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Dos crimes contra a incolumidade pública

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INCOLUMIDADE PÚBLICA

Título VIII – Crimes contra a incolumidade pública

Bens e interesses relativos à vida, à integridade corpórea e à saúde de todos e de cada um dos indivíduos que compõem a sociedade

Ultrapassam a ofensa a determinada pessoa, para se propagarem, ou, pelo menos, poderem estender-se a indeterminado número de indivíduos

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INCOLUMIDADE PÚBLICA

Três capítulos

Crimes de perigo comumContra a seg. dos meios de

comunicação, transp. e serv.Contra a saúde pública

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PERIGO COMUM Capítulo I – Crimes de perigo comum

Não necessita lesão, bastando o perigo Antecipação da proteção Concreto e abstrato Comum – indeterminado número de pessoas Individual – indivíduo ou pequeno núm. de pessoas Incêndio, explosão, uso de gás tóxico ou asfixiante,

explosivos e gás tóxico ou asfixiante, inundação, perigo de inundação, desabamento ou desmoronamento, material de salvamento e difusão de doença ou praga

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INCÊNDIO

Bem jurídico Incolumidade – estado de preservação ou

segurança em face de possíveis eventos lesivos – vida, integridade e patrimônio

Art. 5º, caput, CF Pressupõe perigo comum, se local afastado

dano qualificado

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INCÊNDIO

Sujeitos ativo e passivo

S.A. – qualquer, inclusive o proprietário do bem incendiado

S.P. – coletividade e aquele que tem o bem integridade patrimonial lesada ou ameaçada

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INCÊNDIO

Tipo objetivo Voluntária causação de fogo relevante que pode

propagar-se, expondo a perigo coisas ou pessoas não determinadas ou indetermináveis previamente

Se causar dano a só uma pessoa ou número determinado – art. 132 CP

Perigo concreto Forma omissiva? Admite. Incêndio em bem próprio sem perigo a outros e

sem fraude? Atípica.

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INCÊNDIO

Tipo subjetivo Vontade consciente de causar incêndio Não necessita elemento subjetivo especial,

mas pode agravar, qualificar ou configurar outro tipo

Consumação e tentativa Quando incêndio passa a causar perigo

comum, não bastando a chama Tentativa – controvérsia – maioria admite – ex.

galões em prédio

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INCÊNDIO

Causas de aumento de pena Intuito - obter proveito próprio ou alheio Natureza da coisa atingida Não é qualificadora, como diz parte da

doutrina

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INCÊNDIO Concurso de normas

Aumento de pena e estelionato: se houver perigo comum é incêndio com causa de aumento de pena

Incêndio e dano: perigo Art. 41 9.605/98 – mata ou floresta, aplica este se não

tiver causado perigo Lavoura ou pastagem – art. 250 CP Se visa matar ou lesionar, concurso formal

Modalidade culposa Inobservância do dever de cuidado, causando

incêndio que gere perigo coletivo

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EXPLOSÃO

Art. 251 Bem jurídico

Incolumidade pública + vida, integridade física e patrimônio

Sujeito ativo e passivo S.A. – qualquer S.P. – coletividade e quem tiver b.j. postos

em perigo

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EXPLOSÃO

Tipo objetivo Colocam em perigo os b.j. tutelados por: a) explosão; b) arremesso de dinamite ou substância de

efeitos análogos (tnt, benzina, trotil, fogos de artifício, etc.);

c) colocação

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EXPLOSÃO

Tipo subjetivo Vontade consciente de causar explosão ou

arremessar ou colocar engenho de dinamite ou substância análoga

Precisa ter consciência de que expõe a perigo a vida, a incolumidade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas

Não há elemento subjetivo especial

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EXPLOSÃO

Consumação e tentativa

Explosão, arremesso ou colocação do engenho, instalando-se uma situação de perigo iminente

Admissível, mas de difícil ocorrência

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EXPLOSÃO

Forma privilegiada Substância não é dinamite ou de efeitos

análogos

Aumento de pena Igual incêndio

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EXPLOSÃO

Modalidade culposa Depende da substância

Questões especiais Sem perigo concreto pode ser art. 42 da

9.605/98 Segurança nacional – art. 20 da 7.170/83

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ART. 258 – FORMAS QUALIFICADAS

Causas de aumento de pena A morte punida no preterdoloso – tem q ser previsível Se quis morte ou lesão é concurso formal Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão

corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se da metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumenta de 1/3

Mais de uma morte e lesão e morte um aumento

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SAÚDE PÚBLICA - ATIVIDADES

http://www.youtube.com/watch?v=7spwltSNYFs&feature=related

Em que tipo se enquadra a conduta? Houve AP? Em que fase se encontra o processo? Colocar água no leite seria crime? Qual?

Qual a pena?

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SAÚDE PÚBLICA

Diretamente a saúde pública - Arts. 196 a 200 da CF

Indiretamente – vida e dignidade Para a maioria da doutrina são crimes de

perigo Confusão entre arts. 270, 272, 274, 275, 276

e 278 com tipos das Leis 1.521/51 e 8.137/90

Perigo para incolumidade, aplica CP

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SAÚDE PÚBLICA

Arts. 267 a 284 Art. 285 – aplica-se a disposição do art. 258, salvo

ao art. 267 Se do crime doloso de perigo comum resulta lesão

corporal de natureza grave, a pena privativa de liberdade é aumentada de metade; se resulta morte, é aplicada em dobro.

No caso de culpa, se do fato resulta lesão corporal, a pena aumenta-se de metade; se resulta morte, aplica-se a pena cominada ao homicídio culposo, aumentada de um terço.

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QUESTÕES RELACIONADAS

Magistatratura TJ/RS - O crime de exercício ilegal da medicina (art. 282 do Código Penal) é

(A) permanente. (B) habitual. (C) continuado. (D) de ação múltipla. (E) de consumação instantânea.

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QUESTÕES

Assinale a opção correta a respeito de curandeirismo e charlatanismo. (OAB SP)

A) Charlatanismo não é crime, mas contravenção penal.

B) Curandeirismo e charlatanismo são sinônimos; portanto são tratados em um único dispositivo legal do Código Penal.

C) No crime de curandeirismo, o agente ilicitamente exerce atividade de diagnosticar e prescrever substâncias ao paciente.

D) No curandeirismo, o crime se consuma com o prejuízo financeiro da vítima.

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QUESTÕES

É possível o concurso entre curanderismo e exercício irregular da medicina?

Seria ou não viável juridicamente pedir a declaração de inconstitucionalidade do crime de curandeirismo, tendo em vista o direito fundamental à liberdade religiosa?

Risco à incolumidade pública (perigo concreto)