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0 0 2008 Maria José dos Santos leitão de Lima Santos AMIANTO Crónicas de uma solução adiada

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2008

Maria José dos Santos

leitão de Lima Santos

AMIANTO Crónicas de uma solução adiada

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ÍNDICE

Introdução ………………………………………………………………………….… 2 O que é o amianto …………………………………………………………………... 2 Diferenças na composição de vários tipos de Amianto ……………………... 3 Principais propriedades …………………………………………………………. 4 História ……………………...………………………………………………………... 4 Classificação …………………………………………………………………………. 5 Vias de exposição……………………………………………………………………. 6 Consequências para a saúde da exposição ao amianto ……………………….. 7 Utilização …………………………………………………………………………….. 9 Qual o perigo do amianto …………………………………………………………... 11 Conceitos …………………………………………………………………………….. 13 Decisão ……………………………………………………………………………….. 15 Directrizes relativas a decisões sobre materiais com amianto …………………. 15 Introdução à legislação ……………………………………………………………... 19 Legislação ……………………………………………………………………………. 20 Complemento …………………………………………………………………….. 31 Substituição viável …………………………………………………………………... 39 Avaliação sumária geral ……………………………………………………………. 39 Pós proibição ………………………………………………………………………… 41 Lista de países que aboliram a utilização do amianto …………………………... 42 Conclusão ……………………………………………………………………………. 42 Referências bibliográficas ……………………………………………………..…… 43

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INTRODUÇÃO

Numa sociedade cada vez “mais informada”, é urgente que seja feito em, Portugal, um esforço de sensibilização para a, ainda, presença de amianto (Asbesto) em escolas, edifícios públicos e privados.

A União Europeia proíbe a sua utilização desde 1 de Janeiro de 2005, em todo o seu território.

Este trabalho visa fazer uma explanação da forma como o assunto amianto está a ser tratado na União Europeia e em Portugal. Para isso é necessário fazer a caracterização do mesmo, quais as suas utilizações, efeitos sobre a saúde das pessoas directa e indirectamente afectadas por ele e como substituí-lo. Por fim falar das medidas de prevenção para que possa estar ligado a trabalhos que envolvam ou que são susceptíveis de envolver amianto. O QUE É O AMIANTO? O amianto (do latim amianthus = incorruptível, puro, sem sujidade, sem mácula)¹, também conhecido como asbesto (do grego asbestos = indestrutível, imortal, inextinguível)¹ é o nome dado a um grupo de seis minerais diferentes, que existem em estado natural em algumas rochas e no solo. Ele é a forma fibrosa dos silicatos minerais pertencentes aos grupos das anfíbolas com fibras em forma de agulha (amosite, de cor castanha, tremolite, antofilite, actinolite e crocidolite, de cor azul) e das serpentinas com fibras mais finas, o crisótilo, de cor branca.

Fig. 1 : Vários tipos de amianto

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Diferenças na composição de vários tipos de amianto :

⇒ Actinolite com fórmula química Ca2(Mg,Fe+2)5Si8O22(OH)2 ; ⇒ Amosite predomina o ferro sob a forma Feo ⇒ Crisótilo predomina o magnésio sob a forma Mgo; ⇒ Crocidolite predomina o ferro sob a forma Fe2O3 ; ⇒ Tremolite com a fórmula química Ca2Mg5Si8O22(OH)2

Fig. 2 Micrografia electrónica de varrimento mostrando fibras de amianto crisótilo

Fig. 4: Quatro diferentes tipos de amianto

Fig.3 Micrografia electrónica de varrimento mostrando fibras de amianto amosite

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Principais propriedades:

⇒ Alta resistência mecânica, especialmente à tracção; ⇒ Incombustível; ⇒ Resistente a temperatura elevadas; ⇒ Resistente a numerosas substâncias químicas; ⇒ Resistente à electricidade; ⇒ Resistente à tracção e ao desgaste; ⇒ Resistente ao micro organismos.

HISTÓRIA

A primeira referência ao asbesto é feita por Plutarco no sec. 70 A.C., material de que eram feitos os pavios das lâmpadas mantidas permanentemente acesas pelas virgens vestais, a resistência do mesmo ao fogo é desde há muito aproveitada para uma variedade de propósitos. Foi utilizado em tecidos mortuários no antigo Egipto bem como para fazer uma toalha de mesa para Carlos Magno, que de acordo com a lenda este atirou ao fogo para a limpar.

Heródoto á mais de dois mil anos descreveu a alta mortalidade entre os escravos que produziam mortalhas de amianto, pois os romanos usavam-no em larga escala, extraindo-o das minas situadas nos Alpes Italianos e nos Montes Urais da Rússia.

Existem também vestígios da sua utilização como reforços cerâmicos, encontrados em escavações na Finlândia.

Com a revolução industrial, começou a utilização a nível da maquinaria, isolamento e revestimento, no entanto a utilização massiva e em grande escala começou por toda a Europa entre 1945 (pós-guerra) e 1990, na ordem das centenas de milhares de toneladas, devido à sua abundância na Natureza, ao seu baixo custo e sobretudo devido às suas qualidades.

Fig. 5 Manuseamento do crisótilo na Alemanha em 1969

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CLASSIFICAÇÃO Para uma melhor compreensão dos “danos” do amianto há que “enquadra-lo”, para isso é usada a classificação do “International Agency for Research on Câncer” (IARC), da Organização Mundial de Saúde, em que os agentes cancerígenos são classificados em quatro grupos. No grupo 1 - O agente ou mistura é carcinogênico para o homem. Para a inclusão neste grupo, deve haver evidência suficiente do agente ser cancerígeno em seres humanos. Excepcionalmente, um agente ou mistura é classificado quando a evidência em seres humanos não é suficiente, mas existe evidência experimental suficiente em animais e forte evidência em seres humanos expostos, de que o agente actua através de relevantes mecanismos de carcinogênese. A evidência aqui referida é aceite quando comprovada através de estudos epidemiológicos. O grupo 2 é dividido em dois: Grupo 2a - O agente ou mistura é provavelmente carcinogênico para o homem. O agente ou mistura é incluído neste grupo quando existe evidência limitada de ser carcinogênico para o homem e evidência suficiente de ser cancerígeno para animais de laboratório. Em alguns casos, um agente (ou mistura) pode ser classificado nesta categoria, quando há evidência inadequada de carcinogenicidade em humanos e evidência suficiente em animais, e forte evidência de que esta é mediada por um mecanismo que também pode ocorrer em humanos. Excepcionalmente, um agente, mistura ou condição de exposição pode ser classificado nesta categoria com base apenas na evidência limitada de carcinogenicidade em seres humanos. Grupo 2a - O agente ou mistura é possivelmente carcinogênico para o homem. Este grupo inclui agentes ou misturas para os quais existem evidências limitadas de serem cancerígenos para seres humanos e menos que suficientes em animais, experimentalmente. Inclui também aqueles agentes ou misturas com evidência inadequada de serem cancerígenos para o homem e suficiente evidência para animais de laboratório. Em algumas situações, um agente, mistura ou condição de exposição, para os quais existe evidência de ser cancerígeno em seres humanos e evidência limitada em animais experimentalmente, associadas a outras evidências relevantes, pode ser incluído neste grupo. No grupo 3 - O agente ou mistura não é classificável como cancerígeno para o homem. Estão aqui incluídos os agentes, misturas ou condições de exposição para os quais a evidência de serem cancerígenos é inadequada em seres humanos e inadequada ou limitada em animais de laboratório. Excepcionalmente agentes (misturas) para os quais a evidência de carcinogenicidade é inadequada para o homem, mas suficiente para animais de laboratório, podem ser classificados nesta categoria, quando existirem fortes evidências de que o mecanismo de carcinogenicidade nos animais de experimentação não ocorre no ser humano. Agentes, misturas ou condições de exposição que não se enquadram em nenhum outro grupo são classificados neste.

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No grupo 4 - O agente ou mistura provavelmente não é cancerígeno para o homem. Este grupo agrega agentes ou misturas para as quais existem evidências de falta de carcinogenicidade para seres humanos e animais de laboratório. Em certas circunstâncias, agentes ou misturas para os quais existem evidências inadequadas de carcinogenicidade para humanos, mas evidências sugestivas de falta de carcinogenicidade em animais de laboratório, podem ser classificados neste grupo. VIAS DE EXPOSIÇAO

• Dérmica – pele; • Inalatório – pulmão e tracto respiratório, cavidades nasais • Oral – boca, tubo digestivo; Os cancros associados ao trabalho são frequentemente observados nos órgãos

em contacto directo (vias de acesso ou eliminação) com os diversos agentes carcinógenicos. Contudo, a via inalatória, é sem sombra de dúvida, a principal senão a única responsável pelos graves efeitos na saúde. É, aliás, muito controverso que a exposição cutânea ou a ingestão das fibras de amianto tenham efeitos adversos significativos.

No caso do amianto as principais zonas afectadas são o pulmão, a pleura e o peritoneu.

Fig. 6 Pulmão e pleura

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CONSEQUÊNCIAS PARA A SAÚDE DA EXPOSIÇÃO AO AMIANTO

Das diversas fibras de asbesto existentes, o grupo das anfíbolas, especialmente a crocidolite, é considerado com maior poder cancerígeno do que o crisótilo para o desenvolvimento de mesotelioma e de fibrose pleural. No entanto, existe grande controvérsia quanto à diferença de toxicidade entre eles para a indução de asbestose e do cancro do pulmão. Alguns autores sugerem maior toxicidade para os anfibólios crocidolite, tremolite e antofilite. Outros autores consideram que o desenvolvimento do cancro do pulmão esteja relacionado com a existência de asbestose. Outros ainda manifestam opinião oposta, afirmando que a exposição ao asbesto, mesmo na ausência de fibrose pulmonar, já é condição suficiente.

Quanto à localização pulmonar, trabalhos bem desenhados e controlados chegaram à conclusão de que não existe um local preferencial em lobos superiores ou inferiores para o desenvolvimento de neoplasias de origem ocupacional. A incidência de cancro do pulmão aumenta com o tempo de latência, apresenta risco aumentado a partir de quinze a vinte anos do início da exposição, sobretudo após trinta anos, e está também relacionada com a quantidade de fibras inaladas, características das fibras (fibras maiores do que 5 micra e finas são consideradas com maior toxicidade), factores associados como o tabagismo e exposição a hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. Indivíduos fumadores e expostos, apresentam risco relativo de desenvolvimento de cancro do pulmão entre 50 e 100 vezes maior do que indivíduos não fumadores e não expostos. Num estudo com uma amostra de trabalhadores expostos a asbesto encontrou-se risco relativo de 92 vezes para expostos e fumadores com relação a não expostos e não fumadores.

A partir de 1979, a IARC passou a considerar todos os tipos de amianto como cancerígenos para o pulmão.

Como já referi, as vias de acesso vão ditar as zonas mais afectadas, no caso do amianto, a inalação das suas fibras pode levar á sua acumulação nos pulmões, onde podem permanecer durante anos. O nosso organismo reconhece-as como um “corpo estranho” e reage tentando eliminá-las através das suas células de defesa que, com o objectivo de destruir as fibras, libertam determinadas substâncias. Estas substâncias, além de se mostrarem incapazes de eliminar as fibras, agridem os pulmões e daí podem surgir várias doenças.

O amianto é um carcinogéneo humano (grupo 1), que segundo foi já demonstrado, causa cancro dos pulmões (fig. 7 a 9), da membrana pulmonar, do estômago, do esófago, do cólon, do recto, das cordas vocais e dos rins.

Os casos mais graves de doença provocada por exposição prolongada em ambiente laboral, a esta substância, são os de mesotelioma (70 a 80%), este é um tipo raro de cancro do mesotelio, membrana que cobre a maioria dos órgãos internos do corpo.

A exposição repetida e em altas concentrações pode provocar asbestose (fig.10), esta é uma doença que provoca alteração da função pulmonar e pode levar à morte, deixa cicatrizes nos pulmões e pode aumentar o tamanho do coração.

Estas enfermidades como já foi dito não se manifestam de imediato, mas sim muitos anos depois da exposição, convêm no entanto referir que uma exposição das vias respiratórias a altas concentrações de amianto podem ter como primeiros sintomas, dor persistente no peito, sibilos, baixa concentração de oxigénio no sangue, afilamento dos dedos (em baqueta de tambor), e verrugas nas mãos.

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A inalação de baixas concentrações de amianto pode levar ao aparecimento de placas nas membranas pleurais, apesar de serem radiograficamente detectáveis, não são em princípio prejudiciais à função pulmonar (fig. 11).

Fig. 7 : cancro do pulmão Fig.8 : mesotelioma/pulmão normal

Fig. 10: corte histológico de asbestose

Fig. 11: Placas pleurais

Estas doenças praticamente só atingem pessoas que estão ou estiveram expostas a níveis elevados de asbestos durante um longo período de tempo (por exemplo os trabalhadores das fábricas de fibrocimento). Para as outras pessoas, os riscos são extremamente baixos. Por exemplo, se alguém estiver sentado num edifício que contenha amianto, é mais provável ser atingido por um raio do que vir a morrer prematuramente devido a ele. É ainda importante realçar que, os materiais que contêm amianto e estão em bom estado de conservação, não libertam fibras. O perigo ocorre quando o amianto começa a degradar-se, havendo aí o risco de inalação das fibras. Outra forma possível de contacto com o amianto é através da ingestão de água. Até hoje, ainda não conseguiu provar-se que da ingestão de fibras de amianto não decorra qualquer perigo para a saúde.

Fig. 9: Rx de cancro do pulmão

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UTILIZAÇÃO

No início do século XX, Ludwig Hatschek inventou um processo de combinar fibras de amianto com cimento para produzir fibrocimento, um material que tinha excelentes propriedades técnicas e com um vasto leque de aplicações. Como o amianto «duraria para sempre», Hatschek deu ao processo o nome de Eternit (de eterno) e o seu passo seguinte foi vender a patente a empresas de todo o mundo, muitas das quais adoptaram o nome Eternit. Exemplos de materiais ou produtos que contêm fibras de amianto:

⇒ Isoladores térmicos contra incêndios; ⇒ Revestimento de edifícios e coberturas (fibrocimento); ⇒ Condutas de água, caleiras; ⇒ Aplicado à pistola em aço e betão; ⇒ Cartão, corda, têxteis, cobertores; ⇒ Elevadores; ⇒ Máquinas transportadoras (navios, comboios, tanques); ⇒ Revestimentos texturados com adição de fibras de amianto; ⇒ Colas e resinas; ⇒ Revestimento de piso (ladrilhos, vinílicos) ⇒ Electrodomésticos antigos tais como torradeiras, fogões, aquecedores,

secadores de cabelo, etc. ⇒ Cabos e fitas de isolamento térmico; ⇒ Placas de lusalite; ⇒ Calços, pastilhas de travões e discos de embraiagem; ⇒ Argamassa, tinta e cola; ⇒ Móveis, portas, armários, tampos de mesas, placas decorativas; ⇒ Têxteis, papéis; ⇒ Filtros de ar, gás e líquidos; ⇒ Depósitos e canalizações; ⇒ Isolamentos acústicos;

Fig. 12: exemplos de materiais com amianto

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Figura 13: Exemplos de utilização numa casa2

1. Cobertura/Revestimentos exteriores 1-1 Chapas/placas de cobertura 1-2 Revestimentos de paredes 1-3 Caleiras/condutas de evacuação 1-4 Intradorsos 1-5 Condutas de exaustão de fumos 1-6 Feltros betuminosos 1-7 Painéis colocados sob as janelas 2 Interiores Paredes/tectos 2-1 Divisórias 2-1 Painéis de protecção de equipamento eléctrico, fogões, banheiras, armários 2-1 Forros do poço do ascensor 2-1 Painéis de acesso à tubagem vertical, caixa da tubagem vertical

3 Aqueci mento, ventilação e equipamento eléctrico 3-1 Caldeiras, aquecedores: Isolamento interno e externo, juntas 3-2 Tubagens Isolamento, juntas, forros de papel 3-3 Condutas de evacuação e juntas 3-4 Sistemas de condutas: Isolamento, juntas, forros, revestimentos anti-vibração 3-5 Comutadores eléctricos: Elementos internos, painéis envolventes 3-6 Aquecimentos: Juntas, painéis envolventes

2-5 Revestimentos texturados 2-6 Revestimentos aplicados à pistola em elementos estruturais, placas de tectos suspensos, barreira corta-fogo, isolamento de tectos e de sótã os Portas 2-7 Painéis, interior de painéis sanduíche, moldura s de janelas Pisos 2-8 Placas, linóleo, forros de pavimentos flutuante s

4 Diversos 4-1 Protecções betuminosas para lavatórios 4-2 Depósitos de água 4-3 Autoclismos e sanitas 4-4 Rebordo de escadas 4-5 Cobertores anti-fogo 4-6 Guarnições de travões/embraiagens (no automóvel que está na garagem e no motor do ascensor)

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QUAL O PERIGO DO AMIANTO? Um determinado material poderá libertar mais ou menos fibras de amianto consoante estiver intacto ou danificado. O estado dos materiais que contêm amianto pode alterar-se com o tempo, nomeadamente em função dos estragos, do desgaste ou das condições climatéricas.

Há diferenças significativas entre vários materiais quanto à respectiva friabilidade e propensão para libertar fibras. O quadro 1 dá exemplos de materiais com amianto e das respectivas utilizações comuns. Os exemplos de materiais com amianto estão expostos por ordem indicativa do respectivo potencial de libertação de fibras. Os materiais susceptíveis de libertar fibras facilmente, estão no topo da lista. Alguns dos materiais com amianto (compostos betuminosos e materiais de revestimento de piso de borracha ou polimerizados) são combustíveis. Estes materiais combustíveis não devem eliminados por incineração porque, através dela, se libertariam as fibras de amianto. Aparentemente a remoção do amianto parece ser uma solução eficaz, mas tem-se demonstrado que o número de fibras libertadas durante a remoção é muito elevado. Assim sendo, é de extrema importância que se tomem medidas preventivas adequadas. Estas tem de ter em conta os guide-lines existentes, como o “Guia de boas práticas para prevenir ou minimizar os riscos decorrentes do amianto em trabalhos que envolvam (ou possam envolver) amianto, destinado a empregadores, trabalhadores e inspectores do trabalho” (CARIT), no entanto este tipo de guias serão sempre importantes, mas não estão acima daquilo que a união europeia diz na sua Directiva nº 2003/18/CE. Quadro 1: Exemplos de materiais que contêm amianto, com indicação do teor de amianto

Materiais

que contêm amianto

Utilização comum

Onde se encontra

Revestimentos aplicados à pistola (podem conter 85% de amianto)

Isolamento térmico e acústico, protecção contra incêndios e condensação.

Em estruturas de aço em edifícios de grandes dimensões ou de vários pisos, barreiras corta-fogo em tectos vãos, nomeadamente em edifícios de piscinas.

Materiais de enchimento (podem conter 100% de amianto)

Isolamento térmico e acústico.

Isolamento de sótãos, couretes.

Guarnições e embalagens (de 1% a 100% de amianto)

Isolamento térmico de tubagens, caldeiras, recipientes sob pressão, secções de tubos pré-fabricados, lajes, fita, corda, papel corrugado, edredões, feltros e cobertores.

Em tubagens e caldeiras de edifícios públicos, escolas, fábricas e hospitais. Edredões de amianto em caldeiras a vapor industriais, fio ou corda enrolados em tubagens por vezes revestidos de materiais do tipo cimento.

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Painéis isolantes de amianto (podem conter 16% a 40% de amianto )

Protecção contra incêndios, isolamento térmico e acústico, bem como trabalhos gerais de construção.

Em quase todos os tipos de edifícios. Em condutas, barreiras corta-fogo, painéis sanduíche, divisórias, placas para coberturas, membranas de impermeabilização para coberturas, forros de paredes, painéis para casas de banho. Revestimentos de caldeiras domésticas, divisórias e placas para tectos, revestimento de fornos e sistemas de pisos flutuantes.

Cordas, fios (podem conter 100% de amianto)

Materiais de guarnições, junções e embalagem, juntas e selantes resistentes ao calor/fogo, argamassas para assentamento de alvenaria, selagem de caldeiras e condutas de evacuação, bem como tubagens entrançadas para cabos eléctricos.

Caldeiras de aquecimento central, fornos, incineradoras e outras instalações sujeitas a altas temperaturas.

Têxteis (podem conter 100% de amianto)

Juntas e embalagens,isolamento térmico e guarnições, caloríficas (cobertores resistentes ao fogo, colchões e cortinas anti-fogo), luvas, aventais e fatos-macacos.

Em fundições, laboratórios e cozinhas. Cortinas anti-fogo em teatros.

Cartão, papel e produtos de papel (90% a 100% de amianto)

Isolamento térmico e protecção contra incêndios em geral, bem como isolamento térmico e eléctrico de equipamento eléctrico.

Feltros betuminosos e membranas de impermeabilização para coberturas, materiais compósitos com aço, revestimentos de paredes e coberturas, revestimentos de piso vinílicos, revestimento de painéis combustíveis, laminados resistentes ao fogo e isolamento de tubos corrugados.

Fibrocimento ( pode conter de 10% a 15% de amianto )

Chapas perfiladas para coberturas, revestimentos de paredes e protecções contra as intempéries.

Divisórias em edifícios agrícolas e de habitação, cofragens em edifícios industriais, painéis decorativos, painéis de casas de banho, intradorsos, forros de paredes e tectos, construções amovíveis, viveiros de reprodução hortícolas, protecções de lareiras, placas de materiais compósitos para protecção contra incêndios.

Fibrocimento ( pode conter de 10% a 15% de amianto )

Telhas e lajes. Revestimentos, pisos flutuantes, lajes para calçadas, coberturas.

Fibrocimento ( pode conter de 10% a 15% de amianto )

Produtos moldados pré-fabricados.

Produtos moldados pré-fabricados. Cisternas e tanques, drenos, esgotos, condutas de águas pluviais e caleiras, condutas de evacuação, vedações, componentes de coberturas, calhas e condutas para cabos, condutas de ventilação, caixilhos de janelas.

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Produtos betuminosos com amianto (podem conter cerca de 5% amianto)

Feltros betuminosos e impermeáveis para coberturas, placas semi-rígidas para coberturas, impermeabilização de caleiras e tubos para escoamento fluvial, revestimentos de produtos metálicos.

Coberturas planas, tubos de queda.

Revestimentos de pisos (podem conter até 25% de amianto)

Mosaicos para revestimento de pisos (os mosaicos termoplásticos contêm normalmente 25% de amianto), revestimentos de pisos em PVC forrados a papel de amianto.

Escolas, hospitais, edifícios de habitação.

Revestimentos e tintas texturados (podem conter de 1% a 5% de amianto)

Revestimentos de paredes e tectos.

Estiveram na moda e foram utilizados em alguns dos Estados-Membros.

Mástiques, selantes, e adesivos (podem conter5% a 10% de amianto)

Pode ter sido utilizado com qualquer destes selantes.

Selagem de janelas e de pisos.

Plásticos reforçados (podem conter 5% a 10% de amianto)

Painéis plastificados, painéis e revestimentos em PVC, reforço de aparelhos domésticos.

Painéis plastificados (por ex. marinite) em camarotes de navios, batentes de janelas.

Argamassa de enchimento

Parafusos para aparelhos murais.

Caixas eléctricas.

CONCEITOS

Apesar de este ser um trabalho sobre amianto, não deixa de ser relevante, e até importante, deixar aqui alguns conceitos sobre saúde, higiene e segurança no trabalho, pois vão ser eles que nos vão ajudar a fazer uma correcta interpretação da lei a aplicar, e a uma correcta gestão de prevenção, no que diz respeito aos trabalhos que possam envolver amianto. Segurança – conjunto de metodologias não médicas adequadas à prevenção de acidentes de trabalho; Higiene – conjunto de metodologias não médicas necessárias à prevenção das doenças profissionais; Saúde – abordagem que integra, além da vigilância médica, o controlo dos elementos físicos, sociais e mentais que possam afectar a saúde dos trabalhadores;

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Dano – lesão física ou psíquica para a saúde, prejuízo para os materiais ou para o meio ambiente, resultantes de qualquer ocorrência; Perigo – fonte de possíveis danos, constituindo uma característica intrínseca dos equipamentos, materiais ou processos de trabalho; Risco – é a situação resultante da combinação da probabilidade da ocorrência de danos e a gravidade destes, resultantes da verificação de uma determinada condição perigosa. O risco depende das medidas preventivas e de protecção aplicadas a uma determinada situação; Situação Perigosa – representa uma condição potencialmente causadora de lesões em pessoas, danos nos equipamentos e instalações ou prejuízos patrimoniais; Risco Potencial – é o risco resultante do facto de a resistência do corpo eventualmente atingido ser inferior à energia causadora do acidente; Risco Efectivo – é a probabilidade de o trabalhador estar exposto a um risco profissional; Risco Tolerável – risco considerado como aceitável, ou seja, situação tendo pouca probabilidade de provocar acidente e a acontecer, as consequências serão reduzidas; Risco Residual - risco ainda existente mesmo depois de terem sido tomadas as medidas de protecção adequadas; Análise de risco – processo de identificação dos perigos e estimação dos respectivos danos potenciais de uma determinada situação; Avaliação do Risco – ponderação relativamente a um determinado risco ou a um conjunto de riscos a partir da análise e da valoração dos respectivos riscos; Condição insegura – toda a situação com que o trabalhador se confronta no desempenho da sua actividade profissional; Acto Inseguro – qualquer procedimento inseguro provocado pelo trabalhador de forma consciente ou inconsciente; Prevenção de Riscos – consiste na concepção e aplicação de um conjunto de medidas e acções cautelares com o objectivo de minimizar a probabilidade que um acidente aconteça ou as suas consequências, se acaso ele se verificar; Prevenção Integrada – consiste na concepção e aplicação de metodologias globais, resultantes do contributo dos métodos das diferentes ciências relacionadas com a problemática do trabalho, que de forma articulada criem as melhores condições de desempenho das actividades profissionais, tendo como objectivos essenciais:

• Evitar ou reduzir o mais possível o número de situações perigosas;

• Limitar a exposição dos trabalhadores às situações perigosas inevitáveis ou difíceis de reduzir.

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DECISÃO Como já anteriormente foi dito, para o comum dos mortais pelo simples facto de estar dentro, ou perto de um edifício, ou de materiais que contenham amianto em bom estado de conservação, não constitui por si factor de risco, no entanto existem profissões que pela sua natureza, estão potencialmente em risco de exposição ao mesmo, como por exemplo mecânicos, trabalhadores da construção civil ou da manutenção e/ou limpeza de edifícios Não nos podemos esquecer que 30% do amianto utilizado em Portugal, em 2000, encontrava-se em condutas de fibrocimento utilizadas nas canalizações de água. Devido à inexistência de planos e consciencialização para a sua correcta eliminação controlada de resíduos de amianto, esses resíduos são abandonados no meio rural, aumentando as probabilidades de deterioração. Para se poder tomar decisões tem de haver um processo coerente que passa por, determinar se é mais sensato deixar ficar os materiais que contêm amianto (em condições de segurança satisfatórias e sob controlo e gestão adequados) ou prever a sua remoção, ou ainda decidir se certos trabalhos de manutenção podem ser executados com um risco suficientemente baixo de exposição ao amianto para que caiam no âmbito das «tarefas de exposição esporádica e de fraca intensidade» susceptíveis de ser empreendidas sem notificação prévia da autoridade responsável. DIRECTRIZES RELATIVAS A DECISÕES SOBRE MATERIAIS CO M AMIANTO EM EDIFÍCIOS

Antes de iniciar trabalhos que possam implicar presença de materiais com amianto, é necessário tomar uma série de decisões. Estas estão intimamente associadas ao processo de avaliação de riscos e de planeamento.

As avaliações de riscos podem determinar a opção que se vai tomar e essa decisão irá influenciar o objectivo e o teor dos planos a elaborar.

Há que considerar vários factores para tomar decisões sobre os trabalhos eventualmente necessários. A legislação nacional de alguns Estados-Membros exige a remoção dos materiais com amianto (sobretudo com amianto friável) sempre que possível. Outros Estados-Membros, por exemplo o de Portugal, autorizam a não remoção de materiais que contenham amianto em função de determinados critérios relativos à respectiva condição, localização, facilidade de acesso e, por conseguinte, à probabilidade geral de libertação de fibras. Assim, a eventual decisão de proteger os materiais (por exemplo, mediante selagem e/ou demarcação) para os deixar onde estão deve também ter em conta a legislação nacional.

Consoante a legislação nacional, os materiais com amianto que estejam em bom estado (ou seja, bem conservados, confinados ou encapsulados) podem ficar onde estão, desde que haja um controlo e uma gestão eficazes dos mesmos. Sempre que se pretenda não remover um material que contenha amianto, é necessário identificá-lo nos registos e planos do edifício para que a sua presença seja tida em conta em quaisquer trabalhos futuros. Seria conveniente prever um sistema de controlo e gestão desses materiais (p. ex., para os conservar em boas condições).

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Uma vez sabido que contém amianto, existem perguntas obrigatórias para se apurar se o material:

• Está em boas condições ou; • Não pode ser reparado com facilidade; • É de fácil acesso (potencialmente susceptível de sofrer estragos acidentais ou deliberados, enquanto da remoção); sofreu danos que não podem ser considerados menores ou superficiais (tornando a reparação pouco fiável); • Sofreu danos graves (ou seja, danos generalizados que inviabilizam o confinar das partes danificadas); • Não se presta à selagem nem ao isolamento (por quaisquer outras razões). Como é evidente, se o material não estiver em boas condições, não puder

ser reparado com facilidade, não for de fácil acesso (e, por isso, vulnerável a mais danos e estragos), apresentar danos generalizados e não for possível selá-lo nem confiná-lo, o material tem de ser removido. Isto aplica-se a qualquer tipo de material que contenha amianto.

A alternativa à remoção consistiria em proteger o material (mantendo-o em bom estado de conservação ou confinando-o), controlá-lo e geri-lo no local. Mesmo que o material com amianto possa ser protegido, controlado e gerido no local, é necessário ter em conta os eventuais requisitos dos trabalhos gerais de renovação de edifícios. Se os materiais em causa colocarem dificuldades aos trabalhos gerais de renovação do edifício, a decisão correcta poderá ser a de remover o material que contenha amianto.

Quanto ao fibrocimento e outros materiais com fibras de ligação forte, é mais provável que o processo de tomada de decisão conduza à decisão de não remover o material, procedendo ao respectivo registo, controlo e gestão.

Ao proceder à avaliação dos riscos e à preparação do plano de trabalho, é sempre de boa prática elaborar um registo escrito da informação utilizada para avaliar os riscos envolvidos. A recolha de informação relativa à localização do amianto pode exigir uma avaliação realizada por peritos competentes, relativo às avaliações desta natureza, é importante que a pessoa responsável (empregador, gestor, trabalhador) saiba que esta informação é necessária e que a mesma deve de ser apresentada num formato que possa ser entendido com facilidade. Quando essa informação estiver disponível, é importante examinar as suas eventuais faltas. Por exemplo, é possível que, no âmbito da avaliação, não se tenha penetrado nas cavidades da alvenaria.

É necessário rever regularmente a gestão do amianto confinado para verificar se o material está ainda em boas condições e se o sistema de gestão e de controlo de quaisquer trabalhos executados nas proximidades funciona de modo satisfatório. Se o amianto não estiver em bom estado ou não for possível mantê-lo em condições, é necessário prever a sua remoção.

Uma vez tomada a decisão de empreender trabalhos no âmbito dos quais seja possível encontrar ou intervir em materiais que contenham amianto, é necessário redigir uma avaliação dos respectivos perigos e dos riscos subsequentes. A avaliação dos riscos deve ser específica para o estaleiro, ou seja, ter em conta as características específicas em consideração desse estaleiro, devendo incluir uma avaliação da exposição possível acompanhada de um resumo da experiência de controlo da exposição em circunstâncias semelhantes. A avaliação dos riscos deve considerar os riscos de exposição ao amianto tanto para os trabalhadores como para terceiros que se encontrem nas proximidades (p. ex., habitantes).

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Isto pode ser feito com base em medições realizadas para trabalhos similares ou anteriores. Por exemplo as concentrações de exposição características, segundo as medições efectuadas no Reino Unido, para guarnições, revestimentos e painéis isolantes de amianto (UK Health and Safety Executive 1999, HSG 189/1 e UK HSE (2003) INDG 288 (rev1)) (quadro 2) e fibrocimento (UK HSE HSG 189/2) (quadro 3) Quadro 2 -Exposições típicas para guarnições, revestimentos e painéis isolantes de amianto

Técnica

Observações

Exposição típica

(fibras/ml) Decapagem a húmido bem controlada de guarnições e revestimentos aplicados à pistola, utilizando ferramentas manuais

Humedecimento completo das guarnições com um agente molhante seguido de uma remoção cuidadosa

Até 1

Decapagem a húmido bem controlada de guarnições e revestimentos aplicados à pistola, utilizando ferramentas eléctricas

Como acima mas com ferramentas eléctricas (o que NÃO se deve fazer )

Até 10

Decapagem de guarnições em presença de zonas secas

Demonstra a necessidade de um humedecimento completo

Cerca de 100

Decapagem de revestimentos aplicados à pistola em presença de zonas secas

Demonstra a necessidade de um humedecimento completo

Cerca de 1000

Remoção cuidadosa de painéis isolantes de amianto inteiros

Desaparafusar (com aspiração simultânea) e aplicação de um agente molhante pulverizado nas superfícies não seladas

Até 3

Partir e arrancar painéis isolantes de amianto. Trabalho efectuado a seco sem desaparafusar.

Prática incorrecta

5-20

Perfuração de fibrocimento à máquina Com ventilação por aspiração local ou aspiração simultânea

Até 1

Perfuração de painéis isolantes de amianto situados no tecto, sem ventilação por aspiração local

Prática incorrecta

5-10

Perfuração de colunas verticais. Sem ventilação por aspiração local.

Prática incorrecta

2-5

Utilização de uma serra de recortes em painéis isolantes de amianto. Sem ventilação por aspiração local.

Prática incorrecta

5-20

Serração manual de painéis isolantes de amianto. Sem ventilação por aspiração local.

Prática incorrecta

5-10

Notas: 1. Alguns resultados indicam as consequências de práticas incorrectas e inaceitáveis. Sempre que se utilizarem técnicas de decapagem em condições co ntroladas mas estas não forem aplicadas correctamente, a concentração de fibras n o ar podem ser elevada. Frequentemente, um humedecimento insuficiente é pouco melhor que a decapagem a seco sem controlo . 2. As exposições referidas são valores típicos. O mesmo processo realizado em locais diferentes pode ter como resultado concentrações mais elevadas ou inferiores. 3. As exposições referem-se ao período de trabalho e não são calculadas como médias ponderadas no tempo.

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Quadro 3 -Exposições típicas para fibrocimento (ver também notas no final do quadro anterior).

As concentrações de exposições mencionadas supra referem-se ao período de trabalho e não são calculadas como médias ponderadas no tempo. Contudo, é evidente que uma duração de trabalho alargada pode levar a concentrações médias ponderadas no tempo superiores a 0,1 fibra/ml².

Técnica Observações Exposição típica

(fibras/ml)

Perfuração de fibrocimento à máquina

Com ventilação por aspiração local ou aspiração simultânea

Até 1

Corte à máquina sem ventilação por aspiração

Corte com disco abrasivo Prática incorrecta 15-25 Serra circular Prática incorrecta 10-20

Serra de recortes Prática incorrecta 2-10 Serração manual

Até 1

Remoção de coberturas em fibrocimento

Até 0,5

Empilhamento de coberturas em Fibrocimento

Até 0,5

Demolição remota de estruturas em fibrocimento a seco

Até 0,1

Varrer após a demolição remota de estruturas em fibrocimento

Prática incorrecta Superior a 1

Demolição remota de estruturas em fibrocimento a húmido

Até 0,01

Limpeza de revestimentos verticais em fibrocimento por escovagem a húmido

1 a 2

Limpeza de revestimentos verticais em fibrocimento por escovagem a seco

Prática incorrecta 5 a 8

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INTRODUÇÃO Á LEGISLAÇÃO Para poder-mos compreender como é que União Europeia chegou á Directiva nº 2003/18/CE, convêm termos uma perspectiva histórica normativa e legislativa, que como sabemos têm sempre (infelizmente) que ser despoletada pela comunidade científica, razões socioeconómicas e/ou sindicatos. A comunidade científica, tem desde o primeiro caso bem diagnosticado de asbestose, feita em Inglaterra no ano de 1906, pelo Dr. Montagne Murray num trabalhador têxtil, que era o único sobrevivente de 11 outros trabalhadores, passando por Wagner e colaboradores terem diagnosticado 33 casos de mesotelioma em trabalhadores de uma zona mineira da África do Sul, onde era extraído amianto, feito o seu papel de diagnosticar e alertar toda as instituições.

Porem, foi preciso o Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa de França ter declarado, em 1996, que inquestionavelmente e cientificamente “todas as fibras de amianto são cancerígenas qualquer que seja o tipo ou origem geológica”, e o Dr. Arthur Frank et al. ter demonstrado que até as fibras (crisótilo) não contaminadas induziam cancro, para a Organização Mundial de Saúde estabelecer, que “todas as formas de amianto são perigosas para a saúde quando as fibras de dimensões respiráveis são inaladas”.

Internacionalmente a OIT (Organização Internacional do Trabalho) em 1974 com a CONVENÇÃO N.º 139 vem normalizar a: Prevenção e controlo dos riscos profissionais causados pelas substâncias e agentes cancerígenos, e qualquer Membro que ratifique a presente Convenção deverá:

• Determinar periodicamente as substâncias e agentes cancerígenos aos

quais a exposição profissional será proibida ou sujeita a autorização ou a controlo;

• Esforçar-se no sentido de substituir as substâncias e agentes cancerígenos aos quais os trabalhadores possam estar expostos durante o seu trabalho por substâncias ou agentes não cancerígenos ou por substâncias ou agentes menos nocivos;

⇒ Determinar as medidas a tomar para proteger os trabalhadores contra os riscos de exposição às substâncias ou agentes cancerígenos; No meio do jogo do rato do gato entre a comunidade científica/organizações

internacionais e os grandes lobbies do amianto, a União Europeia passou em Setembro de 1983 a sua Directiva 83/477/CEE que visa proteger os trabalhadores dos riscos relacionados com a exposição ao amianto. Esta directiva foi rectificada em 1991 pela Directiva 91/382/CEE, diminuindo bastante os valores limite de exposição (0,1 fibra por centímetro cúbico). O texto, final sobre o qual a nossa actual legislação assenta, é-nos dado pela Directiva 2003/18/CE que acrescenta, a proibição de extracção de amianto, manufacturação e o seu processamento.

� Finalmente a União Europeia proibiu desde 2005 o uso de qualquer

variedade de amianto.

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LEGISLAÇÃO

A pequena introdução feita no capítulo anterior vem no sentido de explicar de onde vem as orientações da legislação portuguesa. O Decreto-Lei nº 266/2007 de 24 de Julho transpõe para o direito Interno a Directiva nº 2003/18/CE de 27 de Março. Esta directiva estabelece disposições mínimas para a protecção dos trabalhadores expostos ao amianto. A fim de reduzir os riscos para a saúde e a segurança dos trabalhadores, estabelece valores limite de exposição e medidas preventivas.

Objecto e Âmbito (art.1º )

Aplica-se a todos as actividades em que os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras do amianto ou de matérias que contenham amianto como:

a) Demolição de construções em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

b) Desmontagem de máquinas ou ferramentas em que existe amianto ou materiais que contenham amianto;

c) Remoção do amianto ou de materiais que contenham amianto de instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos;

d) Manutenção e reparação de materiais que contenham amianto existentes em instalações, estruturas, edifícios ou equipamentos, bem como em aeronaves, carruagens de comboios, navios ou veículos;

e) Transporte, tratamento e eliminação de resíduos que contenham amianto;

f) Aterros autorizados para resíduos de amianto.

O presente Decreto-lei é aplicável aos sectores: privado; cooperativo e social; na administração pública central; regional e local e trabalhadores independentes que desenvolvam actividades relacionadas com o amianto.

Definições (art. 2º)

Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:

a) «Amianto» os seguintes silicatos fibrosos, referenciados de acordo com o número de registo admitido internacionalmente do Chemical Abstract Service (CAS):

i) Amianto actinolite, n.º 77536-66-4 do CAS;

ii) Amianto grunerite, também designado por amosite, n.º 12172-73-5 do CAS;

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iii) Amianto antofilite, n.º 77536-67-5 do CAS;

iv) Crisótilo, n.º 12001-29-5 do CAS;

v) Crocidolite, n.º 12001-28-4 do CAS;

vi) Amianto tremolite, n.º 77536-68-6 do CAS;

b) «Fibras respiráveis de amianto» as fibras com comprimento superior a 5 µm e diâmetro inferior a 3 µm, cuja relação entre o comprimento e o diâmetro seja superior a 3:1;

c) «Poeiras de amianto» as partículas de amianto em suspensão no ar ou depositadas mas susceptíveis de ficarem em suspensão no ar;

d) «Trabalhador exposto» qualquer trabalhador que desenvolva uma actividade susceptível de apresentar risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

e) «Valor limite de exposição» o valor de concentração de fibras respiráveis de amianto, medido ou calculado relativamente a uma média ponderada no tempo para um período diário de oito horas.

Notificação (art. 3º)

Sempre que um trabalhador esteja exposto a poeiras do amianto a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT) devem ser notificadas pelo menos 30 dias antes de iniciar os trabalhos e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do local de trabalho b) Tipo e quantidade de amianto utilizado ou manipulado c) Identificação da actividade e dos processos aplicados d) Nº de trabalhadores envolvidos e) Data de inicio dos trabalhos e sua duração f) Medidas preventivas a aplicar para limitar a exposição dos trabalhadores ás

poeiras de amianto g) Identificação da empresa responsável pelas actividades caso seja contratada

para o efeito

Sempre que haja alteração das condições de trabalho que deram origem à 1ª notificação deve ser renovada a notificação à (ACT)

Todos os trabalhadores e os seus representantes em SHST têm acesso aos documentos das notificações

Valor limite da exposição (art. 4º)

0,1 Fibra por centímetro cúbico como valor limite

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Actividades proibidas (art. 5º)

São proibidas as actividades que exponham os trabalhadores a fibras de amianto aquando:

• Da extracção do amianto • Do fabrico e da transformação de produtos que contenham amianto

Estas proibições não se aplicam ao tratamento e deposições em aterros dos produtos resultantes da demolição e da remoção do amianto

Avaliação de riscos (art. 6º)

Compete ao empregador avaliar os riscos de exposição a poeiras de amianto para os trabalhadores, em todas actividades que possam estar expostas, bem como:

• Determinar a natureza do amianto • O grau e o tempo de exposição

Redução da exposição (art. 7º)

1. O empregador utiliza todos os meios disponíveis para que, no local de trabalho, a exposição dos trabalhadores a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto seja reduzida ao mínimo e, em qualquer caso, não seja superior ao valor limite de exposição.

2. Para efeitos do disposto no número anterior, o empregador utiliza nomeadamente as seguintes medidas de prevenção:

a) Redução ao mínimo possível do número de trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

b) Processos de trabalho que não produzam poeiras de amianto ou, se isso for impossível, que evitem a libertação de poeiras de amianto na atmosfera, nomeadamente por confinamento, exaustão localizada ou via húmida;

c) c) Limpeza e manutenção regulares e eficazes das instalações e equipamentos que sirvam para o tratamento do amianto;

d) Transporte e armazenagem do amianto, dos materiais que libertem poeiras de amianto ou que contenham amianto em embalagens fechadas e apropriadas.

3. O empregador assegura que os resíduos, com excepção dos resultantes da actividade mineira, sejam recolhidos e removidos do local de trabalho com a maior brevidade possível, em embalagens fechadas apropriadas, rotuladas

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com a menção «Contém amianto», de acordo com a legislação aplicável sobre classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas.

4. Os resíduos referidos no número anterior são tratados de acordo com a legislação aplicável aos resíduos perigosos.

Determinação da concentração de amianto no ar (art. 8º)

1 — O empregador, tendo em conta os resultados da avaliação inicial dos riscos, procede regularmente à medição da concentração das fibras de amianto nos locais de trabalho a fim de assegurar o cumprimento do valor limite de exposição.

2 — A medição da concentração das fibras de amianto na atmosfera dos locais de trabalho tem apenas em conta as fibras respiráveis de amianto.

3 — A amostra deve ser representativa da exposição pessoal do trabalhador às poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto.

4 — A colheita da amostra deve ser realizada por pessoal com a qualificação adequada, por período cuja duração seja de modo que, por cada medição ou cálculo ponderado no tempo, seja possível determinar uma exposição representativa relativamente a um período de referência de oito horas.

5 — A contagem de fibras é efectuada, preferencialmente, pelo método da microscopia de contraste de fase (método de filtro de membrana), recomendado pela Organização Mundial de Saúde, ou por outro método que garanta resultados equivalentes, em laboratórios qualificados.

Ultrapassagem dos valores limite de exposição (art. 9º)

1 — Nas situações em que seja ultrapassado o valor limite de exposição, o empregador:

a) Identifica as causas da ultrapassagem do valor limite;

b) Adopta as medidas de correcção adequadas o mais rapidamente possível;

c) Corrige as medidas de prevenção e protecção de modo a evitar a ocorrência de situações idênticas.

2 — O trabalho na zona afectada só pode prosseguir após a adopção das medidas adequadas à protecção dos trabalhadores.

3 — O empregador procede a nova determinação da concentração de amianto na atmosfera do local de trabalho de modo a verificar a eficácia das medidas de correcção referidas no n.º 1.

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4 — Nas situações em que não seja possível tecnicamente reduzir a exposição para valor inferior ao valor limite de exposição é obrigatória a utilização pelos trabalhadores de equipamento de protecção individual das vias respiratórias.

5 — A utilização de equipamento de protecção individual das vias respiratórias é limitada ao tempo estritamente necessário.

6 — Os períodos de trabalho em que seja utilizado equipamento de protecção individual das vias respiratórias compreendem pausas cuja duração tenha em conta o esforço físico e as condições climatéricas, determinadas mediante consulta dos representantes dos trabalhadores para a segurança, higiene e saúde no trabalho.

Trabalhos de manutenção, reparação, remoção ou demo lição (art. 10º)

1 — Antes do início dos trabalhos referidos no artigo 1.º, o empregador identifica os materiais que presumivelmente contêm amianto, nomeadamente pelo recurso a informação prestada pelo proprietário do imóvel ou, no caso de equipamento ou outra coisa móvel, disponibilizada pelo fabricante.

2 — Nas situações em que existe dúvida sobre a presença de amianto são aplicáveis as disposições do presente decreto-lei.

3 — Nas situações em que se preveja a ultrapassagem do valor limite de exposição, o empregador, além das medidas técnicas preventivas destinadas a limitar as poeiras de amianto, adopta medidas que reforcem a protecção dos trabalhadores durante essas actividades, nomeadamente:

a) Fornecimento de equipamentos de protecção individual das vias respiratórias e outros equipamentos de protecção individual, cuja utilização é obrigatória;

b) Colocação de painéis de sinalização com a advertência de que é previsível a ultrapassagem do valor limite de exposição;

c) Não dispersão de poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto para fora das instalações ou do local da acção.

Elaboração e execução do plano de trabalhos (art. 1 1º)

1. O empregador está obrigado a elaborar um plano de trabalhos antes de iniciar a actividade de remoção do amianto

2. O plano de trabalhos inclui as medidas indispensáveis à segurança e saúde dos trabalhadores, bem como à protecção de pessoas e bens e do ambiente, designadamente respeitantes a:

a) Remoção do amianto ou dos materiais que contenham amianto antes da aplicação das técnicas de demolição, salvo se a remoção representar para os trabalhadores um risco superior do que a manutenção no local do amianto ou dos materiais que contenham amianto;

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b) Utilização de equipamentos de protecção individual pelos trabalhadores, sempre que necessário;

c) Logo que os trabalhos de demolição ou de remoção do amianto sejam concluídos, verificação da ausência de riscos de exposição ao amianto nesse local.

3. O plano de trabalhos deve conter as seguintes especificações: a. A natureza dos trabalhos com a indicação do tipo de actividade a que

corresponde b. Duração provável dos trabalhos c. Os métodos de trabalho a utilizar tendo em conta o tipo de material a

manipular d. Indicação do local a efectuar os trabalhos e. Deve descriminar as características dos equipamentos de protecção

dos trabalhadores f. Deve mencionar as medidas que evitem a exposição de pessoas na

proximidade g. A lista nominal dos trabalhadores, a indicação da categoria

profissional, formação e experiência na realização dos trabalhos h. Identificação da empresa, do técnico responsável pela aplicação dos

procedimentos de trabalho e pelas medidas preventivas i. Indicação da empresa responsável pela eliminação dos resíduos de

acordo com a legislação aplicável 4. A realização dos trabalhos depende da autorização prévia da ACT depois da

aprovação do plano de trabalho e o reconhecimento de competências da empresa que os executa

5. O empregador que contrate a realização de trabalhos deve pedir a cópia à empresa contratada do plano de trabalho aprovado pela ACT e o reconhecimento de competências

6. O plano de trabalho deve estar acessível no local de trabalho a todos os trabalhadores e aos seus representantes em SHST

Medidas gerais de higiene (art. 12º)

1. As áreas de trabalho onde os trabalhadores estão ou podem estar expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto são claramente delimitada e identificadas por painéis.

2. Às áreas de trabalho referidas no número anterior só podem ter acesso os trabalhadores que nelas prestem actividade ou que a elas necessitem de se deslocar em virtude das suas funções

3. É proibido fumar nas áreas de trabalho onde haja riscos de exposição a poeiras de amianto.

4. Nas áreas de trabalho referidas nos números anteriores ou na sua proximidade deve existir um local adequado onde os trabalhadores possam comer e beber sem risco de contaminação por poeiras de amianto.

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Equipamentos de protecção individual EPI (art. 13º)

O empregador fornece os EPIs adequados aos riscos de acordo com a legislação aplicável e são:

a) Colocados em locais apropriados; b) Verificados e limpos após cada utilização; c) Reparados e substituídos antes de nova utilização caso se encontrem

deteriorados ou com defeitos.

Vestuário de trabalho ou protecção (art.14º)

1) O empregador fornece aos trabalhadores vestuário de trabalho ou de protecção adequados, nomeadamente impermeáveis a poeiras de amianto.

2) O vestuário de trabalho ou de protecção utilizado pelos trabalhadores e que seja reutilizável permanece na empresa e é lavado em instalação apropriada e equipada para essas operações.

3) Se o vestuário de trabalho ou de protecção referido no número anterior for lavado em instalação exterior à empresa, é transportado em recipiente fechado e devidamente rotulado.

Instalações sanitárias, vestiários (art. 15º)

1) O empregador põe à disposição dos trabalhadores instalações sanitárias e vestiário adequados, nos termos da legislação aplicável.

2) O empregador deve dispor de cabinas de banho com chuveiro junto das áreas de trabalho, quando as operações evolvem exposições a poeiras

3) O vestiário inclui espaços independentes para o vestuário de trabalho ou de protecção e para o de uso pessoal

Formação específica dos trabalhadores (art. 16º)

1 — O empregador assegura regularmente a formação específica adequada dos trabalhadores expostos ou susceptíveis de estarem expostos a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto, sem encargos para os mesmos.

2 — A formação referida no número anterior deve ser facilmente compreensível e permitir a aquisição dos conhecimentos e competências necessários em matéria de prevenção e de segurança, nomeadamente no respeitante a:

a) Propriedades do amianto e seus efeitos sobre a saúde, incluindo o efeito sinérgico do tabagismo ;

b) Tipos de produtos ou materiais susceptíveis de conterem amianto;

c) Operações que podem provocar exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto e a importância das medidas de prevenção na minimização da exposição;

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d) Práticas profissionais seguras, controlos e equipamentos de protecção;

e) Função do equipamento de protecção das vias respiratórias, escolha, utilização correcta e limitações do mesmo;

f) Procedimentos de emergência;

g) Eliminação dos resíduos;

h) Requisitos em matéria de vigilância médica.

3 — A formação prevista no presente artigo está abrangida pelo regime do Código do Trabalho para a formação contínua de activos, devendo ser emitido e entregue a cada trabalhador documento comprovativo da frequência da respectiva acção formativa, duração, data da conclusão e aproveitamento obtido.

Informação específica dos trabalhadores (art. 17º)

1 — Sem prejuízo do disposto na legislação geral em matéria de informação e consulta, o empregador assegura aos trabalhadores expostos, assim como aos respectivos representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho, informação adequada sobre:

a) Os riscos para a saúde resultantes de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

b) O valor limite de exposição;

c) A obrigatoriedade da medição da concentração do amianto na atmosfera do local de trabalho;

d) As medidas de higiene, incluindo a necessidade de não fumar ;

e) As precauções a tomar no transporte e utilização de equipamentos e de vestuário de trabalho ou de protecção;

f) As medidas especiais adoptadas para minimizar o risco de exposição a poeiras de amianto ou de materiais que contenham amianto;

g) Os resultados das medições sobre a concentração de amianto na atmosfera, acompanhados sempre que necessário de explicações adequadas à compreensão dos mesmos.

2 — O empregador assegura, ainda, que os trabalhadores e os seus representantes para a segurança, higiene e saúde no trabalho sejam informados, com a maior brevidade possível, sobre situações de ultrapassagem do valor limite de exposição e as suas causas.

3 — A informação deve ser prestada na forma e suporte adequados e ser periodicamente actualizada, de modo a incluir qualquer alteração verificada.

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Vigilância da saúde dos trabalhadores (art. 19º)

1 — Sem prejuízo das obrigações gerais em matéria de saúde no trabalho, o empregador assegura a vigilância adequada da saúde dos trabalhadores em relação aos quais o resultado da avaliação revela a existência de riscos, através de exames de saúde, devendo em qualquer caso o exame de admissão ser realizado antes da exposição aos riscos.

2 — A vigilância da saúde referida no número anterior deve permitir a aplicação dos princípios e práticas da medicina do trabalho de acordo com os conhecimentos mais recentes, ser baseada no conhecimento das condições ou circunstâncias em que cada trabalhador foi ou possa ser sujeito à exposição ao risco e incluir no mínimo os seguintes procedimentos:

a) Registo da história clínica e profissional de cada trabalhador;

b) Entrevista pessoal com o trabalhador;

c) Avaliação individual do seu estado de saúde, que inclui um exame específico ao tórax;

d) Exames da função respiratória, nomeadamente a espirometria e a curva de débito-volume.

3 — O médico responsável pela vigilância da saúde do trabalhador requer, se necessário, a realização de exames complementares específicos, designadamente análise citológica da saliva, radiografia do tórax, tomografia computorizada ou outro exame pertinente em face dos conhecimentos mais recentes da medicina do trabalho.

4 — Os exames de saúde referidos nos números anteriores são realizados com base no conhecimento de que a exposição às fibras de amianto pode provocar as seguintes afecções:

a) Asbestose ;

b) Mesotelioma ;

c) Cancro do pulmão ;

d) Cancro gastrointestinal .

Resultado da vigilância da saúde (art. 20º)

1 — Em resultado da vigilância da saúde, o médico do trabalho:

a) Informa o trabalhador em causa do resultado;

b) Dá indicações sobre a eventual necessidade de continuar a vigilância de saúde depois de terminada a exposição;

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c) Comunica ao empregador o resultado da vigilância da saúde com interesse para a prevenção de riscos, sem prejuízo do sigilo profissional a que se encontra vinculado.

2 — O empregador, tendo em conta o referido na alínea anterior:

a) Repete a avaliação dos riscos, a realizar nos termos do artigo 6.º;

b) Com base no parecer do médico do trabalho, adopta eventuais medidas individuais de protecção ou de prevenção e atribui, se necessário, ao trabalhador em causa outra tarefa compatível em que não haja risco de exposição;

c) Promove a vigilância contínua da saúde do trabalhador;

d) Assegura a qualquer trabalhador que tenha estado exposto a poeiras de amianto um exame de saúde, incluindo a realização de exames especiais.

3 — O trabalhador tem acesso, a seu pedido, ao registo de saúde que lhe diga respeito.

Registo e arquivo de documentos (art. 21º)

O empregador organiza os registos de dados mantêm os arquivos actualizados sobre:

a) Os resultados da avaliação dos riscos bem como os critérios e procedimentos da avaliação utilizados;

b) Os métodos de colheita, as datas, o número, a duração, a localização, os resultados e a análise de cada uma das colheitas de amostras realizadas para determinar o nível de exposição geral e o de cada trabalhador;

c) A identificação dos trabalhadores expostos, com indicação, para cada um, do posto de trabalho ocupado, da natureza e duração da actividade e do grau de exposição a que esteve sujeito;

d) Os resultados da vigilância da saúde de cada trabalhador, com referência ao respectivo posto de trabalho;

e) A identificação do médico responsável pela vigilância da saúde.

Conservação de registos e arquivos (art. 22º)

O empregador deve guardar os registos durante pelo menos: 40 ANOS

Caso a empresa cesse a actividade os registos e arquivos devem ser entregues à ACT que garante a sua confidencialidade

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Exposições esporádicas e de fraca intensidade (art. 23º)

Pode não ser aplicado o disposto nos artigos: 3º; 11º; 19º; 20º; 21º; e 22º se os trabalhos implicarem:

a) Actividades de manutenção descontínuas e de curta duração em que o trabalho incida apenas sobre materiais não friáveis;

b) Remoção sem deterioração de materiais não degradados em que as fibras de amianto estão firmemente aglomeradas;

c) Encapsulamento e revestimento de materiais que contenham amianto, que se encontrem em bom estado;

d) Vigilância e controlo da qualidade do ar e recolha de amostras para detectar a presença de amianto num dado material.

Autorização dos trabalhos pela ACT (art. 24º)

1 — A aprovação do plano de trabalhos e o reconhecimento das competências para os realizar a que se refere o artigo 11.º é efectuada por meio de autorização mediante requerimento entregue na Autoridade para as Condições de Trabalho, pelo menos, 30 dias antes do início da actividade.

2 — O requerimento referido no número anterior deve ser devidamente fundamentado e instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação completa do requerente;

b) Local, natureza, início e termo previsível dos trabalhos;

c) Tipo e quantidade de amianto manipulado;

d) Comprovação da formação específica dos técnicos responsáveis e demais trabalhadores envolvidos, designadamente quanto aos respectivos conteúdos programáticos e duração;

e) Descrição do dispositivo relativo à gestão, à organização e ao funcionamento das actividades de segurança, higiene e saúde no trabalho;

f) Indicação do laboratório responsável pela medição da concentração de fibras de amianto no ambiente de trabalho;

g) Exemplar do plano de trabalhos e da planta do local da realização dos trabalhos;

h) Lista dos equipamentos a usar, considerados adequados às especificidades dos trabalhos a executar, que obedeçam à legislação

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aplicável sobre concepção, fabrico e comercialização de equipamentos, tendo por referencial o elenco exemplificativo que consta em anexo ao decreto-lei, do qual faz parte integrante.

3 — Os títulos ou certificados emitidos no âmbito da União Europeia são válidos para a instrução do processo de autorização.

4 — A Autoridade para as Condições de Trabalho emite documento de autorização contendo a identificação do requerente e dos trabalhos a realizar, as eventuais condicionantes da sua atribuição, bem como a delimitação temporal da sua validade.

5 — A Autoridade para as Condições de Trabalho pode revogar as autorizações sempre que haja alteração dos pressupostos da sua atribuição.

6 — O titular da autorização está obrigado à devolução do respectivo documento à Autoridade para as Condições de Trabalho sempre que haja lugar a alteração do seus termos ou a mesma seja revogada.

7 — O titular da autorização deve afixar cópia do documento de autorização no local da realização dos trabalhos, de forma bem visível.

Complemento

Neste capitulo vou fazer referencia e se possível ilustração do anexo que complementa o Decreto-Lei nº 266/2007 em que é referida a lista de equipamentos adequados ao exercício de trabalhos em edifícios, estruturas, aparelhos, instalações, bem como em aeronaves, material circulante ferroviário, navios ou veículos, que envolva demolição ou remoção de amianto ou de materiais que o contenham (a que se refere a alínea h) do n.º 2 do artigo 24.º).

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1 — Materiais para vedação e limitação das zonas de trabalho, designadamente; fitas, barreiras, rótulos e material de sinalização.

2 — Materiais de protecção contra a propagação da contaminação.

3 — Equipamento apropdos trabalhadores na zona confinada, quando necessário.

Materiais para vedação e limitação das zonas de trabalho, designadamente; fitas, barreiras, rótulos e material de sinalização.

Materiais de protecção contra a propagação da contaminação.

Equipamento apropriado para visualização clara e supervisão do trabalho e dos trabalhadores na zona confinada, quando necessário.

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Materiais para vedação e limitação das zonas de trabalho, designadamente;

Materiais de protecção contra a propagação da contaminação.

riado para visualização clara e supervisão do trabalho e

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4 — Gerador de fumo para ensaios e verificação da estanquidade das zonas confinadas.

5 — Equipamento de protecção individual, designadamente fatos descartáveis ou reutilizáveis, botas e luvas laváveis.

6 — Aparelhos de protecção respiratória individual dotados de filtros de alta eficiência ou aparelhos respiratórios com fornecimento de artigo.

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7 — Unidade de descontaminação inteiramcompartimentos separados entre si por portas automáticas, determinados em função da actividade desenvolvida e dos equipamentos de protecção utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas separadas para o vestuário lo vestuário de trabalho contaminado, equipado com uma unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior da unidade de descontaminação

8 — Unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior das zonas confinadas, dotado de exaustor com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA).

9 — Aparelho para medir a pressão negativa com pelo menos dois canais.

10 — Aspirador de partículas de alta eficiência, com filtros HEPA fabricados segundo as especificações internacionai

11 — Equipamento de supressão de poeiras.

Unidade de descontaminação inteiramente lavável, com o número de compartimentos separados entre si por portas automáticas, determinados em função da actividade desenvolvida e dos equipamentos de protecção utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas separadas para o vestuário lo vestuário de trabalho contaminado, equipado com uma unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior da unidade de descontaminação

Unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior das zonas o de exaustor com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA).

Aparelho para medir a pressão negativa com pelo menos dois canais.

Aspirador de partículas de alta eficiência, com filtros HEPA fabricados segundo as especificações internacionais relativas à utilização com amianto.

Equipamento de supressão de poeiras.

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ente lavável, com o número de compartimentos separados entre si por portas automáticas, determinados em função da actividade desenvolvida e dos equipamentos de protecção utilizados, com chuveiro de água quente adaptável e áreas separadas para o vestuário limpo e o vestuário de trabalho contaminado, equipado com uma unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior da unidade de descontaminação

.

Unidade de pressão negativa para manter a ventilação no interior das zonas o de exaustor com filtro de partículas de alta eficiência (HEPA).

Aparelho para medir a pressão negativa com pelo menos dois canais.

Aspirador de partículas de alta eficiência, com filtros HEPA fabricados s relativas à utilização com amianto.

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12 — Pulverizador para aplicação de aglutinantes de fibras de amianto.

13 — Gerador de emergência para os casos de avaria ou de interrupção da rede eléctrica.

14 — Equipamento para filtração das águas residuais contaminadas com amianto.

15 — Equipamento de limpeza e produtos descartáveis.

16 — Máquina de lavar destinada ao tratamento do vestuário utilizado antes do ingresso na zona confinada e durante as pausas do trabalho.

De seguida vou enumerar uma lista não exaustiva de rubricas que devem ser incluídas ou tidas em conta no plano de trabalho. Destina-se a cobrir as questões relativas aos trabalhos notificáveis (art. 1º do Decreto-Lei 266/2007). Para os trabalhos de baixo risco, o plano de trabalho pode ser menos abrangente mas deve incluir as secções ou rubricas assinaladas com um asterisco(*). * Página de cobertura Sob o nome da organização que vai executar os trabalhos:

⇒ Data de publicação; ⇒ Designação geral do projecto (remoção de amianto, encapsulamento, etc.); ⇒ Natureza do material que contém amianto; ⇒ Autorizações ou licenças nacionais para empreender o trabalho (se exigido

pela legislação nacional), data e duração dos trabalhos; ⇒ Nome do director da obra; nome do cliente; ⇒ Morada exacta do estaleiro; ⇒ Nome do médico (nos Estados-Membros em que houver um médico

implicado na gestão da saúde e segurança); ⇒ Data prevista para o início do estaleiro.

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* Informações administrativas ⇒ Empreiteiro ou entidade que vai realizar os trabalhos nos materiais que

contêm amianto (nome do director oficial, representante no estaleiro, respectivas moradas, números de telefone e de fax);

⇒ Responsáveis pela execução dos trabalhos (telefone, fax); ⇒ Consultor designado no estaleiro; ⇒ Laboratório responsável pelas medições no estaleiro (morada, telefone, fax); ⇒ Subempreiteiros, nomeadamente para os trabalhos preparatórios; ⇒ Lista das entidades oficiais implicadas.

* Informações sobre estaleiro

⇒ * Localização (p. ex., loja situada num centro comercial); ⇒ * Natureza dos trabalhos; o tratamento, remoção e/ou encapsulamento

previstos; o tipo(s) de amianto (crocidolite, crisótilo, etc.); o natureza e estado dos materiais que contêm amianto, respectivas quantidades e extensão;

⇒ * Programação dos trabalhos, bem como respectiva execução (datas e horas);

⇒ Pessoal; ⇒ Programação diária; ⇒ Zonas designadas; ⇒ Sinalização (tipos de sinais, número e localização); ⇒ Itinerário da eliminação dos resíduos; ⇒ Localização da unidade de descontaminação; ⇒ Equipamentos colectivos; ⇒ Factores específicos característicos do estaleiro (outras actividades na

vizinhança, temperatura, ar condicionado ou sistemas de aquecimento, trabalho em altura, etc.);

Factores com incidência no plano de remoção ou enca psulamento

⇒ Análise dos riscos devidos ao amianto e a outros factores, associados ao local de trabalho (p. ex., com electricidade, gás, vapor, incêndio, máquinas, trabalho em altura) ou aos materiais e equipamento utilizados;

⇒ Medições das concentrações de fibras (ou concentrações de fibras de amianto) antes da intervenção;

⇒ Provável exposição ao amianto durante a remoção ou encapsulamento.

Preparação do estaleiro (zona confinada, etc.) ⇒ Instalações para o pessoal (zonas de repouso e instalações sanitárias); ⇒ Vedação e sinalização da zona; ⇒ Impacto noutras actividades no edifício ou na vizinhança.

Trabalhos preparatórios

⇒ Remoção de mobiliário e materiais; ⇒ Criação de redes de abastecimento e de evacuação (electricidade, água,

renovação do ar); ⇒ Adaptação dos sistemas do edifício na zona dos trabalhos (alarmes de

incêndio, electricidade, gás, aquecimento central, ar condicionado etc.); ⇒ Materiais e equipamento necessários ao trabalho.

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Preparação da zona de trabalho com o amianto ⇒ Isolamento e confinamento; ⇒ Obtenção da pressão negativa; ⇒ Limpeza prévia da zona de trabalho, bem como remoção de dispositivos

eléctricos e acessórios ou protecção do s que vão permanecer no local; ⇒ Confinamento da zona (procedimentos de trabalho seguros, materiais e

saídas de emergência); ⇒ Pressão negativa e características da extracção do ar; ⇒ Ensaios de fumo, processo e critérios de aceitabilidade.

Remoção ou encapsulamento do amianto

⇒ Métodos (injecção, pulverização, decapagem manual etc.), equipamento (equipamento de injecção, pulverizadores) e materiais (agentes molhantes, produtos de limpeza etc.),

⇒ Protecção dos trabalhadores (equipamento de protecção respiratória); ⇒ Procedimentos de controlo da qualidade (dos métodos de trabalho e da

eficácia do tratamento).

Programação dos controlos (verificação e medições) ⇒ Plano de amostragem para o período dos trabalhos; ⇒ Sistemas de verificação e controlo da estanquidade do confinamento; ⇒ Plano dos pontos de amostragem previstos.

Remoção de resíduos

⇒ Estado dos resíduos (amianto e não amianto), procedimentos para o seu manuseamento;

⇒ Eliminação de resíduos, armazenagem em condições de segurança no estaleiro e processo de eliminação nos locais autorizados.

Fig. 14: O amianto é colocado em sacos de polietileno para ser enviado para aterros devidamente autorizadas a receber produtos tóxicos. Os resíduos de amianto serão previamente colocados em pequenos sacos (Sacos A), que depois serão colocados em grandes sacos (Big Bag).

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Limpeza da zona de trabalho ⇒ Métodos operacionais de remoção dos revestimentos e subsequente limpeza

das superfícies em causa; ⇒ Métodos de descontaminação de materiais e equipamento utilizados no

trabalho; ⇒ Inspecção visual e verificação da limpeza; sistema de regulação da pressão

negativa; pessoa designada responsável pelos sistemas de controlo. Devolução da zona à sua utilização normal após a ex ecução dos trabalhos

⇒ Amostragem para detecção da presença de fibras de amianto no ar, plano de amostragem e laboratório responsável;

⇒ Remoção definitiva do equipamento utilizado. Descrição e características dos materiais e do equi pamento utilizados durante os trabalhos

⇒ Equipamento para o pessoal (inclusive o tipo de equipamento de protecção respiratória);

⇒ Unidade de descontaminação (e registo dos ensaios que confirmem não estar contaminada por trabalhos precedentes);

⇒ Zona confinada e respectivo equipamento; • dimensão da zona confinada; • unidades de pressão negativa (número e capacidade, taxa de renovação

do ar); • câmaras intermédias, câmaras para sacos; • esquentadores, filtros de água; • iluminação; • equipamento de injecção e demais equipamento de supressão de

poeiras; • equipamento de emergência;

⇒ Produtos descartáveis (filtros, etc.).

Procedimentos de emergência ⇒ Socorristas; procedimentos de emergência em situações de urgência e

gravidade variáveis; ⇒ Procedimentos definidos para intervenções de emergência; ⇒ Comunicações (para pedir socorro a partir do interior da zona confinada); ⇒ Coordenação com serviços de emergência externos.

Planos e plantas do estaleiro

⇒ Localização do estaleiro / zona confinada relativamente a outras actividades e empresas;

⇒ Zona confinada, sua dimensão e forma, bem como localização de: • janelas e circuito interno de televisão (se necessário);unidades de

pressão negativa e respectivos pontos de exaustão do ar; • aspiradores de amianto (tipo H); • câmaras para sacos, itinerário do transporte de resíduos, armazenagem

de resíduos em condições de segurança (p. ex., contentores); ⇒ Localização da unidade de descontaminação e vias de circulação (se a

unidade de descontaminação não estiver directamente ligada à zona confinada) e câmara intermédia de acesso à zona confinada;

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⇒ Disposição das redes e instalações envolvidas na execução dos trabalhos (p. ex., pontos de admissão de ar, abastecimento de água e electricidade para a unidade de descontaminação);

⇒ Localização das saídas se for utilizada uma rede de abastecimento de ar comprimido ao equipamento de protecção respiratória.

SUBSTITUIÇÃO VIÁVEL

Especialistas no assunto afirmam que são muitos os materiais que podem substituir o amianto, como fibras de vidro, lã de rocha, PVC, PVA, lã de vidro, alumínio, fibras de aramida, fibras de celulose e outras. Entretanto, promover uma substituição total no mundo não é uma tarefa simples, já que há inúmeros interesses político-económicos em jogo. Todavia, as pressões ambientais estão a ter um efeito positivo no sector de telhas e caixas de água, cujas empresas já estão promovendo mudanças para se adequar à legislação, que prevê a substituição total em 2005. O segmento de construção civil está antecipando esta norma para, em dois anos, não depender mais do amianto. AVALIAÇÃO SUMÁRIA GERAL O amianto continua a ser a principal toxina cancerígena a afectar os trabalhadores europeus. Fora do local de trabalho, o amianto é a segunda causa ambiental de cancro, imediatamente a seguir ao tabaco. Tanto os produtos de amianto utilizados nas casas de habitação e edifícios comerciais europeus como os resíduos de amianto presentes no meio ambiente continuam a gerar níveis inigualáveis de doença e morte nos Estados-Membros da União Europeia.

A saúde e segurança de trabalhadores é muitas vezes secundária em relação aos lucros das empresas. Décadas de ganância empresarial tiveram efeitos catastróficos para as vidas de milhões de trabalhadores em todo o mundo.

O amianto não é unicamente um problema europeu; as empresas multinacionais estão a exportar esta substância prejudicial para países em que a protecção social e sanitária está menos desenvolvida do que na Europa.

Segundo Xavier Jonckheere, presidente da Associação Belga das Vítimas do Amianto (ABEVA), “o amianto afecta todos os países do planeta. É como um polvo

Fig. 15: Entrada numa zona confinada podendo ver-se, no sentido dos ponteiros do relógio, começando no topo, a câmara para sacos, o contentor de resíduos, a janela, o aparelho de registo da pressão negativa, a unidade de pressão negativa, a unidade de abastecimento de energia eléctrica, o stock de agente molhante e a unidade de descontaminação.

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que abre os seus tentáculos. Aquilo que é proibido nos nossos países está agora a ser feito noutros locais – onde as normas laborais não são tão rigorosas, não existe nenhuma protecção e os grupos de pressão ligados ao amianto ainda são poderosos.”

Actualmente, decisores e consumidores nos países em desenvolvimento são visados por campanhas publicitárias agressivas, financiadas com milhões de dólares provenientes do amianto. O incremento no consumo de amianto nos países que dispõem de pouca informação sobre as consequências a longo prazo da exposição ao amianto, sem legislação específica sobre esta substância, sem controlo do cumprimento da legislação vigente, sem inspecções oficiais dos locais de trabalho, sem indemnizações, sem serviços de saúde e segurança social, constitui motivo de séria preocupação. A vulnerabilidade dos trabalhadores da construção civil nestes países transformou a exploração numa rotina. Não raro analfabetos, muitos vivem com as suas famílias nos estaleiros de construção ou nas bermas das estradas. Neste contexto, para Fiona Murie, directora de saúde e segurança na Federação Internacional dos Trabalhadores da Construção Civil e da Madeira (IFBWW), a noção de «utilização controlada» do amianto é «uma piada de mau gosto».

A IFBWW promove uma campanha contra o amianto desde os anos 80. Os sindicalistas chilenos estiveram na primeira linha do movimento para a proibição do amianto. Através do trabalho com um grupo de vítimas do amianto, conseguiram denunciar as práticas nefandas de Pizzarreno, um membro do grupo Eternit, que se recusou a reconhecer ou a indemnizar as famílias enlutadas de 300 trabalhadores de 11 fábricas de fibrocimento vitimados por doenças provocadas pelo amianto. Recorrendo a técnicas de manifestação aperfeiçoadas durante os anos da ditadura de Pinochet, foram organizadas «funas» à porta das casas de executivos da Pizzarreno para denunciar a sua participação pessoal na conduta vergonhosa da empresa e exercer pressão no sentido da proibição nacional do amianto. Em 2001, o Chile tornou-se o primeiro país da América Latina a proibir o amianto.

A IFBWW, em colaboração com outras organizações laborais mundiais, tem exercido um lóbi junto da OIT para que esta adopte uma posição sobre a proibição global do amianto com base em argumentos de saúde. Infelizmente, muitos governos europeus não têm «ajudado». Determinados a tirar partido do status quo, o Reino Unido, a Holanda e a Dinamarca, entre outros, têm resistido a nova legislação, tratados multilaterais ou novas convenções sobre normas do trabalho. A Convenção n.º 162 da OIT está a ser deliberadamente distorcida por lobitas do amianto no Brasil e não só, que a citam para justificar a propaganda da indústria em prol da «utilização controlada».

A Organização Mundial da Saúde (OMS), que concordou em fazer da erradicação da asbestose uma prioridade, tem igualmente de se debruçar sobre as consequências das exposições ambientais. Entre os objectivos da IFBWW, contam-se:

• a necessidade de uma proibição global do amianto; • a inclusão do crisótilo (amianto branco) na lista de Prévia Informação e Consentimento (PIC ) da Convenção da Roterdão; • a protecção de trabalhadores, como os carpinteiros e canalizadores, contra os riscos de exposição ao amianto; • a erradicação da decapagem a seco para remoção do amianto por empresas não licenciadas que empregam trabalhadores sem formação e da deposição ilegal de amianto; • a necessidade de melhorar os direitos e condições dos trabalhadores, bem como de pôr termo às práticas laborais informais e sem controlo.

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PÓS-PROIBIÇÃO

Na Europa da pós-proibição, é nosso dever actuar para que os lesados não sejam esquecidos. A falta de controlo da aplicação da legislação comunitária em matéria de amianto continua a pôr vidas em risco. Os cientistas, confirmam a existência de uma epidemia europeia de amianto que reclamará 400 000-500 000 vidas na Europa Ocidental até 2030. O maior desafio da Europa, pós-proibição, será saber gerir as graves consequências da fraca sensibilização do público e dos profissionais para as questões relacionadas com o amianto. A necessidade de combater a falta de informação foi considerada uma das principais prioridades pelos delegados presentes na Conferência Europeia do Amianto: Política, Saúde e Direitos Humanos, que concordaram igualmente ser crucial desenvolver uma acção global coordenada. Para reforçar os esforços dos trabalhadores e dos políticos à escala global, foi lançada uma petição, publicada no dia 28 de Abril 2005, exprimindo as opiniões das vítimas do amianto, dos activistas ligados à saúde pública, dos profissionais de saúde, dos cidadãos e ONG envolvidos nas campanhas, onde se declara que: “Num espírito de humanidade e igualdade, declaramos que cada ser humano tem o direito de viver e trabalhar num ambiente saudável. É inaceitável que uma substância demasiado perigosa para ser utilizada na União Europeia seja utilizada na Ásia, África e América Latina; é inaceitável que um país industrializado despeje os navios contaminados com amianto num país em desenvolvimento. A proibição global do amianto é o primeiro passo na campanha para libertar a humanidade da ameaça que representa actualmente o amianto. Para pôr fim ao flagelo do amianto, assumimos o compromisso de trabalhar em conjunto para alcançar o nosso objectivo.”

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LISTA DE ALGUNS PAÍSES QUE ABOLIRAM A UTILIZAÇÃO DO AMIANTO: I

CONCLUSÃO

Este trabalho sobre amianto, veio despertar em mim a consciência de que pouco ou nada sabia, sobre um assunto, que nos toca a todos sem excepção. Para o fazer procurei ser isenta, mas ainda na pesquisa não pude deixar de tomar partido, pois o problema do amianto é algo para que as pessoas precisam de ser despertas e consciencializadas. De tudo o que foi dito sobre o assunto, que procurei que fosse o mais abrangente possível, fiquei com a certeza de que o despertar para um assunto tão grave passa por uma efectiva campanha por parte dos governantes e os media, mas nós, como cidadãos temos que saber as leis, sobre as quais somos guiados.

Irlanda do Norte: 1999 Escócia: 1999 República da Irlanda: 2000 País de Gales: 1999 Irlanda do Norte: 1999 Escócia: 1999 República da Irlanda: 2000 Chile: 2001 Argentina: 2001 Espanha: 2002 Luxemburgo: 2002 Austrália: 2003 Vietname: 2004 Portugal: 2005* Grécia: 2005* Japão 2004 Honduras 2004 Uruguai 2002 África do Sul 2004

Islândia: 1983 Noruega: 1984 El Salvador: (metade da década de 80) Dinamarca: 1986 Suécia: 1986 Suíça: 1989 Áustria: 1990 Holanda: 1991 Finlândia: 1992 Itália: 1992 Alemanha: 1993 França: 1996 Eslovénia: 1996 Polónia: 1997 Principado de Mónaco: 1997 Bélgica: 1998 Arábia Saudita: 1998 Burkina-Faso: 1998 Inglaterra: 1999 País de Gales: 1999

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS CE-V/4-98-005-EN-C-Case-control study of the correlation between lung cancer and pneumoconiosis in ex-miners in the Nord-pas-de Calais coalfield

http://www.aipa.pt/amiantoz.html

http://www.revistaseguranca.com/- Sessão de Abertura do 2º Fórum Amianto

http://toxtown.nlm.nih.gov/text_version/chemicals.php?id=4

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http://www.lkaz.demon.co.uk/

http://www.icr.ac.uk/

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conferencia europeia 2003

http://www.eurofound.europa.eu/

http://www.ifbww.org/index.cfm?n=2&l=2

http://www.ibas.btinternet.co.uk/

http://www.etuc.org/

ASBESTO (AMIANTO) E DOENÇA: REVISÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E FUNDAMENTAÇÃO PARA UMA URGENTE MUDANÇA DA ATUAL POLÍTICA BRASILEIRA SOBRE A QUESTÃO por René Mendes

Houaiss, António. Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa, Lisboa: Circulo dos Leitores, 2002. Tomo I

Guia de boas práticas para prevenir ou minimizar os riscos decorrentes do amianto em trabalhos que envolvam (ou possam envolver) amianto, destinado a empregadores, trabalhadores e inspectores do trabalho - Guia publicado pelo Comité de Altos Responsáveis da Inspecção do Trabalho (CARIT)