim, com a entrada em vigor da nova lei, os

    cnjuges podero alterar o regime de bens por meio de processo judicial. Com o trnsito

    em julgado da sentena ser expedido mandado para averbao da alterao do regime de

    bens. A averbao ser feita mediante a indicao minuciosa da sentena (Lei 6.015/1973,

    artigos 97 e 99), arquivando-se o mandado. Com a averbao, a alterao do regime de

    bens produzir efeitos em relao a terceiros, exnunc, sendo que as certides extradas

    devero, necessariamente, mencionar a alterao do regime de bens, nos termos do artigo

    21 da Lei 6.015/1973, com a transcrio da averbao.

    OBRIGATORIEDADE DO REGIME DA SEPARAO DE BENS

    Consoante disposto no artigo 258, II, do atual Cdigo Civil, obrigatrio o

    regime da separao de bens do casamento do maior de sessenta e da maior de cinqenta

    anos. A recepo, pela Constituio Federal de 1988, do dispositivo mencionado

    discutvel, ante a igualdade existente entre homens e mulheres (artigo 5., I). A distino

    ora vigente eliminada pelo Novo Cdigo Civil, sendo obrigatrio o regime da separaode bens no casamento da pessoa maior de sessenta anos (artigo 1.641, II).

    Portanto, na hiptese de casamento de mulher maior de cinqenta e menor de

    sessenta anos na vigncia do Novo Cdigo Civil, os nubentes, antes de celebrado o

    casamento, podero estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver. Ressalte-se que,

    na referida hiptese, no havendo conveno, vigorar o regime da comunho parcial de

    bens, ainda que na vigncia do atual Cdigo tenha sido lavrado o memorial ou expedida

    a certido de habilitao.

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    FACULDADE TEOLGICA NACIONAL

    Com efeito, preceitua o artigo 2.039 do Novo Cdigo Civil que o regime de bens

    no casamento regido pela legislao vigente na data da celebrao. Assim, se a maior

    de cinquenta e menor de sessenta anos pretender casar na vigncia do Novo Cdigo Civil

    no regime da separao de bens, dever comparecer, juntamente com seu noivo, perante

    um tabelio de notas para a lavratura da escritura de pacto antenupcial.

    Por fim, o artigo 45 da Lei 6.515/1977, que excepciona o vigente Cdigo,

    continuar sendo aplicado, uma vez que a lei nova, estabelecendo disposies gerais a par

    das j existentes, no revoga a anterior (Lei de Introduo ao Cdigo Civil, artigo 2.,

    2.). Persistir, assim, a liberdade de escolha do regime de bens nos casamentos de

    nubentes com comunho de vida anterior a 28/06/1977 e que haja perdurado dez anos

    consecutivos ou da qual tenha resultado filhos anteriormente referida data.

    REGRAS DE TRANSIO QUANTO AO REGIME DE BENS

    A Lei 10.406/2002 (Novo Cdigo Civil) extinguiu o regime dotal, que j havia

    cado em desuso, e instituiu novo regime de bens, qual seja, o de participao final nos

    aquestos. Neste novo regime cada cnjuge possui patrimnio prprio e lhe cabe, poca

    da dissoluo da sociedade conjugal, direito metade dos bens adquiridos pelo casal, a

    ttulo oneroso, na constncia do casamento (artigo 1.672). Segundo a exposio demotivos da lei, o novo regime permitir aos contraentes que contribuem cada um a seu

    modo, acumulao, salvaguarda e acrscimo do patrimnio familiar, que, ao terminar

    a associao conjugal, possam, na ausncia de convenes expressas em contrrio,

    dividir em dois o que houverem adquirido juntos.

    Na mesma exposio de motivos feita a distino entre o regime de

    participao final nos aquestos e o da comunho parcial, que implica aquela participao

    desde a celebrao do casamento, sendo que o novo regime poder atender a situaesespeciais, especialmente quando ambos os cnjuges exeram atividades empresariais

    distintas.

    Em relao ao regime da separao de bens, ser permitida a livre alienao dos

    bens (artigo 1.687), e no haver mais a possibilidade de comunicao dos adquiridos na

    constncia do casamento, prevista atualmente no artigo 259 do vigente Cdigo Civil, e,

    em relao separao obrigatria de bens, na Smula 377 do Supremo Tribunal Federal.

    H, portanto, novas disposies quanto ao regime de bens do casamento, sendo

    necessrias regras de transio do antigo para o novo sistema legal.

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    O Novo Cdigo Civil, no artigo 2.039, assim dispe: O regime de bens nos

    casamentos celebrados na vigncia do Cdigo Civil anterior, Lei 3.071, de 1 de janeiro

    de 1916, opor ele estabelecido.Assim, o regime de bens nos casamentos celebrados

    at 10/01/2003, ainda que religiosos pendentes de inscrio no registro civil de pessoas

    naturais, o previsto pela legislao ora vigente. Os celebrados na vigncia do Novo

    Cdigo Civil, ainda que assinado o memorial ou expedida a certido de habilitao

    anteriormente, sero regidos pela lei nova. E, como no existir mais possibilidade de

    comunicao de aquestos no regime da separao de bens, em no havendo clusula

    expressa quanto comunicao destes no pacto antenupcial, dever o registrador orientar

    os nubentes a lavrar a escritura, a fim de constar que pretendem casar no regime de

    participao final nos aquestos. Quanto ao pacto antenupcial de regime de comunhouniversal de bens ou separao total e absoluta, sem comunicao de aquestos, revela-se

    desnecessria a sua re-ratificao.

    Contudo, no haver nenhum prejuzo em re-ratificar a escritura de pacto

    antenupcial para constar que o regime de bens do casamento ser o definido pela Lei

    10.406/2002 (Novo Cdigo Civil).

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    CAPTULO 13

    CONVERSO DE UNIO ESTVEL EMCASAMENTO

    Por derradeiro, o artigo 1.726 do Novo Cdigo Civil estabelece que a unio

    estvel poder converter-se em casamento, mediante pedido dos companheiros ao juiz e

    assento no Registro Civil.

    Por sua vez, a Lei 9.278/1996, que atualmente regula a matria, prev a

    converso da unio estvel em casamento por requerimento ao Oficial de Registro Civil

    (artigo 8.). Percebe-se que o legislador modificou o destinatrio do requerimento de

    converso da unio estvel em casamento. A redao do dispositivo induz concluso de

    que ser necessrio processo de jurisdio voluntria perante o Juzo competente para as

    aes atinentes ao Direito de Famlia.

    Todavia, a interpretao dos dispositivos tem de ser feita luz do artigo 226,

    3., da Constituio Federal, o qual reconhece para efeito da proteo do Estado, a unio

    estvel entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua

    converso em casamento.

    Ora, se o legislador constituinte pretende a facilitao na converso da unio

    estvel em casamento, no poderia o legislador ordinrio condicion-la a um

    procedimento mais complexo do que o previsto para o casamento. Ressalte-se, todavia,

    que a declarao da inconstitucionalidade do dispositivo caber ao Poder Judicirio.

    Enquanto no for definida pela Corregedoria Geral da Justia a adequao do

    procedimento de converso atualmente previsto nas Normas de Servio (Captulo XVII,

    itens 91 e 91.1 a 91.5), o registrador civil dever, aps a vista do Ministrio Pblico,

    encaminhar os autos ao Juzo Corregedor Permanente e, com a sua autorizao, realizar

    a converso da unio estvel em casamento.

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    REFERNCIAS

    REINALDO VELLOSO DOS SANTOS

    Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2. SubdistritoLiberdade