11.Artigos CP Incolumidade Pública Relida

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Artigos Esquematizados

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TTULO VIIIDOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PBLICACAPTULO IDOS CRIMES DE PERIGO COMUM Incndio Art. 250 - Causar incndio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena - recluso, de trs a seis anos, e multa. Aumento de pena 1 - As penas aumentam-se de um tero: I - se o crime cometido com intuito de obter vantagem pecuniria em proveito prprio ou alheio; II - se o incndio : a) em casa habitada ou destinada a habitao; b) em edifcio pblico ou destinado a uso pblico ou a obra de assistncia social ou de cultura; c) em embarcao, aeronave, comboio ou veculo de transporte coletivo; d) em estao ferroviria ou aerdromo; e) em estaleiro, fbrica ou oficina; f) em depsito de explosivo, combustvel ou inflamvel; g) em poo petrolfico ou galeria de minerao; h) em lavoura, pastagem, mata ou floresta.Incndio culposo 2 - Se culposo o incndio, pena de deteno, de seis meses a dois anos. Exploso Art. 251 - Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, mediante exploso, arremesso ou simples colocao de engenho de dinamite ou de substncia de efeitos anlogos: Pena - recluso, de trs a seis anos, e multa. 1 - Se a substncia utilizada no dinamite ou explosivo de efeitos anlogos: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Aumento de pena 2 - As penas aumentam-se de um tero, se ocorre qualquer das hipteses previstas no 1, I, do artigo anterior, ou visada ou atingida qualquer das coisas enumeradas no n II do mesmo pargrafo.Modalidade culposa 3 - No caso de culpa, se a exploso de dinamite ou substncia de efeitos anlogos, a pena de deteno, de seis meses a dois anos; nos demais casos, de deteno, de trs meses a um ano. Uso de gs txico ou asfixiante Art. 252 - Expor a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, usando de gs txico ou asfixiante: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Modalidade Culposa Pargrafo nico - Se o crime culposo: Pena - deteno, de trs meses a um ano.Fabrico, fornecimento, aquisio posse ou transporte de explosivos ou gs txico, ou asfixiante Art. 253 - Fabricar, fornecer, adquirir, possuir ou transportar, sem licena da autoridade, substncia ou engenho explosivo, gs txico ou asfixiante, ou material destinado sua fabricao: Cuidado Criminalizao de atos preparatrios dos delitos anterioresCuidado com a Lei 10.826.03 no art. 16 Pargrafo nico. Nas mesmas penas incorre quem: III - possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendirio, sem autorizao ou em desacordo com determinao legal ou regulamentar; Ateno verifica-se que a elementar incendirio no consta no crime do CP, logo aqui no h dvida qual delito ser, j com relao ao explosivo entendo que por ser a o Estatuto lei posterior e especial, deve prevalecer, no tocante ao gs txico ou asfixiante o Estatuto do Desarmamento silenciou, assim continua valendo a disposio do CP Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Inundao Art. 254 - Causar inundao, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena - recluso, de trs a seis anos, e multa, no caso de dolo, ou deteno, de seis meses a dois anos, no caso de culpa. Perigo de inundao Art. 255 - Remover, destruir ou inutilizar, em prdio prprio ou alheio, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem, obstculo natural ou obra destinada a impedir inundao: Cuidado para no confundir com Delito do artigo anterior, no anterior existe possvel a modalidade culposa, o que no ocorre neste Pena - recluso, de um a trs anos, e multa.Desabamento ou desmoronamento Art. 256 - Causar desabamento ou desmoronamento, expondo a perigo a vida, a integridade fsica ou o patrimnio de outrem: Pena - recluso, de um a quatro anos, e multa. Modalidade culposa Pargrafo nico - Se o crime culposo: Pena - deteno, de seis meses a um ano. Subtrao, ocultao ou inutilizao de material de salvamento Art. 257 - Subtrair, ocultar ou inutilizar, por ocasio de incndio, inundao, naufrgio, ou outro desastre ou calamidade, aparelho, material ou qualquer meio destinado a servio de combate ao perigo, de socorro ou salvamento; ou impedir ou dificultar servio de tal natureza: Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.Formas qualificadas de crime de perigo comum Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero. Difuso de doena ou praga Art. 259 - Difundir doena ou praga que possa causar dano a floresta, plantao ou animais de utilidade econmica: Revogado Tacitamente pela lei 9.605.98 - Art. 61. Disseminar doena ou praga ou espcies que possam causar dano agricultura, pecuria, fauna, flora ou aos ecossistemas: Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa. Modalidade culposa Importante destacar que na lei de crimes ambientais no se estipulou o tipo culposo, logo no h mais esse crime culposo Pargrafo nico - No caso de culpa, a pena de deteno, de um a seis meses, ou multa.CAPTULO IIDOS CRIMES CONTRA ASEGURANA DOS MEIOS DE COMUNICAOE TRANSPORTE E OUTROS SERVIOS PBLICOSPerigo de desastre ferrovirio Art. 260 - Impedir ou perturbar servio de estrada de ferro: I - destruindo, danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha frrea, material rodante ou de trao, obra-de-arte ou instalao; II - colocando obstculo na linha; III - transmitindo falso aviso acerca do movimento dos veculos ou interrompendo ou embaraando o funcionamento de telgrafo, telefone ou radiotelegrafia; IV - praticando outro ato de que possa resultar desastre: Pena - recluso, de dois a cinco anos, e multa.Desastre ferrovirio 1 - Se do fato resulta desastre: Pena - recluso, de quatro a doze anos e multa. 2 - No caso de culpa, ocorrendo desastre: Cuidado, para ser punido o delito a titulo de culpa deve ocorrer o desastre Pena - deteno, de seis meses a dois anos. 3 - Para os efeitos deste artigo, entende-se por estrada de ferro qualquer via de comunicao em que circulem veculos de trao mecnica, em trilhos ou por meio de cabo areo.Atentado contra a segurana de transporte martimo, fluvial ou areo Art. 261 - Expor a perigo embarcao ou aeronave, prpria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegao martima, fluvial ou area: Pena - recluso, de dois a cinco anos. Sinistro em transporte martimo, fluvial ou areo 1 - Se do fato resulta naufrgio, submerso ou encalhe de embarcao ou a queda ou destruio de aeronave: Pena - recluso, de quatro a doze anos. Prtica do crime com o fim de lucro 2 - Aplica-se, tambm, a pena de multa, se o agente pratica o crime com intuito de obter vantagem econmica, para si ou para outrem.Modalidade culposa 3 - No caso de culpa, se ocorre o sinistro: Cuidado, para ser punido o delito a titulo de culpa deve ocorrer o sinistro Pena - deteno, de seis meses a dois anos. Atentado contra a segurana de outro meio de transporte Art. 262 - Expor a perigo outro meio de transporte pblico, impedir-lhe ou dificultar-lhe o funcionamento: Pena - deteno, de um a dois anos. 1 - Se do fato resulta desastre, a pena de recluso, de dois a cinco anos. 2 - No caso de culpa, se ocorre desastre: Cuidado, para ser punido o delito a titulo de culpa deve ocorrer o desastre Pena - deteno, de trs meses a um ano. Forma qualificada Art. 263 - Se de qualquer dos crimes previstos nos arts. 260 a 262, no caso de desastre ou sinistro, resulta leso corporal ou morte, aplica-se o disposto no art. 258. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero.Arremesso de projtil Art. 264 - Arremessar projtil contra veculo, em movimento, destinado ao transporte pblico por terra, por gua ou pelo ar: Pena - deteno, de um a seis meses. Pargrafo nico - Se do fato resulta leso corporal, a pena de deteno, de seis meses a dois anos; se resulta morte, a pena a do art. 121, 3, aumentada de um tero. Atentado contra a segurana de servio de utilidade pblica Art. 265 - Atentar contra a segurana ou o funcionamento de servio de gua, luz, fora ou calor, ou qualquer outro de utilidade pblica: Pena - recluso, de um a cinco anos, e multa. Pargrafo nico - Aumentar-se- a pena de 1/3 (um tero) at a metade, se o dano ocorrer em virtude de subtrao de material essencial ao funcionamento dos servios.(Includo pela Lei n 5.346, de 3.11.1967)Interrupo ou perturbao de servio telegrfico, telefnico, informtico, telemtico ou de informao de utilidade pblica(Redao dada pela Lei n 12.737, de 2012)Vigncia Art. 266 - Interromper ou perturbar servio telegrfico, radiotelegrfico ou telefnico, impedir ou dificultar-lhe o restabelecimento: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa. 1oIncorre na mesma pena quem interrompe servio telemtico ou de informao de utilidade pblica, ou impede ou dificulta-lhe o restabelecimento. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)Vigncia 2oAplicam-se as penas em dobro se o crime cometido por ocasio de calamidade pblica. (Includo pela Lei n 12.737, de 2012)VignciaCAPTULO IIIDOS CRIMES CONTRA A SADE PBLICA Epidemia Art. 267 - Causar epidemia, mediante a propagao de germes patognicos: Pena - recluso, de dez a quinze anos.(Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 - Se do fato resulta morte, a pena aplicada em dobro. Cuidado crime hediondo 2 - No caso de culpa, a pena de deteno, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.Infrao de medida sanitria preventiva Art. 268 - Infringir determinao do poder pblico, destinada a impedir introduo ou propagao de doena contagiosa: Pena - deteno, de um ms a um ano, e multa. Pargrafo nico - A pena aumentada de um tero, se o agente funcionrio da sade pblica ou exerce a profisso de mdico, farmacutico, dentista ou enfermeiro. Omisso de notificao de doena Art. 269 - Deixar o mdico de denunciar autoridade pblica doena cuja notificao compulsria: Pena - deteno, de seis meses a dois anos, e multa. Envenenamento de gua potvel ou de substncia alimentcia ou medicinal Art. 270 - Envenenar gua potvel, de uso comum ou particular, ou substncia alimentcia ou medicinal destinada a consumo: Cuidado cabe priso temporria desde que combinado com o artigo 285 do CP, mas no delito hediondo Pena - recluso, de dez a quinze anos.(Redao dada pela Lei n 8.072, de 25.7.1990) 1 - Est sujeito mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depsito, para o fim de ser distribuda, a gua ou a substncia envenenada.Modalidade culposa 2 - Se o crime culposo: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. Corrupo ou poluio de gua potvel Art. 271 - Corromper ou poluir gua potvel, de uso comum ou particular, tornando-a imprpria para consumo ou nociva sade: Pena - recluso, de dois a cinco anos. Modalidade culposa Pargrafo nico - Se o crime culposo: Pena - deteno, de dois meses a um ano.Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de substncia ou produtos alimentcios(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998)Art. 272 - Corromper, adulterar, falsificar ou alterar substncia ou produto alimentcio destinado a consumo, tornando-o nociva sade ou reduzindo-lhe o valor nutritivo:(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena - recluso, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A - Incorre nas penas deste artigo quem fabrica, vende, expe venda, importa, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo a substncia alimentcia ou o produto falsificado, corrompido ou adulterado.(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 - Est sujeito s mesmas penas quem pratica as aes previstas neste artigo em relao a bebidas, com ou sem teor alcolico.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Modalidade culposa 2 - Se o crime culposo:(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena - deteno, de 1 (um) a 2 (dois) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Falsificao, corrupo, adulterao ou alterao de produto destinado a fins teraputicos ou medicinais(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998)Art. 273 - Falsificar, corromper, adulterar ou alterar produto destinado a fins teraputicos ou medicinais:(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Crime Hediondo em todas as modalidades Pena - recluso, de 10 (dez) a 15 (quinze) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1 - Nas mesmas penas incorre quem importa, vende, expe venda, tem em depsito para vender ou, de qualquer forma, distribui ou entrega a consumo o produto falsificado, corrompido, adulterado ou alterado.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-A - Incluem-se entre os produtos a que se refere este artigo os medicamentos, as matrias-primas, os insumos farmacuticos, os cosmticos, os saneantes e os de uso em diagnstico.(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) 1-B - Est sujeito s penas deste artigo quem pratica as aes previstas no 1 em relao a produtos em qualquer das seguintes condies:(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) I - sem registro, quando exigvel, no rgo de vigilncia sanitria competente;(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) II - em desacordo com a frmula constante do registro previsto no inciso anterior;(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) III - sem as caractersticas de identidade e qualidade admitidas para a sua comercializao;(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) IV - com reduo de seu valor teraputico ou de sua atividade;((Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) V - de procedncia ignorada;(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) VI - adquiridos de estabelecimento sem licena da autoridade sanitria competente.(Includo pela Lei n 9.677, de 2.7.1998)Modalidade culposa 2 - Se o crime culposo: Pena - deteno, de 1 (um) a 3 (trs) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Emprego de processo proibido ou de substncia no permitida Art. 274 - Empregar, no fabrico de produto destinado a consumo, revestimento, gaseificao artificial, matria corante, substncia aromtica, anti-sptica, conservadora ou qualquer outra no expressamente permitida pela legislao sanitria: Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Invlucro ou recipiente com falsa indicaoArt. 275 Inculcar (dar entender), em invlucro ou recipiente de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais, a existncia de substncia que no se encontra em seu contedo ou que nele existe em quantidade menor que a mencionada:(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Produto ou substncia nas condies dos dois artigos anteriores Art. 276 - Vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo produto nas condies dos arts. 274 e 275. Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Substncia destinada falsificaoArt. 277 - Vender, expor venda, ter em depsito ou ceder substncia destinada falsificao de produtos alimentcios, teraputicos ou medicinais:(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Pena - recluso, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.(Redao dada pela Lei n 9.677, de 2.7.1998) Outras substncias nocivas sade pblica Art. 278 - Fabricar, vender, expor venda, ter em depsito para vender ou, de qualquer forma, entregar a consumo coisa ou substncia nociva sade, ainda que no destinada alimentao ou a fim medicinal: Pena - deteno, de um a trs anos, e multa.Modalidade culposa Pargrafo nico - Se o crime culposo: Pena - deteno, de dois meses a um ano. Substncia avariada Art. 279 -(Revogado pela Lei n 8.137, de 27.12.1990)Medicamento em desacordo com receita mdica Art. 280 - Fornecer substncia medicinal em desacordo com receita mdica: Pena - deteno, de um a trs anos, ou multa. Modalidade culposa Pargrafo nico - Se o crime culposo: Pena - deteno, de dois meses a um ano. Comrcio clandestino ou facilitao de uso de entorpecentes COMRCIO, POSSE OU USO DE ENTORPECENTE OU SUBSTNCIA QUE DETERMINE DEPENDNCIA FSICA OU PSQUICA.(Redao dada pela Lei n 5.726, de 1971)(Revogado pela Lei n 6.368, 1976) Art. 281. (Revogado pela Lei n 6.368, 1976)Exerccio ilegal da medicina, arte dentria ou farmacutica Art. 282 - Exercer, ainda que a ttulo gratuito, a profisso de mdico, dentista ou farmacutico, sem autorizao legal ou excedendo-lhe os limites: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico - Se o crime praticado com o fim de lucro, aplica-se tambm multa. Charlatanismo Art. 283 Inculcar (dar entender) ou anunciar cura por meio secreto ou infalvel: Pena - deteno, de trs meses a um ano, e multa. Curandeirismo Art. 284 - Exercer o curandeirismo: I - prescrevendo, ministrando ou aplicando, habitualmente, qualquer substncia; II - usando gestos, palavras ou qualquer outro meio; III - fazendo diagnsticos: Pena - deteno, de seis meses a dois anos. Pargrafo nico - Se o crime praticado mediante remunerao, o agente fica tambm sujeito multa.Forma qualificada Art. 285 - Aplica-se o disposto no art. 258 aos crimes previstos neste Captulo, salvo quanto ao definido no art. 267. Art. 258 - Se do crime doloso de perigo comum resulta leso corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade aumentada de metade; se resulta morte, aplicada em dobro. No caso de culpa, se do fato resulta leso corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicdio culposo, aumentada de um tero.