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FRANCO, L. F.; CARDOSO, J. L. Responsabilidade civil e penal do profissional... ConTexto, Porto Alegre, v. 9, n. 15, 1º semestre 2009. ISSN (Impresso): 1676-6016 ISSN (Online): 2175-875 1 RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO PROFISSIONAL CONTÁBIL Liliam Farias Franco * Jorge Luis Cardoso ** Resumo: Com a reformulação do Código Civil, que passou a vigorar a partir de 2003, o profissional contábil pode responder pessoal e solidariamente perante a empresa e a terceiros, inclusive com o patrimônio pessoal. Esse fato trouxe transformações significativas para esse profissional, que deve estar atento às modificações que ocorrem na legislação que rege a sua profissão e estar em constante aprendizado para que não incorra a nenhum erro, seja por imperícia, seja por imprudência e, assim, deixe de cumprir com alguma obrigação cível ou contábil, podendo ser penalizado. Diante da imensa legislação que deve ser observada para o desempenho da profissão contábil e, também, ao grau de risco que o profissional contábil e a empresa estão sujeitos, esse estudo objetiva analisar as responsabilidades do profissional contábil (pessoa física e jurídica), verificando se as atividades desenvolvidas por esse profissional estão de acordo com as legislações que orientam essa profissão. Para atingir esse objetivo, a pesquisa se caracteriza como qualitativa, descritiva, bibliográfica e estudo de caso em uma empresa prestadora de serviços contábeis do Rio Grande do Sul. Verificou-se que a escrituração fiscal e contábil, a elaboração dos livros obrigatórios, a elaboração das demonstrações contábeis dos clientes da empresa, em estudo, estão de acordo com a regulamentação dos CFC’s e dos CRC’s, de acordo com os Princípios Fundamentais de Contabilidade, com as Normas Brasileiras de Contabilidade e, também, em conformidade com o Novo Código Civil. Ainda, conclui-se que existe dificuldade em relação à conscientização dos clientes, que, na maioria das vezes, não possui o entendimento correto de certos procedimentos que devem ser adotados. Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade penal. Responsabilidade do profissional contábil. RESPONSIBILITY CIVIL AND PENALIZE OF THE ACCOUNTANT PROFESSIONAL Abstract: With the revision of the Civil Code, which took effect from 2003, accountant professional can respond personal and severally before the company and third parties, including the personal net worth. This fact has brought significant changes for professional, who must be aware of changes occurring in the rules governing their profession and be in constant learning to incur no mistake, either by incompetence, negligence and is thus no longer comply with any civil obligation or accounting and may be penalized. Given the immense legislation which should be observed for the performance of the accounting profession and also the degree of risk that the professional and accounting firm and are subject, this study examines the responsibilities of the professional accounting (individual and corporate), checking whether activities undertaken by these professionals are in accordance * Graduada em Ciências Contábeis pela Faculdade Porto-Alegrense (FAPA). ([email protected]). ** Mestre em Ciências Contábeis pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Professor do Departamento de Ciências Contábeis da FAPA. ([email protected]).

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    RESPONSABILIDADE CIVIL E PENAL DO PROFISSIONAL CONTBIL

    Liliam Farias Franco*

    Jorge Luis Cardoso**

    Resumo: Com a reformulao do Cdigo Civil, que passou a vigorar a partir de 2003, o profissional contbil pode responder pessoal e solidariamente perante a empresa e a terceiros, inclusive com o patrimnio pessoal. Esse fato trouxe transformaes significativas para esse profissional, que deve estar atento s modificaes que ocorrem na legislao que rege a sua profisso e estar em constante aprendizado para que no incorra a nenhum erro, seja por impercia, seja por imprudncia e, assim, deixe de cumprir com alguma obrigao cvel ou contbil, podendo ser penalizado. Diante da imensa legislao que deve ser observada para o desempenho da profisso contbil e, tambm, ao grau de risco que o profissional contbil e a empresa esto sujeitos, esse estudo objetiva analisar as responsabilidades do profissional contbil (pessoa fsica e jurdica), verificando se as atividades desenvolvidas por esse profissional esto de acordo com as legislaes que orientam essa profisso. Para atingir esse objetivo, a pesquisa se caracteriza como qualitativa, descritiva, bibliogrfica e estudo de caso em uma empresa prestadora de servios contbeis do Rio Grande do Sul. Verificou-se que a escriturao fiscal e contbil, a elaborao dos livros obrigatrios, a elaborao das demonstraes contbeis dos clientes da empresa, em estudo, esto de acordo com a regulamentao dos CFCs e dos CRCs, de acordo com os Princpios Fundamentais de Contabilidade, com as Normas Brasileiras de Contabilidade e, tambm, em conformidade com o Novo Cdigo Civil. Ainda, conclui-se que existe dificuldade em relao conscientizao dos clientes, que, na maioria das vezes, no possui o entendimento correto de certos procedimentos que devem ser adotados.

    Palavras-chave: Responsabilidade civil. Responsabilidade penal. Responsabilidade do profissional contbil.

    RESPONSIBILITY CIVIL AND PENALIZE OF THE ACCOUNTANT PROFESSIONAL

    Abstract: With the revision of the Civil Code, which took effect from 2003, accountant professional can respond personal and severally before the company and third parties, including the personal net worth. This fact has brought significant changes for professional, who must be aware of changes occurring in the rules governing their profession and be in constant learning to incur no mistake, either by incompetence, negligence and is thus no longer comply with any civil obligation or accounting and may be penalized. Given the immense legislation which should be observed for the performance of the accounting profession and also the degree of risk that the professional and accounting firm and are subject, this study examines the responsibilities of the professional accounting (individual and corporate), checking whether activities undertaken by these professionals are in accordance

    * Graduada em Cincias Contbeis pela Faculdade Porto-Alegrense (FAPA). ([email protected]).

    ** Mestre em Cincias Contbeis pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Professor do

    Departamento de Cincias Contbeis da FAPA. ([email protected]).

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    with the laws that guide the profession. To achieve this goal, research is characterized as qualitative, descriptive literature and a case study in a business providing accounting services in Rio Grande do Sul. It was found that the bookkeeping and tax book, preparation of books required, the preparation financial statements of the company's customers, in a study are in accordance with the regulation of CFC's and CRC's, in accordance with Generally Accepted Accounting Principles, with the Brazilian Standards of Accounting and also in accordance with the new Civil Code. Still, it appears there is difficulty with the awareness of customers, which in most cases not have the correct understanding of certain procedures that must be adopted.

    Keywords: Responsibility Civil. Responsibility Penalize. Responsibility Acountat Professional

    1 INTRODUO

    A organizao para se manter ou se tornar eficaz, robusta, produtiva e suficientemente gil para enfrentar desafios, consolidar ou ampliar a posio no mercado em que atua necessita estar continuamente realizando mudanas em sua gesto. Alm disso, atualmente, a empresa busca, tambm, a transparncia na administrao e nos meios por ela utilizados para a reduo, tanto quanto possvel, da assimetria informacional existente entre aqueles que geram a informao e aqueles que a utilizam (stakeholders).

    A empresa, ainda, precisa estar atenta as inmeras alteraes que ocorrem tanto no mbito civil e penal como no mbito da legislao tributria. Nesse cenrio, a rea da contabilidade se torna fundamental uma vez que responsvel pela prestao de contas, elaborao das demonstraes contbeis, entre outras peas contbeis, fundamentais para tomada de decises.

    Assim, considerando que a profisso contbil uma das profisses mais normatizadas torna-se necessrio que o profissional contbil tenha um grande conhecimento da aplicabilidade da legislao que norteia a sua profisso, bem como dos riscos e penalidades que est sujeito no dia-a-dia no exerccio desta.

    Alm do cdigo de tica a ser observado por esse profissional, existem tambm os Princpios Fundamentais de Contabilidade (PFC), as Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), e as Convenes Contbeis, bem como todo um aparato de imposies do Cdigo Civil e do Cdigo Penal para serem seguidos.

    A responsabilidade do contabilista foi severamente ampliada com a entrada do novo Cdigo Civil atravs da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (BRASIL, 2002), que entrou

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    em vigor a partir do dia 11 de janeiro de 2003, podendo o profissional contbil responder, pessoal e solidariamente, perante a empresa e terceiros, inclusive com o patrimnio pessoal.

    Diante da imensa legislao que deve ser observada para o desempenho da profisso contbil e, tambm, o grau de risco que o profissional contbil e a empresa esto sujeitos, o objetivo deste estudo analisar as responsabilidades do profissional contbil (pessoa fsica e jurdica), verificando se as atividades desenvolvidas por este profissional esto de acordo com as legislaes que orienta essa profisso.

    Esse trabalho se justifica por ser um assunto de crescente interesse no meio jurdico e contbil, pois alm do aspecto tcnico, a responsabilidade do profissional contbil est inserida tambm no mbito legal, no que diz respeito s questes que envolvem crimes contra a ordem tributria e previdenciria.

    2 FUNDAMENTAO TERICA

    2.1 CONTABILIDADE

    A contabilidade um sistema de informao e avaliao cujo objetivo fornecer informaes teis a seus usurios, de forma a apoi-los na tomada de decises de natureza econmica e financeira ou na formao de suas avaliaes (OLIVEIRA, 2005, p. 27).

    A finalidade contabilidade estudar e controlar o patrimnio das entidades e fornecer informaes sobre sua situao real e suas variaes. Atravs do registro de todos os fatos relacionados com a movimentao e as variaes do patrimnio vinculado a uma entidade, a contabilidade atravs destes registros pode assegurar o controle da entidade e fornecer a seus administradores as informaes necessrias ao administrativa (FRANCO, 1992).

    A contabilidade est em constante evoluo, o crescimento econmico e a competitividade do mercado contriburam para que surgissem outros ramos da contabilidade, conforme pode ser observado no Quadro 1.

    Quadro 1 Ramos de Atuao da Contabilidade

    Ramos da Contabilidade - Auditoria Contbil - Contabilidade Societria - Contabilidade Social - Contabilidade de Gesto ou Gerencial - Contabilidade Internacional - Contabilidade Ambiental

    - Contabilidade Ecolgica - Contabilidade Estratgica - Contabilidade de ONG (Organizao No Governamental) - Contabilidade de Cooperativas - Contabilidade Virtual - Percia Contbil

    Fonte: Elaborado pelos autores.

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    2.2 QUALIFICAO DO PROFISSIONAL CONTBIL E A COMPETITIVIDADE

    A empresa necessita dos servios prestados pelo profissional contbil. Da mesma forma, a empresa o campo de trabalho do contador. Nessa relao de dependncia recproca, o contador contribui muito para o bom andamento das atividades da empresa, subsidiando o empresrio atravs da prestao de informaes vitais para a tomada de decises importantes.

    De acordo com Echeverria (2000, p. 88), [...] onde houver uma empresa, haver um contador. Seja na sua criao, ou no acompanhamento de seu desenvolvimento, a empresa obrigatoriamente contar com este profissional. Deve, pois, sempre estar bem informado e renovando seus conhecimentos atravs de estudos pertinentes a sua profisso e estudos relacionados s empresas.

    Os futuros profissionais da rea contbil s tero sucesso nessa sociedade dinmica, que est sempre em constante mudana, devido ao fenmeno da globalizao, se estiverem dispostos a aprender e aprender (COSENZA, 2001, p. 55).

    A respeito desse contexto, Spinelli (2000, p. 43) afirma que:

    [...] para sobreviver s mudanas que esto acontecendo e as que ainda esto por vir, as organizaes contbeis devem rever suas posturas, suas decises passadas, reagir a situaes presentes e, pelo menos predizer, eventos futuros, como premissa pela sobrevivncia e aplicar uma certa dose de crtica para alcanar o sucesso. Em suma, preparar-se a si prprios, ser educadores dos clientes, revendo constantemente as estratgias de trabalho e os hbitos tecnicistas, adquirindo conhecimento e permanente atualizao cultural e cientfica para visualizar novos meios de superar as prprias barreiras e oferecer ao cliente uma soluo total.

    A busca pelo conhecimento deve ser uma constante nos dias de hoje. O contador precisa estar em permanente contato com as mais variadas fontes de informaes, visando atualizar e ampliar seu nvel de conhecimento. Para Cosenza (2001, p. 55),

    A necessidade de atualizao do conhecimento das pessoas passar a exigir um processo contnuo de aprendizado; mas, ao mesmo tempo, a demanda por mo-de-obra qualificada forar o encurtamento do tempo de preparao para o trabalho contbil. A conciliao dessas duas variveis ser o desafio na formao de futuros profissionais contbeis qualificados e potencialmente competentes.

    As universidades tm uma participao muito importante na formao tcnica do profissional da rea contbil. Atravs delas, o profissional contbil adquire os conhecimentos necessrios para ingressar no mercado de trabalho. Nesse sentido, Cosenza (2001, p. 56) menciona que,

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    [...] as universidades tm um papel fundamental e precisam perceber que so elas as responsveis pela mo-de-obra qualificada absorvida pelas empresas. Assim, elas existem, tambm, para ajudar o mercado na formao de profissionais e para assegurar a estes mesmos profissionais um patamar de empregabilidadde suficiente para enfrentar a onda de competitividade e desemprego que assola as economias do mundo inteiro.

    Para Cosenza (2001), aqueles profissionais que no procurarem aumentar seus conhecimentos, bem como no estiverem preocupados em se reciclar e atualizar, tornar-se-o secundrios, dispensveis, e acabaro ficando numa espcie de limbo organizacional. O mercado demandar profissionais que tenham a capacidade de perceber as mudanas no ambiente mundial e consigam saber seus limites de atuao

    Ainda, no encerramento do exerccio, ao finalizar os registros contbeis, o profissional contbil dever elaborar as demonstraes contbeis que espelharo a posio patrimonial e de resultados da empresa dentro de um exerccio social, que normalmente equivale a um ano civil.

    Essas Demonstraes Contbeis so compostas, segundo a Lei n 6.404, de 15/12/1976, por: Balano Patrimonial BP; Demonstrao dos Lucros ou Prejuzos Acumulados DLPA; Demonstrao do Resultado do Exerccio DRE e, Demonstrao do Fluxo de Caixa DFC.

    Ainda no artigo 176 4 da referida Lei, as demonstraes sero complementadas por notas explicativas e outros quadros analticos ou demonstraes contbeis necessrios para esclarecimento da situao patrimonial e dos resultados do exerccio.

    Ao elaborar essas demonstraes contbeis o profissional contbil deve ter cuidado e cautela, pois passa a existir um instrumento jurdico que exigir responsabilidades e reparao de danos.

    Segundo Silva e Brito (2004), o contabilista que assim agir sabe perfeitamente a gravidade do ato que pratica, bem como conhece seus efeitos. Portanto, em princpio, no caber ao contabilista alegar qualquer fato a seu favor, ser solidariamente responsvel por qualquer consequncia que decorra do seu ato, praticado com dolo.

    2.3 LEGISLAO - RGOS FISCALIZADORES

    A profisso contbil foi regulamentada pelo Decreto-Lei n. 9.295 de 27 de maio de 1946, que criou o Conselho Federal de Contabilidade e os Conselhos Regionais de Contabilidade e define as atribuies do Contador e d outras providncias. Os CFCs e os CRCs foram criados para atender aos profissionais contbeis a fim de registrar, fiscalizar e

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    valorizar esta profisso to importante na sociedade e para a economia. O termo Contabilista designa a grande classe contbil, formada pelas categorias dos Contadores (bacharis em Cincias Contbeis) e Tcnicos em Contabilidade (formados em cursos tcnicos), que exercem suas prerrogativas profissionais.

    A profisso contbil e os seus ordenamentos foram estabelecidos pelo Decreto Lei n. 9.295 de 27 de maio de 1946 que criou o CFC e define as atribuies do contador e do tcnico em contabilidade, espelhado no art.25:

    Art.25 So considerados trabalhos tcnicos de contabilidade: a) organizao e execuo de servios de contabilidade em geral; b) escriturao dos livros de contabilidade obrigatrios, bem como de todos os necessrios no conjunto da organizao contbil e levantamento dos respectivos balanos e demonstraes.

    c) percias judiciais ou extrajudiciais, reviso permanente ou peridica de escritas, regulamentaes judiciais ou extrajudiciais de avarias grossas ou comuns, assistncias aos Conselhos Fiscais das sociedades annimas e quaisquer outras atribuies de natureza tcnica conferidas por lei aos profissionais da contabilidade.

    O CFC tem sua sede no Distrito Federal, no qual os CRCs ficam subordinados, constitudo por nove membros brasileiros, com habilitao profissional e obedecer ao art.1. do Decreto-Lei n. 1.040, de 21/10/1969, que dispe: o Conselho Federal de Contabilidade ser composto por at 15 (quinze) membros, e por igual nmero de suplentes.

    So atribuies do CFC conforme o Decreto-Lei n. 9.295 art. 6.: organizar o seu regimento interno; aprovar os regimentos internos organizados pelos CRCs, modificando o que for necessrio; tomar conhecimento de quaisquer dvidas dos CRCs e solucion-las; decidir em ltima instncia, os recursos de penalidade imposta pelos CRCs; e, publicar o relatrio anual de seus trabalhos, onde dever constar a relao de todos os profissionais registrados.

    O CRC formado por 24 (vinte e quatro) conselheiros e 24 (vinte e quatro) membros suplentes, como a sua funo fiscalizar os profissionais contbeis do estado do Rio Grande do Sul, o CRC conta com uma equipe de 20 (vinte) fiscais.

    So atribuies do CRC conforme o art.10 do Decreto-Lei n. 9.295:

    a) expedir e registrar a carteira profissional prevista no art.17; a) examinar reclamaes e representaes escritas referentes os servios de registro e infraes dos dispositivos legais relativos ao exerccio da profisso contbil; b) fiscalizar o exerccio das profisses de contador e tcnico em contabilidade, impedindo e punindo as infraes e, enviando as autoridades documentos e relatrios sobre fatos, para soluo ou represso; c) publicar relatrios anuais de seus trabalhos com seus profissionais registrados; d) elaborar a proposta de seu regimento interno, submetendo a aprovao do CFC;

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    e) representar o CFC acerca das novas medidas, para regularidade do servio e fiscalizao das profisses; f) admitir a colaborao das entidades de classe nos casos relativos matria.

    2.4 PRINCPIOS FUNDAMENTAIS DE CONTABILIDADE

    A contabilidade como cincia social tem seus objetivos e mtodos prprios devidamente registrados conforme a legislao regulatria das atividades contbeis e o exerccio profissional. Alm da legislao existem os regulamentos que norteiam a profisso contbil, os Princpios Fundamentais de Contabilidade, as Normas Brasileiras de Contabilidade e o Cdigo de tica Profissional.

    Os Princpios Fundamentais de Contabilidade foram aprovados pela Resoluo do CFC n. 750 de 29 de dezembro de 1993, conforme art.1.:

    1 A observncia dos Princpios Fundamentais de Contabilidade obrigatria no exerccio da profisso e constitui condio de legitimidade das Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC). 2 Na aplicao dos Princpios Fundamentais de Contabilidade a situaes concretas, a essncia das transaes deve prevalecer sobre seus aspectos formais.

    Os Princpios Fundamentais de Contabilidade conforme a resoluo so 7 (sete): Princpio da Entidade; da Continuidade; da Oportunidade; Registro pelo Valor original; Atualizao Monetria; da Competncia; e, o Princpio da Prudncia.

    Conforme Silva (2003), os Princpios Fundamentais de Contabilidade so proposies bsicas que sujeitam todas as normas contbeis seguintes a sua observncia.

    2.5 NORMAS BRASILEIRAS DE CONTABILIDADE

    O profissional contbil no exerccio de sua profisso, alm de executar as suas tarefas dentro da boa tcnica contbil, deve observar as normas que estabelecem como deve processar a sua conduta profissional e quais os procedimentos tcnicos a serem seguidos na elaborao do trabalho contbil a ser executado.

    Conforme a Resoluo CFC n. 751 de 29 de dezembro de 1993, as normas se classificam em normas tcnicas e normas profissionais, as normas tcnicas estabelecem conceitos doutrinrios, regras e procedimentos aplicados contabilidade, estas normas tem o prefixo NBC T, as Normas Profissionais estabelecem regras do exerccio profissional e tem o prefixo NBC P.

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    2.6 TICA

    O profissional contbil alm de possuir uma boa formao, carter, ndole, bons hbitos, conhecer seus direitos, deveres e limites, deve possuir um dos atributos mais importantes no que diz respeito a sua conduta: a tica.

    A tica o ramo da filosofia que estuda o que moralmente certo ou errado. A tica profissional um conjunto de normas que disciplina a conduta dos integrantes de determinada profisso. Conforme Lisboa (1996), a tica est relacionada com o comportamento e a conduta das pessoas em geral.

    O cdigo de tica profissional do contador foi aprovado pelo CFC, por meio da Resoluo n 803 de 10/10/96, contempla a crescente preocupao da classe contbil com a sua conduta profissional, inserindo em seu contexto a necessidade da contabilidade para com o social. De acordo com o seu art.2., I, todo contabilista deve exercer a sua profisso com zelo, diligncia e honestidade, observada a sua independncia profissional. Ainda, deve guardar sigilo sobre o que souber em razo de suas funes, manifestar a qualquer momento a existncia de impedimento para o exerccio de sua funo.

    2.7 RESPONSABILIDADE CIVIL

    A Responsabilidade Civil a obrigao que o autor tem de responder legal ou moralmente por seus prprios atos ou por atos de outrem, ressarcir e reparar danos ou prejuzos causados, atravs de uma indenizao.

    Conforme o Cdigo Civil art.186: Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    A Responsabilidade Civil tem uma funo reparadora ou indenizatria e tambm garante segurana ao lesado. Quanto a sua natureza a responsabilidade pode ser normal, civil ou criminal.

    Segundo Oliveira (2005, p.37), a responsabilidade civil abrange tanto a obrigao de reparar danos decorrentes de inadimplncia, de m execuo ou de atraso no cumprimento de obrigaes e violao de outros direitos alheios.

    O art. 927, pargrafo nico dispe:

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    Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    Na responsabilidade civil, o interesse diretamente do prejudicado em recompor seu patrimnio privado lesado.

    O art. 935 do Cdigo Civil estabelece que:

    A responsabilidade civil independente da criminal, no se podendo questionar mais sobre a existncia do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questes se acharem decididas no juzo criminal.

    Conforme Pinto (2003), a responsabilidade civil exige para sua configurao a existncia de culpa por parte do agente ofensor.

    2.7.1 Responsabilidade do Profissional Contbil como Preposto

    Com o Novo Cdigo Civil de 11 de janeiro de 2003, o profissional contbil assume a responsabilidade solidria juntamente com seu cliente, o encargo dos seus atos ilcitos cometidos por sua gesto na empresa tanto na esfera civil quanto na criminal.

    Preposto aquele que representa o titular, dirige um servio, um negcio, pratica um ato, por delegao da pessoa competente, que o preponente.

    O profissional de contabilidade tratado, de acordo com Oliveira (2005, p. 70),

    [...] como preposto do scio numa sociedade e responde empresa ou ao empresrio pelos atos praticados com culpa, ou seja, quando no h inteno de provocar o dano no exerccio de sua atividade, mas o provoca por impercia, negligncia ou imprudncia, ou com dolo, quando o profissional praticar atos com inteno ou assumindo o risco de danos, denominados dolosos.

    O preposto deve exercer suas funes com muito zelo e diligncia, pois embora pratique seus atos em nome do titular, poder responder pelo uso inadequado da preposio.

    Quando os atos contbeis forem praticados pelo preposto nos estabelecimentos dos preponentes, quem ficar responsvel pelas consequncias relativas empresa ser o prprio

    preponente, quando forem realizados fora de seu estabelecimento, ou seja, no escritrio particular do preposto, este ser responsvel pelas consequncias, conforme o artigo: 1.177 e 1.178 do Cdigo Civil:

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    Art. 1.177. Os assentos lanados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escriturao, produzem, salvo se houver procedido de m-f, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele. Pargrafo nico. No exerccio de suas funes, os prepostos so pessoalmente responsveis, perante os preponentes, pelos atos culposos; e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos dolosos. Artigo 1.178: Os preponentes so responsveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos atividade da empresa, ainda que no autorizados por escrito. Pargrafo nico: Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigaro o preponente nos limites conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser substitudo pela certido ou cpia autenticada do seu teor.

    2.7.2 Responsabilidade Civil quanto Escriturao Contbil e Fiscal

    A Responsabilidade do Contabilista orientar seus clientes ou empregador sobre a obrigatoriedade de certos procedimentos a serem adotados pela empresa na rea contbil e fiscal.

    O profissional contbil no deve ser conivente com seu cliente ou induzi-lo dispensa da escriturao contbil. Essa induo poder ocasionar prejuzos ao cliente em funo de operaes financeiras no aprovadas pela falta das demonstraes contbeis ou por demonstraes contbeis emitidas sem base pela falta de escriturao contbil.

    Em relao as responsabilidades do profissional contbil indispensvel ter em poder o livro Dirio, que por sua vez, deve ser autenticado em estabelecimentos de Registro Pblicos de Empresas (como Junta Comercial ou Cartrio).

    No Cdigo Comercial nos artigos 10 a 20, est estabelecido que as pessoas jurdicas devem manter escriturao com base em registros permanentes, em obedincia aos preceitos da legislao comercial, com Novo Cdigo Civil em vigor desde 2003, a escriturao passou a ser estabelecida pelos Artigos 1.179 e 1.180:

    Art. 1.179. O empresrio e a sociedade empresria so obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou no, com base na escriturao uniforme de seus livros, em correspondncia com a documentao respectiva, e a levantar anualmente o balano patrimonial e o de resultado econmico. Art.1.180: Alm dos demais livros exigidos por lei, indispensvel o livro Dirio, que pode ser substitudo por fichas no caso de escriturao mecanizada ou eletrnica.

    Quando for adotado em uma empresa, o sistema de fichas de lanamentos, o livro Dirio poder ser substitudo pelo livro Balancetes Dirios e Balanos, como menciona o art. 1.185 do Cdigo Civil. Entretanto, o livro Balancetes Dirios e Balanos deve registrar a posio diria de cada uma das contas ou ttulos contbeis, pelo respectivo saldo, em forma de

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    balancetes dirios e o balano patrimonial e o de resultado econmico, no encerramento do exerccio conforme artigo 1.186, inciso I e II, respectivamente.

    2.7.3 Responsabilidade Civil quanto aos Balanos e Assinaturas em Documentos

    Para que exista um bom desempenho dos resultados de uma contabilidade e uma boa anlise dos dados utilizados, necessrio que se encontre nos balanos patrimoniais das empresas: fidelidade, clareza, situao real do estabelecimento. Estes balanos devero ser acompanhados do balano de resultado econmico ou demonstrao da conta de lucros ou perdas, exigidos pelos artigos 1.189 e 1.190.

    Cabe ao profissional contbil legalmente habilitado assinar o Dirio e o Balano Patrimonial, conforme o art. 1.174 a escriturao fiscal ficar sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

    2.7.4 Responsabilidade Civil do Perito e do Auditor Contbil

    O Novo Cdigo Civil tambm estabelece a responsabilidade do profissional perito contbil que semelhante responsabilidade do profissional contbil, entretanto, a funo do profissional perito contbil de alta responsabilidade, porque seus erros por negligncia, dolo ou m-f, podem induzir a justia a julgamento consciente e justo, conforme o art.147:

    Art. 147. O perito que, por dolo ou culpa, prestar informaes inverdicas, responder pelos prejuzos que causar parte, ficar inabilitado, por 2 (dois) anos, a funcionar em outras percias e incorrer na sano que a lei penal estabelecer.

    Ainda, o perito que deixar de cumprir o encargo pericial, no prazo fixado, poder sofrer a pena de multa prevista no art. 424, pargrafo nico do Cdigo de Processo Civil, a ser fixado pelo Juiz que o nomeou.

    Art. 424. O perito pode ser substitudo quando: I - carecer de conhecimento tcnico ou cientfico; II - sem motivo legtimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinado. Pargrafo nico. No caso previsto no inciso II, o juiz comunicar a ocorrncia corporao profissional respectiva, podendo, ainda, impor multa ao perito, fixada tendo em vista o valor da causa e o possvel prejuzo decorrente do atraso no processo.

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    Os trabalhos de auditores e consultores, no mbito do mercado de valores mobilirios, so tambm disciplinados e fiscalizados pela CVM Comisso de Valores Mobilirios, a quem cabe puni-los.

    O artigo 16 por sua vez, define a responsabilidade civil dos Auditores independentes, Consultores Contbeis, onde diz no seu pargrafo 2: As empresas de auditoria contbil ou auditores contbeis independentes respondero civilmente pelos prejuzos que causarem a terceiros em virtude de culpa ou dolo no exerccio das funes previstas neste artigo.

    2.8 RESPONSABILIDADE PENAL

    Para Oliveira (2005, p.100), a responsabilidade penal busca a reparao do dano causado ao conjunto social, sem a repercusso patrimonial direta a sociedade, agindo contra a liberdade do agente reprimindo-o. A responsabilidade penal pessoal e intransmissvel, a pena imposta consiste na privao de liberdade do ru.

    De acordo com o Novo Cdigo Civil (Lei n 10.406/02), e o Cdigo Penal (Lei n 10.268/01), a responsabilidade do profissional contbil : moral (valores pessoais); social (bem estar coletivo); tica (o bem da corporao); civil (direito individual, indenizao por dano); penal (ordem pblica); e, filosfica (notria sabedoria, transcendem o conhecimento contbil).

    Ainda, pelo Cdigo Penal, Lei n 10.268/01 (BRASIL, 2001), o contabilista necessita seguir as seguintes instrues quanto a falso testemunho ou falsa percia conforme art.342 e

    343:

    Art. 342 - Fazer afirmao falsa, ou negar ou calar a verdade como testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete em processo judicial, ou administrativo, inqurito policial, ou em juzo arbitral: Pena - recluso, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa. Art.343- Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, contador, tradutor ou intrprete, para fazer afirmao falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, percia, clculos, traduo ou interpretao: Pena recluso, de trs a quatro anos e multa.

    No que diz respeito falsificao de documentos: O Art. 297 e 298 do Cdigo Penal prev pena para quem falsificar ou alterar documento pblico ou particular, nele incluso os livros mercantis. 1) Se o agente funcionrio pblico, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se pena de sexta parte. 2) Para os efeitos penais, equipara-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal, o ttulo ao portador ou transmissvel por endosso, as aes de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular. 3) Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

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    I na folha de pagamento ou em documento de informaes que seja destinado a fazer prova perante a previdncia social, pessoa que no possua a qualidade de segurado obrigatrio; II na Carteira de Trabalho e Previdncia Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita; III em documento contbil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigaes da empresa perante a previdncia social, declarao falsa ou diversa da que deveria ter constado. 4) Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no 3., nome do segurado e seus dados pessoais, a remunerao, a vigncia do contrato de trabalho ou de prestao de servios. Pena: Recluso de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

    2.8.1 Responsabilidade Penal Perante a Lei de Falncias n. 11.101, de 09/02/2005

    A Lei n 11.101, promulgada em 9 de fevereiro de 2005, regula a recuperao judicial, a extrajudicial e a falncia do empresrio e da sociedade empresria.

    No que se refere s disposies penais atribudas aos empresrios, pode ser estendida tambm aos profissionais contbeis.

    Conforme Oliveira (2005, p.130), a nova Lei de Falncias abrir possibilidade de reestruturao s empresas economicamente viveis que passem por dificuldades momentneas, mantendo os empregos e os pagamentos aos credores.

    A recuperao judicial visa resolver a situao de crise econmico-financeira da empresa por meio de uma ao judicial, que permite o controle do Poder Judicirio. Conforme o art.168 que define:

    Para quem praticar, antes ou depois da sentena que decretar a falncia, conceder a recuperao judicial ou homologar a recuperao extrajudicial, ato fraudulento de que resulte ou possa resultar prejuzo aos credores, com o fim de obter ou assegurar vantagem indevida para si ou para outrem. Pena recluso, de 3 (trs) a 6 (seis) anos, e multa. 1. A pena aumenta-se de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um tero), se o agente: I- elabora escriturao contbil ou balano com os dados inexatos; II- omite, na escriturao contbil ou no balano, lanamento que deles deveria constar, ou altera escriturao ou balano verdadeiros; III- destri, apaga ou corrompe dados contbeis ou negociais armazenados em computador ou sistema informatizado; IV- simula a composio do capital social; V- destri, oculta ou inutiliza total ou parcialmente, os documento de escriturao contbil obrigatrios. (BRASIL, 2005).

    No caso de contabilidade paralela, de acordo com Oliveira (2005, p.140),

    [...] a pena aumentada de um tero at metade se o devedor manteve ou movimentou recursos ou valores paralelamente contabilidade exigida pela legislao.Trata-se de uma causa de aumento de pena com o fim de coibir o famoso caixa 2, ou seja, a movimentao paralela de valores que no so contabilizados.

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    2.9 RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA E A DECORE/DHP

    A DECORE um documento contbil destinado a fazer prova das informaes sobre a percepo de rendimentos, em favor de pessoas fsicas. O profissional contbil legalmente habilitado e em situao regular no CRCRS poder emitir a DECORE, utilizando o modelo disponibilizado pelo CRC conforme a resoluo CFC n. 872/00, o profissional tambm poder optar pela utilizao eletrnica disponibilizado na pgina do CRCRS, atravs da Resoluo n. 1.047/05 o CFC que modificou a resoluo anterior e permitiu a emisso da DECORE-Eletrnica.

    A Resoluo CFC n. 872 de 23/03/2000 dispe em seu Art. 2 que: A responsabilidade pela emisso e assinatura da DECORE exclusiva de Contabilista.

    Para emisso da DECORE o profissional deve estar legalmente habilitado e para ter um controle sobre estes profissionais, foi instituda pela Resoluo CFC n. 871/00 e constitui a DHP - Documento de Habilitao Profissional, este documento comprova a situao regular do profissional com o CRCRS.

    A no observncia da resoluo CFC n. 872/00 e suas alteraes posteriores o profissional poder ser penalizado conforme o art. 4.: O Contabilista que descumprir as normas desta Resoluo estar sujeito s penalidades previstas na legislao pertinente.

    2.10 RESPONSABILIDADE DO CONTABILISTA E O CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS CONTBEIS

    A contratao dos servios contbeis por escrito, alm de ser obrigatria, serve como garantia para estabelecer os limites da responsabilidade profissional. O contrato um acordo entre as partes, destinado a estabelecer uma regulamentao de seus interesses, em conformidade com a ordem jurdica. Tem a finalidade de comprovar os limites e o desempenho das obrigaes assumidas. A resoluo do CFC n 987/03 trata dos deveres do contabilista ou da organizao.

    O profissional contbil que deixar de cumprir essa formalidade ser autuado conforme a resoluo do CFC n. 960/03 art.24 que trata:

    Art. 24. Constitui infrao: XIV- deixar de apresentar prova de contratao dos servios profissionais, quando exigida pelo CRC, a fim de comprovar os limites e a extenso da responsabilidade

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    tcnica perante cliente ou empregador, ou ainda, e quando for o caso, servir de contraprova em denncias de concorrncia desleal. Pargrafo nico. O CFC classificar as infraes segundo a freqncia e a gravidade da ao ou omisso, bem como os prejuzos dela decorrentes. Art.25. As penas consistem em: I-multas; II- advertncia reservada; III- censura reservada; IV- censura publica; V- suspenso do exerccio profissional; VI- cancelamento do registro profissional.

    2.11 OBRIGAES DO PROFISSIONAL CONTBIL

    Atualmente, todas as pessoas jurdicas e equiparadas, perante a Legislao Comercial, Fisco Federal, Ministrio do Trabalho e Previdncia Social, independentemente do seu enquadramento jurdico ou da forma de tributao perante o Imposto de Renda, esto obrigadas a cumprir com as seguintes obrigaes ou normas legais:

    Quadro 2 Obrigaes ou Normas Legais do Profissional Contbil

    Balano CAGED Contabilidade Contribuio Assistencial Contribuio Associativa Contribuio Confederativa Contribuio Sindical Declarao Anual do Imposto de Renda das Pessoas

    Fsicas (para os scios DIRPF) Declarao Anual do Simples Nacional (DASN) Declarao de Bens e Direitos no Exterior

    (DBE/BACEN) Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais

    (DCTF) Declarao de Imposto de Renda Pessoa Jurdica (DIPJ) Demonstrativo de Apurao das Contribuies Sociais

    (DACON)

    Estatuto ou Contrato Social Folha de Pagamento Folha de PagamentoGFIP GPS GRFC Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) Livro de Inspeo do Trabalho Livro Dirio Livro Razo Livro Registro de Empregados Livro Registro de Inventrio Norma Regulamentadora 7 (Ministrio do

    Trabalho) Norma Regulamentadora 7 (Ministrio do

    Trabalho) RAIS

    Fonte: Elaborado pelos autores.

    Dentro dessas obrigaes e normas a serem seguidas pelo profissional contbil podemos destacar algumas obrigaes que pela falta de seu cumprimento, acarretar em multas e penalidades para a empresa ou para o profissional responsvel pela contabilidade desta empresa.

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    Quadro 2 Obrigaes Federais, Estaduais e Municipais Prazos para Elaborao e Multas ou

    Penalidades Obrigaes Prazos para Elaborao Multas e/ou Penalidades

    CAGED (Cadastro Geral de Empregados e Desempregados) Mensal

    a)at 30 dias R$ 4,47; b)de 31 a 60 dias R$ 6,70; c)acima de 60 dias R$ 13,41.

    DACON (Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais)

    Mensal ou semestral

    Multa de 2% ao ms, incidente sobre o montante da Cofins ou na falta do Pis, informado no demonstrativo, limitado a 20%.Multa mnima R$ 200,00 (inativa) ou R$ 500,00 (demais pessoas jurdicas).

    DASN (Declarao Anual do Simples Nacional) Anual

    Multa de 2% ao ms, incidente sobre o montante do Simples Nacional informado na declarao, limitado a 20%.Multa mnima de R$ 500,00.

    DBF (Declaraes de benefcios Fiscais) Anual

    Multa de R$ 5.000,00 por ms

    DCP (Demonstrativo do Crdito Presumido) IPI Trimestral

    Multa de R$ 5.000,00 por ms

    DCTF (Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais)

    Mensal ou trimestral

    Multa de 2% ao ms sobre o valor dos tributos informados na declarao, limitada a 20%. Multa mnima R$ 200,00 (inativa) ou R$ 500,00 (demais pessoas jurdicas).

    DIPJ (Declarao de Imposto das Pessoas Jurdicas) Anual

    Multa de 2% ao ms sobre o valor do imposto de renda informado na declarao limitada a 20%. Multa mnima de R$ 500,00.

    DIRF (Declarao de Imposto de Renda Retido na Fonte) Anual

    Multa de 2% ao ms sobre o valor dos tributos informados na declarao, limitada a 20%. Multa mnima R$ 200,00 (pessoas fsicas,inativas, simples) ou R$ 500,00 (demais pessoas jurdicas)

    GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e Informaes Previdncia Social)

    Mensal Multa de R$ 627,44 a R$ 62.744,50.

    LALUR (Livro de Apurao do Lucro Real)

    Mensal ou Anual

    Arbitramento do resultado

    Livro Razo Anual Arbitramento do resultado e presuno de valores pagos aos scios com aplicao das alquotas e multas correspondentes.

    Livro Dirio Anual Arbitramento do resultado e presuno de valores pagos aos scios com aplicao das alquotas e multas correspondentes.

    RAIS (Relao Anual de Informaes Sociais) Anual

    Multa a partir de R$ 425,64 a R$ 42.564,00.

    GMB (Gia Modelo B) Anual a multa ser de 1% do valor adicionado informado a menor, no superior a 30 UPF. GIA (Guia Mensal R$ 212,82 Livro de Registro e Apurao do Icms Mensal

    R$ 212,82

    Livro de Registro de Controle da Produo e dos estoques Mensal

    R$ 31,65

    Livro Registro de Entradas Mensal R$ 212,82 Livro Registro de Sadas Mensal 212,82 Livro de Registro de Inventrio Mensal R$ 212,82 SINTEGRA (convnio 57/95) Mensal R$ 1.064,10 (1.000Ufir) por ms no entregue. Fonte: Elaborado pelos autores.

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    3 MTODO DE PESQUISA

    Um mtodo de pesquisa pode ser caracterizado de acordo com seus objetivos; pela forma de abordagem do problema; e, com base nos procedimentos tcnicos utilizados.

    Quanto aos objetivos, essa pesquisa se classifica como descritiva, por ter a pretenso de descrever as responsabilidades do profissional contbil, tanto fsica como jurdica e, ainda, se as atividades desenvolvidas por este profissional esto de acordo com as legislaes que orienta sua profisso. Segundo Gil (1999, p. 45), as pesquisas descritivas tm como objetivo primordial a descrio das caractersticas de determinada populao ou fenmeno ou o estabelecimento de relaes entre as variveis.

    De acordo com a abordagem do problema, se caracteriza como qualitativa, pelo fato de analisar a interao entre as variveis que envolvem o profissional contbil. Ainda, conforme Richardson (1999, p.80) o mtodo qualitativo pode contribuir no processo de mudana de determinado grupo e possibilitar, em maior nvel de profundidade, o entendimento das particularidades do comportamento dos indivduos.

    Com base nos procedimentos tcnicos utilizados, o presente estudo pode ser qualificado como uma pesquisa bibliogrfica e estudo de caso. Segundo Gil (1999, p. 71), uma pesquisa bibliogrfica desenvolvida a partir de material j elaborado, constitudo principalmente de livros e artigos cientficos e o estudo de caso uma investigao emprica que investiga um fenmeno contemporneo dentro de seu contexto da vida real, especialmente quando os limites entre o fenmeno e o contexto no esto claramente definidos (YIN, 2001, p. 32).

    A amostra do estudo a empresa Acconttent, nome fictcio, que atua h 24 anos no mercado de prestao de servios contbeis no Rio Grande do Sul. Presta assessoria em consultoria empresarial, planejamento tributrio e recursos humanos, contando com uma equipe profissional sempre em constante treinamento.

    Para a coleta de dados foram feitas reunies com o profissional contbil que representa legalmente o escritrio contbil, em estudo, para obter informaes sobre os procedimentos adotados pela empresa no que tange as obrigaes contbeis. Ainda, foram coletados informaes atravs da documentao dos clientes que esto em poder da empresa, como: livros, registros e arquivos, bem como a documentao que entregue todos os meses, pertinentes rea contbil para apurao dos impostos e das demonstraes contbeis.

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    Os documentos contbeis analisados foram: contrato de prestao de servios; contrato social; escriturao contbil; escriturao fiscal; livros dirios e livros razo e balanos; manuteno e guarda da documentao das empresas; e, a elaborao do DECORE.

    4 ANLISE DOS RESULTADOS

    4.1 CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS

    O contrato de prestao de servios deve estar em conformidade com a Resoluo 987/03 art.2. identificando as partes contratantes, deve constar a relao dos servios a serem prestados, tempo de durao com clusula rescisria caso uma das partes no cumpra o combinado, os honorrios e prazos a serem pagos, e as responsabilidades e assinaturas das partes contratantes.

    De acordo com o levantamento feito nas empresas, verificou-se que dos 65 clientes ativos, 20 clientes no possuem este contrato. O profissional contbil responsvel est deixando de cumprir a exigncia imposta por esta resoluo.

    Diante da falta dos contratos de prestao de servios desses clientes esse profissional poder ser punido frente a uma fiscalizao do CRC, pois atravs deste documento que o profissional expe as suas responsabilidades em relao aos servios a serem executados, por este descumprimento estar sujeita as penalidades previstas na Resoluo do CFC n. 960/03 do art.24 que so: multa, censura pblica ou reservada, suspenso do exerccio profissional e at mesmo o cancelamento do registro profissional.

    Os servios contbeis elaborados pelo profissional contbil sero iguais tanto nas empresas que no possuem o contrato como nas empresas que possuem o contrato, entretanto,

    nas primeiras poder responder civilmente conforme os art. 601, 1.177 e 1.178 do Cdigo Civil, quando deixar de cumprir com alguma obrigao contbil da empresa, seja por no possuir condies ou no estar habilitada o bastante para tal servio, elaborando a escriturao em desacordo com os documentos ou at mesmo agindo com imprudncia.

    4.2 CONTRATO SOCIAL

    Aproximadamente 45% dos clientes da Acconttent so empresas individuais, as restantes so sociedades limitadas. Os contratos sociais destas empresas j esto alterados

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    conforme as imposies do Novo Cdigo Civil, obedecendo os art.997, 1.052, 1.056, 1.065, 1.072 que altera a identificao dos scios, o nmero de quotas de cada scio, as responsabilidades e deliberaes dos scios. Somente em duas empresas o contrato social est em desacordo com o art. 997. Mediante estas alteraes contratuais foi constatado que ainda faltam 6 (seis) clientes a se adaptarem as novas regras. Conforme o Novo Cdigo Civil, as adaptaes das sociedades deveriam ocorrer at 11 de janeiro de 2007.

    Referente as atas das assembleias de scios que deve ser arquivadas na Junta Comercial em conformidade ao art. 1.072 inciso 1. do Cdigo Civil nenhuma das empresas da Acconttent esto sujeitas a esta imposio, pois as atas s sero arquivadas na Junta Comercial quando a sociedade possuir mais de dez scios e no entanto as sociedades que existem na empresa, em estudo, so de no mximo trs scios.

    4.3 ESCRITURAO CONTBIL

    A Acconttent conta com 65 clientes ativos, dentre eles 80% so enquadradas como micro empresas e empresas de pequeno porte, com o regime de tributao pelo SIMPLES Nacional, Lucro Real e Lucro Presumido. Ainda, possue uma mdia de 30 clientes inativos, onde a documentao dos mesmos encontra-se sob a guarda do profissional responsvel pelo escritrio.

    A escriturao contbil das empresas est de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade, a NBCT 2 e est atendendo tambm ao disposto no art.1.179 do Cdigo Civil que trata sobre a obrigatoriedade da escriturao contbil nas empresas.

    Os registros contbeis efetuados na escriturao contbil podem ser visualizados no Dirio e no Razo e constituem os registros permanentes da empresa.

    Quanto aos Princpios Fundamentais de Contabilidade pode-se afirmar que a empresa, objeto de estudo, observa o princpio da competncia no registro contbil dos seus clientes.

    Em conformidade com o art. 1.186 do Cdigo Civil os balanos e balancetes esto escriturados corretamente. Observou-se tambm que a empresa observa fielmente os preceitos de escriturao contbil emanados da Lei 6404/76.

    4.4 ESCRITURAO FISCAL

    Analisando os livros fiscais de entradas e sadas e o livro de apurao do ICMS foi constatado que 90% das empresas at o ano de 2007 esto de acordo com a legislao fiscal.

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    Os livros esto encadernados, autenticados e assinados pelo representante legal da empresa e pelo profissional contbil responsvel conforme o Regulamento do ICMS, na Secretaria da Fazenda do Estado.

    Referente ao Livro Registro de Inventrio onde so registrados os estoques a Acconttent utiliza um sistema de contabilidade que no disponibiliza este livro, as operaes do estoque so registradas manualmente o que causa muitas vezes o atraso nesta tarefa.

    At o ano de 2007 so poucas as empresas que esto conforme a legislao fiscal, com exceo de duas empresas que so tributadas pelo Lucro Real, que esto com seus Livros de Registro de Inventrio devidamente autenticados na Secretaria da Fazenda do Estado. As empresas que ainda no possuem este livro devidamente autenticado, podero ser penalizadas, atravs da desclassificao da escriturao contbil onde a autoridade tributria poder arbitrar o lucro da pessoa jurdica e penalizar a empresa com multa por atraso na escriturao.

    4.5 LIVROS DIRIO, LIVRO RAZO E BALANOS

    Observou-se que as demonstraes contbeis que devem acompanhar o Livro Dirio, esto de acordo com o contedo e a estrutura exigida pela lei 6404/76 e NBCT 3.

    As demonstraes contbeis so extradas dos registros e documentos que compem o sistema contbil. Entretanto, algumas empresas quando publicam seus balanos, no apresentam a classificao correta das contas de acordo com as NBCT 3.

    Cerca de 80% das empresas esto enquadradas como microempresas e empresas de pequeno porte, esto com seus livros dirios at o ano de 2007 encadernados e esto de acordo com os procedimentos de autenticao da Junta Comercial, assinados pelo profissional responsvel por estas informaes e o representante legal da empresa bem como as demonstraes contbeis exigidas pela Lei n. 6.404/76 e em conformidade com a resoluo do CFC n. 1.115.

    Nem todas as empresas optantes pelo Lucro Presumido e o Lucro Real, esto com os seus livros dirios de 2007 autenticados na Junta Comercial. Caso a Acconttent deixe de cumprir com a obrigao de autenticao do livro Dirio no final do exerccio, conforme determina o art. 1.181 do Cdigo Civil, a empresa estar sujeita ao pagamento de multa, cujo valor pago ser o arbitramento do resultado e presuno de valores pagos aos scios com aplicao das alquotas e multas corespondentes. A mesma penalidade serve para a inexistncia do Livro Razo.

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    4.6 MANUTENO E GUARDA DA DOCUMENTAO CONTBIL DAS EMPRESAS

    Com base na consulta da documentao dos clientes que est na Acconttent existem 20 clientes inativos que so na maioria empresas individuais enquadradas como microempresa e no possuem funcionrios, o escritrio mantm a guarda dos documentos pertinentes a estas empresas, o responsvel contbil, sabe das obrigaes que ela est adquirindo em decorrncia deste fato, pois estas empresas inativas, no podem continuar nesta situao por muito tempo, to logo dever ser encaminhada a baixa dessas empresas, como isso no acontece, o profissional responsvel continua executando os servios contbeis, a elaborao das declaraes acessrias entregues anualmente para que no gere multas e outras penalidades para ela e para a empresa.

    Em conformidade ao parecer sobre esta consulta ao CFC, poder a contadora frente ao caso em que os scios no foram localizados, efetuar a publicao em jornal de grande circulao convocando os mesmos para retirar os documentos e livros pertinentes a empresa, sendo assim o contrato de prestao de servios no ter validade no prazo de 30 dias, sendo que os servios contbeis deixaro de ser efetuados aps este prazo, caso os scios no compaream. Ou a contadora poder fazer a entrega dos documentos e livros atravs do cartrio ou judicial em decorrncia do contrato de prestao de servios no ter mais validade e fazer a cobrana dos seus honorrios conforme as regras legais.

    Quanto a guarda da documentao de todas as empresas a contadora esta obedecendo ao art. 1.194 do Cdigo Civil que o empresrio e a sociedade empresarial esto obrigados a manter em perfeita ordem e bom estado a documentao e a escriturao contbil pertencente a empresa, at a sua prescrio que pode ser de no mnimo cinco anos e dependendo de alguns documentos devero ser guardados por tempo indeterminado.

    4.7 OBRIGAES ACESSRIAS (DCFT, DACON, GIA, GMB, DIPJ)

    Com base na anlise das declaraes das empresas que esto sob a responsabilidade da Contec, foi verificado que grande parte das empresas a sua tributao pelo SIMPLES logo esto desobrigadas de entregar a DCTF e a DACON, somente devero entregar a DSPJ, onde nesta declarao dever constar a receita da empresa decorrente da revenda de mercadorias ou da prestao de servios, tambm dever ser informada o imposto a pagar referente esta receita que dever ser igual ao imposto que foi pago nos meses decorrentes a esta declarao.

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    A GIA mensal uma obrigao do fisco estadual, as empresas classificadas no CGC/TE na categoria Geral, devem entregar mensalmente por meio de um arquivo magntico informando o resumo das operaes das notas fiscais de entradas e sadas dentro e fora do estado, e o ICMS a recolher ou a recuperar.

    Outra obrigao acessria o Sintegra, um sistema de informaes sobre as operaes interestaduais de mercadorias e servios, onde todos os contribuintes que utilizem sistema eletrnico de processamento de dados, para emisso de nota fiscal ou escriturao de livros fiscais est obrigado a enviar mensalmente, at o ltimo dia do ms subsequente s operaes, o arquivo magntico nico e validado conforme o regulamento do ICMS.

    4.8 ELABORAO DA DECORE

    Com base nos estudos, observou-se que o profissional responsvel pela Acconttent em relao a DECORE, muito organizada. Todas as DECORES so elaboradas mediante documentao comprobatria, conforme a Resoluo n. 872/00, com base em retiradas de pr-labore e distribuio de lucros quando houver, esta documentao est registrada nos Livros Dirio.

    5 CONCLUSO

    Este estudo tem como tema, a Responsabilidade Civil e Penal do profissional contbil e o objetivo principal foi demonstrar os riscos e penalidades que esse profissional poder incorrer caso no se adapte a legislao que norteia a profisso contbil

    Cabe salientar que o profissional contbil, em relao ao desempenho de suas atribuies, poder sofrer penalizaes devido ao erro tcnico normalmente decorrente da incapacidade, incompetncia, inexperincia ou inabilidade profissional. Para evitar tais penalizaes, o profissional contbil antes de aceitar um trabalho, deve estar ciente da sua condio tcnica de modo a evitar prejuzos para si e para terceiros.

    Com o Novo Cdigo Civil em vigor, ocorreram mudanas significativas no que diz respeito s responsabilidades do profissional contbil. Estas mudanas foram favorveis ao fortalecimento dos aspectos morais e ticos da profisso contbil, tambm trouxe maior transparncia aos balanos, livros dirio e razo, escriturao contbil e fiscal.

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    No decorrer da pesquisa verificou-se a grande dificuldade encontrada em relao conscientizao dos clientes, que na maioria das vezes no possuem o entendimento correto de certos procedimentos que devem ser adotados.

    Pode-se verificar que na empresa Acconttent a escriturao fiscal e contbil, a elaborao dos livros obrigatrios, a elaborao das demonstraes contbeis das empresas pesquisadas esto de acordo com os dispositivos legais que norteiam a contabilidade bem como em conformidade com o Novo Cdigo Civil. Verificou-se, tambm, que somente os clientes inativos esto em desacordo com os aspectos anteriormente estudados.

    Esta pesquisa foi relevante para a empresa, em estudo, pois constatou-se que o profissional contbil est executando suas tarefas de acordo com as responsabilidade adquiridas, tendo o mximo de cuidado para no incorrer em erros que resulte em aes judiciais. Ainda, em caso de fiscalizao que poder ocorrer no escritrio, este possuir a documentao necessria para apresentar ao fiscal.

    Por fim, o profissional contbil deve ter em mente que para execuo das suas tarefas deve estar atento ao seu aprendizado e em constante atualizao frente a novas alteraes e mudanas na legislao que rege as tarefas contbeis que aparecero no seu dia-a-dia. A legislao existe para ser seguida, basta o profissional estar de acordo e seguir as normas existentes para no ser penalizado futuramente.

    REFERNCIAS

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