12.1. Descumprimento da obrigação :

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DIREITO CIVIL DIREITO CIVIL Sílvio de Salvo Venosa TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES e TEORIA GERAL DOS CONTRATOS TEORIA GERAL DOS CONTRATOS 12 12

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12.1. Descumprimento da obrigação : – o descumprimento, a prescrição ou decadência, o não implemento da condição, caracterizando frustração da obrigação; – a responsabilidade pelo descumprimento do contrato previsto no art. 389; - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

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TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES TEORIA GERAL DAS OBRIGAÇÕES ee

TEORIA GERAL DOS CONTRATOSTEORIA GERAL DOS CONTRATOS

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12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.1. Descumprimento da obrigação:

– o descumprimento, a prescrição ou decadência, o não implemento da condição, caracterizando frustração da obrigação;

– a responsabilidade pelo descumprimento do contrato previsto no art. 389;

– a indenização no caso de descumprimento com culpa, conforme art. 393;

– o dano ocasionado pela obrigação não cumprida.

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12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.2. Culpa do devedor:

– a responsabilidade contratual fundada na culpa, na previsão do art.

392;

– na esfera civil, o pagamento de perdas e danos é reparação patrimonial

e não imposição de pena ao ofensor;

– nos contratos unilaterais ou benéficos, só por dolo ocorrerá a

responsabilização pelo descumprimento;

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– não havia importância na distinção entre culpa grave e dolo quanto ao agravamento da indenização (art. 403);

– a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944, parágrafo único).

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12.2.1. Prova da culpa:

– incumbe ao devedor provar não ter agido com culpa para se

eximir da responsabilidade, da mesma forma que incumbe ao credor provar a existência do contrato, seu descumprimento e que esse descumprimento lhe causou dano.

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12.3. Inexecução das obrigações sem indenização. Caso fortuito e força maior:

– o caso fortuito ou força maior (art. 393);

– o devedor em mora, é atingido pela responsabilização, mesmo com as excludentes do caso fortuito e da força maior;

– para o Código, caso fortuito e força maior são situações invencíveis às forças do

devedor em geral;

– dois elementos devem ser provados pelo devedor faltoso: um de índole objetiva, que é a inevitabilidade do evento, e outro de índole subjetiva, isto é, ausência de culpa.

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12.3.1. A cláusula de não indenizar:

– no campo essencialmente de direito dispositivo das partes, a aplicação da cláusula de não indenizar;

– a repulsa destas cláusulas nos contratos de adesão no âmbito das contratações do consumidor.

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12.4. Indenização. Perdas e danos:

– na responsabilidade contratual e na extracontratual o direito à

indenização decorre de um prejuízo, de uma diminuição no patrimônio;

– o descumprimento da obrigação é noção que integra o pressuposto do prejuízo;

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– lucro cessante constitui a indenização de que a lei fala no que a parte razoavelmente deixou de lucrar (art. 402);

– a efetiva diminuição do patrimônio no dano emergente;

– o lucro cessante consistindo naquilo que o credor razoavelmente deixou de lucrar.

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12. FRUSTRAÇÃO NO COMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO, INEXECUÇÃO, PERDAS E DANOS

12.4.1. Dano moral:

– dano moral: um prejuízo que não afeta o patrimônio

econômico, mas afeta a mente, a reputação da vítima;

– o atual Código é expresso, no art. 186, em admitir a

indenização por dano exclusivamente moral.