1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

11
1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito

Transcript of 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

Page 1: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

1. Tácito;2. Expresso:2.1. Verbal,2.2. Escrito

Page 2: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

1. Contrato de Trabalho por prazo indeterminado;

2. Contrato de Trabalho por prazo determinado

Page 3: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

Regra geral: “princípio da continuidade da relação de emprego” Quando não há previsão de prazo = o contrato é por prazo indeterminado

Page 4: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

Quanto suceder um contrato por prazo determinado = regra geral é que deve ser por prazo indeterminado (artigo 452 CLT) – exceto se ajustado por serviço especificado ou dependendo de certos acontecimentos

Page 5: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

Exceção;Possibilidades: apenas aquelas previstas legalmente.

Page 6: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

1. CLT: artigo 443, § 2º:a) de serviço cuja natureza ou

transitoriedade justifique a predeterminação do prazo;

b) de atividades empresariais de caráter transitório;c) de contrato de experiência

Page 7: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

2. Acréscimo de número de empregos: lei 9601/19983. Obra certa com construtor: lei 2959/19564. Contrato de safra: lei 5889/1973

Page 8: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

POR SE TRATAR DE EXCEÇÃO À REGRA GERAL DE QUE O CONTRATO É POR PRAZO DETERMINADO, DEVE SER PREFERENCIALMENTE ESCRITO, COM COMPROVAÇÃO DO MOTIVO

Page 9: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

Artigo 445 Regra geral: 2 anos; Contrato de experiência: 90 dias

Page 10: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

Artigo 451 CLT e súmula 188 TST Uma única vez: se prorrogado mais de uma vez, transforma-se por prazo indeterminado (salvo no caso da lei 9601/1998)

Page 11: 1. Tácito; 2. Expresso: 2.1. Verbal, 2.2. Escrito.

Artigo 443, § 1º data pré-determinada; execução de serviços especificados ou ainda da realização de certo acontecimento suscetível de previsão aproximada