11/12/2012. RADAR Implementação das Novas Regras.

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RADAR

Implementação das Novas Regras

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MODALIDADES DE HABILITAÇÃO NO RADAR

IN 650/06: IN 1.288/12:

Ordinária: No caso de pessoa jurídica que atue habitualmente no comércio exterior, cuja estimativa da capacidade financeira para realizar importações, a cada período de 6 meses, seja superior a US$ 150.000,00.

Ilimitada: No caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira para operar no comércio exterior, a cada período de 6 meses, seja superior a US$ 150.000,00.

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MODALIDADES DE HABILITAÇÃO NO RADAR

IN 650/06: IN 1.288/12:

Simplificada: Pessoa jurídica:

1.constituída em forma de sociedade anônima de capital aberto;

2.habilitada na Linha Azul;

3.que atue exclusivamente como encomendante; e

4.que importe bens destinados à incorporação ao seu ativo permanente.

Expressa: Pessoa jurídica:

1.constituída sob a forma de sociedade anônima de capital aberto;

2.habilitada na Linha Azul;

3.habilitada para fruir dos benefícios fiscais da Copa das Confederações Fifa 2013 e da Copa do Mundo Fifa 2014; e

4.que pretende atuar exclusivamente em operações de exportação.

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MODALIDADES DE HABILITAÇÃO NO RADAR

IN 650/06: IN 1.288/12:

Simplificada: No caso de pessoa jurídica que atue no comércio exterior em valor de pequena monta, ou seja, até US$ 150.000,00, por período de 6 meses.

Limitada: no caso de pessoa jurídica cuja estimativa da capacidade financeira para operar no comércio exterior seja igual ou inferior a US$ 150.000,00, por período de 6 meses.

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MODALIDADES DE HABILITAÇÃO NO RADAR

IN 650/06: IN 1.288/12:

Especial: para órgão da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.

Expressa: No caso de:

1.empresa pública ou sociedade de economia mista; e

2.órgãos da administração pública direta, autarquia e fundação pública, órgão público autônomo, organismo internacional e outras instituições extraterritoriais.

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IMPORTAÇÃO POR ENCOMENDA

A IN nº 1.288/2012 não contemplou a modalidade simplificada para atuação exclusiva como encomendante nas operações de importação realizadas por terceiros.

As empresas habilitadas nessa modalidade, foram automaticamente habilitadas nas modalidades limitada ou ilimitada, dependendo de sua capacidade financeira, podendo continuar suas atividades como encomendante, dentro dos limites da nova modalidade em que forem habilitadas.

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• PRAZO:

• Prazo de 10 dias corridos para habilitação nas modalidades limitada e ilimitada.

• Prazo de 2 dias úteis para modalidade expressa.

Caso a análise do requerimento não seja concluída dentro dos referidos prazos, a habilitação será concedida de ofício.

• ANÁLISE DA CAPACIDADE FINANCEIRA

• Com base nos tributos recolhidos pelas empresas nos últimos 5 anos (IRPJ, CSLL, PIS, COFINS e contribuições previdenciárias).

• Casos em que não há recolhimento de tributos, por exemplo, empresas novas: a RFB irá considerar a existência de capital disponível em ativo circulante da própria empresa, suficiente para realização das operações pretendidas de comércio exterior.

NOVO PRAZO E CAPACIDADE FINANCEIRA

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Capacidade Financeira

Revisão•A pessoa jurídica habilitada na submodalidade limitada pode pedir revisão para passar para a ilimitada apresentando documentação que ateste capacidade financeira superior a estimada.•Poderá ser solicitada comprovação da origem e da integralização do capital social; e•comprovação da existência física e da capacidade operacional da empresa.

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ICMS - GUERRA FISCAL

Resolução do

Senado Federal n.º 13/12

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SISTEMA ATUAL

Alíquotas do ICMS

Operações internas (dentro do mesmo Estado): aquela fixada pelo Estado competente, porém, não pode ser inferior a interestadual.

Operações interestaduais (mercadorias envolvendo dois Estados):

-7% - quando o vendedor está nas Regiões Sul e Sudeste (exceto ES) e o comprador (sendo um contribuinte do imposto) está nas Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e ou no Estado do Espírito Santo;

-12% - nos demais casos em que o comprador é um contribuinte do ICMS;

-Quando o comprador não é um contribuinte do ICMS, a alíquota aplicável é a mesma utilizada para uma operação interna do Estado remetente.

ICMS

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Resolução do Senado Federal n.º 13/12 (a partir de 01/01/2013)

Foi fixada alíquota única de ICMS (4%) a ser aplicada às operações interestaduais entre contribuintes envolvendo bens e mercadorias que, após a importação:

i) não sejam submetidas a processo de industrialização local;

ii) mesmo que submetidas a processo de industrialização local, resultem em produtos com conteúdo de importação superior a 40%.

ICMS

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Resolução do Senado Federal n.º 13/12

Exclusões

- Produtos sem similar nacional, incluídos em lista da Câmara de Comércio Exterior – CAMEX (Resolução CAMEX 79/2012);

- Produtos sujeitos a Processo Produtivo Básico – PPB, conforme legislações específicas (ex.: Zona Franca de Manaus e Lei de Informática);

- Gás Natural importado.

ICMS

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COMPARAÇÃOSEM ALTERAÇÃO PASSARÁ PARA ALÍQ. DE 4%

Mercadorias Nacionais: (i) produtos primários;(ii) produtos industrializados localmente com

conteúdo de importação inferior a 40%;(iii) produtos industrializados localmente,

independentemente do conteúdo de importação, desde que cumprido o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB, conforme legislações específicas (p. ex. Zona Franca de Manaus, Lei de Informática).

Mercadorias Nacionais: com conteúdo de importação superior a 40%. 

Mercadorias Importadas: (i) com destino a não contribuinte do ICMS

(alíquota interna);(ii) sem similar nacional, incluídas em lista da

CAMEX (Resolução CAMEX 79/2012;(iii) Gás natural.

Mercadorias Importadas: não industrializadas no Brasil.

ICMS

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ICMS – Alíquotas Interestaduais – Contribuintes – 7% ou 12 %

Mercadorias Nacionais: (i) produtos primários;(ii) produtos industrializados localmente

com conteúdo de importação inferior a 40%;

(iii) produtos industrializados localmente, independentemente do conteúdo de importação, desde que cumprido o respectivo Processo Produtivo Básico - PPB, conforme legislações específicas (p. ex. Zona Franca de Manaus, Lei de Informática)

Mercadorias Importadas: (i) sem similar nacional, incluídas em

lista da CAMEX (Resolução CAMEX 79/2012);

(ii) Gás natural.

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ICMS – Alíquotas Interestaduais – Contribuintes – 4%

Mercadorias Nacionais: com conteúdo de importação superior a 40%.

Mercadorias Importadas: não industrializadas no Brasil, com exceção daquelas sem similar nacional conforme Resolução CAMEX 79/2012 e o gás natural.

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ICMS - Resolução 13/12 – Exclusão - Lista Camex

LISTA CAMEX (não aplicação da alíquota de 4%)

Resolução CAMEX 79/2012 estabeleceu a lista de mercadorias e bens importados, sem similar nacional, para fins da NÃO aplicação da alíquota interestadual do ICMS de 4%:

i) bens e mercadorias sujeitos a alíquota de zero ou dois por cento do Imposto de Importação, conforme previsto nos anexos I, II e III da Resolução Camex nº 94/ 2011, conforme NCMs nelas indicadas;

ii) bens e mercadorias relacionados em destaques "Ex" constantes do anexo da Resolução Camex nº 71/2010; e

iii) bens e mercadorias objeto de concessão de ex-tarifário em vigor estabelecido na forma das Resoluções Camex nº 35/2006 e nº 17/2012.

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ICMS - Resolução 13/12 – Conteúdo de Importação

CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO SUPERIOR A 40%

CÁLCULO DO CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 19/2012)

valor da parcela importada do exterior (o valor da importação que corresponde ao valor da base de cálculo do ICMS incidente na

operação de importação)__________________________________________________________

valor total da operação de saída interestadual (valor total do bem ou da mercadoria incluídos os tributos incidentes

na operação própria do remetente).

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ICMS - Resolução 13/12 – Conteúdo de Importação

O conteúdo de importação deverá ser recalculado sempre que após sua última aferição a mercadoria ou bem tenha sido submetido a novo processo de industrialização.

Os estoques existentes em 31 de dezembro de 2012 de mercadorias/bens importados ou nacionais, fabricados a partir de insumos importados, se sujeitarão a essas novas regras.

Na impossibilidade de se determinar o valor da importação ou do Conteúdo de Importação, o contribuinte poderá considerar o valor da última importação.

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ICMS - Resolução 13/12 – FCI - Ajuste SINIEF 19/2012

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI

Operações com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização.

Deverá ser apresentada nova FCI toda vez que houver alteração em percentual superior a 5 % (cinco por cento) no Conteúdo de Importação ou que implique alteração da alíquota interestadual aplicavel à operação.

Informações necessárias ao preenchimento FCI (principais informações):

1 - descrição da mercadoria ou bem resultante do processo de industrialização, NCM/SH, código de barras, etc;

2 - valor da parcela importada do exterior ;

3 - valor total da saída interestadual;

4 - conteúdo de importação.

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ICMS - Resolução 13/12 – FCI - Ajuste SINIEF 19/2012

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI

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ICMS - Resolução 13/12 – FCI - Ajuste SINIEF 19/2012

FICHA DE CONTEÚDO DE IMPORTAÇÃO – FCI

Deverá ser entregue à unidade federada de origem em arquivo digital com assinatura digital do contribuinte ou seu representante legal, certificada por entidade credenciada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICPBrasil.

O arquivo digital deverá ser enviado via internet para o ambiente virtual indicado pela unidade federada do contribuinte por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de software desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou disponibilizado pela administração tributária.

Uma vez recepcionado o arquivo digital pela administração tributária, será automaticamente expedido recibo de entrega e número de controle da FCI, o qual deverá ser indicado pelo contribuinte nos documentos fiscais de saída que realizar com o bem ou mercadoria descrito na respectiva declaração.

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ICMS - Resolução 13/12 – NFE - Ajuste SINIEF 19/2012

NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E

Deverá ser informado em campo próprio da Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

I - o valor da parcela importada do exterior, o número da FCI e o Conteúdo de Importação expresso percentualmente, no caso de bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente;

II - o valor da importação, no caso de bens ou mercadorias importados que não tenham sido submetidos a processo de industrialização no estabelecimento do emitente.

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ICMS - Resolução 13/12 – NFE - Ajuste SINIEF 20/2012

Alterou os códigos de Situação Tributária (Tabela A - Origem da Mercadoria)

0 - Nacional, exceto as indicadas nos códigos 3 a 5;

1 - Estrangeira - Importação direta, exceto a indicada no código 6;

2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, exceto a indicada no código 7;

3 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação superior a 40%;

4 - Nacional, cuja produção tenha sido feita em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº 288/67, e as Leis nºs 8.248/91, 8.387/91, 10.176/01 e 11.484/07;

5 - Nacional, mercadoria ou bem com Conteúdo de Importação inferior ou igual a 40% (quarenta por cento);

6 - Estrangeira - Importação direta, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX;

7 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno, sem similar nacional, constante em lista de Resolução CAMEX.

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ICMS - Resolução 13/12 – CONVÊNIO 123/2012

Na operação interestadual com bem ou mercadoria importados do exterior, ou com conteúdo de importação, sujeitos à alíquota do ICMS de 4% (quatro por cento) prevista na Resolução do Senado Federal nº 13/2012, não se aplica benefício fiscal, anteriormente concedido, exceto se:

I - de sua aplicação em 31 de dezembro de 2012 resultar carga tributária menor que 4% (quatro por cento). Nessa hipótese deverá ser mantida a carga tributária prevista na data de 31 de dezembro de 2012;

II - tratar-se de isenção.

(*) em ambos os casos apenas para benefícios (ex.: redução de base de cálculo, isenção) aprovados no âmbito do CONFAZ.

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RTT

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RTT

Cenário Atual - Ainda sem edição de lei disciplinadora dos efeitos tributários dos novos métodos e critérios contábeis

Abrangência da Neutralidade Tributária Atual

PL Societário X PL "Fiscal" - Efeitos:

- Dividendos- JCP- Thin Capitalization

Ágio de Investimento - Critérios de Quantificação

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PIS / COFINS

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COFINS-Importação - Adicional 1%

Instituída pela MP 563 convertida na Lei 12.715

Equiparação com tributação do mercado interno

Efeitos da regra - a partir da regulamentação

Não autorização de tomada de créditos

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Créditos - PIS / COFINS

Abrangência do Conceito de Insumo - Indústria e Serviço

Aplicação do Conceito de Insumo para outras atividades

Prazo e Procedimentos para Uso de Créditos

Correção monetária dos créditos

Aplicação de Multa - Indeferimento na Compensação de Créditos

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Outras Discussões de PIS / COFINS

Inclusão de ISS / ICMS na Base de Cálculo de PIS/COFINS

Inclusão de ISS na Base de Cálculo de PIS/COFINS-Importação

Reintegra - Inclusão na Base de Cálculo

Alargamento do conceito de Receita Bruta (Minuta de MP)

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Preços de Transferência

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Preços de Transferência - Regras Gerais

Aplicação da Lei 12.715: - Facultativa para 2012 - Obrigatória a partir de 2013

A opção pelo método de preços de transferência será (i) válida para todo o ano-calendário e (ii) não poderá ser modificada após início de fiscalização.

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Preços de Transferência - Juros

Aplicação do parâmetro Libor Semestral + 3% a.a. também para empréstimo com credor externo

Retroatividade da nova regra para contratos anteriores à Lei 12.715

Ministro da Fazenda pode reduzir os referidos 3%

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Preços de Transferência - Importação Bens e Serviços

Método PIC

- Representatividade de no mínimo 5% do valor das operações

- Período Referência: Operações do ano ou do ano imediatamente anterior

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Preços de Transferência - Importação Bens e Serviços

Método PLR

- Legalizou conceitos/critérios da IN SRF 243/02

- CIF X FOB

- Alteração das margens de lucro por setores da economia:

"I - 40% (quarenta por cento), para os setores de: a) produtos farmoquímicos e farmacêuticos; b) produtos do fumo; c) equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos; d) máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odontomédico-hospitalar; e) extração de petróleo e gás natural; e f) produtos derivados do petróleo; II - 30% (trinta por cento) para os setores de: a) produtos químicos; b) vidros e de produtos do vidro; c) celulose, papel e produtos de papel; e d) metalurgia; e III - 20% (vinte por cento) para os demais setores."

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Preços de Transferência - Importação e Exportação:Commodities

Criação do Método do PCI (Preço sob Cotação na Importação) e do PCEX (Preço sob Cotação na Exportação)

Discussão do Conceito de Commodities e Prêmios

Cotação a ser considerada

Obrigatório para Commodities negociadas em Bolsa de Mercadorias

Bolsas de Mercadorias e Futuros a serem indicadas pela RFB

Se não houver cotação em bolsa, a comparação será com preços obtidos em institutos de pesquisas idôneos ou agências reguladoras