11° Seminário
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UNIVERSIDADE DE SÃO PAULOFACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO
DIREITO CONSTITUCIONAL I – DES0118
11° Seminário
1. O Espírito das Leis
1.1. Tema discutido
O texto de MONTESQUIEU aborda a divisão do poder em três partes: Legislativo,
Executivo e Judiciário. Tal divisão ataca, principalmente, o absolutismo e, objetiva a
limitação do poder, impedindo o seu uso arbitrário por parte de um governante.
1.2 Ideias principais
MONTESQUIEU estabelece a ideia clássica da tripartição dos poderes: Poder
Legislativo, Poder Legislativo e Poder Judiciário. A teoria de MONTESQUIEU, no entanto,
não é inédita, visto que desde a Antiguidade, principalmente referindo-se a ARISTÓTELES,
já se tinha o conhecimento dessas três funções do estado: elaborar leis, executar as leis e
julgar aqueles que violassem as leis. A grande inovação de MONTESQUIEU foi, pois, a de
atribuir cada uma dessas funções a mais de uma pessoa ou grupo com o intuito de
limitar o poder: “Para que não se possa abusar do poder é preciso que, pela disposição das
coisas, o poder freie o poder”.
Quanto ao Poder Judiciário, MONTESQUIEU afirma que esse poder não pode ser
exercido por um corpo permanente de homens, deve ser exercido por pessoas do povo,
durante um tempo necessário, bem como o cargo de magistrado não pode ser
considerado como uma profissão. Dessa forma esse poder de julgar seria nulo e invisível.
Ademais, MONTESQUIEU defende que um criminoso pode escolher o juiz que irá julgá-lo,
ou pelo menos, recusar alguns, e que os juízes devem ser da mesma condição do acusado
(mesma classe social).
Quanto ao Poder Legislativo, MONTESQUIEU afirma que deve ser formado por
representantes escolhidos pelo povo e pelos nobres, formando, assim, dois corpos
representativos: a Câmara Alta (representada pelos nobres) e a Câmara Baixa
(representada pelo povo). Sendo assim, MONTESQUIEU acredita que esse poder age
Guilherme Gomes da Silva, n° USP 8046020, turma 185, sala 22
UNIVERSIDADE DE SÃO PAULOFACULDADE DE DIREITO DO LARGO DE SÃO FRANCISCO
DIREITO CONSTITUCIONAL I – DES0118
melhor quando formado por várias pessoas. Esses dois corpos agem em conjunto e
teriam a “faculdade de estatuir”, ou seja, o direito de ordenar por si ou de corrigir o que
foi ordenado por outrem.
Quanto ao Poder Executivo, diferente do Poder Legislativo, é exercido melhor por
uma pessoa do que por várias. Mas o Poder Executivo não deve ser exercido por alguma
pessoa que também faça parte do Legislativo, pois assim não haveria mais liberdade.
O Legislativo e Executivo não são, quando sozinhos, um poder nulo, ao contrário
do Judiciário. No entanto, quando estes dois poderes atuam em conjunto, eles anulam-se.
O Poder Executivo deve ter o direito de frear as iniciativas do Legislativo, mediante a
“faculdade de impedir”. Já o Poder Legislativo não dispõe dessa mesma competência em
relação ao Executivo, mas tem o dever de examinar de que modo foram executadas as
leis por ele feitas.
Por fim, há ainda casos em que o Poder Legislativo pode julgar: os grandes devem
ser julgados pela câmara legislativa composta pelos nobres; a câmara alta deve ser um
tribunal necessário para haver uma moderação de eventual rigor da lei em benefício da
própria lei; e no caso de homens dos negócios públicos se cometessem um crime no qual
dos magistrados estabelecidos não saberiam ou poderiam punir.
2. Sobre a organização de poderes em Montesquieu: comentários ao Capítulo VI
do Livro XI de “O Espírito das Leis”
2.1. Tema discutido
O texto de AMARAL JÚNIOR é uma análise do capítulo VI do livro XI de “O Espírito
das Leis” de Montesquieu.
2.2 Ideias principais
Guilherme Gomes da Silva, n° USP 8046020, turma 185, sala 22
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DIREITO CONSTITUCIONAL I – DES0118
AMARAL JÚNIOR faz a reconstrução do capítulo VI do livro XI de “O Espírito das
Leis”. O ideal de MONTESQUIEU era, ao escrever a obra, limitar o uso arbitrário do poder
pelo governo absolutista.
Segundo MONTESQUIEU, é preciso que as três funções do estado sejam exercidas
por diferentes homens ou por grupos distintos. Sobre isso, AMARAL JÚNIOR afirma que o
ideal de governo para MONTESQUIEU era a de um governo moderado, na medida em que a
ideia dele fazia referência aos pensadores gregos antigo: o “governo misto”, aquele em
que monarquia (governo de um ordenado para o bem comum), aristocracia (governo
dos melhores – ou dos nobres – ordenado para o bem comum) e democracia (governo
do povo ordenado para o bem comum) combinam-se para evitar a degeneração
institucional. Em suma, o que MONTESQUIEU queria era a neutralização do poder.
Quanto às ideias de MONTESQUIEU sobre o poder de julgar, AMARAL JÚNIOR entende
que esse poder de julgar encontra o limite na própria lei. Dessa forma, MONTESQUIEU teria
a intenção de, com isso, garantir segurança jurídica.
Há casos citados por MONTESQUIEU que são exceções do poder de julgar. AMARAL
JÚNIOR destaca o impeachment, embora MONTESQUIEU não utilize essa palavra. Tal
processo teria as seguintes condições: 1) Aplica-se a qualquer cidadão nos negócios
públicos. 2) Diz respeito a crimes que, pela sua própria natureza, escapam ao juízo
comum. 3) Não podem ser submetidos à câmara baixa, visto que representa a parte
interessada que é o povo. 4) A câmara baixa pode ser acusadora. 5) A acusação é feita
perante a câmara alta, a qual não possui nem os mesmos interesses que o povo nem as
mesmas paixões.
Quanto Legislativo, no que tange ao modelo de representação de MONTESQUIEU,
AMARAL JÚNIOR conclui que se trata de um modelo de representação distrital, entretanto,
ainda que distrital, tal representação teria atuação nacional. Ademais, o voto defendido
por MONTESQUIEU é o voto censitário.
Já pela composição das câmaras, MONTESQUIEU sustenta que o poder legislativo
seja confiado tanto à nobreza hereditária quanto aos representantes eleitos, alocados
em câmaras legislativas separadas, mas componentes do mesmo poder legislativo. Esta é
a razão do bicameralismo em MONTESQUIEU.
Com relação à divisão tripartida, AMARAL JÚNIOR afirma que os três poderes não
correspondem ao poder de legislar, executar e julgar, mas sim o poder executivo
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(exercido pelo rei) e o poder legislativo (exercido pelas duas câmaras). O poder de julgar
é neutralizado por ele mesmo. Os outros dois poderes são neutralizados não pela
separação de suas respectivas funções, mas, sim, pela comunhão de correlatas das
faculdades de estatuir e de impedir entre eles.
Outra importante ressalva feita por AMARAL JÚNIOR é a de que os três poderes
devem andar juntos, devem entrar em comum acordo, do contrário, não haverá decisão.
Outro aspecto analisado é a de que o poder executivo não tem o poder de legislar,
pois se assim o fizesse, não haveria mais liberdade. O que pode o Executivo fazer é,
através da “faculdade de impedir”, desaprovar alguma resolução feita pelo Legislativo.
Por fim, a conclusão que chega AMARAL JÚNIOR é: 1) O arranjo de poderes proposto
por MONTESQUIEU deve ser compreendido no seu respectivo contexto histórico (no caso,
a intenção era de prevenir o absolutismo). 2) Destaca-se o Poder Judiciário
estadunidense, que não é neutro, como o proposto por Montesquieu, visto que tem o
poder de veto absoluto. 3) No que tange à Constituição Brasileira de 1988 é notório o
caminho tomado por ela e que diferencia do pensamento de Montesquieu, por exemplo:
o Presidente da República participa ativamente do processo legislativo, pode editar
medidas provisórias em algumas matérias (portanto, o Poder Executivo pode legislar), o
veto do Presidente sobre alguma lei pode ser derrubado pelo Congresso e o
bicameralismo brasileiro é desigual, pois há prevalência da casa iniciadora sobre a
revisora. 4) Defende a instalação de um parlamentarismo no Brasil, para tanto, afirma
que “O II Império ainda é o período de maior continuidade democrática da história
brasileira, não por ter sido uma monarquia, mas, sim, por ter sido, ao seu modo, um
parlamentarismo”.
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