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    Esta obra composta de 1.001 enunciados adaptados de questesde concursos pblicos realizados pela banca organizadora Escola de

    Administrao Fazendria ESAF.

    A adaptao dos enunciados foi realizada pelo autor da obra, quetambm o responsvel pelos comentrios de cada um dos itens.

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    Sumrio

    Captulo 1 Introduo e Princpios Fundamentais da AdministraoPblica itens 1 a 85.

    Captulo 2 Administrao Pblica itens 86 a 232.

    Captulo 3 Poderes e Deveres Administrativos itens 233 a 315

    Captulo 4 Reforma Administrativa e Terceiro Setor itens 316 a 347

    Captulo 5 Atos Administrativos itens 348 a 485

    Captulo 6 Servidores Pblicos itens 486 a 641

    Captulo 7 Servios Pblicos, Consrcios Pblicos e PPP itens 642 a698.

    Captulo 8 Licitaes itens 699 a 789.

    Captulo 9- tica do Administrador Pblico itens 790 a 808.Captulo 10- Bens Pblicos itens 809 a 829.

    Captulo 11 Interveno itens 830 a 847.

    Captulo 12 - Responsabilidade Extracontratual do Estado itens 848a 882.

    Captulo 13 Controle da Administrao Pblica itens 883 a 925.

    Captulo 14 Improbidade Administrativa itens 926 a 969.

    Captulo 15- Contratos Administrativos itens 970 a 1.001

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    Captulo 1 Introduo e Princpios Fundamentais da

    Administrao Pblica

    1.1 Noes Gerais

    1.(ESAF/AFC/CGU/2006) A primordial fonte formal do DireitoAdministrativo no Brasil a lei.

    2.(ESAF/Analista/IRB/2006/Adaptada) Considerando-se os princpiosque regem a Administrao Pblica, est correta a correlao entre cadaprincpio com o respectivo ato administrativo: 1)Punio de ato deimprobidade moralidade; 2) Divulgao de atos da AdministraoPblica Publicidade; 3) Concurso Pblico Impessoalidade; 4)Pagamento por Precatrio Eficincia; 5) Escolha da melhor propostaem sede de licitao eficincia.

    3.(ESAF/AFC STN/2002) No possvel, no ordenamento jurdicobrasileiro, a sano penal em decorrncia de ato administrativo queviole, exclusivamente, princpio, ainda que ele no acarrete leso ao

    errio ou enriquecimento ilcito do seu autor.

    1.2 Princpio da Legalidade

    4.(ESAF/APOFP/2009) O princpio da legalidade significa que existeautonomia de vontade nas relaes travadas pela AdministraoPblica, ou seja, permitido fazer tudo aquilo que a lei no probe.

    5.(ESAF/APOFP/2009) A Administrao Pblica pode, por atoadministrativo, conceder direitos de qualquer espcie, criar obrigaes

    ou impor vedaes aos administrados.

    6.(ESAF/AFC TCU/2000) O princpio da legalidade impede que aAdministrao crie direitos de qualquer espcie mediante atoadministrativo.

    7.(ESAF/Procurador do DF/2007) Em face da sistemticaconstitucional do Estado brasileiro, regido que pelo fundamento doEstado Democrtico de Direito, a plenitude da vigncia do princpio dalegalidade (art. 37, caput, da CF) no pode sofrer constrio provisria eexcepcional.

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    8.(ESAF/Analista/SUSEP/2006) A legalidade, como princpio bsico daAdministrao Pblica, especificamente, consiste mais em que, aautoridade administrativa s pode praticar atos, quando autorizados oupermitidos em lei.

    9.(ESAF/AFC STN/2002) A legalidade, como elemento sempre essencialdos atos administrativos em geral, consiste em que o seu objeto noseja vedado em lei.

    10.(ESAF/AFC/TCU/2000) Ao contrrio dos particulares, que podemfazer tudo aquilo que a lei no veda, pelo princpio da legalidade, aAdministrao s pode realizar o que lhe expressamente autorizadoem lei.

    11.(ESAF/Analista/SUSEP/2006) A legalidade, como princpio bsicoda Administrao Pblica, especificamente, consiste mais em que, aautoridade administrativa s pode praticar atos, quando indicada suafundamentao.

    12.(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princpios constitucionais doDireito Administrativo, pode-se destacar o de que ao administrador lcito fazer o que a lei no probe.

    13.(ESAF/Gestor Fazendrio MG/2005) O princpio da legalidade noautoriza o gestor pblico a, nessa qualidade, praticar todos os atos queno estejam proibidos em lei.

    14.(ESAF/AFRFB/2005) Os princpios constitucionais da legalidade eda moralidade vinculam-se, originalmente, noo de administraoburocrtica.

    15.(ESAF/Gestor Fazendrio MG/2005) O princpio da legalidade deobservncia obrigatria apenas para a Administrao direta, em vistado carter eminentemente privatstico das atividades desenvolvidas pelaAdministrao indireta.

    16.(ESAF/Gestor Fazendrio MG/2005) A inobservncia ao princpioda legalidade, uma vez verificada, cria para o administrador o dever - eno a simples faculdade - de revogar o ato.

    17.(ESAF/Gestor Fazendrio MG/2005) O princpio da legalidade caracterstico da atividade administrativa, no se estendendo atividade legislativa, pois esta tem como caracterstica primordial a

    criao de leis, e no sua execuo.

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    18.(ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) A observnciada legalidade alcana os atos legislativos materiais, ainda que noformais.

    19.(ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) O princpio dalegalidade, conjugado com o poder discricionrio, permite afirmar que aautoridade administrativa municipal s pode fazer o que a leidetermina, conforme nela previsto.

    20.(ESAF/Auditor de Tesouro Municipal de Recife/2003) O princpio dalegalidade, conjugado com o poder discricionrio, permite afirmar que aautoridade administrativa municipal pode fazer o que a lei permite,quando for conveniente e oportuno.

    21.(ESAF/AFC STN/2002) A legalidade, como elemento sempreessencial dos atos administrativos em geral, consiste em que o seuobjeto seja autorizado ou permitido em lei.

    1.3 Princpio da Moralidade

    22.(ESAF/Agente Executivo/SUSEP/2006) O princpio constitucionaldo Direito Administrativo, cuja observncia forosa, na prtica dos atosadministrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente,atinja o seu fim legal, de interesse pblico, o da moralidade.

    23.(ESAF/AFRE MG/2005) O princpio da moralidade administrativase vincula a uma noo de moral jurdica, que no se confunde com amoral comum. Por isso, pacfico que a ofensa moral comum noimplica tambm ofensa ao princpio da moralidade administrativa.

    24.(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal/Prefeitura de Recife/2003) Amoralidade tem relao com a noo de costumes.

    25.(ESAF/AFC TCU/2000) A conduta tica do administrador deve-sepautar pelo atendimento ao princpio da moralidade.

    1.4 Princpio da Impessoalidade

    26.(ESAF/Analista de Tecnologia da Informao/SEFAZ CE/2007) exemplo de princpio da impessoalidade a licitao.

    27.(ESAF/AFC/CGU/2004) Entre os princpios bsicos daAdministrao Pblica, conquanto todos devam ser observados emconjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, exigncia de

    o administrador, ao realizar uma obra pblica, autorizada por lei,mediante procedimento licitatrio, na modalidade de menor preo

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    global, no exerccio do seu poder discricionrio, ao escolherdeterminados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimentodo interesse pblico, seria o da impessoalidade.

    28.(ESAF/Analista de Tecnologia da Informao/SEFAZ CE/2007) exemplo de princpio da impessoalidade a expedio de precatrio.

    29.(ESAF/Analista de Tecnologia da Informao/SEFAZ CE/2007) exemplo de princpio da impessoalidade a otimizao da relao custo-benefcio.

    30.(ESAF/Agente Executivo/SUSEP/2006) O princpio constitucionaldo Direito Administrativo, cuja observncia forosa, na prtica dos atosadministrativos, importa assegurar que, o seu resultado, efetivamente,

    atinja o seu fim legal, de interesse pblico, o da impessoalidade.

    31.(ESAF/TRT 7/Juiz do Trabalho Substituto/2005) A estruturalgica do Direito Administrativo est toda amparada em um conjunto deprincpios que integram o denominado regime jurdico-administrativo.Assim, para cada instituto desse ramo do Direito Pblico h um oumais princpios que o regem. Assim, o princpio da impessoalidade oidentificado pela doutrina como aquele que, fundamentalmente,sustenta a exigncia constitucional de prvia aprovao em concursopblico para o provimento de cargo pblico.

    32.(ESAF/AFRE MG/2005/Adaptada) O princpio da impessoalidadeno se relaciona ao fim legal previsto para o ato administrativo.

    33. (ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) Aimpessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.

    34. (ESAF/AFPS/INSS/2002) Entre os princpios de DireitoAdministrativo, que a Administrao Pblica est obrigada a obedecer eobservar nos seus atos, por fora de expressa previso constitucional elegal, os que se correspondem entre si, quanto escolha do objeto e aoalcance do seu resultado, porque a violao de um deles importa deregra na inobservncia do outro, so finalidade e impessoalidade.

    35.(ESAF/AFC STN/2002) Macula o princpio da isonomia a exigncia,em edital de concurso pblico, de altura mnima do candidato, paraprovimento de cargo pblico inerente carreira de policial militar.

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    36.(ESAF/AFC TCU/2000) Pelo princpio da finalidade, no se admiteoutro objetivo para o ato administrativo que no o interesse pblico.

    1.5 Princpio da Publicidade

    37.(ESAF/APOFP/2009) decorrncia do princpio da publicidade aproibio de que conste nome, smbolos ou imagens que caracterizempromoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos em divulgaode atos, programas ou campanhas de rgos pblicos.

    38.(ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituio Federal de1988 previu expressamente alguns dos princpios da administraopblica brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia. Consagra-se, com o princpio da publicidade, o

    dever de a administrao pblica atuar de maneira transparente epromover a mais ampla divulgao possvel de seus atos. Quanto aosinstrumentos de garantia e s repercusses desse princpio, podemosafirmar que todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaesde seu interesse particular ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadasaquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e doEstado.

    39.(ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituio Federal de1988 previu expressamente alguns dos princpios da administrao

    pblica brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia. Consagra-se, com o princpio da publicidade, odever de a administrao pblica atuar de maneira transparente epromover a mais ampla divulgao possvel de seus atos. Quanto aosinstrumentos de garantia e s repercusses desse princpio, podemosafirmar que assegurada a todos a obteno de certides emreparties pblicas, para a defesa de direitos e esclarecimento desituaes de interesse pessoal.

    40.(ESAF/AFC/STN/2008) O art. 37, caput, da Constituio Federal de1988 previu expressamente alguns dos princpios da administraopblica brasileira, quais sejam, legalidade, impessoalidade, moralidade,publicidade e eficincia. Consagra-se, com o princpio da publicidade, odever de a administrao pblica atuar de maneira transparente epromover a mais ampla divulgao possvel de seus atos. Quanto aosinstrumentos de garantia e s repercusses desse princpio, podemosafirmar que da publicidade dos atos e programas dos rgos pblicospoder constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizem

    promoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos, desde que taliniciativa possua carter educativo.

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    41.(ESAF/Procurador do DF/2007) Na esfera administrativa, o sigilo,como exceo ao princpio da publicidade, inadmissvel ante aexistncia de preceito constitucional expresso que veda sua adoo pelaAdministrao Pblica.

    42.(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princpios constitucionais doDireito Administrativo, pode-se destacar o de que a Administraoprescinde de justificar seus atos.

    43.(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A publicidadeimpe que todos os atos administrativos sejam publicados em diriooficial.

    44.(ESAF/AFC TCU/2000) O princpio da publicidade impe apublicao, em jornais oficiais, de todos os atos da Administrao.

    1.6 Princpio da Eficincia

    45.(ESAF/Agente Tributrio Estadual/SEFAZ PI/2001) O mais recenteprincpio constitucional da Administrao Pblica, introduzido pelaEmenda Constitucional no 19/98, o da eficincia.

    46.(ESAF/APOFP/2009) O modo de atuao do agente pblico, em quese espera melhor desempenho de suas funes, visando alcanar os

    melhores resultados e com o menor custo possvel, decorre diretamentedo princpio da razoabilidade.

    47.(ESAF/EPPGG/MPOG/2008) A Agncia executiva a qualificaodada autarquia ou fundao que celebre contrato de gesto com orgo da Administrao Direta a que se acha vinculada, introduzida nodireito brasileiro em decorrncia do movimento da globalizao.Destarte, o princpio da administrao pblica, especificamente, queas autarquias ou fundaes governamentais qualificadas como agnciasexecutivas visam observar nos termos do Decreto n. 2.487/98 aeficincia.

    48.(ESAF/Tcnico Administrativo/ANEEL/Adaptada) So princpiosnorteadores da Administrao Pblica que se encontram implcitos naConstituio da Repblica Federativa do Brasil e explcitos na Lei n.9.784/99 a razoabilidade e a eficincia.

    49.(ESAF/AFC/CGU/2004) Entre os princpios bsicos daAdministrao Pblica, conquanto todos devam ser observados em

    conjunto, o que se aplica, particular e apropriadamente, exigncia deo administrador, ao realizar uma obra pblica, autorizada por lei,

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    mediante procedimento licitatrio, na modalidade de menor preoglobal, no exerccio do seu poder discricionrio, ao escolherdeterminados fatores, dever orientar-se para o de melhor atendimentodo interesse pblico, seria o da eficincia.

    50.(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A eficinciavincula-se ao tipo de administrao dito gerencial.

    51.(ESAF/Procurador Municipal/Fortaleza/2002) O princpioconstitucional da eficincia vincula-se noo de administraopatrimonialista.

    52.(ESAF/AFC STN/2002) A adoo do princpio da eficincia no textoconstitucional, nos termos da Emenda Constitucional n 19/98,

    autoriza a prevalncia deste princpio em relao ao da legalidade, nabusca pela administrao pblica gerencial.

    53.(ESAF/Procurador do BACEN/2001) A vedao AdministraoPblica de, por meio de mero ato administrativo, conceder direitos, criarobrigaes ou impor proibies, vincula-se ao princpio da eficincia.

    1.7 Outros Princpios

    54.(ESAF/ATRFB/2009) Por meio do princpio da tutela, aAdministrao Pblica direta fiscaliza as atividades dos seus entes, como objetivo de garantir a observncia de suas finalidades institucionais.

    55.(ESAF/AFC/CGU/2008) Quanto aplicao de princpiosconstitucionais em processos administrativos, entendimentopacificado no Supremo Tribunal Federal, constituindo smulavinculante para toda a administrao e tribunais inferiores, que, nosprocessos perante o Tribunal de Contas da Unio, asseguram-se ocontraditrio e a ampla defesa quando da deciso puder resultaranulao ou revogao de ato administrativo que beneficie ointeressado, inclusive na apreciao da legalidade do ato de concessoinicial de aposentadoria, reforma e penso.

    56.(ESAF/Procurador do DF/2007) luz do Princpio da Motivao, avalidade do ato administrativo independe do carter prvio ou daconcomitncia da motivao pela autoridade que o proferiu com relaoao momento da prtica do prprio ato.

    57.(ESAF/Procurador do DF/2007) O denominado interesse secundriodo Estado, na lio de Celso Antnio Bandeira de Mello, no se inserena categoria dos interesses pblicos propriamente ditos.

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    58.(ESAF/Procurador do DF/2007) O Princpio da Finalidade prescreveque a Administrao Pblica detm a faculdade de alvejar a finalidadenormativa, isto porque o princpio em questo inerente ao princpio dalegalidade.

    59.(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princpios constitucionais doDireito Administrativo, pode-se destacar o de que os interesses pblicose privados so eqitativos entre si.

    60.(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princpios constitucionais doDireito Administrativo, pode-se destacar o de que so inalienveis osdireitos concernentes ao interesse pblico.

    61.(ESAF/AFC/CGU/2006) Entre os princpios constitucionais doDireito Administrativo, pode-se destacar o de que so insusceptveis decontrole jurisdicional, os atos administrativos.

    62.(ESAF/APO MPOG/2005) Os princpios da Administrao Pblicaesto presentes em todos os institutos do Direito Administrativo. Aqueleprincpio que melhor se vincula proteo do administrado no mbitode um processo administrativo, quando se refere interpretao danorma jurdica o princpio da legalidade.

    63.(ESAF/Procurador do BACEN/2001) A recente Lei Federal relativaaos processos administrativos adotou diversos princpios daAdministrao Pblica entre os seus comandos. O inciso XIII do art. 2odesta Lei tem a seguinte redao: "XIII- interpretao da normaadministrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fimpblico a que se dirige, vedada aplicao retroativa de novainterpretao." Este comando alude ao princpio da segurana jurdica.

    64.(ESAF/APO MPOG/2005) Os princpios da Administrao Pblicaesto presentes em todos os institutos do Direito Administrativo. Aquele

    princpio que melhor se vincula proteo do administrado no mbitode um processo administrativo, quando se refere interpretao danorma jurdica o princpio da segurana jurdica.

    65. (ESAF/AFRE MG/2005) O princpio da autotutela faculta aAdministrao Pblica que realize policiamento dos atosadministrativos que pratica.

    66.(ESAF/AFRE MG/2005) A inobservncia ao princpio daproporcionalidade pelo ato administrativo, por dizer respeito ao mrito

    do ato, no autoriza o Poder Judicirio a sobre ele se manifestar.

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    67.(ESAF/AFRE MG/2005) O princpio da continuidade do serviopblico impediu que ocorresse um abrandamento com relao proibio de greve nos servios pblicos.

    68.(ESAF/MRE/Oficial de Chancelaria/2004) A determinaoconstitucional de tratamento isonmico encontra, na AdministraoPblica, seu principal apoio no seguinte princpio: razoabilidade.

    69.(ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princpiosinformativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demaisramos, no disciplinamento das relaes jurdicas, sob sua incidncia, o da comutatividade na soluo dos interesses em questo.

    70.(ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princpiosinformativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demaisramos, no disciplinamento das relaes jurdicas, sob sua incidncia, o da predominncia da liberdade decisria.

    71.(ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) Um dos princpiosinformativos do Direito Administrativo, que o distingue dos demaisramos, no disciplinamento das relaes jurdicas, sob sua incidncia, o da supremacia do interesse pblico sobre o privado.

    72.(ESAF/TRT 7/Analista Administrativo/2003) A vedao donepotismo no servio pblico vincula-se, diretamente, ao seguinteprincpio da Administrao Pblica: finalidade.

    73.(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A rejeio figura do nepotismo no servio pblico tem seu amparo original noprincpio constitucional da impessoalidade.

    74.(ESAF/Auditor do Tesouro Municipal de Recife/2003) A rejeio figura do nepotismo no servio pblico tem seu amparo original noprincpio constitucional da moralidade.

    75.(ESAF/TRT 7/Analista Administrativo/2003) A vedao donepotismo no servio pblico vincula-se, diretamente, ao seguinteprincpio da Administrao Pblica: segurana jurdica.

    76.(ESAF/AFRFB/2003) O estudo do regime jurdico-administrativotem em Celso Antnio Bandeira de Mello o seu principal autor eformulador. Para o citado jurista, o regime jurdico-administrativo construdo, fundamentalmente, sobre dois princpios bsicos, dos quais

    os demais decorrem. Para ele, estes princpios so indisponibilidade do

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    interesse pblico pela Administrao e supremacia do interesse pblicosobre o particular.

    77.(ESAF/EPPGG/MPOG/2003) A Lei Federal n 9.784 de 1999, quecuida do processo administrativo, dispe sobre diversos princpios daAdministrao Pblica. Todavia, existem outros princpios reconhecidospela doutrina que no se incluem neste rol. O princpio da boa-f princpio da Administrao Pblica que no mencionado pela referidanorma legal.

    78.(ESAF/EPPGG/MPOG/2003) A Lei Federal n 9.784 de 1999, quecuida do processo administrativo, dispe sobre diversos princpios daAdministrao Pblica. Todavia, existem outros princpios reconhecidospela doutrina que no se incluem neste rol. O princpio do contraditrio

    princpio da Administrao Pblica que no mencionado pelareferida norma legal.

    79.(ESAF/AFC STN/2002) A atual inaplicabilidade do instituto daarbitragem no mbito da Administrao Pblica Brasileira decorre,tambm, do entendimento de que haveria leso ao princpio daindisponibilidade do interesse pblico.

    80.(ESAF/AFC STN/2002) No mbito do regime jurdico-administrativo, no licito Administrao Pblica alterarunilateralmente relaes jurdicas j estabelecidas, constituindo oadministrado em obrigaes por meio de atos unilaterais.

    81.(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) O sistema do DireitoAdministrativo tem como contedo do seu regime jurdico aconsagrao do princpio bsico da indisponibilidade dos bens einteresses pblicos.

    82.(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) O sistema do DireitoAdministrativo tem como contedo do seu regime jurdico aconsagrao do princpio bsico da supremacia do interesse pblicosobre o privado.

    83.(ESAF/Auditor TCE GO/2007) Correlao entre meios e fins expresso que costuma ser diretamente associada ao princpio daproporcionalidade.

    84.(ESAF/Auditor Fiscal Prefeitura Municipal de Natal/2001) O ato deremoo de servidor pblico, de ofcio, como forma de punio do

    mesmo, confronta o princpio da Administrao Pblica darazoabilidade.

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    85.(ESAF/Assistente Jurdico AGU/1999) No mbito do processoadministrativo, o princpio que autoriza a instituio do processo poriniciativa da Administrao, sem necessidade de provocao, denomina-se princpio da oficialidade.

    Gabarito Captulo 1

    1 C 21 C 41 E 61 E 81 E2 E 22 E 42 E 62 E 82 C3 E 23 E 43 E 63 C 83 C4 E 24 C 44 E 64 C 84 E5 E 25 C 45 C 65 E 85 C6 C 26 C 46 E 66 E7 E 27 C 47 C 67 E8 C 28 C 48 E 68 E9 E 29 E 49 E 69 E10 C 30 C 50 C 70 E11 E 31 C 51 E 71 C12 E 32 E 52 E 72 C13 C 33 C 53 E 73 E14 C 34 C 54 C 74 C15 E 35 E 55 E 75 E16 E 36 C 56 E 76 C17 E 37 E 57 C 77 C18 C 38 C 58 E 78 E19 E 39 C 59 E 79 C20 C 40 E 60 C 80 E

    Gabarito Comentado Captulo 1

    1.Correto. So fontes do Direito Administrativo a lei (inclui aConstituio, leis em sentido estrito e atos normativos), a doutrina, a

    jurisprudncia e os costumes.

    2.Errado. So cinco os princpios constitucionais expressos para aAdministrao Pblica em geral: Legalidade, Impessoalidade,Moralidade, Publicidade e Eficincia (juntos formam o famoso LIMPE).Analisando os itens da questo: 1) Correto. O princpio da moralidadeexige que, junto atuao legal, aja o administrador pblico em prol dotico, do que justo e decoroso. 2) Correto. O princpio da publicidadepossui duas facetas: a) produo de efeitos externos de atos

    administrativos; b) informaes a todos das atividades realizadas naadministrao. 3) Correto. O princpio da impessoalidade cobe que o

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    agente aja a seu bel-prazer. Deve ele obedecer aos preceitos legais, semfavorecimentos a determinadas pessoas ou coisas. 4) Incorreto. Opagamento por precatrio est previsto no art. 100 da CF, que prescreveque os valores devidos pelas Fazendas devem ser feitos em ordem

    cronolgica, impedindo tratamento diferenciado, obedecendo aoprincpio da impessoalidade. 5) Correto. O princpio da eficincia visaa propiciar o alcance dos melhores resultados possveis para a atuaoda Administrao, buscando-se um timo custo-benefcio.

    3.Errado. Os atos de improbidade administrativa podem ser de trsespcies (Lei 8.429/92): a) que importem enriquecimento ilcito; b) quecausem prejuzo ao errio; c) que atentam contra os princpios daAdministrao Pblica. A Constituio de 88 assim dispe sobre aimprobidade: Os atos de improbidade administrativa importaro asuspenso dos direitos polticos, a perda da funo pblica, aindisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao errio, na forma egradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel. Nonecessariamente h de existir leso ao errio ou enriquecimento ilcitopara que seja cominada sano penal. A simples ofensa a princpiopode, sim, acarretar a sano.

    4.Errado. O princpio da legalidade, no mbito exclusivo daAdministrao Pblica, significa que esta - ao contrrio do particular,

    que pode fazer tudo que no seja proibido em lei - s poder agirsegundo as determinaes legais. Repita-se: A Administrao s agesegundo a vontade da lei.

    5.Errado. O Poder Executivo tem por funo concretizar os comandoscontidos nas leis. No pode ele, por meio de mero ato administrativo,conceder direitos, criar obrigaes ou impor vedaes aosadministrados. Complementa este dispositivo o artigo 5, II, da CartaMagna, que dispe que ningum ser obrigado a fazer ou deixar de

    fazer alguma coisa seno em virtude de lei.6.Correto. O Poder Executivo tem por funo concretizar os comandoscontidos nas leis. No pode ele, por meio de mero ato administrativo,conceder direitos, criar obrigaes ou impor vedaes aosadministrados. Complementa este dispositivo o artigo 5, II, da CartaMagna, que dispe que ningum ser obrigado a fazer ou deixar defazer alguma coisa seno em virtude de lei.

    7.Errado. O princpio da legalidade no pode sofrer constrioprovisria e excepcional, mas a plenitude do princpio pode, pois aConstituio autoriza casos de exceo plenitude do princpio, como a

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    supresso de garantias fundamentais no Estado de stio via decreto, oua utilizao das medidas provisrias com fora de lei, ou, ainda, osdecretos autnomos do Poder Executivo e, tambm, aumento dealquota de certos impostos atravs de decreto (apesar de nos limites da

    lei), ou concesso de isenes de ICMS atravs de convnios entreEstados-membros.

    8.Correto. O princpio da legalidade, no mbito exclusivo daAdministrao Pblica, significa que esta - ao contrrio do particular,que pode fazer tudo que no seja proibido em lei - s poder agirsegundo as determinaes legais. Repita-se: A Administrao s agesegundo a vontade da lei.

    9.Errado. A acepo da legalidade tal como apresentada na questo(objeto no vedado em lei) vlida para os particulares. Para aAdministrao, j vimos que necessria a previso que determine oupermita a atuao.

    10.Correto. O princpio da legalidade, no mbito exclusivo daAdministrao Pblica, significa que esta - ao contrrio do particular,que pode fazer tudo que no seja proibido em lei - s poder agirsegundo as determinaes legais. Repita-se: A Administrao s agesegundo a vontade da lei.

    11.Errado. A fundamentao de ato administrativo tambmconhecida no Direito Administrativo como motivao. A motivao exposio dos motivos que fizeram o administrador agir e seuembasamento encontra-se na necessidade de transparncia dos atos daAdministrao Pblica, derivando, portanto, do princpio dapublicidade.

    12.Errado. O princpio da legalidade, no mbito exclusivo daAdministrao Pblica, significa que esta - ao contrrio do particular,

    que pode fazer tudo que no seja proibido em lei - s poder agirsegundo as determinaes legais. Repita-se: A Administrao s agesegundo a vontade da lei.

    13.Correto. O princpio da legalidade, no mbito exclusivo daAdministrao Pblica, significa que esta - ao contrrio do particular,que pode fazer tudo que no seja proibido em lei - s poder agirsegundo as determinaes legais. Repita-se: A Administrao s agesegundo a vontade da lei.

    14.Correto. Para a Administrao Pblica, o princpio da legalidadesignifica que pressuposto de sua atuao a existncia de lei que

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    autorize ou determine que atue. A moralidade, por sua vez, tornajurdica a exigncia de atuao tica dos agentes da Administrao. Aincluso desses dois princpios no regime jurdico-administrativo deu-seno contexto da denominada administrao burocrtica, a qual prima

    pela imposio de rigorosos controles atuao da Administrao,tendo como objetivo assegurar a prevalncia dos interesses pblicos edos direitos fundamentais dos administrados.

    15.Errado. Segundo a Constituio Federal A administrao pblicadireta e indireta de qualquer dos Poderes da Unio, dos Estados, doDistrito Federal e dos Municpios obedecer aos princpios delegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficincia.

    16.Errado. Segundo a doutrina, atos administrativos so manifestaesda Administrao Pblica extradas no mbito das relaes jurdicas dedireito pblico. Existem diversas formas de extino desses atos,estejam ou no eivados de vcio. As principais para concurso so: a)anulao: quando o ato estiver viciado, como, por exemplo, a nomeaode um parente em autarquia, sem aprovao em concurso pblico; b)revogao: quando se faz desnecessria a existncia do ato noordenamento jurdico, sem que haja vcio em sua formao, como, porexemplo, a revogao de uma autorizao concedida a um particularque utilizava espao pblico para comercializar produtos (feira). Na

    questo, trata-se de caso de anulao, uma vez que o ato ilegal eno de revogao, como proposto.

    17.Errado. O atendimento aos princpios constitucionais, incluindo,portanto, o da legalidade rege perfeitamente a atividade legislativa. infundado pensar em leis que no atendam a princpios. Assim, olegislador deve observar na sua atuao as outras leis vigentes noordenamento, bem como a prpria Constituio Federal.

    18.Correto. Lei em sentido formal todo ato produzido pelo Legislativoem sua funo tpica. J lei em sentido material todo ato comnatureza normativa, seja qual for o rgo, entidade ou Poder que otenha produzido. O que importa para a classificao o contedo doato, no quem o produziu. Assim, uma lei que institui o ICMS emdeterminado Estado, lei em sentido formal e em sentido material,inovando no ordenamento jurdico, devendo respeitar o princpio dalegalidade. O Poder Executivo por sua vez, ao editar decreto quepormenorizar a aplicao desta lei, no criando direitos e obrigaesno ordenamento jurdico, tambm dever observar o princpio da

    legalidade. Tal decreto, trata-se de lei apenas em aspecto material (noem sentido formal).

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    19.Errado. Questo interessante! De acordo com o princpio dalegalidade, a Administrao s pode fazer ou deixar de fazer algo que alei autoriza ou permita. O poder discricionrio, por seu turno, autilizao, pelo administrador pblico, da convenincia e oportunidade

    para a expedio de ato administrativo. Assim, existem atos que devemser expedidos (poder vinculado) e atos que podemser expedidos (poderdiscricionrio). Portanto, a questo, ao afirmar que a autoridade sfazer o que lei determina, conforme nela previsto, est incorreta. Ora,se a lei determina que se faa conforme nela previsto, no h margempara atuao discricionria.

    20.Correto. De acordo com o princpio da legalidade, a Administraos pode fazer ou deixar de fazer algo que a lei autoriza ou permita. Opoder discricionrio, por seu turno, a utilizao, pelo administradorpblico, da convenincia e oportunidade para a expedio de atoadministrativo. Assim, existem atos que devem ser expedidos (podervinculado) e atos que podem ser expedidos (poder discricionrio). Aatuao do poder discricionrio, grave-se, s pode se dar dentro doslimites legais.

    21.Correto. Este um assunto divergente na doutrina. A normaautoriza Administrao agir em determinada hiptese quandoestamos frente a uma competncia vinculada, em que, se presentes os

    elementos delineados na lei, no tem o administrador outra condutapossvel que no a prtica do ato, na forma nela exarada. Ao revs,quando se diz que a norma permiteque a Administrao aja, estamosperante um poder discricionrio, em que, uma vez presente ospressupostos legais, o administrador pode ou no adotar o que previstoem lei, no sendo obrigado a faz-lo.

    22.Errado. A questo tratou, em verdade, do princpio daimpessoalidade. Segundo a doutrina, o princpio da impessoalidade,

    referido na Constituio de 1988 (art. 37, caput), nada mais que oclssico princpio da finalidade, o qual impe ao administrador pblicoque s pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal unicamenteaquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente comoobjetivo do ato, de forma impessoal. O princpio da moralidade exige aatuao tica dos agente pblicos.

    23.Errado. Segundo a doutrina, o princpio da moralidade tornoujurdica a exigncia de que o agente pblico aja de maneira honesta,proba. A moralidade administrativa difere da moral comum. A moral

    comum individual, subjetiva, e no tem observncia coercitiva. Porisso, a primeira parte da assertiva est correta. A moral administrativa

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    um conceito jurdico, portanto heternomo (no determinado peloprprio agente pblico, mas por algo externo a ele, especificamente, porlei). A infringncia da moral administrativa uma infrao jurdica, queacarreta conseqncias jurdicas. Embora no sejam sinnimos, nem

    obrigatoriamente coincidam, dizer que a ofensa moral comum noimplica tambm ofensa ao princpio da moralidade administrativa incorreto. Mais incorreto ainda dizer que isso pacfico. O correto seriadizer que a ofensa moral comum pode, ou no, implicar ofensa aoprincpio da moralidade administrativa.

    24.Correto. O princpio da moralidade tornou jurdica a exigncia deque o agente pblico aja de maneira tica, honesta, proba, de acordocom os bons costumes.

    25.Correto. O princpio da moralidade tornou jurdica a exigncia deque o agente pblico aja de maneira tica, honesta, proba.

    26.Correto. A licitao destina-se a garantir a observncia do princpioconstitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosapara a Administrao e ser processada e julgada em estritaconformidade com os princpios bsicos da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio,

    do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos (Lei 8.666/93,artigo 3).

    27.Correto. A licitao destina-se a garantir a observncia do princpioconstitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosapara a Administrao e ser processada e julgada em estritaconformidade com os princpios bsicos da legalidade, daimpessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, daprobidade administrativa, da vinculao ao instrumento convocatrio,do julgamento objetivo e dos que lhes so correlatos (Lei 8.666/93,

    artigo 3). Portanto, a escolha atravs de licitao visa a permitir quetodos os empresrios, desde que atendam aos requisitos, possamcontratar com o poder pblico em condies de igualdade.

    28.Correto. Os pagamentosdevidos pelas Fazendas Pblicas Federal,Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentena judiciria,far-se-o exclusivamente na ordem cronolgica de apresentao dosprecatriose conta dos crditos respectivos, proibida a designao decasos ou de pessoas nas dotaes oramentrias e nos crditos

    adicionais abertos para este fim (CF, art. 100, caput). Esse mais umexemplo de aplicao do princpio da impessoalidade.

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    29.Errado. A eficincia princpio constitucional que se traduz nanecessidade de qualidade da prestao do servio universalidade desujeitos e de interesses, visando sempre a obteno de resultadostimos em prol do cidado.

    30.Correto. Segundo a doutrina, o princpio da impessoalidade, referidona Constituio de 1988 (art. 37, caput), nada mais que o clssicoprincpio da finalidade, o qual impe ao administrador pblico que spratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal unicamente aqueleque a norma de direito indica expressa ou virtualmente como objetivodo ato, de forma impessoal.

    31.Correto. O princpio da impessoalidade impe ao administradorpblico que s pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal

    unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ouvirtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal. Assim, oprovimento atravs de concurso visa justamente a impedir que osinteresses dos detentores do poder prevaleam em detrimento dointeresse dos verdadeiros detentores do poder: o povo.

    32.Errado. O princpio da impessoalidade impe ao administradorpblico que s pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou

    virtualmente como objetivo do ato, de forma impessoal.

    33.Correto. O princpio apresentado em trs aspectos: a) finalidade, oato deve ser produzido visando ao fim previsto em lei; b) isonomia, aAdministrao no pode tratar com desigualdade administrados namesma situao; c) vedao promoo pessoaldos agentes pblicos.34.Correto. Questo polmica da ESAF. O candidato mais atenciosonotaria que a parte fora de expressa previso constitucional e legalinduziria a pensar que deveramos tratar de dois princpios expressos

    na CF. Ora, o princpio da finalidade um dos desdobramentospossveis para o princpio da impessoalidade e no se encontra expressona Carta Magna. Mesmo com esse deslize do examinador, podemoscompreender a finalidade como aquele princpio que determina que todoe qualquer ato administrativo ter sempre um nico fim mediato:resguardar o interesse pblico. Assim, ofendendo-se ao princpio dafinalidade, resta tambm ofendido ao princpio da impessoalidade, umavez que o ato estar sendo expedido em detrimento do interesse pblico.

    35.Errado. Perguntemo-nos: plausvel que uma lei preveja que umpolicial militar tenha mais de 1,40 metros de altura para ser apto ao

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    cargo? Sim, uma vez que o exerccio das atribuies pode exigir umaaltura mnima para o timo aproveitamento do agente pblico no cargo.Agora, essa mesma restrio para o cargo de tcnico judicirio. justificvel? No! Estaramos, neste caso, violando o princpio da

    isonomia, uma vez que se est excluindo um grupo de pessoas, semqualquer razoabilidade e proporcionalidade para tanto. A jurisprudnciatem seguido essa linha de raciocnio, ok?36.Correto. Podemos compreender a finalidade como aquele princpioque determina que todo e qualquer ato administrativo ter sempre umnico fim mediato: resguardar o interesse pblico.

    37.Errado. A publicidade dos atos, programas, obras, servios ecampanhas dos rgos pblicos dever ter carter educativo,

    informativo ou de orientao social, dela no podendo constar nomes,smbolos ou imagens que caracterizem promoo pessoal deautoridades ou servidores pblicos (CF, art. 37, 1). O textoconstitucional em comento decorrncia do princpio daimpessoalidade (e no publicidade, como props a questo), tendo porescopo a proibio de vinculao de obras pblicas s pessoas queadministram o errio.

    38.Correto. A assertiva literalidade. Segundo o art. 5, XXXIII, da CFTodos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seuinteresse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que seroprestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadasaquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade e doEstado. Lembrem-se do que foi dito: O princpio da publicidade possuiduas facetas: a) produo de efeitos externos de atos administrativos; b)informaes a todos das atividades realizadas na administrao. Assim,o texto constitucional traz concomitantemente um direito para ocidado e um dever para o administrador pblico, baseando-se no

    princpio da publicidade.39.Correto. So a todos assegurados, independentemente dopagamento de taxas: a) o direito de petio aos Poderes Pblicos emdefesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; b) aobteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos eesclarecimento de situaes de interesse pessoal (CF, art. 5, XXXIV).

    40.Errado. Visando a atender os princpios da publicidade eimpessoalidade, a Constituio Federal dispe que: A publicidade dos

    atos, programas, obras, servios e campanhas dos rgos pblicosdever ter carter educativo, informativo ou de orientao social, dela

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    no podendo constar nomes, smbolos ou imagens que caracterizempromoo pessoal de autoridades ou servidores pblicos (CF, art. 37,1).

    41.Errado. A publicidade constitui regra essencial. Todavia, asinformaes cujo sigilo seja imprescindvel segurana da sociedade edo Estado esto ressalvadas regra (como prescreve a CF, art. 5,XXXIII).

    42.Errado. A justificativa dos atos administrativos regra a ser seguidana Administrao Pblica. Essa justificativa a que o enunciado sereferiu, em provas, recebe o nome de motivao. Nem todo atoadministrativo precisa ser motivado. Por exemplo, a nomeao paracargo em comisso prescinde de motivao. Contato, tais situaes, so

    excepcionais, uma vez que vige o princpio da publicidade.

    43.Errado. Via de regra, os atos que devem ser publicados em diriooficial so: a) os atos que devam produzir efeitos externos; e b) os atosque onerem o errio. Alm disso, pode ocorrer de no haver dirio oficialna localidade. Outrossim, temos que ressalvar algumas hiptesesconstitucionais que impedem a publicao de determinados atos, porquestes de sigilo, tal como: a lei s poder restringir a publicidade dosatos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o

    exigirem (CF, art. 5, LX).44.Errado. Via de regra, os atos que devem ser publicados em diriooficial so: a) os atos que devam produzir efeitos externos; e b) os atosque onerem o errio. Alm disso, pode ocorrer de no haver dirio oficialna localidade. Outrossim, temos que ressalvar algumas hiptesesconstitucionais que impedem a publicao de determinados atos, porquestes de sigilo, tal como: a lei s poder restringir a publicidade dosatos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social oexigirem (CF, art. 5, LX).

    45.Correto. O princpio da eficincia, que visa a propiciar o alcance dosmelhores resultados possveis para a Administrao, buscando umtimo custo-benefcio no desempenho das funes pblicas, foiintroduzido pela Emenda Constitucional n. 19/98 (mais conhecidacomo Reforma Administrativa) no ordenamento jurdico ptrio. EssaReforma, trouxe para a Constituio algumas diretrizes do que adoutrina moderna nomina de administrao gerencial.46.Errado. O princpio da eficincia (e no o da razoabilidade, comoprops a assertiva) visa a propiciar o alcance dos melhores resultados

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    possveis para a Administrao, buscando um timo custo-benefcio.Portanto, a questo est incorreta.

    47.Correto. A EC 19/98 reforma administrativa trouxe algumasmudanas provenientes da chamada administrao gerencial para agesto pblica brasileira. Entre as mudanas inclui-se a figura dasAgncias Executivas, que nada mais so que autarquias e fundaespblicas que celebram contrato de gesto com o Poder Executivo parapossuir maior autonomia em sua gesto, bem como recursos paracumprimento de seu planejamento.

    48.Errado. A eficincia princpio expresso na Constituio e na Lei9.784/99, artigo 2. J a razoabilidade princpio implcito naConstituio (oriundo do devido processo legal em sua acepo

    substantiva CF, art. 5, LIV) e expresso na Lei 9.784/99. Ateno:Cuidado com questes que tratem sobre o princpio da razoabilidade,pois se trata de princpio implcito na Constituio Federal, todavia,trata-se de princpio explcito no ordenamento jurdico, uma vez queconsagrado na 9.784/99.

    49.Errado. A ESAF deu como gabarito (era uma questo de mltiplaescolha) o princpio da impessoalidade. A nosso ver, ao se escolher amodalidade menor preo global se est primando pela otimizao dos

    recursos pblicos, o que coaduna com o que dispe o princpio daeficincia. Portanto, questes que tratem sobre concurso pblico elicitao, h grande probabilidade de a resposta estar relacionada aoprincpio da impessoalidade, quando se tratar de ESAF.

    50.Correto. A administrao gerencial um modelo de administraoem que se privilegia a descentralizao, a autonomia do Estado quanto forma de aplicar a lei ao caso concreto e a desburocratizao de toda aestrutura administrativa, otimizando a relao custo-benefcio dos atospraticados pelos agente pblico. Da administrao gerencial deriva o

    princpio da eficincia, eregido situao de princpio constitucionalatravs da EC 19/98 (Reforma Administrativa).

    51.Errado. No patrimonialismo a administrao pblica atende aosinteresses da classe dominante, representando mero instrumento deusurpao de poder. O poder que emana do povo passa a ser utilizadopelo governante para seu interesse. O princpio da eficincia vincula-se noo de administrao gerencial.

    52.Errado. J dissemos anteriormente que no h hieraquia entreprincpios. Assim, a ttulo de exemplo, no poder o administrador

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    pblico realizar contratao direta com determinada empresa, sem odevido procedimento licitatrio, sem que haja previso legal para tanto,pois, no obstante a maior agilidade da contratao, estar-se- ferindo oprincpio da legalidade.53.Errado. A vedao Administrao Pblica de, por meio de meroato administrativo, conceder direitos, criar obrigaes ou imporproibies, vincula-se ao princpio da legalidade, e no da eficincia,como props a questo.

    54.Correto. Para assegurar que as entidades da Administrao Indiretaobservem o princpio da especialidade, elaborou-se outro princpio: o docontrole ou tutela, em consonncia com o qual a AdministraoPblica direta fiscaliza as atividades dos referidos entes, com o objetivo

    de garantir a observncia de suas finalidades institucionais. Ateno:no confundir com autotutela, que o princpio que possibilita Administrao a reviso de seus prprios atos, anulando-os, quandoilegais, ou revogando-os, por convenincia e oportunidade.

    55.Errado. A questo abordou o teor da Smula Vinculante n 3,editada pelo STF, cuja redao a seguinte: Nos processos perante otribunal de contas da unio asseguram-se o contraditrio e a ampladefesa quando da deciso puder resultar anulao ou revogao de ato

    administrativo que beneficie o interessado, excetuadaa apreciao dalegalidade do ato de concesso inicial de aposentadoria, reforma epenso. Portanto, o item encontra-se incorreto, pois prescindem decontraditrio a ampla defesa a apreciao da concesso inicial, reformae penso.56.Errado. A motivao de ato administrativo deve conter carterprvio ou concomitante, nunca a posteriori.

    57.Correto. O interesse pblico pode ser considerado primrio ousecundrio. Interesse pblico primrio ( o propriamente dito) o dasociedade (ex: aplicar o dinheiro dos impostos em obras). Interessepblico secundrio o do estado (ex: cobrar impostos).

    58.Errado. O princpio da finalidade impe que o administrador, aomanejar as competncias postas a seu encargo, atue com rigorosaobedincia finalidade de cada qual. Isto , cumpre-lhe cingir-se noapenas finalidade prpria de todas as leis, que o interesse pblico,mas tambm finalidade especfica obrigada na lei a que esteja dandoexecuo. Assim, no h faculdade em alvejar a finalidadenormativa, mas, sim, obrigao.

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    59.Errado. O Princpio da Supremacia do Interesse Pblico sobre oInteresse Privado coloca os interesses da Administrao Pblica emsobreposio aos interesses particulares que com os dela venhameventualmente colidir. Questo, portanto, incorreta.

    60.Correto. este o conceito de um dos princpios basilares daAdministrao Pblica: o Princpio da indisponibilidade dos interessespblicos. Este princpio afirma que o administrador no pode disporlivremente do interesse pblico, pois no representa seus prpriosinteresses quando atua, devendo assim agir segundo os estritos limitesimpostos pela lei.

    61.Errado. A questo refere-se ao princpio da inafastabilidade dajurisdio, consagrado na Constituio Federal da seguinte forma: a lei

    no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa adireito (CF, art. 5, XXXV). Portanto, so suscetveis de controlejurisdicional os atos administrativos (essa regra comporta algumaspequenas excees a serem estudadas no captulo de atosadministrativos).

    62.Errado. O princpio que visa proteo do administrado em mbitode processo administrativo, no mbito da interpretao (esta apalavra-chave), o da segurana jurdica. A Lei n 9.784/99, art. 2,

    par. nico, inc. XIII, veda a aplicao retroativa de nova interpretaode matria administrativa j anteriormente avaliada. Se aAdministrao adotou determinada interpretao como a correta paradeterminado caso concreto vem, por respeito boa-f dosadministrados, a lei estabilizar tal situao, vedando a anulao de atosanteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados combase em errnea interpretao de norma legal administrativa.

    63.Correto. O princpio que visa proteo do administrado em mbitode processo administrativo, no mbito da interpretao (esta apalavra-chave), o da segurana jurdica. A Lei n 9.784/99, art. 2,par. nico, inc. XIII, veda a aplicao retroativa de nova interpretaode matria administrativa j anteriormente avaliada. Se aAdministrao adotou determinada interpretao como a correta paradeterminado caso concreto vem, por respeito boa-f dosadministrados, a lei estabilizar tal situao, vedando a anulao de atosanteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados combase em errnea interpretao de norma legal administrativa.

    64.Correto. O princpio que visa proteo do administrado em mbitode processo administrativo, no mbito da interpretao (esta a

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    palavra-chave), o da segurana jurdica. A Lei n 9.784/99, art. 2,par. nico, inc. XIII, veda a aplicao retroativa de nova interpretaode matria administrativa j anteriormente avaliada. Se aAdministrao adotou determinada interpretao como a correta para

    determinado caso concreto vem, por respeito boa-f dosadministrados, a lei estabilizar tal situao, vedando a anulao de atosanteriores sob pretexto de que os mesmos teriam sido praticados combase em errnea interpretao de norma legal administrativa.

    65.Errado.A autotutela o princpio que possibilita Administrao areviso de seus prprios atos, anulando-os, quando ilegais, ourevogando-os, por convenincia e oportunidade. O erro da questo estem dizer que o princpio faculta, pois, essa reviso pode ser facultativa(se o ato for discricionrio) ou obrigatria (se o ato for vinculado).

    66.Errado. O princpio da proporcionalidade significa dizer que aAdministrao no deve restringir os direitos dos particulares alm donecessrio. J o princpio da razoabilidade refere-se necessidade eadequao para a prtica do ato. Os princpios da razoabilidade e daproporcionalidade so apontados pela doutrina como os maioreslimitadores ao poder discricionrio da Administrao Pblica. OJudicirio, via de regra, no pode analisar a convenincia eoportunidade com que so expedidos os atos administrativos. Todavia,

    se os agentes agirem de forma desproporcional pode o Judiciriointervir nesta relao, pois encontra-se o ato viciado.Um exemplo, ainterdio de um estabelecimento, pois apenas uma unidade de iogurteestava com a data de validade vencida, em meio a 100 mil itens.

    67.Errado. Em Constituies pretritas o direito de greve era de certaforma obstado, por conta da necessidade de continuidade da prestaode servios pblicos. A CF de 88 dispe que o direito de greve serexercido nos termos e nos limites definidos em lei especfica (CF, art.37, VII). Houve, sim, com a edio da atual Constituio, um

    abrandamento com relao proibio de greve nos servios pblicos.Lembrem-se, contudo, de que o STF entende que em casos deparalisao no funcionalismo pblico deve ser aplicada a Lei 7.783/89,que regulamenta as greves dos trabalhadores da iniciativa privada.

    68.Errado. A determinao constitucional de tratamento isonmicoencontra, na Administrao Pblica, seu principal apoio no princpio daimpessoalidade e no da razoabilidade.

    69.Errado. O princpio da Supremacia do interesse pblico sobre oparticular implcitona constituio. Segundo a doutrina, atravs do

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    princpio da Supremacia do interesse pblico entende-se, que sempreque houver conflito entre um interesse particular e um interessepblico coletivo, deve prevalecer o interesse pblico tutelado peloEstado. Portanto, no h comutatividade entre os interesses. O

    interesse pblico indisponvel! Nas relaes de Direito Pblico,prevalece o interesse pblico.

    70.Errado. J vimos que o princpio da legalidade restringe o poderdecisrio conferido aos agentes pblicos em geral, uma vez que aAdministrao deve agir segundo os preceitos legais, e no a seu bel-prazer.

    71.Correto. O princpio da Supremacia do interesse pblico sobre oparticular implcitona constituio. Segundo a doutrina, atravs do

    princpio da Supremacia do interesse pblico entende-se, que sempreque houver conflito entre um interesse particular e um interessepblico coletivo, deve prevalecer o interesse pblico tutelado peloEstado. No contencioso, nas relaes de Direito Pblico, prevalecer ointeresse pblico.

    72.Correto. O nepotismo fere frontalmente dois princpios daAdministrao Pblica, a saber: a) impessoalidade (em sua acepo definalidade); b) moralidade. Gabarito indubitavelmente correto.73.Errado. E a? Falamos acima que o nepotismo fere frontalmente aimpessoalidade e a moralidade. Todavia, a ESAF deu este item comoincorreto. Por qu? Bem, nem mesmo o E. STF entrou nesta searaquando tratou da matria na Smula Vinculante n. 13 "A nomeao decnjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou porafinidade, at o terceiro grau, (...), viola a Constituio Federal". Ora,assim, penso que temos de seguir a seguinte linha para a ESAF: 1)nepotismo viola diretamente o nepotismo e a impessoalidade; 2)Todavia, a vedao ao nepotismo tem sua origem no princpio da

    moralidade (e no no princpio da impessoalidade).

    74.Correto. Seguir a seguinte linha para a ESAF: 1) nepotismo violadiretamenteo nepotismo e a impessoalidade; 2) Todavia, a vedao aonepotismo tem sua origem no princpio da moralidade (e no noprincpio da impessoalidade).

    75.Errado. Seguir a seguinte linha para a ESAF: 1) nepotismo violadiretamenteo nepotismo e a impessoalidade; 2) Todavia, a vedao aonepotismo tem sua origem no princpio da moralidade (e no noprincpio da impessoalidade).

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    76.Correto. Existem, para a doutrina, dois princpios dos quaisdecorrem todos os outros existentes no ordenamento jurdico: aindisponibilidade do interesse pblico e a supremacia do interessepblico sobre o particular. O princpio da supremacia do interesse

    pblico fundamenta a denominada verticalidade nas relaes entraAdministrao Pblica e particular. Fundamenta a imposio deobrigaes ao particular por ato unilateral. O princpio daindisponibilidade do interesse pblico traz restries AdministraoPblica e, em lio comezinha, significa dizer que a Administrao no dona da coisa pblica, mas sim o povo, no podendo, por isso, dispordos bens pblicos segundo sua vontade. Age o agente apenas sob ocomando da lei.77.Correto. A lei 9.784/99, em seu artigo 2, lista uma srie deprincpios para a Administrao Pblica no mbito federal, so eles:legalidade, finalidade, motivao, razoabilidade, proporcionalidade,moralidade, ampla defesa, contraditrio, segurana jurdica, interessepblico e eficincia. Vejam que so muitos. Mas, vou ser concurseiroaqui. Vejam apenas as iniciais maisculas e em negrito. MOralidade,RAzoabilidade, CONtraditrio, Eficincia, Legalidade, Ampla defesa,INTERESSe pblico, SEGURana jurdica, PROPRorcionalidade,FINalidade. Vamos l...Abstraindo apenas os negritos, temos o seguintemacete: MORAr CON ELA INTERESSA, SEGURO, mas o PRPRIO

    FIN. Viram como facilita? E no tem erro! Gravem!

    78.Errado. Vamos l, para o macete: Contraditrio est na 9.784? Eagora? Vejamos. MORAr CON ELA INTERESSA, SEGURO, mas oPRPRIO FIN. Moralidade, Contraditrio. Beleza! J achamos aresposta: est na norma! Viu como o macete ajuda?

    79.Correto. A arbitragem nada mais do que a atribuio a um terceiroda deciso de um litgio entre Administao Pblica e administrado,deciso esta que substitui a administrativa, dirimindo o litgio. Vimos,porm, que o interesse pblico indisponvel. Assim, se vlido fosse oinstituto da arbitragem, seria possvel que o terceiro decidisse porcaminhos que no trilhassem para a satisfao do interesse pblico.Sem embargo de expendido, a Lei n 11.079/04 e a Lei n 8.987/95,autorizam o uso da arbitragem, respectivamente, nos contrato deparceria pblico privada e nos contratos de concesso e permisso deservios pblicos. Atente-se!

    80.Errado. Em virtude do princpio da supremacia do interesse pblicosobre o particular, a Administrao Pblica pode alterar relaojurdicas j estabelecidas, atravs de ato unilateral, como, por exemplo,

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    o caso de interdio de um estabelecimento vendedor de gs pela ANP,por conta de desobedincia s exigncias normativas. Esse o chamadopoder extroverso do Estado e decorre de um atributo dos atosadmionistrativos denomidado imperatividade.81.Errado. Temos um erro sutil nesta questo. A indisponibilidade dointeresse pblico, apenas. Os bens pblicos so disponveis se houverpreviso legal para tanto.

    82.Correto. O Princpio da Supremacia do Interesse Pblico sobre oInteresse Privado coloca os interesses da Administrao Pblica emsobreposio aos interesses particulares que com os dela venhameventualmente colidir.

    83.Correto. Segundo o princpio da proporcionalidade ou princpio daproibio de excessos no basta que a aplicao da lei tenha sido feitaconforme os procedimentos nela previstos. A restrio aos direitosfundamentais deve ser adequada ao padro de justia social. oexemplo que j citamos: por mais que uma lei preveja uma sano quevarie de R$ 100,00 ao fechamento do estabelecimento para venda deprodutos vencidos, desproporcional o fechamento do estabelecimentopor conta de um nico item vencido, em meio a 100 mil itens, porexemplo. No houve correlao entre meios e fins.

    84.Errado. Remoo o deslocamento do servidor, a pedido ou deofcio, no mbito do mesmo quadro, com ou sem mudana de sede (Lei,8.112/90, art. 36). A remoo de ofcio deve ser feita por interessepblico (a Lei diz interesse da Administrao). Chefe que removasubordinado como forma de punio estar incorrendo em desvio definalidade, violando, assim, este princpio, e no o da razoabilidade.85.Correto. O princpio da oficialidade caracteriza-se pelo dever daAdministrao em impulsionar o procedimento de forma automtica,

    sem prejuzo da atuao dos interessados. Este princpio aplica-se aoprocesso administrativo, previsto no Brasil na lei 9.784/99. Por fora doprincpio da oficialidade a autoridade competente para decidir temtambm o poder/dever de inaugurar e impulsionar o processo, at quese obtenha um resultado final conclusivo e definitivo, pelo menos nombito da Administrao Pblica.

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    Captulo 2 - Administrao Pblica

    Noes Gerais

    86.(ESAF/Auditor/TCE-PR/2003) O regime jurdico-administrativo entendido como um conjunto de regras e princpios que informa aatuao do Poder Pblico no exerccio de suas funes de realizao dointeresse pblico.

    87.(ESAF/Procurador do DF/2007) A Administrao Pblica, emsentido objetivo, deve ser compreendida como o conjunto das pessoasjurdicas e dos rgos incumbidos do exerccio da funo administrativa

    do Estado.88.(ESAF/Procurador do DF/2007) Na evoluo do conceito de DireitoAdministrativo, surge a Escola do Servio Pblico, que se desenvolveuem torno de duas concepes. Na concepo de Lon Duguit, o ServioPblico deveria ser entendido em sentido estrito, abrangendo toda aatividade material, submetida a regime exorbitante do direito comum,desenvolvida pelo Estado para a satisfao de necessidades dacoletividade.

    89.(ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo daAdministrao Pblica abrange o poder de polcia administrativa.

    90.(ESAF/AFRF/2005) Em seu sentido subjetivo, o estudo daAdministrao Pblica abrange o servio pblico.

    91.(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2004) A expressoadministrao pblica admite diversos significados. De acordo com adoutrina, em seu sentido material ou funcional, Administrao Pblica,enquanto finalidade do Estado, no abrange a polcia administrativa.

    92.(ESAF/AFRFB/2009) A administrao pblica federal brasileiraindireta composta por autarquias, fundaes, sociedades de economiamista, empresas pblicas e entidades paraestatais.

    93.(ESAF/AFRFB/2009) Diferentemente das pessoas jurdicas dedireito privado, as entidades da administrao pblica indireta depersonalidade jurdica de direito pblico so criadas por lei especfica.

    94.(ESAF/AFC/CGU/2006) O Direito Administrativo consideradocomo sendo o conjunto harmonioso de normas e princpios, que regem

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    o exerccio das funes administrativas estatais e os rgos inferiores,que as desempenham.

    95.(ESAF/ATRFB/2009) A expresso regime jurdico da AdministraoPblica utilizada para designar, em sentido amplo, os regimes dedireito pblico e de direito privado a que pode submeter-se aAdministrao Pblica.

    96.(ESAF/ATRFB/2009) Na Administrao Pblica Federal, entreoutros princpios estabelecidos na Constituio (Ttulo III, Captulo VII,art. 37), vigora o de que s por lei especfica poder ser criadaautarquia, empresa pblica, sociedade de economia mista, o serviosocial autnomo e subsidirias daquelas entidades.

    97.(ESAF/Analista ANA/2009) As entidades da administrao pblicaindireta do Poder Executivo, apesar de no submetidashierarquicamente ao Ministrio a que se vinculam, sujeitam-se suasuperviso ministerial.

    98.(ESAF/Analista ANA/2009) O Poder Judicirio e o Poder Legislativoconstituem pessoas jurdicas distintas do Poder Executivo e, por isso,integram a administrao pblica indireta.

    99.(ESAF/Processo Seletivo Simplificado MF/2008) As entidades daadministrao pblica indireta podero criar subsidirias medianteautorizao legislativa, em cada caso, sendo-lhes vedada, contudo, aparticipao em empresas privadas.

    100.(ESAF/Analista de TI/SEFAZ CE/2007) A autonomia gerencial,financeira e oramentria dos rgos e entidades da Administraodireta e indireta poder ser ampliada mediante convnio.

    101.(ESAF/Administrador/ENAP/2006) So entidades polticas, compersonalidade jurdica de direito pblico interno, integrantes daRepblica Federativa do Brasil as autarquias da Unio e dos Estados.

    102.(ESAF/Administrador/ENAP/2006) So entidades polticas, compersonalidade jurdica de direito pblico interno, integrantes daRepblica Federativa do Brasil os Estados brasileiros.

    103.(ESAF/AFC/STN/2005) Em virtude da Emenda Constitucional n32/2001, introduziu-se a figura do decreto autnomo na organizaoadministrativa brasileira.

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    104.(ESAF/Analista/IRB/2004) O que caracteriza as entidades daAdministrao Indireta Federal que so dotadas de personalidadejurdica de direito privado.

    105.(ESAF/AFC CGU/2004) As entidades polticas e administrativas,centralizadas ou descentralizadas, so criadas por lei. Incorreta aassertiva, porque as entidades polticas estatais so de sedeconstitucional e as administrativas que so criadas por lei.

    106.(ESAF/AFT/MTE/2003) A Constituio Federal estabeleceu apossibilidade de se firmar um contrato de gesto entre organismos daAdministrao Pblica para concesso de autonomia gerencial,oramentria e financeira a rgos e entidades. A norma constitucionalprev uma lei para reger o assunto. No est prevista para esta lei

    dispor sobre o seguinte: prazo de durao do contrato.

    107.(ESAF/AFT/MTE/2003) A Constituio Federal estabeleceu apossibilidade de se firmar um contrato de gesto entre organismos daAdministrao Pblica para concesso de autonomia gerencial,oramentria e financeira a rgos e entidades. A norma constitucionalprev uma lei para reger o assunto. No est prevista para esta leidispor sobre o seguinte: formas de contratao de obras, compras eservios.

    108.(ESAF/TRF RFB/2003) Entre outras, integram a AdministraoPblica Federal Indireta, tambm, as seguintes entidades, dotadas depersonalidade jurdica de direito privado: as autarquias, organizaessociais e sociedades de economia mista.

    109.(ESAF/AFT/2003) O regime jurdico administrativo consiste emum conjunto de princpios e regras que balizam o exerccio dasatividades da Administrao Pblica, tendo por objetivo a realizao dointeresse pblico. Vrios institutos jurdicos integram este regime. No

    decorre da aplicao de tal regime: clusulas exorbitantes dos contratosadministrativos.

    110.(ESAF/AFTM Recife/2003) No sistema brasileiro, a noo depessoa poltica engloba as seguintes entidades: Estados-Federados,autarquias e fundaes pblicas.

    111.(ESAF/Analista de Compras/Recife/2003) O Municpio do Recife(PE) qualificado como sendo uma entidade da administrao indireta.

    112.(ESAF/AFPS/2002) O que distingue, fundamentalmente, os rgosda Administrao Direta Federal das entidades da Administrao

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    Indireta o fato de integrarem ou no a estrutura orgnica da UnioFederal.

    113.(ESAF/ACE/TCU/2006) O regime jurdico-administrativo entendido por toda a doutrina de Direito Administrativo como oconjunto de regras e princpios que norteiam a atuao daAdministrao Pblica, de modo muito distinto das relaes privadas.No se submete ao regime jurdico-administrativo a concesso de alvarde funcionamento para estabelecimento comercial pela PrefeituraMunicipal.

    114.(ESAF/AFRF/2005) Por decorrncia do regime jurdico-administrativo no se tolera que o Poder Pblico celebre acordosjudiciais, ainda que benficos, sem a expressa autorizao legislativa.

    115.(ESAF/AFRF/2005) O regime jurdico-administrativo compreendeum conjunto de regras e princpios que baliza a atuao do PoderPblico, exclusivamente, no exerccio de suas funes de realizao dointeresse pblico primrio.

    116.(ESAF/Auditor/TCE/PR/2003) As relaes entre entidadespblicas estatais, de mesmo nvel hierrquico, no se vinculam aoregime jurdico-administrativo, em virtude de sua horizontalidade.

    117.(ESAF/AFTE/Sefaz PI/2001) A expresso administrao pblicapossui um sentido unvoco.

    118.(ESAF/AFTE/Sefaz PI/2001) A administrao pblica manifesta-se, com exclusividade, no Poder Executivo.

    Noes de centralizao, descentralizao e desconcentrao

    119.(ESAF/AFT MTE/2009) A criao da Fundao Instituto Brasileirode Geografia e Estatstica (IBGE), para prestar servios oficiais de

    estatstica, geologia e cartografia de mbito nacional exemplo dedescentralizao.

    120.(ESAF/AFT MTE/2009) A criao de delegacia regional do trabalhoa ser instalada em municipalidade recm emancipada e em francodesenvolvimento industrial e no setor de servios exemplo dedesconcentrao.

    121.(ESAF/AFT MTE/2009) A concesso de servio pblico para aexplorao do servio de manuteno e conservao de estradas exemplo de desconcentrao.

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    122.(ESAF/AFT MTE/2009) A criao de novo territrio federal exemplo de descentralizao.

    123.(ESAF/Analista ANA/2009) A realizao das atividadesadministrativas do Estado, de forma desconcentrada, caracteriza acriao de pessoas jurdicas distintas, componentes da administraopblica indireta.

    124.(ESAF/Processo Seletivo Simplificado/2008) A fim de promovermaior especializao na atividade administrativa, o Estado pode criarpessoas jurdicas de direito pblico a quem transfere o exerccio deatividades que lhes so pertinentes, fenmeno esse denominado

    desconcentrao.

    125.(ESAF/Processo Seletivo Simplificado/2008) A administraopblica indireta decorre de um processo de descentralizaoadministrativa e est representada atualmente, entre outros, nasautarquias, fundaes pblicas, sociedades de economia mista eorganizaes sociais.

    126.(ESAF/Procurador do DF/2007) idia de descentralizaoadministrativa est estreitamente ligado o Princpio da Especialidade,

    segundo o qual, quando o Estado cria uma entidade autrquica, seusadministradores no podem afastar-se dos objetivos definidos em lei,ainda que sob o argumento de que sua atuao (fora dos objetivoslegais) se d com vistas a atender interesse pblico, fim maior daatividade administrativa.

    127.(ESAF/Procurador do DF/2007) Descentralizao, conceito ligado idia de hierarquia, a distribuio interna de competncias, ou seja,no mbito da mesma Pessoa Jurdica.

    128.(ESAF/Analista Administrativo/ANEEL/2006) A autonomiagerencial, financeira e oramentria dos rgos e entidades daadministrao direta e indireta poder ser ampliada mediante contratode gesto.

    129.(ESAF/AFC CGU/2006) A criao e extino de Ministriose rgos da Administrao Pblica competncia legislativa doCongresso Nacional, prevista na Constituio Federal.

    130.(ESAF/AFC CGU/2006) O Banco Central do Brasil um rgo doMinistrio da Fazenda.

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    131.(ESAF/AFC CGU/2004) No contexto da Administrao PblicaFederal, o que distingue e/ou assemelha os rgos da AdministraoDireta em relao s entidades da Administrao Indireta, que osprimeiros integram a estrutura orgnica da Unio e as outras no.

    132.(ESAF/AFRE/MG/2005) A descentralizao tem, para o DireitoAdministrativo, significado de distribuio de competncias dentro deuma mesma pessoa jurdica.

    rgos pblicos

    133.(ESAF/Analista Administrativo/ANA/2009) Os rgos socompartimentos internos da pessoa pblica que compem, sua criaobem como sua extino so disciplinas reservadas lei.

    134.(ESAF/Processo Simplificado/MF/2008) Os rgos pblicosconstituem parties internas da pessoa jurdica que integram e, seinvestidos de poder jurdico, ainda que s aparente, possuem o poder demanifestao da vontade do prprio Estado, assim o defende a teoria dorgo.

    135.(ESAF/PGDF/2007) De acordo com a clssica classificao dosrgos pblicos de Hely Lopes Meirelles, os denominados rgossingulares ou unipessoais so aqueles integrados por um nico agente

    administrativo, por existir neles um nico cargo em sua estrutura.

    136.(ESAF/AFRF/2005/Adaptada) Pode ser considerada correta aseguinte definio de rgo pblico: Centro de competncias, compatrimnio, responsabilidades e agentes prprios, criado para umadeterminada atividade.

    137.(ESAF/AFTE RN/2005) O patrimnio personificado, destinado aum fim especfico, que constitui uma entidade da AdministraoPblica, com personalidade jurdica de direito pblico, cuja criaodepende de prvia autorizao expressa por lei, se conceitua comosendo um rgo autnomo.

    138.(ESAF/AFRE/MG/2005) Os rgos pblicos tm personalidadejurdica, podendo, por isso, assumir em nome prprio obrigaes.

    139.(ESAF/AFC CGU/2004) No contexto da Administrao PblicaFederal, o que distingue e/ou assemelha os rgos da AdministraoDireta em relao s entidades da Administrao Indireta, que os

    primeiros integram a estrutura orgnica da Unio e as outras no.

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    140.(ESAF/AFRFB/2003) No h previso legal para a celebrao decontrato de gesto entre a pessoa jurdica de direito pblico poltica e aseguinte espcie: rgo pblico.

    141.(ESAF/AFTE PA/2002) O contrato de gesto pode ser celebradocom rgo despersonalizado da Administrao Direta.

    142.(ESAF/ATE SEFAZ PI/2001) A Administrao Pblica Direta composta de rgos pblicos.

    143.(ESAF/ATE MS/2001) Caracteriza o rgo autnomo apersonalidade jurdica prpria.

    Autarquias

    144.(ESAF/AFRFB/2009) Em regra, a execuo judicial contra oInstituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos NaturaisRenovveis IBAMA enquanto autarquia federal est sujeita ao regimede precatrios previsto no art. 100 da Constituio Federal, respeitadasas excees.

    145.(ESAF/AFRFB/2009) O Instituto Nacional do Seguro Social INSSenquanto autarquia vinculada ao Ministrio da Previdncia Social estsubordinada sua hierarquia e sua superviso.

    146.(ESAF/Analista Tcnico SUSEP/2010) A SUSEP uma autarquia,atua na regulao da atividade de seguros (entre outras), e est sobsuperviso do Ministrio da Fazenda. Logo, incorreto dizer que ela integrante da chamada Administrao Indireta.

    147.(ESAF/Analista Tcnico SUSEP/2010) A SUSEP uma autarquia,atua na regulao da atividade de seguros (entre outras), e est sobsuperviso do Ministrio da Fazenda. Logo, incorreto dizer que ela tempersonalidade jurdica prpria, de direito pblico.

    148.(ESAF/Analista Tcnico SUSEP/2010) A SUSEP uma autarquia,atua na regulao da atividade de seguros (entre outras), e est sobsuperviso do Ministrio da Fazenda. Logo, incorreto dizer que elaest hierarquicamente subordinada a tal Ministrio.

    149.(ESAF/Analista Tcnico SUSEP/2010) A SUSEP uma autarquia,atua na regulao da atividade de seguros (entre outras), e est sobsuperviso do Ministrio da Fazenda. Logo, incorreto dizer que ela tem

    patrimnio prprio.

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    150.(ESAF/Analista Tcnico SUSEP/2010) Para que uma autarquiatenha existncia regular, h a necessidade de observncia dos seguintesprocedimentos: criao diretamente por lei, ou respectiva autorizaolegal para sua criao, sendo necessria a inscrio de seu ato

    constitutivo em serventias registrais, apenas nesta ltima hiptese.

    151.(ESAF/ATRFB/2009) Quanto estrutura das autarquias, estaspodem ser fundacionais e corporativas.

    152.(ESAF/Analista de TI/SEFAZ CE/2007) A pessoa jurdica dedireito pblico que pode se apresentar nas formas ordinria, de regimeespecial e fundacional a autarquia.

    153.(ESAF/Administrador/ENAP/2006) Entre as chamadas pessoasadministrativas de direito pblico, integrantes da AdministraoIndireta Federal, incluem-se as autarquias da Unio.

    154.(ESAF/Analista Tcnico/SUSEP/2006) As autarquias e empresaspblicas se equivalem, estruturalmente, no sentido de que elas soentidades da Administrao Indireta.

    155.(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2004) O que distingue entresi, no seu essencial, a autarquia da empresa pblica, comconseqncias jurdicas relevantes, a natureza de sua personalidade.

    156.(ESAF/ATRFB/2006) A entidade da Administrao Indireta, que seconceitua como sendo uma pessoa jurdica de direito pblico, criadapor fora de lei, com capacidade exclusivamente administrativa, tendopor substrato um patrimnio personalizado, gerido pelos seus prpriosrgos e destinado a uma finalidade especfica, de interesse pblico, aautarquia.

    157.(ESAF/EPPGG MPOG/2005) As autarquias territoriais soentidades conhecidas no direito brasileiro.

    158.(ESAF/APO MPOG/2005) Em virtude de suas caractersticas epeculiaridades jurdicas e administrativas, o Departamento de PolciaFederal, instituio integrante da estrutura do Ministrio da Justia,pode ser classificado, no mbito da organizao administrativabrasileira, como autarquia.

    159.(ESAF/AFRE MG/2005) Os bens de uma autarquia no podem serobjeto de penhora, no obstante tais entidades no integrarem a

    Administrao direta.

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    160.(ESAF/AFRE MG/2005) H subordinao hierrquica entre aautarquia e a Administrao direta.

    161.(ESAF/AFRE MG/2005) Nosso sistema legislativo expressamenteexclui a possibilidade de criao de autarquias municipais.

    162.(ESAF/AFRE MG/2005) No se pode dizer que as autarquiastenham capacidade de auto-administrao, tendo em vista a tutela quesobre ela exerce a Administrao direta.

    163.(ESAF/Analista Administrativo/MPU/2004) O servio pblicopersonificado, com personalidade jurdica de direito pblico, ecapacidade exclusivamente administrativa, conceituado como sendouma autarquia.

    164.(ESAF/Oficial de Chancelaria/MRE/2002) A pessoa jurdica dedireito pblico, de capacidade exclusivamente administrativa,caracterizada como sendo um servio pblico personalizado, o que naorganizao administrativa brasileira chama-se de autarquia.

    165.(ESAF/ATE MS/2001) No momento, somente existem no Brasilautarquias classificadas como de servio.

    Fundaes Pblicas

    166.(ESAF/AFRFB/2009) A Administrao Pblica, ao criar fundaode direito privado, submete-a ao direito comum em tudo aquilo que nofor expressamente derrogado por normas de direito pblico.

    167. (ESAF/AFT MTE/2006) A fundao pblica de direito pblico temnatureza autrquica e integra a Administrao Pblica Direta.

    168.(ESAF/AFT MTE/2006) A fundao de apoio s instituiesfederais de ensino superior tem natureza de direito privado e integra a

    Administrao Pblica Indireta.

    169.(ESAF/AFRFB/2005) As denominadas fundaes de apoio sinstituies federais de ensino superior integram o rol da AdministraoPblica Indireta.

    170.(ESAF/AFT MTE/2006) A fundao pblica de direito privadoequipara-se, em sua natureza jurdica, sociedade de economia mista.

    171.(ESAF/AFC CGU/2006) As fundaes pblicas de direito pblicoesto impedidas de exercer poder de polcia administrativa.

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    172.(ESAF/AFTE RN/2005) O patrimnio personificado, destinado aum fim especfico, que constitui uma entidade da AdministraoPblica, com personalidade jurdica de direito pblico, cuja criaodepende de prvia autorizao expressa por lei, se conceitua como

    sendo uma fundao pblica.

    173.(ESAF/Analista Administrativo/ANEEL/2004) A entidade que secaracteriza, conceitualmente, como sendo um determinado serviopblico personalizado, com autonomia financeira e patrimnio prprio,de capacidade exclusivamente administrativa, a fundao pblica.

    174.(ESAF/Assistente de Chancelaria/MRE/2004) Conceitualmente, oque assemelha autarquia de fundao pblica a circunstncia jurdicade ambas serem um servio pblico personificado.

    175.(ESAF/Assistente de Chancelaria/MRE/2004) Conceitualmente, oque assemelha autarquia de fundao pblica a circunstncia jurdicade ambas serem um patrimnio personificado.

    176.(ESAF/Analista Administrativo/ANEEL/2004) A entidade que secaracteriza, conceitualmente, como sendo um determinado serviopblico personalizado, com autonomia financeira e patrimnio prprio,de capacidade exclusivamente administrativa, a fundao pblica.

    177.(ESAF/AFPS/2002) De acordo com as normas legais vigentes, aschamadas fundaes pblicas, na rea federal, so entidade daAdministrao Indireta.

    178.(ESAF/ATE MS/2001) Aps a Emenda Constitucional 19/98, ficouvedado ao Poder Pblico criar fundaes sob regime de direito privado.

    Sociedades de Economia Mista e Empresas Pblicas

    179.(ESAF/AFRFB/2009) A Caixa Econmica Federal enquantoempresa pblica exemplo do que se passou a chamar, pela doutrinado direito administrativo, de desconcentrao da atividade estatal.

    180.(ESAF/APOFP SEFAZ SP/2009) A criao de uma empresa pblica feita diretamente por autorizao do Secretrio de Estado darespectiva pasta qual est vinculada, seguida da aprovao, peloGovernador do Estado.

    181.(ESAF/APOFP SEFAZ SP/2009) As sociedades de economia mista,por se tratarem de pessoas jurdicas com personalidade jurdica dedireito privado, quando publicarem programas, obras ou servios de

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    suas atividades, no esto vinculadas vedao de no inseriremnomes, smbolos e imagens que caracterizem promoo pessoal deautoridades.

    182.(ESAF/APOFP SEFAZ SP/2009) As empresas pblicas esociedades de economia mista no esto vinculadas aos princpios dalegalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade,finalidade, motivao, interesse pblico e eficincia.

    183.(ESAF/APOFP SEFAZ SP/2009) A empresa pblica pode criarsubsidiria diretamente por ordem de seu Presidente, com asubsequente aquiescncia do Governador do Estado.

    184.(ESAF/Analista Administrativo ANA/2009) A entidade dotada depersonalidade jurdica de direito privado, instituda medianteautorizao por lei especfica, com patrimnio prprio e capitalexclusivo da Unio, para desempenhar atividades de naturezaempresarial e que pode se revestir de qualquer das formas em direitoadmitidas, denomina-se sociedade de economia mista.

    185.(ESAF/AFC STN/2008) A constituio de sociedades de economiamista e de empresas pblicas decorre de um processo dedescentralizao do Estado que passa a exercer certas atividades porintermdio de outras entidades.

    186.(ESAF/AFC STN/2008) Apesar de serem constitudas comopessoas jurdicas de direito privado, as sociedades de economia mista eas empresas pblicas esto submetidas hierarquicamente pessoapoltica da federao que as tenha criado.

    187.(ESAF/AFC STN/2008) Somente por lei especfica podem sercriadas sociedades de economia mista e empresas pblicas, bem comonecessria autorizao legislativa, em cada caso, para a criao de suas

    subsidirias.

    188.(ESAF/AFC STN/2008) As empresas pblicas e as sociedades deeconomia mista exploradoras de atividade econmica sujeitam-se aoregime prprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos eobrigaes civis, comerciais, trabalhistas e tributrios.

    189.(ESAF/AFC STN/2008) Quanto ao regime de compras, asempresas pblicas e as sociedades de economia mista sujeitam-se aosprincpios da administrao pblica e devem observar procedimento

    licitatrio.

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    190.(ESAF/Auditor Fiscal/SEFAZ CE/2007) Um ponto de distinoentre a empresa pblica e a sociedade de economia mista a formaodo capital.

    191.(ESAF/Auditor Fiscal/SEFAZ CE/2007) Um ponto de distinoentre a empresa pblica e a sociedade de economia mista a atuaona ordem econmica.

    192.(ESAF/Administrador/ENAP/2006) Entre as chamadas pessoasadministrativas de direito pblico, integrantes da AdministraoIndireta Federal, incluem-se as empresas pblicas da Unio.

    193.(ESAF/Advogado/IRB/2006) As empresas pblicas federais, nodireito brasileiro, submetem-se ao regime jurdico prprio das empresas

    privadas no que toca aos direitos e obrigaes civis.

    194.(ESAF/Advogado/IRB/2006) As empresas pblicas federais, nodireito brasileiro, submetem-se ao regime jurdico prprio das empresasprivadas no que toca s obrigaes trabalhistas.

    195.(ESAF/Advogado/IRB/2006) As empresas pblicas federais, nodireito brasileiro, submetem-se ao regime jurdico prprio das empresasprivadas no que toca ao foro, nas causas de competncia da justiacomum.

    196.(ESAF/ATRFB/2006) As sociedades de economia mista,constitudas com capitais predominantes do Estado, so pessoasjurdicas de direito privado, integrantes da Administrao PblicaIndireta, so regidas pelas normas comuns aplicveis s empresasparticulares, estando fora do mbito de incidncia do DireitoAdministrativo. Est incorreta a assertiva, porque seus capitais sopredominantes privados.

    197.(ESAF/AFRFB/2005) possvel, na esfera federal, uma e