1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

21

Click here to load reader

Transcript of 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

Page 1: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009 2.5. FINALIDADE

Finalidade é aquilo que se quer proteger. Qual é o seu objetivo quando você desapropria, quando nomeia, quando licita, quando realiza contrato administrativo. O que você quer buscar com essa finalidade? O que se quer é a busca do INTERESSE PÚBLICO que ora vai ser o meio ambiente, ora a segurança pública. A finalidade será sempre razão de interesse público. Efeito jurídico mediato.

Todo ato administrativo tem razão de interesse público que será diferente de um ato para outro. Aparecem em um ato e não em outro. A finalidade maior é a razão de interesse público.

O tumulto é o motivo do ato (dissolução da passeata é o objeto). A finalidade com a prática daquele ato é o que se quer proteger com ele. No passado está o motivo, no presente o objeto e no futuro você encontra a finalidade. O que levou à prática do ato é o motivo, o ato em si mesmo é o objeto e o que você quer proteger com a prática deste ato é a finalidade. Na prova, se cair um problema é preciso identificar a diferença entre os três.

Se o ato administrativo não diz respeito a interesse público, se busca outra finalidade que não o interesse público, é um ato viciado. Que defeito é esse? Desvio de finalidade. Se o ato administrativo é praticado com outra finalidade, com outro interesse que não o interesse público, vamos chamar de desvio de finalidade. O desvio é um defeito, vício na finalidade.

Delegado que recebe a ordem de prisão do inimigo para cumpri-la de forma a que submeta o inimigo a situação vexatória. A remoção é por necessidade do serviço. A finalidade é sempre o interesse público. Se alguém manda o servidor para o fim do mundo para se ver livre dele o ato está viciado por desvio de finalidade.

O desvio de finalidade é o vício ideológico, subjetivo, que está na cabeça do administrador . Se o ato é praticado com outra razão que não aquela prevista na lei e com outro interesse que não o público, vamos chamar de desvio de finalidade. Vício ideológico, subjetivo, defeito na vontade.

Se caísse na prova: “Desvio de finalidade é vício no motivo e na finalidade.” Você acha que o delegado ao prender o sujeito na hora do casamento, vai escrever que está fazendo aquilo que é para submetê-lo a situação vexatória? Ele mente no motivo. Motivo falso é ilegal e, portanto, viciado. Quando o administrador mente, ele está mentindo no motivo e o motivo vai estar viciado. Desvio de finalidade significa vício na finalidade e vício no motivo. Vício no motivo porque o administrador está mentindo. Vício na finalidade e vício no motivo. Mas fica difícil na prática demonstrar. É por isso que o desvio de finalidade dificilmente vai ser constatado porque o administrador mente. Então, na sua maioria o desvio de finalidade não se comprova com finalidade porque o administrador mente e quando faz isso, acaba comprometendo o motivo do seu ato.

O ato administrativo se fosse vinculado, seus elementos seriam vinculados ou discricionários. E se fosse discricionário, seus elementos seriam vinculados ou discricionários?

Vimos que ato vinculado é o ato que não tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Preenchidos os requisitos legais, o administrador é obrigado a praticar o ato. Dois exemplos de ato vinculado que você já decorou: concessão de aposentadoria e licença (para construir, para dirigir).

Ato discricionário é o que tem liberdade, juízo de valor, conveniência e oportunidade. Lembrando que essa liberdade significa nos limites da lei. O ato discricionário tem liberdade, conveniência e oportunidade nos limites da lei. Dois exemplos: colocação de mesa na calçada (permissão de uso de bem público) e autorização.

E os elementos desses atos vinculados e discricionários? São vinculados ou discricionários?

109

Page 2: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009A competência está prevista na lei. O administrador não pode transacionar, não pode nada. Será,

pois, um elemento vinculado. Tanto para o ato vinculado quanto para o discricionário. Não importa o tipo de ato. A competência vai ser elemento vinculado no ato vinculado e no ato discricionário porque quem manda é a lei. Não importa se o ato é vinculado ou discricionário, a competência vai ser elemento vinculado.

E a forma? Quem define os elementos de forma? A lei. Se é assim, esse elemento é vinculado ou discricionário? Vai ser um elemento vinculado, em regra.

Interesse público é a finalidade. A finalidade está no ato vinculado? E está também no ato discricionário? A finalidade também é elemento vinculado. Seja o ato vinculado, seja discricionário, a finalidade será sempre o interesse público, sendo, pois, um elemento vinculado.

Vimos que a concessão de aposentadoria é exemplo de ato vinculado. Vamos imaginar que o servidor público completa 70 anos e 35 anos de contribuição. O Poder Público não pode indeferir a aposentadoria. Onde está o motivo e onde está o objeto deste ato? O que é o motivo deste ato? Ser servidor público, ter 70 anos e 35 anos de contribuição. Se ele preenche os requisitos, eu tenho que conceder o pedido e fazer isso é o objeto do ato. Eu tenho liberdade sobre esses requisitos, esses são elementos vinculados. O objeto é vinculado. Não tenho liberdade sobre ele. Preenchidos os requisitos eu sou obrigado a conceder. E se é assim, este também é um elemento vinculado. Se o ato é vinculado, o motivo, o objeto é vinculado.

Você vai ao Poder Público e pede uma permissão de uso de bem público (mesas na calçada). A rua é perigosa e o pedido é indeferido. Falar em rua tranquila ou rua perigosa, isso é motivo. O defiro e o indefiro é o objeto. Vimos que a permissão de uso de bem público é ato discricionário. O administrador, se é assim, tem liberdade no motivo? Pode decidir sobre isso de acordo com o juízo de valor? Sim. Se o ato é discricionário, o objeto é elemento discricionário. O administrador tem liberdade para deferir ou indeferir o pedido. O motivo e o objeto no ato discricionário são objetos discricionários.

Se o ato é vinculado, os seus elementos são elementos vinculados. Se o ato é discricionário, temos elementos vinculados e elementos discricionários. Competência, fora e finalidade como elementos vinculados. E temos o motivo e o objeto como elementos discricionários.

Se cair na prova: “Onde está a discricionariedade do ato discricionário?” está no motivo e no objeto. A discricionariedade do ato administrativo discricionário é o que nós chamamos de mérito do ato administrativo. Mérito significa discricionariedade, conveniência e oportunidade. Mérito é a liberdade do administrador.

Se cair na prova: “O que é mérito do ato administrativo?” Se cair: “Mérito do ato administrativo é motivo e o objeto.” Verdadeiro ou falso? Isso já despencou várias vezes. Aprendemos que motivo é fato e fundamento e que objeto é resultado prático e isso não é igual mérito. Mérito é a discricionariedade, a liberdade do administrador. Onde está o mérito? Está no motivo e no objeto. Mas motivo e objeto não é igual a mérito. Mérito é o juízo de valor, a conveniência e a oportunidade. Esse mérito, no ato discricionário está no motivo e no objeto. Então, lembrem-se: mérito é a liberdade, o juízo de valor, a discricionariedade do administrador. O mérito do ato está no motivo e no objeto. Então, motivo e objeto não é conceito de mérito.

Por que essa informação é importante? Se cair: “O Poder Judiciário pode rever o mérito do ato administrativo.” Falso ou verdadeiro? Isso é falso! Se você estivesse numa questão discursiva valeria explicar, já que o Judiciário de vez em quando atinge o mérito. Mas, em regra, o Poder Judiciário não pode rever o mérito do ato administrativo. Pode rever a legalidade, lembrando que essa legalidade tem que ser em sentido amplo. O que significa dizer: lei + princípios constitucionais (razoabilidade, eficiência, proporcionalidade). O Judiciário controla a legalidade, mas não pode rever o mérito do ato administrativo.

110

Page 3: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009O município está precisando muito de hospital e de escola. O Poder Público só tem dinheiro para

um deles. Decide pela escola. O Judiciário pode rever essa decisão? Não. Isso significa a liberdade do administrador. Poder Judiciário não pode rever porque é mérito.

Precisava de escola, precisava de hospital e o Poder Público resolve construir uma praça. O Judiciário pode rever? Sim porque a decisão, agora, não foi razoável não foi proporcional, e se foi assim, a decisão violou princípios constitucionais. E se viola princípio constitucional, esse é um controle de legalidade em sentido amplo. Muito cuidado! O Judiciário não pode rever o mérito dos atos administrativos, mas pode rever a legalidade em sentido amplo, em lei. Se o nosso ato administrativo não é razoável, não é proporcional, o Judiciário pode rever.

Quando o Judiciário faz controle de razoabilidade e proporcionalidade acaba tirando a liberdade do administrador. Por vias tortas, o mérito pode ser atingido, mas isso é controle de legalidade. Então, se cair: Poder Judiciário pode rever o mérito. Você tem que dizer, não. Mas numa prova discursiva, tem que explicar.

Por que o Judiciário pode rever o motivo e o objeto do ato administrativo? Se o ato for vinculado, ninguém duvida. O elemento motivo e o objeto são vinculados. Mas se o ato for discricionário, o motivo e o objeto são elementos discricionários. Se o motivo for falso, o Judiciário pode rever? Se o objeto e o motivo forem ilegais, não importa o ato (vinculado ou discricionário), o Judiciário, com certeza pode rever.

Motivo e objeto devem ser legais. Se desrespeitam a legalidade, o Judiciário deve rever. Em qualquer ato, seja no vinculado, seja no discricionário. O Judiciário, no que tange à legalidade pode rever motivo e objeto. Isso em qualquer ato! Desde que represente controle de legalidade.

Duas questões que já caíram em prova para fechar. A forma e a finalidade são elementos vinculados, não importa se o ato é vinculado ou discricionário. Mas a nossa doutrina diz que a regra é ser vinculado, mas, excepcionalmente, eles podem ser discricionários e podem ser discricionários se a lei der alternativas. Isso já caiu mais de uma vez. Forma e finalidade são elementos, em regra vinculados, mas esses elementos excepcionalmente podem ser discricionários quando a lei der alternativas, quando a lei estabelece essa discricionariedade. Neste caso, poderá ser discricionários.

Exemplo: o contrato administrativo no Brasil é, em regra, escrito por instrumento de contrato, mas a Lei 8666, no art. 62 diz que é possível instrumento de contrato facultativo quando a modalidade for a do convite, permitindo carta-contrato, nota de empenho e ordem de serviço. A lei dá as alternativas. Na modalidade convite, você pode escolher, ou você faz carta-contrato, ou nota de empenho... Essa forma é discricionária porque a lei estabeleceu assim, dando alternativas. Em regra, a forma é finalidade é vinculada. Mas se a lei estabelecer alternativas pode ser discricionário. O art. 62, da Lei 8666 diz que o contrato pode ser celebrado de várias maneiras quando a modalidade for convite.

3. ATRIBUTOS DO ATO ADMINISTRATIVO

Quais são os atributos do ato administrativo apontados pela doutrina? Autoexecutoriedade, presunção de legitimidade, imperatividade e tipicidade.

3.1. Presunção de legitimidade

Estudamos na segunda aula (aqui só vamos relembrar). Aqui cabem duas perguntas: presunção de legitimidade absoluta ou relativa? E presume-se o que? Quando falamos que o ato goza de presunção de legitimidade significa legitimidade + legalidade + veracidade.

O que significa tudo isso? Significa que o ato está compatível com a moral, com a lei e com a realidade. Então, presunção de legitimidade é obediência às regras morais, presunção de legalidade, obediência à lei e presunção de veracidade significa corresponde com a verdade. Então, até que se prove o contrário o ato administrativo está compatível com a moral, com a lei e é verdadeiro, está compatível com

111

Page 4: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009a realidade. Mas essa é uma presunção somente relativa, o que significa dizer, admite prova em contrário. Falamos em presunção relativa ou iuris tantum. É aquela que pode ser afastada.

A quem cabe o ônus da prova, se é possível consertar, se é possível afastar essa presunção? Neste caso, quem vai contestar o ato administrativo é o administrado. E, normalmente, é do administrado. Mas se falamos de ato administrativo, o ônus é atribuído ao administrado. Se caísse um enunciado dizendo assim: qual é a consequência prática de presunção de legitimidade? Quando uma lei é publicada, ela goza de presunção de constitucionalidade. O que acontece com ela se é presumidamente constitucional? Ela é aplicável de imediato. A mesma ideia serve para o ato, que tem presunção de legalidade. Até que se prove o contrário, teremos que aplicar o ato. Então a consequencia prática é a aplicação imediata. Você, concordando ou não, vai ter que obedecer. A consequencia prática da presunção de legitimidade é a aplicação imediata. Depois vamos discutir se o ato é legal, constitucional. Mas até que se prove o contrário, o ato tem que ser aplicado.

E qual é a consequencia jurídica da presunção de legitimidade? Há doutrinadores que dizem que agora o que temos é a autoexecutoriedade. Alguns autores dizem que a consequência jurídica da presunção de legitimidade é a autoexecutoriedade. Os atos administrativos ao autoexecutáveis até que se prove o contrário. O que é autoexecutoriedade? Significa que não preciso do Judiciário. Eu posso praticar o ato, independentemente do Judiciário. Eu não preciso do Judiciário, mas se for provocado, pode controlar. Então, a autoexecutoriedade significa dispensa à presença do Poder Judiciário. Cuidado! Não está proibido. Com certeza pode, mas a Administração não depende, não precisa dele.

3.2. Autoexecutoriedade

“Todo ato administrativo é autoexecutável.” Verdadeiro ou falso? Falso. Exemplo de ato administrativo não executável: multa. Sanção pecuniária é um exemplo. Para executar isso, o Poder Público tem que recorrer ao Judiciário.

Para a maioria dos doutrinadores a autoexecutoriedade deve ser subdividida em dois enfoques diferentes. Ela seria:

Exigibilidade Executoriedade

Exigibilidade é o poder que tem o administrador de decidir sem ir ao Judiciário. Significa que aplicará a multa de trânsito, demitir o servidor, desapropriar o imóvel. E a doutrina diz: todo ato administrativo tem exigibilidade, ou seja, esse poder de decidir sem o Judiciário. Exigibilidade todo ato administrativo tem e significa a possibilidade de decidir sem o Judiciário. Mas uma vez tomada a decisão, o Poder Público tem que executar o que foi decidido. O Poder Público pode executar em qualquer circunstância sem o Judiciário? Nem sempre. Para aplicar a multa, ele não precisa do Judiciário. Mas a execução dessa sanção tem que ser feita pelo Judiciário. Ele pode decidir sem o Judiciário, mas não pode executar esse ato sem a presença do Judiciário.

A doutrina diz que a executoriedade vai estar presente quando: estiver prevista em lei e quando a situação for urgente. Pode o Poder Público determinar a desocupação de uma área em risco. O Poder Público pode decidir e executar (tirar à força). Executar precisa de previsão em lei ou de situação urgente.

IMPORTANTE: Se o ato precisa de dois elementos, exigibilidade e executoriedade, somados os dois, ele vai ter autoexecutoriedade. Se exigibilidade ele sempre tem, mas executoriedade ele nem sempre tem, o ato não vai ser sempre autoexecutável. Se precisamos dos dois elementos e eles não estão presentes em todos os atos, não dá para firmar que todo ato é autoexecutável.

Alguns chegaram a afirmar que autoexecutoriedade significava liberdade de forma, significava pra tirar o ato de qualquer maneira, mas essa não é a posição certa. Autoexecutoriedade significa praticar sem

112

Page 5: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009o Judiciário, mas não dispensa o formalismo, ou seja, sempre com as formalidades da lei. Autoexecutoriedade não é fazer de qualquer forma. Libera o Judiciário, mas não o formalismo.

O ato administrativo, na autoexecutoriedade pode requisitar ajuda da Polícia, mas a Administração não precisa da polícia. Se a Administração quiser fazer só ela, pode. Se quiser chama, se não quiser, não chama.

3.3. Imperatividade

O que significa imperatividade? O ato é imperativo. “Todo ato administrativo goza de imperatividade”. Falso ou verdadeiro? Qual é a imperatividade de emitir um atestado? Qual é a imperatividade que existe numa certidão? Ato que não constitui obrigação, não tem essa força. A imperatividade é a coercibilidade é a obrigatoriedade do ato. Ele é obrigatório, coercitivo, imperativo. Nós falamos que essa imperatividade está presente nos atos que tem no seu conteúdo uma obrigação. Pode ser uma obrigação de fazer, de não fazer, de suportar, de tolerar, mas se no ato não tem no seu conteúdo uma obrigação, não obriga ninguém a nada.

Imperatividade é a regra, mas nem todo ato tem. O atestado, a certidão. São os chamados atos enunciativos, sem conteúdo decisório. Atestado e certidão são exemplos de atos que não tem imperatividade porque não constituem uma obrigação, além de atestar uma situação que já existe, não está determinando nada. Atestado e certidão são exemplos que não gozam de imperatividade.

3.4. Tipicidade

Foi um atributo definido inicialmente por Maria Silvia. Hoje, outros já reconhecem. Mas o que é tipicidade? O art. 121 diz: matar alguém, pena tal. Para definir o homicídio, há um verbo. O ‘matar’ é elemento indispensável para caracterização do tipo.

No direito administrativo não há um verbo, mas há situação específica. Pena de demissão, por exemplo, é aplicável quando existir uma situação grave de falta funcional. Cada ato administrativo tem uma aplicação determinada. Eu não posso usar remoção para punir, por exemplo. Cada ato administrativo, pela lei, tem uma aplicação determinada. Então, a situação concreta é essa e o ato administrativo correspondente é esse. Eu não posso usar o ato para outro objetivo senão aquele previsto na lei.

Cada ato administrativo vai ter a sua aplicação determinada. Revogação serve para retirar ato inconveniente. Posso usar revogação para ato ilegal? Não. Cada ato tem a sua aplicação determinada. É isso o que diz o atributo da tipicidade. Não temos o verbo como no direito penal, mas a idéia é que cada ato administrativo tenha uma aplicação determinada.

Essa parte que está em vermelho foi extraído do Material da Profa Marinela.

- Atributos do ato Administrativo - presunção de legitimidade ou de veracidade; auto-executoriedade

(executoriedade e exigibilidade), imperatividade e, para alguns autores, a tipicidade.

- Classificação:

quanto aos destinatários: gerais (caráter geral, abstratos, impessoais, com finalidade

normativa, atingem a coletividade como um todo) e individuais (são os que dirigem a

destinatários certos e determinados);

quanto ao alcance: internos (destinados a produzir efeitos dentro das repartições

administrativas) e externos (alcance mais abrangente, dissemina seus efeitos sobre os

administrados);

113

Page 6: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009 quanto ao grau de liberdade: vinculado (a lei estabelece todos os seus elementos, não

resta liberdade para o administrador, não há conveniência e oportunidade,

preenchidos os requisitos legais o administrador deve praticar o ato, gerando direito

subjetivo para o administrado - ex. aposentadoria por tempo de contribuição) e

discricionário (há liberdade, há juízo de valor, há conveniência e oportunidade, não

podendo fugir dos limites da lei, há discricionariedade quando a lei estabelece opção,

quando é omissa, quando estabelece a competência mas não define a conduta e

quando utiliza conceito vago);

quanto ao objeto: ato de império (a Administração pratica usando da sua supremacia

sobre o administrado), ato de gestão (sem valer-se da sua supremacia) e atos de

expediente (destinam a impulsionar os processos administrativos)

quanto a formação: simples (depende de uma única manifestação de vontade), com-

posto (mais de uma manifestação de vontade, sendo um principal e a outra secundária)

e complexo (depende de mais de uma manifestação de vontade de órgãos diferentes)

4. CLASSIFICAÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Cada autor classifica de acordo com os seus parâmetros. Há vários critérios diferentes. Algumas hipóteses, contudo, caem muito em concurso, como o ato composto e o ato complexo, o ato plúrimo. São conceitos que você tem que aprender. Nós só vamos nos preocupar com as classificações que aparecem e são três.

4.1. Quanto ao destinatário .

O que significa o ato administrativo de acordo com o seu destinatário? O Poder Público determinou uma redução de limite de velocidade na avenida X. Quem é o destinatário? Todos. O Poder Público determinou que a casa x da rua x foi tombada. Quem é destinatário? O dono da casa. Há diferença? Sim. O primeiro exemplo trata de um ato geral, aplicado a todos que estiverem na mesma situação. Você acabou de passar no concurso está sendo nomeada para o cargo de defensora pública. Esse é um ato administrativo. Destinatário determinado, ato individual.

Ato geral é aplicado erga omnes, não tem destinatário determinado e serve para todos que estiverem na mesma situação.

Ato individual (ou específico)Ato individual singular (um)Ato individual plúrimo (mais de um)

Se eu nomeio a Maria é ato individual singular porque só tem um destinatário (nomeei a Maria para o cargo X). Agora, vamos imaginar que o Poder Público tenha decidido tombar 5 casas diferentes do bairro x. Há mais de um. É um ato individual (porque o destinatário é determinado), mas se há mais de um, ele é chamado de ato administrativo individual plúrimo. Isso está na moda e está caindo.

4.2. Quanto ao alcance .

114

Page 7: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009O Poder Púbico determinou que o uniforme de determinado órgão será calça branca e camisa

preta. Esse ato atinge dentro ou fora da Administração? Uniforme do servidor, se você não é servidor, se você não trabalha nesse órgão, o ato não te atinge.

O Poder Público determinou que o horário de funcionamento dos seus órgãos terão funcionamento das 08h às 14h. Atinge dentro e fora.

Ato interno Ato externo

Se o ato administrativo produz efeitos dentro e somente dentro da Administração é chamado de ato interno. Mas se produz efeitos dentro e fora da Administração, vamos chamá-lo de ato externo. Vale lembrar que além de produzir efeitos fora, ele produz efeitos dentro da Administração. O externo é um ato que produz efeitos fora da Administração mas também dentro.

4.3. Quanto ao grau de liberdade .

Ato vinculado – sem liberdade. Ato discricionário – com liberdade.

4.4. Quanto à formação .

Ato administrativo simples – É aquele que se torna perfeito e acabado com uma única manifestação de vontade.

Ato administrativo composto – Depende de mais de uma manifestação de vontade. Serão duas manifestações, sendo a primeira principal e a segunda secundária e ambas acontecem dentro de um mesmo órgão. São os atos que dependem de confirmação do chefe. O subordinado pratica e o chefe confirma. São duas manifestações: a primeira é principal, a segunda é secundária e as duas acontecem dentro do mesmo órgão.

Ato administrativo complexo – Depende de mais de uma manifestação. Manifestações em patamar de igualdade e aparecem em órgãos diferentes. Exemplo: Presidente nomeia com a prévia aprovação do Senado Federal. Dirigente de Agência Reguladora. Nomeação de dirigente de agência reguladora é exemplo de ato complexo.

(Fim da 1ª parte da aula)

5. PERFEIÇÃO, VALIDADE E EFICÁCIA DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Será que um ato administrativo pode ser perfeito, válido e ineficaz?Será que um ato administrativo pode ser perfeito, inválido e eficaz?

O ato administrativo é perfeito quando percorre a sua trajetória. Quando cumpre seus círculos de formação. Vimos que a concessão de aposentadoria depende da Administração e do Tribunal de Contas. Ato administrativo perfeito cumpriu sua trajetória. A aposentadoria é ato administrativo que precisa de duas manifestações de vontade. Nesse caso, esse ato só vai ser perfeito quando cumprir a trajetória. Perfeito é o ato que já tem as duas manifestações (a Administração se manifestou e o Tribunal de Contas também). O ato de nomeação do dirigente de agencia reguladora precisa de duas manifestações de vontade e será perfeito depois das duas manifestações ocorridas.

Perfeição não significa que está tudo bem. Significa que ele tem que cumprir a sua trajetória. Para quem estuda por Hely, essa situação é muito divergente em Hely que tem uma posição muito minoritária sobre o tema e não é o que está caindo em concurso.

115

Page 8: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009Perfeição significa círculo de formação, significa, o ato cumpriu a sua trajetória.

E validade? Será válido quando cumprir todos os requisitos. Ato administrativo válido é aquele que cumpre todos os requisitos. Ato administrativo válido é aquele que obedece todo os seus requisitos. E o eficaz é aquele que está pronto para produzir seus efeitos. No direito civil essa matéria é mais complexa. Aqui não vamos aprofundar como estudamos em civil. Basta aqui que você guarde que

perfeição é cumprimento do círculo de formação, validade é preenchimento dos requisitos e eficácia é produção dos efeitos.

O ato administrativo não é aceito com imperfeição. Ele tem que ser perfeito porque ele tem que cumprir a sua trajetória. A perfeição é condição que não se meche porque o ato precisa percorrer a sua trajetória, o seu círculo de formação.

Mas é possível que um ato seja perfeito, mas não preencha os requisitos ou seja perfeito e não produza efeitos, nos outros dois, é possível modificar.

O ato administrativo é perfeito, é válido, mas pode ser ineficaz, ou seja, não produzirá efeitos. Exemplo de ato perfeito válido e ineficaz: contrato administrativo: depende de licitação, publicação. A publicação do contrato é condição de validade ou eficácia? O art. 61, §único, da Lei 8.666 diz expressamente que publicação é condição eficácia do contrato. O que significa dizer que contrato administrativo não publicado é perfeito porque cumpriu a trajetória, é válido porque cumpriu os requisitos, mas não é eficaz. Então, contrato administrativo não publicado é exemplo de ato administrativo perfeito válido e ineficaz. Publicação é condição de eficácia do contrato.

O ato administrativo pode ser perfeito, ser inválido e produzir efeitos? Ato administrativo perfeito, inválido (descumpriu requisitos), produzir efeitos e ser, portanto, eficaz. É possível? O Poder Público acabou de lhe nomear para o cargo de juiz sem prestar concurso. Você assumiu, exerceu o cargo por um ano e descobriram a fraude. Este ato produziu efeitos? Com certeza. O ato inválido vai produzir todos os seus e feitos até a declaração de invalidade. Até ser declarado inválido, o ato cumpre os seus efeitos. Nomear juiz sem concurso é ato inválido que vai produzir efeitos até a sua declaração de invalidade. O ato administrativo inválido produz os seus efeitos até o reconhecimento de invalidade.

Fingiram uma emergência e a Administração contratou diretamente. O ato não cumpriu os requisitos, não pode ser válido. É um ato inválido, mas o contrato foi celebrado, publicado. A merenda já está sendo entregue. O ato produziu efeitos e produzirá até ser declarado inválido. O ato administrativo que não cumpre os requisitos vai produzir efeitos até sua declaração de invalidade.

O ato pode ser perfeito e, ao mesmo tempo, inválido e ineficaz? Fácil: não licitou e não publicou. O ato administrativo vai ser inválido e ineficaz.

A empresa contratada tem 30 dias para entregar a merenda escolar. A partir de quando começa o prazo de 30 dias? De publicação. Publicação é condição de eficácia. O que significa dizer que se o contrato não for publicado, o prazo não começa a correr. Quando eu faço a licitação, estou descumprindo requisitos e o ato vai ser inválido. Mas quando o ato não for publicado ele vai ser inválido e ineficaz. A trajetória foi concluída. Mas não preencheu os requisitos e não vai produzir efeitos. É possível, pois, um ato administrativo, perfeito, inválido e ineficaz.

A doutrina não meche com o perfeito. Nosso ato começa com perfeição:

1) Perfeito, válido e eficaz2) Perfeito, inválido eficaz3) Perfeito, válido e ineficaz4) Perfeito, inválido e ineficaz

116

Page 9: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009

O que temos que lembrar quanto aos efeitos? O ato administrativo pode produzir dois tipos de efeitos:

Efeitos típicos – qual o efeito típico de uma desapropriação? Transferir a propriedade. O que o Poder Público quer é a aquisição do bem. O que se espera é a transferência da propriedade. A investidura de servidor tem como efeito típico preencher o cargo. Qual é o efeito típico de uma demissão do servidor? O efeito típico é a vacância do cargo. O efeito típico é aquilo que se quer com a prática do ato administrativo.

Efeitos atípicos – são alguns atos que produzem outros efeitos que não só os esperados, os típicos. Os efeitos atípicos ou secundários são esses atos. É possível que o ato produza outros efeitos, chamados de secundários ou atípicos. O poder público, ao desapropriar o imóvel de José produziu o efeito típico de transferir a propriedade. Mas esse imóvel estava locado para Maria há muitos anos. Nesse caso, Maria vai ser atingida pelo ato administrativo. A desapropriação atingiu Maria. Mas não era isso que aconteceu. Esse é exemplo de efeito secundário, é chamado de efeito atípico reflexo que é aquele efeito secundário que atinge terceiros estranhos à prática do ato. A desapropriação atinge Maria que vai ter que desocupar o imóvel.

Vamos imaginar o seguinte: nos aprendemos que para se nomear dirigente de agência reguladora, há duas manifestações de vontade: o Senado sabatina e o Presidente faz a nomeação. Em qual momento esse ato se torna perfeito? O marco da perfeição é a nomeação. Se o Senado escolheu A para o cargo. Neste caso, surge para o Presidente um dever para se manifestar? Com certeza. Se ele vai ter que se manifestar, essa obrigação acontece antes ou depois da perfeição do ato? O Senado se manifestou, surge para o Presidente a obrigação de se manifestar (seja concordando ou discordando, isso não interessa). Essa obrigação aconteceu antes ou depois? Aconteceu antes. O que se quer com a nomeação de dirigente da agência reguladora? Qual é o efeito típico desse ato? O que quero com essa nomeação? A obrigação do Presidente é efeito principal ou efeito secundário? O Presidente, quando o Senado escolhe, tem que falar alguma coisa. O certo é: alguma coisa ele tem que falar. O efeito típico do ato é preencher o cargo. Este é um efeito secundário que vai contribuir para o principal, mas este é um atípico e um efeito atípico que acontece antes do aperfeiçoamento do ato. Se ele é um efeito atípico que acontece antes do aperfeiçoamento do ato, chamamos de efeito atípico preliminar. Efeito atípico preliminar é aquele que acontece antes do aperfeiçoamento do ato. Isso está despencando em prova.

Repetindo: nós temos nos atos administrativos dois tipos de efeitos diferentes. Temos os efeitos esperados, que são os típicos (desejados). É isso o que se quer com a prática do ato. Mas alguns atos produzem outros efeitos que não são os esperados, os ditos efeitos atípicos ou secundários. Esse efeito atípico ou secundário pode ser reflexo, quando atinge terceiro estranho à prática do ato. Mas pode ser efeito atípico dito preliminar.

Efeito atípico preliminar aparece quando? No ato de nomeação de dirigente de agência reguladora, por exemplo. São duas manifestações de vontade: O Senado vai escolher e sabatinar. O Presidente vai se manifestar. Vai ter que falar alguma coisa. E a obrigação de se manifestar não é o que se espera do ato (que é o preenchimento do cargo de dirigente). Mas se nasce para o presidente obrigação de se manifestar é efeito atípico do ato administrativo que aparece antes do aperfeiçoamento do ato. Este ato só estará pronto neste momento. Tudo o que acontecer antes do aperfeiçoamento, vamos chamar de preliminar. Então, o efeito atípico preliminar aparece quando? Quando o ato depende de duas manifestações de vontade que consiste na obrigação de segunda autoridade se manifestar quando a primeira já se manifestou. Quando essa obrigação aparece, esse é o efeito atípico preliminar.

Para a doutrina majoritária esse efeito atípico preliminar pode acontecer tanto no ato composto quanto no complexo. Mas é mais discutido no complexo. Esse efeito atípico preliminar também é chamado de efeito prodrômico. Eu falo de preliminar porque assusta menos, mas é Celso Antônio que usa esse termo.

117

Page 10: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009Cespe: “Os efeitos prodrômicos do ato administrativo são espécies de efeitos típicos do ato.” Efeito

prodrômico não é típico é atípico.

Procurador/MA: “Distinguem-se nos atos administrativos, dois efeitos, os típicos e os prodrômicos.” Certo.

“Os efeitos prodrômicos são contemporâneos à emanação do ato.” O problema é o contemporâneo porque o prodrômico é antes da conclusão. Mas é durante a emanação do ato? Essa questão foi tida por verdadeira. Verdadeira porque a idéia é: antes da sua conclusão. Se foi na trajetória, é efeito prodrômico. A palavra contemporânea é discutível, mas o enunciado é verdadeiro. O efeito prodrômico ocorre durante o círculo de formação do ato.

“Os efeitos atípicos se produzem independentemente da vontade do agente, também verificados efeitos prodrômicos, não são suprimíveis.” Verdadeiro. O enunciado é truncado, mas as informações são verdadeiras. Os efeitos independem da vontade do agente e não podem ser suprimidos pela vontade.

6. EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

O que tem de muito importante aqui e quais as discussões novas sobre o tema? Como se retira o ato administrativo do mundo jurídico? Quais são os institutos que encontramos? Há autores falando em desfazimento, em outros extinção, em outros retirada.

A Administração contratou a construção de uma escola que está pronta. Concluída a obra, o que acontece com o contrato? Extinção porque cumpriu o objeto. O ato administrativo de concessão de férias, cumpridos os efeitos (o servidor sai e volta ao trabalho), está extinto.

Você se lembra e já estudou enfiteuse. Foram extintas pelo novo Código Civil, mas as que já foram constituídas continuam existindo. Em direito administrativo as enfiteuses muito usadas são aquelas constituídas em terreno de marinha (33m a contar da preamar média). Acontece que o terreno de marinha não oscila de acordo com a maré. Um dia marcou, o terreno de marinha foi demarcado por aquela data. No Brasil, a linha da preamar média foi traçada em 1831 (e não em 1850 como disse a professora). Se o mar avança e atinge o terreno de marinha, o que acontece com a enfiteuse que havia ali? Extinção. E extinção porque o objeto pereceu. Extinção de ato administrativo pelo perecimento do objeto. Então, o ato administrativo pode ser extinto pelo desaparecimento do objeto.

Será que o ato pode ser extinto pelo desaparecimento do sujeito? Servidor público investido no cargo falece. O cargo fica vago. A investidura está extinta pelo desaparecimento do sujeito. Falecimento de servidor leva à extinção do ato administrativo.

Permissão de uso para colocar mesinhas na calçada. Mas você resolveu fechar o bar. Se você renunciar àquela permissão, o que acontece como seu direito? O que acontece com o ato de permissão? Desaparece. O ato administrativo pode desaparecer também pela renúncia. O sujeito abre mão do direito, gerando extinção de ato administrativo.

Há situações em que o Poder Público pode extinguir de forma unilateral, por ação unilateral do Poder Público. Quais são essas situações?

6.1. Cassação

É a retirada do ato administrativo pelo descumprimento das condições inicialmente impostas. Exemplo: Na cidade não pode instalar motel. O particular pede para instalar um hotel e explora a atividade de motel. O poder público pode retirar a licença de funcionamento pelo descumprimento das condições impostas. Ele poderia funcionar como hotel. Se funciona como motel, descumpriu as condições impostas.

118

Page 11: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/20096.2. Caducidade

É a retirada de um ato administrativo pela superveniência de uma norma jurídica que é com ele incompatível.

Cidades do interior tem lugar para instalação de circo. O Poder Público faz uma permissão de uso para instalação de circos e parques e reserva um terreno só para isso. Vem a lei do plano diretor (que organiza o município) e estabelece que onde era circo, vai ser rua. O que acontece com a permissão de uso? Se a lei do plano diretor for incompatível com o ato administrativo, o ato vai deixar de existir pelo instituto da caducidade.

5.3. Contraposição

Cai pouco. São dois atos administrativos de competências diferentes, sendo que o segundo elimina os efeitos do primeiro. Vamos imaginar: nomeação e demissão. Se o servidor foi demitido, o que acontece com o ato de nomeação? Desaparece porque o segundo ato elimina os efeitos do primeiro.

Na caducidade há uma lei superveniente. Na contraposição, são dois atos e não necessariamente será a mesma autoridade a praticar.

5.4. Anulação

O que significa anulação de ato administrativo? Retirada porque o ato é ilegal. Motivo para retirar um ato administrativo via anulação é sua ilegalidade. Quem pode controlar/rever um ato administrativo ilegal? A Administração pode fazer isso através do princípio da autotutela que tem duas súmulas do STF: 346 e 473. A Administração pode rever seus próprios atos quando ilegais ou quando inconvenientes. Se o ato é ilegal a Administração pode rever (Súmula 346 e 473, do STF). E o Judiciário, pode anular ato administrativo? Se vimos que o Judiciário pode fazer controle de legalidade, pode rever e anular ato administrativo.

Qual é o prazo que tem a Administração para rever os seus próprios atos? Se são ilegais, a Administração tem o prazo de 5 anos, especialmente quando esses atos produzem efeitos favoráveis. Se o ato lhe é benéfico, gerou direito para você, a Administração tem o prazo máximo de 5 anos. Isso está no art. 53 e seguintes da Lei 9.784/97. Essa lei é muito importante. Resolve muitos problemas sobre atos. A lei fala em prazo decadencial. Jurisprudência confirma a decadência, apesar de a doutrina discutir essa questão sobre se é decadência ou não.

E para o Judiciário rever? Qual é o prazo para o Judiciário corrigir? Em tese, não há prazo. Isso porque o STJ vem fixando uma orientação que vamos falar em seguida.

O que eu quero que você entenda é o seguinte: praticado um ato administrativo (ato 01). Se este ato tem uma ilegalidade, tem que ser retirado do ordenamento jurídico. Para retirar o ato 01 do ordenamento, vamos fazer via anulação, que é um ato administrativo. Significa um outro ato administrativo (ato 02). Para retirar o ato 01, será praticado o ato administrativo 02. depende de contraditório e ampla defesa? Com certeza, especialmente se vai atingir o direito de alguém. Você foi nomeado para cargo público. Está lá exercendo há dois anos. Vão anular o concurso. Você vai ser chamado para participar? Com certeza. Esse ato 02, que é um ato administrativo, produz efeitos ex tunc ou ex nunc? Retira o ato desde a sua origem ou só os efeitos dali para frente? O ato ilegal produz efeitos ex tunc, tendo que ser retirado desde a sua origem. Portanto, retroage. Atinge o ato ilegal desde a sua origem.

Você é um servidor público e acha que tem direito a uma gratificação X. Você vai ao Poder Público e pede essa gratificação. O Poder Público defere. Este é o ato 01, o ato que defere a gratificação. Você recebe mil reais a mais no seu salário. Um ano depois, descobre-se que, na verdade, você não tinha esse direito e o ato que concedeu essa gratificação é ilegal. Se é assim, tem que ser retirado via anulação. Então, vamos praticar o ato 02 que vai anular o ato 01. Eu pergunto: O ato 02 vai ser nunc ou vai ser tunc? Se você responde tunc, significa que você vai ter que devolver tudo o que recebeu. Se você responde nunc, deixa de

119

Page 12: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009ganhar, mas não vai ter que devolver. A posição de Celso Antônio é de que é nunc. E a jurisprudência começa a reconhecer isso. Essa anulação é ruim para o servidor. Se é assim, ou seja, se retira ou restringe, deve produzir efeitos dali para frente.

No mesmo exemplo, se você tem indeferida a gratificação e um ano depois descobrem que você tinha direito, que na verdade seu direito deveria ter sido deferido. O que acontece? O indeferimento foi ilegal e a anulação do indeferimento vai surtir efeitos tunc ou nunc? O raciocínio é o mesmo. A anulação é mais benéfica ou mais prejudicial? Se for benéfica vai ser benéfica desde a origem, se for prejudicial, vai ser prejudicial dali para frente.

Ato ampliativo e ato restritivo – deferir a gratificação é ampliativo ou restritivo? Deferir é ampliativo. Anulação do ato então ampliativo é restritiva. O indeferimento da gratificação é restritivo. A anulação do indeferimento vai ser ampliativa de direitos. “Anulação produz efeitos tunc.” Verdadeiro ou falso? Se vir só isso, se não falar nada em ampliativo ou restritivo, é verdadeiro. Cespe já está pedindo ampliativo e restritivo. E a minha sugestão é: se coloque no exemplo e pense no seu bolso. Você não tem como errar a questão. Não fique muito preso aos termos restritivo e ampliativo. Cuidado com essas palavras porque se você colocar no ato ilegal é uma situação e se você colocar no ato de anulação a situação é outra.

5.5. Revogação

Quando é possível a revogação de ato administrativo? Se o meu ato é inconveniente, ele vai ser passível de revogação. A revogação ocorre por ato inconveniente. Vamos retirar o ato do mundo jurídico via revogação.

Quem revoga ato administrativo? A Administração.

“Poder Judiciário jamais poderá revogar ato administrativo.” Verdadeiro ou falso? Poder Judiciário JAMAIS poderá revogar ato administrativo de outros Poderes. Mas ele poderá revogar o seu próprio ato administrativo. Poder Judiciário pode revogar na sua função atípica, quando ele pratica atos administrativos. Ele pode na função de administrar.

“Poder Judiciário pode revogar ato administrativo em sede de controle judicial?” se falamos de controle judicial significa o judiciário revendo os atos dos outros. Aqui não pode porque revogar ato administrativo em controle judicial é rever os atos do administrador. Falar que o Judiciário jamais pode revogar é falso porque o Judiciário pode revogar os seus atos administrativos. Mas não pode fazer revogação em sede de controle judicial. Ele pode anular, mas revogar, não.

Quanto tempo tem a Administração para revogar os seus atos administrativos? Não existe prazo! Não tem limite temporal, mas a revogação tem limites materiais, significa limites de conteúdo. Não se admite revogação em alguns casos. O ato vinculado pode ser revogado? Ao praticá-lo, eu não olhei para a conveniência, então não posso dizer que ele tem critério de conveniência. Então, esse é um limite material? Com certeza. Não se admite revogação de ato vinculado, não se admite revogação de ato que já produziu direito adquirido. Não se admite revogação de ato que já exauriu o seu efeito. Vamos ver que a revogação produz efeitos daqui pra frente.

Se os ato já esgotou seus efeitos, não adianta revogar. Ato vinculado, ato que produziu direito adquirido, que já exauriu seus efeitos, ato que não está na sua órbita de competência, são limites de conteúdo, limites materiais. Esse é um rol exemplificativo, os que mais caem em prova.

Revogação produz efeitos nunc ou tunc? Até ontem, colocar mesinhas na calçada era conveniente. Hoje não é mais. Posso retirar o ato. E essa retirada da permissão de uso será feita via revogação, produzindo efeitos nunc.

120

Page 13: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009Muito importante: se um ato administrativo preenche todos os seus requisitos, o chamamos de ato

válido. Se esse ato administrativo tem um vício, que tipo de vício pode ser esse? Pode comprometer esse ato, mas é passível de conserto ou não pode ser corrigido? Se o ato não preenche tudo, ele tem vício. Hoje a doutrina reconhece que alguns efeitos, especialmente no que tange à forma são chamadas de meras irregularidades. São defeitos que estão na forma, que não comprometem o ato e o ato continua sendo válido. Em regra, estão ligados à padronização. Exemplo: todos os atos serão praticados de caneta azul. Se o administrador pratica de preto, existe um erro de forma. É um vício de padronização que não compromete a validade do ato, que continua sendo válido.

O ato administrativo pode ser vício sanável. Se é assim, eu conserto o ato. O ato vai ser anulável. Ato anulável, quando eu conserto o defeito, é chamado de convalidação. Meu ato anulável cujo defeito foi corrigido ele foi convalidado. Eu conserto meu ato, ele se torna válido via instituto da convalidação. O vício é sanável e é passível de convalidação em regra quando os defeitos forem de forma ou de competência. Geralmente, vício sanável está na competência e na forma. A convalidação acontece nos defeitos de forma e de competência.

O ato administrativo pode ter um vício insanável. Se o vício é insanável, o ato é um ato nulo. Para ele, a saída é a retirada do ordenamento e isso é feito via anulação.

Anulação é um dever do administrador. O Judiciário também reconhece a ilegalidade anulando um ato administrativo. Hoje, no ordenamento jurídico brasileiro, há o dever de legalidade por parte do administrador e o Judiciário tem esse dever de reconhecer. Mas hoje há uma teoria maior que é a TEORIA DA PONDERAÇÃO DOS INTERESSES . Isso significa que o dever de legalidade deve ser cumprido desde que não existam outros interesses sendo comprometidos neste caso. O que eu quero dizer? Que a legalidade deve ser observada desde que você não comprometa a segurança jurídica, desde que você não comprometa a boa-fé. O que a doutrina diz é que se temos dois princípios na balança, dois princípios a serem ponderados, eu tenho que verificar qual vai ser prestigiado naquele caso. Então, hoje, muitas vezes, a legalidade fica mitigada em nome da segurança jurídica. Fica prejudicada em nome da boa-fé.

Houve uma decisão do STJ: Servidores foram nomeados sem concurso em 1989. o ato de investidura foi considerado ilegal (sem concurso). O servidor tem que ir embora. Mas 20 anos depois? Em nome da segurança jurídica, ele fica. E eu mantenho o ato ilegal em nome da segurança jurídica. O ato foi consertado? Não. Continua ilegal. Isso é chamado de ESTABILIZAÇÃO DOS EFEITOS . Mantém-se o ato ilegal porque a anulação é mais arriscada do que a sua manutenção. Em nome da segurança jurídica, mantém-se o ato ilegal pelo instituto da estabilização de efeitos. Então, se no caso concreto, a anulação compromete mais do que a sua manutenção, é melhor manter o ato ilegal em nome da segurança jurídica. Em algumas situações, retirar o ato é mais grave do que mantê-lo. O STF não tem posicionamento firma sobre isso, mas o STJ já se manifestou.

Obs.: Dar uma olhada num texto sobre o tema que está no material de apoio.

- Modalidades:

atos normativos: são os que contêm comando geral visando a correta aplicação da lei. Detalhar

melhor o que a lei previamente estabeleceu. Ex. decretos, regulamentos, regimentos, resoluções,

deliberações;

atos ordinatórios – visam a disciplinar o funcionamento da Administração e a conduta funcional

dos seus agentes (fundamento do poder hierárquico). Ex. instruções, circulares, ordens de serviço;

atos negociais – são aqueles que contém uma declaração de vontade da Administração,

coincidente com a pretensão do particular, visando concretizar atos jurídicos, nas condições

previamente impostas pela Administração Pública.

121

Page 14: 1.10 - Ato Administrativo, Finalidade, Atributos, Classificação, Eficácia, Extinção

LFG – ADMINISTRATIVO – Aula 10 – Prof.ª Fernanda Marinela – Intensivo I – 25/05/2009 atos enunciativos – são todos aqueles em que a Administração se limita a certificar ou atestar um

fato, ou então a emitir uma opinião acerca de um determinado tema. Ex. certidão, emissão de

atestado, parecer.

atos punitivos – são aqueles que contém uma sanção imposta pela Administração àqueles que in-

fringem disposições legais, regulamentares e ordinatórias de bens e serviços públicos, visam punir

ou reprimir as infrações administrativas ou o comportamento irregular dos servidores ou dos par-

ticulares, perante a Administração, podendo a atuação ser interna ou externa - ex. multas, inter-

dições, embargos de obras.

- Modos de desfazimento

Espécies Objeto Titular Efeitos

Anulação

(invalidação)

Ilegalidade do ato - Administração

(Sum 346 e 473 – STF)

- Judiciário (5º, XXXV)

Ex tunc

b) Revogação Razões de

conveniência e

oportunidade (o ato

é válido, porém, não

mais conveniente)

- Administração

( Sum. 473 – STF)

Ex nunc

cassação: quando o destinatário descumpra condições que deveriam ser mantidas, para o fim de

continuar desfrutando da situação jurídica - ex. transformação de um hotel formal em um motel;

caducidade: quando a superveniência de norma jurídica torna inadmissível a situação, antes

permitida pelo direito e outorgada pelo ato precedente - ex. autorização de uso de área pública

para o estabelecimento de um circo e seu cancelamento posterior, por força da implantação de

novo Plano Diretor do Município, que ali consta uma nova rua;

contraposição: que significa a edição de um ato com fundamento em competência diversa da que

gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele - ex. cancelamento da

inscrição de candidato a cargo público, anteriormente demitido pela prática de crime contra a

Administração.

Convalidação – transformação de ato anulável em válido.

Conversão e sanatória

122