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www.direitofacil.com 101 Perguntas Sobre Teoria Geral dos Recursos – Márcia Pelissari 1 Estudo Dirigido – Direito Processual Civil Recursos ATUALIZADO COM AS LEIS 11.187/05 - 11.232/05 - 11.280/06 1) Faça breve epítome sobre quando e como nasceram os recursos. 2) Quando teve inicio a moderna noção de recurso? 3) Hodiernamente, o que é recurso? 4) Quais as principais funções do recurso? 5) O que pode ser objeto de recurso? 6) Qual a finalidade de se inserir em um sistema legal os recursos? 7) O duplo grau sempre esteve inserto nas Constituições brasileiras? 8) O duplo grau de jurisdição, atualmente, é preceito constitucional? 9) Qual a natureza jurídica do recurso? 10) Defina: a. Juízo ad quem b. Juízo a quo c. Vício intrínseco d. Vício extrínseco 11) Em sede de recursos, defina: a. Reforma b. Invalidação c. Esclarecimento 12) Difira recurso de ação autônoma de impugnação. 13) Quais as maneiras de interposição dos recursos? 14) No direito brasileiro qual a principal função do recurso? 15) Como se classificam os recursos quanto a: a. Extensão b. Conteúdo 16) Quais são requisitos para o cabimento do recurso na forma adesiva? 17) Quando a parte não poderá interpor recurso adesivo? 18) O recurso adesivo é considerado acessório do principal. Explique essa assertiva.

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Estudo Dirigido – Direito Processual Civil

Recursos ATUALIZADO COM AS LEIS 11.187/05 - 11.232/05 - 11.280/06

1) Faça breve epítome sobre quando e como nasceram os recursos.

2) Quando teve inicio a moderna noção de recurso?

3) Hodiernamente, o que é recurso?

4) Quais as principais funções do recurso?

5) O que pode ser objeto de recurso?

6) Qual a finalidade de se inserir em um sistema legal os recursos?

7) O duplo grau sempre esteve inserto nas Constituições brasileiras?

8) O duplo grau de jurisdição, atualmente, é preceito constitucional?

9) Qual a natureza jurídica do recurso?

10) Defina:

a. Juízo ad quem

b. Juízo a quo

c. Vício intrínseco

d. Vício extrínseco

11) Em sede de recursos, defina:

a. Reforma

b. Invalidação

c. Esclarecimento

12) Difira recurso de ação autônoma de impugnação.

13) Quais as maneiras de interposição dos recursos?

14) No direito brasileiro qual a principal função do recurso?

15) Como se classificam os recursos quanto a:

a. Extensão

b. Conteúdo

16) Quais são requisitos para o cabimento do recurso na forma adesiva?

17) Quando a parte não poderá interpor recurso adesivo?

18) O recurso adesivo é considerado acessório do principal. Explique essa

assertiva.

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19) O que é sucumbência recíproca?

20) Na sucumbência recíproca pode haver recurso principal? E acessório?

21) Qual a importância dos princípios para a teoria dos recursos?

22) Quais são os princípios informativos dos recursos?

23) Defina os seguintes princípios

a. Lógico

b. Jurídico

c. Político

d. Econômico

24) Quais são os princípios fundamentais dos recursos?

25) Defina os seguintes princípios:

a. Duplo grau de jurisdição

b. Complementaridade

c. Taxatividade

d. Voluntariedade

e. Efeito devolutivo ou vedação da reformatio in pejus

f. Singularidade

g. Fungibilidade

h. Dialeticidade

i. Consumação

26) O que é juízo de admissibilidade?

27) O que é juízo de mérito?

28) O que é dúvida objetiva?

29) O que é dúvida subjetiva?

30) Quais são os pressupostos objetivos de admissibilidade dos recursos?

31) Discorra sobre os pressupostos subjetivos dos recursos.

32) No juízo de mérito, como pode se dar o provimento jurisdicional?

33) Os termos condições da ação e pressupostos processuais podem ser

utilizados na fase recursal? Explique.

34) O que ocorre quando o juízo de admissibilidade é rejeitado? E quando é

admitido?

35) Qual o efeito do recurso, quando admitido, depois de proferida a

decisão?

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36) Qual a função primordial do efeito substitutivo?

37) Havendo recurso, sendo este conhecido, provido ou improvido, quando

se formará a coisa julgada?

38) Qual a importância da aferição do momento em que se forma a coisa

julgada em sede recursal?

39) Como se classificam os pressupostos de admissibilidade dos recursos?

40) Defina e classifique os pressupostos genéricos objetivos de

admissibilidade dos recursos?

41) Defina e classifique os pressupostos genéricos subjetivos de

admissibilidade dos recursos?

42) Defina pressupostos objetivos de:

a. Cabimento

b. Tempestividade

c. Regularidade formal

d. Existência de fato impeditivo ou extintivo

e. Preparo

43) Explique os pressupostos genéricos de admissibilidade subjetivos:

a. Interesse em recorrer

b. legitimidade

44) Como se afere o cabimento de um recurso?

45) Qual a conseqüência da perda do prazo para interposição do recurso?

46) Qual a regra geral aplicável aos prazos?

47) Se proferida a decisão em audiência, quando começa a fluir o prazo? E

não sendo proferida em audiência?

48) O que vem a ser protocolo integrado?

49) Em sede recursal como se dá:

a. Interrupção

b. Suspensão

50) Não havendo obediência às formas pré-determinadas para interposição

do recurso, o que ocorrerá?

51) Havendo necessidade de sustação do prazo, em sede recursal, qual a

regra aplicável? Há exceções? Cite os artigos do CPC que trata sobre o

assunto.

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52) Para que haja desistência na fase recursal é necessária à anuência do

recorrido?

53) Qual a penalidade imposta pelo não pagamento do preparo?

54) Em que momento deve ser feito o preparo?

55) Qual a conseqüência d realização do preparo intempestivo?

56) O preparo insuficiente, feito no último dia de interposição do recurso,

leva a deserção?

57) Existem recursos que não exigem preparo?

58) Na relação processual qual (is) parte (is) tem interesse em recorrer?

59) O que é sucumbência? E como ela pode ser?

60) Em se de recursos defina parte.

61) A quem a lei concede oportunidade de oferecimento de recurso?

62) Quem a lei considera terceiro prejudicado?

63) Havendo denunciação da lide e, ingressando o denunciado no processo,

será ele (denunciado) considerado parte ou terceiro interessado?

64) Pode o Ministério Público interpor recursos? Se afirmativo como se dará

esta intervenção?

65) Pode o Ministério Público, em processo proposto contra menor ou

incapaz, ir contra o interesse destes?

66) Quais são os efeitos dos recursos?

67) O que é efeito devolutivo?

68) Qual o significado do brocado “tantum devolutum quantum apelatum”?

69) Qual o campo de abrangência do efeito devolutivo?

70) O que foi impugnado pode ser objeto de recurso? Justifique a resposta.

71) O que é efeito suspensivo?

72) Qual a conseqüência do efeito suspensivo dos recursos?

73) O efeito suspensivo é aplicável a todos os recursos?

74) O que é efeito translativo?

75) Quais as matérias que podem ser objeto do efeito translativo?

76) O que é efeito expansivo dos recursos?

77) Quando não poderá haver aplicação do princípio expansivo?

78) O que é efeito substitutivo dos recursos?

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79) Não sendo conhecido o recurso, pode haver efeito substitutivo?

Explique.

80) Defina:

a. Error in procedendo

b. Error in judicando

81) Versando o juízo de mérito sobre error in judicando, com se dá o efeito

substitutivo? Justifique a resposta.

82) Em se tratando de error in procedendo, quando haverá efeito

substitutivo? Fundamente a resposta.

83) Remessa necessária é recurso?

84) O que é recurso adesivo?

85) Qual a finalidade do recurso adesivo?

86) Explique a maneira de interposição do recurso adesivo?

87) O pedido do recurso acessório pode ser diverso do pedido do recurso

principal?

88) Há contra-razões para recurso adesivo?

89) A admissão do recurso adesivo está subordinada ao principal?

90) Em matéria recursal como é aplicado o direito intertemporal? Quais as

regras a serem observadas?

91) Quais são as espécies recursais?

92) Conceitue apelação.

93) A que se dirige a apelação?

94) Com a execução da sentença tem-se a extinção do processo?

95) Quando o ato é apelável e quando a agravável? Explique.

96) Qual o procedimento a ser observado na apelação?

97) Qual o prazo para apelação?

98) Como deve ser a petição de apelação? Para quem deve ser

endereçada? E o que deve conter?

99) É indispensável que a petição venha acompanhada de contra-razões?

100) Quais os pressupostos são aplicados na apelação?

101) Há possibilidade de devolução do prazo para recurso?

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RESPOSTAS

1) Os recursos nasceram como necessidade política, com o intuito de

possibilitar o reexame de questões equivocadas evitando, assim, os arbítrios.

Os recursos tiveram seu nascedouro no processo civil romano, que

correspondem a três fases distintas compreendendo cada um seu sistema

processual típico:

Primeira fase – legis actiones (processo das ações da lei); caracterizava-se

pela sacramentalidade das ações, sendo as decisões nesta fase irrecorríveis.

Dividiam o processo em duas fases:

In iure – composta da actio e da litiscontestatio, acordo pré-processual de

limitação da autuação jurisdicional e de submissão ao resultado da decisão.

In iudicio – a decisão do litígio perante o magistrado.

Nesta fase as decisões do iudex eram privadas (o juiz não era funcionário

estatal). Era um juízo arbitral, onde os árbitros eram nomeados em

assembléias populares não havendo, ainda, nessa fase, a noção de recursos.

Segunda fase – pré formulas (processo ou período formulário). No período

formulário as decisões continuavam irrecorríveis, mas o iudex não era mais

escolhido em assembléias populares, mas convencionado entre as partes.

Assim, além das ações da lei, ampliou-se a possibilidade da ação por meio das

formulas pretorianas, contidas na ordem edital, ou dada para o caso

apresentado, in factum. Esta fase perdurou até cerca do III d.C., mantendo-se a

distinção entre as fases in iuri e in iudicio.

Nos dois períodos ut supra, que correspondem à chamada ordo judiciorum

privatorum, a função do pretor, agente do poder oficial, era mais passiva e de

supervisão, cabendo a decisão de mérito ao magistrado privado. Parte da

doutrina sustenta uma função mais ativa do pretor mesmo nessas épocas, o

qual, por exemplo, já tinha a possibilidade da denegatio actionis, isto é, impedir

a decisão sobre o mérito se a ação não era prevista na lei, na ordem edital ou

não merecia ser dada in facutm. De qualquer sorte, nos períodos da legis

actiones e formulário, a decisão não era proferida, a final, por um órgão do

Estado e sim pelo magistrado privado, o que impedia a estruturação de um

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sistema recursal, pela própria inexistência de uma estrutura oficial jurisdicional.

Os existentes meios de impugnação intercessio, a initiatio, a revatio in duplum,

a restitutuio in integrum, não eram recursos, mas novas ações ou meios

políticos de proteção de direitos individuais, como a intercessio.

Terceira fase – cognitio extraordinária (processo extraordinário). Nesta fase a

idéia de recurso, com a ampliação da ação além da ordem legal e edital, a

distribuição da justiça se oficializou, passando à responsabilidade do império

estatal, aumentando as atribuições do agente oficial, surge, então, a figura do

pretor (agente público e não mais privado) e com ele a possibilidade de

reexame.

Assim, as decisões do pretor passaram a ser recorríveis, criando-se dois novos

institutos:

Apelatio – recurso das decisões pretorianas direcionadas ao imperador,

que promovia o reexame.

Suplicatio – o recurso era dirigido ao senado romano, para novo exame.

Havia uma classe de recursos que se dirigiam somente ao senado

(inapeláveis) e outra que se dirigia ao imperador (apeláveis).

Entretanto, cumpre salientar que essa delimitação é apenas

convencional, pois apesar das três fases específicas e distintas, em momentos

de mudança, coexistiram dois sistemas processuais diferentes até que o mais

antigo caísse em desuso.

Com a queda de Roma e a invasão bárbara, voltou-se a irrecorribilidade

das decisões. Os julgamentos eram presididos pelas assembléias públicas, que

por ser de inspiração divina (ordálias), não cabia recurso, parecendo até

estranha à idéia de recorrer.

Contudo, a partir da ascensão do direito canônico, que evolui a partir do

direito romano e paralelamente ao direito germânico, passou-se, novamente, a

se admitir a idéia de recurso. Na época do feudalismo havia uma integração

igreja/Estado e o direito canônico era aplicado dentro e fora da igreja.

2) A noção de moderna de recurso foi consolidada com a Constituição

francesa de 1795.

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3) Recurso é o poder de provocar o reexame de uma decisão judicial

visando a obter a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou a integração da

decisão recorrida.

4) O recurso tem por função: a) Provocar o reexame da decisão judicial;

com o intuito de minimizar a falibilidade humana, corrigindo eventuais erros da

decisão de primeiro grau; b) Evadir-se da arbitrariedade de juízos de primeiro

grau, posto que, a irrecorribilidade enseja arbitrariedade, sendo assim um freio

ao despotismo.; c) Suprir a necessidade humana do vencido de tentar reformar

a decisão judicial.

5) Só pode haver recurso de decisão judicial, desta forma, não cabe

recurso contra atos processuais de caráter não decisório e contra atos dos

serventuários da justiça ou das partes. Donde se infere que somente cabe

recurso contra sentença, decisão interlocutória ou acórdão.

6) Possibilitar o reexame de questões, com o intuito de corrigir eventuais

erros, observado o disposto na questão 04.

7) O duplo grau de jurisdição sempre esteve inserto nas constituições

brasileiras, mas somente na Constituição do Império de 1824 era assegurado

de forma explicita e ilimitada. Segundo a Constituição vigente, há previsão para

o princípio do duplo grau de jurisdição, quando se estabelece que os tribunais

do país terão competência para julgar causas originariamente e em grau de

recurso. Na CF 102, II, informa que o STF conhecerá em grau de recurso

ordinário e, também, pelo nº. III do mesmo dispositivo, tomará conhecimento,

mediante recurso extraordinário, das hipóteses que enumera, evidentemente

criou o duplo grau de jurisdição.

8) Sim, embora de forma indireta, no art. 102 da CR/88.

9) No Brasil o recurso é tido como modalidade de prolongamento da ação.

10) verificar

a. Juízo recorrido (de cuja decisão se recorre)

b. Juízo do recurso (juiz ou tribunal para o qual se recorre)

c. Diz respeito à correta ou errônea aplicabilidade do direito (vício de

forma)

d. Vício de conteúdo (não de forma)

11)

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a. Reforma – O recurso visa reformar a decisão judicial quando a

parte recorrente alega que a decisão recorrida está equivocada

merecendo, assim, ser alterada pela decisão de 2º grau. Nesta

primeira hipótese a parte pede que se altere a decisão judicial e se

profira outra, através do juízo ad quem1 (órgão superior), em seu

lugar. Modificando a decisão do juízo a quo (primeiro grau). O

equivoco alegado advém da má aplicação da norma de direito

adjetivo (processual) ou material e conduz a pretensão da reforma

da decisão. Ambos (direito processual e material) podem ser

fundamento da pretensão de reforma no recurso.

b. Invalidação – nesta hipótese, pretende o recorrente que o juízo ad

quem anule a decisão judicial, determinando que outra seja

prolatada em seu lugar pelo juízo a quo2. Aqui o fundamento para

invalidação de decisão é sempre norma processual, fundada em

vícios intrínsecos3 da decisão, ou seja, diz respeito à aplicação do

direito objeto ao caso. Reforma e invalidação são aplicáveis à

generalidade dos recursos, exceto embargos de declaração.

c. Esclarecimento – se dá quando a parte recorrente pretende

aclarar algum ponto obscuro ou contraditório da decisão recorrida.

A parte não quer modificá-la ou invalidá-la, quer apenas esclarecer

a motivação, destarte, a parte requer apenas o esclarecimento, não

visando modificação da decisão recorrida.

d. Integração – há integração quando se pretende fazer julgar algum

ponto obscuro ou omisso da decisão recorrida, integrando o

julgamento do ponto omisso com o restante da decisão. O vício que

se pretende expurgar com o recurso por integração da decisão é a

omissão, de certo ponto, da decisão judicial. Após a integração,

dependendo do caso pode haver modificação da decisão.

1 Ad quem = juízo do recurso A quo = juízo recorrido 2 Não é o juízo ad quem que profere nova decisão, mas, o próprio juízo a quo. 3 Vícios intrínseco – diz respeito a correta ou errônea aplicabilidade do direito (vício de forma) Vício extrínseco – vício de conteúdo (não de forma). Havendo vício de conteúdo, há reforma da sentença. Havendo vício de forma tem-se a anulação (invalidação da decisão).

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12) A primeira diferença entre ação autônoma de impugnação e recurso esta

no fato de que enquanto aquela é uma ação completamente autônoma, este é

apenas um prolongamento da ação. Destarte, infere-se que o recurso é apenas

uma fase do processo, enquanto a ação autônoma de impugnação é uma ação

completamente diversa do processo que se pretende impugnar.

Na ação autônoma todas as medidas dão início a novo processo e

procedimento, em autos apartados, que receberam sentença, tudo

independentemente da ação originária, dita “principal”. Isto acontece também

com medida cautelar inominada, nada obstante seja “instrumento do

instrumento”, possuindo dependência nuclear em relação à ação onde a tutela

é necessária (de conhecimento e execução), mas gozando de independência

do ponto de vista procedimental. É nesse sentido que falamos em

independência, quando nos referimos as ações autônomas de impugnação.

No recurso não existe constituição de nova relação jurídica, na ação

autônoma, há.

O recurso não é ação autônoma, não há nova relação processual que se

forma para atacar decisão interlocutória, sentença ou acórdão. Tem ele

procedimento específico, mas se classifica simplesmente no rol dos direitos

processuais de que se socorrem às partes e outros interessados no processo.

O recurso ocorre antes do trânsito em julgado (coisa julgada material), sendo

obstruído pela coisa julgada que é fato impeditivo para a utilização da via

recursal, nada obstante, a finalidade do recurso é evitar a coisa julgada. Já a

ação autônoma não é obstada pela coisa julgada, sendo que, no direito

brasileiro, a sua principal função é exatamente esta: a desconstituição da coisa

julgada.

Os casos em que existe a possibilidade de ação rescisória são

expressamente previstos no art. 485 CPC (numerus clausus), é um rol taxativo

que demanda interpretação restritiva.

No recurso pode haver admissão do mesmo, por ser ele hábil, mas pode

haver negação do provimento4. O mérito e a causa de pedir não se

confundem. Nas ações de impugnação autônoma, tal fato não existe, visto que,

se se conhecer da ação, obrigatoriamente, será ela julgada procedente. Há

4 Prover = mérito do recursos; Conhecer = admissibilidade do recurso.

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uma fusão conceitual era causa de pedir e mérito, o que não ocorre no recurso,

onde são dissociados. Em face disto, é pouco técnica a utilização dos termos

conhecer e prover na rescisória, sendo mais adequado os termos,

improcedência ou provimento.

No recurso pode-se alegar qualquer matéria que diga respeito à lide

(atinentes aos elementos da causa). Na ação autônoma de impugnação o rol é

taxativo (numerus clausus), ou vício de forma da sentença ou 485 CPC, não há

possibilidade de ampliação.

13) Desconstituição da coisa julgada.

14) a) Principal - o recurso é principal quando é interposto de maneira

independente em relação a qualquer outro, não há condição que o vincule,

possui existência autônoma. Havendo uma decisão judicial, desde que

atendidos os pressupostos de admissibilidade, quaisquer das partes podem

interpor recursos, é dizer, o recurso do autor independe do recurso do réu. b) é

aquele cuja interposição é dependente de outra, desta feita, o recurso adesivo5

depende do desfecho do recurso interposto de maneira principal. É acessório

em relação ao principal. Assim, se inadmitido o principal o adesivo também

sucumbirá, v.g., se o recorrente desiste do recurso principal, automaticamente

suprime-se o adesivo.

15)

e. Quanto à extensão – toma por critério a extensão de conteúdo do

recurso, pode ser: Total – é aquele no qual o recorrente vem se

irresignar contra todo o conteúdo impugnável da decisão judicial

(todo o dispositivo da decisão). O recurso insurge-se contra todo o

comando sentencial, buscando a anulação do mesmo. Ex.: ação de

indenização julgada procedente a parte recorre pleiteando

improcedência do pedido. Parcial – é aquele em que o recorrente

se irresigna contra parte do conteúdo impugnável da decisão

judicial. Ex.: tomando por base o exemplo ut supra, a parte viesse a

pedir o aumento do valor da ação. f. Quanto ao conteúdo – o recurso leva em conta a matéria que

pode ser alegada, subdivide-se em: 5 Principal = independente Adesivo = acessório (acompanha o principal)

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Recurso ordinário – são previstos no processo comum para

correção de algum prejuízo, podendo o recorrente impugnar

tanto matéria de fato quanto de direito da decisão recorrida. O

conteúdo do recurso ordinário é o direito subjetivo da parte,

aparta-se em:

1. Comum – é aquele que estabelecem como

pressuposto básico e suficiente à sucumbência, v.g.,

apelação.

2. Específico – exigem determinada situação ou

pressuposto específico, v.g., embargos infringentes.

Recurso extraordinário - apesar de aplicar-se também ao

processo comum, estão consagrados em nível constitucional e

têm por função não apenas a correção do caso concreto, mas

também a uniformidade de interpretação da legislação federal

e a eficácia e integridade das normas da própria Constituição.

Neste o recorrente pode impugnar apenas matéria de direito

da decisão recorrida, ou seja, não há possibilidade de

apreciação de matéria de fato.

16) 1) Existência de sucumbência recíproca (sentença parcialmente

procedente); 2) Que não tenha havido a interposição de recurso independente

por todas as partes somente poderá recorrer na forma adesiva à parte que

deixou de interpor o seu recurso independente; 3)Apenas tem cabimento nos

recursos de apelação, embargos infringentes, recursos especial e

extraordinário; 4) O recurso adesivo está sujeito aos requisitos e pressupostos

específicos do recurso interposto, inclusive preparo prazo, formalidades, etc. 5)

Deve ser interposto no prazo para resposta (contra-razões) ao recurso principal

interposto pela outra parte.

17) Quando apresentar recurso independente (observado o prazo recursal).

18) O recurso adesivo depende do principal. Se este não for conhecido, por

ausência de qualquer um dos pressupostos, o recurso adesivo também não o

será.

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19) Sucumbência recíproca ocorre quando ambas as partes são ao mesmo

tempo vencedora e perdedora, ou seja, quando o pedido julgado parcialmente

procedente.

20) Na sucumbência recíproca pode haver recurso principal ou adesivo,

p.ex., em ação de danos morais o autor pede $100,00 e ganha $60,00,

recorrendo o réu pode, o autor, aderir (através do recurso adesivo, para v.g.,

não piorar a sua situação, visto concordar ele com o pagamento de $60,00) ou

interpor recurso principal.

21) Os princípios são a construção basilar sobre a qual se edifica toda a

teoria geral dos recursos. Os princípios podem ser informativos que são

considerados quase que axiomas, pois prescindem de maiores indagações e

não precisam ser provados e fundamentais que são aqueles sobre os quais o

sistema jurídico pode fazer opção, considerando aspectos políticos e

ideológicos.

22) Lógico, jurídico, político e econômico.

23)

a. Lógico – o processo deve ser lógico em sua estrutura, para tanto, a

petição inicial deverá vir antes da contestação; e esta, por sua vez,

deve ser deduzida antes da audiência de instrução e julgamento.

Em suma, deve-se a ordem do CPC 282, 301, dentre outras que

informam a seqüência lógica que o processa deverá,

obrigatoriamente, obedecer.

b. Jurídico – o processo deve seguir as regras preestabelecidas por

determinado ordenamento jurídico

c. Político – As regras políticas são condutas que visam suprir as

lacunas da lei, v.g., o dever de sentenciar ainda que haja lacuna na

lei (CPC 126), devendo, para tanto, valer-se da analogia, dos

princípios gerais do direito e dos costumes.

d. Econômico – segundo esse princípio deve-se obter o máximo do

processo com o mínimo dispêndio de tempo e de atividade,

observadas, sempre, as garantias das partes e as regras

procedimentais e legais que regem o processo civil.

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24) Duplo grau de jurisdição, taxatividade, complementaridade,

voluntariedade, efeito devolutivo ou vedação da reformatio in pejus,

singularidade, fungibilidade, dialeticidade, consumação.

25)

e. Princípio do duplo grau de jurisdição – o duplo grau de

jurisdição teve seu nascedouro no direito romano que, sentindo a

necessidade de haver novo julgamento sobre a causa já decidida,

No Brasil o duplo grau é garantia inserta na Constituição (de forma

indireta), que lhe dá os contornos e limites (CF/88, 102, II). É,

portanto, o objetivo do duplo grau de jurisdição, fazer a adequação

entre a realidade no contexto social e o direito a segurança das

decisões judiciais. Destarte, o duplo grau de jurisdição é garantia

constitucional de que toda decisão judicial possa ser objeto de

reexame por outro órgão jurisdicional, mormente, de hierarquia

superior (exceção turmas recursais, juizados especiais). Sendo

nesta possibilidade de reexame, garantia constitucional do

jurisdicionado, que reside o cerne do duplo grau, portanto, o direito

de recurso é um direito subjetivo público das partes. No direito

brasileiro, o duplo grau não é ilimitado, portanto, embora O CPC

não faça restrições ao cabimento da apelação, pois admite recurso

contra toda e qualquer sentença, sem nenhuma limitação, poderia,

fazê-lo. No processo penal, contudo, o duplo grau é irrestrito, sendo

garantido ao réu um segundo julgamento em grau de recurso.

f. Princípio da complementaridade – o recorrente poderá

complementar a fundamentação de seu recurso já interposto, se

houver alteração ou integração da decisão, em virtude de

acolhimento de embargo de declaração. Não poderá interpor novo

recurso, a menos que a decisão modificativa ou integrativa altere a

natureza do pronunciamento judicial o que se nos afigura difícil de

ocorrer. Ideemos o seguinte exemplo: o réu condenado a indenizar

perdas e danos, interpõe desde logo recurso de apelação

pleiteando a reforma da sentença, com o fito de conseguir a

improcedência da pretensão do autor, este, por sua vez, opõe

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embargos de declaração contra aquela mesma sentença, porque o

juiz deixara de manifestar-se quanto ao pedido de lucros cessantes,

constante do pedido inicial. Se forem acolhidos e,

consequentemente, integrada a sentença para condenar o réu

também naquela verba, o réu não poderá oferecer nova apelação,

pois já havia exercido esse direito; deverá, isto sim, complementar

o recurso já interposto, aduzindo novos fundamentos e pedindo a

reforma da sentença, apenas no que concerne a matéria que fora

objeto da integração, por acréscimo, dessa mesma sentença pelo

acolhimento dos embargos de declaração. Não poderá apresentar

segunda apelação, pois esse direito já fora exercido, havendo-se

opera a preclusão consumativa. Como surgiram fatos novos, já que

a sentença sofrera alteração, poderá, somente quanto à parte nova

da decisão, aumentar o já interposto recurso de apelação. Se a

apelação houvera sido parcial, não impugnando toda a matéria

contida na sentença e que lhe fora adversa, a complementação do

recurso não poderá atingir a matéria já preclusa. Quanto ao autor,

que ainda não havia interposto recurso algum quando embargara a

declaração, estará reservado o direito de apelar da sentença já

complementada pela decisão dos embargos6.

g. Princípio da taxatividade dos recursos – preceitua que o rol de

recursos cabíveis é taxativo e demanda expressa previsão legal.

Desta forma, é vedação a criação de novos recursos é fruto da

adoção do princípio da taxatividade, segundo o qual, somente são

considerados recursos aqueles como tais designados, em numerus

clausus, por lei federal. Em razão deste princípio não há

possibilidade de criação ou ampliação das espécies recursais,

legalmente previstas, por vontade das partes (ou qualquer outro

meio que não seja lei).

As espécies recursais estão previstas no 4967 do CPC, quais

sejam:

6 Esta é a exceção à regra, ou seja, embargos declaratórios, quando modificam a decisão, neste caso, o recorrente pode complementar suas razoes com o fito de completar o recurso. 7 Art. 496. São cabíveis os seguintes recursos:

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• Apelação

• Agravo

• Embargos infringentes

• Embargos de declaração

• Recurso ordinário

• Recurso especial

• Recurso extraordinário

• Embargos de divergência em recurso especial e

recurso extraordinário.

Temos os recursos previstos no CPC 522 e ss:

• Agravo instrumento

• Agravo retido

Há também os agravos internos e os recursos existentes fora do

sistema do CPC. Inobstante ao princípio da taxatividade, existem os

sucedâneos recursais, medidas que parecem recursos, mas não o

são. Desta feita, embora se pareçam com recursos, já que se dirigem

as decisões judiciais, são exercitados em processo distinto em relação

àquele que lhe deu origem. É o caso das ações autônomas de

impugnação, da ação rescisória, se a decisão impugnada já houver

transitado em julgado, ou dos embargos de terceiro, mandado de

segurança, hábeas corpus e medida cautelar inominada se a decisão

ainda não estiver acobertada pela preclusão.

h. Princípio da voluntariedade – todo recurso tem que ser

voluntário, manifesto através de um ato de vontade das partes. O

recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de

conteúdo: 1) declaração expressa sobre a insatisfação com a

decisão (elemento volitivo); 2) Os motivos dessa insatisfação

I - apelação; II - agravo; III - embargos infringentes; IV - embargos de declaração V - recurso ordinário; VI - recurso especial; VII - recurso extraordinário; VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário

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(elemento da razão ou descritivo). Recurso que fora interposto sem

o conhecimento e vontade da parte recorrente não pode ser

conhecido. Manifestação do princípio da voluntariedade é, p.ex., o

não conhecimento do recurso, quando houver fato impeditivo ou

extintivo do poder de recorrer, tal como a renuncia ou desistência

do recurso, ou ainda aquiescência à decisão que se pretenda ver

modificada ou invalidada: faltaria a “vontade” inequívoca de

recorrer.Por essa razão, não se pode conferir à remessa obrigatória

o caráter de recurso, pois o juiz não manifesta “vontade em

recorrer”. Ao determinar a subida doa autos à superior instância

para reexame necessário não há ato volitivo, mas obrigatoriedade

(remessa obrigatória), condição de eficácia da sentença8.

i. Efeito devolutivo ou vedação da “reformatio in pejus” – por

este princípio também chamado de princípio da defesa da coisa

julgada parcial, o juízo ad quem só pode conhecer de matéria

objeto da impugnação, sendo-lhe defeso apreciar questões que

não sejam objeto do recurso. No processo civil princípio do efeito

devolutivo e reformatio in pejus são sinônimos, embora aquela seja

preferível a esta, por ser mais técnica. A proibição da reformatio in

pejus tem por objetivo evitar que o tribunal destinatário do recurso

possa decidir de modo a piorar a situação do recorrente, ou porque

extrapole o âmbito da devolutivadade fixado com a interposição do

recurso, ou, ainda, em virtude de não haver recurso da parte

contrária. A reforma para pior fora dos casos mencionados não se

insere na proibição da qual estamos tratando. Assim, p.ex., se a

parte adversa também interpõe recurso, não haverá reforma in

pejus se o tribunal acolher qualquer dos recursos de ambas as

partes. Desta feita, deve ser observada a regra do tantum

devolutum quantum apellatum (o tanto devolvido é o quanto

apelado), devendo-se ater o tribunal à matéria constante do

recurso, não podendo dele se afastar em face do princípio da

congruência. O objeto do recurso é tão-somente, a matéria 8 No recurso pretende-se que a decisão seja modificada. Na remessa obrigatória busca-se a manutenção da decisão, ou seja, que ele não seja modificada.

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efetivamente impugnada, acrescida daquelas questões que o juiz

deva conhecer de oficio, que são as matérias de ordem pública,

neste caso, a regra tantum devolutum quantum apellatum é

mitigada. Cumpre lembrar que a remessa obrigatória não é recurso,

mas condição de eficácia da sentença. Por tal razão estaria

incorreto desviar-se do raciocínio de reforma da sentença sujeito ao

duplo grau obrigatório, para que se examinasse sob o ângulo da

reformatio in pejus, instituto que se refere única e exclusivamente

aos recursos. De outra parte, o simples dato de a sentença haver

sido proferida contra a fazenda pública faz com que seja obstada a

preclusão, não só com relação àquela, mas também às demais

partes, transferindo-se toda a matéria suscitada e discutida no

processo ao conhecimento do tribunal ad quem. Assim, a remessa

obrigatória tem devolutivadade plena, podendo o tribunal modificar

a sentença no que entender correto.

j. Singularidade ou incomunicabilidade – também denominado

princípio da unirrecorribilidade ou unicidade. Este princípio

preicetua que para cada decisão judicial há um único recurso

cabível previsto pelo ordenamento jurídico, sendo vedada a

interposição simultânea ou cumulativa de mais de um recurso

visando a impugnação do mesmo ato judicial. Contudo, há

decisões judiciais que se consideram atos complexos, por

possuírem conteúdo misto, ou seja, podem decidir varias questões

de teores diversos, sejam processuais, sejam de direito material,

neste caso, o recurso cabível será o que melhor se adequar ao

resultado final da decisão. Por exemplo: em uma mesma decisão o

juiz acata carência de ação e nega incompetência absoluta, neste

caso tem-se sentença, visto ter colocado termo ao processo sem

julgamento de mérito, se tivesse negado os dois (carência da ação

e incompetência absoluta) ter-se-ia uma decisão interlocutória.

Donde se infere que, no caso concreto, é importante somente a

aferição finalística do conteúdo desse mesmo ato para que se

defina qual o recurso adequado. Pode haver vários recursos em um

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mesmo processo, mas para cada decisão só pode haver um

recurso. Mas, esse princípio pode ser mitigado em algumas

situações: 1) Possibilidade de interposição concomitante de

embargos de declaração e apelação. Como embargos de

declaração visam esclarecer ou integrar sentença de mérito

contraditória ou obscura, quando o embargo referir-se somente a

parte da sentença, para que a outra parte não transite em julgado,

interpor-se-á apelação sobre a mesma decisão9 (duas ações

cumuladas). Mas, embora haja dois recursos para uma mesma

decisão, devem ser elaborados em peças distintas, visto que, os

embargos de declaração serão julgados pelo juiz e a apelação pelo

tribunal. b) Possibilidade de interposição simultânea de recurso

especial10 e extraordinário11. Se uma decisão judicial viola ao

mesmo tempo lei federal e norma constitucional, caberá

interposição simultânea de recurso especial e extraordinário,

ficando este aguardando a solução daquela, para que seja julgado

(via de regra).

k. Fungilibilidade – o rol dos recursos é taxativo, para cada decisão

cabível há um só recurso, entretanto há hipóteses em que a

espécie recursal cabível gera duvida objetiva12. Neste caso indaga-

se: Qual recurso usar? Nestas hipóteses em que se torna difícil

aferir qual o recurso cabível, tendo em vista a natureza do

pronunciamento judicial que se pretenda atacar. Não só por

impropriedades constantes do próprio código, como também pela

dúvida doutrinária e jurisprudencial que envolva determinado caso.

Para estas, e tão-somente estas hipóteses, é que se pode lançar

9Art. 538 - Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes. Parágrafo único - Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo. 10 Excepcional – matéria de direito; competência STJ; infração a norma federal infraconstitucional. 11 Excepcional – competência STF; infração de norma constitucional. 12 Dúvida objetiva – é dúvida plenamente justificável pelas circunstancias e que poderia ser impingida a qualquer um. Dúvida subjetiva – não é dúvida plenamente justificável, neste caso não pode ser invocado o princípio da fungibilidade.

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mão do princípio da fungibilidade, a fim de que a parte não fique

responsabilizada e prejudicada por algo a que não deu causa:

dúvida na interposição do recurso correto. Destarte, o primeiro

requisito a ser preenchido para que se possa aplicar o princípio da

fungibilidade é a existência de dúvida objetiva sobre qual o recurso

correto a ser interposto, que pode ocorrer em três hipóteses: 1) O

próprio código designa uma decisão interlocutória como sentença

ou vice-versa, fazendo-o obscura ou impropriamente, ou seja, a

própria lei é vacilante na classificação do ato processual, v.g., CPC

790, caput, que, conjugado com o CPC585, indica que o ato do juiz

que decide o pedido de remição de bens na execução é decisão

interlocutória e não sentença como erroneamente consta do CPC

790; o CPC 718, que diz ser “sentença” o ato do juiz que, no curso

da execução, decreta o usufruto de imóvel ou de empresa; ao ato

que julga o incidente de falsidade documental, refere-se o CPC 395

como sendo “sentença”. 2) Quando a doutrina e a jurisprudência

divirjam quanto à classificação de determinados atos judiciais e,

consequentemente, quanto à adequação do respectivo recurso

para atacá-los, v.g., rejeição de liminar em reconvenção (CPC 318)

ou ação declaratória incidental (CPC 325). 3) O juiz profere um

pronunciamento em lugar de outro. Neste caso, as hipóteses que

ensejam ocorrências são mais raras. Isto porque, o nosso código

não deu importância à forma do ato judicial para efeitos de defini-lo.

O fator preponderante e essencial para tanto é a finalidade do

pronunciamento judicial: se decidiu questão incidente sem pôr

termo ao processo, é decisão interlocutória; se colocou fim ao

processo, ainda que não haja julgamento de mérito, é sentença.

Verificada a existência de dúvida objetiva sobre qual recurso

cabível em determinada hipótese, este fator, de per si, seria

suficiente para aplicação do princípio da fungibilidade, conhecendo-

se do recurso erroneamente interposto em lugar de outro.

Entretanto, Outros dois elementos servem de circunstância norteadora

para que incida este princípio, quais sejam: 1) A inexistência de erro

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grosseiro, pois havendo este não há que se falar em dúvida objetiva.

Erro grosseiro é aquele criado em situações onde não se admitiria

dúvida, é um erro injustificável, v.g., agravar-se da sentença que

indefere petição inicial, pois o CPC 296 fala textualmente: “Indeferida a

petição inicial, o autor poderá apelar...”, esta hipótese constitui erro

grosseiro, por ser indubitável o recurso adequado. 2) Boa-fé – Haveria

má fé se a parte interpusesse recurso errado propositadamente, v.g.,

após ter perdido o prazo de agravo que é de 10 dias interpõe apelação

que tem prazo de 15 dias (no 15º dia), seria uma manobra para não

perder o prazo de recurso, neste caso, segundo opinião do professor,

a má-fé não precisa ser demonstrada, pode ser presumida. Valendo-

nos do exemplo ut supra, se a parte interpor apelação no 9º dia não

que se falar em má-fé. Já Nelson Nery Junior, considera esta hipótese

irrelevante, pois para o referido autor, a má-fé não é elemento a ser

considerado para a admissibilidade do recurso: ou há dúvida ou,

alternativamente, inexiste erro grosseiro e esse aplica a fungibilidade,

ou não há um desses pressupostos e o princípio não incide. Havendo

um dos pressupostos para a aplicação da fungibilidade e, nada

obstante agisse o recorrente e má-fé, deve ser alcançado pela sanção

geral do CPC 17 e 18, mas o recurso tem de ser conhecido.

l. Princípio da dialeticidade – segundo esse princípio o recurso deverá

ser dialético, isto é, discursivo, para que proporcione a parte recorrida

entender o processo para que possa contradizê-lo. Deve pois, o

recorrente declinar o porquê do pedido de reexame da decisão. Só

assim a parte contrária poderá contra-arrazoá-lo, formando-se o

imprescindível contraditório em sede recursal.

As razões do recurso são elementos indispensáveis a que o tribunal,

para o qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, ponderando-as

em confronto com os motivos das decisão recorrida. A sua falta

acarreta o não conhecimento. Tendo em vista que o recurso visa,

precipuamente, modificar ou anular a decisão considerada injusta ou

ilegal, é mister a apresentação das razões pelas quais se aponta a

ilegalidade ou injustiça da referida decisão judicial.

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m. Consumação – por este princípio tendo a parte deixado de recorrer na

oportunidade devida, haverá preclusão quanto a impugnação do ato

judicial. Assim, uma vez já exercido o direito de recorrer, consumou-se

a oportunidade de fazê-lo, de sorte a impedir que o recorrente torne a

impugnar o pronunciamento judicial já impugnado. Excetua-se do alcance da preclusão consumativa o fato de haver

rescisão integrativa, aclaradora ou modificadora de outra já

impugnada, alteração essa provocada pelo acolhimento de embargos

de declaração. Incide, aí, o princípio da complementaridade, já

examinado. A parte que já recorrera poderia completar o recurso

interposto, nos limites do acréscimo sofrido pela decisão antes

impugnada, v.g., autor A, que ajuizara ação objetivando pedidos x, y, z, sucumbindo quanto a y e z, interpõe o recurso de apelação

buscando conseguir o beneplácito do tribunal ad quem somente

quanto ao pedido y, deixando de impugnar a sentença quanto a z.

Notificado de que o réu R houvera apelado de toda a sentença, o autor

pretendente contra atacar ampliando o seu inconformismo para

pleitear também o pedido z junto à instância superior. Poderia, à vista

da apelação da parte contraria lançar mão do recurso de apelação

adesiva para este alvitre, mesmo já havendo interposto recurso

autônomo de apelação? Embora a doutrina registre tanto resposta

afirmativa quanto negativa. A resposta restritiva parece ser mais

adequada, visto haver dois sérios óbices a trancar a via adesiva

àquela que já se utilizara da autônoma para atacar a mesma decisão

judicial: o princípio da singularidade recursal e o da consumação.

26) São condições de admissibilidade que necessitam estar presente para

que o juízo ad quem possa proferir o julgamento do mérito do recurso. É um

juízo de valor feito pelo órgão jurisdicional a cerca dos pressupostos genéricos

e específicos de admissibilidade dos recursos, sem os quais, não é dado ao

órgão jurisdicional julgar o mérito recursal, assim, o juízo de admissibilidade é

um juízo prévio em relação a análise do mérito jurisdicional. A análise do juízo

de admissibilidade do recurso antecede lógica e cronologicamente a análise do

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mérito, portanto, sendo este negativo não se passará a análise do juízo de

mérito.

27) É um juízo de valor feito pelo órgão jurisdicional a cerca do próprio

mérito recursal. É no juízo de mérito que o órgão jurisdicional analisará as

questões objeto do recurso posto em discussão.

28) Existirá dúvida objetiva quando a doutrina ou jurisprudência divergirem

no tocante ao recurso apto a reformar certa decisão judicial.

29) Haverá duvida subjetiva quando o erro é oriundo de situações onde não

se admitiria dúvida, é um erro injustificável, v.g., agravar-se da sentença que

indefere petição inicial, pois o CPC 296 fala textualmente: “Indeferida a petição

inicial, o autor poderá apelar...”, esta hipótese constitui erro grosseiro, por ser

indubitável o recurso adequado.

30) São pressupostos objetivos aqueles que dizem respeito ao recurso em

si, objetivamente considerado, ou seja, dizem respeito a espécie recursal,

podem ser: a) cabimento; b) tempestividade; c) regularidade formal; d)

inexistência de fato impeditivo; e) preparo.

31) Os pressupostos subjetivos podem dizer respeito às partes (interesse

em recorrer) e ao juízo (legitimidade). Os relativos às partes são: a capacidade

de ser parte, a capacidade para estar em juízo e a capacidade postulatória. Os

relativos ao juízo referem-se à competência e à inexistência de impedimentos.

32) Pode ser admitido e improvido; admitido e provido e não admitido.

33) Os termos condições da ação e pressupostos processuais podem ser

utilizados na fase recursal, embora fujam a boa técnica, mais correto seria a

utilização do termo requisitos de admissibilidade.

34) Sendo o juízo de admissibilidade rejeitado o juízo a quo não conhecerá

do recurso. Sendo admitido, intimará o recorrido para oferecer contra razões,

fazendo o juízo a quo o juízo de admissibilidade, sendo negativo, negará

provimento ao recurso, sendo positivo, dará seguimento ao recurso e remeterá

os autos para o juízo ad quem.

35) Julgado o recurso substituir-se-á a decisão recorrida pela decisão do

recurso. Confirme ou não a decisão de segundo grau o acórdão substitui a

decisão de primeiro grau (efeito substitutivo – decisão posterior substitui

decisão anterior)

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36) O efeito substitutivo é importante para evitar a formação da coisa julgada

até o apreciamento do recurso.

37) Provido ou improvido a coisa julgada se dará, sempre, sobre a decisão

do recurso. A coisa julgada se formará após o transcurso do prazo do recurso

sobre a decisão recorrida (15 dias). Havendo substituição transita em julgada o

acórdão e não a sentença. Assim, substitui-se a decisão recorrida pela decisão

do recurso. Se o recurso não foi conhecido a coisa julgada se fará sobre a

sentença.

38) A relevância da aferição do momento da formação do prazo diz respeito

ao prazo para contagem da ação rescisória, pois, sendo este de dois anos a

contar a decisão, é mister a correta determinação da data para que se

configure o marco inicial da contagem do prazo, p.ex., apelação julgada seis

meses após a interposição: a) sendo conhecida, a coisa julgada formar-se-á

seis meses e quinze dias após a interposição; b) não sendo conhecida a coisa

julgada se formará 15 dias após a prazo de interpelação da sentença, ou seja,

retroagi o momento de atuação da coisa julgada.

39) Objetivos e subjetivos (Vicente Grego); Nelson Nery ainda os classifica

de extrínsecos e intrínsecos (o professor acha pouco didática essa

classificação).

40) São pressupostos objetivos os que dizem respeito ao recurso em si,

objetivamente considerados, ou seja, dizem respeito a própria espécie recursal,

podem ser: cabimento, tempestividade, regularidade formal, existência de fato

impeditivo ou extintivo, preparo.

41) São pressupostos subjetivos aqueles que levam em conta a pessoa do

recorrente e recorrido (sujeitos do recurso), significa dizer, norteiam-se pelos

sujeitos da relação processual, subdividi-se em: interesse em recorrer e

legitimidade.

42)

a. Cabimento – deve-se primeiramente perquirir se o recurso está

previsto, em abstrato, no ordenamento jurídico (lei processual) e

ainda se é adequado à utilização no caso. O cabimento é um

pressuposto genérico objetivo de admissibilidade, que visa perquirir

sobre a existência da espécie recursal manejada bem como sua

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adequação no caso. Assim para que o recurso seja cabível deve

observar a equação: previsão legal em abstrato + adequação ao

caso13.

b. Tempestividade – todos os recursos devem observar para sua

interposição o prazo previsto em lei, este prazo é próprio14.

Destarte, decorrido o prazo gera preclusão da matéria impugnada.

Tempestividade é pressuposto genérico objetivo do recurso, que

corresponde a necessidade de obediência ao prazo legal de sua

interposição, é dizer, o recurso tem que ser tempestivo para sua

aceitação.

c. Regularidade formal – é a forma segundo a qual, por expressa

disposição legal, o recurso deverá se revestir15. A constante,

porém, é que há exigência de que o recurso seja motivado, isto é,

de que o recorrente leve ao órgão ad quem as razões de seu

inconformismo. Se não observada a regularidade formal o recurso,

sequer, será conhecido. O procedimento recursal é semelhante ao

inaugural. A petição de recurso, deverá, pois, conter os

fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto é assim que a

interposição de recurso sem motivação é causa de inépcia.

d. Existência de fato impeditivo ou extintivo – é mister que exista

fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, pois, havendo o

recurso não será sequer conhecido. São fatos extintivos: a)

Renúncia – a renúncia ao recurso não se confunde com a renúncia

ao direito material que se discute em juízo, pois em sede recursal,

trata-se, a renúncia, da abdicação do direito de recorrer e não da

res in iudicium deducta16. A renúncia17 ao recurso é um negócio

jurídico de disponibilidade de uma posição jurídica, segundo o qual

a parte manifesta a sua vontade no sentido de extinguir o exercício

do poder de recorrer, vontade essa que pode ser manifestada

13 Possibilidade jurídica do pedido (previsão legal) e interesse de agir ( adequação da via recursal), devendo também haver observância do princípio da fungibilidade. 14 Não pode ser dilatado, se inobservado gera preclusão da matéria impugnada. 15 Exemplos art. 514, 524, 536 CPC. 16 Coisa deduzida em juízo. 17 Feita após o oferecimento do recurso.

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expressa ou tacitamente; b) aquiescência à decisão – por óbvio,

se houve assenso à decisão, tal fato, de per si, é extintivo do direito

de recorrer. São fatos impeditivos: a) desistência – é fato

impeditivo do direito de recorrer consistente na manifestação

expressa ou tácita do recorrente no sentido de não oferecimento do

recurso antes de sua interposição (antes do oferecimento do

recurso); b) deserção – é um fato impeditivo da vontade de

recorrer derivado da ausência de preparo do recurso (inobservância

da lei), quando não haja justa causa para se considerar inexigível o

preparo, ou seja, deriva da ausência de preparo recursal, nos casos

em que este é exigido e sem justa causa; c) Preparo – pressuposto

genérico objetivo de admissibilidade do recurso que consiste na

necessidade, quando legalmente exigido, de pagamento prévio das

despesas processuais inerentes ao recurso, devendo efetuado pelo

recorrente, bem como porte de retorno18 (volta do recurso ao juízo

de origem).

43)

a. Interesse em recorrer – em sede de recursos é comparável ao

interesse de agir. Haverá interesse em recorrer quando a parte

vencida estiver inconformada com a decisão, assim, somente a

parte sucumbente, ao menos em parte, terá interesse em recorrer.

b. Legitimidade – equipara-se a legitimidade ad causam nas

condições da ação. São as partes que tem legitimidade para

recorrer (parte vencida, terceiro prejudicado e MP, quando couber).

44) Para que o recurso seja cabível deve haver: previsão legal em abstrato

+ adequação ao caso. Deve também existir possibilidade jurídica do pedido

(previsão legal) e interesse de agir (adequação da via recursal), além da

observância do princípio da fungibilidade.

45) Obediência ao prazo é pressuposto de admissibilidade do recurso, se

inobservado gera preclusão da matéria impugnada. O recurso tem que ser

tempestivo para ser conhecido.

46) 15 dias, consoante art. 508 CPC.

18 Art. 510 CPC.

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47) Se proferida em audiência a decisão, o prazo começa a fluir deste

momento (visto haver identidade de momento entre a publicação e a

intimação). Se for nos autos, fluirá a partir a intimação (não há identidade de

momento entre publicação e intimação)19, art. 506 CPC.

48) É o Sistema que permite ao advogado apresentar recursos e/ou petições

à Justiça em região diversa daquela em que corre o processo. Esse

procedimento não é possível em todas as Comarcas do Estado.

49)

a. Interrupção – havendo interrupção o prazo começará a fluir do

começo (devolve-se-lho por inteiro);

b. Suspensão – suspende-se o prazo e, cessando a causa que

motivou a suspensão, começa a contagem do prazo do ponto onde

havia sido interrompido.

50) Para que o recurso seja conhecido deve atender aos requisitos de forma

indispensáveis ao seu conhecimento (regularidade formal). Não sendo

atendidas as formas pré-determinadas não haverá o conhecimento do recurso.

51) A regra á a suspensão sendo, portanto, a interrupção uma exceção. A

norma do 507 CPC é especial em face da norma do 180, aplica-se aquela em

nome do princípio da especialidade, mas a interpretação é restritiva, adstrita às

hipóteses previstas no 507 CPC, nos demais casos aplicar-se-á a regra do 180

do CPC.

52) Na fase recursal para que haja desistência não é imprescindível a

anuência do recorrido (CPC 501, 502, 503). Pois, somente o recorrente tem

interesse, o recorrido não tem interesse algum, visto que, o provimento

jurisdicional já fora dado em seu favor.

53) É a deserção20.

54) O preparo deve ser necessariamente concomitante a interposição do

recurso, não se admite (desde 1998) o preparo posterior.

55) Se o recorrente, no momento da interposição do recurso não confirmar o

pagamento do preparo ou do porte de retorno (quando for o caso), tal conduta

conduzirá a deserção do recurso e a seu não conhecimento. 19 No acórdão a intimação é sempre por publicação (art. 506, III). 20 Questão 42, D.

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56) O preparo insuficiente, quando for a menor, não leva a imediata

deserção. O recorrente terá cinco dias para suprir o prepara, sob pena de não

o fazendo, ser o recurso considerado deserto, é a regra do 511, §2º CPC.

57) Quando não há necessidade de preparo, tal dispensa ocorre por lei,

p.ex., no agravo retido (CPC 522, par. ún.) e nos embargos de declaração

(CPC 536).

58) O interesse de recorrer cinge-se a noção de sucumbência, desta forma,

só a parte sucumbente terá interesse em recorrer. A parte que não for vencida

não poderá utilizar-se da via recursal.

59) É o princípio que atribui à parte vencida em um processo judicial o

pagamento de todos os gastos decorrentes da atividade processual, inserto

nos Arts. 20 e seguintes do Código de Processo Civil. A sucumbência pode ser

total ou parcial. Não havendo sucumbência há falta de interesse em recorrer.

De sorte que, mesmo não havendo prejuízo à parte, mesmo que ela não

concorde com o fundamento, não poderá recorrer (CPC, 499, caput).

60) A noção de parte nos recursos é um pouco diferente. Parte, em sede

recursal, é todo aquele que tenha efetivamente integrado o contraditório na

primeira fase do processo. Aqueles que são terceiros interessados

(denunciado, assistente, litisconsorte, etc.), mas participaram na primeira fase,

são considerados parte. Aqueles que podendo ser litisconsortes (litisconsórcio

facultativo) não o foram, poderão recorrer como terceiro com interesse jurídico.

61) A parte vencida, ao menos parcialmente; o terceiro prejudicado; o

Ministério Público, quando couber.

62) Terceiro prejudicado é aquele que tem interesse jurídico na causa, mas

não participou não participou da primeira fase do processo e, sofrerá prejuízo

com a decisão terceiro com interesse de fato ou meramente econômico não é

parte legitima para propor recurso.

63) Participando a denunciado da primeira fase do processo, será ele

considerado parte.

64) Sim, o Ministério Público pode atuar como fiscal da lei “custus legis” ou

parte. Se atuar como parte, será como parte que deverá recorrer, ou seja, para

que o MP tem legitimidade para recorrer deverá haver sucumbência. Como

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fiscal da lei não precisará ser sucumbente, pois o que se visa, neste caso, é a

correta aplicação da lei.

65) Sim, visto que a função do Ministério Público é propiciar a correta

aplicação da lei e, se o interesse do menor for contra a lei, poderá o MP ir

contra o interesse do menor ou do incapaz.

66) Efeito evolutivo, efeito suspensivo, efeito expansivo, efeito translativo e

efeito substitutivo.

67) Efeito devolutivo é manifestação do princípio dispositivo21. Como o juiz,

em regra, não pode agir de ofício, devendo aguardar a provocação da parte ou

interessado, deve, igualmente, julgar apenas nos limites do pedido (CPC 460),

que são ficados na petição inicial pelo autor (CPC 128), não podendo o juiz

julgar extra, ultra ou citra petita. Se o fizer estará cometendo excesso de poder.

Passando esses fundamentos para a esfera recursal, verifica-se que o juízo

interposto devolve ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. O

juízo destinatário do recurso somente poderá julgar o que o recorrente tiver

requerido nas suas razoes de recurso, encerradas com o pedido de nova

decisão. É esse pedido de nova decisão que fixa os limites e o âmbito de

devolutividade de todo e qualquer recurso (tantum devolutum quantum

apellatum)

68) O tanto devolvido é o quanto apelado, ou seja, o tanto devolvido cingi-se

a matéria impugnada.

69) Total ou parcial, conforme o pedido do recorrente.

70) Em observância ao efeito devolutivo, o que não foi impugnado não pode

ser objeto de recurso. Assim, a parte não impugnada transita em julgado. Esta

regra é aplicável a todos os recursos no direito brasileiro.

71) Efeito suspensivo é qualidade do recurso que adia a produção dos

efeitos da decisão impugnada do julgado até o julgamento do recurso. Não é

aplicável a todos os recursos.

72) Suspende temporariamente a força executiva da decisão.

21 Pelo princípio dispositivo, que é princípio fundamental no direito processual brasileiro, descrito no art. 2º do CPC, verbis: “Nenhum juiz prestará a tutela jurisdicional senão quando a parte ou o interessado a requerer, nos casos e forma legais” e, complementado pelos arts. 262: “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial” e 130: “Caberá ao juiz de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligencias inúteis ou meramente protelatórias”.

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73) Não, deve-se se observar o disposto na legislação, não sofrem efeitos

suspensivos, v.g., recurso ordinário constitucional, ações de despejo,

consignação em pagamento, etc.

74) É uma exceção ao efeito devolutivo. Há casos em que o sistema

processual autoriza o órgão ad quem julgar fora do que consta das razões ou

contra-razões do recurso; trata-se de matérias que podem ser conhecidas de

ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, e que, independente de terem

sido objeto de recurso, o conhecimento destas não configurará sentença citra,

infra ou ultra petita.

75) Só matérias de ordem pública podem ser conhecidas de ofício, destarte,

só a elas se aplica o efeito translativo.

76) Consiste na possibilidade da eficácia prática da decisão do recurso

afetar quem não tenha sido sujeito deste (recorrente ou recorrido). Expandem-

se, assim, os efeitos dos recursos para pessoas que deles não participaram,

p.ex., solidariedade ativa ou passiva (CPC 509).

77) Quando houver contradição de interesses, v.g., duas fábricas uma

imputando a outra responsabilidade por poluição sonora.

78) O efeito substitutivo do recurso consiste na substituição da decisão

recorrida pela decisão do recurso necessário, portanto, que o recurso seja, ao

menos, conhecido, independente de ser dado ou não provimento, sendo

conhecido opera-se o efeito substitutivo do recurso, pois, se houver reforma

valerá o acórdão, se não houver reforma valerá a confirmação da sentença.

79) Se se tratar o recurso de error in procedendo, mesmo sendo conhecido

o recurso, só haverá efeito substitutivo se o recurso for provido (recurso de

mérito negativo). Sendo improvido haverá anulação da sentença, e não

reforma, visto que haverá prolação de nova sentença (CPC 512). Sendo o juízo

de mérito sobre error in judicando, sempre que for conhecido, ocorrerá o efeito

substitutivo, visto que haverá substituição da decisão recorrida pela decisão do

recurso. Não sendo conhecido, evidentemente, não haverá efeito substitutivo,

em nenhuma das hipóteses acima arroladas.

80)

a. Error in procedendo = erro no proceder (vício de forma)

b. Error in judicando = erro no julgar (vício de conteúdo)

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81) Vide questão 80.

82) Vide questão 80.

83) Não, pois na remessa necessária não há pedido de ninguém, mas

apenas a translação de toda a matéria constante da sentença para o tribunal

superior para que reexamine tudo o que foi pedido na instância superior. O que

se busca com a remessa necessária é a confirmação da decisão e não sua

reforma.

84) Recurso adesivo é aquele que cabe à parte que não apelou nos 15 dias

de prazo, subordinando-o ao recurso da parte contrária (recurso principal),

caso esta o tenha interposto. O termo "adesivo" deve ser compreendido não

como uma adesão ao recurso interposto pela parte contrária, mas como uma

adesão à oportunidade recursal aproveitada pelo oponente. A desistência da

parte ao recurso principal, implica, também, na desistência ao recurso adesivo,

conforme o princípio de que o acessório segue o principal.

85) A finalidade do recurso adesivo é reduzir o número de recursos

interpostos, possibilitando que a parte venha no prazo de oferecimento da

resposta principal, interpor recurso adesivamente.

86) Sendo intimado para contra-razões oferecerá, o recorrido, recurso

adesivamente. Este recurso será dependente do principal, não tendo vida

autônoma.

87) Sim, pois embora o recurso adesivo seja dependente do recurso

principal, não é resposta a este, inclusive, o pedido do recurso adesivo pode

ser diverso do pedido do principal, mas o recurso adesivo é acessório em

relação ao principal.

88) Sim, o oferecimento de recurso adesivo não desobriga a apresentação

de contra razoes, pois, nem sempre há identidade de pedidos.

89) Sim, inadmitido o principal sucumbirá o adesivo (CPC 500, I).

90) Em sede recursal a matéria de direito intertemporal22 é um pouco

diversa da primeira fase. Como regra geral o processo civil, aplica-se o

princípio tempus regit actum 23 (princípio da aplicabilidade imediata). Assim, no

direito material a lei aplicada é a lei do tempo do fato. Sendo o recurso uma

fase do processo não pode o seu rito ser misto (parte de uma lei e parte de 22 Qual lei é aplicável no tempo. 23 A lei do tempo rege o ato.

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outra), devendo ser observado o princípio da unidade recursal24. Havendo

alteração da lei no curso do processo observar-se-á a seguintes regras; 1ª)

quanto ao cabimento do recurso aplica-se à lei da época da publicação da

decisão recorrida (data da publicação da decisão); 2ª) quanto ao rito de

processamento do recurso (procedimento) a ser seguido se aplicará a espécie

a lei vigente no momento da interposição.

91) Recursos em espécie: apelação, agravo e suas espécies, embargos

infringentes e embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial,

recurso extraordinário, embargos de divergência em recurso especial e em

recurso extraordinário.

92) A apelação25 foi o primeiro dos recursos, deriva da apellatio do direito

romano. É a mais primordial e mais antiga de todas as espécies recursais. A

apelação se dirige a reforma ou invalidação de sentenças (terminativa26 ou

definitiva27).

93) Reforma ou invalidação da sentença.

94) Não, como sentença na definição do art. 162 CPC é “ato do juiz que

implica algumas das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta lei”, não

pondo termo ao processo, a execução passa a ser uma fase do processo de

conhecimento, visto não ser a execução uma ação autônoma, mas apenas um

estágio do processo (fase de execução).

95) Todo ato decisório que resolve questão incidente é agravável. Todo ato

que dá resolução da pretensão exposta na ensila ou na contestação é

sentença, também os atos que extinguem o processo sem julgamento de

mérito (CPC 267) são considerados sentenças e, portanto, apeláveis.

96) A apelação inicia-se com uma petição recursal escrita. Não cabe

apelação oral28.

97) O prazo é de 15 dias na forma do 508 CPC. Contado da intimação da

decisão. Aplicam-se as regras de prazo dobrado para aqueles que têm

prerrogativa para tal (CPC 188) apenas para recorrer e não para contra-razoar,

pois, nesse último caso o prazo é comum.

24 Deve-se usar uma só lei para reger o procedimento. 25 Ou recurso inominado. 26 CPC 267. 27 CPC 269. 28 Sendo a apelação oral faltar-lhe-á o pressuposto de admissibilidade genérico de regularidade formal.

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98) A petição escrita deverá ser interposta ao juízo a quo, contendo: 1) juízo

ao qual é dirigida; 2) indicação do órgão competente para conhecimento do

recurso; 3) qualificação das partes do recurso (recorrente e recorrido). A

apelação é juntada aos autos. No recurso de terceiro prejudicado, por não estar

ele (terceiro) nos autos, haverá necessidade de qualificação, pois está ainda

não foi feita. As partes (apelante e apelado) fazendo parte da primeira fase do

recurso não precisaram ser novamente qualificadas, bastando citar “as partes

já devidamente qualificadas nos autos”; 4) exposição dos fatos e do direito que

fundamentam a pretensão (princípio da dialeticidade), deverá haver a

exposição de fato e de direito, sob pena de inadmissão (falta de regularidade

formal); 5) conter o pedido de reforma ou invalidação da decisão29. O pedido

deverá ser certo e poderá ser de reforma da decisão (error in judicando) ou de

nulidade da sentença (error in procedendo).

99) É indispensável que a petição venha acompanhada de razões em

observância ao princípio da complementaridade. As razões recursais podem

ser una (razões e interposição) ou em petição de apelação anexa as razões

recursais (prática forense).

100) Os mesmos pressupostos genéricos de admissibilidade dos

recursos.

101) Sim, havendo justo impedimento pode-se devolver o prazo para

preparo do recurso, p.ex, greve no banco, nesta hipótese não há como se

efetuar o pagamento (CPC 519).

29 Objeto do recurso = pedido da parte recorrente.