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ÍNDICE

1- INTRODUÇÃO

2- DIFERENCIAÇÃO: OBRIGAÇÃO REAL, OBRIGAÇÃO PESSOAL E

OBRIGAÇÃO PROPTER REM

3- CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM

3.1 – OBRIGAÇÃO PROPTER REM NA LEGISLAÇÃO

4- JURISPRUDENCIA

4.1 – OBRIGAÇÃO REAL E OBRIGAÇÃO PESSOAL

4.2 – OBRIGAÇÃO PROPTER REM

5- A OBRIGAÇÃO PROPTER REM EM CASOS DE REPARAÇÃO AMBIENTAL

5.1 – DEFINIÇÃO

5.2 – CASOS PRÁTICOS

6- CONCLUSÃO

7- BIBLIOGRAFIA

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1- INTRODUÇÃO

No presente trabalho, tem-se detalhadamente explicações e aplicação do

direito obrigacional propter rem, utilizando-se de definições de diversos juristas

acerca do assunto, além de buscar casos práticos nos quais a aplicação desse

direito se faz necessária.

Além de tais aspectos, o direito propter rem, por ter uma construção

doutrinária, já que não vem claramente esboçado nos códigos de direito, faz-se

necessário diferenciar-se de outros tipos de obrigações, sendo elas pessoais e reais,

visto que o presente direito tratado é definido por muitos como sendo encontrado no

meio-termo entre as obrigações pessoais e reais.

Segundo Silvio Venosa, seria uma “obrigação de caráter misto”1. Depois de tal

diferenciação, entramos em algumas especificidades, definições diversas, além da

apresentação de casos típicos de propter rem e alguns casos especiais.

2- DIFERENCIAÇÃO: OBRIGAÇÃO REAL, OBRIGAÇÃO PESSOAL E OBRIGAÇÃO PROPTER REM

Os direitos pessoais são comumente conhecidos como aqueles obrigacionais

ou de crédito, sendo uma relação estabelecida entre um sujeito ativo e um sujeito

passivo2, já que a obrigação não ultrapassa a pessoa do credor ou devedor. Tal

direito faz com que a obrigação, podendo ser positiva ou negativa, seja exigida do

sujeito passivo e somente dele.

Já a obrigação real tem um efeito erga omnes, isto é, a norma ou decisão terá

um efeito vinculante, valerá para todos e não somente para as partes em litígio3. O

objeto dessa relação é sempre uma coisa. O dever real se caracteriza como “dever

negativo de todos para com o sujeito”4. Essa obrigação nasce simplesmente do fato

de determinada pessoa se tornar proprietária de determinado bem.

A diferenciação entre as obrigações supracitadas e a tratada obrigação

propter rem se dá já que esta última se encontra em uma zona cinzenta entre as

duas outras obrigações. De sua própria definição, segundo Silvio Venosa: “A

terminologia bem explica o conteúdo dessa obrigação: propter, como preposição,

quer dizer “em razão de”, “em vista de”. A preposição ob significa “diante de”, “por

causa de”. Trata-se, pois, de uma obrigação relacionada com a coisa.”5

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Assim, esclarecendo, o teor de obrigação “mista” se dá, pois, estando

relacionada a uma coisa, a obrigação não está relacionada a ela, como na obrigação

real, mas sim relacionada a pessoa. Do direito real nasce um direito de reclamar

prestações a uma determinada pessoa.

3- CARACTERÍSTICAS DA OBRIGAÇÃO PROPTER REM

Segundo definições de Caio Mário, o que define as obrigações propter rem

são que: “a) elas se relacionam ao titular de um direito real, b) o devedor se libera

da prestação diante do abandono do bem, abdicando do direito real c) elas tem

uma acessoriedade especial, dotada de ambulatoriedade”6.

Maria Helena Diniz também caracteriza as obrigações propter rem segundo

três critérios, sendo as duas primeiras coniventes com o autor supracitado, ainda

as define como tendo transmissibilidade por meio de negócio jurídico, sendo que a

responsabilidade cairá sobre o adquirente.7

Orlando Gomes define que: “Caracterizam-se pela origem e transmissibilidade

automática. Considerados em sua origem verifica-se que provém da existência de

um direito real, impondo-se ao seu titular. Esse cordão umbilical jamais se rompe.

Se o direito que se origina é transmitido, a obrigação segue, seja qual for o titular

translativo.”8. Tal definição deixa claro que, o vínculo propter rem nasce quando se

adquire o bem, a condição de adquirente do bem faz com que sejam transmitidas

as obrigações desse caráter.

Tartuce também fortalece o caráter da obrigação propter rem como

intermediária, devendo perseguir a coisa onde é que ela esteja, tendo caráter

híbrido nesse sentido, por nao depender da vontade do titular.9

3.1 – OBRIGAÇÃO PROPTER REM NA LEGISLAÇÃO

Apesar de não ser definida especificamente na legislação brasileira, a

obrigação propter rem está presente em diversos dispositivos legais.

Um exemplo são os artigos 1.335 e 1.336 do Código Civil de 2002. Tais

dispositivos estabelecem direitos e deveres condômino, sendo que, entre estes,

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estão a disposição e usufruto do bem livremente, e em contrapartida, deve

contribuir para o condomínio, entre outras obrigações, sendo que, estes deveres

cabem ao proprietário do bem e somente a este.

O artigo 1.345 também exemplifica a obrigação propter rem em seus dizeres

ao afirmar que o adquirente de uma unidade é responsável pelos débitos do

alienante, inclusive em relação a multa e juros moratórios decorrentes do

condomínio. Nesse caso, fica claro a característica de acessoriedade, isso é, a

obrigação persegue a coisa.10

Outro exemplo a ser destacado é o artigo 4 da Lei 4.591/64, alterada pela Lei

7.182/84, no qual em seu parágrafo único, afirma que: “A alienação ou transferência

de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações

do alienante para com o respectivo condomínio”. O dispositivo demonstra a

preocupação com a comprovação, por parte do alienante, da quitação das despesas

condominiais, visto que essas são de interesse da coletividade, isso é, de todo

condomínio.

O artigo 130 do Código Tributário Nacional também explicita a obrigação

propter rem, já que diz: “Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato

gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem

assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a

contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes,

salve quando conste do título a prova de sua quitação”. Ainda, complementando, o

artigo 131 do Código Tributário Nacional, coloca como pessoalmente responsável o

adquirente, pelo bem adquirido.

Outro dispositivo que exemplifica obrigação propter rem é o 1.146 do Código

Civil de 2002, segundo o qual “O adquirente do estabelecimento responde pelo

pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente

contabilizados, continuando o devedor primitivo solidariamente obrigado pelo prazo

de um ano, a partir, quanto aos créditos vencidos, da publicação, e, quanto aos

outros, da data do vencimento”.

Os últimos três supracitados dispositivos confirmam a definição de propter

rem segundo Silvio Rodrigues de que, a obrigação nasce para uma pessoa por

essa ser titular de ser direito real, sendo que a obrigação não deriva da vontade

expressa ou tácita do proprietário.11

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O dispositivo 1.297, §1 do Código Civil também é um exemplo de obrigação

que recai sobre o proprietário do imóvel, indicando uma obrigação propter rem. De

acordo com o artigo, quaisquer obras como cercas, muros, etc. pertencem a ambos

os proprietários confinantes, sendo que estes são obrigados a concorrer com as

despesas de construção e conservação.

4- JURISPRUDENCIA

4.1 – OBRIGAÇÃO REAL E OBRIGAÇÃO PESSOAL

O caso abaixo representa um típico exemplo de imposto cobrado sobre

serviços de fornecimento de água e luz e que, diferentemente de impostos

cujo fato gerador é a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens (como

delimitado no art. 130 do CTN) e caracterizam-se por obrigação propter rem,

este é uma obrigação pessoal, segundo afirmação do Tribunal de Justiça do

Distrito Federal e dos Territórios em informativo de jurisprudência: “filiou-se à

jurisprudência do STJ, segundo a qual as obrigações advindas do

fornecimento de água são de origem contratual e não ostentam natureza de

débito propter rem. Com efeito, afirmou que o inadimplemento é do usuário

que efetivamente obteve a prestação do serviço, não importando a natureza

da obrigação”.12

EMENTA ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE ÁGUA E ESGOTO. COBRANÇA DE DÉBITO PRETÉRITO. OBRIGAÇÃO PESSOAL, E NÃO "PROPTER REM". VÍNCULO COM O UTENTE DOS SERVIÇOS. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. A obrigação de pagar o débito por consumo de serviços de água e esgoto é pessoal, relacionada ao utente do serviço e destituída, portanto, de natureza "propter rem".

2. A Súmula 83/STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Agravo regimental improvido.13

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Por outro lado, os direitos reais, definidos pelo artigo 1.225 do Código Civil de 2002

como a propriedade, a superfície, a servidão, etc., por ter característica erga omnes

como já dito, é aplicado em todos os casos que o indivíduo queira “recuperar a coisa

quando esteja, ilegitimamente, em mãos alheias”. 14

4.2 – OBRIGAÇÃO PROPTER REM

4.2.1 As obrigações condominiais são o exemplo típico da obrigação

propter rem, em decisão do Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. RESPONSABILIDADE DO ARREMATANTE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que se trata a dívida de condomínio de obrigação propter rem, sendo a pessoa que arrematou o bem e cujo nome consta no registro do imóvel como proprietário responsável pelo pagamento das cotas condominiais vencidas, ainda que anteriores à arrematação, ressalvada a hipótese de omissão do edital quanto aos referidos débitos. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. 15

4.2.2 - A cobrança das cotas condominiais, como deliberado

amplamente nos tribunais brasileiros, depende fortemente do direito

real sobre o bem, isso é, deve ser analisada a imissão de posse, que

ocorre quando é conferida ao comprador a posse de determinado

bem. Como bem exemplificado em decisão do STJ, também pela

ministra relatora Maria Isabel Gallotti:

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. AUSÊNCIA DE IMISSÃO NA POSSE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO

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AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. 1. Entende este Tribunal que as taxas condominiais, por serem objeto de obrigação propter rem, podem ser exigidas tanto do promissário comprador quanto do promitente vendedor. A legitimidade passiva, todavia, não pode ser escolhida livremente pelo autor da ação de cobrança, devendo ser examinadas as circunstâncias do caso concreto, entre outras, por exemplo, a efetiva imissão do comprador na posse do bem. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 83 do STJ). 3. Inviável o agravo regimental que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, nos termos do que dispõe a Súmula 182 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.16

4.2.3 A cobrança de impostos também se mostra como um exemplo já

amplamente discutido no judiciário brasileiro sobre cobranças de

obrigações propter rem a medida em que, como demonstrado por

decisão abaixo citada, e de acordo com o artigo 130 do Código

Tributário Nacional, tiver o fato gerador na propriedade, no domínio útil

ou na posse de bens, terá caracteristicas propter rem:

EMENTA IPTU. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA PROPTER REM. RESPONSABILIDADE POR SUCESSÃO. ARTIGOS 130 E 131 DO CTN. I - A Primeira Seção desta Corte Superior, em 25.11.2009, no julgamento do REsp nº 1.073.846/SP, de relatoria do Ministro Luiz Fux, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que a obrigação tributária, quanto ao IPTU, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN. II - Agravo regimental improvido.17

4.2.4 - Outro imposto que requer aplicação de obrigação propter

rem é o IPVA (imposto sobre propriedade de veículos automotores),

segundo relator Andre Neto:

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EMENTA

COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - EXISTÊNCIA DE DÉBITO PRETÉRITO DE IPVA E MULTAS - PRETENSÃO DO ADQUIRIENTE DE OBRIGAR O ALIENANTE A PAGAR DIRETAMENTE AO FISCO O REFERIDO DÉBITO- IMPOSSIBILIDADE - OBRIGAÇÕES PROPTER REM -DEVER DE PAGAMENTO DO ADQUIRENTE DO BEM,RESSALVADO SEU DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ALIENANTE. São propter rem as obrigações de pagamento de multas de trânsito e IPVA, ou seja, originam-se do fato de ser o devedor titular de um direito real sobre a coisa, razão pela qual cumpria ao adquirente do veículo a responsabilidade pelo adimplemento delas perante seus respectivos credores (fisco estadual ou municipal). Sendo assim, não tem ele o direito de exigir que terceiro cumpra obrigação que lhe compete, ou seja, não pode obrigar a ré a pagar à fazenda pública. É claro que teria o direito ao devido ressarcimento,a ser regressivamente exercido contra a ré, alienante do veículo, considerando o disposto no art. 502 do CC. Mas, se nada pagou ao credor das multas, nada pode reclamar da ré em restituição.APELAÇÃO PROVIDA.18

4.2.5 - A obrigação propter rem incide, no quesito da cobrança de

tributos, também sobre o imóvel rural, como já supervisionado em

decisão do Superior Tribunal de Justiça, pelo relator Ministro Luiz Fux,

em que afirma que o sucessor adquirente da propriedade, ao se tornar

titular do direito real, torna-se titular de qualquer prestação que venha

ser cobrada do imóvel, tratando-se de uma obrigação propter rem.

EMENTA PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL

REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇAO FISCAL. ITR. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DO IMÓVEL RURAL. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO POSSUIDOR DIRETO (PROMITENTE COMPRADOR) E DO PROPRIETÁRIO/POSSUIDOR INDIRETO (PROMITENTE VENDEDOR). DÉBITOS TRIBUTÁRIOS VENCIDOS. TAXA SELIC. APLICAÇAO. LEI 9.065/95.

1. A incidência tributária do imposto sobre a propriedade territorial rural - ITR (de competência da União), sob o ângulo do aspecto material da regra matriz, é a propriedade , o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza , como definido na lei civil, localizado fora da zona urbana do Município (artigos 29, do CTN, e 1º, da Lei 9.393/96).

2. O proprietário do imóvel rural , o titular de seu domínio útil , ou o seu possuidor a qualquer título , à luz dos artigos 31, do CTN, e 4º, da Lei 9.393/96, são os contribuintes do ITR .

3. O artigo 5º, da Lei 9.393/96 , por seu turno, preceitua que:

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"Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172 , de 25 de outubro de 1966 (Sistema Tributário Nacional)."

4. Os impostos incidentes sobre o patrimônio (Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR e Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU) decorrem de relação jurídica tributária instaurada com a ocorrência de fato imponível encartado, exclusivamente, na titularidade de direito real , razão pela qual consubstanciam obrigações propter rem , impondo-se sua assunção a todos aqueles que sucederem ao titular do imóvel.

5. Conseqüentemente, a obrigação tributária, quanto ao IPTU e ao ITR, acompanha o imóvel em todas as suas mutações subjetivas, ainda que se refira a fatos imponíveis anteriores à alteração da titularidade do imóvel, exegese que encontra reforço na hipótese de responsabilidade tributária por sucessão prevista nos artigos 130 e 131, I, do CTN.19

4.2.6 - Em decisão abaixo descrita, o juiz relator James Eduardo

Oliveira atenta-se ao caráter de responsabilidade solidária em caso de

obrigação propter rem quando há ocorrência de um imóvel que possui

dois ou mais proprietários.

EMENTA

DIREITO CIVIL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. TAXAS CONDOMINIAIS. INADIMPLEMENTO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS PROPRIETÁRIOS DO IMÓVEL.

I. A obrigação de pagar as contribuições condominiais é de caráter propter rem, vinculando o proprietário da unidade imobiliária correspondente, consoante se extrai da inteligência dos artigos 1.336, inciso i, e 1.345 do código civil.

ii. A obrigação propter rem não deixa de ser pessoal, como de resto é da essência dos direitos obrigacionais. mas tem uma peculiaridade que a distingue: recai sobre o titular do direito de propriedade, vale dizer não deriva de uma relação jurídica, mas de uma situação jurídica.

iii. Se o imóvel tem mais de um proprietário, tem-se que todos eles, em caráter solidário, respondem pelo débito condominial.

iv. Recurso conhecido e desprovido.20

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5- A OBRIGAÇÃO PROPTER REM EM CASOS DE REPARAÇÃO AMBIENTAL

A discussão sobre a reparação de danos ambientais é muito recorrente

ultimamente, principalmente tendo em vista o grande grau de destruição pelo qual vem

passando o meio ambiente. Nesse aspecto, trazemos aqui este aspecto visto que, a

obrigação de reparação é uma obrigação propter rem.

A responsabilidade é do adquirente de recompor a área degradada, mesmo

que ele não seja o responsável ou o autor da degradação. O titular da propriedade,

mesmo não sendo o poluidor, fica responsável por estabelecer as condições

ambientais presentes antes do começo da degradação.21

Em acordo, de resposta do Superior Tribunal RESp n.º 948.921, 2ª Turma, rel.

Min. Herman Benjamin, DJe 11/11/2009, o relator afirma que: “descabe falar em culpa

ou nexo causal, como fatores determinantes do dever de recuperar a vegetação nativa

e averbar a Reserva Legal por parte do proprietário ou possuidor, antigo ou novo,

mesmo se o imóvel já estava desmatado quando de sua aquisição. Sendo a hipótese

de obrigação propter rem, desarrazoado perquirir quem causou o dano ambiental in

casu, se o atual proprietário ou os anteriores, ou a culpabilidade de quem o fez ou

deixou de fazer.”

O Código Florestal ainda, adotou tal medida, de forma a defender que as

obrigações de natureza real são transmitidas ao sucessor ou ao adquirente.22

5.1 - CASOS PRÁTICOS

Alguns casos, quando se analisa a jurisprudencia do presente assunto,

mostram de forma fática a ocorrência desses atos.

Em decisão no Tribunal de Justiça de São Paulo, o relator Antonio Celso

Aguilar Cortez dá a seguinte ementa: “Ação civil pública. Pedido de regeneração de

vegetação nativa em área de preservação permanente e de reserva florestal legal. Prova da degradação ambiental. Parceria agrícola que não exclui a solidariedade.

Responsabilidade objetiva, solidária e obrigação propter rem. Multa diária mantida

no valor fixado. Sentença de procedência. Apelação não provida.”23

Outra decisão a respeito do tema foi dada pelo STF, em decisão proferida:

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Ementa: ADMINISTRATIVO. AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. FORMAÇÃO DA ÁREA DE RESERVA LEGAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. PREJUDICADA A ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SUPERVENIÊNCIA DA LEI 12.651 /12. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO IMEDIATA. IRRETROATIVIDADE. PROTEÇÃO AOS ECOSSISTEMAS FRÁGEIS. INCUMBÊNCIA DO ESTADO. INDEFERIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que os deveres associados às APPs e à Reserva Legal têm natureza de obrigação propter rem, isto é, aderem ao título de domínio ou posse, independente do fato de ter sido ou não o proprietário o autor da degradação ambiental. Casos em que não há falar em culpa ou nexo causal como determinantes do dever de recuperar a área de preservação permanente. 2. Prejudicada a análise da divergência jurisprudencial apresentada, porquanto a negatória de seguimento do recurso pela alínea a do permissivo constitucional baseou-se em jurisprudência recente e consolidada desta Corte, aplicável ao caso dos autos. 3. Indefiro o pedido de aplicação imediata da Lei 12.651 /12, notadamente o disposto no art. 15 do citado regramento. Recentemente, esta Turma, por relatoria do Ministro Herman Benjamin, firmou o entendimento de que "o novo Código Florestal não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada, tampouco para reduzir de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção, a ponto de transgredir o limite constitucional intocável e intransponível da 'incumbência' do Estado de garantir a preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais (art. 225, § 1º, I)." Agravo regimental improvido.24

O STJ também decide de acordo com os julgados acima.

EMENTA AMBIENTAL. DANO AO MEIO AMBIENTE. ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESERVA LEGAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA PELO DANO AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. SÚMULA 83/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/SF. 1. A Caixa Econômica Federal sustenta que "as construções questionadas pelo Ministério Público como causadoras de danos ambientais não foram realizadas pela Caixa Econômica Federal, mas sim por terceiros que ocuparam a área muito antes da área ser transformada em uma APA- Área de Proteção Ambiental". O STJ possui entendimento pacífico de que a responsabilidade civil pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar também do atual proprietário condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos. Incidência Súmula 83/STJ. 2. Já quanto à responsabilização do IBAMA/ICM-BIO, a Corte de origem entendeu que "o art. 1° da Lei 11.516/2007, que dispõe sobre a criação do referido Instituto, expressamente prevê sua atribuição no dever de adotar providências no sentido de coibir a pratica de danos ambientais, bem como de executar ações de conservação e proteção da área, in verbis: (...) Ainda, a Lei 6.938/1981 consagra em seu art. 2°, ser a recuperação das áreas degradadas um dos princípios da Política Nacional do Meio Ambiente" (fl. 449, e-STJ). 3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal sobre a

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aplicação do art. 2º da Lei 6.938/1981, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4. Recursos Especiais não conhecidos.25

6- CONCLUSÃO

Mostramos, portanto, ao longo do presente trabalho que as obrigações

propter rem tem construção doutrinária, que não vem claramente esboçado nos

códigos de direito. Diferenciamos, então, tais obrigações, que são determinadas de

“mistas” das obrigações pessoais e reais.

Vimos direitos pessoais são comumente conhecidos como aqueles

obrigacionais ou de crédito, sendo que a obrigação não ultrapassa a pessoa do

credor ou devedor. Tal direito faz com que a obrigação, podendo ser positiva ou

negativa, seja exigida do sujeito passivo e somente dele.

Também vimos que a obrigação real tem um efeito erga omnes. O objeto

dessa relação é sempre uma coisa, e essa obrigação nasce simplesmente do fato de

determinada pessoa se tornar proprietária de determinado bem.

Assim, esclarecendo, o teor de obrigação “mista” se dá, pois, estando

relacionada a uma coisa, a obrigação não está relacionada a ela, como na obrigação

real, mas sim relacionada a pessoa. Do direito real nasce um direito de reclamar

prestações a uma determinada pessoa.

Pudemos separar três características comumente atribuídas às obrigações

propter rem. A primeira é que elas se relacionam ao titular de um direito real. A

segunda é que o devedor se libera da prestação diante do abandono do bem,

abdicando do direito real e a última é que elas tem uma acessoriedade especial,

dotada de ambulatoriedade.

Vimos como exemplos recorrentes de propter rem, as obrigações

condominiais, impostos como IPTU e IPVA e situações de reparação de danos

ambientais.

Concluímos, então, que as obrigações propter rem, são definidas como

obrigações transitórias, que nascem quando se adquire o bem e a condição de

adquirente do bem faz com que sejam transmitidas as obrigações desse caráter

para o adquirente.

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7- BIBLIOGRAFIA 1- PEREIRA, Caio Mario da Silva, Instituições de Direito Civil, pag. 41 2- PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, pag. 38 3- ACQUAVIVA, Marcus Cláudio. Dicionário Acadêmico de Direito. 2ª ed. Acessível em:

http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/899/Erga-omnes 4- PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, pag. 39 5- VENOSA, Silvio de Salvo, 2012, pag. 38 6- PEREIRA, Caio Mário da Silva, Instituições de Direito Civil, pag. 41 7- DINIZ, Maria Helena, 8- GOMES, Orlando, Obrigações. 17a Edição. Rio de Janeiro: Editora Forense, 2007, p. 29. 9- TARTUCE, Flavio. Manual de direito civil: volume único. 2ed. 10- Artigo “Obrigações Propter Rem e sua aplicabilidade no Código Civil” de Alison Teixeira,

no site JusBrasil, acessível em https://alisonteixeira18.jusbrasil.com.br/artigos/309417339/

11- RODRIGUES, Silvio, Direito Civil: parte geral das obrigações, pag. 79 12- Site do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios www.tjdft.jus.br - segundo

Acórdão n.750593, 20090110265320EIC 13- Pesquisa Jurisprudencial - STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL :

AgRg no REsp 1382326 SP 2013/0136546-0 14- Artigo “Resumo Direitos Reais” em JusBrasil - acessivel em:

https://ccdias.jusbrasil.com.br/artigos/180434560/resumo-direitos-reais 15- STJ - AgRg no AREsp 227546 / DF; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL; 2012/0186815-8 16- STJ - AgRg no AREsp 804332 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM

RECURSO ESPECIAL; 2015/0270413-8 17- www.stj.jus.br - AgRg no Ag 1418664 / RJ; AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE

INSTRUMENTO; 2011/0098875-5 18- TJ-SP - APL: 9179340722005826 SP 9179340-72.2005.8.26.0000; Data de

Julgamento: 25/05/2011, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/05/2011

19- Site do Superior Tribunal de Justiça - REsp 1073846 / SP – RECURSO ESPECIAL - 2008/0154761-2

20- Tribunal de Justiça do Distrito Federal, pesquisa de jurisprudencia. Processo: APC 20130110408024 DF 0011065-66.2013.8.07.0001; Orgão Julgador: 4ª Turma Cível; Publicação: Publicado no DJE : 26/05/2014 . Pág.: 123

21- Artigo “Responsabilidade Ambiental e Natureza “propter rem” de Rodrigo Bordalo no site JusBrasil, acessivel em: https://rodrigobordalo.jusbrasil.com.br/artigos/112118453/responsabilidade-ambiental-e-natureza-propter-rem

22- Lei 12.651/2012, artigo 2 - Código Florestal. 23- Pesquisa de Jurisprudencia https://tj-sp.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/ - Processo: APL

m, 9077782862007826 SP 9077782-86.2007.8.26.0000; Órgão Julgador: Câmara Reservada ao Meio Ambiente; Publicação: 30/09/2011

24- STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AgRg no AREsp 327687 SP 2013/0108750-1 (STJ). Data da publicação: 26/08/2013

25- Superior Tribunal de Justiça - RECURSO ESPECIAL Nº 1.622.512 - RJ (2015/0315713-6