1001 questões comentadas - Direito Comercial FCC

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo

Esta obra composta de 1.001 enunciados adaptados de questes de concursos pblicos realizados pela banca organizadora Fundao Carlos Chagas FCC.

A adaptao do enunciado foi realizada pelo autor da obra, que tambm o responsvel pelos comentrios de cada um dos itens.

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INTRODUONos corredores dos colgios militares, os instrutores reiteram o velho jargo: s a exausto leva perfeio. Estes so os ideais que permeiam seus alunos e no podemos duvidar de sua veracidade. Muitos que se destacam no mercado de trabalho, nos melhores vestibulares e em concursos pblicos provm dessas instituies de ensino. Em se tratando de concursos, sabemos que, com o aumento exponencial da demanda por uma vaga no servio pblico, uma carga horria elevada de estudo pode no ser mais o suficiente para a aprovao. imprescindvel tambm que a preparao se d com material adequado. Neste intento surge esta obra: ajud-los a se prepararem de forma correta e rpida (mas no superficial), treinando exaustivamente, garantindo, assim, cada ponto que far a diferena na hora da prova. Gabriel Rabelo

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SUMRIOPRIMEIRA PARTE NOES GERAIS Captulo 1 Noes Gerais e Empresrio 1 a 37. Captulo 2 - Estabelecimento Empresarial 38 a70.

Captulo 3 Registro de Empresa 71 a 96. Captulo 4 Livros empresariais 97 a 103. Captulo 5 Nome empresarial 104 a 118. Captulo 6 Propriedade Industrial Concorrncia Desleal 119 a 150. e

SEGUNDA PARTE DIREITO SOCIETRIOCaptulo 7 Aspectos Gerais do Direito Societrio 151 a 219. 7.1 Sociedades empresrias e simples 151 a 196. 7.2 Desconsiderao da Personalidade Jurdica 197 a 219. Captulo 8 Sociedades Contratuais Menores 220 a 244. 8.1 Sociedade em nome coletivo 220 a 225. 8.2 Sociedade em comandita simples 226 a 233. 8.3 Sociedade em conta de participao e sociedade em comum 234 a 244. Captulo 9 Sociedades Simples 245 a 253. Captulo 10 Sociedades Cooperativas 254 a 269. Captulo 11 Sociedades Limitadas 270 a 356.4

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Captulo 12 Sociedades por aes 357 a 452.

TERCEIRA PARTE TTULOS DE CRDITO Captulo 13 Noes Gerais 453 a 484. Captulo 14 - Cheques 485 a 550. Captulo 15 Duplicatas 551 a 591. Captulo 16 Letra de Cmbio e Nota Promissria 592 a 639. QUARTA PARTE CONTRATOS MERCANTIS Captulo 17 Arrendamento Mercantil 640 a 662. Captulo 18 Alienao Fiduciria 663 a 677. Captulo 19 Fomento Mercantil 678 a 695. Captulo 20 Franchising 696 a 706. Captulo 21 Compra e Venda Mercantil 707 a 723. Captulo 22 Representao Comercial e Comisso 724 a 753. Captulo 23 Outras espcies de Contratos Mercantis 754 a 787.

QUINTA PARTE DIREITO FALIMENTAR Captulo 24 Direito Falimentar 788 a 937. SEXTA PARTE DIREITO DO CONSUMIDOR5

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Captulo 25 Direito do Consumidor 938 a 1.001.

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PRIMEIRA PARTE NOES GERAIS

Captulo 1 Noes Gerais de Direito Empresarial e Empresrio1. (OAB SP/2006/FCC) O Cdigo Comercial, sancionado em 1850, foi parcialmente revogado, mantendo-se vigentes apenas os dispositivos que regem os contratos e obrigaes mercantis e o comrcio martimo. 2. (OAB SP/2006/FCC) O Cdigo Comercial, sancionado em 1850, foi totalmente revogado.

1.1 Empresrio3. (DPE/SP/2009/FCC) Para que uma pessoa possa ser reputada empresria tem-se que verificar sua inscrio perante o Registro Pblico de Empresas Mercantis. 4. (Promotor MP-CE/2009/FCC) Se a pessoa legalmente impedida de exercer atividade empresarial assim agir, responder pelas obrigaes contradas. 5. (DPE/SP/2009/FCC) No ordenamento brasileiro, o incapaz no pode exercer a atividade de empresrio, pois sobre os seus bens no podem recair os resultados negativos da empresa. 6. (Promotor MP-CE/2009/FCC) Em relao ao empresrio, correto afirmar que de sua definio legal, destacam-se as noes de profissionalismo, atividade econmica organizada e produo ou circulao de bens ou servios. 7. (Promotor MP-CE/2009/FCC) A profisso intelectual, de natureza cientfica ou artstica pode ser considerada empresarial, se seu exerccio constituir elemento de empresa. 8. (Promotor MP-CE/2009/FCC) A atividade empresarial pode ser exercida pelos que estiverem em pleno gozo da capacidade civil, no sendo impedidos legalmente.7

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 9. (Promotor MP-CE/2009/FCC) Ainda que representado ou assistido, no pode o incapaz continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herana. 10. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa fsica exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exerccio da empresa pode ser efetuada por mandatrio do empresrio. 11. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa fsica exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exerccio da empresa depende de autorizao judicial. 12. (Procurador do BACEN/2005/FCC/Adaptada) Pessoa incapaz pode ser scio de sociedade de responsabilidade limitada, se no possuir poderes de administrao, estiver devidamente assistida ou representada e o capital social estiver totalmente integralizado. 13. (AFR/SP/2009/FCC) Podem os cnjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento no seja o da separao facultativa ou da participao final nos aquestos. 14. (MPE/AP/2006/FCC) O empresrio casado em comunho universal de bens necessita de outorga do cnjuge para vender ou dar em garantia os imveis da empresa. 15. (MPE/AP/2006/FCC) As sociedades comerciais passaram a ser reguladas pelo novo Cdigo Civil Brasileiro e, quanto figura do empresrio, no se distingue da figura da empresa. 16. (AFR/SP/2009/FCC) Podem os cnjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento no seja o da o da comunho universal ou da separao obrigatria. 17. (AFR/SP/2009/FCC) Podem os cnjuges celebrar sociedade entre si, desde que o regime de bens do casamento no seja estabelecido em pacto antenupcial, com expressa vedao da sociedade entre os nubentes, qualquer que seja o regime escolhido. 18. (DPE/SP/2009/FCC) O empresrio casado, com exceo do regime de separao absoluta de bens, deve proceder averbao dos pactos e declaraes antenupciais no Registro Pblico de Empresas Mercantis, bem como fazer inserir nos assentamentos dos registros8

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo pblicos de imveis a outorga uxria quando de gravao com nus ou de alienao dos bens imveis do patrimnio empresarial. 19. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa fsica exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exerccio da empresa ilegal. 20. (Juiz TRT AL/2007/FCC) Determinada pessoa fsica exercia atividade empresarial e, em determinado momento, torna-se incapaz para os atos da vida civil. Nesse caso, a continuidade do exerccio da empresa pode ser efetuada por curador, independentemente de autorizao judicial. 21. (Procurador do BACEN/2005/FCC) Pessoa incapaz pode ser empresria individual se autorizada judicialmente a continuar a explorao de estabelecimento recebido por ela em herana. 22. (Procurador do BACEN/2005/FCC) Pessoa incapaz pode ser empresria individual se for maior de 14 anos e possuir estabelecimento com economia prpria. 23. (Procurador Jaboato dos Guararapes/2006/FCC) Em relao ao empresrio, correto afirmar que o empresrio casado sob o regime de comunho universal de bens no pode alienar os imveis que integram o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real sem o consentimento de seu cnjuge. 24. (Procurador Jaboato dos Guararapes/2006/FCC) Em relao ao empresrio, correto afirmar que se se tornar incapaz, no poder continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz. 25. (Procurador Jaboato dos Guararapes/2006/FCC) Em relao ao empresrio, correto afirmar que se impedido de exercer atividade prpria de empresa, vier a exerc-la, no responder pelas obrigaes contradas. 26. (Procurador Jaboato dos Guararapes/2006/FCC) Em relao ao empresrio, correto afirmar que facultado contratar sociedade com seu cnjuge, se forem casados sob o regime da comunho parcial de bens. 27. (Procurador Jaboato dos Guararapes/2006/FCC) Em relao ao empresrio, correto afirmar que, sem qualquer restrio, podem9

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil. 28. (Juiz do Trabalho/TRT 11/2005/FCC) De acordo com o Cdigo Civil de 2002, a utilizao do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem so dirigidas as normas de Direito Comercial permanece correta, em razo da adoo, pelo Cdigo Civil, da teoria objetiva dos atos de comrcio. 29. (Juiz do Trabalho/TRT 11/2005/FCC) De acordo com o Cdigo Civil de 2002, a utilizao do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem so dirigidas as normas de Direito Comercial perdeu sentido, pois a revogao de parte expressiva do Cdigo Comercial operou a extino do Direito Comercial. 30. (Juiz do Trabalho/TRT 11/2005/FCC) De acordo com o Cdigo Civil de 2002, a utilizao do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem so dirigidas as normas de Direito Comercial tornouse equivocada, pois o Cdigo Civil estendeu a aplicao do Direito Comercial a todos os que exercem atividade econmica organizada e profissional, no apenas comerciantes. 31. (Juiz do Trabalho/TRT 11/2005/FCC) De acordo com o Cdigo Civil de 2002, a utilizao do termo "comerciante" para designar todo aquele a quem so dirigidas as normas de Direito Comercial permanece correta, em razo da adoo, pelo Cdigo Civil, da teoria da empresa. 32. (Juiz Susbtituto TRT-RO/2005/FCC) O scio, admitido em sociedade j constituda, no se exime das dvidas sociais anteriores admisso. 33. (MPE AP/2006/FCC) O empresrio casado em comunho universal de bens necessita de outorga do cnjuge para vender ou dar em garantia os imveis da empresa. 34. (ISS/Santos/2006/FCC) O scio admitido em sociedade j constituda no responde por dvidas sociais anteriores admisso. 35. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituio estabelece que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo correto.10

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 36. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituio estabelece que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo incorreto, devendo ser substituda por "empresrio". 37. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituio estabelece que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo incorreto, devendo ser substituda por "pessoa jurdica".

Gabarito Captulo 11 2 3 4 5 6 7 8 9 10 E E E C E C C C E E 11 12 13 14 15 16 17 18 19 20 C C E E E C E E E E 21 22 23 24 25 26 27 28 29 30 C E E E E C E E E C 31 32 33 34 35 36 37 E C E E E C E

Comentrios Captulo 11. ERRADO.

O Cdigo Comercial de 1850 foi parcialmente revogado pelo Cdigo Civil de 2002 (art. 2.045), restando vigente apenas a parte relativa aos dispositivos que regem o comrcio martimo. O ttulo V do antigo Cdigo Comercial, que tratava sobre os contratos e obrigaes mercantis, foi revogado pelo Novo Cdigo Civil.

2. ERRADO.

O Cdigo Comercial de 1850 foi parcialmente revogado pelo Cdigo Civil de 2002 (art. 2.045), restando vigente apenas a parte relativa aos dispositivos que regem o comrcio martimo.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 3. ERRADO. O registro obrigao legal imposta aos diversos tipos

de empresrios, seja individual, seja sociedade empresria (art. 967, CC). Porm, no se configura como requisito para a caracterizao como tal (CC, art. 966). Uma pessoa que no o tenha feito, no deixar de ser empresria por este motivo.4. CORRETO. Podem exercer a atividade de empresrio os que

estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos (art. 972, CC). Exemplos de impedidos: servidores pblicos federais, magistrados, militares. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade de empresrio, se o fizer, responder pelas obrigaes contradas (art. 973, CC).5. ERRADO. A regra que a pessoa esteja em pleno gozo da

capacidade civil. H, contudo, duas excees (art. 974 do CC), ambas vlidas apenas para a continuidade do negcio, nunca seu incio; so elas: a) incapacidade superveniente; e b) titularidade empresarial pela sucesso causa mortis.6. CORRETO. O conceito de empresrio encontra-se no artigo 966

do Cdigo Civil: Quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou circulao de bens ou de servios. Portanto, so requisitos: a) profissionalismo; b) exerccio de atividade econmica; c) organizao; d) produo ou circulao de bens e servios.7. CORRETO. O par. nico do art. 966 do CC reza que no se

considera empresrio quem exerce profisso de natureza cientfica, literria, intelectual ou artstica, mesmo que haja auxiliares. A exceo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. Exemplo: Um mdico que atenda sozinho, via de regra, no ser considerado empresrio. Um hospital, entretanto, considerado empresa, mesmo havendo vrios mdicos em seu quadro de pessoal.8. CORRETO. Transcrio do artigo 972 do Cdigo Civil: Podem

exercer a atividade de empresrio os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e no forem legalmente impedidos.9. ERRADO. Artigo 974 do Cdigo Civil: Poder o incapaz, por

meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herana.12

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 10. ERRADO. A continuidade da empresa por incapaz feita por

intermdio de representante ou mandatrio.

assistente, e no por

11. CORRETO. A autorizao para que o incapaz continue o

exerccio da empresa dada pelo Juiz, devendo ouvir previamente o Ministrio Pblico (CC, art. 974, par. 1).12. CORRETO. Vimos que, em regra, vedado ao incapaz o

exerccio da atividade empresarial. Todavia, este entendimento vlido para atuao como empresrio individual, no para sociedade empresria. Doutrina e jurisprudncia convergem para o entendimento de que possvel ao incapaz ser quotista de sociedade empresria, desde que: a) esteja assistido ou representado; b) o capital esteja totalmente integralizado; c) no exera poderes de administrao ou gerncia.13. ERRADO. Podem os cnjuges celebrar sociedade entre si ou

com terceiros, exceto se casados nos regimes de comunho universal ou no de separao obrigatria de bens (art. 977, CC).14. ERRADO. Cdigo Civil, artigo 978: o empresrio casado pode,

sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real.15. ERRADO. Empresa a atividade economicamente organizada,

para produzir aes coordenadas para a circulao ou produo de bens ou servios. Empresrio, por seu turno, o sujeito de direito, pessoa fsica (empresrio individual) ou jurdica (sociedade empresria), que exerce a empresa.16. CORRETO. Podem os cnjuges celebrar sociedade entre si ou

com terceiros, exceto se casados nos regimes de comunho universal ou no da separao obrigatria (art. 977, CC).17. ERRADO. Podem os cnjuges celebrar sociedade entre si ou

com terceiros, exceto se casados nos regimes de comunho universal ou no da separao obrigatria (art. 977, CC).18. ERRADO. O empresrio casado pode, sem necessidade de

outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar13

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os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real (art. 978, CC). Ademais, devem ser arquivados, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, os pactos e declaraes antenupciais do empresrio, o ttulo de doao, herana ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade (art. 979, CC). Veja que o artigo no faz ressalva a qualquer regime de casamento.19. ERRADO. Artigo 974 do Cdigo Civil: Poder o incapaz, por

meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herana.20. ERRADO. A autorizao para que o incapaz continue o

exerccio da empresa dada pelo Juiz, devendo ouvir previamente o Ministrio Pblico (art. 974, par. 1).21. CORRETO. Vimos nos itens acima que o incapaz pode

continuar (e nunca iniciar) o exerccio da atividade empresarial quando houver incapacidade superveniente ou quando recebla em herana. Sempre precedido de autorizao judicial.22. ERRADO. A regra para o exerccio da atividade empresarial

que se esteja em pleno gozo da capacidade civil. A menoridade cessa aos dezoito anos, momento em que a pessoa habilita-se para todos os atos da vida civil. No obstante, o CC traz excees, permitindo aquisio da capacidade antes da maioridade, quais sejam: a) concesso dos pais, ou, na falta de um deles, instrumento pblico, ou sentena do juiz; b) casamento; c) exerccio de emprego pblico; d) colao de grau em curso superior; e) estabelecimento de emprego. A CF veda o exerccio de emprego aos menores de 16, salvo acima de 14 como aprendiz.23. ERRADO. O empresrio casado pode, sem necessidade de

outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real (art. 978, CC).24. ERRADO. Artigo 974 do Cdigo Civil: Poder o incapaz, por

meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herana.14

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 25. ERRADO. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade

de empresrio, se a exercer, responder pelas obrigaes contradas (art. 973, CC).26. CORRETO. Faculta-se aos cnjuges celebrar sociedade entre si

ou com terceiros, exceto se casados nos regimes de comunho universal ou no da separao obrigatria (art. 977, CC).27. ERRADO. No obstante a capacidade civil seja condio

necessria para a caracterizao como empresrio, no se perfaz como condio suficiente. A pessoa, alm de preencher os requisitos do artigo 966 do CC, deve estar em pleno gozo da capacidade civil e no pode configurar-se como impedida.28. ERRADO. A Teoria dos Atos de Comrcio surgiu com o Cdigo

Napolenico, em 1807. Este Cdigo Comercial listava uma srie de profisses que considerava como comerciais, regulamentando-as juridicamente, tais como compra/venda de mercadorias, bancos, transporte de mercadorias e outras poucas espcies de servios. O Cdigo Comercial Brasileiro de 1850 adotou tambm a Teoria dos Atos do Comrcio, atribuindo a qualificao de comerciante aos que praticassem as atividades especificadas. Entrementes, por uma forte influncia italiana, comeou a existir no Brasil, em meados do sculo XX, insatisfao com os dficits apresentados pela Teoria dos Atos. Foi ento que o Cdigo Civil de 2.002 passou a adotar a Teoria da Empresa como norteadora do Direito Empresarial, considerando como empresrio (e no comerciante) aquele que exerce profissionalmente atividade econmica organizada.29. ERRADO. O Cdigo Comercial de 1850 foi revogado pelo

Cdigo Civil de 2002, exceo da parte que versa sobre comrcio martimo. Entretanto, no se extinguiu a disciplina Direito Comercial. O escorreito hodiernamente falar-se em Direito Empresarial, porm, como a expresso Direito Comercial j se consagrou no meio jurdico e acadmico, devemos entend-la como vigente, ampliando, todavia, o seu alcance para atividades que no esto compreendidas no conceito de comrcio, tais como indstrias e prestao de servios.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 30. CORRETO. A teoria da empresa no limitou o seu escopo aos

comerciantes, estendendo o seu regime jurdico aos que pratiquem atividade econmica organizada para a produo e circulao de bens e servios.31. ERRADO. O Novo Cdigo Civil de 2002 trouxe um regime

jurdico mais amplo que o anterior, sendo que devemos entender utilizar o termo empresrio em substituio limitada expresso comerciante de outrora.32. CORRETO. Transcrio do artigo 1.025 do Cdigo Civil. 33. ERRADO. O empresrio casado pode, sem necessidade de

outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imveis que integrem o patrimnio da empresa ou grav-los de nus real (art. 978, CC).34. ERRADO. O scio admitido em sociedade j constituda no se

exime das dvidas sociais anteriores admisso (art. 1.025, CC).35. ERRADO. O concurseiro deve fazer trs distines nos seus estudos de direito empresarial.EMPRESRIO EMPRESA ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Tomemos como exemplo a Casa da Carne Ltda. Empresrio a pessoa que a explora, seja fsica, seja jurdica. A empresa a atividade ali existente, a venda de carnes em si. J o estabelecimento empresarial o conjunto de bens corpreos e incorpreos organizadamente utilizados para a explorao negocial. 36. CORRETO. A expresso correta a ser utilizada no artigo Constitucional em comento seria empresrio, uma vez que pode haver contribuio tanto da sociedade empresria, como do empresrio individual, que pessoa fsica. 37. ERRADO. A expresso correta a ser utilizada no artigo Constitucional em comento seria empresrio, uma vez que pode haver contribuio tanto da sociedade empresria, como do empresrio individual, que pessoa fsica.

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Captulo 2 Estabelecimento Empresarial38. (Defensor Pblico/Par/2009/FCC) Quanto ao estabelecimento empresarial, seu conceito o de tratar-se de todo complexo de bens organizado para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. 39. (Defensor Pblico/Par/2009/FCC) Salvo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. 40. (Defensor Pblico/Par/2009/FCC) O adquirente do estabelecimento no responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, contabilizados ou no, exceo feita aos dbitos fiscais. 41. (MPE/AP/2006/FCC) A natureza jurdica empresarial uma universalidade de direito. do estabelecimento

42. (OAB SP/2005/FCC) Quanto alienao de um estabelecimento empresarial, pode-se afirmar que no possvel por se tratar de patrimnio indisponvel de uma sociedade empresria. 43. (MPE/AP/2006/FCC) O adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que estejam regularmente contabilizados, sendo que, a responsabilidade do credor primitivo permanecer pelo prazo de um ano, a contar da publicao da transferncia, quando se referir a crditos vencidos, ou a contar da data do vencimento da dvida, quando se tratar de outros crditos. 44. (MPE/AP/2006/FCC) O estabelecimento comercial composto por bens corpreos e incorpreos, sendo um complexo de bens organizados, podendo ser descentralizados, desde que com o mesmo valor econmico que se traduz em um sobrepreo do estabelecimento cujo valor agregado d-se o nome de aviamento. 45. (Auditor Jaboato G./2006/FCC) Cada estabelecimento dever manter livros e documentos fiscais prprios. 46. (MPE/AP/2006/FCC) O fundo de comrcio o conjunto de bens corpreos e incorpreos operado pelo empresrio, sendo sujeito de direito, portanto, tendo poder para ingressar em juzo na defesa de seus interesses.17

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 47. (Fundao Carlos Chagas) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condio de sua validade, do consentimento dos credores do alienante. 48. (Fundao Carlos Chagas) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condio de sua eficcia perante os credores do adquirente, do consentimento expresso destes. 49. (Fundao Carlos Chagas/Adaptada) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condio de sua validade perante terceiros, apenas de sua averbao no rgo do registro do comrcio. 50. (Fundao Carlos Chagas/Adaptada) Como regra geral, o contrato de trespasse depende, como condio de sua eficcia perante terceiros, do consentimento expresso dos credores do alienante. 51. (Fundao Carlos Chagas/Adaptada) Como regra geral, o contrato de trespasse independe de averbao no rgo do registro do comrcio para que tenha plena validade. 52. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituio estabelece que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo incorreto, devendo ser substituda por "estabelecimento". 53. (OAB SP/2005/FCC) Quanto alienao de um estabelecimento comercial, pode-se afirmar que implica o impedimento de o alienante fazer concorrncia ao adquirente, no prazo de 05 anos subseqentes transferncia, salvo se tal condio tiver sido expressamente dispensada pelo adquirente. 54. (OAB SP/2005/FCC) Quanto alienao de um estabelecimento comercial, pode-se afirmar que o adquirente do estabelecimento no ficar sub-rogado no pagamento das dvidas anteriores alienao. 55. (OAB SP/2005/FCC) Quanto alienao de um estabelecimento comercial, pode-se afirmar que o adquirente ficar sub-rogado nos crditos referentes ao estabelecimento, independentemente da publicao da transferncia. 56. (OAB SP/2006/FCC) A ao objetivando a renovao de contrato de locao possvel na locao de imvel destinado ao comrcio, em18

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo que o prazo mnimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos, ainda que no ininterruptos, porm determinados, dos contratos escritos, seja de 05 (cinco) anos, e desde que proposta no interregno de 01 (um) ano, no mximo, at 06 (seis) meses, no mnimo, anteriores data de finalizao do prazo do contrato em vigor. 57. (OAB SP/2006/FCC) A ao objetivando a renovao de contrato de locao possvel na locao de imvel destinado ao comrcio, em que o prazo mnimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos e determinados dos contratos escritos, seja de 05 (cinco) anos, e desde que proposta no interregno de 01 (um) ano, no mximo, at 06 (seis) meses, no mnimo, anteriores data de finalizao do prazo do contrato em vigor. 58. (OAB SP/2006/FCC) A ao objetivando a renovao de contrato de locao possvel na locao de imvel destinado ao comrcio, em que o respectivo contrato, celebrado por prazo indeterminado, esteja vigorando por mais de 05 (cinco) anos, desde que proposta no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data em que o locador denunciar o contrato. 59. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locao empresarial, a exceo de retomada do imvel, oposta em sede de ao renovatria, depende de previso contratual expressa, no cabendo em contratos no-escritos. 60. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locao empresarial, a exceo de retomada do imvel, oposta em sede de ao renovatria, pode ser efetuada apenas quando o contrato viger por prazo indeterminado. 61. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locao empresarial, a exceo de retomada do imvel, oposta em sede de ao renovatria, cabvel se motivada pela utilizao do imvel para instalao de estabelecimento empresarial do locador, em ramo de atividade distinto do locatrio. 62. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locao empresarial, a exceo de retomada do imvel, oposta em sede de ao renovatria, depende de notificao do poder pblico, recebida pelo locador, determinando a realizao de obras que importem em radical modificao do imvel locado.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 63. (Juiz Substituto TRT-AC/2005/FCC) Empresa o conjunto organizado de bens administrado pelo empresrio visando produo ou circulao de bens e servios. 64. (OAB SP/2006/FCC) A ao objetivando a renovao de contrato de locao possvel na locao de imvel destinado ao comrcio, em que o prazo mnimo e determinado do contrato a renovar, ou a soma dos prazos ininterruptos e determinados dos contratos escritos, seja de 05 (cinco) anos, e desde que proposta no interregno de 06 (seis) meses, no mximo, at o ltimo dia da data de finalizao do prazo do contrato em vigor. 65. (Juiz Substituto TJ RR/2008/FCC) Na locao empresarial, a exceo de retomada do imvel, oposta em sede de ao renovatria, apenas possvel se o contrato houver sido celebrado por prazo maior do que 30 (trinta) meses. 66. (OAB SP/2005/FCC) caracterstica do contrato de locao de espao em shopping centers a inexistncia do direito renovao compulsria do contrato de locao. 67. (OAB SP/2005/FCC) caracterstica do contrato de locao de espao em shopping centers impossibilidade de o locador recusar a renovao com base no argumento de retomada do imvel para uso prprio. 68. (OAB SP/2005/FCC) caracterstica do contrato de locao de espao em shopping centers inexistncia de prazo decadencial para que o locatrio ingresse com ao renovatria. 69. (OAB SP/2005/FCC) caracterstica do contrato de locao de espao em shopping centers impossibilidade de o contrato prorrogarse automaticamente por prazo indeterminado, no caso de permanncia do locatrio no imvel aps o advento do termo contratual. 70. (Procurador do BACEN/ 2006/FCC) O art. 195, I, da Constituio estabelece que a seguridade social ser custeada por contribuies sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei". De acordo com a terminologia empregada pelo Cdigo Civil, a palavra "empresa", no texto constitucional, est usada de modo incorreto, devendo ser substituda por "pessoa jurdica".

Gabarito Captulo 220

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo38 39 40 41 42 43 44 45 46 47 C C E E E C E C E E 48 49 50 51 52 53 54 55 56 57 E E E C E C E E E C 58 59 60 61 62 63 64 65 66 67 E E E C E E E E E C 68 69 70 E E E

Comentrios Captulo 238. CORRETO. Este o conceito do artigo 1.142 do CC. O

estabelecimento empresarial o complexo de bens organizado, indispensvel para o exerccio da empresa. Tanto o empresrio individual como a sociedade empresria devem possu-lo, pois requisito para qualificao como tal. Os bens podem ser corpreos (ex: mveis) ou incorpreos (ex: marca, ttulo do estabelecimento).39. CORRETO. Salvo consentimento do adquirente, vedada a

concorrncia nos 5 anos subseqentes transferncia (dentro de um mesmo territrio e na mesma atividade anterior) Cdigo Civil, art. 1.147.40. ERRADO. O estabelecimento pode ser objeto unitrio de

direitos e negcios jurdicos (diferentemente do nome empresarial). A alienao do estabelecimento chamada de trespasse. Como condio para o trespasse, o alienante deve ter bens suficientes para pagamento dos credores existentes poca. Em caso negativo, deve haver consentimento destes, que pode ser expresso ou tcito (decurso de 30 dias, a partir da notificao). Sendo eficaz o trespasse, o adquirente passa a responder por todos os dbitos anteriores, desde que devidamente contabilizados. O alienante , porm, solidrio pelo prazo de 1 ano, a partir publicao da transferncia, para os crditos vencidos ou do vencimento, para os vincendos.41. ERRADO. H grande discusso doutrinria sobre a natureza

jurdica do estabelecimento empresarial. A FCC considerou que a de universalidade de fato. Universalidade de fato um conjunto de bens que pode ser destinado de acordo com a21

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo

vontade do particular. Universalidade de direito um conjunto de bens a que a lei atribui determinada forma (por exemplo, a herana), imodificvel por vontade prpria.42. ERRADO. Pode ser o estabelecimento empresarial objeto de

negcios jurdicos compatveis com sua natureza, como compra, venda, permuta, haja vista o permissivo do artigo 1.143 do Cdigo Civil.43. CORRETO. Transcrio do artigo 1.146 do Cdigo Civil. 44. ERRADO. Estabelecimento empresarial o complexo de bens

organizados para exerccio da empresa. Como a organizao para produo/circulao de bens/servios necessria para caracterizao como empresrio, tem-se que o conjunto dos bens (corpreos e incorpreos) vale mais do que a soma de seus preos considerados individualmente. Este sobrepreo chamado aviamento. O estabelecimento pode ser descentralizado, mas no h necessidade de os aviamentos terem o mesmo valor. H que se considerar a organizao de cada estabelecimento.45. CORRETO. Todos os estabelecimentos devem manter livros

fiscais prprios. Se assim no fosse, seria em muito facilitada a fraude s Fazendas Pblicas e outros tipos de fiscalizao. Algumas obrigaes so comuns a todos os tipos de empresrios, so elas: a) inscrio prvia (art. 967, CC); b) escriturao de livros (art. 1.179, CC); c) conservao da escriturao at a prescrio ou decadncia das obrigaes (art. 1.194, CC). H livros obrigatrios e facultativos, comuns a todos os tipos de empresrio (apenas o dirio) e especiais (relativos a apenas alguns tipos de empresrio).46. ERRADO.

O estabelecimento empresarial substituiu, no ordenamento jurdico vigente, a expresso fundo de comrcio. Igualmente, o estabelecimento universalidade de fato, no sendo sujeito de direito, no possuindo capacidade processual.

47. ERRADO. Artigo 1145 do CC: Se ao alienante no restarem

bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao. Ou seja, uma22

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo

vez efetuado o pagamento dos credores, no h necessidade de anuncia para realizao do trespasse. Ao revs, no caso de no restarem bens, os credores devem anuir, expressa ou tacitamente.48. ERRADO. O consentimento pode ser expresso ou tcito. Ser

tcito se decorrer 30 (trinta) dias da notificao e o credor manter-se silente. Outrossim, o consentimento relativo aos credores do alienante e no do adquirente.49. ERRADO. Art. 1.144, CC: O contrato que tenha por objeto a

alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Ou seja, deve ser averbado e publicado.50. ERRADO. Artigo 1145 do CC: Se ao alienante no restarem

bens suficientes para solver o seu passivo, a eficcia da alienao do estabelecimento depende do pagamento de todos os credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tcito, em trinta dias a partir de sua notificao. Ou seja, uma vez efetuado o pagamento dos credores, no h necessidade de anuncia para realizao do trespasse. Ao revs, no caso de no restarem bens, os credores devem anuir, expressa ou tacitamente.51. CORRETO. Veja o que dispe o artigo 1.144 do CC: O contrato

que tenha por objeto a alienao, o usufruto ou arrendamento do estabelecimento, s produzir efeitos quanto a terceiros depois de averbado margem da inscrio do empresrio, ou da sociedade empresria, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial. Conclui-se que no requisito essencial para que o contrato produza efeito inter partes a averbao. O contrato ter plena validade sem o registro na Junta, entretanto, no poder ser invocado frente a terceiros.52. ERRADO. Estabelecimento empresarial o complexo de bens organizados para exerccio da empresa. A expresso correta a ser utilizada no artigo Constitucional em comento seria empresrio, uma vez que pode haver contribuio tanto da sociedade empresria, como do empresrio individual, que pessoa fsica.23

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 53. CORRETO. Transcrio do art. 1.147 do Cdigo Civil: no havendo autorizao expressa, o alienante do estabelecimento no pode fazer concorrncia ao adquirente, nos cinco anos subseqentes transferncia. 54. ERRADO. Com fundamento no art. 1.146 do Cdigo: o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos dbitos anteriores transferncia, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos crditos vencidos, da publicao, e, quanto aos outros, da data do vencimento. 55. ERRADO. Questo confusa, uma vez que h sub-rogao, independentemente da publicao da transferncia. O que se altera o prazo de solidariedade do devedor primitivo, tomando-se como marco a publicao da transferncia. 56. ERRADO. Segundo o inciso II, do art. 51, da Lei do Inquilinato o prazo mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos deve ser de cinco anos. 57. CORRETO. So os seguintes os requisitos para a renovao compulsria de contrato de locao prevista na lei 8.245/91: 1) O locatrio deve ser empresrio, sociedade empresria ou sociedade simples; 2) O contrato deve ser escrito, por prazo determinado e estabelecer um perodo mnimo de 5 anos, admitindo-se a soma de intervalos em contratos sucessivamente renovados; 3) o locatrio deve explorar o mesmo ramo de atividade econmica pelo prazo mnimo e ininterrupto de trs anos, data da propositura da ao renovatria; 4) decai do direito de promover a ao renovatria o contratante que no o fizer no intervalo entre um ano, no mximo, at seis meses, no mnimo, da data de finalizao do prazo do contrato em vigor. 58. ERRADO. O contrato deve ser celebrado por escrito e com prazo determinado, proposto no prazo um ano, no mximo, at seis meses, no mnimo, anteriores data da finalizao do prazo do contrato em vigor (Lei do Inquilinato, art. 51, I e 5). 59. ERRADO. No h necessidade de previso de renovao compulsria no ajuste, haja vista estar contida em dispositivo legal. Todavia, o artigo 51, I, da Lei do Inquilinato exige expressamente que o contrato seja celebrado por escrito e prazo determinado. 60. ERRADO. O artigo 51, I, da Lei do Inquilinato exige expressamente que o contrato seja celebrado por escrito e prazo determinado.24

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 61. CORRETO. O locador no estar obrigado a renovar o contrato se o imvel vier a ser utilizado por ele prprio. Ressalve-se que o imvel no poder ser destinado ao uso do mesmo ramo do locatrio, salvo se a locao tambm envolvia o fundo de comrcio, com as instalaes e pertences (Lei do Inquilinato, art. 52, II e 1). 62. ERRADO. O artigo 52, I, da Lei do Inquilinato tambm prev a hiptese de realizao de obra que importe em mudana substancial do imvel locado. 63. ERRADO. Esse o conceito de estabelecimento empresarial. Empresa a atividade em si. Artigo 1.142 do Cdigo Civil: considerase estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exerccio da empresa, por empresrio, ou por sociedade empresria. 64. ERRADO. So os seguintes os requisitos para a renovao compulsria de contrato de locao prevista na lei 8.245/91: 1) O locatrio deve ser empresrio, sociedade empresria ou sociedade simples; 2) O contrato deve ser escrito, por prazo determinado e estabelecer um perodo mnimo de 5 anos, admitindo-se a soma de intervalos em contratos sucessivamente renovados; 3) o locatrio deve explorar o mesmo ramo de atividade econmica pelo prazo mnimo e ininterrupto de trs anos, data da propositura da ao renovatria; 4) decai do direito de promover a ao renovatria o contratante que no o fizer no intervalo entre um ano, no mximo, at seis meses, no mnimo, da data de finalizao do prazo do contrato em vigor. 65. ERRADO. Nas locaes de imveis destinados ao comrcio, o locatrio ter direito a renovao do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente: I - o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; II - o prazo mnimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos; III - o locatrio esteja explorando seu comrcio, no mesmo ramo, pelo prazo mnimo e ininterrupto de trs anos (Lei do Inquilinato, art. 51). 66. ERRADO. Os contratos entre empreendedores de shopping e lojistas podem ser submetidos ao renovatria de contratos de locao, uma vez que trata de contrato de estabelecimento utilizado para fins comerciais. 67. CORRETO. Prev o artigo 52 da Lei do Inquilinato que o locador no estar obrigado renovao compulsria do contrato de aluguel se tiver de realizar obras determinadas pelo poder pblico ou o imvel vier a ser utilizado pelo prprio proprietrio. Todavia, o prprio artigo25

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo em seu 2 prev a no aplicao para retomada no caso de uso prprio. 68. ERRADO. O prazo para ingresso o mesmo: interregno de um ano, no mximo, at seis meses, no mnimo, anteriores data da finalizao do prazo do contrato em vigor (LI, art. 52, 5). 69. ERRADO. Findo o prazo estipulado, se o locatrio permanecer no imvel por mais de trinta dias sem oposio do locador, presumir se - prorrogada a locao nas condies ajustadas, mas sem prazo determinado (Lei do Inquilinato, artigo 56, pargrafo nico). 70. ERRADO. A expresso correta a ser utilizada no artigo Constitucional em comento seria empresrio, uma vez que pode haver contribuio tanto da sociedade empresria, como do empresrio individual, que pessoa fsica.

Captulo 3 Registro de Empresa71. (DPE/SP/2009/FCC) A instituio de sucursal, agncia ou filial implica na averbao no primeiro assento do Registro Pblico de Empresas Mercantis para que se tenha como regular a atividade desta, sendo desnecessria outra inscrio. 72. (Promotor MP PE/2008/FCC) A personalidade jurdica da sociedade s se forma com a inscrio, no registro prprio e no modo da lei, de seus atos constitutivos. 73. (MPE/AP/2006/FCC) O direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por causa de defeito do respectivo ato, decai em 04 (quatro) anos, prazo esse contado da data de publicao de sua inscrio no registro. 74. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comrcio operam-se apenas na data da publicao do seu extrato. 75. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comrcio retroagem data de sua assinatura, desde que apresentados Junta Comercial no prazo de 15 (quinze) dias. 76. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comrcio operam-se apenas na data do arquivamento.26

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 77. (OAB SP/2006/FCC) Os efeitos do arquivamento de documentos no registro de comrcio retroagem data de sua assinatura, desde que apresentados Junta Comercial no prazo de 30 (trinta) dias. 78. (OAB SP/2006/FCC) A profisso de leiloeiro depende de autorizao judicial. 79. (OAB SP/2006/FCC) A profisso de leiloeiro ser exercida mediante matrcula concedida pelas Juntas Comerciais. 80. (Procurador do Estado/SE/2005/FCC) Dois mdicos constituram uma sociedade, sob a forma limitada, para exerccio conjunto da profisso em carter no empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade no adquiriu personalidade jurdica, porque o registro irregular, e os scios so pessoalmente responsveis pelas dvidas sociais. 81. (Procurador do Estado/SE/2005/FCC) Dois mdicos constituram uma sociedade, sob a forma limitada, para exerccio conjunto da profisso em carter no empresarial, e registraram-na na Junta Comercial. A sociedade automaticamente torna-se empresria pelo registro na Junta Comercial, independentemente do carter do exerccio da atividade. 82. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comrcio - DNRC responsvel pelo arquivamento dos atos constitutivos das sociedades empresrias e inscrio de empresrios individuais. 83. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comrcio - DNRC responsvel pela elaborao de normas procedimentais de arquivamento de atos de sociedades empresrias. 84. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comrcio - DNRC responsvel pela fiscalizao da regularidade de exerccio da atividade empresria por pessoas jurdicas. 85. (OAB ES/2006/FCC) O Departamento Nacional do Registro do Comrcio - DNRC responsvel pela aprovao e matrcula de tradutores juramentados, intrpretes, leiloeiros, corretores e trapicheiros. 86. (OAB SP/2005/FCC) Se os scios no registram o ato constitutivo de sociedade empresria da qual faam parte, a sociedade 27

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo considerada regular para todos os efeitos, inclusive em suas relaes com terceiros. 87. (OAB SP/2005/FCC) Se os scios no registram o ato constitutivo de sociedade empresria da qual faam parte, o scio que praticar algum ato em nome da sociedade ser pessoalmente responsvel, no podendo usufruir do benefcio de ordem. 88. (OAB SP/2005/FCC) Se os scios no registram o ato constitutivo de sociedade empresria da qual faam parte, a personalidade jurdica da sociedade estar resguardada, assim como a sua autonomia patrimonial em relao ao patrimnio dos scios. 89. (OAB SP/2005/FCC) Se os scios no registram o ato constitutivo de sociedade empresria da qual faam parte, todos os scios so pessoalmente responsveis pelos atos praticados em nome da sociedade, solidariamente entre si e subsidiariamente em relao sociedade. 90. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crdito tem natureza empresria, registra-se na Junta Comercial e independe de autorizao do BACEN. 91. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crdito tem natureza empresria, registra-se na Junta Comercial e depende de autorizao do BACEN. 92. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crdito tem natureza simples, registra-se na Junta Comercial e depende de autorizao do BACEN. 93. (Procurador do BACEN/2006/FCC) A sociedade cooperativa de crdito tem natureza simples, registra-se no Registro Civil das Pessoas Jurdicas e depende de autorizao do BACEN. 94. (Juiz Substituto TJ RN/1999/FCC) NO pode ser arquivado pela Junta Comercial a ato construtivo de saciedade cooperativa de natureza civil. 95. (Juiz Substituto TJ RN/1999/FCC) NO pode ser arquivado pela Junta Comercial o aumento de capital social, mediante a integralizao em bens imveis.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 96. (Juiz Substituto TJ RN/1999/FCC) NO pode ser arquivado pela Junta Comercial o contrato de grupo de sociedades.

Gabarito Captulo 371 72 73 74 75 76 77 78 79 80 E C E E E E C E C C 81 82 83 84 85 86 87 88 89 90 E E C E E E C E E E 91 92 93 94 95 96 E C E E E E

Comentrios Captulo 371. ERRADO. O empresrio que instituir sucursal, filial ou agncia, em qualquer lugar, deve averbar a constituio do estabelecimento na respectiva sede. Fala-se em nova inscrio. Quando essa instituio se der em local sujeito jurisdio de outro Registro Pblico de Empresa Mercantis, surge tambm o dever de fazer nova inscrio. 72. CORRETO. Transcrio do artigo 985 do Cdigo Civil: A sociedade adquire personalidade jurdica com a inscrio, no registro prprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos. 73. ERRADO. Artigo 45, par. nico: Decai em trs anos o direito de anular a constituio das pessoas jurdicas de direito privado, por defeito do ato respectivo, contado o prazo da publicao da sua inscrio no registro. 74. ERRADO. O registro obrigao legal imposta a todo e qualquer empresrio (CC, art. 967). O ato deve ser feito at 30 dias aps a assinatura do respectivo documento (Lei 8.934/94, art. 36). Se assim feito, considera-se o ato eficaz, perante terceiros, desde sua origem efeito ex tunc. Ao revs, em se levando o ato a registro fora do prazo previsto de 30 dias, considera-se eficaz apenas a partir do momento em que houver deferimento efeito ex nunc. 75. ERRADO. O registro obrigao legal imposta a todo e qualquer empresrio (CC, art. 967). O ato deve ser feito at 30 dias aps a29

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo assinatura do respectivo documento (Lei 8.934/94, art. 36). Se assim feito, considera-se o ato eficaz, perante terceiros, desde sua origem efeito ex tunc. Ao revs, em se levando o ato a registro fora do prazo previsto de 30 dias, considera-se eficaz apenas a partir do momento em que houver deferimento efeito ex nunc. 76. ERRADO. O registro obrigao legal imposta a todo e qualquer empresrio (CC, art. 967). O ato deve ser feito at 30 dias aps a assinatura do respectivo documento (Lei 8.934/94, art. 36). Se assim feito, considera-se o ato eficaz, perante terceiros, desde sua origem efeito ex tunc. Ao revs, em se levando o ato a registro fora do prazo previsto de 30 dias, considera-se eficaz apenas a partir do momento em que houver deferimento efeito ex nunc. 77. CERTO. O registro obrigao legal imposta a todo e qualquer empresrio (CC, art. 967). O ato deve ser feito at 30 dias aps a assinatura do respectivo documento (Lei 8.934/94, art. 36). Se assim feito, considera-se o ato eficaz, perante terceiros, desde sua origem efeito ex tunc. Ao revs, em se levando o ato a registro fora do prazo previsto de 30 dias, considera-se eficaz apenas a partir do momento em que houver deferimento efeito ex nunc. 78. ERRADO. Os requisitos para que seja exercida a profisso de leiloeiro se encontram na Instruo Normativa n. 83/93, do Depto Nacional de Registro de Comrcio DNRC, e nela no consta a exigncia de autorizao judicial. 79. CORRETO. Transcrio do artigo 1 da IN 83 do DNRC: A profisso de leiloeiro ser exercida mediante matrcula concedida pela Junta Comercial. 80. CORRETO. O registro tido por irregular, uma vez que as atividades de carter no-empresarial no so registradas na Junta Comercial, mas no Cartrio de Registro Civil de Pessoas Jurdicas. Uma vez que no h existncia de pessoa jurdica, os scios devem responder pessoalmente pelas dvidas contradas. 81. ERRADO. O NCC dispe que no se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa. No h, portanto, inteno dos mdicos em explorar atividade de cunho empresarial, no devendo se falar em automtico enquadramento como empresrios.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 82. ERRADO. O DNRC e as Juntas Comerciais compem o Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis de Comrcio SINREM. O SINREM possui como rgo central o DNRC, sendo que as Juntas so organizadas por cada estado. O DNRC tem atribuio mormente normativa, de carter geral, enquanto as Juntas tm atribuies precipuamente operacionais. Assim sendo, o arquivamento dos atos constitutivos das sociedades empresrias e inscrio de empresrios individuais devem ser feitos pelas Juntas comerciais (Lei 8.934/94, art. 8, I c/c art. 32). 83. CORRETO. Veja que a Constituio Federal prev que o assunto Juntas Comerciais de competncia concorrente. Deste modo, caber Unio editar to-somente normas gerais, sendo que a legislao especfica caber aos Estados-membros. A Unio assim o faz atravs do DNRC, elaborando normas procedimentais de arquivamento, a fim de que haja certa uniformadade no registro dos entes federativos, que deve ser feito na Junta Comercial. Esta previso se encontra expressa na Lei 8.934/94, em seu artigo 4, inciso VI. 84. ERRADO. O DNRC exerce a fiscalizao apenas sobre as Juntas Comerciais, no o fazendo diretamente sobre a atividade empresria das pessoas jurdicas (Lei 8.934/94, art. 4, V). 85. ERRADO. A aprovao e matrcula de tradutores juramentados, intrpretes, leiloeiros, corretores e trapicheiros competncia das Juntas Comerciais (Lei 8.934/94, art. 8, I c/c art. 32, I). 86. ERRADO. A sociedade ser considerada irregular, tambm conhecida como sociedade em comum, despida de personalidade jurdica. Este tipo societrio regulado pelos artigos 986 a 990 do Cdigo Civil. 87. CORRETO. Este o teor do artigo 990 do Cdigo Civil: Todos os scios respondem solidria e ilimitadamente pelas obrigaes sociais, excludo do benefcio de ordem, aquele que contratou pela sociedade. 88. ERRADO. A sociedade ser despida de personalidade jurdica, uma vez que esta se inicia com o registro dos atos constitutivos no registro prprio, e este ainda no foi feito (CC, art. 985). A autonomia patrimonial no ser mantida, uma vez que no h como diferenciar o patrimnio social do patrimnio particular.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 89. ERRADO. O artigo 990 do codex prev a responsabilidade solidria entre os prprios scios. Ademais, exclui o benefcio de ordem previsto entre os scios e a sociedade no artigo 1.024 do Cdigo Civil. 90. ERRADO. Sociedades Cooperativas so sociedades de pessoas, com forma e natureza jurdica prprias, constitudas para prestar servios aos associados, cujo regime jurdico, atualmente, a Lei 5.764/71. Cooperativas de crdito so instituies financeiras constitudas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a prestao de servios financeiros aos associados, como concesso de crdito, captao de depsitos vista e a prazo, cheques, etc. A despeito de as cooperativas de crdito possurem natureza simples, seu registro h que ser feito na Junta Comercial (Lei do Registro Pblico de Empresas, art. 32, I, a). Alm disso, a resoluo 3.442/64, do Conselho Monetrio Nacional dispe que se perfaz necessria a autorizao do BACEN para o funcionamento das cooperativas de crdito. 91. ERRADO. Sociedades Cooperativas so sociedades de pessoas, com forma e natureza jurdica prprias, constitudas para prestar servios aos associados, cujo regime jurdico, atualmente, a Lei 5.764/71. Cooperativas de crdito so instituies financeiras constitudas sob a forma de sociedade cooperativa, tendo por objeto a prestao de servios financeiros aos associados, como concesso de crdito, captao de depsitos vista e a prazo, cheques, etc. A despeito de as cooperativas de crdito possurem natureza simples, seu registro h que ser feito na Junta Comercial (Lei do Registro Pblico de Empresas, art. 32, I, a). Alm disso, a resoluo 3.442/64, do Conselho Monetrio Nacional dispe que se perfaz necessria a autorizao do BACEN para o funcionamento das cooperativas de crdito. 92. CORRETO. Sociedades cooperativas de crdito possuem natureza simples, registram-se na Junta e dependem de autorizao do BACEN para funcionamento. 93. ERRADO. Sociedades cooperativas de crdito possuem natureza simples, registram-se na Junta e dependem de autorizao do BACEN para funcionamento. 94. ERRADO. Compete Junta Comercial o arquivamento dos documentos relativos constituio, alterao, dissoluo e extino de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas (Lei 8.934/94, art. 32, I, a).

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 95. ERRADO. Compete Junta Comercial o arquivamento dos documentos relativos constituio, alterao, dissoluo e extino de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas (Lei 8.934/94, art. 32, II, a). Neste caso o aumento de capital social, mediante a integralizao em bens imveis corresponde alterao no contrato social. 96. ERRADO. Compete Junta Comercial o arquivamento dos atos relativos a consrcio e grupo de sociedade de que trata a Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei 8.934/994, art. 32, II, b).

Captulo 4 Livros Comerciais97. (Auditor Jaboato G./2006/FCC) Os livros e documentos fiscais devem ser mantidos no prprio estabelecimento, no podendo ser retirados em hiptese alguma pela autoridade fiscal. 98. (Auditor Jaboato G./2006/FCC) Os livros e documentos fiscais sero obrigatoriamente conservados pelo contribuinte, durante o prazo de dois anos. 99. (Auditor de Contas Pblicas/TCE PB/2006/FCC) Devem ser mantidos por qualquer sociedade annima, obrigatoriamente, os livros de registro de aes nominativas, e de transferncias de aes nominativas, salvo se suas aes forem todas ao portador. 100. (Auditor de Contas Pblicas/TCE PB/2006/FCC) Devem ser mantidos por qualquer sociedade annima, obrigatoriamente, os livros de registro de aes nominativas, e de apurao do lucro real LALUR. 101. (Auditor de Contas Pblicas/TCE PB/2006/FCC) Devem ser mantidos por qualquer sociedade annima, obrigatoriamente, os livros dirio, e de transferncias de aes nominativas. 102. (Auditor de Contas Pblicas/TCE PB/2006/FCC) Devem ser mantidos por qualquer sociedade annima, obrigatoriamente, os livros de registro de aes nominativas, e de registro de duplicatas. 103. (MPE AP/2006/FCC) Os Livros Especiais na Sociedade Limitada so o Livro de Atas da Administrao, o Livro de Atas da Assemblia, o Livro de Reunies e o Dirio.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo

Gabarito Captulo 497 98 99 100 E E E E 101 102 103 C E E

Comentrios Captulo 497. ERRADO. A regra estabelecida pelo CC que, ressalvadas as previses legais, vedado o exame de livros empresariais com o fito de verificar se os empresrios observam as formalidades para escriturao. Ressalte-se que tais proibies no se aplicam s autoridades fazendrias, no exerccio da fiscalizao. O decreto 2.637/98, que trata sobre o IPI, por exemplo, prev possibilidade de anlise dos livros fora do estabelecimento. 98. ERRADO. Artigo 1.194, CC: O empresrio e a sociedade empresria so obrigados a conservar em boa guarda toda a escriturao, correspondncia e demais papis concernentes sua atividade, enquanto no ocorrer a prescrio ou decadncia dos atos neles consignados. 99. ERRADO. As aes ao portador foram extintas no Brasil na dcada de 90, como forma de coibir a evaso fiscal e a lavagem de dinheiro. O artigo 100 da LSA lista os livros obrigatrios para as sociedades annimas. Entre eles esto os livros de Registro de Aes Nominativas e de Transferncia de Aes Nominativas. No h meno a aes ao portador. 100. ERRADO. Os livros de registro de aes nominativas devem ser mantidos por todas as SAs. J o LALUR, livro eminentemente fiscal, deve ser mantido apenas por sujeitos passivos que apurem o imposto de renda atravs do lucro real. 101. CORRETO. O livro dirio obrigao legal imposta a todo e qualquer empresrio (CC, art. 1180). Por sua vez, o livro de transferncias de aes nominativas imposto pelo artigo 100, II, da Lei das Sociedades por Aes. 102. ERRADO. O livro de registro de aes nominativas obrigatrio a todo tipo de SA. J o livro de registro de duplicatas no consta no rol dos livros obrigatrios previstos no artigo 100 da LSA.34

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 103. ERRADO. O livro dirio classifica-se como obrigatrio comum. obrigatrio tambm (e especial) o livro de atas da administrao. O livro atas de assemblia pode ser dispensado quando: a) a sociedade tenha menos de 10 (dez) scios; e b) tenha adotado a reunio para as deliberaes. O livro de atas e pareceres do conselho fiscal tambm ser obrigatrio se este rgo existir na limitada.

Captulo 5 Nome Empresarial104. (DPE/SP/2009/FCC) Deve o empresrio operar no mercado sob firma constituda, a qual poder ser seu nome completo ou abreviado e, se quiser, designao de sua pessoa ou da atividade exercida. 105. (Auditor de Contas Pblicas TCE PB/2006/FCC) Alberto, Bernardo e Camilo so scios da sociedade denominada "Alberto e Bernardo Comrcio de Tecidos Ltda.". O fato de o nome de Camilo no constar do nome empresarial constitui ilcito, uma vez que a firma da sociedade limitada deve conter o nome de todos os scios, sob pena de a sociedade se reputar irregular. 106. (Auditor de Contas Pblicas TCE PB/2006/FCC) Alberto, Bernardo e Camilo so scios da sociedade denominada "Alberto e Bernardo Comrcio de Tecidos Ltda.". O fato de o nome de Camilo no constar do nome empresarial compatvel com o regime aplicvel sociedade limitada, em que a firma pode ser composta pelo nome de um ou mais scios. 107. (Auditor de Contas Pblicas TCE PB/2006/FCC) Alberto, Bernardo e Camilo so scios da sociedade denominada "Alberto e Bernardo Comrcio de Tecidos Ltda.". O fato de o nome de Camilo no constar do nome empresarial irrelevante para efeito da fixao da responsabilidade pessoal dos scios, porque todos os scios so solidariamente responsveis pelas dvidas sociais. 108. (Auditor de Contas Pblicas TCE PB/2006/FCC) Alberto, Bernardo e Camilo so scios da sociedade denominada "Alberto e Bernardo Comrcio de Tecidos Ltda.". O fato de o nome de Camilo no constar do nome empresarial tem conseqncias relativamente responsabilidade pessoal dos scios, pois apenas os scios cujos nomes constem da firma respondem pelas dvidas sociais. 109. (Auditor de Contas Pblicas TCE PB/2006/FCC) Alberto, Bernardo e Camilo so scios da sociedade denominada "Alberto e Bernardo Comrcio de Tecidos Ltda.". O fato de o nome de Camilo35

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo no constar do nome empresarial implicar a impossibilidade de Camilo exercer cargo de administrador da sociedade. 110. (MPE AP/2006/FCC) Sabendo que uma empresa pode adotar nome comercial do tipo firma individual, firma social e denominao, est correto o nome comercial Vivante Tecidos S.A. (firma social). 111. (MPE AP/2006/FCC) Sabendo que uma empresa pode adotar nome comercial do tipo firma individual, firma social e denominao, est correto o nome comercial Refinaria de Petrleo do Brasil ltda (denominao). 112. (MPE AP/2006/FCC) Sabendo que uma empresa pode adotar nome comercial do tipo firma individual, firma social e denominao, est correto o nome comercial Pereira, Alves e Cia (firma individual). 113. (MPE AP/2006/FCC) Sabendo que uma empresa pode adotar nome comercial do tipo firma individual, firma social e denominao, est correto o nome comercial Cia de Tecidos da Amaznia (firma social). 114. (Ministrio Pblico de SP/2006/FCC) Quanto s Sociedades Limitadas, a ausncia da denominao "LTDA." em qualquer contrato realizado pela empresa implica a responsabilidade ilimitada de seus administradores. 115. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) A espcie societria que NO admite firma para formao do nome comercial a sociedade annima. 116. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) A espcie societria que NO admite firma para formao do nome comercial a sociedade por quotas de responsabilidade limitada. 117. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) A espcie societria que NO admite firma para formao do nome comercial a sociedade em nome coletivo. 118. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) A espcie societria que NO admite firma para formao do nome comercial a sociedade em comandita simples.

Gabarito Captulo 536

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo104 105 106 107 108 109 110 111 C E C E E E E C 112 113 114 115 116 117 118 E E C C E E E

Comentrios Captulo 5104. CORRETO. Nome empresarial aquele sob o qual o empresrio e a sociedade empresria exercem suas atividades e se obrigam nos atos a elas pertinentes (art. 1 IN/DNRC n. 104/2007). Opera tal como o nome da pessoa natural. A questo versa sobre o nome do empresrio individual (art. 1156 do CC), o qual pode adotar seu nome completo ou abreviado, aditando-lhe designao mais precisa. Exemplo: Joo Batista Medeiros; Joo Batista Medeiros Marcenaria; Batista Medeiros; Batista Medeiros Marcenaria. 105. ERRADO. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial a firma ou a denominao (CC, art. 1.158). Adotando a firma, esta se compor pelo nome de um ou mais scios, desde que pessoas fsicas. Existe a possibilidade de as sociedades limitadas terem como scio pessoa jurdica, esta, entretanto, no pode compor o nome societrio. Optando pela denominao, deve-se designar o objeto da sociedade, obrigatoriamente. Em qualquer caso, o nome deve vir seguido da palavra limitada ou ltda, sob pena de tornar solidria e ilimitada a responsabilidade dos administradores que o utilizem. 106. CORRETO. Artigo 1.158, 1, do Cdigo Civil: A firma ser composta com o nome de um ou mais scios, desde que pessoas fsicas, de modo indicativo da relao social. 107. ERRADO. Nas sociedades limitadas, o Cdigo Civil permite que se adote o nome de um ou mais scios para registro do nome empresarial. A ausncia do nome de scios integrantes do quadro no retira ou altera a forma de responsabilizao destes: responsabilidade limitada ao valor da cota subscrita, e solidria apenas em relao integralizao do capital social. 108. ERRADO. Conforme explanado, a ausncia de nome de scio no nome empresarial, no tem o condo de alterar a forma de responsabilidade deste tipo societrio.37

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 109. ERRADO. No h bice a que scio no aludido no nome empresarial exera funes de administrador da sociedade limitada. Esta funo pode, inclusive, ser exercida por terceiros estranhos ao quadro societrio (CC, art. 1.061). 110. ERRADO. Veda-se a utilizao de firma social nas SAs. A sociedade ser designada por denominao acompanhada das expresses "companhia" ou "sociedade annima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilizao da primeira ao final (LSA, art. 3). 111. CORRETO. As sociedades limitadas podem se constituir por firma social ou denominao, conforme permissivo do artigo 1.158 do Cdigo Civil, seguido da expresso limitada ou sua abreviatura ao final. 112. ERRADO. A expresso e Cia ao final demonstra que se trata de uma firma social, e no individual como a questo props. A sociedade em que houver scios de responsabilidade ilimitada operar sob firma, na qual somente os nomes daqueles podero figurar, bastando para form-la aditar ao nome de um deles a expresso "e companhia" ou sua abreviatura (CC, art. 1.157). 113. ERRADO. A sociedade ser designada por denominao acompanhada das expresses "companhia" ou "sociedade annima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilizao da primeira ao final (LSA, art. 3). Trata-se, destarte, de denominao, e no firma social como props a questo. 114. CORRETO. Segundo o artigo 1.158 do Cdigo Civil: Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominao, integradas pela palavra final "limitada" ou a sua abreviatura. Dispe ainda, em seu pargrafo terceiro, que a omisso da palavra "limitada" determina a responsabilidade solidria e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominao da sociedade. 115. CORRETO. Veda-se a utilizao de firma social nas SAs. A sociedade ser designada por denominao acompanhada das expresses "companhia" ou "sociedade annima", expressas por extenso ou abreviadamente mas vedada a utilizao da primeira ao final (LSA, art. 3). 116. ERRADO. A sociedade limitada pode adotar como nome empresarial a firma ou a denominao (CC, art. 1.158). Adotando a firma, esta se compor pelo nome de um ou mais scios, desde que pessoas fsicas. Existe a possibilidade de as sociedades limitadas38

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo terem como scio pessoa jurdica, esta, entretanto, no pode compor o nome societrio. Optando pela denominao, deve-se designar o objeto da sociedade, obrigatoriamente. Em qualquer caso, o nome deve vir seguido da palavra limitada ou ltda, sob pena de tornar solidria e ilimitada a responsabilidade dos administradores que o utilizem. 117. ERRADO. O nome empresarial deste tipo de sociedade consiste em firma ou razo social composta pelo nome pessoal de um ou mais scios e deve vir acompanhado da expresso,"e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente ("e Cia" ou "& Cia") quando no houver referncia a todos os scios. Essa sociedade formada obrigatoriamente por pessoas fsicas, no podendo ser constituda por pessoas de carcter jurdico. 118. ERRADO. Com relao a sociedade em comandita simples, esta tambm deve adotar a firma ou razo social, da qual conste nome civil de scio ou scios comanditados, sendo obrigatria a utilizao da partcula "e Companhia" ou "& Companhia", por extenso ou abreviadamente, para fazer meno aos scios dessa categoria. O nome civil do scio comanditado pode ser usado por extenso ou abreviadamente, podendo ser agregado a ele o ramo de negcio explorado pela sociedade. Vale lembrar que os nomes dos scios comanditrios no podem ser utilizados na composio do nome empresarial, posto que no tm responsabilidade ilimitada e solidria pelas obrigaes da sociedade. Exemplos: Scios comanditados Alberto Antunes e Luiz Gomes: "Alberto Antunes, Luiz Gomes & Cia"; "A. Antunes & Companhia"; "Antunes, Gomes & Cia Peas Automotivas".

Captulo 6 Propriedade Industrial119. (OAB SP/2005/FCC) A inveno e o modelo de utilidade so considerados novos quando no compreendidos no estado da tcnica. 120. (OAB SP/2005/FCC) Consideram-se bens imateriais, para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. 121. (OAB SP/2005/FCC) D-se a extino da patente com a morte do seu titular. 122. (OAB SP/2005/FCC) de 30 (trinta) dias o prazo de interposio de recurso contra decises proferidas em processos administrativos que versem sobre propriedade industrial.39

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 123. (OAB ES/2005/FCC) A patente garante a seu titular o direito de explorar com exclusividade, por determinado prazo de tempo, um modelo de utilidade. 124. (OAB ES/2005/FCC) A patente garante a seu titular o direito de explorar com exclusividade, por determinado prazo de tempo, uma marca tridimensional. 125. (OAB ES/2005/FCC) A patente garante a seu titular o direito de explorar com exclusividade, por determinado prazo de tempo, um desenho industrial. 126. (OAB ES/2005/FCC) A patente garante a seu titular o direito de explorar com exclusividade, por determinado prazo de tempo, uma descoberta. 127. (OAB SP/2005/FCC) O prazo de vigncia da patente de modelo de utilidade no ser inferior a 08 (oito) anos, a contar da data da concesso, ressalvada a hiptese do INPI estar impedido de proceder ao exame do mrito do pedido, por pendncia judicial comprovada ou por motivo de fora maior. 128. (OAB SP/2005/FCC) A patente do modelo de utilidade vigorar pelo prazo de 10 anos, contados da data do depsito. 129. (OAB SP/2005/FCC) O prazo de vigncia da patente de inveno no ser inferior a 15 anos, a contar da data da concesso, ressalvada a hiptese do INPI estar impedido de proceder ao exame do mrito do pedido, por pendncia judicial comprovada ou por motivo de fora maior. 130. (OAB SP/2005/FCC) A patente de inveno vigorar pelo prazo de 20 anos, contados da data do depsito. 131. (OAB SP/2005/FCC) O desenho industrial considerado original quando dele resulte uma configurao visual distintiva, em relao a outros objetos anteriores. 132. (OAB SP/2005/FCC) A licena compulsria de uma patente ser concedida se o seu titular exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva ou por meio dela praticar abuso de poder econmico, comprovado nos termos da lei e reconhecido por sentena judicial.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 133. (OAB SP/2005/FCC) No ser registrvel como desenho industrial a forma determinada essencialmente por consideraes tcnicas ou funcionais. 134. (OAB SP/2005/FCC) A patente de um modelo de utilidade vigorar pelo prazo de 15 anos, contados da data do depsito, nunca inferior a 07 anos da data de concesso do registro, ressalvada a hiptese do Instituto Nacional de Propriedade Industrial estar impedido de proceder ao exame de mrito do pedido, por pendncia judicial comprovada ou por motivo de fora maior. 135. (Juiz Substituto TJ RN/2002/FCC) Quanto s "marcas de alto renome" possvel afirmar que sua proteo se d por perodos de 20 anos, renovveis. 136. (Juiz Substituto TJ RN/2002/FCC) Quanto s "marcas de alto renome" possvel afirmar que identificam produtos de qualidade, vindos de membros de uma mesma entidade. 137. (Juiz Substituto TJ RN/2002/FCC) Quanto s "marcas de alto renome" possvel afirmar que gozam de proteo mesmo antes do depsito junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 138. (Juiz Substituto TJ RN/2002/FCC) Quanto s "marcas de alto renome" possvel afirmar que possuem proteo especial abrangendo todos os ramos de atividade. 139. (Juiz Substituto TJ RN/2002/FCC) Quanto s "marcas de alto renome" possvel afirmar que so identificadas exclusivamente por palavras. 140. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma inveno ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente ser assegurado quela que provar o depsito mais antigo junto ao INPI - Instituto Nacional de Propriedade Industrial. 141. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma inveno ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente ser assegurado quela que provar ser anterior sua inveno ou criao. 142. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma inveno ou modelo de utilidade,41

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo de forma independente, o direito de obter a patente ser assegurado quela que primeiro tiver iniciado a explorao e/ou uso da inveno ou criao. 143. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma inveno ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente ser assegurado a todas que comprovarem a originalidade de inveno e/ou criao. 144. (Juiz Federal Substituto TRF 5/2001/FCC) Se duas ou mais pessoas tiverem realizado a mesma inveno ou modelo de utilidade, de forma independente, o direito de obter a patente ser dividido entre aquelas que comprovarem a inveno ou criao. 145. (Auditor de Contas Pblicas TCE/PB/2006/FCC) A utilizao indevida de ttulo de estabelecimento alheio, com a inteno de induzir a clientela a erro, consistir em ato de concorrncia desleal, apenas na hiptese de o ttulo de estabelecimento estar arquivado no registro de empresa. 146. (Auditor de Contas Pblicas TCE/PB/2006/FCC) A utilizao indevida de ttulo de estabelecimento alheio, com a inteno de induzir a clientela a erro, consistir em infrao da ordem econmica, apenas na hiptese de o ttulo de estabelecimento estar arquivado no registro de empresa. 147. (Auditor de Contas Pblicas TCE/PB/2006/FCC) A utilizao indevida de ttulo de estabelecimento alheio, com a inteno de induzir a clientela a erro, consistir em ato de concorrncia desleal, mesmo que o ttulo de estabelecimento no coincida com marca registrada pelo empresrio. 148. (TJ RN Juiz Substituto/2002/FCC) Constitui prtica tipificada de concorrncia desleal reter bens de produo ou de consumo, ainda que para garantir a cobertura dos custos de produo. 149. (TJ RN Juiz Substituto/2002/FCC) Constitui prtica tipificada de concorrncia desleal atribuir-se, como meio de propaganda, recompensa ou distino que no obteve. 150. (TJ RN Juiz Substituto/2002/FCC) Constitui prtica tipificada de concorrncia desleal interromper ou reduzir a produo, sem justa causa comprovada.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo

Gabarito Captulo 6119 120 121 122 123 124 125 126 127 128 C E E E C E E E E E 129 130 131 132 133 134 135 136 137 138 E C C E C C E E E C 139 140 141 142 143 144 145 146 147 148 E C E E E E E E C E 149 150 C E

Comentrios Captulo 6119. CORRETO. Transcrio do artigo 11 da Lei 9.279/96: A inveno e o modelo de utilidade so considerados novos quando no compreendidos no estado da tcnica. Estado da tcnica tudo aquilo que j existe antes do depsito de uma patente. Por exemplo, se um inventor solicita a patente de um medicamento para tuberculose, o examinador buscar nos bancos de dados por tudo o que j existe sobre medicamentos e tuberculose. Assim, ele poder avaliar se aquela inveno realmente nova, nunca foi inventada antes, e se no bvia em face do que j foi inventado ou um plgio. 120. ERRADO. Pegadinha maldosa da Fundao Carlos Chagas. Segundo o artigo 5 da Lei de Propriedade Industrial (LPI): Consideram-se bens mveis (e no imateriais), para os efeitos legais, os direitos de propriedade industrial. 121. ERRADO. Fbio Ulhoa Coelho dispe que alm do trmino do prazo de durao e da caducidade, so hipteses legais de extino da patente: a) a renncia aos direitos industriais, que somente poder ser feita se no houver prejuzo para terceiros (licenciados, por exemplo); b) a falta de pagamento da taxa devida ao INPI, denominada "retribuio anual"; c) a falta de representante no Brasil, quando o titular domiciliado no exterior. Veja que o texto legal no arrolou a morte como causa de extino da patente. Extinta a patente, seu objeto cai em domnio pblico, podendo qualquer um explor-la industrialmente. Essas disposies se encontram no artigo 78 da LPI. O artigo 40 prev ainda que a patente vigorar pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depsito.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 122. ERRADO. O artigo 212 da Lei de Propriedade Industrial prescreve que, salvo expressa disposio em contrrio, das decises de que trata a Lei de Propriedade Industrial cabe recurso, que ser interposto no prazo de 60 (sessenta) dias. 123. CORRETO. Dispe o artigo 2 da LPI que a proteo dos direitos relativos propriedade industrial se d mediante concesso de patentes de inveno e de modelo de utilidade. Modelo de utilidade uma modalidade de patente que se destina a proteger inovaes com menor carga inventiva, normalmente resultantes da atividade do operrio ou artfice. Um fogo, por exemplo, inveno. Um forno automtico, todavia, ser considerado modelo de utilidade. A proteo ao modelo de utilidade encontra-se tambm prevista no artigo 9 da LPI. 124. ERRADO. A patente tem por objetivo proteger a utilizao exclusiva das invenes e do modelo de utilidade. As marcas no so protegveis pela via da patente. Seu registro compete a o INPI. Sua proteo regula-se pela Conveno da Unio de Paris, da qual o Brasil signatrio. 125. ERRADO. O registro o ato pelo qual o titular de desenho industrial ou de marca tem assegurada a sua propriedade sobre esses bens. Relembre-se que a patente tem o intuito de proteger as invenes e os modelos de utilidade. 126. ERRADO. A Lei de Propriedade Industrial trouxe em seu artigo 10 que no se considera inveno nem modelo de utilidade descobertas, teorias cientficas e mtodos matemticos (LPI, art. 10, I). 127. ERRADO. O prazo de vigncia no ser inferior a 10 (dez) anos para a patente de inveno e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concesso, ressalvada a hiptese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mrito do pedido, por pendncia judicial comprovada ou por motivo de fora maior (LPI, art. 40, pargrafo nico). 128. ERRADO. A patente de inveno vigorar pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depsito (LPI, art. 40). 129. ERRADO. O prazo de vigncia no ser inferior a 10 (dez) anos para a patente de inveno e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concesso, ressalvada a hiptese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mrito do44

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo pedido, por pendncia judicial comprovada ou por motivo de fora maior (LPI, art. 40, pargrafo nico). 130. CORRETO. A patente de inveno vigorar pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depsito (LPI, art. 40). 131. CORRETO. Transcrio do artigo 97 da Lei de Propriedades Industriais: O desenho industrial considerado original quando dele resulte uma configurao visual distintiva, em relao a outros objetos anteriores. 132. ERRADO. O titular ficar sujeito a ter a patente licenciada compulsoriamente se exercer os direitos dela decorrentes de forma abusiva, ou por meio dela praticar abuso de poder econmico, comprovado nos termos da lei, por deciso administrativa ou judicial (LPI, art. 68). 133. CORRETO. No registrvel como desenho industrial a forma necessria comum ou vulgar do objeto ou, ainda, aquela determinada essencialmente por consideraes tcnicas ou funcionais (LPI, art. 100, II). 134. CORRETO. Esta a interpretao que se abstrai do artigo 40 e seu pargrafo nico da Lei de Propriedade Industrial: O prazo de vigncia para modelo de utilidade ser, via de regra, maior que 7 anos e menor que 15 anos. 135. ERRADO. O artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial prev que marca registrada no Brasil considerada de alto renome ser assegurada proteo especial, em todos os ramos de atividade. Regula-se o dispositivo pela Resoluo 121/05 do INPI. O artigo 10 da norma infralegal salienta que o INPI promover a anotao do alto renome da marca no Sistema de Marcas, que ser mantida pelo prazo de 5 (cinco) anos. Uma vez que no h qualquer meno renovao, deve-se entender que esse prazo fatal. Aps esvado o prazo, h que se fazer nova demonstrao do renome. 136. ERRADO. Na lio de Carlos Barbosa Pimentel, marcas de alto renome so aquelas que possuem um forte apelo popular, ainda que limitado s fronteira do pas, mas que no poderiam ficar sujeitas ao uso por outras pessoas, ainda que para produtos ou servios diversos, a fim de no induzir a erro o consumidor. O erro da assertiva est no fato de dizer que deve vir da mesma entidade. A lei no faz essa exigncia.45

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 137. ERRADO. Esta uma das caractersticas da marca notoriamente conhecida, a qual gozar de proteo especial independentemente de estar previamente registrada ou depositada no Brasil (LPI, art. 126). 138. CORRETO. Transcrio do artigo 125 da Lei de Propriedade Industrial. marca registrada no Brasil considerada de alto renome ser assegurada proteo especial, em todos os ramos de atividade. 139. ERRADO. Tal qual os outros tipo de marca, as marcas de alto renome no so identificveis apenas por palavras. O procedimento para registro das marcas inicia-se com o depsito do formulrio eletrnico do pedido de registro no INPI, no qual, dentre outras informaes, deve ser discriminado o escopo da proteo: em relao forma nominativa, figurativa ou mista. A marca nominativa aquela na qual se pretende proteger apenas a expresso, enquanto a figurativa busca proteger somente uma figura ou um logotipo. Caso as duas formas de proteo sejam necessrias, faz-se uma solicitao de marca mista, combinando as duas protees num nico pedido de registro. 140. CORRETO. Salvo prova em contrrio, h presuno de que quem requer a patente legitimado para obter a patente, como se extrai da leitura do 1 do artigo 6 da LPI, que privilegia aquele que inicialmente encaminhou o pedido de patente. Veja que a questo fala em requerente. Portanto, no importa se ele ou no o invetor ou autor do modelo de utilidade. 141. ERRADO. O direito assegurado quele que primeiramente promover o depsito junto ao INPI. 142. ERRADO. O direito assegurado quele que primeiramente promover o depsito junto ao INPI. 143. ERRADO. O direito assegurado quele que primeiramente promover o depsito junto ao INPI. 144. ERRADO. O direito assegurado quele que primeiramente promover o depsito junto ao INPI. 145. ERRADO. O concurseiro deve lembrar que o empresrio possui trs formas de ser identificado nas suas atividades: nome empresarial, marca e ttulo de estabelecimento. Quanto ao nome empresarial sua proteo decorre do registro do ato constitutivo do empresrio na Junta Comercial. Este registro garante o direito de exclusividade na utilizao do nome no Estado em que se deu a46

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo constituio. possvel a extenso da proteo a outras unidades da Federao, com ou sem a constituio de filiais (CC, art. 1.166). As marcas so o sinal distintivo do produto ou servio fornecido pelo empresrio. Sua proteo decorre do registro junto ao INPI. J o ttulo do estabelecimento o elemento de identificao do estabelecimento explorado pelo empresrio. No h proteo legal especfica para ele. A forma mais comum de se arguir eventual prejuzo neste assunto se impetrando aes que tipifiquem concorrncia desleal, previstas no Cdigo de Propriedade Industrial, provando-se ser o criador do ttulo e estar sendo prejudico pela utilizao indevida por outrem. No h de se falar, portanto, em registro do ttulo. 146. ERRADO. As juntas comerciais no so obrigadas a manter arquivados os ttulos de estabelecimento dos empresrios, uma vez que no h imposio legal para tanto. 147. CORRETO. O empresrio pode impedir que outro utilize seu nome de fantasia, mesmo que no coincida marca, com base no artigo 195, V da Lei 9.279/96 que tipifica como crime de concorrncia desleal a utilizao de ttulo de estabelecimento ou insgnia alheios. Quem faz esse uso indevido obrigado a responder pelas perdas e danos decorrente desse uso indevido, nos termos dos artigos 208 e 209 da mesma lei 9.279/96. 148. ERRADO. Reter bens de produo ou consumo, ainda que para garantir a cobertura dos custos de produo no tipificado como concorrncia desleal pela LPI em seu artigo 195. 149. CORRETO. Segundo o artigo 195 da LPI: Comete crime de concorrncia desleal quem atribui-se, como meio de propaganda, recompensa ou distino que no obteve. 150. ERRADO. Tambm no h tipificao para a interrupo da produo sem a justa causa comprovada na LPI.

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SEGUNDA PARTE DIREITO SOCIETRIO

Captulo 7 Aspectos Gerais do Direito Societrio7.1 Sociedades empresrias e simples151. (Promotor MP PE/2008/FCC) Como regra, considera-se empresria a sociedade cujo objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio sujeito a registro; e, simples, as demais. 152. (MPE/AP/2006/FCC) O direito brasileiro arrola como sociedade empresria, a sociedade limitada, a sociedade annima, a sociedade em comandita por aes, a sociedade em comandita simples, a sociedade em nome coletivo, a sociedade em conta de participao e as cooperativas. 153. (MP/CE/2009/FCC) A sociedade empresria, como pessoa jurdica, sujeito de direito personalizado. Como conseqncia, correto afirmar que a responsabilizao patrimonial, solidria e direta dos scios, em relao aos credores, pelo eventual prejuzo causado pela sociedade. 154. (MP/CE/2009/FCC) A sociedade empresria, como pessoa jurdica, sujeito de direito personalizado. Como conseqncia, correto afirmar que sua a titularidade negocial, ou seja, ela quem assume um dos plos na relao negocial. 155. (MP/CE/2009/FCC) A sociedade empresria, como pessoa jurdica, sujeito de direito personalizado. Como conseqncia, correto afirmar que sua titularidade processual, isto , pode demandar e ser demandada em juzo. 156. (MP/CE/2009/FCC) A sociedade empresria, como pessoa jurdica, sujeito de direito personalizado. Como conseqncia, correto afirmar que sua a responsabilidade patrimonial, ou seja, tem patrimnio prprio, inconfundvel e incomunicvel com o patrimnio individual de seus scios. 157. (DPE SP/2006/FCC) De acordo com o Cdigo Civil, a sociedade estrangeira no precisa de autorizao governamental para operar no Brasil.48

1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 158. (Defensor Pblico Par/2009/FCC) O credor de uma sociedade empresria s pode cobrar seus crditos diretamente da pessoa jurdica, pois esta no se confunde com seus scios. 159. (Defensor Pblico Par/2009/FCC) O credor de uma sociedade empresria pode cobrar seus crditos tanto da pessoa jurdica como dos scios, diretamente e como regra, j que solidria a responsabilidade. 160. (Defensor Pblico Par/2009/FCC) O credor de uma sociedade empresria somente em caso de extino da pessoa jurdica poder cobrar seus crditos dos scios, j que nesse caso desaparece o patrimnio da sociedade. 161. (Defensor Pblico Par/2009/FCC) O credor de uma sociedade empresria dever cobrar seus crditos da pessoa jurdica e, subsidiariamente, poder pedir a desconsiderao de sua personalidade jurdica nos casos previstos em lei, para requerer a responsabilidade pessoal dos scios. 162. (Defensor Pblico Par/2009/FCC) O credor de uma sociedade empresria apenas quando se tratar de sociedade em nome coletivo poder cobrar seus crditos diretamente dos scios, solidariamente com a sociedade. 163. (Procurador Municipal de SP/2008/FCC) Classificam-se como sociedades no personificadas a sociedade limitada e a em comandita por aes. 164. (Procurador Municipal de SP/2008/FCC) Classificam-se como sociedades no personificadas a cooperativa e a annima. 165. (Procurador Municipal de SP/2008/FCC) Classificam-se como sociedades no personificadas a sociedade em nome coletivo e a em comandita simples. cooperativa e a annima. 166. (Procurador Municipal de SP/2008/FCC) Classificam-se como sociedades no personificadas a sociedade em comum e a em conta de participao. 167. (Procurador Municipal de SP/2008/FCC) Classificam-se como sociedades no personificadas a sociedade simples e a sociedade limitada.

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1001 Questes Comentadas Direito Comercial FCC Gabriel Rabelo 168. (Procurador Jaboato dos Guararapes/2006/FCC) Independentemente de seu objeto considera-se simples a soci