10 - Falência.Recuperação Judicial

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    FALNCIA e RECUPERAO JUDICIALLei 11.101/05

    A nova Lei de Falncia trouxe trs institutos:

    Falncia Recuperao Judicial Recuperao Extrajudicial

    Como vamos comear o nosso tema? Pelas disposies gerais.

    1. DISPOSIES GERAIS

    So as regras da nova Lei de Falncia que se aplicam para os trs institutos: para a falncia,para a recuperao judicial e para a recuperao judicial.

    A primeira disposio geral est no art. 1. da Lei 11.101/05: a nova Lei de Falncia s se aplicapara o empresrio individual ou sociedade empresria.

    Significa, por exemplo, que a sociedade simples, que aquela que no empresria, nopode ter recuperao judicial, no pode ter falncia decretada

    A sociedade simples passa por uma insolvncia civil.

    No pode passar por falncia, que s para sociedade empresria.

    Sociedade simples no pode pedir recuperao judicial porque no sociedade empresria.

    Art. 1 Esta Lei disciplina a recuperao judicial, arecuperao extrajudicial e a falncia do empresrio e dasociedade empresria, doravante referidos simplesmente comodevedor.

    1.1. Os excludos da Lei de Falncia

    No entanto, importante que voc saiba o seguinte: nesse universo que temos de empresrioindividual e de sociedade empresria, h alguns empresrios e algumas sociedadesempresrias que so excludos da incidncia da nova lei de falncia.

    Sobre eles no recair a Lei 11.101/05, ainda que se trate de empresrio individual, ainda que setrate de sociedade empresria porque a lei expressamente os exclui.

    Esto todos no art. 2., da nova lei. S que vamos tomar cuidado porque o art. 2. est subdivididoem dois incisos: no inciso I e no inciso II. De acordo com o professor Fbio Ulha, essa subdiviso proposital porque os casos do inciso I sero chamados de totalmente excludos e os casos do inciso IIsero os chamados parcialmente excludos.

    Art. 2 Esta Lei no se aplica a:

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    I (totalmente excludos) - empresa pblica e sociedade deeconomia mista;

    II - (parcialmente excludos) - instituio financeira pblica ouprivada, cooperativa de crdito, consrcio, entidade de previdnciacomplementar, sociedade operadora de plano de assistncia sade,

    sociedade seguradora, sociedade de capitalizao e outras entidades

    legalmente equiparadas s anteriores.

    Inciso ITotalmente Excludos: Empresa Pblica e Sociedade de Economia Mista Significa que tanto a empresa pblica, quanto a sociedade de economia mistano podem, em hiptese alguma sofrer falncia.

    Inciso II Parcialmente Excludos Instituio financeira pblica ou privada;consrcio, cooperativa de crdito, operadora de plano de sade, entidade deprevidncia complementar, seguradora, sociedade de capitalizao.

    O art. 2 fala ainda em outras entidades legalmente equiparadas a estas. Umexemplo: empresa de leasing equiparada. De igual forma, a administradora decarto de crdito. Smula 283, STJ:

    STJ Smula n 283 - J 13.05.2004 - As empresasadministradoras de carto de crdito so instituiesfinanceiras e, por isso,os juros remuneratrios por elas cobrados no sofrem aslimitaes da Lei de Usura.

    A smula fala, pois que empresas de carto de crdito so instituies financeiras e, portanto,esto no rol do inciso II.

    E por que se diz que so parcialmente excludos? Porque, a princpio, nenhum dos casos doinciso II pode sofrer pedido de falncia.

    Mas todos os casos do inciso II podem passar por liquidao extrajudicial.

    Na liquidao extrajudicial vai ser nomeado um liquidante e o liquidante, por sua vez, que poder pedir a falncia dos casos do inciso II.

    Mas quem nomeia o liquidante? Depende! Na instituio financeira o Banco Central. Na empresade plano de sade a ANS. Cada caso um caso.

    O que interessa que se tem liquidao, ser nomeado um liquidante e esse que pedir a falncia.

    Por isso, o Banco Santos, que uma instituio financeira teve a falncia decretada.Primeiro passou por uma liquidao extrajudicial e, depois, o liquidante pediu a falncia. Porisso, parcialmente excludos.

    1.2. Juzo Competente

    Daqui para frente, vamos analisar que a falncia uma ao, que a recuperao judicial uma ao de recuperao judicial, que a recuperao extrajudicial no ao, mas eu posso pedirpara o juiz homologar o plano de recuperao extrajudicial, etc.

    Ento, temos que saber qual o juzo competente para a falncia, qual o juiz competente para ahomologao judicial, onde voc pede a aprovao do plano de recuperao, etc...

    O juzo competente o juzo da justia comum estadual

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    . Por que no federal? Se quem vai ajuizar uma ao de falncia for uma empresa pblicafederal, por exemplo, ou for uma autarquia federal ajuizando o pedido de falncia. Quem julga?

    ojuiz federal? NO, JUIZ ESTADUAL

    Vamos ver o art. 109,d a CF:

    Art.109 - Aos juzes federais compete processar e julgar:

    I- as causas em que a Unio, entidade autrquica ou empresa pblicafederal forem interessadas na condio de autoras, rs, assistentes ouoponentes, exceto as de falncia, as de acidentes de trabalho e assujeitas Justia Eleitoral e Justia do Trabalho;

    Ao no de competncia de juiz federal, mas de juiz estadual. Mas qual juiz estadual?

    Ojuzo competente o do local do principal estabelecimento

    , e se a sede for fora do Brasil, no local da filial.

    Acabamos de ver as disposies gerais. A partir de agora, vamos analisar s o instituto dafalncia.

    2. FALNCIA

    O que temos que saber? Voc est enfrentando uma falncia e no sabe a resposta. Ao invsde chutar, pensa da seguinte forma: a falncia uma execuo coletiva. A doutrina fala que a falncia uma execuo coletiva, tambm chamada execuo concursal.

    Vamos imaginar que voc o credor. Uma sociedade empresria est te devendo 30 mil reaise a empresa no te paga. O que voc faz? Ajuza um pedido de falncia contra a empresa devedora.Se o juiz decretar a falncia, o que ele faz com o devedor? O devedor no vai mais poder exercer aatividade empresarial. Ter que encerrar suas atividades, todos o seus bens sero arrecadados. Esero arrecadados para ser vendidos. Vendidos os bens, arrecadou-se dinheiro.

    Com esse dinheiro, faz-se o pagamento. Pago s esse credor que ajuizou a ao? No. Todos oscredores sero pagos. Por isso, execuo coletiva e no individual. Se fosse individual, haveriapagamento s daquele que ajuizou a ao contra o devedor. Aqui, no.

    Haver o pagamento de todos os credores daquele devedor, de acordo com uma ordem declassificao. Por isso, haver concurso de credores. Eles vo concorrer a uma posio melhor naquela

    lista de credores para que quem esteja mais prximo do topo tenha mais chance de receber. Ento, uma execuo coletiva tambm chamada de execuo concursal. Haver o pagamento de todos oscredores daquele devedor falido. Ento, no sabe a questo? Lembra do processo de execuo, quevoc acaba acertando a questo.

    Eu quero tratar da falncia no aspecto principalmente processual porque o que cai na provaso os aspectos processuais. Tanto que o que estudamos aqui no Intensivo II no suficiente paratratar de tudo. No intensivo III teremos duas aulas que vo aprofundar o aspecto processual dafalncia, de to complexo que esse assunto.

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    2.1. Legitimidade ativa

    Quem pode ser autor de uma ao de falncia?

    Art. 97. Podem requerer a falncia do devedor:

    I- o prprio devedor, na forma do disposto nos arts. 105a 107 desta Lei;

    II - o cnjuge sobrevivente, qualquer herdeiro dodevedor ou o inventariante;

    III- o cotista ou o acionista do devedor na forma da leiou do ato constitutivo da sociedade;

    IV- qualquer credor.

    a) O prprio devedor - Autofalncia

    possvel que o prprio empresrio individual, que a prpria sociedade empresriapea a sua prpria falncia.

    Isso tem um nome que a doutrina chama de autofalncia. Ocorre quando o prprio empresrio pede asua prpria falncia. Ela est disciplinada no art. 105, da Lei de Falncia.

    Art. 105. O devedor em crise econmico-financeira quejulgue no atender aos requisitos para pleitear sua recuperaojudicial dever requerer ao juzo sua falncia, expondo asrazes da impossibilidade de prosseguimento da atividadeempresarial, acompanhadas dos seguintes documentos:

    I - demonstraes contbeis referentes aos 3 (trs)ltimos exerccios sociais e as levantadas especialmente parainstruir o pedido, confeccionadas com estrita observncia dalegislao societria aplicvel e compostas obrigatoriamente de:

    a) balano patrimonial;

    b) demonstrao de resultados acumulados;

    c) demonstrao do resultado desde o ltimo exercciosocial;

    d) relatrio do fluxo de caixa;

    II- relao nominal dos credores, indicando endereo,importncia, natureza e classificao dos respectivos crditos;

    III- relao dos bens e direitos que compem o ativo,com a respectiva estimativa de valor e documentoscomprobatrios de propriedade;

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    IV- prova da condio de empresrio, contrato socialou estatuto em vigor ou, se no houver, a indicao de todos osscios, seus endereos e a relao de seus bens pessoais;

    V- os livros obrigatrios e documentos contbeis quelhe forem exigidos por lei;

    VI - relao de seus administradores nos ltimos 5(cinco) anos, com os respectivos endereos, suas funes eparticipao societria.

    E aqui, vamos ficar atentos para um detalhe: cabe a autofalncia quando o empresrio estem crise econmico-financeira. Isso no novidade para ningum. Mas s isso no suficiente. Quemvai pedir a falncia tem que tambm julgar no atender aos requisitos da recuperao judicial. E porqu? Porque a finalidade da nova lei de falncia a teoria da preservao da empresa. Em primeirolugar, temos que preservar a empresa.

    Falncia, s em ltimo caso, s se no couber recuperao judicial.

    S se no couber recuperao judicial que teremos a autofalncia.

    Mas vamos imaginar o seguinte: se voc est l respondendo a questo e na sua prova caiassim:

    aquele que est em crise econmico-financeira e que, de plano no atender ao plano derecuperao judicial:

    a) dever pedir a autofalncia ???;

    b) poder pedir a autofalncia ???.

    Qual seria a resposta? Poder ou dever? 90% colocariam poder (pede se quiser).A lei, no caputdo art. 105, fala em dever e no em poder. Na verdade, o que a lei preserva aqui o crdito pblico. Sim, porque se a empresa em crise que no consegue pagar ningum e que nocabe recuperao continuar operando, s vai aumentar a dvida. Quanto maior a dvida, maior onmero de inadimplncia com relao aos credores. Isso compromete o crdito pblico.

    Mas apesar de ser uma obrigao, tem sano para quem no cumpre com ela??? A lei no trata.

    No h penalidade para os que desrespeitam o art. 105.

    Aqui surge uma questo interessante. Alm da questo da autofalncia, temos tambm outrastrs situaes:

    b) Scio ou acionista da sociedade tambm pode pedir falncia.

    c) Qualquer credor - pode pedir a falncia

    Qualquer credor tambm pode pedir a falncia (pessoa fsica, pessoa jurdica, empresrio,no-empresrio, etc.) Mas aqui, a lei faz duas ressalvas: art. 97, 1: se o credor for um credorempresrio,ele tem que estar em atividade regular.

    Ele s vai poder ajuizar a ao (o empresrio) se estiver regular.

    Isso na prtica significa, principalmente, se ele est registrado na Junta Comercial.

    Se ele no tem registro na junta, porque est irregular e, se assim, no pode figurar noplo ativo de uma ao de falncia.

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    1 O credor empresrio apresentar certido do RegistroPblico de Empresas que comprove a regularidade de suasatividades.

    d) Situao da sociedade em comum

    Uma sociedade em comum pode figurar no plo ativo de um pedido de falncia?

    O que uma sociedade em comum? a do art. 986, do Cdigo Civil, aquela que no foi levada registro.

    a sociedade irregular. E o fato que ela no pode pedir falncia de terceiro.

    S que, na prova da defensoria pblica/RJ o examinador perguntou se a sociedade em comum podepedir a autofalncia.

    E a resposta : autofalncia pode. O que no pode pedir falncia de terceiro.

    E isso com fundamento na regra do art. 105, IV, da nova Lei de Falncia. Quando voc vai fazer umpedido de falncia, tem que apresentar alguns documentos. Entre eles, o inciso IV diz assim:

    IV- prova da condio de empresrio, contrato social ouestatuto em vigor ou, se no houver, a indicao de todos osscios, seus endereos e a relao de seus bens pessoais;

    Se no tem contrato e se no tem estatuto porque tambm no tem registro porque o que

    entra na Junta o ato constitutivo. Sem nao tem contrato e no tem estatuto porque no temregistro.

    E se assim, preciso fazer a indicao de todos os scios, endereos e relao de seusbens pessoais.

    Por isso, com base nessa regra do art. 105, IV, que podemos afirmar que a sociedade queno tem registro pode pedir a sua prpria autofalncia.

    Art. 6o A decretao da falncia ou o deferimento do processamento da recuperaojudicial suspende o curso da prescrio e de todas as aes e execues em face dodevedor, inclusive aquelas dos credores particulares do scio solidrio.

    e) Pedido feito pelo credor que no tem domiclio no Pas

    Do credor que no tem domiclio no Pas, trata o art. 97, 2:

    2 O credor que no tiver domiclio no Brasil deverprestar cauo relativa s custas e ao pagamento daindenizao de que trata o art. 101 desta Lei.

    Geralmente o caso do estrangeiro. Imagina o questionamento: um argentino pode ajuizarpedido de falncia contra brasileiro? O que voc responderia? Sim, pode.

    Mas tem uma regra especfica.A lei exige para ele uma espcie de cauo.

    Credor que no tem domiclio no pas tem que prestar cauo.

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    E por que isso? Pelo seguinte motivo: imagine comarca pequena. Se voc ajuza um pedido defalncia numa segunda-feira s 13h, no dia seguinte, at o final do dia toda a cidade vai estar fazendoque o camarada recebeu um pedido de falncia. A fama que a empresa quebrou. Isso macula aimagem do empresrio. A imagem dele fica manchada. O problema que isso no raro. Quemajuza a ao sabe que no caso de falncia, mas faz isso para manchar a imagem do empresrio equem faz isso o concorrente.

    O juiz vai julgar a ao improcedente.

    Mas se verificar que o autor da ao agiu com dolo, na prpria sentena de improcedncia,no haver necessidade de ao autnoma, o juiz condena o autor da ao a pagar perdas edanos em favor do ru.

    o art. 101, da lei:

    Art. 101. Quem por dolo requerer a falncia de outremser condenado, na sentena que julgar improcedente o pedido,a indenizar o devedor, apurando-se as perdas e danos emliquidao de sentena.

    Ento, na mesma sentena de improcedncia o juiz j determina ao autor a pagar perdas edanos em favor do ru. Vamos supor que o autor seja o argentino. O juiz o condena em perdas edanos e o argentino no paga. A deciso ser executada. O argentino mora no exterior. A vai precisarde rogatria, custa caro, demora. Eu quero que voc anote a seguinte pergunta:

    Quais so os princpios informadores do processo falimentar? Art. 75, nico da Lei deFalncia

    Pargrafo nico. O processo de falncia atender aosprincpios da celeridade e da economia processual.

    O processo de falncia tem que ser clere e ter economia processual.

    O que mais rpido? Fazer rogatria, localizao de bens no exterior ou j pedir um depsito prviona conta judicial? por isso que h cauo para essa situao.

    f) Cnjuge sobrevivente, herdeiro, inventariante

    Essa hiptese s se aplica ao empresrio individual.

    No se aplica sociedade empresria. s s situaes envolvendo o empresrioindividual. Imaginem uma catstrofe completa. O camarada empresrio individual est em crise emorre.

    possvel pedir a falncia do esplio do empresrio individual. Mas a pergunta : quem pode ajuizaresse pedido?

    Cnjuge sobrevivente Herdeiro Inventariante.

    S podem pedir falncia do esplio do empresrio, essas trs pessoas.

    E qual o prazo para isso? Um ano, contado da morte.

    Esse o prazo para o pedido de falncia do esplio do empresrio individual.

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    2.2. Legitimidade passiva

    Quem pode ser ru numa ao de falncia? S podem figurar no polo passivo:

    Empresrio individual

    Sociedade empresria.2.3. Fundamentos jurdicos da falncia

    Fundado em qu, voc ajuza um pedido de falncia?

    a) Impontualidade injustificada Art. 94, I, da Lei de Falncia

    Art. 94. Ser decretada a falncia do devedor que:

    I - sem relevante razo de direito, no paga, no vencimento,

    obrigao lquida materializada em ttulo ou ttulos executivosprotestados cuja soma ultrapasse o equivalente a 40(quarenta) salrios-mnimos na data do pedido de falncia;

    Quem no paga no vencimento impontual. Mas no basta. No pagou no vencimento semjustificativa. So elementos do art. 94:

    Deixar de pagar no vencimento (impontualidade) Deixou de pagar sem relevante razo de direito, sem justificativa Obrigao materializada em ttulo executivo. O ttulo tem que ser protestado. O valor da obrigao tem que ser maior do que 40 salrios mnimos na data do pedido.

    Com justificativa: se a obrigao nula, no sou obrigado a pagar cheque clonado, duplicatafria, dvida j paga. H situaes que me permitem no pagar a dvida. Mas sem ao houverjustificativa, eu incorri no inciso I.

    A lei tambm diz que a obrigao tem que estar materializada em ttulo executivo.

    E no fez distino entre ttulos judicial e extrajudicial.

    Ns estamos acostumados a pedir falncia com base em duplicata, letra de cambio, cheque, notapromissria. Mas nada impede que um ttulo executivo judicial seja objeto de falncia.

    Uma sentena condenatria que transitou na justia do trabalho pode ser usada como ttulopara pedido de falncia.

    S que esse ttulo tem que ser protestado.

    Se o ttulo no est protestado, no cabe o pedido de falncia.

    Alm disso, o valor da obrigao tem que ser acima de 40 salrios mnimos.

    O valor daquela obrigao tem que ser acima de 40 salrios mnimos. Eu lembro que quando tivemosa primeira lei de falncia, a primeira questo que caiu em 2005 na magistratura/MG: no serpossvel a decretao da falncia quando: e qual era a resposta do gabarito? quando o valor daobrigao for de 40 salrios mnimos.porque se for 40 salrios mnimos no cabe falncia.Tem que ser acima de 40 sm.

    possvel um consrcio entre credores para perfazer o patamar mnimo? Um credor de 20 e se junta com um credor de 21 salrios mnimos? perfeitamente possvel! Oart. 94, 1 admite o litisconsrcio entre os credores.

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    1 Credores podem reunir-se em litisconsrcio a fim deperfazer o limite mnimo para o pedido de falncia com base noinciso I do caput deste artigo.

    b) Execuo frustrada Art. 94, II, da Lei de Falncia

    Art. 94. Ser decretada a falncia do devedor que:

    II- executado porqualquer quantia lquida, no paga, nodeposita e no nomeia penhora bens suficientes dentro doprazo legal;

    o que significa a execuo frustrada? Anotem:

    Ser decretada a falncia do devedor que executado por qualquer quantia, nopaga, no deposita e no nomeia bens suficientes penhora dentro do prazo legal.

    A ideia que voc tem que pegar essa: ele j est sofrendo uma execuo. O credor jazuizou uma execuo individual daquele empresrio. A execuo restou frustrada porque no tevepagamento, no houve depsito, no houve bens penhorados.

    A questo : se no teve penhora de bens, no teve pagamento, no teve depsito no prazolegal, a execuo foi frustrada. O que se faz? Voc vai extrair cpias dessa ao deexecuo e, com base nessas informaes, nessas cpias, vai ajuizar o pedido de falncia.

    S que aqui tem um detalhe importante: quando o devedor j est sofrendo uma execuo enessa execuo no efetuou o pagamento, significa que o credor j esgotou o meio de recebimento.Se assim, se ele no conseguiu pagar a execuo individual, ele no vai conseguir pagar os demaiscredores, ento, ajuza sua falncia.

    Por isso, execuo frustrada por qualquer quantia. Veja que no inciso I tem que seracima de 40 salrios. Aqui, no.

    Qualquer valor autoriza o pedido de falncia com base na execuo frustrada. Cuidado, porque issocai em prova.

    c) Atos de falncia Art. 94, III, da Lei de Falncia

    Art. 94. Ser decretada a falncia do devedor que:

    III - pratica qualquer dos seguintes atos, exceto se fizer parte de plano derecuperao judicial:

    a) procede liquidao precipitada de seus ativos ou lana mo demeio ruinoso ou fraudulento para realizar pagamentos;

    b) realiza ou, por atos inequvocos, tenta realizar, com oobjetivo de retardar pagamentos ou fraudar credores, negcio simuladoou alienao de parte ou da totalidade de seu ativo a terceiro, credor ouno;

    c) transfere estabelecimento a terceiro, credor ou no, sem oconsentimento de todos os credores e sem ficar com bens suficientes

    para solver seu passivo;

    d) simula a transferncia de seu principal estabelecimento como objetivo de burlar a legislao ou a fiscalizao ou para prejudicarcredor;

    e) d ou refora garantia a credor por dvida contradaanteriormente sem ficar com bens livres e desembaraados suficientes

    para saldar seu passivo;

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    f) ausenta-se sem deixar representante habilitado e comrecursos suficientes para pagar os credores, abandona estabelecimentoou tenta ocultar-se de seu domiclio, do local de sua sede ou de seu

    principal estabelecimento;

    g) deixa de cumprir, no prazo estabelecido, obrigao assumida

    no plano de recuperao judicial.

    Atos de falncia so condutas, comportamentos que j esto expressamente previstos naLei de Falncias. E o se o empresrio praticar qualquer desses atos elencados da letra A at a letra g,h umapresuno de seu estado de insolvncia.

    Neste ato, o juiz declara a falncia. H vrios casos. Vamos citar os mais importantes, que so as daletra a e da letra g.

    Liquidao Precipitada A alnea a fala da chamada liquidao precipitada. O que isso? Est no art. 94, III, a como ato de falncia. Tem uma loja em Campinas que, de tempos emtempos, faz uma promoo de eletrodomsticos com 70% de desconto. E isso no liquidaoprecipitada. Neste caso, venda de estoque para reposio. Na liquidao precipitada, no temreposio. Liquidao precipitada a venda de bens sem a devida reposio. Ou seja, ele vaidesaparecer, ele vai sumir. O camarada tira tudo da loja na surdina e ningum encontra mais ele.

    Descumprimento de obrigao assumida no plano de recuperao judicial Aqui naalnea g, temos que ter cuidado com uma coisa: ns vamos ver que se h um plano derecuperao judicial, o juiz vai acompanhar o plano pelo prazo de 2 anos.

    Mas o plano ter sempre prazo de 2 anos? No. Pode ter prazo superior, desde que os credoresconcordem com isso. Eu posso ter um plano de recuperao judicial de 5 anos.

    O problema que caso ocorra o descumprimento da obrigao do plano de recuperao,nos dois anos em que o juiz acompanha, no necessrio ajuizar a ao da falncia.

    Eu peo ao juiz para decretar a falncia do empresrio pelo fato de ele ter descumprido aobrigao assumida no plano. Voc no vai ajuizar a ao. na prpria ao derecuperao, que voc faz o pedido do juiz. Isso est no art. 73, IV.

    Art. 73. O juiz decretar a falncia durante o processo derecuperao judicial:

    IV - por descumprimento de qualquer obrigao assumida noplano de recuperao judicial, na forma do 1 do art. 61 destaLei.

    Ento,se o descumprimento de 1 das obrigaes do plano ocorreu nos dois primeirosanos, ns temos que pedir para o juiz da recuperao judicial converter a recuperao em

    falncia.

    S que, passados esses dois anos, o juiz encerra a recuperao judicial. Mas encerra porque acabou oplano? No. O plano pode ser de 5 anos, por exemplo. Mas o juiz s vai acompanhar pelo prazo de 2anos. Foi o que aconteceu com a Varig h uns dois anos, em que o juiz encerrou a recuperaojudicial, mas o plano no acabou.

    Significa que ele no acompanha mais a recuperao. E se o credor, depois de 4 anos darecuperao, o devedor deixar de pagar as prestaes que ele disse que ia pagar. A no vai maispoder pedir para o juiz. Voc vai ter que ajuizar uma ao de falncia.

    Ou voc executa aquele contrato (porque o plano de recuperao vai ser um contrato) ou vocajuza o pedido de falncia, com fundamento no art. 94, III (descumprimento de obrigao assumida

    no plano de recuperao judicial).Eu s vou ajuizar o pedido do art. 94, III, depois de 2 anos do plano de recuperaojudicial. Se o descumprimento for antes, converso da recuperao em falncia.

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    2.4. Hipteses do devedor aps a sua citao

    Ajuizada a ao, o juiz manda citar o devedor. O que ele pode fazer? Como ele se manifestano processo de falncia depois de ter sofrido uma citao num processo de falncia?

    a) Apresentar contestao em 10 dias.

    Despenca em prova o seguinte: o examinador pergunta sobre o prazo de contestao dafalncia. inferior ao prazo do CPC. Olha o que diz o art. 98, da Lei de Falncias:

    Art. 98. Citado, o devedor poder apresentar contestaono prazo de 10 (dez) dias.

    b) Depsito elisivo

    Citado, o devedor pode efetuar o chamado depsito elisivo. Elisivo vem de elidir, ouseja, impedir. Anotem o seguinte:

    Aps o depsito elisivo, o juiz estar impedido de decretar a falncia do empres rioou da sociedade empresria.

    Isso porque a decretao da falncia pressupe um estado de insolvncia e se ele faz odepsito, ele contrariou a presuno de insolvncia.

    Ocorrido o pagamento, o juiz no pode mais decretar a falncia, mas etmos que saber dois detalhes:

    O art. 98, nico diz que o depsito elisivo tem que se feito dentro do prazo de contestao

    . E tambm fala sobre como feito o depsito elisivo: valor principal + correo + juros +honorrios advocatcios.

    Pargrafo nico. Nos pedidos baseados nos incisos I e II docaput do art. 94 desta Lei, o devedor poder, no prazo da contestao,depositar o valor correspondente ao total do crdito, acrescido decorreo monetria, juros e honorrios advocatcios, hiptese em quea falncia no ser decretada e, caso julgado procedente o pedidode falncia, o juiz ordenar o levantamento do valor pelo autor.(depsito elisivo)

    Por isso que na citao de falncia, o juiz j tem que arbitrar o valor dos honorrios.Esse o depsito elisivo.

    c) Depsito + Contestao

    Eu posso depositar e contestar a o mesmo tempo? Pode! Eu deposito porque quero

    impedir que o juiz decrete a falncia, mas acho que a dvida no devida, ento, contesto.

    Se o juiz entender que aquela no uma dvida devida, o que o juiz faz? Pede para levantar de voltao dinheiro. Ele s faz o depsito para no correr o risco da decretao da falncia.

    d) Pedido de recuperao judicial Art. 95

    Art. 95. Dentro do prazo de contestao (10 dias), odevedor poder pleitear sua recuperao judicial.

    Dentro do prazo de contestao o devedor pode pleitear sua prpria recuperao judicial.

    A recuperao judicial vai suspender o processo de falncia.

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    S que aqui tem uma pegadinha que precisamos entender. O examinador pergunta se essarecuperao judicial que alguns doutrinadores esto chamado de recuperao judicial suspensiva, semelhante concordata suspensiva? Anotem isso:

    Recuperao judicial suspensiva semelhante concordata suspensiva?

    Ou a concordata era preventiva ou era suspensiva. A diferena era uma sentena declaratriade falncia. Ento, se o juiz decretasse a falncia, voc no poderia mais pedir concordata preventiva.A concordata preventiva era apreciada antes da sentena declaratria. Depois que o juiz decretasse afalncia, eu tinha que ajuizar a concordata suspensiva porque ela suspendia os efeitos da falncia, queh havia sido decretada. Da chamar-se concordata suspensiva. E isso a mesma coisa que arecuperao judicial suspensiva? No, porque aqui eu no estou suspendendo os efeitos da decretaoda falncia, mas o processo de falncia. diferente.

    Aqui, a falncia no foi decretada. Na concordata preventiva, partia-se da existncia de uma sentenadeclaratria. Aqui, no.

    2.5. Sentena

    Agora, chegou a hora de o juiz julgar o processo de falncia. Ele vai dar uma sentena par aoprocesso de falncia. E a sentena de falncia pode ser:

    Procedente: Se forprocedente, a sentena vai se chamardeclaratria de falncia

    Improcedente: Se for improcedente, vai ser chamar denegatria de falncia.

    Quais so os recursos cabveis para cada uma dessas sentenas? Para saber os recursos,temos que ir ao art. 100, da Lei de Falncias.

    Art. 100. Da deciso que decreta a falncia cabe agravo, eda sentena que julga a improcedncia do pedido cabeapelao.

    Sentena declaratria/procedente Agravo de instrumento

    Sentena denegatria/improcedenteApelao.

    Como se conta esse prazo? A lei no fez nenhuma distino no tocante ao prazo para o agravoou para o prazo de apelao. Portanto,aplicam-se os mesmos prazos do CPC em razo de umartigo que eu quero que voc tenha conhecimento (agravo e apelao):

    Art. 189. Aplica-se a Lei n 5.869, de 11 de janeiro de 1973 -

    Cdigo de Processo Civil, no que couber, aos procedimentos previstosnesta Lei.

    Ento, a Lei de Falncia tem aplicao subsidiria do CPC. Aplicando-se subsidiariamente oCPC, haver os mesmos prazos de agravo e de apelao.

    Uma sentena declaratria/procedncia vai ter recurso de agravo? Vamos entender porque assim. Tudo comea com o pedido da falncia que vai ao juiz para sentenciar. Vamos imaginar queessa seja uma sentena declaratria, ou seja, declarou, decretou a quebra.

    O processo de falncia no para aqui. Muito pelo contrrio aqui que vai ser nomeado administradorjudicial, arrecadao dos bens, haver o pagamento dos credores. E ainda vai ter uma outra sentena,que a chamada sentena de encerramento que pe fim ao processo de falncia.

    A sentena declaratria/procedncia no pe fim ao processo de falncia. Quem faz isso asentena de encerramento.

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    Eu quero que voc entenda tambm que quando o juiz decreta a falncia, olha o que diz o art. 102,olha o vai acontecer:

    Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualqueratividade empresarial a partir da decretao da falncia e at asentena que extingue suas obrigaes, respeitado o disposto

    no 1 do art. 181 desta Lei.Quando o juiz decreta a falncia, o empresrio no pode mais exercer a atividade

    empresarial. Ele fica inabilitado para qualquer atividade, mas at quando?At a sentena deencerramento, que encerra o processo, a ele estaria habilitado novamente? No!

    Olha o que diz o final do artigo: at a sentena que extingue suas obrigaes. Ocorre que, alm dasentena de encerramento, temos ainda uma outra sentena, que a sentena de extino dasobrigaes do falido. por meio da sentena de extino das obrigaes do falido que eleestar novamente reabilitado, que vai poder exercer novamente a atividade empresarial. Ento, so trs sentenas:

    Sentena declaratria da falncia que tem mais fora de deciso interlocutria

    do que propriamente de uma sentena terminativa, da o agravo de instrumentocontra essa sentena declaratria.

    Sentena de encerramento

    Sentena de extino das obrigaes do falido. reabilita o empresrio

    2.6. Recursos cabveis

    Quem pode apresentar o agravo de instrumento ou recurso de apelao?

    Agravo de Instrumento Quem pode entrar com agravo de instrumento quando o juiz

    decreta a falncia/julga procedente de um empresrio? Decretou a falncia, quem ter interesse noagravo de instrumento?

    O devedor.

    MP- Tambm o MP tem legitimidade para o agravo de instrumento, como fiscal da lei.

    O credor- E tambm o credor tem interesse.

    Apelao Quem tem interesse na apelao?

    O credor Se o pedido para declarar a falncia foi julgado improcedente.

    O MP Como fiscal da lei.

    O devedor O juiz denega o pedido de falncia do empresrio e ele, empresrio, teminteresse nesse recurso quando se tratar de autofalncia. Se o prprio empresriopede a sua autofalncia, o juiz denega o pedido, ele tem interesse em apelar. Quandose tratar de autofalncia, o devedor tambm tem interesse no recurso de apelao.

    Se o juiz denega o pedido feito por voc contra a minha falncia voc entra com a apelaoe eu entro com as contrarrazes. No nos interessa sentena denegatria porque a acaba a questoda falncia. Na prova no cai sentena denegatria. Denegou o pedido, cabe recurso e ponto final.

    2.7. Sentena declaratria / julga procedente a falncia - requisitos

    a) Nomeao do administrador judicial

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    So todos os do art. 99, da lei. E o mais importante o do inciso IX, que diz que na sentenadeclaratria/procedncia da falncia que ojuiz vai nomear o administrador judicial

    . na sentena declaratria que o juiz vai nomear o administrador judicial.

    Art. 99. A sentena que decretar a falncia do devedor, dentreoutras determinaes:

    I - conter a sntese do pedido, a identificao do falido e osnomes dos que forem a esse tempo seus administradores;

    II- fixar o termo legal da falncia, sem poder retrotra-lopor mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falncia, dopedido de recuperao judicial ou do 1 (primeiro) protesto por falta depagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos quetenham sido cancelados;

    III- ordenar ao falido que apresente, no prazo mximo de 5(cinco) dias, relao nominal dos credores, indicando endereo,importncia, natureza e classificao dos respectivos crditos, se esta

    j no se encontrar nos autos, sob pena de desobedincia;IV - explicitar o prazo para as habilitaes de crdito,

    observado o disposto no 1 do art. 7 desta Lei;V - ordenar a suspenso de todas as aes ou execues

    contra o falido, ressalvadas as hipteses previstas nos 1 e 2 doart. 6 desta Lei;

    VI - proibir a prtica de qualquer ato de disposio ouonerao de bens do falido, submetendo-os preliminarmente autorizao judicial e do Comit, se houver, ressalvados os bens cujavenda faa parte das atividades normais do devedor se autorizada acontinuao provisria nos termos do inciso XI do caput deste artigo;

    VII- determinar as diligncias necessrias para salvaguardaros interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a priso

    preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida comfundamento em provas da prtica de crime definido nesta Lei;VIII- ordenar ao Registro Pblico de Empresas que proceda

    anotao da falncia no registro do devedor, para que conste aexpresso "Falido", a data da decretao da falncia e a inabilitao deque trata o art. 102 desta Lei;

    IX - nomear o administrador judicial, quedesempenhar suas funes na forma do inciso III do caput doart. 22 desta Lei sem prejuzo do disposto na alnea a do incisoII do caput do art. 35 desta Lei;

    X- determinar a expedio de ofcios aos rgos e repartiespblicas e outras entidades para que informem a existncia de bens edireitos do falido;

    XI - pronunciar-se- a respeito da continuao provisria das

    atividades do falido com o administrador judicial ou da lacrao dosestabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;XII - determinar, quando entender conveniente, a

    convocao da assemblia-geral de credores para a constituio deComit de Credores, podendo ainda autorizar a manuteno do Comiteventualmente em funcionamento na recuperao judicial quando dadecretao da falncia;

    XIII - ordenar a intimao do Ministrio Pblico e acomunicao por carta s Fazendas Pblicas Federal e de todos osEstados e Municpios em que o devedor tiver estabelecimento, paraque tomem conhecimento da falncia.

    E quem o administrador judicial? aquele que veio parasubstituir a figura do sndico.Ns no temos mais a figura do sndico na falncia.

    O administrador judicial o auxiliar do juzo da falncia. A principal diferena entre o sndico e oadministrador: como o juiz nomeava o sndico antes da nova lei? E isso era algo que fazia com que o

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    processo demorasse, atrasava muito o processo. O juiz tinha que convocar o primeiro maior credor eperguntava se ele estava a fim de ser o sndico. Se ele recusasse, o juiz tinha que convocar o segundomaior credor. Se esse recusasse, o juiz teria que convocar o terceiro maior credor. Se esse recusasse,a ento, ele, juiz, escolhia algum de sua confiana. Mas ele s poderia fazer isso depois da terceirarecusa. Agora, o juiz j pode, na prpria sentena declaratria nomear algum de suaconfiana para administrador judicial.

    E quem o administrador judicial? a pessoa do art. 21, da Lei de Falncia:

    Art. 21. O administrador judicial ser profissional idneo,preferencialmente advogado, economista, administrador deempresas ou contador, ou pessoa jurdica especializada.

    Na magistratura da Bahia esse preferencialmente foi substitudo por obrigatoriamente e aquesto estava errada. Essa sequncia (advogado, economista, administrador ou contador) tem queser seguida. Ento, preciso ter cuidado com a redao do art. 21.

    Pegadinha de prova que tem muita gente caindo sobre o art. 22, que trata das obrigaes doadministrador judicial. E tem uma obrigao que est despencando em concurso e o examinador tem

    dado como correta a letra da lei, em que pese a doutrina e a jurisprudncia entenderem que inconstitucional. Se voc for fazer a prova de Delegado Federal, cuidado. Olha s o que diz o art. 22,III, d:

    Art. 22. Ao administrador judicial compete, sob a fiscalizaodo juiz e do Comit, alm de outros deveres que esta Lei lhe impe:

    III- na falncia:

    d) receber e abrir a correspondncia dirigida ao devedor,entregando a ele o que no for assunto de interesse da massa;

    Isso violao de sigilo de correspondncia. A doutrina diz isso, a jurisprudncia diz isso, s

    que cai na prova e o examinador est dando como correta a letra da lei. E mais, no est anulando aquesto.

    b) Fixao do termo legal da falncia

    Alm de nomear o administrador judicial, o art. 99, II, diz que o juiz tem que fixar otermo legal da falncia. Nem preciso dizer que isso cai na prova.

    E aqui voc entende por que o credor, aqui, entra com agravo de instrumento.

    O termo legal o espao temporal, o lapso temporal que antecede a falncia. E qual oobjetivo desse termo legal? muito comum que o empresrio, sabendo da iminncia da falncia, acheinjusto ter perdido tudo na vida, depois de tanto trabalhar, e comea a praticar ato fraudulentos, parano perder o que j tem.

    Faz doao de imvel, simulao de venda, etc. Ele comea a praticar atos para prejudicar oscredores. Da o lapso temporal definido pela sentena declaratria. Os atos do devedorpraticados durante esse lapso sero investigados. Se o devedor praticar os atos que esto previstosno art. 129, o juiz vai declarar a ineficcia desses atos. Essa questo do art. 129 objeto doIntensivo III, mas o artigo diz o seguinte:

    Art. 129. So ineficazes em relao massa falida, tenha ou noo contratante conhecimento do estado de crise econmico-financeira dodevedor, seja ou no inteno deste fraudar credores:

    I - o pagamento de dvidas no vencidas realizado pelo devedordentro do termo legal, por qualquer meio extintivo do direito de crdito,ainda que pelo desconto do prprio ttulo;

    II - o pagamento de dvidas vencidas e exigveis realizado dentro do

    termo legal,por qualquer forma que no seja a prevista pelo contrato;III - a constituio de direito real de garantia, inclusive a reteno,dentro do termo legal, tratando-se de dvida contrada anteriormente; se os

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    bens dados em hipoteca forem objeto de outras posteriores, a massa falidareceber a parte que devia caber ao credor da hipoteca revogada;

    IV - a prtica de atos a ttulo gratuito, desde 2 (dois) anos antes dadecretao da falncia;

    V - a renncia herana ou a legado, at 2 (dois) anos antes dadecretao da falncia;

    VI - a venda ou transferncia de estabelecimento feita sem o

    consentimento expresso ou o pagamento de todos os credores, a esse tempoexistentes, no tendo restado ao devedor bens suficientes para solver o seupassivo, salvo se, no prazo de 30 (trinta) dias, no houver oposio doscredores, aps serem devidamente notificados, judicialmente ou pelo oficial doregistro de ttulos e documentos;

    VII - os registros de direitos reais e de transferncia de propriedadeentre vivos, por ttulo oneroso ou gratuito, ou a averbao relativa a imveisrealizados aps a decretao da falncia, salvo se tiver havido prenotaoanterior.

    O perodo de apurao o termo legal. EX: Se eu paguei uma dvida que no venceu,esse ato ineficaz.

    Se eu estou em crise, o que eu tenho que pagar o que est vencido. E no o que vai vencer porquequanto a isso, no h obrigao de pagamento ainda. Assim, esse ato fraudulento, ineficaz. Sendoassim, temos que retornar ao estado anterior.

    por isso que o termo legal chamado por muitos de perodo suspeito. E isso j caiu naprova da magistratura do Maranho como perodo cinzento. o perodo suspeito, que tem que serinvestigado.

    Prazo do termo legal O termo legal no pode retrotrair por mais de 90 dias. Ele vaiat, no mximo 90 dias para trs.

    Marco inicial do termo legal So trs contagens: Data do primeiro protesto ou Data do pedido da falncia ou Data do pedido da recuperao judicial

    Quando eu aplico cada um dos casos? Quando o pedido de falncia feito com base no art.94, I, conta-se da data do primeiro protesto.

    Quando com base no art. 94, incisos II ou III, se conta da data do pedido da falncia. E quando arecuperao judicial se converte em falncia o ltimo marco: da chamada convolao em falncia,que veremos mais adiante.

    Quando o credor tem interesse no agravo? Para dizer, por exemplo, que o prazo no se contado marco que o juiz estabeleceu, por exemplo, o segundo protesto, mas do primeiro protesto. Sim,porque se contar do primeiro protesto, alcana um determinado ato fraudulento que no seriaalcanado pelos 90 dias, caso prevalea como marco inicial a data do segundo protesto. Ento, porisso o credor, mesmo quando o juiz decreta a falncia, ele tambm tem interesse no agravode instrumento.

    2.8. Sentena declaratria - efeitos

    a) Efeitos da sentena declaratria quanto ao falido

    Quanto ao falido, o primeiro efeito aquele que diz que o empresrio ficar inabilitadopara exercer qualquer atividade empresarial. Mas aqui vale um comentrio para voc noconfundir. Vamos supor que eu sou empresrio individual (pessoa fsica que, sozinho, organizaatividade empresarial). Se o juiz decreta a minha falncia, no posso mais exercer atividadeempresarial. Fico impedido de fazer isso. Mas se o juiz decretar a falncia de uma sociedadeempresria, que tem como scios o Alexandre e a Ana, ao decretar a falncia da sociedade, quemest inabilitado para exercer a atividade empresarial o falido. Equem o falido aqui? a pessoa

    jurdica OU o empresrio individual. Significa que se eu for scio de uma sociedade que faliu, nosignifica que eu no posso ser scio de uma outra sociedade. Quem teve a falncia decretada em casode PJ foi a sociedade e no o scio.

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    Anote algo que despenca em concurso: o problema ser quando essa sociedade tem scio comresponsabilidade ilimitada (isso cai na prova!). Sempre tem uma questo sobre isso.

    Se a sociedade contm scio com responsabilidade ilimitada, o que significa? Que o sciovai responder com o seu patrimnio pessoal pela dvida da sociedade. Se assim, quando huma falncia decretada em face dessa socieadade, a lei diz que os efeitos da falncia devem ser

    estender ao scio:Art. 81. A deciso que decreta a falncia da sociedade

    com scios ilimitadamente responsveis tambm acarreta afalncia destes, que ficam sujeitos aos mesmos efeitos jurdicosproduzidos em relao sociedade falida e, por isso, deveroser citados para apresentar contestao, se assim o desejarem.

    Por qu? Porque so scios de responsabilidade ilimitada, vo responder com patrimniopessoal pela dvida da sociedade. A o juiz decreta a falncia do scio tambm.

    O STJ j decidiu diversas vezes uma seguinte questo. Como muito caro para fechar umaempresa, os scios vo cada um para um lado e pronto, sem qualquer formalidade. Decidem acabarcom a empresa e no do baixa na junta, nem pagam os impostos, etc. Isso o que se chama de

    baixa irregular. O que decidiu o STJ?

    Quando a sociedade no faz a sua baixa regular na junta comercial, ela torna-seirregular e, nesse caso, a responsabilidade do scio passa a ser ilimitada.

    E o que acontece caso essa sociedade tenha a falncia decretada? O juiz vai declarar afalncia dos scios tambm. Ento, aplica-se o art. 81 para a sociedade que no fez a baixaregular na junta comercial. Se assim, ela est irregular. E, se assim, a responsabilidade dos sciospassa a ser ilimitada. Tudo o que acontece na falncia, acontece com o scio.

    Uma outra questo importante diz respeito ao art. 195, da nova Lei de Falncia:

    Art. 195. A decretao da falncia das concessionrias de

    servios pblicos implica extino da concesso, na forma da lei.Ento, no depende do contrato. Se o juiz decretar a falncia de concessionria de

    servio pblico, automaticamente haver a extino da concesso.

    Implica na extino automtica da concesso. No depende de contrato.

    b) Efeitos da sentena declaratria quanto aos credores

    Quando se fala de falncia, uma pergunta tpica e batida em prova sobre o tema a seguinte:quando se fala de falncia, muito se fala de juzo universal. E o que significa isso? que o juzo dafalncia tem a chamada via atrativa.

    Ele vaiatrair todas as aes e execues envolvendo interesses do falido. Por que isso?

    A falncia uma execuo coletiva. No se paga s ao credor que ajuizou a ao, mas todos oscredores.

    Se o juiz declara a falncia do empresrio em SP e tem uma ao de execuo em Goinia,por exemplo, o credor de Goinia sofre a incidncia da falncia e no tem por que a aocontinuar em Goinia porque o pagamento ser feito em So Paulo.

    Ento, preciso atrair todas as aes porque sero pagas no juzo universal da falncia.Ento, qual a consequncia da decretao da falncia relacionada ao juzo universal? a suspensode todas as aes e execues. Elas vo parar de correr. Vo parar de tramitar e sero remetidas aojuzo da falncia. Sero suspensas todas as aes e execues contra o falido. isso que cai naprova? No. O que cai na prova so as excees.

    (Intervalo 01:26:10)

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    Excees ao juzo universal (aes que no so suspensas):

    Aes trabalhistas Continuam tramitando porque quem tem competncia para julgarreclamao trabalhista s o juiz do trabalho.

    S depois que encontrou o valor da condenao que o valor vai para a massa falida.

    Aes fiscais Quem tem competncia para julgar ao fiscal a vara da FazendaPblica.

    Aes que demandarem quantia ilquida Isso caiu na prova do MS e TO. Exemplo:dano moral. Quem vai julgar o juiz da ao. Depois que encontrar o valor que essevalor vai ser habilitado na falncia.

    Aes em que o falido for autor ou litisconsorte ativo No porque o camaradatem a falncia decretada que no pode ter algum crdito. Esta ao corre normalmente.

    O segundo efeito quanto aos credores diz respeito suspenso da fluncia de juros Por queisso assim? Por que a decretao da falncia suspende a fluncia de juros? Vamos supor que Jos,trabalhador, tenha para receber 30 mil reais. O Banco do Brasil tem que receber 50 mil reais. Umfornecedor tem a receber 10 mil reais na falncia. Os bens arrecadados so na ordem de 100 milreais. D para pagar os trs. E ainda sobrou um dinheiro (o que muito raro de acontecer). Mas o

    processo falimentar demora, no mnimo, 4 anos. H aes que demoram 20 anos. Se pudesse correrjuros durante esse intervalo de tempo, s o banco teria quase 100 mil para receber. Quer dizer, oprimeiro iria receber, o segundo (banco) receberia parte e, para o terceiro, no sobraria nada. E no essa a inteno da lei. Ela quer pagar todos os credores. por isso que quando se decreta afalncia, no pode mais fluir juros.

    3 Efeito: Vencimento antecipado de toda a dvida do falido se eu sou credor de uma notapromissria que vai vencer em junho/2010, eu posso exigir o pagamento hoje, em novembro de2009? no. Esse ttulo no exigvel. Mas, na falncia, paga todo mundo. Decretada a falncia,ocorre o vencimento antecipado de toda dvida.

    4 Efeito: Suspenso do curso da prescrio das obrigaes do falido

    Esses so os efeitos que temos que conhecer e que caem com muita frequncia em prova.

    c) Efeitos da sentena declaratria quanto aos contratos

    Eu tenho um contrato de franquia e a franqueadora faliu. O que acontece com a franquia? Ocontrato ter que ser rescindido? Eu quero que voc entenda a regra do art. 117:

    Art. 117. Os contratos bilaterais no se resolvem pelafalncia e podem ser cumpridos pelo administrador judicial se ocumprimento reduzir ou evitar o aumento do passivo da massafalida ou for necessrio manuteno e preservao de seusativos, mediante autorizao do Comit.

    Quem vai decidir a respeito do contrato o administrador judicial. ele que vai verificar seaquele contrato deve ser rescindido ou se a sua manuteno ser favorvel massa falida.

    possvel que o contrato seja cumprido e o seu valor acabe revertido em favor doscredores. Ento, possvel, sim, a manuteno do contrato, mesmo em caso de falncia.

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    No tem resciso automtica. Quem resolve se o contrato ser rescindido ou no ser oadministrador judicial (reduzir/ evitar aumento da massa falida)

    Agora, olha o que acontece na falncia: o administrador judicial foi nomeado pelo juiz. Se assim, qual o ato que ele, administrador judicial, pratica depois da nomeao? Ele vai fazer aarrecadao de todos os bens do falido. Quando ele arrecada os bens, ele no tem obrigao de ficar

    perguntando pro empresrio se o bem dele ou no. A ideia que ele tem que arrecadar tudo o queest na posse do falido. S que pode ocorrer de, numa dessas, acontecer o seguinte: uma mquina doestabelecimento pode estar l a ttulo de comodato (como faz a coca-cola, que deixa o freezer se voccomprar tanto de coca-cola). Se a propriedade no do falido, mas de um terceiro, ento, caso depedido de restituio. Isso est no art. 85. uma ao prpria: ao de restituio, que uma dasaes que a gente v no Intensivo III.

    Art. 85. O proprietrio de bem arrecadado no processo defalncia ou que se encontre em poder do devedor na data dadecretao da falncia poder pedir sua restituio.

    Feito isso, o prximo passo o da avaliao dos bens.

    E, depois, disso, esses bens sero vendidos judicialmente.

    A venda judicial tem um nome: realizao do ativo.

    Se na prova aparecer isso, voc j sabe o que .

    Realizao do ativo o mesmo que venda judicial de bens, depois de arrecadados eavaliados). Sobre a venda judicial, tenho alguns comentrios a fazer.

    No processo falimentar, h trs modalidades de venda judicial:

    Leilo Tanto faz, se bem mvel ou imvel. Na falncia, o leilo serve tanto parabem mvel quanto para bem imvel.

    Proposta Fechada

    Prego

    Proposta fechada O juiz estabelece a data da audincia pblica e diz que vai servendido o imvel da rua tal, avaliado em tanto.

    Os interessados levam as propostas em envelopes fechados e recebem umrecibo.

    Ele s pode entrar na audincia com esse recibo. O juiz abre as propostas fechadas edecide qual a melhor proposta.

    Prego modalidade hbrida. Ele um pouco de leilo e um pouco de propostafechada.

    O mais importante de tudo isso o que est no art. 142, 7, que o que cai na prova:

    7 Em qualquer modalidade de alienao (leilo,proposta fechada, prego) o Ministrio Pblico ser intimadopessoalmente, sob pena de nulidade.

    Ento, o MP tem que ser intimado pessoalmente, sob pena de o ato ser consideradonulo.

    Alm de saber as modalidades de realizao do ativo, temos que observar, obrigatoriamente,a regra do art. 140:

    Art. 140. A alienao dos bens ser realizada de uma dasseguintes formas, observada a seguinte ordem de preferncia:

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    I - alienao da empresa, com a venda de seusestabelecimentos em bloco;

    II - alienao da empresa, com a venda de suas filiais ouunidades produtivas isoladamente;

    III - alienao em bloco dos bens que integram cada um dosestabelecimentos do devedor;

    IV- alienao dos bens individualmente considerados.

    Primeiro preciso tentar vender tudo em bloco.

    Se um grupo de empresas, por exemplo, preciso tentar vender todas em bloco porque dessaforma que se consegue melhor valor. Se no der, tenta-se vender as filiais de forma isolada. Aqui a empresa em atividade.

    Se no for possvel vender a empresa em atividade, tenta-se vender os bens (caminhes,empilhadeiras) em bloco.

    Se isso no for possvel, os bens sero vendidos individualmente. E isso cai na prova. No MP/SP caiuuma questo envolvendo ACP e falncia junto, tratando de um terreno. O administrador judicial dafalncia tinha dito que a metade do terreno era invaso e na outra metade ainda no era invaso. Oadministrador sugeriu que fosse feito um loteamento de todo o terreno para regularizar a posse dasfamlias que estavam ali. E o dinheiro da venda do loteamento seria revertido para a massa falida. Eera para o MP opinar sobre a sugesto do administrador judicial. A resposta era o art. 140. Qual aforma de receber mais? Se loteando se consegue mais, ento, vamos lotear. essa a ideia que tinhaque ter sido realizada na questo.

    comum ocorrer um seguinte: uma empresa est sendo vendida num leilo de falncia e estavaliada em 5 milhes de reais. uma empresa com muita reclamao trabalhista e muita dvidatributria. Ento, ningum comprava porque depois o valor da empresa, somado s dvidas superava15 milhes. Ento, ningum comprava. Se ningum comprava, no se recebia nada. Esse era o maiorproblema que se encontrava antes da nova lei. Percebendo esse problema, a nova lei trouxe a regrado art. 141, II, dizendo que no haver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor.

    Art. 141. Na alienao conjunta ou separada de ativos,inclusive da empresa ou de suas filiais, promovida sob qualquerdas modalidades de que trata este artigo:

    II - o objeto da alienao estar livre de qualquer nus e nohaver sucesso do arrematante nas obrigaes do devedor,inclusive as de natureza tributria, as derivadas da legislaodo trabalho e as decorrentes de acidentes de trabalho.

    Se voc arrematar num leilo de falncia, no haver sucesso. E aqui a lei quis deixar deforma clara: inclusive a sucesso de natureza tributria, as derivadas da legislao do trabalho e asdecorrentes de acidente do trabalho. Assim, se voc comprou um bem na falncia, ele vemlimpinho, sem nus nenhum.

    No h mais sucesso tributria ou trabalhista de empresa adquirida em processofalimentar.

    O dinheiro que eu paguei pela empresa, vai para a a massa falida e por l que o credor trabalhistavai receber. Esse artigo cai em direito empresarial, em direito tributrio, pode cair em processo civil eem direito do trabalho tambm.

    Feita a venda judicial dos bens, o que vem em seguida? Vai haver o pagamento dos credores.E eles so pagos de que forma?

    2.9. Pagamento dos Credores

    Esse assunto , talvez, o assunto que mais cai na prova sobre falncia.

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    Art. 83 Ordem de classificao dos crditos na falncia

    Art. 83. A classificao dos crditos na falncia obedece seguinte ordem:

    I - os crditos derivados da legislao do trabalho,limitados a 150 (cento e cinqenta) salrios-mnimos porcredor, e os decorrentes de acidentes de trabalho;

    II - crditos com garantia real at o limite do valor dobem gravado;

    III - crditos tributrios, independentemente da sua

    natureza e tempo de constituio, excetuadas as multastributrias;

    IV- crditos com privilgio especial, a saber:

    a) os previstos no art. 964 da Lei n 10.406, de 10 de janeirode 2002;

    b) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvodisposio contrria desta Lei;

    c) aqueles a cujos titulares a lei confira o direito de retenosobre a coisa dada em garantia;

    V- crditos com privilgio geral, a saber:a) os previstos no art. 965 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro

    de 2002;b) os previstos no pargrafo nico do art. 67 desta Lei;c) os assim definidos em outras leis civis e comerciais, salvo

    disposio contrria desta Lei;VI- crditos quirografrios, a saber:a) aqueles no previstos nos demais incisos deste artigo;b) os saldos dos crditos no cobertos pelo produto da

    alienao dos bens vinculados ao seu pagamento;c) os saldos dos crditos derivados da legislao do trabalho

    que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput desteartigo;

    VII- as multas contratuais e as penas pecunirias por infraodas leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributrias;

    VIII- crditos subordinados, a saber:

    a) os assim previstos em lei ou em contrato;b) os crditos dos scios e dos administradores sem vnculoempregatcio.

    Na ordem de classificao:

    a) Crdito trabalhista at 150 salrios mnimos por credor e acidente de trabalho

    Voc percebe que 150 s para o crdito trabalhista e no para o acidente detrabalho. E se eu tenho, por exemplo, uma reclamao trabalhista no valor de 195 salriosmnimos? Eu s vou receber 150? No.O que exceder a 150 salrios mnimos ser considerado crdito quirografrio. Ele vai ficarl quase no final na fila.

    possvel fazer cesso de crdito trabalhista? O camarada tem 100 salrios mnimos, mas vaidemorar muito. A ele vende para algum por 50 salrios mnimos. Isso possvel, mas a lei trouxeum obstculo para que isso ocorra art. 83, 4:

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    4 Os crditos trabalhistas cedidos a terceiros seroconsiderados quirografrios.

    Agora ningum mais est interessando em comprar esse tipo de crdito porque se comprar,vai para quase o final da fila e corre o risco de no receber mais.

    b) Crdito com garantia real - No mais o crdito tributrio como era na leiantiga!!!! Normalmente, crditos dos bancos tem garantia real. Mas os crditos do garantia real foramfavorecidos com a nova lei porque recebem antes das aes fiscais. Vm primeiro que os impostos.

    c) Crdito tributrio excetuadas as multas tributrias (multa tributria est l embaixo).

    d) Crdito com privilgio especialSo os casos do art. 964, do Cdigo Civil.

    Art. 964. Tm privilgio especial:I- sobre a coisa arrecadada e liquidada, o credor de custas e

    despesas judiciais feitas com a arrecadao e liquidao;II - sobre a coisa salvada, o credor por despesas de

    salvamento;

    III - sobre a coisa beneficiada, o credor por benfeitoriasnecessrias ou teis;

    IV- sobre os prdios rsticos ou urbanos, fbricas, oficinas, ouquaisquer outras construes, o credor de materiais, dinheiro, ouservios para a sua edificao, reconstruo, ou melhoramento;

    V - sobre os frutos agrcolas, o credor por sementes,instrumentos e servios cultura, ou colheita;

    VI- sobre as alfaias e utenslios de uso domstico, nos prdiosrsticos ou urbanos, o credor de aluguis, quanto s prestaes do anocorrente e do anterior;

    VII - sobre os exemplares da obra existente na massa doeditor, o autor dela, ou seus legtimos representantes, pelo crditofundado contra aquele no contrato da edio;

    VIII - sobre o produto da colheita, para a qual houverconcorrido com o seu trabalho, e precipuamente a quaisquer outroscrditos, ainda que reais, o trabalhador agrcola, quanto dvida dosseus salrios.

    e) Crdito com privilgio geralSo os casos do art. 965, do Cdigo Civil.

    Vou dar uma dica pra voc: no se preocupa em saber quais so os privilgios gerais, quaisso os privilgios especiais porque essa classificao no cai na prova. O que cai na prova a ordemda classificao (trabalhista, garantia real, etc.). Mas tem um crdito com privilgio real que vale apena anotar: honorrios advocatcios. Mas o dia que voc estiver com insnia, vai ler os artigos. Oart. 965 uma viagem.

    Art. 965. Goza de privilgio geral, na ordem seguinte, sobre os

    bens do devedor:I - o crdito por despesa de seu funeral, feito segundo acondio do morto e o costume do lugar;

    II - o crdito por custas judiciais, ou por despesas com aarrecadao e liquidao da massa;

    III- o crdito por despesas com o luto do cnjuge sobrevivo edos filhos do devedor falecido, se foram moderadas;

    IV - o crdito por despesas com a doena de que faleceu odevedor, no semestre anterior sua morte;

    V- o crdito pelos gastos necessrios mantena do devedorfalecido e sua famlia, no trimestre anterior ao falecimento;

    VI - o crdito pelos impostos devidos Fazenda Pblica, noano corrente e no anterior;

    VII - o crdito pelos salrios dos empregados do serviodomstico do devedor, nos seus derradeiros seis meses de vida;

    VIII- os demais crditos de privilgio geral.f) Crdito quirografrio.

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    g) Multas Aqui entram as multas tributrias.

    h) Crditos subordinados.

    Crdito extraconcursal Art. 84

    Art. 84. Sero considerados crditos extraconcursais e seropagos com precedncia sobre os mencionados no art. 83 destaLei, na ordem a seguir, os relativos a:

    I - remuneraes devidas ao administrador judicial e seusauxiliares, e crditos derivados da legislao do trabalho oudecorrentes de acidentes de trabalho relativos a servios prestadosaps a decretao da falncia;

    II- quantias fornecidas massa pelos credores;III - despesas com arrecadao, administrao, realizao do

    ativo e distribuio do seu produto, bem como custas do processo de

    falncia;IV - custas judiciais relativas s aes e execues em que a

    massa falida tenha sido vencida;V- obrigaes resultantes de atos jurdicos vlidos praticados

    durante a recuperao judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ouaps a decretao da falncia, e tributos relativos a fatos geradoresocorridos aps a decretao da falncia, respeitada a ordemestabelecida no art. 83 desta Lei.

    Primeiro so pagos os crditos extraconcursais, depois eu pago os crditos do art. 83. Dosextraconcursais, mais importantes, so dois:

    O crdito tributrio cujo fato gerador ocorreu depois da decretao da

    falncia Isso despenca na prova de tributrio. O tributo est na regra do art. 83 emterceiro lugar. Mas se o fato gerador ocorreu depois da decretao da falncia, ele extraconcursal.

    Remunerao do administrador judicial Cuidado que no se aplica mais aSmula 219, do STJ:

    STJ Smula n 219 - DJ 25.03.1999 - Os crditos decorrentesde servios prestados massa falida, inclusive a remunerao dosndico, gozam dos privilgios prprios dos trabalhistas.

    Antigamente, o sndico recebia junto com o trabalhador. Agora, ele recebe na frente dotrabalhador. Ento, esses so os dois crditos extraconcursais mais importantes. O imposto antes dadecretao da falncia dvida do falido. O imposto depois da decretao da falncia no do falido,

    mas da massa falida. A remunerao do administrador judicial dvida da massa falida. Ento, sevoc lembrar que o crdito extraconcursal so as dvidas da massa falida, talvez fique mais fcil paravoc na hora da prova.

    Eu falei que quando o administrador faz a arrecadao de bens e tem algum bem que no dofalido, o remdio a ao de restituio. Pode ocorrer nessa ao de restituio que o bem j tenhasido vendido. Neste caso, a restituio feita em dinheiro. E quando vai ser o pagamento darestituio em dinheiro? E antes do pagamento do crdito extraconcursal isso feito. Primeiro, arestituio em dinheiro, depois o crdito extraconcursal e depois o crdito do art. 83. Mas no injusto com o credor trabalhista? Porque primeiro restitui, paga o extraconcursal e s depois otrabalhador vai receber? No tem uma forma de acudir o trabalhador? Tem. a regra do art. 151, daLei de Falncia:

    Art. 151. Os crditos trabalhistas de natureza estritamentesalarial vencidos nos 3 (trs) meses anteriores decretao dafalncia, at o limite de 5 (cinco) salrios-mnimos por trabalhador,sero pagos to logo haja disponibilidade em caixa.

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    Ento, pintou dinheiro no caixa? J paga esse camarada no mximo de 5 salrios mnimos,relacionados aos trs meses de salrio antes da decretao da falncia. Esse pagamento feitomesmo para acudir o trabalhador.

    Mas alm de tudo isso, o crdito mais importante na hora de pagar o crdito da

    administrao da massa falida. Isso tem que acontecer para que o processo tramite perfeita etranquilamente; eu possa vender todos os bens e arrecadar dinheiro. Ento, as dvidas decorrentes daadministrao da massa falida so pagas to-logo haja disponibilidade em caixa. Ento, primeiro eupago essa dvida, depois os trabalhistas, depois a restituio, depois o extraconcursal, a s que agente vai entrar na ordem do art. 83. assim que paga na falncia. O que cai na prova? Tudo isso jcaiu em prova, mas o que mais cai a ordem do art. 83 e, muitas vezes, o examinador tenta tecolocar em pegadinha com o extraconcursal.

    2.10. Encerramento do processo falimentar

    Feitos todos os pagamentos dos credores, o juiz encerra o processo falimentaratravs de uma sentena de encerramento.

    Pagando ou no pagando todo mundo. Teve arrecadao, alienao de bens, houve o pagamento.No deu para pagar todo mundo? No. Pacincia.

    Mas a surge uma questo de prova que no sobre a sentena de encerramento, mas sobreasentena que autoriza a reabilitao do empresrio.

    Ele est inabilitado quando o juiz decreta a falncia, mas ele pode reabilitar-se depois de umasentena, que asentena de extino das obrigaes do falido. Quando haver essa sentena?Quando preenchida uma das hipteses do art. 158:

    Art. 158. Extingue as obrigaes do falido:

    I - o pagamento de todos os crditos;

    II - o pagamento, depois de realizado todo o ativo, demais de 50% (cinqenta por cento) dos crditos quirografrios,sendo facultado ao falido o depsito da quantia necessria paraatingir essa porcentagem se para tanto no bastou a integralliquidao do ativo;

    III - o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contado doencerramento da falncia, se o falido no tiver sido condenadopor prtica de crime previsto nesta Lei;

    IV - o decurso do prazo de 10 (dez) anos, contado doencerramento da falncia, se o falido tiver sido condenado porprtica de crime previsto nesta Lei.

    S depois de ocorrida uma dessas hipteses que o juiz dar a sentena de extino dasobrigaes do falido e ele estar apto a exercer as atividades empresariais. Agora, importante

    conhecer essas hipteses de extino das obrigaes do falido. So quatro:

    a) Pagamento de todos os credores Deu para pagar todo mundo? Entotem que deixar o empresrio exercer suas atividades de novo.

    b) Pagamento de mais da metade dos crditos quirografrios Elepraticamente pagou tudo. O quirografrio est quase no final da fila.Ento, d para liber-lo para exercer a atividade empresarial de novo.

    c) Se no conseguir preencher a hiptese a ou b, a nica sada paraele esperar o tempo passar: 5 anos contados do encerramento dafalncia. Isso se no for condenado por crime falimentar.

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    d) Na hiptese de ter sido condenado por crime falimentar, ter queesperar 10 anos para poder exercer as atividades empresariais denovo.

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    Essas so as hipteses previstas em lei para a reabilitao do empresrio. Isso no tem nadaa ver com a reabilitao penal. A partir de agora, vamos comear a falar da recuperao judicial.

    3. RECUPERAO JUDICIAL

    O que havia antes da nova Lei de Falncias? O DL 7661/45 trazia a chamada concordata. Qualera o problema da concordata? Por que ela nunca foi uma sada da crise? O maior problema que aconcordata s tratava do crdito quirografrio. Se o problema do empresrio fosse crdito trabalhista,ele jamais conseguiria pagar crdito trabalhista por meio de concordata. Se o problema fosse crditocom os bancos, ele jamais poderia negociar junto aos credores bancrios porque crdito com garantiareal no entrava na concordata. Idem, no que tange aos crditos com privilgio real. Ento, ele spodia pagar fornecedor que, geralmente, quirografrio.

    O segundo problema que a concordata era chamada de favor legal. Por que favor legal?Porque pedia concordata e o juiz s tinha que analisar se quem pediu preenchia os requisitos. Feitoisso, o juiz concedia a concordata, ainda que o credor no concordasse com ela.

    A origem da concordata est na idade mdia. Se o pai de famlia (pater familiae) morressecom dvidas, no ia para o cu. Era o que se acreditava na poca. A famlia, nesse desespero, fazia oqu? Procurava o credor e propunha acordos. O credor concordava ou no. No Brasil, a concordata foicolocada de outra forma: como favor legal. Se o devedor preenchesse os requisitos, o juiz concedia aconcordata e o credor pouco importava no processo.

    O terceiro problema da concordata: no havia outras formas de pagamento. Eu s podia fazerpor parcelamento ou pedir a remio parcial da dvida. Ou seja, eu pago 50% se voc me der odesconto de 50%. E hoje em dia, a gente sabe que parcelamento no mais tcnica de superao decrise. Basta olhar para o seu dia-a-dia. Era preciso encontrar outros meios de superao de dvida.

    Por que a recuperao melhor? Porque envolve vrios crditos e no s os quirografrios. Narecuperao judicial, eu consigo pagar at mesmo crdito trabalhista. Vamos ver o art. 50, VIII:

    Art. 50. Constituem meios de recuperao judicial, observadaa legislao pertinente a cada caso, dentre outros:

    VIII - reduo salarial, compensao de horrios e reduo dajornada, mediante acordo ou conveno coletiva;

    Ento possvel estabelecer um plano de recuperao judicial, uma forma de superar acrise tratando do crdito trabalhista, fazendo compensao de hora, reduo de salrio, de jornada,etc. Vai envolver, no s o crdito quirografrios, mas tambm o trabalhista como forma denegociao.

    Segundo: na recuperao, o credor participa da aprovao da recuperao. O credor atua deforma ativa no processo de recuperao. Ele consultado para aprovar o plano de recuperao.

    Terceiro: hoje h meios mais modernos de superao de crise. H mtodos mais modernos desuperao que no s pedir parcelamento ou remio parcial. Olha o art. 50 que, inclusive, caiu naprova da magistratura do RS e do SP, lembrando que o rol do art. 50 exemplificativo. Fala emdentre outros.

    Art. 50. Constituem meios de recuperao judicial, observadaa legislao pertinente a cada caso, dentre outros:

    I - concesso de prazos e condies especiais para pagamentodas obrigaes vencidas ou vincendas;

    II- ciso, incorporao, fuso ou transformao de sociedade,constituio de subsidiria integral, ou cesso de cotas ou aes,respeitados os direitos dos scios, nos termos da legislao vigente;

    III- alterao do controle societrio;IV - substituio total ou parcial dos administradores do

    devedor ou modificao de seus rgos administrativos;

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    V- concesso aos credores de direito de eleio em separadode administradores e de poder de veto em relao s matrias que oplano especificar;

    VI- aumento de capital social;VII- trespasse ou arrendamento de estabelecimento, inclusive

    sociedade constituda pelos prprios empregados;

    VIII- reduo salarial, compensao de horrios e reduo dajornada, mediante acordo ou conveno coletiva;IX - dao em pagamento ou novao de dvidas do passivo,

    com ou sem constituio de garantia prpria ou de terceiro;X- constituio de sociedade de credores;XI- venda parcial dos bens;XII- equalizao de encargos financeiros relativos a dbitos de

    qualquer natureza, tendo como termo inicial a data da distribuio dopedido de recuperao judicial, aplicando-se inclusive aos contratos decrdito rural, sem prejuzo do disposto em legislao especfica;

    XIII- usufruto da empresa;XIV- administrao compartilhada;XV- emisso de valores mobilirios;XVI - constituio de sociedade de propsito especfico para

    adjudicar, em pagamento dos crditos, os ativos do devedor.

    Se o empresrio acha outra soluo que no est aqui na lei, pode sugerir outro p arecuperao. Uma empresa famosa pediu recuperao e encontrou uma forma alternativa ao art. 50de pagar a dvida. Ela tem vrios imveis. Ela concedeu um imvel durante trs anos para um grupode credores para que eles tivessem direito ao aluguel. Isso no est na lei e pode ser feito.

    O inciso II fala de fuso como forma de superao de crise. A fuso, nem sempre forma deampliao. Pode ser tambm de superao de crise. Vamos supor que o quadro da empresa estejamuito inchado. Reduzir a folha de pagamento pode ser parte da soluo.

    O inciso III indica a alterao do controle societrio. Isso acontece muito nos EUA. Eu tenhouma empresa em crise. Eu transfiro as minhas aes para meu credor que passa a ser scio

    majoritrio e assume a administrao. Ele passa a ser scio majoritrio e vai investir na sociedade.Ento, melhor ter 30% de uma empresa rentvel do que 100% de uma empresa podre.Transferncia do controle acionrio uma soluo moderna.

    Esse o panorama que eu gostaria que voc tivesse para a gente entender a recuperao.

    3.1. Finalidade da recuperao judicial art. 47

    Qual a finalidade da recuperao judicial?

    Art. 47.A recuperao judicialtem por objetivo viabilizar asuperao da situao de crise econmico-financeira dodevedor, a fim de permitir a manuteno da fonte produtora, do

    emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores,promovendo, assim, a preservao da empresa, sua funo social e oestmulo atividade econmica.

    A finalidade da recuperao judicial a chamada preservao da empresa. Quando vocpreserva uma empresa, o que voc faz diretamente? Voc est buscando a manuteno de empregos,manuteno da fonte produtora, preservao dos interesses dos credores e manuteno dodesenvolvimento na regio.

    Voc preservando a empresa, voc mantm o desenvolvimento da regio. Tem cidades quevivem em torno de uma empresa. Se ela vai falncia, a cidade fale junto. Tem empresa que mantmcreche, atividades culturais, etc. Se a empresa quebra, a cidade fecha.

    3.2. Requisitos da recuperao judicial art. 48

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    Art. 48. Poder requerer recuperao judicial o devedor que,no momento do pedido, exera regularmente suas atividades h maisde 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos,cumulativamente:

    I- no ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, porsentena transitada em julgado, as responsabilidades da decorrentes;

    II- no ter, h menos de 5 (cinco) anos, obtido concesso derecuperao judicial;III- no ter, h menos de 8 (oito) anos, obtido concesso de

    recuperao judicial com base no plano especial de que trata a Seo Vdeste Captulo;

    IV- no ter sido condenado ou no ter, como administrador ouscio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstosnesta Lei.

    a) Ser devedor em atividade regular h mais de 2 anos - S o devedor pode pedir arecuperao judicial. Credor pode pedir falncia. Mas recuperao judicial s o devedor que podepedir. E no qualquer devedor. o devedor empresrio ou sociedade empresria que est ematividade regular h mais de 2 anos. Sociedade em comum (que no foi registrada) pode pedirrecuperao judicial? Se ela no est registrada, no est regular, portanto, sociedade em comum no

    pode pedir recuperao judicial.

    b) No ser falido - Se j foi falido, ter suas obrigaes declaradas extintas por sentenatransitada em julgado.

    c) No ter, h menos de 5 anos, obtido concesso de recuperao judicial E so5 anos contados da obteno da concesso e no da data do pedido. Pode pedir nova recuperao,mas s depois de 5 anos contados da obteno da concesso.

    d) No ter, h menos de 8 anos, obtido concesso de recuperao judicialespecial

    e) No ter sido condenado por crime falimentar antes da nova lei, se voc fosse

    condenado por estelionato, apropriao indbita e furto, voc no poderia pedir concordata. Com anova lei, isso caiu por terra. Agora, voc s no pode pedir recuperao se tiver sido condenado porcrime falimentar. Voc pode ter sido condenado por estelionato, por apropriao indbita, inclusiveapropriao indbita previdenciria e, ainda assim, pedir recuperao judicial.

    (Intervalo 02:52:45)

    3.3. Crditos sujeitos aos efeitos da recuperao judicial art. 49

    Art. 49. Esto sujeitos recuperao judicial todos os crditosexistentes na data do pedido, ainda que no vencidos.

    O art. 49 diz que so todos os crditos at a data do pedido, ainda que no vencidos. Significao qu? Que entra no plano de recuperao, no s o crdito vencido, como o vincendo.

    Lendo o art. 49 a impresso que se tem que tudo quanto tipo de crdito pode fazer partedo plano de recuperao judicial e no bem assim.

    3.4. Crditos excludos do plano de recuperao judicial

    a) Crdito tributrio No pode fazer parte do plano de recuperao. a concluso doart. 6., 7, c/c art. 57. No pode fazer parte do plano, at porque seria violao ao princpio daisonomia. Eu posso pagar o crdito tributrio por meio de uma dao em pagamento e um outrocredor que est na mesma situao no poderia.

    Art. 6, 7 As execues de natureza fiscal no sosuspensas pelo deferimento da recuperao judicial, ressalvada a

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    concesso de parcelamento nos termos do Cdigo Tributrio Nacional eda legislao ordinria especfica.

    Art. 57. Aps a juntada aos autos do plano aprovado pelaassemblia-geral de credores ou decorrido o prazo previsto no art. 55desta Lei sem objeo de credores, o devedor apresentar certides

    negativas de dbitos tributrios nos termos dos arts. 151, 205, 206 daLei n 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Cdigo Tributrio Nacional.

    b) Casos do art. 49, 3 - Crditos decorrentes de:

    Propriedade fiduciria Arrendamento mercantil (leasing) Compra e venda com reserva de domnio Compra e venda de bem imvel com clusula de irrevogabilidade ou

    irretratabilidade

    Art. 49, 3 Tratando-se de credor titular da posio deproprietrio fiducirio de bens mveis ou imveis, de arrendador

    mercantil, de proprietrio ou promitente vendedor de imvel cujosrespectivos contratos contenham clusula de irrevogabilidade ouirretratabilidade, inclusive em incorporaes imobilirias, ou deproprietrio em contrato de venda com reserva de domnio, seu crditono se submeter aos efeitos da recuperao judicial e prevalecero osdireitos de propriedade sobre a coisa e as condies contratuais,observada a legislao respectiva, no se permitindo, contudo, duranteo prazo de suspenso a que se refere o 4 do art. 6 desta Lei, avenda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capitalessenciais a sua atividade empresarial.

    Esses crditos no entram na recuperao judicial.

    c) Crditos posteriores ao pedido de recuperaod) ACCAdiantamento de Contrato de Cmbio

    3.5. Procedimento do Plano de Recuperao Judicial

    a) Petio Inicial de Recuperao Judicial Art. 51

    Tudo comea com uma petio inicial. E ela tem que atender aos requisitos do art. 51 e sovrios. Mas os mais importantes so os seguintes:

    na petio inicial que voc tem que expor as causas da crise (estou em crise emrazo da concorrncia, da pirataria, da crise econmica).

    Depois, vai ter que demonstrar que est em crise atravs de demonstrativos contbeisdos ltimos trs exerccios sociais, que a forma que voc tem de comprovar que

    voc est em crise. E, por fim, uma relao de credores. Ento, o devedor tem que apresentar na petio

    inicial uma relao completa com nome, endereo, valor e origem do crdito, de todosos credores.

    b) O despacho do juiz

    Apresentada a petio, o juiz vai despachar. E tem que analisar as regras do art. 52. Se eleverificar que a inicial preencheu os requisitos do art. 51, o juiz vai deferir o processamento darecuperao judicial. o famoso despacho de processamento. Ele vai autorizar o processamento. Eleno est aprovando o plano! Nem tem plano ainda. Estou falando do processamento. E o despachotem dois objetivos:

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    no despacho de processamento que vai haver a nomeao do administrador judicial Enquanto que na falncia o administrador nomeado numa sentena, aqui ele nomeado nodespacho de processamento.

    O despacho de processamento provoca a suspenso de todas as aes e execues contra odevedor pelo prazo de 180 dias Isso porque o devedor tem que pensar num plano bom. Ele no

    pode ficar preocupado com penhora online, com busca e apreenso, com reintegrao de posse, etc.O plano, sendo bem elaborado, a salvao de tudo. No d para ficar com ateno em outras coisas.

    Aes que no suspendem So as aes que discutem os crditos que esto excludos darecuperao. A no tem mesmo que suspender. Por exemplo, as aes fiscais. Essas continuam emandamento. As aes dos crditos que no podem fazer parte do plano de recuperao continuam emandamento.

    c) A expedio de edital

    Esse despacho ter que ser publicado em um edital (art. 52, 1). E trs coisas devem contero edital:

    Pedido do autor Os termos da deciso que deferiu o processamento A relao de credores a relao que estava l na petio inicial

    1 O juiz ordenar a expedio de edital, para publicao norgo oficial, que conter:

    I- o resumo do pedido do devedor e da deciso que defere oprocessamento da recuperao judicial;

    II - a relao nominal de credores, em que se discrimine ovalor atualizado e a classificao de cada crdito;

    III - a advertncia acerca dos prazos para habilitao doscrditos, na forma do art. 7, 1, desta Lei, e para que os credoresapresentem objeo ao plano de recuperao judicial apresentado pelo

    devedor nos termos do art. 55 desta Lei.

    d) Habilitao de crdito art. 7, 1

    Aqui, vamos imaginar duas situaes: voc o credor, est para receber 77 mil reais, voc viuo edital publicado e no viu o seu nome na relao. Voc, ento, tem que fazer a habilitao decrdito em 15 dias contados do edital:

    1 Publicado o edital previsto no art. 52, 1, ou nopargrafo nico do art. 99 desta Lei, os credores tero o prazo de 15(quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suashabilitaes ou suas divergncias quanto aos crditos relacionados.

    Passado o prazo de 15 dias, automaticamente, comea a contagem de um novo prazo: 45 diaspara uma nova relao de credores. Onde est isso? Art. 7, 2:

    2 O administrador judicial, com base nas informaes edocumentos colhidos na forma do caput e do 1 deste artigo, farpublicar edital contendo a relao de credores no prazo de 45(quarenta e cinco) dias, contado do fim do prazo do 1 deste artigo,devendo indicar o local, o horrio e o prazo comum em que as pessoasindicadas no art. 8 desta Lei tero acesso aos documentos quefundamentaram a elaborao dessa relao.

    Comea, portanto, a contagem do prazo de 45 dias para que o administrador judicial (no mais o juiz) nomeado no despacho de processamento, providencie uma nova relao de credores. E oque vai conter essa nova relao? Os credores que j esto no edital (que foram relacionados peloprprio devedor) e aqueles que habilitaram os seus crditos.

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    e) Apresentao do plano de recuperao judicial Art. 53

    Onde fica o plano de recuperao nessa histria? Depois que o juiz deu o despacho deprocessamento e esse despacho foi publicado, ento, o devedor ter prazo de 60 dias para apresentaro plano de recuperao judicial.

    Art. 53. O plano de recuperao ser apresentado pelodevedor em juzo no prazo improrrogvel de 60 (sessenta) dias dapublicao da deciso que deferir o processamento da recuperaojudicial, sob pena de convolao em falncia, e dever conter:

    I - discriminao pormenorizada dos meios de recuperao aser empregados, conforme o art. 50 desta Lei, e seu resumo;

    II- demonstrao de sua viabilidade econmica; eIII - laudo econmico-financeiro e de avaliao dos bens e

    ativos do devedor, subscrito por profissional legalmente habilitado ouempresa especializada.

    O prazo de 60 dias contados da publicao da deciso que deferiu o processamento (dapublicao do despacho de processamento). Publicou, tem 60 dias para apresentar o plano derecuperao. E se no apresentar dentro do prazo? O que acontece? O art. 53 claro: se no for

    apresentado o plano dentro do prazo legal improrrogvel, o juiz convolar aquela recuperao judicialem falncia. Ento, no pode perder esse prazo de jeito nenhum.

    f) Objeo e aprovao dos credores do plano de recuperao

    O plano foi apresentado e os credores foram comunicados de que o plano foi apresentado. Ocredor participa deste processo. E participa da seguinte forma: ele vai ter acesso ao plano derecuperao e se no concordar, ele pode apresentar um instrumento processual: objeo ao plano. o que est no art. 55 da lei, que uma espcie de impugnao. E no importa o credor e no importao valor do crdito. Basta ser credor, ainda que seja minoritrio. E o prazo para isso de 30 dias. So30 dias contados da publicao da relao do art. 7., 2:

    Art. 55. Qualquer credor poder manifestar ao juiz sua objeoao plano de recuperao judicial no prazo de 30 (trinta) dias contadoda publicao da relao de credores de que trata o 2 do art. 7desta Lei.

    Se a objeo significa no concordo com o plano, passado o prazo de 30 dias, sem objeo,isso significa que os credores aprovaram o plano.

    Se algum credor apresentar objeo, temos que ir para