1 Princípio da Legalidade Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal....

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1 • Princípio da Legalidade • Na Administração Pública não liberdade nem vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim. MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo 1993, p. 82.

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• Princípio da Legalidade• Na Administração Pública não há liberdade nem

vontade pessoal. Enquanto na administração particular é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, na Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza. A lei para o particular significa ‘pode fazer assim’; para o administrador público significa ‘deve fazer assim’.

MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 1993, p. 82.

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• Princípio da Legalidade

• Nas organizações de direito privado é permitido fazer tudo o que a lei não proíbe. Nas organizações de direito público somente é permitido o que a lei autoriza.

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• ESTADO a ordem jurídica soberana, que tem como fim o bem comum de um povo situado em um determinado território. O Estado é um ser altamente heterogêneo, muitas vezes difícil de identificá-lo ainda que constante e diariamente com ele se travem relações pela via da tributação (direta ou indireta), ou quando se faz uso de um serviço de sua competência (saúde, educação).

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ESTADO

Ordem jurídica soberana que tem por fim o bem comum de um povo situado em determinado território.

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.

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ESTADO

O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana. (p. 19). (Papa João XXIII, Pacem in Terris - encíclica II, 58).

DALLARI, Dalmo de Abreu. Elementos de Teoria Geral do Estado.

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Art. 41. São pessoas jurídicas de direito público interno:I - a União;II - os Estados, o Distrito Federal e os Territórios;III - os Municípios;IV - as autarquias, inclusive as associações públicas;V - as demais entidades de caráter público criadas por lei. (Lei n. 10.406/02, CC, e Lei n. 11.107/05).

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ADMINIS TRAÇÃO PÚBLICA

ADMINISTRAÇÃO DIRETA

ADMINISTRAÇÃO INDIRE

TA

AutarquiaEmpresa Pública

Sociedade de

Economia Mista

Fundação

Vinculação para: supervisão, coordenação, fiscalização e controle.(Art. 113, LC n° 284/05)

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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

- Entidades da administração indireta, instituídas por lei específica, dotadas de personalidade jurídica própria:

autarquias; empresas públicas; sociedades de economia mista; fundações públicas.

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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Autarquias – são entidades administrativas

autônomas, criadas por lei específica, com personalidade de direito público interno, patrimônio próprio e atribuições estatais específicas.

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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Fundações públicas – são criadas por lei específica e têm como objetivos, principalmente, a realização de atividades não lucrativas e atípicas do Poder Público, mas de interesse coletivo, como a educação, cultura, pesquisa, sempre merecedoras do amparo estatal.

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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Empresas públicas – são pessoas jurídicas de

direito privado criadas por lei específica, com capital exclusivamente público, para realizar atividades de interesse da Administração instituidora nos moldes da iniciativa particular, podendo revestir qualquer forma e organização estatal.

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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Sociedades de economia mista - são pessoas

jurídicas de direito privado criadas por lei específica, com participação do Poder Público e de particulares no seu capital e na sua administração, para a realização de atividade econômica ou serviço de interesse coletivo outorgado ou delegado pelo Estado.

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• ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

• Fundos especiais - constitui fundo especial o

produto de receitas especificadas que por lei se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

(Lei nº 4.320/64, art. 71).

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– Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:

EC nº 19, de 04/06/98

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• Princípio é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico.

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• É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer.

MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de Direito Administrativo. 1994, p. 450.

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• Princípio da Legalidade• A legalidade, como princípio de

administração pública, significa que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

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•Princípio da impessoalidade

Impõe ao administrador público que só pratique o ato para o seu fim legal.

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•Princípio da moralidade

A moral administrativa é imposta ao agente público para a sua conduta interna, segundo as exigências da instituição a que serve e a finalidade de sua ação: o bem comum.

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•Princípio da publicidade

A divulgação oficial dos atos administrativos para conhecimento público marca o início dos seus efeitos externos. Propicia o seu controle pelos interessados (editais, contratos).

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•Princípio da eficiênciaContém exigência no sentido de que toda a atividade administrativa seja executada com agilidade e rapidez, de modo a não deixar desatendidos e prejudicados os interesses coletivos.

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•Princípio da eficiênciaMaximizar sempre os resultados em toda e qualquer atuação do Serviço Público, impondo-se uma atuação dentro de padrões aceitáveis de presteza, perfeição e rendimento.