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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FOLHA LÍDER Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos Processo: 001.0008.000191/2016 Volume: 1 Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas Interessado: MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA CPF/CNPJ: Assunto: Ação judicial Detalhe: PROCESSO JADICIAL: 0103427-12.2009.8.26.0547DA 14 VARA DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP. Série documental: Processo Mãe: Data de Autuação: 29/03/2016 11111111111 0 1111 0 11111111 0 1111111111111111111 Registrado em 29/03/2016 às 13:12h por Maria Irene da Silva - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos SISRAD - Sistema de Registro e Acompanhamento de Documentos e Processos

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GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

FOLHA LÍDER

Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

Processo: 001.0008.000191/2016 Volume: 1

Origem: Centro de Legislação de Pessoal do GGP-Grupo de Gestao de Pessoas

Interessado: MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA

CPF/CNPJ:

Assunto: Ação judicial

Detalhe: PROCESSO JADICIAL: 0103427-12.2009.8.26.0547DA 14 VARA DA

COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO/SP.

Série documental:

Processo Mãe:

Data de Autuação: 29/03/2016

111111111110111101111111101111111111111111111

Registrado em 29/03/2016 às 13:12h por Maria Irene da Silva - CRH Nucleo de Apoio Administrativo do CRH - Coordenadoria de Recursos Humanos

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FOLHA LÍDER Página 1 de 1

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

FOLHA LÍDER

PROTOCOLO NR. PR-12--161/2016

INTERESSADO MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA - 041.541.898-40

LOCALIDADE SANTA RITA DO PASSA QUATRO

ASSUNTO ACOMPANHAMENTO DE AÇÕES JUDICIAIS-GERAL - AÇÃO ORDINARIA

COMPLEMENTO COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTO- PROCESSO N° DO ASSUNTO 0103427-12.2009.8.26.0547

DATA 03/03/2016

01111 Iill Hil 11111111H 1 18882-170109/2016

volume: 0001

Protocolado por: MARIA SANCHES HARO

01 B

https://172.16.32.94/gdoc/Paginas/termoFolhaLider.asp?tipo=9 03/03/2016

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PROCURAD

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA REGIONAL SÃO CARLOS

PROCESSO N° 0103427-12.2009.8.26.0547

REQUERENTE: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

INTERESSADO: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

OFÍCIO-PR12 N° 161/2016

Sao Carlos, 19 de fevereiro de 2016.

Senhor Procurador

Trago ao conhecimento de Vossa Senhoria a decisão judicial transitada em julgado, prolatada nos autos do processo em epígrafe, que assegurou a autora: 1) o recalculo de seus vencimentos, para que os quinquênios passem a incidir sobre todas as parcelas que compõe a sua remuneração, exceto as eventuais; 2) incidência do PIQ sobre o 13o. salário e férias + adicional.

Ante a decisão judicial transitada em julgado, solicito sejam tomadas as providências necessárias para APOSTILAMENTO do direito obtido, inserindo o direito obtido em folha de pagamento.

Após o referido apostilamento, solicito ainda sejam enviadas as planilhas contendo os valores nominais devidos à autora, iniciando-se no quinqüênio anterior ao ajuizamento, que deu-se em 29.09.2009, até a implantação do efetivo pagamento à autora.

Na oport o a Vossa Senhoria meus protestos de elevada consideração.

AO ILMO PROCURADOR DO ESTADO CHEFE DA CONSULTORIA JURÍDICA DA SECRETARIA ESTADUAL DA SAÚDE

Rua Conde do Pinhal, 2041, Centro - CEP 13560-648, Sao Carlos-SP 2012.01.239508

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1 O SET. 2012

Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc.

FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórips Cíveis de SÃO PAULO-SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.

FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da requerida: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, á Rua Pamplona, n° 227, cidade de São Paulo — SP. por todo conteúdo da petição inicial, e do r. Determinação de fls. 41, cujas cópias seguem em anexo.

PRAZO LEGAL PARA CONTESTAR

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor — art. 285 do CPC.

A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MM. Juíza de Direito da. Comarca de Santa o

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TRIBUNAL DE JUSTIÇADO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO 1' VARA Rua Victor Annibal Rosin, 251, Jardim América - CEP 13670-000, Fone: (19) 3582-1439, Santa Rita do Passa Quatro-SP - E-mail: [email protected] Horário de Atendimento ao Público: das 12630min às 19600min

02,0 4,2.04 • .23C) 5'08 CARTA PRECATORIA

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Processo n°: Classe — Assunto: Requerente: Requerido: Prazo para Cumprimento: Valor da Causa:

0103427-12.2009.8.26.0547 - N° 1558/09 Procedimento Ordinário MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA ESTADO DE SAO PAULO

RS 1.000,00

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DANIELA FERNANDES A. G. RODRIGUES PROCURADORA DO ESTADO o

ill11■••••••■

Justiça Gratuita DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP..

DEPRECADO : Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles Viaduto Dona Paulina — 80 —17° Andar — Sala 1700 — Centro — CEP.: 01501-020 — São Paulo

— SP.

DESPACHO:

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1.1 o u u o a

PROCURADOR(ES): Dr(a). Jose Welington de Vasconcelos Ribas, OAB n° 86767/SP.

TERMO DE ENCERRAMENTO

Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Santa Rita do Passa Quatro, 25 de abril de 2012.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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tis. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO FORO DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO 1' VARA Rua Victor Annibal Rosin, 251, Jardim América - CEP 13670-000, Fone: (19) 3582-1439, Santa Rita do Passa Quatro-SP - E-mail: santarita®tjsp.jus.br Horário de Atendimento ao Público: das 12h3Omin às 19b00min

IIIPPPIALIPLIIPPRGA

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Processo n°: 0103427-12.2009.8.26.0547 - 1558/09 • a

o Classe - Assunto: Procedimento Ordinário Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA Requerido: ESTADO DE SAO PAULO o Prazo para Cumprimento:

o Valor da Causa: RS 1.000,00

Justiça Gratuita DEPRECANTE: Juízo de Direito da Comarca de SANTA RITA DO PASSA QUATRO-SP..

o. DEPRECADO : Setor Unificado de Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Hely Lopes Meirelles Viaduto Dona Paulina - 80 -17' Andar - Sala 1700 - Centro - CEP.: 01501-020 - São Paulo

- SP. a. o -à

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A Exm°. Sra. Dra. Nélia Aparecida Toledo Azevedo, MM. Juíza de Direito da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro-SP, na forma da lei, etc.

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PRAZO LEGAL PARA CONTESTAR.

ADVERTÊNCIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor - art. 285 do CPC.

PROCURADOR(ES): Dr(a). Jose Welington de Vasconcelos Ribas, OAB n° 86767/SP.

TERMO DE ENCERRAMENTO

Assim, pelo que dos autos consta, expediu-se a presente, pela qual depreca a Vossa Excelência que, após exarar o seu respeitável CUMPRA-SE, se digne determinar as diligências para seu integral cumprimento, com o que estará prestando relevantes serviços à Justiça. Santa Rita do Passa Quatro, 25 de abril de 2012.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

CARTA PRECATÓRIA

DESPACHO:

FAZ SABER ao Exmo. Juízo do Setor Unificado de Carta Precatórias Cíveis de SÃO PAULO-

SP., que perante este Juízo que seguem, as quais ficam fazendo parte integrante desta.

FINALIDADE: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO da requerida: ESTADO DE SÃO PAULO, na pessoa de seu procurador, á Rua Pamplona, n° 227, cidade de São Paulo - SP. por todo conteúdo da petição inicial, e do r. Determinação de fs. 41, cujas cópias seguem em anexo.

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01 Precatórias Cíveis Setor Unificado de Cartas Precatória* Cíveis

Processo: 583.21.2012.054824-4/000000-000

Grupo:315.Precatórlas CivsIs Classe: 281-Carta Precatória Oval Assunto(s): 10938 - Cf4ação

Data Distribuição : 24/05/2012 Hora:09:17 Tipo de Distribuição : Livre Cidade / UF : Santa Rita do Passa Quatro - SP Vara Deprecante: 1° VARA.

Número Processo Origem: - 0103427-12/2009 Finalidade: CITAÇÃO E INTIMAÇÃO - , • • • - RTE: MARIA JOSE FERREIRADE-OUVEIRA' """ " "- " 4 RDO:, ESTADO DE SÃO PAULO - SANTA RITA DO PASSA QUATRO

- PROC 0193427-12/2009 If DE ORDEM: 08 01.20121055785

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fls. 3

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHONA) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA RITA DO PASSA QUATRO — ESTADO DE SÃO PAULO.

ICONTRAFÉ

Por' '.seu adyogado e bastante procurador que recebe comunicações de praxe na Avenida Califórnia, n2 717,Vila Califórnia, ifiunicípio de Ribeirão Preto/SP-CEP.14026-140;

MARIA JOSÉ FERREIRA DE OUVEIRA,

brasileira, viúva, Auxiliar de Enfermagem, portadora da cédula de identidade- RG n215.647.252, e inscrita no CPF sob o n2 041341.898-40 e no PIS/PASEP sob o n2 107 691 50 893, residente e domiciliada na Avenida Pérides Martins Sodero, n2 1.002, município de Santa Rita do Passa Quatro/SP., CEP n2 13.670-000, vem a presença de Vossa Excelência, ajuizar ACÃO DE COBRANCA DE DIFERENCA DE VENCIMENTO - RITO SUMÁRIO. em desfavor do

ESTADO DE SÃO PAULO, podendo ser(sitada na Procuradoria Geral do Estado, no seguinte endereço:- Rua Pamplona, n2 227, 72 andar,-São Pa pital/SP, SP, CEP 01405-902, face as razões fáticas e jurídicas a seguir declinada

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fls. 5 4-

1. DOS FATOS

Diz a Autora que foi admitida em 09 de fevereiro de 2.000; pelo regime da Lei

500/74, função de natureza permanente; que seu contrato de trabalho continua em vigência;

que esta lotada no Centro de Atenção Integrara Saúde de Santa Rita do Passa Quatro- CAIS-SR,

neste município e comarca; que tem jornada semanal de 30h.; que o valor correspondente ao

Adicional por Tempo de Serviço ( Qüinqüênio) esta sendo pago com base no salário-base,

quando entende que o mesmo deveria ser liquidado com base em sua remuneração, entendo

como tal, salário base mais gratificações e adicionais; que não lhe foi concedido a Ucença

Premio, mesmo preenchendo as condições e requisitos legais; que recebe habitualmente valor

correspondente a Prémio Incentivo, porém não houve incidência sobre o valor

correspondente ao 1/3 das férias, tampouco sobre o 13g salário; que seu salário base é de

R$ 232,43; que não tem como demandar sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família.

Assiste razão a Autora.

Quer no que tange o deferimento da Assistência e Justiça Gratuita, bem como quando

entende que o pagamento a título de Qüinqüênio deveria ter como base sua remuneração e,

que no momento oportuno, deveria ser lhe concedido licença prêmiogazão ainda lhe assiste

quando entende que o valor correspondente ao Prêmio Incentivo deveria refletir sobre o 13g

salário ,férias e demais verbas de natureza salarial.

I- Justiça Gratuita- Assistência Judiciária

Verifica-se nos autos que há declaração firmada pelo Autor, na qual sob as penas da lei, declara que não tem condição de demandar em juízo em detrimento ao seu sustento e da sua família;preenchendo, portanto, os pressupostos declinados no art.42. caput e parágrafo 1g. da Lei 1.060/50).

Neste sentido, nota extraída do Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 382. edição, atualizada até 16 de fevereiro de 2.006, assinada pelos eminentes THEOTONIO NEGRÃO e JOSÉ ROBERTO F. GOUVÉA, "Art. 42.1b. Para a concessão do beneficio da justiça gratuita à pessoa física, basta a simples afirmação da parte de sua pobreza, até prova em contrário(STJ-12. T.,REsp 386.684-MG. Rel. MInJosé Delgado,j.26.2.02, deram provimento,v.u., DJU 25.3.02,p.211)..."

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No mais, a escolha e preferência do profissional que atuará no feito, vem esculpida no artigo 52., parágrafo terceiro da Lei 1.060/50. Ou seja, "Será preferido para a defesa da causa o advogado que o interessadaindicar e que declare aceitar o encargo"

Do mesmo autor e obra a nota a seguir:

"Art.52.:4. Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta (RT 707/119), a recorrer aos serviços da Defensoria Pública (STJ-Bol.AASP. 1.703/2005)

O benefício de justiça gratuita compreende a isenção de toda e qualquer despesa

necessária ao pleno exercício dos direitos e das faculdades processuais, sejam tais despesas

processuais ou não. Abrange, assim, não somente as custas relativas aos atos processuais a

serem praticados como também todas as despesas decorrentes da efetiva participação na

relação processual. A assistência Judiciária reporta-se à gratuidade de representação técnica, hoje assegurada constitucionalmente (art. 52, LXXIV), a assistência judiciária tenha sido prestada por advogado livremente constituído pela parte.

Assim, a assistência judiciária de que cuida a Lei n2 5.584/70 foi alçada apenas em um dos requisitos justiça gratuita se orienta unicamente pelo pressuposto do estado de

miserabilidade da parte, comprovável a partir de o salário percebido ser inferior ao dobro do

mínimo, ou mediante declaracão pessoal do interessado. Isso porque o atestado de pobreza ou prova de miserabilidade de que cuidam os §§ 24 e 32 do art. 14 da Lei n2 5.584/70 encontra-se mitigado pela Lei n2 7.115/83, que admite a simples declaração do interessado, sob as penas

da lei, de que não tem condições de demandar em juízo sem comprometimento do sustento próprio e da sua família.

Conclui-se, assim, que os benefícios e as isenções que caracterizam a justiça gratuita

(art. 39 da Lei nR 1.060/50) não se subordinam à prestação, pelo Estado, da assistência judiciária (art. 52 da Lei n2 1.060/50), embora possa ser dito, ao revés, que quando a assistência for prestada, estará o assistido agraciado com a isenção legal.

ji- Adicional Dor Tempo de Servico-Base de Cálculo

A legislação é clara e precisa sobre este tópico, assim o fundamento do pedido serão as

legislações gerais e específicas do qüinqüênio, em conjunto a digna interpretação hermenêutica

deste salutar Juízo.

O Adicional por Tempo de Serviço tem previsão geral no artigo 129 da Constituição do

Estado de São Paulo e, é regulado ainda no artigo 92, inciso I da Lei Complementar n2. 674/92,

como também tem previsão, no artigo 11, inciso t da Lei Complementar n2. 712/93, que data maxima venha, transcrevemos a seguir:

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Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a

sexta-parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se

incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,

desta Constituição. (g.n)

Reza o artigo 127 da Lei Estadual n2 10.261/68, que o funcionário terá direito, após cada

período de cinco anos, continuo, ou não, a percepção de adkional por tempo de serviço,

calculado à razão de cinco por cento sobre o vencimento ou remunerado a Que se incorpora

para todos os efeitos,

Artigo 92, Inc. I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da

Constituição do Estado de São Paulo, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por

qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de concessão de acréscimo ulteriores, sob o mesmo titulo

ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma Constituição; (g.n.)

Artigo 11 A retribuição pecuniária dos servidores abrangidos pelo Plano compreende,

além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no artigo 92 desta Lei complementar, as

vantagens pecuniárias baixo enumeradas;

I — adicional por tempo de serviço de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que se será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor

dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser computada nem acumulada para fins de

concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou Idêntico fundamento, nos termos

do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição; (g.n.)

Portanto, necessária se faz à correta apuração dos valores devidos a titulo de adicional

por tempo de serviço, visto que o mesmo foi calculado a base de determinada porcentagem

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fls. 8

aplicada sobre o salário-base, quando o correto é aplicação da porcentagem sobre os

vencimentos integrais e, por "integrais" deve-se entender como soma de todas as vantagens a

que faz jus a Autora, inclusive sem distinção entre vantagens incorporadas e não incorporadas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

"ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - Base de Cálculo - Pretensão de incidência sobre a totalidade dos vencimentos - Base de cálculo do adicional deve ser composta pelo salário-base mais vantagens incorporadas - inexistência de ofensa ao disposto no artigo 37, XIV, do Constituição Federal - Decisão pardaimente reformada - Recurso adesivo - Incidência de Juros de mora de 0,5% ao mês - Inteligência do arU 1"-F, da Lei n' 9,494/1997 - Recurso oficial não conhecido, Recurso voluntário da Fazenda parcialmente provido e Recurso adesivo dos autores desprovido. "Comarca: São Paulo

Aparentemente, seja possível que o art. 129 da Constituição Estadual não fixa a base de

cálculo do adicional por tempo de serviço, contudo, o art. 127 do Estatuto coloca que o mesmo

deve ser calculado sobre sua remuneração que corresponde ao salário base e demais

gratificações, que são pagas de forma permanente a Autora.

No mais, a base de cálculo do Adicionai por Tempo de Serviço, por ser vantagem

pessoal, não se vincula ao teto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal.

"TETO- GRATIFICACÃO POR TEMPO DE SERMO. A gratificação por tempo de serviço

há de incidir sobre a remuneração paga ao servidor, descabendo desconhecê-la para adotar o

teto previsto em norma legal. Entendimento diverso é conducente à submissão da própria

gratificação por tempo de serviço ao teto, o que contraria a visão do Supremo Tribunal

Federal,tal como estampada no acórdão decorrente do julgamento da Ação Direta de

Inconstitucionalidade n2 14" (RE n2 242.946-AgR, ReI.Min. MARCO AURÉLIO, 22 Turma, DJ de

02.06.2006. No mesmo sentido, cf. RE 274.746, Ret. Min. GILMAR MENDES, 2' Turma, DJ de

26.05.2006, RE 367.518-AgR, Rei. Min. EROS GRAUS, 1* Turma, DJ de 22.04.2005, RE 254.602.

Rel. Min. CARLOS BRITTO, 12 Turma DJ 11.02.2005).

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fls. 9 • c .

LICENC3 PRÊMIO

A Constituição Paulista, em seu artigo 129, não faz qualquer distinção entre funcionários públicos ocupantes de cargos e servidores que exerçam função atividade, portanto, referindo-se aos servidores de modo genérico.

" Neste sentido, cumpre citar, ainda, v. acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, tendo por relator o eminente Desembargador Lineu Reinado, referendou o direito dos servidores regidos pela Lei n2 500/74 ao gozo de licença-prêmio, sustentando com peculiar clareza, que, "a expressão utilizada pelo legislador constitucional paulista é abrangente, pois 'servidores' incluem todos aqueles que prestam serviços à Administração. E se assim é, deve ser interpretada como possibilitando a qualquer dasse de servidor a obtenção das vantagens que menciona, não sendo crível que o legislador não soubesse o alcance da expressão que estava utilizando na elaboração da Constituição do Estado, mesmo porque o artigo 124 da mesma Constituição determina que os servidores da Administração Pública direta, das autarquias e das fundações públicas terão regime ernico" (31).

A propósito, vale ressaltar, "ad argumentandurn tantum", que as alterações realizadas pelas Emendas Constitucionais 18 e 19/98, em nada modificou o direito à licença-prêmio, como já deixou expresso o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, tendo como relator do ilustre Desembargador Oliveira Santos 132).

Enfim, pode-se extrair a inarredável ilação no sentido de que a expressão "servidor público", empregada pelas Constituições Federal e Estadual, deve ser compreendida em sentido amplo (ou genérico), abrangendo, por conseguinte, os servidores públicos do Poder Judiciário Estadual Paulista, sejam eles disciplinados pela Lei n2 10.261/68 ou Lei n2 500/74, sendo forçosa uma interpretação das leis infraconstitucionais de modo que estejam em conformidade com os ditames da Lei Maior.

Se a expressão "servidores públicos" é empregada no texto constitucional em sentido amplo, não pode o intérprete, no exame das normas infraconstitucionais, adotar exegese outra.

V- Honorários Advocatichn.

Tendo em vista que a Autora declara que encontrar-se em situação que não lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento e do de sua família, não obstante o disposto artigo 20, parágrafo terceiro do CPC e, no artigo 402, do Código Civil, o qual prevê que as perdas e

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danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar, de igual sorte o disposto no artigo 404, do Cavil, que diz, textualmente que, "As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencionar( grifo nosso), entende ser devido tal honorário.

Esgotados os meios suasórios e, não restando alternativa para composição amigável da aludida situação, é que vem a presença honrosa de Vossa Excelência pleitear o que segue:

DO PEDIDO

1- Requer seja deferido os benefícios judiciária gratuita eis que, conforme declaração

acostada é pobre na concepção legal da palavra não podendo suportar ônus, sem

comprometimento do seu sustento e dos seus familiares, somado ao fato de receber salário inferior ao mínimo legal;

2- Requer seja reconhecido e condenado o Réu ao pagamento de diferença a título de

Adicional por Tempo de Serviço-(Qüinqüênio), visto que, como já declinado, o mesmo está sendo quitado levando em conta o salário-base, quando o certo é ter a remuneração como

base de cálculo; , o salário base, a Gratificação Especial de Atividade, a Gratificação Executiva,

a Gratificação Geral- LC 901/2001, Adicional de Insalubridade e outras gratificações a qualquer título consignadas no recibo de pagamento, devendo mais estender aos vencimentos vencidos e vincendos e, serem apostiladas de imediatamente os respectivos títulos;

4- Requer também, a integralização do Prêmio incentivo nos vencimentos/ remuneração,

devendo ser deferido as diferenças nos valores pago a título férias,inclusive com o 1/3 constitucional, no Adicional por Tempo de Serviço, Adicional de Insalubridade, Gratificação Natalina e outras Gratificações declinadas no recibo de pagamento,em parcelas vencidas e vincendas;

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fls. 11 e

• t

5- Requer seja reconhecido o direito à licença prêmio,eis que preenchido os requisitos do

artigo 209 da Lei Estadual 10261/68, devendo o Réu proceder ao apostilamento e a emissão

das certidões concedendo o gozo ou a indenização do período;

6- Requer seja a Reclamada condenado a suportar o pagamento de 20% ( vinte por cento)

a título de honorários advocatícios, ante ao disposto nos artigos 20,§ 39 do CPC;

7- Requer também, a condenação do Réu ao pagamento das perdas e danos no exato

termo prescrito no artigo 404 do Código Civil, incluindo, 20% a titulo de honorários

advocatícios";

8- Requer mais, seja determinado ao Réu a juntada dos documentos abaixo declinados,

visto que os mesmo estão em sua posse e, no caso em teia serviram como limitador dos

direitos pretendidos. Deferido, e não acatado peto Réu, seja aplicado o preceito do art. 359,

ambos do CPC:- Documentos:- ficha funcionai- registro- prontuários,inclusive, recibos de

férias,cartões de ponto ou livro de ponto ou ainda, qualquer outro meio de controle de jornada

de trabalho, recibos de pagamentos, inclusive a titulo de 132 salários e, especial Certidão de Tempo de Serviço

Requer,na procedência da Ação, seja observada a evolução de vencimentos e, os

parâmetros legais para a correção monetária e aplicação de juros, bem como seja, de

imedlato,apostilados os pedidos procedentes .

Insta ressaltar, outrossim, que os valores corretos serão apurados em regular execução de sentença.

REQUER AINDA:

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fls. 12

A citação do Réu, nos termos do artigo 277, do CPC, para que compareça em audiência

de conciliação a ser designada por Vossa Excelência, oportunidade que poderá apresentar

defesa que melhor lhe aprouver sob pena dos efeitos de revelia , nos termos do parágrafo

segundo do mesmo dispositivo.

Seja a presente ação julgada procedente "in totum" e, por conseqüência o Réu condenado

a pagar as verbas pleiteadas a serem oportunamente apuradas.

Seja mais o Réu compelido a arcar com recolhimentos a títulos tributário e fiscais,

procedidos no limite das leis vigentes, face o não pagamento, na época oportuna, dos valores

que tinha direito o Autor, causando assim, prejuízo direto ao mesmo, que na época estava

isenta.

Protesta e requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos,

sem exceção de quaisquer deles, além dos levantamentos que se fizerem necessários, provas

periciais, testemunhais, juntada de documentos, tudo na forma da lei.

• el

Dá-se à presente o valor de R$ 1.000,00

Termos em que pede e aguarda deferime to.

Ribeirão Preto, 21 de agosto de 2

JOSÉ WEUN DE VASCONCELOS RIBAS OAB/SP 86.76

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fls. 1

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CONCLUSÃO

Em 24 de abril de 2013 faço estes autos conclusos à MMa. Juíza de Direito, Exma. Sra. Dra. NÉLIA APARECIDA TOLEDO AZEVEDO. Eu, , Escrevente, subscrevi.

SENTENÇA

Processo n°: 0103427-12.2009.8.26.0547 Classe — Assunto: Procedimento Ordinário - Assunto Principal do Processo «

Nenhuma informação disponível»

Requerente: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

Requerido: ESTADO DE SAO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Nélia Aparecida Toledo Azevedo

Vistos.

MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA, funcionária

pública estadual pertencente ao quadro da Secretaria da Saúde do Estado de

São Paulo, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente ação de

cobrança contra o ESTADO DE SÃO PAULO objetivando lhe seja concedida

licença prêmio que lhe é de direito, bem como, a regularização de seus

vencimentos com o recebimento de diferenças decorrentes da incorreção no

cálculo do adicional por tempo de serviço, efetuado sobre o salário-base, quando

deveria incidir sobre todas as vantagens e gratificações que compõe seus

vencimentos. Acrescenta que recebe regularmente valor correspondente ao

Prêmio Incentivo, entretanto referido valor não incidiu sobre 1/3 de férias e 13°

salário, pugnando para referido valor ser integralizado nas demais verbas

salariais. Assim, pede a procedência da ação com a condenação do réu no

recalculo do adicional, bem como no apostilamento dos respectivos títulos e,

ainda, a integralização de prêmio incentivo nos vencimentos, bem como, no

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pagamento das verbas vencidas e vincendas. Dá à causa o valor de R$

1.000,00, instruindo a inicial com os documentos de fls. 11/22.

Regularmente citado (fls. 55), o réu, por sua procuradora,

apresentou contestação. Em resposta, insurgiu contra o pedido de incidência do

qüinqüênio sobre as demais vantagens além do vencimento básico, sustentando

que referida pretensão fere ordem constitucional CF art. 37 XIV e artigo 129 da

Constituição Estadual, salientando que verbas variáveis ou temporárias não se

incorporam aos vencimentos. Aduziu que a lei instituidora do Prêmio Incentivo

aos servidores da Secretaria da Saúde Lei n. 8.975/1994 - traz em seu artigo

4° referência contrária à incorporação ao salário ou incidência sobre outras

vantagens de qualquer natureza, acrescentando que não existe norma jurídica a

autorizar a Administração a acolher a pretensão. Comentou sobre

desnecessidade de se apreciar o pedido de licença-prêmio, por tratar de

vantagem já conferida à autora, segundo determinado no despacho normativo do

Governador do Estado de São Paulo proferido, em 22.11.2011, que estendeu o

benefício aos servidores regidos pela Lei 500/74. Por fim, discorreu sobre a

impertinência de se exigir indenização por perdas e danos, ante a falta de provas

e pugnou, para o caso de procedência, pela observação da prescrição

qüinqüenal das prestações vencidas e correção do valor de acordo com os

índices das cadernetas de poupança (fls. 57/72).

Instada, a autora deixou de se manifestar (fls. 81).

É o relatório.

DECIDO.

O processo comporta julgamento no estado em que se

encontra, não necessitando de outras provas, além das já produzidas.

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fls. 3

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De proêmio, cumpre esclarecer que o pedido de licença

prêmio não será apreciado ante a comprovação (fls. 78) de que o benefício já foi

conferido à autora.

Pretende também a autora a incidência do adicional por

tempo de serviço sobre a totalidade de seus vencimentos, entretanto, como bem

observado na defesa, não há dispositivo legal a dar sustentação ao pedido.

O artigo 129 da Constituição Estadual assim estabelece:

"ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por qüinqüênio, e vedada a sua

limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos

vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observados o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição".

Entretanto, conforme já decidido em nossos tribunais, os

"vencimentos integrais" são o composto do patrimônio remuneratório do servidor

em caráter definitivo, do qual se excluem as parcelas que, apesar de pagas pela

Administração Pública, são temporárias ou decorrentes de desempenho de

função ex facto officii e propter laborem, mas que dependem do adimplemento

de condições exigidas por lei para que possam integrar a base de cálculo do

adicional por tempo de serviço.

Não possuem esse caráter as gratificações em geral, que

são, no magistério de HELY LOPES MEIRELLES, "vantagens pecuniárias

concedidas por recíproco interesse do serviço e do servidor, as sempre

vantagens transitórias, que não se incorporam automaticamente ao vencimento,

nem geram direito subjetivo à continuidade de sua percepção. Na feliz expressão

de Mendes de Almeida, são partes contingentes, isto é, partes que jamais se

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fls. 4

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incorporam aos proventos, porque pagas episodicamente ou em razão de

circunstâncias momentâneas" (Direito Administrativo Brasileiro, 21a edição, São

Paulo Malheiros, 1996, página 416).

Neste sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL

POR TEMPO DE SERVIÇO. BASE DE CÁLCULO.

1. Afasta-se a incidência da Súmula n° 269/STF, uma vez

que os recorrentes questionam a base de cálculo dos

adicionais por tempo de serviço, não se cuidando, portanto,

de ação de cobrança.

2. Quanto ao mérito esta Corte vem decidindo

reiteradamente que o adicional por tempo de serviço incide

exclusivamente sobre o vencimento básico do servidor,

devendo-se excluir todas as demais vantagens a que faz

jus, em face do disposto no art. 37, XIV, da Constituição de

1988.

Recurso improvido.

(Recurso Ordinário em Mandado de Segurança n°

13783/MT (2001/0122447-8), 6' Turma do STJ, Rel. Min.

Paulo Gallotti. j. 13.05.2003, unânime, DJ 27.03.2006).

Referência Legislativa:

CF/88 - Constituição Federal Art. 37 Inc. XIV

Súmula do STF n° 269

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO EXTINTO INAMPS.

INCIDÊNCIA DA GRATIFICAÇÃO DE ADICIONAL DE

TEMPO DE SERVIÇO NO TOTAL DOS VENCIMENTOS.

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fls. 5

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IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA SEDIMENTADA NO STJ.

RECURSO IMPROVIDO.

"O adicional por tempo de serviço assim como qualquer

gratificação ou adicional percebido pelo servidor somente

incide sobre o vencimento básico do cargo efetivo,

excluídos da base de cálculo as demais vantagens a que

faz jus. Art. 37, XIV, da Constituição Federal" (STJ - 3a

Seção, REsp 46031/RJ, ReI. Min. Anselmo Santiago,

unânime, DJU de 08.03.1999).

Recurso improvido.

(Apelação Cível n° 328695/RJ (1987.51.01.930379-0), 6a

Turma Especializada do TRF da 2a Região, ReI. Juiz

Benedito Gonçalves. j. 01.06.2005, unânime, DJU

28.06.2005).

Referência Legislativa:

CF/88 Constituição Federal Art. 37 Inc. XIV

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO

DE TUTELA ANTECIPADA. ADICIONAL POR TEMPO DE

SERVIÇO. INCIDÊNCIA. PROFESSORA INATIVA. AÇÃO

OBJETIVANDO QUE A MENCIONADA VANTAGEM SEJA

COMPUTADA SOBRE O SALÁRIO-BASE DA AUTORA,

BEM COMO SOBRE AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES

INCORPORADAS OU AGREGADAS.

Sentença a quo que julgou improcedente o pleito autoral.

Apelo ofertado pela parte autora. Manutenção do decisum.

O adicional por tempo de serviço incide exclusivamente

sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor não

alcançando demais vantagens, inclusive as incorporações

decorrentes do exercício de cargo comissionado.

Olf )3427-12.2009.8.26.0547 - lauda 5

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Precedentes jurisprudenciais do STJ. Recurso conhecido e

desprovido.

(Apelação Cível n° 200500115421, 14' Câmara Cível do

TJRJ, Rel. Des. Ferdinaldo do Nascimento. j. 17.01.2006).

No tocante ao requerimento de incidência do prêmio

incentivo sobre o valor correspondente ao 1/3 de férias e décimo terceiro salário,

vale lembrar que o assunto já está pacificado em nossos tribunais, confira-se:

SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - PRÊMIO DE

INCENTIVO À QUALIDADE - PIQ - DÉCIMO TERCEIRO

SALÁRIO - PAGAMENTOS FEITOS AOS SERVIDORES

ATIVOS E APOSENTADOS SEM A INCLUSÃO DA

VANTAGEM - LEI COMPLEMENTAR 887, DE 19 DE

DEZEMBRO DE 2000, QUE RECONHECEU O DIREITO À

INCLUSÃO SOBRE AQUELE ACRÉSCIMO E TERÇO DE

FÉRIAS.

Hipótese que não trata da aplicação retroativa de novas

disposições. Inteligência dos artigos 7°, VII e 39, § 3°, da

Constituição Federal. Garantia de pagamento integral com

base no vencimento do mês em que a vantagem é

creditada, sendo descabida a exclusão do prêmio.

Procedência da ação. Diferenças devidas.

Recurso provido para esse fim.

(Apelação Cível n° 279.036-5/3-00, 4a Câmara de Direito

Público do TJSP, São Paulo, Rel. L. Fernando Nishi. j.

12.05.2005, unânime)..

SERVIDORES ESTADUAIS. Prêmio de Incentivo à

Qualidade (PIQ), instituído pela LCE n° 804/95, prorrogada

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pelas LCE's 831/97, 853/98 e 887/00. Pretensão ao

recebimento das parcelas do décimo terceiro salário

referentes aos anos de 1989 a 2000.

PRÊMIO DE INCENTIVO À QUALIDADE. Não tem o

legislador liberdade plena para excluir vantagens do cálculo

da gratificação de natal. O "prêmio" instituído pela LCE n°

804/95 tem natureza remuneratória e não podia, sob pena

de contrariedade aos arts. 8°, VIII da CF, 124, § 3° da CE e

art. 1° da LCE n° 644/89, ser excluído do cálculo do 13°

salário. Excluído os anos de 1989 a 1995, inclusive, por

prescrito, deve o IPESP pagar aos autores o 13° salário

sobre tal verba em relação aos períodos seguintes.

Sentença de improcedência.

Apelo dos autores provido em parte.

(Apelação Cível com Revisão n° 269.752-5/2-00, 10'

Câmara de Direito Público do TJSP, Rel. Torres de

Carvalho. j. 08.05.2006, unânime).

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL - COMPLEMENTAÇÃO

DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO - REMUNERAÇÃO

INTEGRAL (ART. 7°, INC. VIII DA CONSTITUIÇÃO

FEDERAL E ART. 124, § 3° DA CONSTITUIÇÃO

ESTADUAL).

Inclusão do Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ).

Admissibilidade. Inconstitucionalidade do art. 7°, inc. I da

Lei Estadual 804/95 reconhecida.

Recurso provido.

(Apelação Cível com Revisão n° 208.163-5/8-00, 2' Câmara

de Direito Público do TJSP, São Paulo, Rel. Corrêa Vianna.

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j. 04.10.2005, unânime).

Em face de todo o exposto e considerando o mais que

consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por

MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA para condenar o ESTADO DE SÃO

PAULO a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos da autora,

especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo terço -

e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e vincendas,

observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação.

Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao

pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ora

fixados em fixados em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 20, § 4° do Código de

Processo Civil.

P. R. I.

S. R. do Passa Quatro, 19 de agosto de 2013.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Registro: 2014.0000669086

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547, da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro, em que é apelante/apelado FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, é apelado/apelante MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA (JUSTIÇA GRATUITA).

ACORDAM, em 13' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento à apelação da Fazenda do Estado de São Paulo e ao reexame necessário, este considerado interposto e deram provimento à apelação da autora, nos termos preconizados. V.U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEIRETTI DE GODOY (Presidente sem voto), BORELLI THOMAZ E SOUZA MEIRELLES.

São Paulo, 15 de outubro de 2014

DJALMA LOFRANO FILHO

RELATOR

Assinatura Eletrônica

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fls. 2

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto n° 3425 Apelação Cível n° 0103427-12.2009.8.26.0547 Comarca: Santa Rita do Passa Quatro Apelante(s) e reciprocamente Apelado(a)(s): Fazenda do Estado de São Paulo e Maria José Ferreira de Oliveira Juiz Sentenciante: Dr.(a) Nélia Aparecida Toledo Azevedo Reexame Necessário RELATOR: DJALMA LOFRANO FILHO

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. Pretensão da autora de ver o Prêmio Incentivo de Qualidade - PIQ compondo a base de cálculo do 13° salário e do terço constitucional de férias. Ação julgada procedente na origem. Beneficio de caráter remuneratório que deve servir de base de cálculos para os reflexos pretendidos. Admissibilidade da pretensão. Adicional por tempo de serviço -- ATS. Quinquênio. Pretensão ao recálculo para incidência sobre os vencimentos e os proventos integrais, salvo as parcelas eventuais e de mesma natureza. Admissibilidade. O servidor público tem direito à percepção dos quinquênios calculados sobre os vencimentos integrais, consideradas todas as vantagens incorporadas ou não, excluídas as verbas remuneratórias eventuais, consoante decidido no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485.1/6 deste E. Tribunal de Justiça e, a partir da Emenda Constitucional 19/98, aquelas que tenham a mesma natureza (CF, art. 37, XIV). Inteligência do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 127, da Lei Estadual n° 10.261, de 28.10.1968. Honorários advocatícios mantidos. Sentença parcialmente reformada. Recurso da autora provido e recurso fazendário e reexame necessário, este considerado interposto, não providos.

Vistos.

Trata-se de recursos de apelação interpostos nos autos

da ação de rito ordinário ajuizada por Maria José Ferreira de Oliveira em face

de Fazenda do Estado de São Paulo. Na sentença de fls. 82/89, foi julgado

parcialmente procedente o pedido da autora, para condenar a apelante a

integralizar o prêmio incentivo nos vencimentos da autora, especificamente

no tocante aos valores pagos a título de férias, terço constitucional e 13°

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO NI' 3425

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fls. 3

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

salário. A parte vencida foi condenada, ainda, ao pagamento de custas,

despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.

A Fazenda do Estado de São Paulo sustentou o seguinte:

a) a pretensão do cômputo do PIQ no cálculo do 13° salário e das férias e é

inaceitável, em razão da falta de amparo legal; b) a Lei n° 8.975/94

determinou a não incidência do PIQ no cálculo do décimo terceiro, férias e

quaisquer outras vantagens; c) vantagem de caráter pro labore faciendo; d)

inversão do ônus de sucumbência ou compensação recíproca (fls. 96/104).

A autora também apelou alegando: a) o adicional por

tempo de serviço deve ser calculado sobre o total percebido pelo obreiro (fls.

112/115).

Contrarrazões (fls. 120/124v e 126).

É o relatório.

Há reexame necessário com fundamento no art. 475 do

Código de Processo Civil e Súmula 490 do STJ.

O recurso de apelação da autora comporta provimento e

o recurso fazendário não comporta provimento.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria

José Ferreira de Oliveira contra a Fazenda do Estado de São Paulo

objetivando o cálculo do quinquênio sobre todos os vencimentos percebidos,

licença-prêmio e a integralização do Prêmio Incentivo de Qualidade com os

valores correspondentes ao terço de férias e o 13° salário.

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO IV 3425

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fls. 4

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo ,In 1,1,311,11, 1,1

No tocante à licença prêmio, não houve nenhuma

insurgência quanto à r. sentença, a qual fica mantida.

O Prêmio Incentivo de Qualidade - PIQ, instituído pela

Lei Estadual n.° 8.975/94 e destinado os servidores em exercício na Secretaria

da Saúde, tinha, inicialmente, natureza provisória e experimental por doze

meses, nos seguintes termos:

"Artigo 1.0 - Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores: I - integralidade da assistência ministrada; II - grau de resolutividade da assistência ministrada; III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços; V- crescente melhoria do Sistema Único de Saúde SUS/SP."

Adiante, mantido o caráter provisório, a Lei Estadual n.°

9.185/95 prorrogou a validade do benefício. E, com a edição da Lei Estadual

n.° 9.463/96, o Prêmio Incentivo de Qualidade - PIQ assumiu matiz

permanente.

Entretanto, a análise do teor dos Decretos Estaduais nOS

41.784/97 e 42.955/98, que regulamentaram a matéria, indica que apenas a

metade do benefício tem natureza jurídica geral, englobando todos os

servidores indistintamente (art. 3.°, inciso I, do Decreto Estadual n.°

41.784/97, com as alterações introduzidas pelo Decreto Estadual n.°

42.955/98)

Isso porque a outra metade do Prêmio Incentivo de

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO NI' 3425

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fls. 5

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Qualidade - PIQ deve ser calculada da seguinte forma: 25%, com base em

avaliação individual pela Chefia imediata do servidor e 25%, de acordo com a

análise institucional por Comissão especialmente constituída para tal

finalidade (art. 3.°, incisos II e III, do Decreto Estadual n.° 41.784/97).

Portanto, conclui-se que a metade restante do Prêmio

Incentivo de Qualidade - PIQ somente será devida ao servidor após o exame

de critérios pessoais e temporários, com base em avaliações periodicamente

realizadas.

O ilustre Desembargador Borelli Thomaz bem analisou

a matéria, nos seguintes termos: "Acredito estejamos vez mais perante

aquelas situações em que se resolve pelo revelho brocardo 'verba non mutant

substantia rei, pois ao se denominar certo valor a ser pago em dinheiro como

prêmio de incentivo à qualidade é possível perder-se em que haveria essa

vantagem apenas e tão só a quem estivesse em exercício, durante o período

de atividade, para incremento da produtividade e aprimoramento da

qualidade dos serviços. No entanto, a própria Administração fez por

descaracterizar essa natureza jurídica ao considerá-la a quem estivesse em

exercício, fixado valor mínimo a ser concedido indistintamente." (TJ-SP,

Apelação n° 0006796-91.2013.8.26.0053, 13' Câmara de Direito Público, Rel.

Des. Borelli Thomaz, v.u., j. 24.10.2013).

No mesmo sentido, ponderou o ilustre Desembargador

Peiretti de Godoy: "No entanto, com a edição da Lei 9.463/96, que alterou a

redação da lei instituidora do beneficio, e do Decreto n° 41.794/97, que

regulamentou a concessão do Prêmio Incentivo, o beneficio ora pleiteado, foi

estendido a todos os servidores da saúde, independentemente de avaliação do

servidor, limitado ao percentual de 50% (cinquenta por cento) dos recursos

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO NI' 3425

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fls. 6

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

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destinados ao beneficio, vez que tal montante não tem caráter propter

laborem, (art. 20, §1" da Lei Estadual n" 9.463/96 c. c. o art. 3", L do Decreto

Estadual n" 41.794/97)" (TJ-SP, Apelação n° 0041231-33.2009.8.26.0053,

13' Câmara de Direito Público, v.u., j. 24.10.2010).

Por conseguinte, os 50% do Prêmio Incentivo de

Qualidade - PIQ, que têm natureza geral, devem compor a base de cálculo do

13° salário, férias e demais reflexos pertinentes.

Quanto ao quinquênio, o direito da autora vem

assegurado no art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo, com a

seguinte redação: "Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento

do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por quinquênio, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, XVI,

desta Constituição".

Por sua vez, o art. 115, inc. XVI, da Constituição

Estadual, veda somente o cômputo de acréscimos pecuniários para a

concessão de outros sob o mesmo título ou idêntico fundamento:

Artigo 115 - Para a organização da administração

pública direta e indireta, inclusive as fundações instituídas ou mantidas por

qualquer dos Poderes do Estado, é obrigatório o cumprimento das seguintes

normas:

XVI - os acréscimos pecuniários percebidos por

servidor público não serão computados nem acumulados para fins de

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO NI' 3425

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fls. 7

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

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concessão de acréscimos ulteriores sob o mesmo título ou idêntico

fundamento;

Pois bem, a questão debatida nos autos não enseja

maiores digressões, por força de inúmeras e reiteradas decisões desta Corte,

especialmente em razão do decidido pela C. Turma Especial de Direito

Público deste Tribunal de Justiça, no julgamento da Assunção de

Competência na Apelação Cível n° 844.381.5/0-00, que uniformizou o

entendimento das Câmaras de Direito Público determinando n cálculo do

adicional por tempo de serviço sobre proventos integrais para servidores, com m i

a seguinte ementa:

"Servidor Público Estadual. Inativos. Disputa por base

de cálculo para adicional por quinquênios. Imensidão no número de feitos.

Matéria de intensa repercussão e grande interesse. Diversidade de

interpretações. Resultados díspares a serem evitados. Necessidade, ainda, de

se evitar proliferem ações com mesma busca. Julgamento na forma do § 1° do

artigo 555 do Código de Processo Civil - Assunção de Competência que se

impõe. (...) Base para o cálculo. Inteligência da expressão vencimentos

integrais, inclusive para formação de provento de aposentadoria. Direito

reconhecido para procedência da pretensão. Sentença que se mantém. Recurso

da ré a que se nega provimento. Reexame necessário desprovido."

Destarte, as parcelas pecuniárias instituídas como

indisfarçável aumento salarial, conquanto recebam outra nomenclatura,

devem integrar a base de cálculo do quinquênio. Somente as verbas de caráter

"pro labore faciendo" e as de natureza eventual deverão ser excluídas da base

de cálculo dos adicionais por tempo de serviço.

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO N° 3425

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fls. 8

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Esta é a interpretação mais razoável à hipótese tratada

nos autos, que se colhe de outro v. aresto da Colenda Turma Especial de

Direito Público:

"Processo Civil. Embargos Infringentes. Cabimento.

Acórdão não unânime que reformou, em grau de apelação, sentença de

mérito. Julgamento pelo mesmo órgão julgador. Admissibilidade. Inteligência

do art. 530, do Código de Processo Civil. Precedentes do Colendo Superior

Tribunal de Justiça. Preliminar afastada. Processo Civil. Embargos

Infringentes. Razões que ultrapassam os limites da divergência.

Conhecimento parcial. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Embargos Infringentes. Servidores Públicos Estaduais. Adicional por tempo

de serviço (quinquênio). Base de cálculo. Vencimentos integrais, composto

pelo salário base e todas as verbas de caráter permanente. Excluem-se, de

outro lado, as verbas de natureza eventual e transitória. Admissibilidade.

Inteligência do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo e do art. 127,

da Lei Estadual n° 10.261, de 28.10.1968. O cômputo de dois ou mais

"quinquênios" também deve se dar de maneira isolada, em razão do disposto

no art. 37, XIV, da Constituição Federal de 1988." (TJSP - Turma Especial de

Direito Público Embargos Infringentes n.° 0087273-47.2005.8.26.0000

Rel. Adel Ferraz j. 09.08.2013).

Aliás, o recálculo do benefício, nos termos acima

preconizados, não afronta os princípios constitucionais da legalidade e

separação de poderes, porque a hipótese é de interpretação da Carta

Bandeirante.

Cumpre salientar, para remate, que a partir da alteração

introduzida pela Emenda Constitucional n° 19/98 no inciso XIV do artigo 37

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO Ni' 3425

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fls. 9

11,11■1 • /. I 1.11. TRIBUNAL 1)E JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

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da Carta da República, fica vedada a incidência recíproca de parcelas salariais

com a mesma natureza.

Confira-se a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:

"Servidor Público Estadual Ativo. Pretensão ao

recebimento de quinquênio sobre os proventos integrais. Admissibilidade.

Incidência do adicional sobre todas as verbas que incluem os vencimentos,

salvo as eventuais e as que tenham o tempo de serviço na base de cálculo.

Uniformização de jurisprudência. Recurso provido." (TJSP 13' C. Dir.

Público Ap. 0037998-28.2009.8.26.0053 - Rel. Luciana Bresciani j.

31.10.2013).

"SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL INATIVA

Pretensão ao cômputo dos ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO

(Quinquênio) sobre a totalidade de seus vencimentos, ressalvadas as verbas de

natureza eventual Admissibilidade Interpretação e aplicação dos artigos 127 e

108 do Estatuto dos Funcionários Públicos. Sentença de improcedência

reformada. Recurso provido." (TJ-SP, Apelação n° 9000004-

97.2011.8.26.0453, 13' Câmara de Direito Público, Rel. Des. Peiretti de

Godoy, v.u., j. 5.2.2014).

"Servidor Público Estadual. Policial Militar do serviço

ativo. Incidência de adicional por quinquênio sobre a composição dos

vencimentos. Cabimento sobre vantagens habituais, ou não. Direito

reconhecido. Prescrição do fundo de direito inocorrente. Situação fora do

alcance da Emenda Constitucional 19. Recurso provido." (TJSP - 13a C. Dir.

Público Ap. 0046048-72.2011.8.26.0053 Rel. Borelli Thomaz j.

08.08.2012).

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO NI' 3425

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fls. 10

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

"MANDADO DE SEGURANÇA. Servidores Públicos

Estaduais. Policiais Militares Ativos e Inativos. Pretensão ao cômputo dos

Adicionais por Tempo de Serviço (quinquênio e sexta-parte) sobre a

totalidade dos seus vencimento e/ou proventos. Admissibilidade.

SEXTAPARTE Lei Complementar n. 731/1993. As gratificações e os

adicionais percebidos não devem ser considerados de cunho transitório, vez

que já vêm sendo pagos há muito tempo pela Administração. Interpretação e

aplicação dos artigos 3°, inciso II da LC n. 731/93. Uniformização da

jurisprudência nesse sentido (n° 193.485-1/6-03). QUINQUÊNIO

Interpretação e aplicação dos artigos 3°, inciso II da LC n. 731/93 e 108 do

Estatuto dos Funcionários Públicos. Manutenção da r. sentença de

procedência. Recursos não providos." (TJ-SP, Apelação n°

0039379-37.2010.8.26.0053, 13' Câmara de Direito Público, Rel. Des. Peiretti

de Godoy, v.u., j. 8.2.2012)

"Servidor Público Estadual. Inativos. Cômputo de

adicional por quinquênios. Base para o cálculo. Inteligência da expressão

vencimentos integrais, inclusive para formação de provento de aposentadoria.

Direito reconhecido para procedência da pretensão. Recurso provido. Servidor

Público Estadual. Ativos. Cômputo de adicional por quinquênios. Base para o

cálculo. Inteligência da expressão vencimentos integrais. Direito existente

para procedência da pretensão. Recurso provido." (TJ-SP, Apelação n°

0006386-33.2013.8.26.0053, 13' Câmara de Direito Público, Rel. Des. Borelli

Thomaz, v.u., j. 31.10.2013).

Em que pese o julgamento recente pelo C. STF do RE

563.708/MS, mencionado pela ré, a matéria lá abordada, referente à lei do

Estado do Mato Grosso do Sul, não é igual à matéria abordada nestes autos.

De fato, a Colenda Corte negou reiteradas vezes seguimento a recursos de São

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fls. 11

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Paulo referentes à questão, por entender que, mesmo na hipótese de

acolhimento da argumentação constitucional, a interpretação deste Tribunal

ainda estaria suficientemente fundamentada com base nas normas locais.

(...) No recurso extraordinário, o recorrente sustenta,

preliminarmente, a existência de repercussão geral da matéria, conforme

estabelece o art. 543- A, § 2°, do CPC, aduzindo que o objeto do recurso já

teve sua repercussão geral reconhecida pelo Tribunal no RE 563.708, Rel.

MM. CÁRMEN LÚCIA. Aponta ofensa ao seguintes dispositivos

constitucionais: (a) art. 37, XIV, sob o argumento de que a EC 19/98 ampliou

a vedação da incidência de um adicional sobre outro, sendo proibido o

cômputo do beneficio sobre toda e qualquer parcela recebida; (b) artigo 2°, II,

e 37, caput, pois o aumento de vencimentos deve ser efetuado por lei e não

por decisão judicial (fls. 142/155).

2. O presente recurso extraordinário demanda análise e

interpretação de legislação local, pois o acórdão recorrido decidiu a causa

com base no artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, tornando

inviável o exame do apelo, a teor da Súmula 280/STF.

(...) Por fim, o tema tratado no RE 563.708, Rel. Min.

CÁRMEN LÚCIA, é diverso da matéria discutida nestes autos. Esse

paradigma trata da base de cálculo do adicional de servidor público admitido

antes da EC 19/98, que suprimiu a expressão "sob o mesmo título ou idêntico

fundamento", discutindo o direito adquirido desses servidores à parcela

calculada de acordo com a redação original do artigo 37, XIV, da

Constituição Federal. Na verdade, o objeto deste recurso é bastante próximo

de tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na

análise do ARE 675.153 (Rel. Min. AYRES BRITTO, Presidente - Tema

563), por se tratar de questão infraconstitucional. Nesse paradigma também se

discutia a ofensa ao artigo 37, XIV, da Constituição Federal, tendo em vista a

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fls. 12

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incidência do adicional da sexta-parte sobre a integralidade dos proventos dos

servidores públicos com base no mesmo artigo 129 da Constituição do Estado

de São Paulo.

3. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso

extraordinário. (Recurso Extraordinário n° 702.571/SP, Rel. Min. Teori

Zavascki, Decisão Monocrática de 17/06/2013).

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.

PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL

SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO: SÚMULA N. 283 DO

SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO AO QUAL SE NEGA

SEGUIMENTO.

(...) O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com

base em dois fundamentos, um infraconstitucional (§ 1° do art. 1° da Lei

estadual n. 8.975/1994) e outro constitucional (inc. VIII do art. 7° da

Constituição da República). Subsiste o fundamento infraconstitucional

autônomo e suficiente para manutenção do julgado recorrido, pois não cabe

recurso extraordinário contra afronta à legislação estadual. Incide na espécie a

Súmula n. 283 deste Supremo Tribunal: (...)

A decisão agravada, embasada nos dados constantes do

acórdão recorrido, harmoniza-se com a jurisprudência deste Supremo

Tribunal, pelo que nada há a prover quanto às alegações do Agravante.

(Recurso Extraordinário com Agravo n° 753.896/SP, Rel Min. Cármen Lúcia,

Decisão Monocrática de 24/06/2013).

A r. sentença deve ser parcialmente reformada. Mantida

a condenação da ré e valor dos honorários advocaticios fixados.

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO N° 3425

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fls. 13

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Diante do exposto, nega-se provimento à apelação da

Fazenda do Estado de São Paulo e ao reexame necessário, este considerado

interposto e dá-se provimento à apelação da autora, nos termos acima

preconizados.

DJALMA LOFRANO FILHO Relator

Apelação n° 0103427-12.2009.8.26.0547 - Santa Rita do Passa Quatro - VOTO NI' 3425

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Dados para pesquisa

Processo: 0103427-12.2009.8.26.0547

Classe: Procedimento Ordinário

Área: Cível

Local Físico: 17/02/2016 00:00 - Prazo 07 - Pz 07/04

Distribuição: 29/09/2009 às 12:22 - Livre

la Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro

Controle: 2009/001558

Juiz: Nélia Aparecida Toledo Azevedo

Outros números: 3427/2009, 1558/2009

Valor da ação: R$ 1.000,00

Partes do processo

Reqte: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA Advogado: Nelson Vallim Marcelino Júnior

Reqdo: ESTADO DE SAO PAULO Advogada: Raquel Cristina Marques Tobias Advogado: Marcelo Felipe da Costa

Movimentações

Exibindo todas as movimentações. »Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

17/02/2016 Autos no Prazo Pz 07/04 Vencimento: 18/03/2016

16/02/2016 Certidão de Publicação Expedida Relação :0075/2016 Data da Disponibilização: 16/02/2016 Data da Publicação: 17/02/2016 Número do Diário: 2056 Página: 605/607

12/02/2016 Remetido ao DJE Relação: 0075/2016 Teor do ato: Fls. 150 e seguintes: Dando-se início à execução Judicial, intime-se a parte vencida a cumprir o apostilamento, conforme r. decisão, sem prejuízo dos documentos necessários requerido a fls. 154, item 1°. Fls. 164: Defiro. Int. e dilig. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP), Marcelo Felipe da Costa (OAB 300634/SP)

28/01/2016 Remetido ao DJE Ag Publicação

22/01/2016 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 1a Vara Judicial

22/01/2016 Despacho Fls. 150 e seguintes: Dando-se início à execução Judicial, intime-se a parte vencida a cumprir o apostilamento, conforme r.decisão, sem prejuízo dos documentos necessários requerido a fls. 154, item 10. Fls. 164: Defiro. Int. e dilig.

05/11/2015 Conclusos para Despacho . Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo

05/11/2015 Petição Juntada

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S... 19/02/2016

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Portal de Serviços e-SAJ Página 2 de 5

Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80003 - Protocolo: FCBC15000357130

15/09/2015 Autos no Prazo Pz 18/10 Vencimento: 15/10/2015

15/09/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0491/2015 Data da Disponibilização: 15/09/2015 Data da Publicação: 16/09/2015 Número do Diário: 1967 Página: 465/467

14/09/2015 Remetido ao DJE Relação: 0491/2015 Teor do ato: Fls. 160: Colha-se a assinatura faltante. Int. (falta assinatura do Dr. Nelson) Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP), Marcelo Felipe da Costa (OAB 300634/SP)

26/08/2015 Remetido ao DJE

18/08/2015 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 10 Vara Judicial

18/08/2015 In Despacho Fls. 160: Colha-se a assinatura faltante. Int. (falta assinatura do Dr. Nelson)

29/06/2015 Conclusos para Despacho . Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo

29/06/2015 Pedido de Prazo Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Pedido de Prazo em Procedimento Ordinário - Número: 80002 - Protocolo: FC8C15000209636 - Complemento: 15 dias para juntada da procuração

03/06/2015 Autos no Prazo

03/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0269/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 532/534

01/06/2015 Remetido ao DJE Relação: 0269/2015 Teor do ato: Baixo os autos em Cartório para que a D.Serventia certifique quanto ao instrumento procuratório (115.150). Após, intime-se para providenciar. Int. e dilig.(Dr. Nelson: a procuração não acompanhou a petição) Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Nelson Vallim Marcelino Júnior (OAB 279639/SP), Marcelo Felipe da Costa (OAB 300634/SP)

28/05/2015 Remetido ao DJE

28/05/2015 El Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

21/05/2015 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

21/05/2015 El Despacho Baixo os autos em Cartório para que a D.Serventia certifique quanto ao instrumento procuratório (7.5.150). Após, intime-se para providenciar. Int. e dilig.(Dr. Nelson: a procuração não acompanhou a petição)

14/04/2015 Conclusos para Despacho . Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo

13/04/2015 Petição Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Diversas em Procedimento Ordinário - Número: 80001 - Protocolo: FCBC15000108605

23/03/2015 Autos no Prazo

18/03/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0103/2015 Data da Disponibilização: 18/03/2015 Data da Publicação: 19/03/2015 Número do Diário: 1848 Página: 489/490

17/03/2015 Remetido ao DJE Relação: 0103/2015 Teor do ato: Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o(a) vencedor(a). Int. e dilig. Advogados (5): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP), Marcelo Felipe da Costa (OAB 300634/SP)

12/03/2015 Remetido ao DJE

12/03/2015 o Despacho Cumpra-se o V.Acórdão. Manifeste-se o(a) vencedor(a). Int. e dilig.

11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

11/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

31/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público Tipo de local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo Especificação do local de destino: Tribunal de Justiça de São Paulo

29/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

25/07/2014 Expedição de documento

24/07/2014 Q. Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

02/07/2014 Autos no Prazo

01/07/2014 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça

01/07/2014 Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público

30/06/2014 Expedição de documento

27/06/2014 Contrarrazões Juntada Juntada a petição diversa - Tipo: Contrarrazões de Apelação em Procedimento Ordinário - Número: 80000 -Protocolo: FSRQ14000130943

04/06/2014 Autos no Prazo

03/06/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0133/2014 Data da Disponibilização: 03/06/2014 Data da Publicação: 04/06/2014 Número do Diário: 1663 Página: 521/526

30/05/2014 Remetido ao DJE Relação: 0133/2014 Teor do ato: 1. Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=547&processo.codigo=F7Z100S... 19/02/2016

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remessa e retorno, recebo os recursos interpostos, em ambos os efeitos. 2. Intime-se os(a) apelados(a) para responderem, dentro no prazo legal. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente (1a a 17a Câmara) - São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (0A8 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)

27/05/2014 Remetido ao DJE

27/05/2014 a Certidão de Cartório Expedida Certidão - Genérica

23/05/2014 ri Despacho 1. Certificada a tempestividade, bem como o preparo recursal e o porte de remessa e retorno, recebo os recursos interpostos, em ambos os efeitos. 2. Intime-se os(a) apelados(a) para responderem, dentro no prazo legal. 3. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público e Meio Ambiente (1a a 17a Câmara) - São Paulo/Capital, observadas as formalidades legais, bem como o correto endereçamento.

21/02/2014 Conclusos para Despacho

10/01/2014 Autos no Prazo PRAZO 27/JAN

09/01/2014 Certidão de Publicação Expedida Relação :0289/2013 Data da Disponibilização: 09/01/2014 Data da Publicação: 10/01/2014 Número do Diário: 1567 Página: 580/590

07/01/2014 Remetido ao DJE Relação: 0289/2013 Teor do ato: I. Não conheço dos embargos de declaração opostos a fis. 93/94. Isto porque, por seu intermédio, pretende o embargante questionar, em verdade, o acerto da decisão, matéria que, como sabido, escapa dos limites legais do recurso interposto Conforme já se decidiu, insurgência sob o pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, contradição ou omissão, com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um reexame da causa é inadmissível (STJ EDAGRAG n° 239.612-sp, in RTJ 189/734-746). No mesmo sentido: "É incabível nos embargos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC". (RSTJ 304/412). 2. Certificada a tempestividade, recebo a apelação de fis. 96/104 em ambos os efeitos. 3. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Int.. S. Rita, 18.12.2013. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)

19/12/2013 Remetido ao DJE urg

18/12/2013 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

18/12/2013 El Despacho 1. Não conheço dos embargos de declaração opostos a fls. 93/94. Isto porque, por seu intermédio, pretende o embargante questionar, em verdade, o acerto da decisão, matéria que, como sabido, escapa dos limites legais do recurso interposto Conforme já se decidiu, insurgência sob o pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, contradição ou omissão, com real objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um reexame da causa é inadmissível (STJ EDAGRAG n° 239.612-sp, in RTJ 189/734-746). No mesmo sentido: "É incabível nos embargos declaratórios, rever decisão anterior, reexaminando-se ponto sobre o qual já houve pronunciamento, com inversão, em conseqüência, do resultado final. Nesse caso há alteração substancial do julgado, o que foge ao disposto no art. 535 e incisos do CPC". (RSTJ 304/412). 2. Certificada a tempestividade, recebo a apelação de fls. 96/104 em ambos os efeitos. 3. Intime-se a apelada a responder em 15 dias. Int.. S. Rita, 18.12.2013.

12/12/2013 Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo

10/10/2013 Conclusos para Despacho

06/09/2013 Autos no Prazo PRAZO 01/NOV

05/09/2013 Certidão de Publicação Expedida Relação :0198/2013 Data da Disponibilização: 05/09/2013 Data da Publicação: 06/09/2013 Número do Diário: 1492 Página: 312/316

03/09/2013 Remetido ao DJE Relação: 0198/2013 Teor do ato: ...Em face de todo o exposto e considerando o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos da autora, especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo terço e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ora fixados em fixados em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil. P. R. I. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)

29/08/2013 Remetido ao DJE

28/08/2013 Sentença Registrada

27/08/2013 Recebidos os Autos da Conclusão Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

27/08/2013 o Julgada Procedente em Parte a Ação - Sentença Completa ...Em face de todo o exposto e considerando o mais que consta dos autos, julgo parcialmente procedente o pedido formulado por MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA para condenar o ESTADO DE SÃO PAULO a integralizar o Premio Incentivo nos vencimentos da autora, especificamente no tocante aos valores pagos a título de férias e respectivo terço e décimo terceiro salário, incidindo-se sobre as parcelas vencidas e vincendas, observando a prescrição qüinqüenal a contar do ajuizamento da ação. Por força do princípio da sucumbência, condeno o réu ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários de advogado ora fixados em fixados em R$ 1.000,00 nos termos do artigo 20, § 4° do Código de Processo Civil. P. R. I.

24/04/2013 Conclusos para Despacho Tipo de local de destino: Juiz de Direito Especificação do local de destino: Nélia Aparecida Toledo Azevedo

08/02/2013 Conclusos para Despacho

29/11/2012 Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da Vara Única

23/11/2012 Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Nelson Vallim Marcelino Júnior Vencimento: 05/12/2012

20/11/2012 Autos no Prazo

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Portal de Serviços e-SAJ Página 4 de 5

19/11/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0221/2012 Data da Disponibilização: 19/11/2012 Data da Publicação: 20/11/2012 Número do Diário: 1307 Página: 586/597

13/11/2012 Remetido ao DJE Relação: 0221/2012 Teor do ato: Os autos encontram-se com vistas ao autor para se manifestar sobre a contestação. Advogados(s): Raquel Cristina Marques Tobias (OAB 185529/SP), Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)

07/11/2012 Remetido ao DJE

06/11/2012 in Ato Ordinatório Praticado Os autos encontram-se com vistas ao autor para se manifestar sobre a contestação.

30/10/2012 Autos no Prazo

31/08/2012 Autos no Prazo

18/07/2012 Autos no Prazo

08/05/2012 Autos no Prazo

02/05/2012 Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia

27/04/2012 Ei Carta Precatória Expedida Carta Precatória - Citação - Rito Ordinário - Cível

25/04/2012 Carta Precatória Expedida

26/03/2012 Expedição de documento

26/03/2012 Expedição de documento

19/03/2012 Expedição de documento

16/03/2012 El Ofício Expedido Ofício - Carta Precatória - Informações-Devolução

16/03/2012 Expedição de documento

16/03/2012 Ofício Expedido

16/03/2012 Classe Processual alterada Evoluída a classe de Procedimento Sumário para Procedimento Ordinário.

16/03/2012 Classe Processual alterada

14/03/2012 o" Termo de Audiência Expedido Audiência de Que Trata o Artigo 331 do CPC

09/03/2012 Designada Audiência de Conciliação Conciliação Data: 14/03/2012 Hora 13:45 Local: Única Situacão: Realizada

27/02/2012 Autos no Prazo

24/02/2012 Certidão de Publicação Expedida Relação :0024/2012 Data da Disponibilização: 24/02/2012 Data da Publicação: 27/02/2012 Número do Diário: 1130 Página: 423/430

22/02/2012 Remetido ao DJE Relação: 0024/2012 Teor do ato: Vistos. 1. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 14 de março, às 14:00 horas. 2. Cite-se o requerido com as advertências da lei. 3. Defiro a gratuidade. Int. e Advogados(s): Jose Welington de Vasconcelos Ribas (OAB 86767/SP)

27/01/2012 Remetido ao DJE

20/01/2012 f] Mandado Expedido Mandado n°: 547.2012/000182-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 31/01/2012 Local: Cartório da Vara Única

20/01/2012 Carta Precatória Expedida Carta Precatória - Citação - Rito Sumário - Cível

19/01/2012 Carta Precatória Expedida

16/01/2012 Expedição de documento

16/01/2012 a Despacho Vistos. 1. Designo a audiência de tentativa de conciliação para o próximo dia 14 de março, às 14:00 horas. 2. Cite-se o requerido com as advertências da lei. 3. Defiro a gratuidade. Int. e

01/09/2011 Conclusos para Despacho

23/08/2011 Autos no Prazo

22/08/2011 Certidão de Publicação Expedida Relação :0125/2011 Data da Disponibilização: 22/08/2011 Data da Publicação: 23/08/2011 Número do Diário: 1021 Página: 595/600

18/08/2011 Remetido ao DJE Relação: 0125/2011 Teor do ato: Certidão: Que o autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de extinção. Advogados(s): JOSE WELINGTON DE VASCONCELOS RIBAS (OAB 86767/SP)

13/07/2011 Remetido ao DJE Certidão: Que o autor deverá manifestar-se no prazo de 5 dias, sob pena de extinção.

29/09/2009 Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)

Petições diversas

Data Tipo

25/06/2014 Contrarrazões de Apelação

30/03/2015 Petições Diversas

18/06/2015 Pedido de Prazo 15 dias para juntada da procuração

21/10/2015 Petições Diversas

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

https://esaj.tjsp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=54784processo.codigo=F7Z100S... 19/02/2016

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Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo

16/03/2012 Evolução Procedimento Ordinário Cível

03/12/2010 Evolução Procedimento Sumário Cível Implantação das tabelas unificadas de classes e assuntos (Resolução 46 do CNJ).

03/12/2010 Inicial Procedimento Sumário (em geral) Cível

Desenvolvido pela Softplan em parceria com a Secretaria de Tecnologia da Informação - STI

https://esaj.fisp.jus.br/cpopg/show.do?processo.foro=54784processo.codigo=F7Z100S... 19/02/2016

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Ref.:

GEDOC n° 18882-170109/2016.

Of. PR-12 n° 161/2016 (19.02.2016)

Interessada: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA.

Assunto: Ação Ordinaria n° 0103427-12.2009.8.26.0547 da ia Vara da

Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP.

Á CRH/NAA,

Considerando os termos da solicitação do

Douto Procurador do Estado responsável pelo feito encaminho os documentos

a esta unidade para conhecimento e providências.

C.J., em 07 de março de 2016.

NUHAD SAID OLIVER

Procuradora do Es ado Chefe da

Consultoria urídica

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ORLAN

DI

ADO FERNANDES

TÉCNICO H

Fls. 15

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

TERMO DE SOLICITAÇÃO DE AUTUAÇÃO

Nesta data, solicito ao Núcleo de Apoio Administrativo da Coordenadoria de

Recursos Humanos a autuação do processo, de interesse de MARIA JOSE FERREIRA

DE OLIVEIRA, referente à ação judicial — Processo Judicial: 0103427-

12.2009.8.26.0547 da 1' Vara da Comarca de Santa Rita do Passa Quatro/SP, que

deverá ser encaminhado ao Centro de Legislação de Pessoal.

CLP, em 24 de março de 2016.

alb/CLP.

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DOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

JOSE FERREIRA OLIVEIRA

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DATA EMISSAO= 0706 2010

DA MAE = MARIA LUIZA FERREIRA DE

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O ANO DO PRIM.EMPREGO= 77

NOME DO PAI = PAULO MENDONCA DE OIVEIRA

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DATA NASC.= 27021963

INGRESSO SERV.PUBL.= 13121999

CPF= 041541898 40

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Joel Magalhães de Araújo Junior

De: [email protected] Enviado em: sexta-feira, 6 de maio de 2016 12:12 Para: Joel Magalhães de Araújo Junior Assunto: Re: orientação quanto ao processo - 0103427-12.2009.8.26.0547 la Vara -

Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP - Autora: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

Bom dia, Joel

Deveremos seguir o disposto no acórdão, ou seja:

1) O prêmio incentivo deverá compor a base de cálculo do 13°, férias e demais reflexos na proporção de 50%; 2) O acórdão considerou que 50% do prêmio incentivo teria natureza geral e permanente, assim, estes 50% deverão integrar o ATS.

,..;olocamo-nos a diposição para quaisquer esclarecimentos.

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Vladimir Bononi Procurador do Estado Procuradoria Regional de São Carlos

De: Joel Magalhães de Araújo Junior <jrnajunior©saude.sp.qov.br> Para: "bononisp.qov.br" <bononiRsp.qov.br> Cc: "ofernandesRsp.qov.br" <ofernandessp.dov.br> Data: 18/04/2016 09:25 Assunto: orientação quanto ao processo - 0103427-12.2009.8.26.0547 1' Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP - Autora: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

Processo - 0103427-12.2009.8.26.0547 (12 Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP)

Autora: MARIA JOSE FERREIRA DE OLIVEIRA

Prezado Dr. Vladimir Bononi,

No processo em epígrafe, recebemos ofício PR 12 n2 161/2016 prescrevendo

1- O recalculo de seus vencimentos, para que os quinquênios passem a incidir sobre todas as parcelas

que compõem a remuneração, exceto as eventuais

2- A incidência do PIQ dobre o 132 salario e férias + adicional

Porém, com a devida vênia, SMJ, observa-se bo v. acordão à fI 5 "... Portanto, conclui-se que a metade restante do Prêmio Incentivo de Qualidade - PIQ somente será devida ao servidor após o exame de critérios pessoais e temporários, com base em avaliações periodicamente realizadas."

e conclui o mesmo v. acordão à f1.06 "... Por conseguinte, os 50% do Prêmio Incentivo de Qualidade - 131Q, 1

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que têm natureza geral, devem compor a base de cálculo do 13 9 salário, férias e demais reflexos pertinentes."

Quanto ao ATS é prescrito às fls 07 do acórdão: "as parcelas pecuniárias instituídas como indisfarçável aumento salarial, conquanto recebam outra nomenclatura, devem integrar a base de cálculo do quinquênio. Somente as verbas de caráter "pro labore faciendo" e as de natureza eventual deverão ser excluídas da base de cálculo dos adicionais por tempo de serviço."

O que enseja as seguintes questões :

1- O Prêmio de Incentivo deve incidir sobre 132 e férias e férias na percentagem de 50% ou 100%? 2- Quanto ao ATS o recálculos dos quinquênios devem incidir sobre os vencimentos integrais, salvo as

eventuais, com o Prêmio de Incentivo recalculando ou não os ATS e caso afirmativo no percentual de 50 ou 100%.

Desde já agradeço a atenção dispensada e reitero protestos de elevada estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

Joel Magalhães

— Sec. Saúde

Tel. (11) 3066-8048

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SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS

GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL

GGP/CLP PROCESSO SS N.° 001.0008.000.191/2016

INTERESSADO: MARIA JOSÉ FERREIRA DE OLIVEIRA

ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA

Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos

Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de

decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n.° 0103427-12.2009.8.26.0547

(la Vara - Foro de Santa Rita do Passa Quatro/SP) e Processo SS n.° 001.0008.000.191/2016,

que MARIA JOSE FERREIRA OLIVEIRA, RG. 15647252-1, RS/PV n.° 011677557-03,

classificada no Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - C.A.I.S./SR, faz jus ao:

"- recálculo dos adicionais temporais representados pelos quinquênios, de forma que

sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos incluindo 50 % (parte lixa)

do Prêmio de Incentivo, salvo sobre as parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da

Constituição Estadual, a partir de 05/10/89;

- direito dos autores, ao Prêmio de Incentivo, no percentual de 50%, conforme o pedido

desde o ajuizamento da ação devendo ser incluído no cálculo do 13° salário e do terço

constitucional de férias, apostilando-se.

Deverá ser respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação que

ocorreu em 29/09/2009."

CLP, em 10 de maio de 2016.

ORLANDO DEI XDO FERNANDES DIRETO TÉCNICO II

JM