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    www.ResumosConcursos.hpg.com.brResumo: Direito Tributrio por Silvia Saraiva

    Resumo de Direito Tributrio

    Assunto:

    DIREITO TRIBUTRIO

    Autor:

    SILVIA SARAIVA

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    DIREITO TRIBUTRIOSUMRIO

    INTRODUOCONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIOCARACTERSTICAS DE DIREITO TRIBUTRIO

    COMPETNCIA TRIBUTRIAELEMENTOS OBRIGATRIOS AO TRIBUTOESPCIES DO GNERO TRIBUTOImpostoTaxaContribuies EspeciaisEmprstimo Compulsrio

    Contribuies de Melhoria (para obras pblicas)TRIBUTO VINCULADO E NO VINCULADOTributos VinculadosObras que desvalorizam o imvelOUTROS IMPOSTOSLIMITAES AO PODER DE TRIBUTARFONTES DO DIREITO TRIBUTRIOFontes Materiais

    - Constituio Federal- Emendas Constitucionais- Tratado Internacional

    - Norma Internacional- Leis Complementares

    Fontes Formais- Atos Normativos- Julgados Administrativos

    VIGNCIA E APLICAO DAS LEIS TRIBUTRIASINTERPRETAO E INTEGRAO DAS LEIS TRIBUTRIASA FAZENDA PBLICA PODE PEDIR A FALNCIA DO DEVEDOR?ANLISE DO ARTIGO 154 CR/88OBRIGAO TRIBUTRIAFato GeradorEspcies de Obrigaes TributriasSOLIDARIEDADEINEFICCIA DAS CONVENES PARTICULARESCAPACIDADE TRIBUTRIADOMICLIORESPONSABILIDADE TRIBUTRIAINFRAESCRDITO TRIBUTRIOLANAMENTOMODALIDADES DE LANAMENTO

    ALTERAES DO CRDITO TRIBUTRIOGARANTIAS DO CRDITO TRIBUTRIO

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    IMPOSTO SOBRE SERVIOPRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUTRIOINFRAES E PENALIDADESPEDIDO DE RESTITUIO

    PRESCRIO E DECADNCIAEXECUO FISCAL LEI 6.830/80

    INTRODUO- Nas relaes de Direito Tributrio, o Estado atua como sujeito passivo da relaojurdica obrigao tributria, enquanto o particular fica submetido ao cumprimento deuma obrigao tributria por ele imposta como sujeito passivo.

    CONCEITO DE DIREITO TRIBUTRIO- Ramo do direito pblico que compreende um conjunto de normas coercitivas que

    estabelecem relaes jurdicas entre os contribuintes e o Estado, direitos e deveres deambos e dos agentes fazendrios; regula o sistema tributrio e disciplina o lanamento, aarrecadao, fiscalizao e aplicao dos impostos em geral, taxas e contribuies. Omesmo que direito fiscal e direito financeiro (Pedro Nunes).- Artigo 3o c/c 16 CNT.CARACTERSTICAS DE DIREITO TRIBUTRIO- Ramo do direito pblico;- atividade pblica financeira . Despesa: autorizada em lei oramentria

    . Gesto: administrao do patrimnio pblico

    . Receita (arrecadao): tributria / decorrente depatrimnio.

    - relao jurdica a partir de um tributo (artigo 3o. CNT)COMPETNCIA TRIBUTRIANo h delegao de competncia no direito tributrio, somente admite-se as previstas naCR/88, exceto a pessoa jurdica de direito pblico;UNIO (arts. 153, 154, 145, 148, 149 e 195 CF) : II Imposto de Importao (FG: entrada de mercadoria): facultado ao poder

    executivo alterar a alquota nos limites legais, e no segue anterioridade ;

    IE Imposto de Exportao (FG: sada de mercadoria): facultado ao poderexecutivo alterar a alquota nos limites legais, e no segue anterioridade; IR Imposto de Renda (FG: disponibilidade econmica ou jurdica de renda ou

    proventos de qualquer natureza): informado pelos critrios da generalidade,universalidade, progressividade e no incidindo sobre proventos decorrentesexclusivamente do trabalho para maiores 65 anos, nos limites legais; c)IR Impostode Renda;

    IPI Imposto Sobre Produtos Industrializados (FG: desembarao / sada deprodutos/ arrematao): facultado ao poder executivo alterar a alquota nos limiteslegais, ser seletivo, no-cumulativo e no incidir sobre produtos destinados aoexterior, e no segue anterioridade ;

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    IOF Imposto Sobre Operaes Financeiras (FG: operaes financeiras):facultado ao poder executivo alterar a alquota nos limites legais, e incidir tambmsobre o ouro, e no segue anterioridade;

    ITR Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural (FG: propriedade de zona

    rural): ter alquotas de forma a desestimular a manuteno de propriedadeimprodutiva e no incidir sobre pequenas glebas de uma s famlia;

    IGF Imposto Sobre Grandes Fortunas (FG:grandes fortunas); Impostos de Competncia Residual mediante lei complementar, no-cumulativos e que

    no tenha fato gerador ou base de clculo prprios de outros tributos ; Imposto Extraordinrio - compreendido ou no na sua competncia, na iminncia

    ou caso de guerra externa, e no segue anterioridade e deve ser suprimidogradativamente no mximo em 5 anos contados da celebrao da paz;

    Taxa exerccio de poder de polcia e pela utilizao do servio pblico; Contribuio de Melhoria obra pblica;

    Emprstimo Compulsrio- mediante lei complementar, para despesasextraordinrias decorrente de calamidade pblica e iminncia ou caso de guerraexterna (no segue anterioridade) ou investimento pblico de relevante interessesocial (segue anterioridade);

    Contribuio Social interventiva e corporativa (seguem a legalidade,irretroatividade e anterioridade) e previdencirias (empregador, folha de salrios,receita ou faturamento e lucro) e no seguem a anterioridade (90 dias art. 195 6CF), e ainda outras fontes destinadas a garantir a manuteno ou expanso daseguridade social, mediante lei complementar (art. 195 4 CF), que tambm noseguem a anterioridade (90 dias art. 195 6 CF).

    ESTADOS E DISTRITO FEDERAL (art. 155 CF) ICMS Imposto Sobre a Circulao de Mercadoria e Prestao de Servios

    transporte, comunicao e operaes que se iniciem no exterior, no-cumulativo eseletivo e a iseno e a no-incidncia no implicar crdito, facultado ao SenadoFederal estabelecer alquotas e no incidir sobre operao destinadas ao exterior esobre ouro;

    ITD Imposto de transmisso causa mortis e doao de bens e direitos (FG:bens e doao);

    IPVA Imposto Sobre a Propriedade de Veculo; contribuio cobrada de seus servidores para lhes custear a previdncia e

    assistncia social (art. 149 nico CF); Taxa exerccio de poder de polcia e pela utilizao do servio pblico; Contribuio de Melhoria obra pblica.MUNICPIOS (art. 156 CF): IPTU Imposto Sobre Propriedade Predial e Territorial Urbana - ser progressivo

    para assegurar o cumprimento da funo social da propriedade; ITBI Imposto de transmisso inter vivos, exceto bens e direito incorporados

    pessoa jurdica e decorrentes de fuso incorporao ciso, e extino, salvo se estefor a atividade preponderante do adquirente;

    ISS - servio de qualquer natureza, exceto os de competncia estadual, cabendo

    lei complementar fixar alquotas e excluir sua incidncia se exportao;

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    contribuio cobrada de seus servidores para lhes custear a previdncia eassistncia social (art. 149 nico CF);

    Taxa exerccio de poder de polcia e pela utilizao do servio pblico;contribuio melhoria obra pblica.

    ELEMENTOS OBRIGATRIOS AO TRIBUTO- Prestao pecuniria (somente dinheiro);

    H excees regra, portanto. As excees dependem de lei ordinria.So as excees:

    a) a) INSS - Lei n. 9.711/98 INSS: o particular compra ttulos da dvida pblica noleilo do tesouro nacional, atravs de um banco, pagando ao INSS. So bancos dedados, no havendo emisso de notas.

    b) b) TDA - Ttulos da dvida agrria: so portadores que vendem para devedores,que quitam suas dvidas com o TDA.

    c) c) Lei da Anistia - Lei n. 13.243/99: em seu artigo 24, h a dao em pagamento,autorizando o executivo a receber. H um problema, porm, no h o decreto queregulamenta a questo.

    - compulsria;- no decorrente de ato ilcito;

    Artigo 3o CNT, tributo no pena, portanto, o ato deve ser lcito Em regra, multa nunca tributo. Excepcionalmente, o tratamento jurdico da multa o mesmo do tributo.

    Tratamento jurdico do Tributo = notificao para execuo fiscal.- instituda em lei;- cobrado mediante atividade administrativa plenamente vinculada (logo, no tem poder

    discricionrio).Procedimento:Notificao remessa para a Procuradoria inscrio na dvida ativa, se houver controle

    de legalidade (para ver se a cobrana do fiscal se foi feita corretamente) extrao dacertido da dvida ativa (CDA), sendo ttulo executivo extrajudicial junta-se o CDA comas peties para pagar ou nomear os bens penhora abre-se o prazo de 5 dias parapagamento e tem 30 dias para embargos (diferentemente do processo civil).ESPCIES DO GNERO TRIBUTO- Alguns autores afirmam existir apenas as trs primeiras espcies de tributos mas, naverdade, so 5 as seguintes espcies de tributos:

    IMPOSTOCONCEITO- Prestao pecuniria, direta ou indireta, que o Estado e rgos fazendrios exigem decada particular, pessoa fsica ou jurdica com capacidade contributiva, para ocorrer sdespesas da administrao, sem se obrigarem contraprestao de servio especificadoou determinado (...) Deve ser justo, certo, cmodo e econmico (CR/88, artigos, 145 I,153, 155, 156) (Pedro Nunes).- Artigo 16 CTN.- o tributo cuja obrigao tenha por fato gerador uma situao independente dequalquer atividade estatal especfica relativa ao contribuinte. criado em funo da

    capacidade contributiva de cada um e no implica contraprestao direta por parte do

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    Estado e cobrado em face da ocorrncia de fato social de carter econmico, reveladorda capacidade contributiva do indivduo.- Os impostos so perenes at sua revogao, exceto o imposto extraordinrio -compreendido ou no na sua competncia, na iminncia ou caso de guerra externa, e no

    segue anterioridade e deve ser suprimido gradativamente no mximo em 5 anos contadosda celebrao da paz.CARACTERSTICAS- Imposto tributo no vinculado (pois no se vincula atividade estatal especfica).- No caso de imposto, no se permite exigir obras e servios pblicos (a lei oramentriaque indicar onde ser gasta a contribuio).- O contribuinte que paga a mais no tem direitos de pedir mais obras ou servios daqueleque pagou menos.- Porque se paga o imposto, se no h contraprestao? Porque h uma descrio legal(fontes formais), uma hiptese de incidncia (uma conduta) e porque h um fato gerador

    (uma tipificao).- O imposto trata da vida pessoal financeira do contribuinte.CLASSIFICAO DOS IMPOSTOSa)Discriminados: artigos 153, 155 e 156 CR/88.b)De Competncia Residual: artigo 154, I, CR/88.c)Extraordinrios: artigo 154, II, CR/88.O ESTADO PODE CRIAR NOVO IMPOSTO?Somente atravs de Emenda. No caso do imposto ter sido criado mediante uma leiordinria, trata-se vcio de constitucionalidade, o imposto no constitucional.RESIDUAL- Lei Complementar- U.F.- No Cumulativo (ICMS / IPI)- Base de Clculo diferente do texto constitucional base de clculo diferente, no podecopiar a base de clculo, deve-se inventar um produto novo.EXEMPLO DE NO CUMULATIVIDADE- Compensa-se em cada operao o devido na operao anterior.

    - O comerciante repassa o valor do tributo a ele cobrado nos produtos que vende, oconsumidor no repassa pra ningum. O vendedor que paga o tributo (ele que assina aguia, obrigado a apurar e efetuar o tributo) o contribuinte de direito. Contribuinte defato o consumidor final, quem realmente assume o encargo.TAXAForma de contribuio que os indivduos pagam como remunerao de serviosespeciais que o Estado lhes presta diretamente ou pela utilizao normal de coisa do seudomnio patrimonial; tributo especial que se ope a imposto (...) CR artigo 145, II c/c art.77 CNT) (Pedro Nunes).- FG: servio pblico e poder de polcia.

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    - o tributo, de competncia comum, cujo fato gerador o exerccio do poder de polciaou a utilizao efetiva ou potencial de servios pblicos, especficos e divisveis,prestados ao contribuinte ou postos sua disposio.- O poder de polcia tem o propsito de promover e assegurar o bem comum pela

    limitao e disciplinamento de direitos, interesse e liberdades, tais como polcia de pesose medidas, polcia sanitria, expedio de passaporte, etc (art. 78 CTN).- O servio pblico pode ser prestado ou to-somente colocado disposio docontribuinte, ou seja, mesmo que o beneficirio a dispense, a taxa ser devida, bastandoque o servio pblico lhe seja posto disposio para que se verifique a obrigatoriedadedo tributo. Ex. na situao em que mesmo que a pessoa deixe fechado o imvel, aindaestar obrigada ao pagamento de taxa de coleta de lixo . O especfico aquele que podeser destacado em unidade autnomas para sua prestao (tem que ser prestado paracada um) e divisvel aquele que suscetvel de utilizao, separadamente, por parte decada usurio (cada um vai pagar quando usar) (art. 79 CTN). Ex. certides.- No pode ter fato gerador idntico a de imposto, tampouco pode ser cobrada em funo

    do capital das empresas.CONTRIBUIES ESPECIAIS- Artigos 149 e 195 CR/88.- Espcie tributria que se caracteriza como forma de interveno do Estado no domnioeconmico privado, com vistas a atender uma particular situao de interesse social oudas categorias econmicas- De competncia privativa da Unio, h contribuies sociais interventiva e corporativa(seguem a legalidade, irretroatividade e anterioridade) e, ainda e contribuio socialprevidenciria do empregador, folha de salrios, receita ou faturamento e lucro (90 dias) eoutras fontes destinadas a garantir a expanso e manuteno da seguridade social, quetambm no seguem a anterioridade e criadas por lei complementar;- De competncia dos Estados, Distrito Federal e Municpios h a contribuio cobrada deseus servidores para lhes custear a previdncia e assistncia social (art. 149 nicoCR/88).

    OBSERVAOTaxa e Contribuio de Melhoria pagamento de contribuintes em face de umacontraprestao estatal (vinculado uma ao do Estado).

    EMPRSTIMO COMPULSRIO- Calamidade pblica- Guerra externa- Investimentos pblicos de carter urgente.- Artigo 148 CR/88.- Competncia exclusiva da Unio que, mediante lei complementar, pode instituiremprstimo compulsrio para despesas extraordinrias decorrente de calamidadepblica e iminncia ou caso de guerra externa (no segue anterioridade) ou investimentopblico de relevante interesse social (segue anterioridade), podendo ser, em tese,restitudo.

    CONTRIBUIES DE MELHORIA (PARA OBRAS PBLICAS)

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    CONCEITO- Tributo para melhoria que decorre de obras pblicas.- FG: valorizao do imvel.- S pode ser criada por Lei Complementar.

    Contribuio de Melhoria (art. 81 e 82 CTN)- o tributo que decorre de obras pblicas, de competncia comum, e a Unio, Estados,Distrito Federal e Municpios podem cobrar, quando for feita uma obra pblica quebeneficia diretamente a um grupo restrito, ou seja, houve valorizao imobiliria. Assim ovalor total da obra (limite total) ser rateado entre os beneficirios na medida de seusganhos individuais, ou seja, o acrscimo de valor que resultar da obra para cada imvelbeneficiado (limite individual).- Tem carter contraprestacional (art. 82 CTN) e deste modo no restituvel .- O procedimento tem que ter publicidade, ampla defesa administrativa, devido processo eo lanamento.

    OBJETIVOReembolsar aos cofres pblicos o que foi gasto na obra.CARACTERSTICAS- Competncia comum (Unio, Estados, Municpios).- Artigo 81 e 82 CNT e 145, III CR/88.- Vinculado ao contribuinte e descrito da hiptese de incidncia.- No trata da vida pessoal financeira do contribuinte; nesse caso o Estado realiza um atoe tem um direito de cobrar uma contraprestao.- Ampla publicidade.- No pode haver lucro para o Estado.- No se permite cobrar alm do custo da obra.- Alguns doutrinadores consideram a Contribuio de Melhoria como o tributo menosinjusto.- O Estado poder cobrar apenas uma parcela como contribuio de melhoria e arcar como restante da obra, de acordo com o artigo 82 CTN.- Poder o Estado, da mesma forma, cobrar valores diferenciados para contribuintesdiversos, a valorizao para cada uma das reas diferenciadas, recepcionada nomesmo artigo citado anteriormente, por que pode ocorrer que um contribuinte aufiramaiores vantagens com determinada obra do que outro, em localidade diversa, masdentro da mesma regio que est sendo tributada.

    FATO GERADOR- Realizao da obra pblica- Valorizao imobiliria (para situao de desvalorizao no existe Contribuio deMelhoria).CRITRIOS DO CLCULO- Limite individual: quantum da valorizao, diferena de preo antes e depois da obra.- Limite global: custo da obra % nmero de beneficirios.Realiza-se o clculo, optando-se por aquele que for menor.

    PUBLICAO OBRIGATRIA- Memorial escrito

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    - Projeto- Oramento da obra- Regulamento do PTD (processo tributrio administrativo) para que se possa impugnar ovalor e realizar a obra.

    TRIBUTOS VINCULADOS E NO VINCULADOS- O nome do tributo cobrado irrelevante, no o nome que vincula, a natureza jurdicado tributo (natureza jurdica = fato gerador).- Diz o artigo 4o. CTN, que a destinao legal da arrecadao irrelevante mas, tendo emvista que existem tributos que so vinculados, o diploma legal conta com umaimpropriedade.- Havendo, numa contribuio de melhoria, cobrana de maior valor do que aqueleprovado como sendo necessrio para ser feita a obra, pode ser que esteja ocorrendo acobrana de um tributo em relao propriedade. Lembra-se que, nos casos de tributosvinculados, no se discute a renda da vida pessoal dos contribuintes, seria um caso

    errneo de cobrana de IPTU, o que no possvel no caso. Trata-se de impostoindevido. Dessa forma, melhor sada seria ajuizar uma ao de repetio de indbito. Aao de repetio do indbito, muitas vezes ocorre para os casos em que o Estado, semdolo, mas com descontrole interno, faz cobrana de tributo j pago, por exemplo. Arestituio se d mediante precatrio.TRIBUTOS VINCULADOS- Relao direta com o Estado.- O tributo vincula-se atividade que est remunerando e, se for utilizado para outros fins desvio de finalidade.- Ex. contribuio de melhorias e taxas.OBRAS QUE DESVALORIZAM O IMVEL- O artigo 82 CTN c/c 145, II CR/88.- A carta federal no exige a valorizao individual do imvel erroneamente, noentendimento de alguns doutrinadores, j que o fato gerador da contribuio de melhoria a obra + valorizao. No caso de desvalorizar o imvel, no houve melhoria, portanto,no h de se falar neste tipo de tributao. Poder ser cobrado sim, mas sob outra formaque no seja tributo, pela via do Direito Administrativo, por exemplo.- Outra corrente afirma que somente o fato de haver uma obra pblica justifica a exignciado tributo lembrando-se, porm, que no recepcionado pelo CTN.

    OUTROS IMPOSTOS- INSS- CPMF- PIS / COFINS- taxa de iluminao- taxa de lixoLIMITAES AO PODER DE TRIBUTARPRINCPIOS Capacidade Contributiva (art. 145 CF) os impostos tero carter pessoal e

    sero graduados segundo a capacidade econmica do contribuinte, que a qualidade

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    pr-jurdica do indivduo que o capacita a dispor parte do seu patrimnio em favor dasnecessidades coletivas;

    Legalidade (art. 150 I CF) exigir ou aumentar tributo sem que a lei o estabeleae no exceo faculdade do Poder Executivo em alterar a alquota nos limites

    legais do II, IE, IPI e IOF; Isonomia Tributria (art. 150 II CF) vedado aos entes tributantes instituir

    tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situao equivalente,como forma de abolir toda forma de privilgio;

    Irretroatividade da Lei (art. 150,III,a CF) vedado aos entes tributantes cobrartributo em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que oshouver institudo ou aumentado, como forma de preservar o direito adquirido, o atojurdico perfeito e a coisa julgada;

    Anterioridade da Lei (art. 150, III, b CF) vedado aos entes tributantes cobrartributos no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiuou aumentou, ou seja, estabelece a competncia do exerccio financeiro para aaplicao das normas que os instituem ou aumentam, exceto II, IE, IPI, IOF, impostoextraordinrio, emprstimo compulsrio para despesas extraordinrias decorrente decalamidade pblica e iminncia ou caso de guerra externa, e contribuio socialprevidenciria do empregador, folha de salrios, receita ou faturamento e lucro (90dias) e outras fontes destinadas a garantir a expanso e manuteno da seguridadesocial, que tambm no seguem a anterioridade e criadas por lei complementar ;

    Vedao de Efeitos Confiscatrios (art. 150, IV CF) como modo de impedir quea tributao possa caracterizar-se como violao ao direito de propriedade, que estmais ligado ao impostos sobre o patrimnio;

    No Limitao ao Trfego (art. 150 V CF) veda tributao ao trfego de

    pessoas ou bens por meio de tributos interestaduais e intermunicipais, ressalvada acobrana de pedgio que tem caracterstica de taxa; Uniformidade Tributria (art. 151 I CF) - admite to-somente a concesso de

    incentivos fiscais destinados a promover o equilbrio scio-econmico; Vedao de tributao pela Unio da rendas das obrigaes da dvida pblica

    dos Estados, Distrito Federal e Municpios (art. 151, II CF); Vedao da instituio pela Unio de tributos de competncia dos Estados,

    Distrito Federal e Municpios (art. 151 III CF); Vedao de diferenciao tributria (art. 152 CF) imposta aos Estados, Distrito

    Federal e Municpios para o estabelecimento de diferena tributria entre bens eservios de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino, emdecorrncia do princpio da uniformidade imposta Unio;

    Princpios especficos aplicveis ao IPI, e ICMS (art. 153 3 I, II e 155, 2 I, IIICF) o da no-cumulatividade pois compensa-se o que for devido em cada operaocom o montante cobrado nas anteriores e o da seletividade em funo daessencialidade do produto, das mercadorias ou servios, ou seja, quanto maior aessencialidade, menor ser a alquota incidente;

    IMUNIDADES Incidncia fatos previstos pelo legislador como necessrios e suficientes

    ocorrncia do fato gerador;

    No-incidncia - fatos no previstos pelo legislador como necessrios esuficientes ocorrncia do fato gerador;

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    Iseno forma de excluso do crdito tributrio que est no campo deincidncia, ou seja, os fatos previstos pelo legislador como necessrios e suficientes ocorrncia do fato gerador existiram, mas h lei que dispensa o pagamento do tributo(art. 175 CTN);

    Imunidade limitao do exerccio do poder de tributar prevista na CF, ou seja, a excluso constitucional do poder de tributar, dirigida ao legislador que impede oexerccio da competncia tributria dos entes nos casos que especifica, cabendosomente a impostos.

    No Incidncia IncidnciaImunidade Iseno

    Casos de Imunidade (pode cobrar taxas de contribuio de melhoria): imunidade de imposto de forma recproca do patrimnio, renda e dos servios

    dos entes polticos entre si (art. 150 VI a CF); imunidade de imposto dos templos de qualquer culto (art. 150 VI b CF); imunidade de imposto sobre patrimnio, renda e servios dos sindicatos e

    partidos polticos (art. 150 VI c CF); imunidade de imposto para os livros jornais e revistas e do papel destinado sua

    impresso (art. 150 VI d CF); imunidade de imposto para aposentados e pensionistas com mais de 65 anos

    que receberem da previdncia social dos entes tributantes, exclusivamenterendimentos do trabalho, nos limites legais (art. 153 2, II CF);

    imunidade de IPI de produtos destinados ao exterior ( art. 153 3 III CF); imunidade de ITR para pequenas glebas exploradas pela famlia (art. 153 4

    CF); imunidade de ICMS mercadorias e produtos industrializados destinadas ao

    exterior; operaes com outros Estados relativamente a petrleo, lubrificantes,combustveis e energia eltrica; ouro ativo financeiro quando j incida IOF ( art. 155 Xe XII CF);

    imunidade de ITBI de bens e direito incorporados pessoa jurdica e decorrentes defuso incorporao ciso, e extino, salvo se esta for a atividade preponderante doadquirente;

    FONTES DO DIREITO TRIBUTRIOFONTES MATERIAIS- Ex: a compra de um medicamento tem a incidncia do ICMS, por causa de uma lei.- Na ordem:

    * CR* Tratados e Convenes Internacionais* Lei Complementar* Lei Ordinria* Medida Provisria* Decreto

    Observaes:

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    - ICMS para transportes e telecomunicaes de uma cidade para outra. Na mesmacidade ISS.- IPVA o antigo AIR (trata-se o AIR de imposto sobre imposto, o Estado cobrandopercentagens sobre o IR, inconstitucional).

    - ISS o antigo IVV.BITRIBUTAODois entes tributantes cobrando dois tributos sobre o mesmo fato gerador.bis in idenEFEITO CONFISCATRIO- Artigo 153, 155 e 156 CR/88.- H de estabelecer limites para o tributo para ele no tenha efeito confiscatrio.- Artigo 150 CR/88: limitao constitucional ao poder de tributar.

    ANLISE DO ARTIGO 150 CR/88I) Princpio da Legalidade (artigo 5o CR/88)II)Princpio da Isonomia (artigo 5o CR/88)III.a) Princpio da Irretroatividade (de lei nova)III.b) Princpio da AnterioridadeIV)Princpio do no ConflitoObservao: artigo 159 CR/88 competncia da Unio e parte dele destinado aoMunicpio.CONSTITUIO FEDERAL

    EMENDAS CONSTITUCIONAIS- No pode suprimir direitos e garantias fundamentais (artigo 150 CR/88).- no suprimir a anterioridade, para estabelecer tributos para o ms seguinte, mesmoque expresso que no se aplica na emenda.TRATADOS INTERNACIONAIS- Artigo 98 CNT.NORMA INTERNACIONAL- Negociaes- Troca de notas diplomticas. O Congresso por decreto do legislativo e o Presidente por

    decreto do executivo.- Tratado Internacional no pode revogar lei, simplesmente suspende a eficcia da lei. Otermo do artigo 98 CNT tecnicamente errado.- As comunidades internacionais so feitas mediante livre comrcio (para obteno demenos imposto).LEIS COMPLEMENTARES- No h hierarquia entre lei ordinria e lei complementar.- A lei complementar deve ser editada sempre que a constituio exigir (forma especfica).- Define: fato gerador / base de clculo / contribuintes- O CTN tem o status de lei complementar mas, originalmente, foi editado como lei

    ordinria.- Artigos sobre lei complementar: 148, 149, 196, 195 CTN.

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    - A Lei n 5.172/66 tem status de lei complementar que somente pode ser alterada por outra leicomplementar (art. 146 CF).- Cabe lei complementar : dispor sobre conflito de competncia, regular limitaesconstitucionais ao poder de tributar estabelecer normas gerais de direito tributrio

    (definio de tributo, fato gerador, base de clculo, contribuinte, obrigao, lanamentocrdito, prescrio, decadncia e cooperativas) e ainda instituir emprstimo compulsrio,imposto de competncia residual e fontes destinadas a garantir a manuteno ouexpanso da seguridade social.- No serve para instituir impostos estaduais.

    FATO GERADOR- O que Iss? Imposto sobre servios.- Pra quem pago? Para o Municpio.- Quem paga? Quem presta servios (contribuinte).

    - Quem exige? Lei complementar.- E se estiver no decreto? O decreto legal.- Salrio renda? Sim, produto do capital + trabalho.- Indenizao renda? No.- Plano de Demisso Voluntria tem que pagar IR? No, pois tem natureza indenizatria.- Desapropriao paga IR? No.ANLISE DO ARTIGO 195- Alm das contribuies presentes no artigo, pode-se criar outras? Sim, o pargrafoquarto trata desse aspecto, atravs de lei complementar.

    INSS- Instituto Social de Seguridade Social.- loteria- empregadores, baseado em: folha de salrios / faturamento (PIS / COFINS) / lucro.- trabalhadoresANLISE DO ARTIGO 154- Pode criar imposto novo? Sim, apenas a Unio, por lei complementar.FONTES FORMAIS/NORMAS- Artigo 96 a 100 CTN.- A legislao tributria compreende as leis (leis ordinrias e Medidas Provisrias),tratados internacionais, decretos (atos do Poder Executivo com fim de regulamentar asleis) e normas complementares (atos normativos, decises com eficcia normativa,prticas reiteradas e convnios), que versem sobre tributos e relaes jurdicas a elespertinente.- So tidas como formais, uma vez que expressam a vontade exteriorizada.- Fontes primrias : CF emenda constitucional, lei complementar, tratado internacional, leiordinria, lei delegada, medida provisria, decreto legislativo e resoluo do senado .- Fontes secundrias : atos normativo, deciso com eficcia normativa, doutrina, prticareiterada, convnio, decreto regulamentar.

    - So as leis em sentido amplo: CR / Constituies Estaduais / Emendas / LeiComplementar / Lei Ordinria / Lei Delegada / Decretos / Resolues / Tratados.

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    ATOS NORMATIVOS- Forma com que se interpreta a autoridade da lei, ato normativo uma ordem escrita.- Positivo: uniformiza a interpretao da lei no funcionalismo pblico.

    - Se pagar errado, por exemplo, errando o valor do cheque e pagar mais imposto quedevia por causa disso, atravs de uma Ao de Repetio de Indbito ser restitudo ovalor, atravs do pagamento em precatrios, o que extremamente demorado, na prtica.- Aps 1991, a Lei n. 8.383/91, em seu artigo 66, por via administrativa, mais eficiente, da possibilidade ao contribuinte de compensar o tributo nos prximos pagamentos.Apensar disso, atravs de uma Instruo Normativa, estabeleceu-se que somente poderiahaver a compensao de tributos par tributos do mesmo cdigo (para uma idia, somenteo IPI possui mais de 300 cdigos diferentes). inconstitucional, de acordo com algunsdoutrinadores, cabendo mandado de segurana.- Decretos, regulamentos, atos, instrues, circulares, portarias, ordens de servios.- Artigo 100, I CTN.

    JULGADOS ADMINISTRATIVOS- Conselho de Contribuintes do Ministrio da Fazenda (para Federal, Municipal eEstadual).- Cmaras de Julgamento CAJ (para INSS).- Junta de Julgamentos Fiscais primeira instncia (para Belo Horizonte)- Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais (para Minas Gerais)- Junta de Julgamento de Recursos Fiscais segunda instncia (para Belo Horizonte).- Artigo 100, II CTN.- Decises viram normas apenas quando possuem eficcia normativa.

    - inter partes.- A deciso administrativa contra a Fazenda faz coisa julgada e extingue o crditotributrio (artigo 156, IX, CNT).

    Vias:* Judicial* Administrativa (mais econmica, no h necessidade de advogado, clere. Pode

    ser usada, na prtica, portanto, como uma forma de se protelar o incio do pagamento dotributo).Artigo 151 CNT

    - Pressuposto de Admissibilidade do Recurso na via administrativa: 30% do valordemandado (apenas para o Ministrio da Fazenda e INSS).PRTICAS REITERADAS- Artigo 100, III, CNTCONVNIOS- Artigo 100, IV, CNT- Ato bilateral da extraterritorialidade da aplicao da norma.- Ocorre para a troca de informaes (ex. encontrar sonegador).- CONFAZ: uniformiza a ampliao (Conselho de Polticas Fazendrias) e alteram as leis,

    muitas vezes ferindo a CR. O CONFAZ vale como lei complementar.

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    VIGNCIA E APLICAO DAS LEIS TRIBUTRIAS- VignciaAquilo que est pronto para produzir efeitos, ou seja, 45 dias depois de oficialmente publicada

    (vacatio legis o espao de tempo entre a data da publicao e a vigncia da LICC)ou a data dapublicao, quando no h vacatio legis. No se destinando vigncia temporria, a lei ter vigorat que outra a modifique ou a revogue expressa ou tacitamente, nos casos de seremincompatveis ou quando regule inteiramente a matria de forma diferente.A vigncia dos atos normativos a data da publicao, das decises administrativas 30 dias dadata da publicao e dos convnios a data neles prevista.

    AplicaoPossibilidade de incidncia de um mandamento legal hiptese concreta ocorrida, ou seja, emregra h a aplicao do princpio da anterioridade que determina que vedado cobrar tributos nomesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que o instituiu ou aumentou. Ex.Tributo Data de Vigncia (Eficcia) Data de Aplicao

    (Cobrana)IR 15/01/1994 01/01/1995II, IE,IPI, IOF, IExtraordinrio, EmprstimoCompulsrio decorrente dedespesa extraordinria

    15/01/1994 15/01/1994

    Contribuio Previdenciria 15/01/1994 15/04/1994Taxa 15/01/1994 01/01/1995Verifica-se ainda no art. 105 CTN que a legislao tributria aplica-se imediatamente aos fatosgeradores futuros e pendentes, cujo incio tenha se verificado, mas no esteja completo (art. 116CTN, tendo em vista a regra da irretroatividade da lei.Considera-se ocorrido o fato gerador, que a situao de fato definida em lei como necessria esuficiente para sua ocorrncia : situao de fato desde o momento em que se verifiquem as circunstncias materiais

    necessrias a que se produzam os efeito. Ex. sada da mercadoria do estabelecimento - IPI,ou auferimento da renda no ano-base - IR;

    situao jurdica desde o momento em que esteja definitivamente constituda.Excepcionalmente a lei pode ser aplicada a ato ou fato pretrito: penalidade resultantes de interpretao errnea;ato no definitivamente julgado : quando a lei deixe de defini-lo como infrao, quando alei deixe de trat-lo como contrrio a qualquer exigncia de ao ou omisso, ou quando

    comine penalidade menos severa.INTERPRETAO E INTEGRAO DA LEGISLAO TRIBUTRIAInterpretao literal verifica-se o pensamento da lei e no do legislador; histrico verifica-se as razes que inspiraram sua edio; lgico-sistemtico verifica-se o sistema; teleolgico verifica-se a finalidade da lei.Quanto aos efeitos :

    a)extensiva o legislador diz menos que deveria ou queria dizer;b)restritiva o legislados diz mais que deveria dizer;

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    c)declarativa o legislador usou exatamente as palavras necessrias ao bem entendimento dotexto legal, ou seja, no exagerou nem se conteve. Ex. interpreta-se d)literalmente : a suspensoe excluso do crdito tributrio, outorga de iseno, e dispensa do cumprimento de obrigaesacessrias (art. 111 CTN).- Em caso de dvida haver a interpretao mais favorvel ao contribuinte quanto : (art. 112 CTN): capitulao legal do fato, natureza do fato ou natureza dos seus efeitos, autoria, ou natureza da penalidade aplicvel ou sua graduao.Integrao (art. 108 CTN)- Nenhum fato ocorrido na prtica pode estar fora da previso legal, mas na falta dedisposio legal expressa a autoridade pode utiliza : analogia (situaes obscuras),princpios gerais de direito tributrio, princpios gerais de direito pblico e eqidade.A FAZENDA PBLICA PODE PEDIR A FALNCIA DO DEVEDOR?Falncia uma forma de coao e no uma forma de execuo. Pode-se escolher entreser vinculado ou usar a Lei de Execuo Fiscal? No, deve ser pela Lei de Execuo,mas os tribunais tm entendido que pode pedir a falncia (TJ e STJ)ANLISE DO ARTIGO 154 CR/88INCISO II- Extraordinrio.- Ente Tributante: Unio.- Instrumento Normativo:

    Primeira Corrente: no necessria lei complementar, pode ser institudo, portanto,atravs de lei ordinria.

    Segunda Corrente: diferentemente, a segunda corrente afirma que, diante da urgncia,

    pode ser institudo at mesmo por medida provisria ou decreto do Presidente daRepblica. O disposto (...) compreendidos ou no em sua competncia tributriapermitiria afirmar que poderia, at mesmo, ser cobrado imposto sobre imposto, bases declculo diferentes, etc. E o disposto (...) suprimir gradativamente no traria bases lgicaspara ser afirmado.OBRIGAO TRIBUTRIA- Vnculo jurdico atravs do qual o Estado, com base exclusivamente na lei, pode exigir do sujeitopassivo (contribuinte ou responsvel) um tributo.- A obrigao tributria (art. 113 CTN) a relao jurdica abstrata, de carter temporrio, quevincula o sujeito ativo (Estado) ao sujeito passivo (contribuinte):a)principal que surge com a ocorrncia do fato gerador , tem por objeto o pagamento do tributoou penalidade pecuniria e extingue-se juntamente com o crdito dela decorrente. Ex. pagamentodo imposto;b)acessria - a que decorre da legislao tributria tem por objeto as prestaes positivasnela previstas no interesse da arrecadao, e converte-se em principal pelo simples fatoda sua inobservncia, relativamente penalidade pecuniria. Ex. escriturao de livros,entrega de declarao, etc.

    FATO GERADOR- Fato que cria uma obrigao tributria.a)Obrigao principal situao definida em lei como necessria e suficiente sua

    ocorrncia (art. 114 CTN). Fonte da obrigao principal: lei.b)Obrigao acessria qualquer situao que, na forma da legislao aplicvel queimpe prtica ou absteno de ato que no configura obrigao principal (art. 115 CTN).

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    - S h tributo se houver um FG (fato que gera uma obrigao tributria) e uma fonteacessria (mera disposio legal).- Concepo Abstrata

    Descrio, em tese, de fato ou situao que vai gerar uma obrigao tributria.

    Ex: na ocorrncia de um fato X, ocorrer a obrigao Y.- Concepo ConcretaExistente no mundo real.Ex: o fato X ocorreu que gerou a obrigao Y.

    - Aspectos do Fato Geradora)Aspecto Subjetivo:

    a1)Sujeito Ativo:- Com competncia tributria: podem criar, fiscalizar e arrecadar tributos. Unio,

    Estados, D.F. e Municpios.- Sem competncia tributria mas com capacidade tributria: no podem criar

    tributos, apenas fiscalizar e arrecadar.

    A2)Sujeito Passivo:- Aquele que deve pagar o tributo/ relao direta com o fato gerador: contribuinte ou

    responsvel.- Contribuinte: devedor direto, artigo 121, I CTN. Ex: o empregado.- Responsvel: sem ser contribuinte, sua obrigao vem expressa em lei; artigo 121,

    II CTN. Ex: o empregador. IR retido na fonte.- Questo da validade dos contratos entre particulares: se quem paga o IPTU o

    locador do imvel, isto no importa para questes tributrias, ou seja, o proprietrio queser sujeito passivo numa futura execuo fiscal.

    H Quem tem interesse no fato gerador do ICMS? O comerciante que vende a mercadoria,contribuinte.b)Aspecto Objetivo:- Verbo.- Ex: FG do ICMS = circulao de bens. Sobre o ICMS, quando retira-se mercadoria paratransferir para outra loja no h pagamento de ICMS.c)Aspecto Temporal:- Quando ocorreu o FG.

    - Aplica-se a lei do momento da ocorrncia do FG.- A lei tributria no tem efeitos retroativos, exceto para penalidades.- Se o que mudou na lei nova foi a penalidade, haver efeito retroativo se a lei nova formais benfica.- Princpio da Anterioridade.d)Aspecto Valorativo / Quantitativo:- Quanto ser pago.e)Aspecto Espacial:- Onde ser pago.

    - ICMS = devido no Estado de onde est partindo a mercadoria.- IPTU = devido onde est situado o imvel.

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    - ISS = devido no local do estabelecimento prestador de servios. Ex. se o gerente dobanco de Nova Lima leva documentao para casa do cliente em BH para, neste local,efetuar os servios, ser cobrado o ISS em Nova Lima, pois l o estabelecimentoprestador. Ex. o advogado que tem estabelecimento em BH e atua no interior pagar ISS

    em BH. Excees para a construo civil, onde ser pago no local da obra.

    ESPCIES DE OBRIGAES TRIBUTRIASa)Obrigao Principal:- Pagar o tributo.- Fonte da obrigao principal: lei.b)Obrigao Acessria:- Prestaes negativas institudas em lei no interesse da fiscalizao e arrecadao dostributos.- A obrigao acessria independe da principal para existir = em direito tributrio, oacessrio no segue o principal.

    - Ex: uma empresa que, ao fim do ano, teve prejuzo, no precisar pagar o imposto, masdeve apresentar a declarao de IR de qualquer forma.- Prestaes Positivas = emitir nota fiscal.- Prestaes Negativas = submeter-se fiscalizao.SOLIDARIEDADE- Em direito tributrio, somente a lei fonte de solidariedade (diferente do direito privado).- Solidariedade no se presume (igualmente no direito privado).So solidrias (no h benefcio de ordem, ou seja, a obrigao pode ser exigida dequalquer dos coobrigados a um s tempo, e tampouco h solidariedade ativa, somentepassiva):a)as pessoas que tenham interesse comum na situao que constitua o fato gerador daobrigao principal. Ex imvel comprado em condomnio em relao ao IPTU;b)as pessoas expressamente designadas por lei.EFEITOS DA SOLIDARIEDADE- O pagamento feito por um dos co-obrigados exonera os demais.- A remisso (iseno), levando-se em conta o imvel exonera a todos (concedida emcarter objetivo), salvo se outorgada especialmente a um deles. Ex consrcio deempresas, em que somente uma localiza-se em zona de incentivo fiscal, somente ela teriseno;- A interrupo da prescrio em favor ou contra um dos coobrigados, favorece ou

    prejudica os demais.INEFICCIA DAS CONVENES PARTICULARES- Artigo 123 CTN.- As convenes particulares relativas responsabilidade pelo pagamento do tributo nopodem ser opostas Fazenda Pblica para modificar a definio legal do sujeito passivoda obrigao tributria correspondente.- Ex. clusulas de contratos que atribui ao clube de futebol a responsabilidade pelopagamento do IR, cujo titular da disponibilidade econmica o atleta.CAPACIDADE TRIBUTRIA

    - Artigo 126 CTN.

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    - A aptido de uma pessoa para participar da relao jurdica tributria na qualidade desujeito passivo da obrigao, aptido esta a qual no h restries.- A capacidade tributria passiva independe : capacidade civil das pessoas naturais ainda que absoluta (menores de 16

    anos, surdo-mudo, louco ou ausente) ou relativamente (menores entre 16 e 21 anos,prdigos e silvcolas) incapaz para praticar atos da vida civil, situao em que serrepresentado ou assistido respectivamente, pode ser sujeito passivo da obrigaotributria;

    que a pessoa natural que tenha sofrido privao ou limitao do exerccio deatividades civis, comerciais ou profissionais ou da administrao direta dos seusnegcios. Ex. falido, interditado, etc;

    que a pessoa jurdica no esteja regularmente registrada, bastando que configureuma imunidade econmica ou profissional.

    DOMICLIO- Eleio a regra.- Artigo 127 CNT.- Excees :a)pessoa natural : domiclio ou centro habitual de suas atividades;b)pessoa jurdica de direito privado: sede ou estabelecimentos em relao s obrigaes;c)pessoa jurdica de direito pblico qualquer de suas reparties;d)local da situao dos bens;e)local da ocorrncia dos atos ou fatos que derem origem obrigao.RESPONSABILIDADE TRIBUTRIA

    - Artigos 128/138 CTN.- A lei pode de modo expresso atribuir a responsabilidade a terceira pessoa vinculada aofato gerador da obrigao, nos seguintes casos: no lugar do contribuinte, se este por qualquer motivo no cumpre a obrigao .

    Ex.sucesso causa mortis; junto com o contribuinte , no caso de pai com filho; no lugar do contribuinte, sem que este sequer tenha participado da relao

    jurdica . Ex. substituio tributria de bebidas, cigarro, etc.- A responsabilidade tributria pode ser :a)Sucessores : adquirentes de bens; sucessor a qualquer ttulo; meeiro; esplio at a abertura da sucesso; pessoa jurdica resultante de ciso, fuso, incorporao e transformao; scio remanescente ou esplio que der continuidade atividade de uma empresa

    extinta; pessoa que adquire o fundo de comrcio e continua a explorao, responde

    integralmente se o alienante cessar a explorao e subsidiariamente se o alienanteprosseguir a explorao ou iniciar nova atividade em 6 meses.

    b)Terceiros

    - No caso de impossibilidade exigncia do cumprimento da obrigao pelo contribuinte,respondem solidariamente nos atos que intervierem ou pelas omisses de que forem

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    responsveis. Quem administra patrimnio alheio no devedor, mas se a massa nopagar o devido, por exemplo, por opo do inventariante, seus bens pessoaisrespondero pela dvida. O pai ser co-obrigado da responsabilidade de pagamento dosfilhos impberes. Duas ou mais pessoas no plo passivo, so solidariamente

    responsveis, so co-devedores solidrios. Pela lei, apenas os scios gerentes so co-obrigados, apesar de a PFN citar todos os co-obrigados. pais filhos menores; tutores - tulelados; curadores curatelados; administradores de bens - terceiros titulares dos bens; inventariante - esplio; sndico massa falida; comissionrios concordatrios; tabelies terceiros;

    scios - sociedade de pessoas liquidada; responsabilidade pessoal - todas estas pessoas, mandatrios, gerentes e

    diretores por crditos decorrentes de atos praticados com excesso de poder ouinfrao legal ou contratual. Artigo 128 CTN.

    - Responsabilidade Empresarial: artigos 132 e 133 CTN.- Sucesso Imobiliria / Responsabilidade Por Sucesso: artigo 130 CTN; o tributo adereao imvel e fica por conta de quem adquire o imvel as responsabilidades tributrias, noimportando qual sucedido no pagou. A CDA pode vir negativa (no momento) e mesmoassim haver um dbito constante no imvel. O adquirente o responsvel para garantir ocrdito pblico no caso de um no pagamento. possvel penhorar bem de famlia nessecaso.

    - Sucesso Empresarial: artigo 132 e 133 CTN. Quem adquire a empresa com o mesmoramo de atividade da anterior e aproveita do ponto de comrcio e clientela (ex. CEASA,postos de gasolina, etc) arcaria com os tributos devidos pelo anterior no pagos por ele,no importando contrato entre as partes dispondo de forma diferente.ANLISE DO ARTIGO 138 CTN- Denncia Espontnea: ir ao FISCO para pagar o tributo em atraso, antes de ser autuado.- Multa: no caberia multa, e Sacha Calmon diz que no se pode diferenciar multa peloatraso de multa moratria (de mera atualizao), muitas vezes cobrada, erroneamente,pela Fazenda Nacional.- Parcelamento: dissdio jurisprudencial neste sentido, se caberia ou no denncia

    espontnea para os casos de parcelamento (e no apenas para o pagamento integral).INFRAESO contribuinte permanece obrigado pelo pagamento do tributo, assumindo o responsvel aobrigao pela penalidade aplicada. Esta responsabilidade independe da inteno do agente, e excluda pela denncia espontnea da infrao acompanhada, se for o caso, do pagamento dotributo devido ou dos juros de mora.A responsabilidade pessoal ao agente quando : quanto s infraes conceituadas por lei como crime ou contraveno; quanto s infraes em cuja definio o dolo especfico seja elementar, no

    cabendo a culpa; quanto s infraes que decorram diretamente do dolo especfico de pessoas

    com poder de representao de terceiros.

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    A denncia espontnea (art. 138 CTN) previne a exigncia da multa fiscal, quando acompanhadado recolhimento do tributo e juros, desde seja procedida antes do incio da ao fiscal.

    CRDITO TRIBUTRIO- O crdito tributrio decorre da relao jurdica de natureza obrigacional obrigaoprincipal - e tem a mesma natureza desta (art. 139 CTN).- O crdito tributrio se constitui pelo lanamento, assim entendido como a atividadeadministrativa vinculada e obrigatria, tendente a verificar a ocorrncia do fato gerador daobrigao correspondente, determinar a matria tributvel, calcular o montante do tributodevido, identificar o sujeito passivo e sendo o caso, propor a aplicao da penalidadeaplicvel (art. 142 CTN).- O lanamento somente pode ser alterado pela impugnao, recurso de ofcio, ou porinciativa da prpria administrao (reviso)./

    a)extinoHiptese ....................... FG (obrigao..........................Lanamento...............b)suspensoIncidncia tributria) (crdito tributrio) c)execuo

    LANAMENTOCONCEITO- A obrigao tributria (apenas um vnculo jurdico) precisa se transformar em crdito tributrio, e o lanamento que a torna exigvel.PROCEDIMENTO

    - Identificao do crdito tributrio;- Lanamento do crdito tributrio;- Exigibilidade do crdito tributrio.NATUREZA JURDICACorrentes:a)Constitutiva do crdito tributrio: adotada pelo CTN, no seu artigo 142, a correnteoficial.b)Declaratria do crdito tributrio: defendida por alguns doutrinadores.CARACTERSTICAS DO LANAMENTO

    - Ato privativo da autoridade administrativa (fiscal)- Notificao.- O sujeito passivo no lana, para efeitos fiscais.- Clculo do montante = alquota e BC.- Quando comea o processo administrativo: com a chegada do fiscal na empresa.- Quando termina o processo administrativo: com o auto de infrao.- Atividade vinculada do artigo 142 CTN, pargrafo nico do CTN, diz o mesmo do artigo3o do CTN.FASES DO LANAMENTO1.Hiptese de Incidncia

    2.FG (que gera a obrigao tributria)3.Crdito tributrio

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    COMPENSAO DE NOTAS- Compensao de notas de entrada e sada no crdito tributrio e sim a antecipao derecolhimento.

    ESQUEMADecadncia do direito ' lanamento pela PFN ' prescrio da aoMODALIDADES DE LANAMENTO Por Declarao (art. 147 CTN) o sujeito passivo presta as informaes,

    mediante declarao, sobre a matria de fato, que serviro para que a administraoconstitua o crdito tributrio, materializado em uma guia expedida para o contribuinte.Efetuado o clculo, o sujeito passivo ser notificado para o recolhimento.

    De Ofcio / Direto o sujeito ativo procede ao lanamento, sem a colaborao do

    sujeito passivo. Pode haver reviso, de ofcio, do lanamento, nas hiptesesenumeradas no art. 149 CTN, enquanto no extinto o direito da fazenda de constituir ocrdito tributrio. Ex: IPVA, IPTU.

    Por Homologao (art. 150 CTN) o sujeito passivo no s informa sobre asituao de fato do lanamento, como tambm antecipa o pagamento do tributo, queser homologado pela administrao, em regra no prazo de 5 anos a contar daocorrncia do fato gerador, de forma tcita. Findo o prazo o crdito se extingue (art.156 CTN). Ele antecipa o recolhimento a partir do momento que incorre no FG, sendoeste lanamento a forma mais comum, e s haver crdito tributrio a partir domomento que for homologado. Ex: IR, ITCD, ISS, ICMS, CS, IPI. Somente aps 5anos da extino do crdito tributrio (quando ocorre a homologao fiscal visita aempresa) que pode ser requerido o valor do tributo pago indevidamente.a)Homologao Expressa

    - Efetiva atuao do FISCO.b)Homologao Tcita

    - 5 anos sem atuao do FISCO.

    OBSERVAO- Para as modalidades de lanamento por declarao e de ofcio, o prazo prescricionalcomea a contar do dia 1o de janeiro do exerccio seguinte e para o lanamento porhomologao a partir do FG (artigo 150, pargrafo quarto, CTN).

    FG ................................................. lanamento...............................................EF5 anos para constituir o CT do CT 5 anos para cobrar senoprescreve e extingue o CT

    ALTERAES DO CRDITO TRIBUTRIO- Suspenso apenas da exigibilidade do crdito tributrio (art. 151/155 CTN) : moratria dilao ou prorrogao de prazo para cumprimento de obrigao no

    vencida; pressupe um favor do credor para o adimplemento da obrigao, dilatandoo prazo. No a recusa do devedor de pagar. Pode eleger uma categoria parabeneficiar, mas deve estar previsto em lei e deve ser por prazo certo.

    depsito do montante integral artigo 151, II CTN, seja na via administrativa,seja na via judicial. O depsito no obrigatrio mas, se no for depositado numaao anulatria, no suspender a exigibilidade do crdito tributrio. No

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    interessante, pois a execuo fiscal muito mais clere em face de uma aoanulatria. Na via judicial, a faculdade de suspender uma execuo e na viaadministrativa, somente para recursos com mbito federal com depsito de 30% ounomeao de bens penhora (mas aqui deve-se nomear todos os bens).

    reclamaes e recursos; concesso de medida liminar em mandado de segurana.- a nica forma que se mostra provisria.- Extino do crdito tributrio (art. 156/174 CTN) pagamento do montante do imposto devido; se for devido, caber Ao de

    Repetio de Indbito, repetindo o principal, juros e encargos moratrios. (TaxaSELIC)

    compensao entre dbitos e crditos; Lei No. 8.383/91. Somente por leiordinria. Forma de extino de obrigaes recprocas (mesmo ente tributante emesmo contribuinte). O REFIS permite que se compre o prejuzo de uma empresacom o lucro da empresa que optar pelo REFIS. Anota-se o prejuzo no LALUR ecompensa-se com o lucro do ano seguinte. Paga-se somente sobre a sobra.

    transao concesses mtuas. Forma de extino de obrigaes recprocasmediante concesses mtuas. Pressupe direitos disponveis e em direito tributrio, ocrdito tributrio indisponvel, logo, somente por lei ordinria e no por deliberaodo procurador, por exemplo. Fazer desconto remisso, dar prazo moratria ediminuir o valor da dvida anistia. Dessa forma, no h que se falar em transao,na prtica pois sempre incorre em alguma das citadas formas de benefcio.

    remisso perdo. Perdo do tributo. O crdito existe, no est prescrito e exigvel. Deve ser feito mediante lei ordinria. Para pequenos valores, onde fica mais

    caro cobrar do que perdoar a dvida. prescrio perda da possibilidade de propositura de uma ao administrativa ou

    judicial para cobrana do crdito tributrio, que pode ser suspenso pela citao dodevedor e protesto judicial, iniciando-se a contagem como se nenhum tivesse ocorrido.O prazo de 5 anos, nos termos do art. 174 do CTN. Ex. arts 155, 172, 179 e 182CTN.

    decadncia perda do direito de constituir o crdito tributrio pelo seu noexerccio. O prazo fatal de 5 anos e contado a partir do primeiro dia do exerccioseguinte quele em que o lanamento de ofcio ou por declarao poderia ter sidoefetuado, nos termos do art. 173 CTN. O prazo fatal de 5 anos e contado a partirda ocorrncia do fato gerador, no caso de lanamento por homologao, nos termos

    do art. 150 4 CTN. Este prazo no se suspende, nem se interrompe. converso do depsito em renda garantia dos tributos, cuja exigibilidade

    examinada na via judicial e administrativa; pagamento antecipado e homologao do lanamento o dbito somente se

    extingue na implementao da condio resolutria da homologao pelo sujeito ativo. consignao em pagamento em juzo; deciso administrativa irrecorrvel quando favorvel ao contribuinte faz coisa

    julgada administrativa; deciso judicial passada em julgado quando favorvel ao contribuinte - faz coisa

    julgada judicial.

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    - Excluso do crdito tributrio (art. 175/182 CTN) no implica a dispensa de cumprimento deobrigaes acessrias : iseno dispensa de tributo concedida por lei em carter geral ou individual, por

    prazo certo ou indeterminado, e pode ser revogada a qualquer tempo, tambm, por lei.

    Exonera fato gerador futuro. Lei ordinria. anistia dispensa da infrao cometida (penalidade e juros) concedida por lei e

    pode ser em carter geral. Exonera fato gerador passado. Lei ordinria. Todo fatorfiscal demanda lei ordinria do prprio ente tributante, no pode lei federal paraimpostos estaduais, por lei.

    IMPOSTO SOBRE SERVIO-Para trabalhos de arquitetura = paga-se no local do projeto (ex. em Belo Horizonte) ou nolocal da obra (ex. em Nova Lima).-Decreto Lei 406/68 = foi recepcionado como lei complementar porque altera o CTN (que lei complementar) e s quem pode alterar lei complementar outra lei complementar ou

    uma emenda constitucional.-Regra: a base de clculo do ISS o preo do servio artigo 9o. do Decreto Lei 406/68.-Exceo: profissional liberal no paga por 5% e sim um valor fixo.-Lei Municipal (Lei 5641/99, artigo 9o.). A lei 6.810/94/94 equipara associao deautnomo (ex. advogados) como se fosse empresa para efeitos do pagamento de INSS.Bate de frente com o Decreto Lei 406/68, na prtica paga-se muito mais do que deveria.-Argumentos da Fazenda Municipal: o Decreto Lei 406/68 no foi recepcionado. Diz daaplicao do artigo 151, III, CR/88. Diz que o artigo 150, pargrafo sexto CR/88 que s oMunicpio (lei especfica) pode dar iseno (reduo de base de clculo) mas no se tratade reduo, trata-se de critrio de fixao de base de clculo. Diz que o Decreto 406/68no respeita a isonomia e, na verdade, trata-se de critrio de fixao de base de clculo.Diz que o Decreto 406/68 no respeita a isonomia e, na verdade, alm de no respeitar adesigualdade com a lei municipal foi uma tentativa de tratar os iguais como iguais edesiguais como desiguais. A lei municipal inconstitucional.- devida a equiparao de empresa somente quando houver carter empresarial nasociedade sem responsabilidade pessoal ou com profisses diferentes.-A converso do depsito em renda extingue o crdito tributrio. Pode ser administrativoou judicial.-Artigo 156, VII CTN: se a homologao no ocorrer? Sempre ocorre, seja expressamenteou tacitamente. A partir de quando comea a correr o prazo para a Fazenda Pblicalanar? A partir do fato gerador. A conseqncia para a no antecipao foge regra e

    passa a ser cobrado no primeiro dia do exerccio seguinte (artigo 173 CTN).-Consignao em Pagamento: artigo 156, VIII CTN e artigo 164 CTN. Para os casos emque a Fazenda Pblica no quer receber por algum motivo, para os casos em que sepaga dois tributos juntos (ex. IPTU e Taxa de Limpeza) e o contribuinte paga apenas oIPTU porque acredita que o outro inconstitucional e discute o outro em juzo; ex. daterceira hiptese = dois municpios cobrando ISS.-Artigo 164, pargrafo primeiro CTN = ocorre porque uma forma forada de extino docrdito tributrio.-Artigo 156, IX (processo administrativo) e X (processo judicial) CTN-Artigo 166 CTN = pode haver a repetio por quem pagou. Quem no pode pedir?Aquele que transferiu o tributo. Ex. ICMS, quem vendeu o produto para algum. Apenas

    para natureza jurdica de repasse, porque na questo econmica todos os tributos devemser repassados para a sobrevivncia da empresa.

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    GARANTIAS DO CRDITO TRIBUTRIO- Meio ou modo de assegurar um direito.- O direito que tem a fazenda pblica de exigir o crdito tributrio prevalece sobre os

    interesses dos particulares, exceto com relao aos crditos trabalhistas.- Iniciada a fase de execuo, qualquer onerao de bens ou rendas, presume-se, deforma absoluta, fraudulenta.PRIVILGIOS DO CRDITO TRIBUTRIO- Preferncia de que goza o crdito tributrio.- O crdito tributrio prefere a qualquer outro, exceto ao crdito decorrente da legislaotrabalhista.- A cobrana no se sujeita ao concurso de credores.- A preferncia segue a ordem do art. 187 CTN : unio, em seguida suas autarquias; estados e distrito federal, conjuntamente epro rata em seguida suas autarquias; municpios conjuntamente epro rata em seguida suas autarquias.INFRAES E PENALIDADES- O ilcito tributrio entendido como toda conduta ao ou omisso voluntria ouinvoluntria violadora da norma tributria tipificada e punvel por esta.- Funes da sano : penalista, civilista e administrativa.- Admite-se a retoratividade da lei mais benigna para o sujeito passivo (art. 106 CTN).- Tipos de pena : privativa de liberdade, restritiva de direitos e liberdades, privativa dopatrimnio, moratria.

    a)Eliso conduta por meio lcito que evita ou retarda a ocorrncia do fato gerador daobrigao tributria ou reduz os efeitos que lhe so prprios.b)Evaso conduta por meio ilcito que impede ou modifica a configurao do fatogerador de obrigao tributria.Espcies de evaso :infrao comportamento antijurdico por culpa (ilcito tributrio);delito comportamento antijurdico por dolo, que a vontade consciente dirigida a um fimilegtimo.Espcie de dolo :

    fraude toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar total ouparcialmente a ocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal ou excluirou modificar as suas caractersticas essenciais, de modo a reduzir o montante doimposto devido ou evitar ou diferir seu pagamento (art. 72 Lei $.502/64);

    sonegao - toda ao ou omisso dolosa tendente a impedir ou retardar totalou parcialmente a o conhecimento por parte da administrao fazendria daocorrncia do fato gerador da obrigao tributria principal sua natureza oucircunstncias materiais e das condies pessoais do contribuinte, suscetveis deafetar a obrigao tributria principal ou o crdito tributrio correspondente (art. 71 Lei$.502/64). uma fraude qualificada.

    c)Conluio ajuste doloso visando os efeitos da sonegao ou fraude.

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    PEDIDO DE RESTITUIOO art. 10 do Decreto-lei n 2.288, de 23/06/1986, instituiu o emprstimo

    compulsrio, que foi exigido dos consumidores de gasolina e lcool para veculos automotores,bem assim dos adquirentes de automveis de passeio e utilitrios, na forma prevista nos arts. 11 e

    15. O resgate do emprstimo, de acordo com o art. 16, seria efetuado em quotas do FundoNacional de Desenvolvimento FND, criado pelo mesmo Decreto-lei, e regulamentado peloDecreto n 193, de 21/08/1991.

    Como o Supremo Tribunal Federal STF, em aes incidentais vinha decidindo nosentido da inconstitucionalidade de parte dos dispositivos citados (incisos II, III e IV do art. 11,pargrafos e caput do art. 13, art. 15, pargrafo 2 e caput do art. 16, e a expresso bem comodos adquirentes de automveis de passeio e utilitrios no pargrafo nico do art. 10 o PoderExecutivo, ao editar a Medida Provisria n 110, de 1995, estabeleceu :Art. 18 - Ficam dispensados a constituio de crditos tributrios da Fazenda Nacional, ainscrio como Dvida Ativa da Unio, o ajuizamento da respectiva execuo fiscal , bem assim

    cancelados o lanamento e a inscrio, relativamente :

    II ao emprstimo compulsrio institudo pelo Decreto-lei n 2.288, de 23 de julho de 1986, sobrea aquisio de veculos automotores e de combustvel;

    Posteriormente, foi baixada a Resoluo do Senado Federal n 50, de 09/10/1995,que suspendeu a execuo dos precitados dispositivos do Decreto-lei n 2.288, de 23/06/1986,declarados inconstitucionais nos autos do recurso extraordinrio n 121.336.

    O Parecer COSIT n 58 de 27/10/1998,, que tratou, entre outras questes, da

    restituio da restituio de tributos ou contribuies cobrados com base em lei declaradainconstitucional pelo STF, estabeleceu que so passveis de restituio os valores recolhidosindevidamente que no tiverem sido alcanados pelo prazo decadencial de cinco anos, contadosa partir da data do ato que conceda ao contribuinte o efetivo direito de pleitear a restituio. Nocaso tratado nos autos, com relao s hipteses elencadas nos incisos II a VII do art. 18 daMedida Provisria n 1.699-40/1998 (atual Medida Provisria n 1.770-5/1999), o termo inicialseria da data da publicao da Medida Provisria n 1.110, de 30/08/1995, j que sua edioocorreu antes da mencionada Resoluo do Senado Federal n 50, de 09/10/1995.

    Entretanto, cabe esclarecer que o resgate do emprstimo compulsrio em comentoseria efetuado em quotas do Fundo Nacional de Desenvolvimento, cuja gesto, administrao erepresentao do Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social BNDES.

    Coube Secretaria da Receita Federal, to-somente, baixar pauta peridica devalor de veculos usados para efeito do clculo do emprstimo, bem assim divulgar o valor do seuresgate, no que se refere aos combustveis, segundo o valor do consumo mdio por veculo,verificado no ano do recolhimento. No lhe foi atribuda qualquer competncia para tratar doresgate das referidas quotas como forma de devoluo do emprstimo compulsrio tampoucodispor sobre sua devoluo, uma vez que estas atividades encontram-se sob a esfera decompetncia dos administradores e gestores do Fundo Nacional de Desenvolvimento FND, queno caso o Banco Nacional de Desenvolvimento Econmico e Social BNDS.

    Ademais, o atual Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal,

    aprovado pela Portaria MF n 227, de 03/09/1998, determina :

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    Art. 209 Aos Delegados da Receita Federal e, no que couber, aos Inspetores e aosChefes de Inspetoria, incumbe :

    XXII apreciar os processos administrativos relativos a restituio, compensao,ressarcimento, imunidade, suspenso, e reduo de tributos e contribuiesadministrados pela SRF; (grifo nosso)

    Sobre a matria, o art. 6 da Lei n 7.862, de 30/10/1989, estabeleceu restrio restituio em comento no sentido de que : o Banco Central do Brasil seria o rgo competente para remunerar o saldo do Depsito

    da Unio relativos ao emprstimo compulsrio tratado nos autos; este saldo ficaria disponvel exclusivamente para aquisio de quotas do Fundo Nacional

    de Desenvolvimento; os recursos mencionados seriam recolhidos ao Tesouro Nacional para atender as

    necessidades financeiras decorrentes do resgate do emprstimo, observados os cronogramase condies estabelecidas pelo Poder Executivo.

    Logo, inobstante a declarao de inconstitucionalidade, com efeitos ergaomnes, ocorrida em 1995, a Secretaria da Receita Federal no tem competncia paraanalisar os pedidos de restituio referentes ao emprstimo compulsrio institudo peloDecreto-lei n 2.288, de 23/06/1986.

    PRESCRIO E DECADNCIA-Artigos 168, 150, pargrafos quarto, 156, VII, 173 (decadncia), 174 (prescrio).

    DECADNCIAFG(OT) ..................................... Lanamento (CT) ............................. Execuo Fiscal

    1 1 21 5 anos sob pena de decadncia (perda do direito material de constituir o crditotributrio).2 5 anos sob pena de prescrio (perda do direito de ao).Contagem de Prazo:Tributo lanado por:

    a) a) Declarao / de ofcio / direta (artigo 173 CTN).Regra.Artigo 173, I.

    b) b) Por homologao (artigo 150, pargrafo quarto CTN).5 anos do fato gerador. a exceo.

    Alguns Exemplos de Fato Gerador-FG do ICMS: no dia em que a mercadoria foi vendida.-FG do IR: no dia em que a restituio foi recebida.-FG do IPTU: no tem dia certo. Ento, nesses casos, abandona-se o ano em que ocorreu o fato

    gerador, pois no mesmo ano j poder ter sido feito o lanamento e, se por erro, a FazendaPblica no constituiu o crdito, ter 5 anos a partir do primeiro dia do exerccio seguinte.A data a do lanamento (o ano do lanamento) e no do fato gerador.

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    -Ex. se uma pessoa compra um apartamento no dia 31/12/92. O tributo devido em 92, pois temque pagar (pela sucesso imobiliria). At quando pode cobrar? At janeiro de 1998. E se foi em10/05/92 que a mercadoria foi vendida? O prazo de 5 anos do fato gerador, porque ICMS(contando-se do fato gerador).-Quando no tem o que homologar, porque o contribuinte no antecipou o pagamento, cai naregra geral, lavrando-se auto de infrao (que lanamento direto).-Exemplo do artigo 173, II CTN: em 92 houve um auto de infrao com vcio formal (ex. no foichamado um representante da empresa para a fiscalizao), mas o contribuinte realmente devia esomente em 96 o tribunal reconhece e d provimento Ao Anulatria. Sendo assim, a partir de96 a Fazenda Pblica tem 5 anos para lanar.EXECUO FISCAL LEI 6.830/80-Artigo 174 CTN = a ao para cobrana do crdito tributrio prescreve em 5 anos da data deconstituio definitiva.-Prazo para arrolar testemunhas = na petio inicial dos embargos.-Impugnao e recurso = prazo de 30 dias

    -Prescrio: interrompe o prazoa)por qualquer ato da Fazenda Nacional (artigo 174, I, II, III) de exigir do sujeito passivo o crditotributrio.Oub)do contribuinte que se manifesta para pagar (artigo 174, IV).-O inciso II no se aplica. Na verdade, a prescrio se interrompe a partir da distribuio (Lei6.830/80) e no da citao (artigo 174, I CTN).-Artigo 174, IV CTN: pedido de parcelamento a forma mais comum de reconhecer o dbito.Ex:jan/92 = venda de mercadoriafev/87 = lavrado auto de infraomar/97 = defesa do Conselho de ContribuintesOut/90 = julgamento mantendo auto de infraojan/98 = cancelamento do auto de infrao por vcio formal.fev/98 = novo auto de infraonov/90 = ajuizada execuo fiscalHipteses:

    a) a) 5 anos do fato gerador. Artigo 173 CTN. No pagou, no h o que ser homologado.At janeiro de 98 a Fazenda Nacional poder lanar.

    b) b) No houve prescrio. Foi feito novo auto de infrao em fevereiro de 98.

    SISTEMA TRIBUTRIOObter arrecadao para desenvolver a atividade financeira do Estado. constitucional rgido a determinados princpios constitucionais.

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    DISCRIMINAO CONSTITUCIONAL DERENDAS

    Conceito = partilha tributria entre os entes tributantes.Regido pela CR/88.Impostos de competncia da Unio = artigo 153 CR/88.Impostos de competncia dos Estados = artigo 155 CR/88.Impostos de competncia dos Municpios = artigo 156 CR/88.

    COMPETNCIA TRIBUTRIAA competncia tributria cabe somente Pessoa Jurdica Pblica, sendo apenas aUNIO quem determina a competncia tributria.A Competncia Tributria (indelegvel) no se confunde com Capacidade Tributria

    (delegvel, para aquele que arrecada ou paga o tributo).Cometimento = quando o poder de arrecadar transferido para uma pessoa (fsica oujurdica) de direito privado.A legislao plena ao estabelecer, por exemplo, quem pode legislar sobre determinadamatria. No mesmo sentido, o no exerccio da competncia tributria por determinadoente tributante no d o direito a outro de exerce-la.MODALIDADES DE COMPETNCIA TRIBUTRIA1)Comum (para todos os entes tributantes)-Taxa-Contribuio de MelhoriaSomente o ente tributante que efetivamente realizou a obra poder cobrar o tributo.2)Privativa-ImpostosOs impostos foram todos nomeados pela lei, assim como a competncia tributria.3)Exclusiva (Unio)-Emprstimo Compulsrio-Contribuies Especiais

    4)Residual (Unio)Utilizado para que outros impostos sejam institudos, mas desde que com base clculo efato gerador diferenciados dos anteriores.5)ExtraordinriaEm caso de iminncia de guerra ou guerra.CONFLITOS DE COMPETNCIA1)Invaso de competncia = um ente no pode invadir a competncia de outro legislando,por exemplo.2)Bitributao = tributao sobre o mesmo contribuinte, com a mesma causa jurdica,

    baseada em duas ou mais leis diversas e cobrada por entes diferentes.

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    3)Bis in idem = tributao dupla ou maior, em relao ao mesmo contribuinte, cobradapelo mesmo ente tributante e em relao mesma causa jurdica.

    LIMITAES CONSTITUCIONAIS AOPODER DE TRIBUTARArt. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea;II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaoequivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo poreles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos oudireitos;

    III cobrar tributos:a) em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houverinstitudo ou aumentado;b) no mesmo exerccio financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ouaumentou;IV utilizar tributo com efeito de confisco;V estabelecer limitaes ao trfego de pessoas ou bens por meio de tributosinterestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrana de pedgio pela utilizao devias conservadas pelo poder pblico;VI instituir impostos sobre:a) patrimnio, renda ou servios, uns dos outros;b) templos de qualquer culto;c) patrimnio, renda ou servios dos partidos polticos, inclusive suas fundaes, dasentidades sindicais dos trabalhadores, das instituies de educao e de assistnciasocial, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, peridicos e o papel destinado a sua impresso. 1 A vedao do inciso III, b, no se aplica aos impostos previstos nos arts. 153, I, II,IV e V, e 154, II. 2 A vedao do inciso VI, a, extensiva s autarquias e s fundaes institudas e mantidaspelo poder pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados a suasfinalidades essenciais ou s delas decorrentes. 3 As vedaes do inciso VI, a, e do pargrafo anterior no se aplicam aopatrimnio, renda e aos servios relacionados com explorao de atividadeseconmicas regidas pelas normas aplicveis a empreendimentos privados, ou emque haja contraprestao ou pagamento de preos ou tarifas pelo usurio, nemexoneram o promitente comprador da obrigao de pagar imposto relativamente ao

    bem imvel.

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    4 As vedaes expressas no inciso VI, alneas b e c, compreendem somente o patrimnio, a renda e os servios relacionados com as finalidades essenciais dasentidades nelas mencionadas. 5 A lei determinar medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca

    dos impostos que incidam sobre mercadorias e servios. 6 Qualquer subsdio ou iseno, reduo de base de clculo, concesso de crditopresumido, anistia ou remisso relativos a impostos, taxas ou contribuies s poder serconcedido mediante lei especfica, federal, estadual ou municipal, que reguleexclusivamente as matrias acima enumeradas ou o correspondente tributo oucontribuio, sem prejuzo do disposto no art. 155, 2, XII, g. 7 A lei poder atribuir a sujeito passivo de obrigao tributria a condio deresponsvel pelo pagamento de imposto ou contribuio, cujo fato gerador deva ocorrerposteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituio da quantia paga, casono se realize o fato gerador presumido. Art. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer

    diferena tributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de suaprocedncia ou destino.PRINCPIO DA LEGALIDADEArt. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea...Instrumentos com fora de lei no direito em geral = medidas provisrias, emendas,decretos, CR/88, portarias, e outros (os instrumentos citados no so hbeis em direito

    tributrio, para a instituio de tributos).Em direito tributrio, para se obter o instrumento com fora de lei necessrio que esteapresente dois aspectos: formal e material para que se possa instituir um tributo.Sendo assim, somente a lei em sentido estrito (formal e material) hbil em direitotributrio, sendo = lei ordinria e lei complementar. No so lei em sentido estrito =decreto e medida provisria.

    PRINCPIO DA ISONOMIAArt. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos

    Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:...II instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situaoequivalente, proibida qualquer distino em razo de ocupao profissional ou funo poreles exercida, independentemente da denominao jurdica dos rendimentos, ttulos oudireitos....Art. 151. vedado Unio:...II tributar a renda das obrigaes da dvida pblica dos Estados, do Distrito Federal e

    dos Municpios, bem como a remunerao e os proventos dos respectivos agentespblicos, em nveis superiores aos que fixar para suas obrigaes e para seus agentes;

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    Tratamento igual para os iguais e tratamento desigual para os desiguais.

    PRINPIO DA IRRETROATIVIDADE

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios:...III cobrar tributos.a)em relao a fatos geradores ocorridos antes do incio da vigncia da lei que os houverinstitudo ou aumentado;...

    O tributo no incide sobre o fato gerador antes da lei ou tributo que os aumentou.PRINCPIO DA ANTERIORIDADE (ANUALIDADE)No pode ser exigido um tributo no mesmo ano em que foi publicada. A lei que entra emvigor hoje no tem eficcia, pela anterioridade.Atualmente, basta a publicao da lei para no incidir tributo pela anterioridade, noprecisando, necessariamente, estar em vigor.

    Anualidade

    O tributo tinha que estar previsto em oramento. Hoje no se aplica e sim deve estarpublicada no ano anterior. Alguns tributaristas, com a nova Lei de ResponsabilidadeFiscal, acreditam que a anualidade a melhor garantia ao contribuinte.

    PRINCPIO DO NO CONFISCOArt. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios:...IV utilizar tributo com efeito de confisco;

    Lembra-se que o conceito de confisco relativo.PRINCPIO DA INTEGRAO NACIONAL DE PESSOAS E BENS LIVRES DEBARREIRASArt. 152. vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios estabelecer diferenatributria entre bens e servios, de qualquer natureza, em razo de sua procedncia ou destino.

    PRINCPIO DA UNIFORMIDADE GEOGRFICAArt. 151. vedado Unio:

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    capital das empresas. (Redao dada pelo Ato Complementar n 34, de30.1.1967)

    Art. 81. A contribuio de melhoria cobrada pela Unio, pelos Estados, pelo Distrito

    Federal ou pelos Municpios, no mbito de suas respectivas atribuies, instituda para fazer face ao custo de obras pblicas de que decorra valorizaoimobiliria, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual oacrscimo de valor que da obra resultar para cada imvel beneficiado.

    3)PORQUE DIZEMOS QUE A COMPETNCIA TRIBUTRIA INDELEGVEL?

    indelegvel no sentido que somente a Unio (pessoa jurdica de direito pblico)tem competncia para legislar em matria tributria, de acordo com o artigo 150, ICR/88 (Princpio da Legalidade). Outros entes tributantes no tem competnciapara legislar, por preceito constitucional.

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aosEstados, ao Distrito Federal e aos Municpios:I exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabelea...4)A CATEGORIA A POSSUI DIVERSOS IMVEIS. ESTES ESTO SUJEITOS AO IPTU?E AS TAXAS MUNICIPAIS? JUSTIFIQUE.No esto sujeitos ao IPTU, desde que ligadas s suas finalidades essenciais, de acordocom o artigo 150, 2o CR/88:

    Art. 150. Sem prejuzo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, vedado Unio, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municpios:... 2 A vedao do inciso VI, a, s autarquias extensiva e s fundaes institudas e mantidaspelo poder pblico, no que se refere ao patrimnio, renda e aos servios vinculados a suasfinalidades essenciais ou s delas decorrentes.Sim, porque as imunidades do citado artigo refere-se apenas aos impostos.

    5)O MUNICPIO DE BETIM, ATRAVS DO DECRETO DO EXECUTIVO,MAJOROU AS ALQUOTAS DO IPTU PARA 1999, PARA COBRANA NESSEMESMO ANO. DISCORRA.

    Para majorar tributo tem que ser por lei ordinria, de acordo com o artigo 153, 1o

    CR/88.

    Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:

    1 facultado ao Poder Executivo, atendidas as condies e os limites estabelecidosem lei, alterar as alquotas dos impostos enumerados nos incisos I, II, IV e V.

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    ..........................

    IMPOSTO DE IMPORTAO

    1)Competncia: Unio.

    2)Fundamentao:

    2.1)Artigo 153, I CR/88, que estabelece a competncia para instituir:

    Art. 153. Compete Unio instituir impostos sobre:I importao de produtos estrangeiros;

    2.2)Artigo 19 a 22 CTN, que estabelece regras gerais, a lei complementar no instituitributo.

    2.3) Decreto Lei 37, que realmente institui o imposto de importao e foirecepcionado como lei ordinria.

    Observao:

    a)no se sujeita ao Princpio da Legalidade Estrita, de acordo com o artigo 153, 1o

    CR/88:b)no se sujeita ao Princpio da Anterioridade, de acordo com o artigo 150, 10CR88, podendo ser cobrado imediatamente:

    3)Tipos do Imposto3.1) IndiretoAquele em que o contribuinte de direito (incorporador) se diferencia do contribuinte de fato(quem compra), que quem efetivamente paga o imposto. (Apesar de ser o contribuinte

    de direito que o contribuinte perante a Administrao Pblica).3.2) RealAquele onde as caractersticas pessoais do contribuinte no influem no clculo doimposto.3.3)ProporcionalComo regra geral, o imposto de importao proporcional, significando que incide umaporcentagem sobre a base de clculo (que no muda, independente do aumento da basede clculo). A exceo regra o produto importado via correio, por exemplo.

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    3.4)Extrafiscal: o objetivo do poder pblico, muitas vezes, no a arrecadao, mas sim anormalizao da economia do mercado interno, que est desarticulada. Devido isso,no respeita o Imposto de Importao os princpios gerais de direito tributrio.

    4)Fato Gerador / Hiptese de IncidnciaEntrada dos produtos estrangeiros em territrio nacional (artigo 1o do Decreto 37/66):

    O momento o incio do desembarao (despacho) aduaneiro que ocorre o fatogerador, momento esse definido jurisprudencialmente, ou seja, na passagem pelaalfndega.

    5) Base de Clculo

    Art. 20. A base de clculo do imposto :

    I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela leitributria;

    II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seusimilar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livreconcorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas;

    III - quando se trate de produto apreendido ou abandonado, levado a leilo, opreo da arrematao.

    6) Alquota

    Depende de um plano econmico para incentivo ou no de determinadaimportao de produto para o Brasil, estabelecendo-se assim a alquota cabvel.

    Depende tambm do produto a ser importado e do momento econmico daimportao.

    Alquota no iseno, apesar da conseqncia ser a mesma (para a iseno,

    necessrio uma lei especfica, o que no ocorre na majorao da alquota).

    Os produtos que, por motivo de aumento de alquota, forem apreendidos ouabandonados sero leiloados, de acordo com o artigo 22, V, 5o da Lei 8.866, asaber:

    O artigo 20, I do Decreto 37/66 determina as formas de alquota existentes, a

    saber:

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    a)Alquota Especfica:

    Por unidade de medida pr estabelecida, como o metro, por exemplo.

    Art. 20. A base de clculo do imposto :

    I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pela leitributria; ....

    b)AlquotaAd Valorem:

    Pelo valor econmico do bem.

    Art. 20. A base de clculo do imposto :

    ...

    II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou seusimilar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies de livreconcorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas;

    7) Contribuintes

    Art. 22 CTN. Contribuinte do imposto :I - o importador ou quem a lei a ele equiparar;

    II - o arrematante de produtos apreendidos ou abandonados

    8) Lanamento

    A forma mais comum de lanamento do Imposto de Importao feita por

    homologao. Se o contribuinte no pagou ou o fez de forma errada, faz-se entoo lanamento direto (feito pelo poder pblico).

    9)Institutos Prprios

    a)Drawback

    Importao de matria prima estrangeira que vai entrar em composio de produtonacional (com iseno) e que ser exportado para baratear o produto nacional,

    para que tenha concorrncia fora do pas.

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    b)Franquia Temporria

    Para que haja uma suspenso do Imposto de Importao porque entra paradeterminado tempo e vai sair (no fazendo parte do conselho interno). Ex: para

    carros de Frmula 1 e mquinas prprias de turistas. Se o produto ficar no pas (ex:feiras).

    c)Clusula de Nao Mais Favorecida

    d)Zonas Francas

    e)Portos Francos = ocorrendo em funo do pas.

    f)Unies Aduaneiras

    Quando dois ou mais pases se unem formando um bloco forte para a troca demercadorias entre eles, seja impondo preos e tarifas mais baixas no mercadointernacional. Ex: Mercosul, Unio Europia, Ala.

    g)Colix Posteaux

    Importao pelos correios, no havendo um benefcio especfico, como iseno,por exemplo. uma forma diferente, alquota progressiva. Ex:

    -De U$ 0 a U$ 50,00 = isento

    -De U$ 50,00 a U$ 200,00 = alquota de 50%

    -De U$ 200,00 .... = alquota de 100%

    O Contribuinte quem recebe a mercadoria (destinatrio).

    10)Aspectos do FG

    a)Pessoal

    Sujeito Ativo = Unio

    Sujeito Passivo = Contribuinte (importador)

    b)Espacial

    Dentro do territrio nacional.

    c)Temporal

    Momento da entrada do produto estrangeiro em territrio nacional = incio do

    despacho aduaneiro.

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    d)Material

    Importar produto estrangeiro.

    e)Quantificativo:

    e.1)BC

    -Ad Valorem = valor aduaneiro, segundo o GATT.

    Art. 20. A base de clculo do imposto :

    ...

    II - quando a alquota seja ad valorem, o preo normal que o produto, ou

    seu similar, alcanaria, ao tempo da importao, em uma venda em condies delivre concorrncia, para entrega no porto ou lugar de entrada do produto no Pas;

    -Alquota Especfica:

    Por unidade de medida pr estabelecida, como o metro, por exemplo.

    Art. 20. A base de clculo do imposto :

    I - quando a alquota seja especfica, a unidade de medida adotada pelalei tributria; ....

    e.2)Alquota

    Porcentagem que incide sobre a BC, no variando em funo da BC eso seletivas (variam dependendo do momento de importao do produto).

    .....................................

    EXERCCIOS

    1.A instituio educativa sem fins lucrativos, arrematante (em licitao) defilmadora proveniente do Paraguai (que foi apreendida e levada leilo). B importador de chapas de ao para a fabricao de veculos destinados

    importao. A Unio notificou A e B para o pagamento do Imposto de

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    Importao. A e B se insurgiram contra esse pagamento. Eles tem razo?Justifique.

    Resposta: A no tem razo, pois produtos importados apreendidos pela

    fiscalizao, de acordo com o artigo 31, III do Decreto 37/66 o adquirente demercadoria entrepostada.

    ou sua graduao.

    2.C importou um guindaste da Alemanha que deu entrada no territrio nacionalem 01/03/95, quando estava em vigor a alquota de 20%. Utilizou-se do Instituto daFranquia Temporria, porque participaria de uma feira internacional at 31/05/95.em 20/04/95 a alquota foi majorada para 50%. Em 30/04/95 o guindaste foi

    vendido para empresa nacional e o equipamento no saiu do pas. Haverincidncia do Imposto de Importao? Qual a alquota? Por que?

    Resposta: sim, quando o produto saiu do pas, na alquota de 20%, na entrada noterritrio