13.1. Uso nocivo, mau uso e prejuízo decorrentes de direito de vizinhança :

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13.1. Uso nocivo, mau uso e prejuízo decorrentes de direito de vizinhança : – as limitações de ordem pública ao exercício do direito de propriedade; – o uso anormal da propriedade na atual lei civil (art. 1.277);. - PowerPoint PPT Presentation

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DIREITO CIVILDIREITO CIVIL

Sílvio de Salvo Venosa

Sílvio de Salvo Venosa

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13.1. Uso nocivo, mau uso e prejuízo decorrentes de direito de vizinhança:

– as limitações de ordem pública ao exercício do direito de propriedade;

– o uso anormal da propriedade na atual lei civil (art. 1.277);

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– as duas categorias de ações judiciais fundadas no uso anormal da propriedade:

– ação indenizatória: existindo o efetivo prejuízo decorrente da vizinhança;

– ação de obrigação de fazer ou não fazer: ação de efeito cominatório, com a

indenização final dos prejuízos.

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13.1.1. Dificuldade da noção de uso nocivo da propriedade:

– as situações de vizinhança que impõem caráter de

proteção coletiva;

– a teoria da pré-ocupação não confere direito absoluto;

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– as relações de vizinhança defendida pelos franceses como contrato de vizinhança ou quase-contratos;

– a inspiração do Código francês nas servidões legais para o regramento da vizinhança;

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– a teoria do abuso de direito como sustentadora das restrições de vizinhança;

– nos julgados, o conceito de exercício normal de um direito como fundamento da solução dos conflitos de vizinhança;

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– as situações de uso excepcional da propriedade e teoria dos atos excessivos;

– o critério casuístico na determinação de nocividade ou uso anormal da propriedade.

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V. V 88

13.1.2. Ações decorrentes do uso nocivo da propriedade. Dano infecto:

– a lesividade e o uso nocivo da propriedade apuráveis no processo de conhecimento;

– a ação de dano infecto como pressuposto da futuridade de um dano, nas relações edilícias;

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– a caução de dano infecto decorrente do direito material (art. 1.280);

– a possibilidade de ação declaratória entre vizinhos para o acertamento do limite do exercício de direito de propriedade.

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13.2. Árvores limítrofes:

– árvore com tronco na linha divisória dos prédios confinantes (art.

1.282);

– os frutos caídos de árvore em terreno vizinho (art. 1.284);

– as raízes das árvores que invadem terreno vizinho (art. 1.283).

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13.3. Passagem forçada:

– o direito de proprietário do prédio encravado, conforme a

dicção do art. 1.285.

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V. V 1212

13.3.1. Passagem de cabos e tubulações:

– a obrigação do proprietário de imóvel em tolerar a passagem de cabos e tubulações de utilidade pública (art. 1.286);

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– nas servidões administrativas aplicam-se os princípios do Direito Administrativo concernentes à desapropriação;

– as obras de segurança exigíveis pelo proprietário do imóvel às instalações que oferecerem riscos (art. 1.287).

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V. V 1414

13.4. Águas:

– a água como bem de domínio público e recurso natural de valor

econômico (Lei no 9.433/97, art. 1o);

– a disposição na lei civil sobre a água proveniente de nascente e de

águas pluviais (art. 1.290);

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– a proibição ao dono de imóvel superior de poluir as águas do imóvel inferior (art. 1.291);

– os danos causados por água represadas em prédio alheio (art. 1.292);

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– o aqueduto como servidão legal na utilização do fim social da propriedade (art. 1.293);

– a disciplina da passagem de cabos e tubulações aplicáveis aos aquedutos (arts. 1.294 e 1.295).

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V. V 1717

13.5. Limites entre prédios. Demarcação:

– a ação demarcatória descrita no art. 1.297 e sua disciplina

no diploma processual (arts. 946 a 966 do CPC);

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V. V 1818

– a cumulação da ação demarcatória com a proteção possessória na ocorrência de confusão dos limites (art. 1.298);

– a presunção legal de que as divisas pertencem em comum aos confinantes, conforme o que se depreende do art. 1.297, § 1o.

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V. V 1919

13.6. Direito de construir:

– o equacionamento do direito individual com o direito social no

sentido da finalidade social da propriedade (art. 1.299);

– a necessidade de observância dos regulamentos

administrativos (art. 1.312 do Código);

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– a permissão legal ao proprietário em embargar a obra que lhe cause prejuízos (art. 1.301);

– o regime de parede-meia dos imóveis confinantes (arts. 1.300 c/c art. 1.305);

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– as distâncias das janelas e varandas reguladas no art. 1.302 do Código;

– as distâncias das construções na zona rural (art. 1.303);

– o direito de travejar disposto no art. 1.304 do Código.

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13.7. Direito de tapagem:

– a obrigação dos confinantes em concorrer nas despesas de construção

e conservação das divisórias (art. 1.297, primeira parte);

– a comunhão dos proprietários confinantes quanto a sebes e plantas

divisórias (art. 1.297, § 2o);

– o crime de alteração de limites previsto na lei penal (art. 164).