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    "Tipos de Prises: Liberdade Provisria e Relaxamento de Priso"

    Renata Soares Oliveira*

    ABORDAGEM ACERCA DOS TIPOS DE PRISES: LIBERDADE PROVISRIA E RELAXAMENTO DE PRISO SOB A GIDE DA CONSTITUIO FEDERAL

    SUMRIO: 1 INTRODUO; 2 DA PRISO; 2.1 PRISO EM FLAGRANTE; 2.1.1 FLAGRANTE PRPRIO; 2.1.2 FLAGRANTE IMPRPRIO; 2.1.3 FLAGRANTE PRESUMIDO; 2.1.4 FLAGRANTE PROVOCADO; 2.1.5 FLAGRANTE ESPERADO; 2.1.6 FLAGRANTE FORJADO; 2.1.7 FLAGRANTE PROTELADO; 2.2 PRISO TEMPORRIA; 2.3 PRISO PREVENTIVA; 2.4 PRISO APS A SENTENA DE PRONNCIA; 2.5 PRISO POR SENTENA CONDENATRIA RECORRVEL; 3 FIANA; 4 LIBERDADE PROVISRIA; 5 RELAXAMENTO DE PRISO; 6 CONCLUSO; REFERNCIAS.

    1 INTRODUO

  • A compleio fsica do homem e estudos histricos, j revelam que essencial a este viver em sociedade, entretanto, para tal feito, imprescindvel que se criem normas comportamentais para que vivam em harmonia, pois, a sociedade formada por um conjunto de culturas distintas, propiciando conflitos entre os indivduos.

    Assim, o Estado impe regras coercitivas, ou seja, normas que demarcam o direito de cada sujeito, com o escopo de buscar a insero de direitos individuais e coletivos, para no haver a transgresso destas, gerando a pacificao social. Entretanto, diversas ocasies essas regras so infringidas, assim, o sujeito poder ser submetido a custdia do Estado.

    Dessa forma, surge a figura da priso, instituto bastante antigo que tem como finalidade extrair o individuo transgressor da sociedade, para coibi-lo, promovendo a ressocializao. Assim, um dos direitos fundamentais assegurados ao homem afrontado, a liberdade, garantido pela Carta Magna.

    Destarte, o presente trabalho tem por fito expor as diversas espcies de prises, como a priso em flagrante, a priso temporria, a priso preventiva, a priso aps a sentena de pronncia e a priso por sentena condenatria recorrvel, apontando seus aspectos principais e discriminando suas formalidades, alm de versar sobre o relaxamento de priso e a liberdade provisria institutos atrelados a priso.

    2 DA PRISO

    O vocbulo priso advm do latim prehensio, que expressa a idia de privao da liberdade do individuo, por conseguinte, priso nada mais do que a suspenso da liberdade individual, mediante crcere, gerando restrio ao direito de ir e vir inerente a pessoa humana.

  • Assim, Jos Netto (2005, p. 518), assevera que a priso :

    Ato pelo qual o individuo privado de sua liberdade de locomoo, em virtude de infrao da norma legal ou por ordem da autoridade competente, nos casos e pela forma previstos na lei, tambm, e em geral, de todo lugar pblico e seguro onde so recolhidos os indivduos condenados a cumprir certa pena, ou que ali provisoriamente, aguardam julgamento, ou averiguaes a seu respeito, quando suspeitos de crimes.

    Portanto, cabe salientar que a priso tem o escopo de prevenir novos crimes e proporcionar ao individuo infrator a ressocializao, ou seja, a reintegrao a sociedade, visto que, hodiernamente, h a proibio da vingana privada, baseada na humanizao das penas, conforme denominou Cesare Beccaria.

    H de se destacar que a priso pode ser decorrente de uma sentena condenatria transitada em julgado asseverando a culpa do agente, podendo tambm ser decretada por decises no curso do processo, atravs de prises provisrias, antes de transitar em julgado a sentena penal, em que a culpabilidade do indivduo no totalmente confirmada. A seguir ser feita uma abordagem concernente as prises provisrias.

    2.1 PRISO EM FLAGRANTE

    Mirabete ( 2004, p.401 ) conceitua flagrante com bastante propriedade como:

  • Em sentido jurdico, flagrante uma qualidade do delito, o delito que est sendo cometido, praticado, o ilcito patente, irrecusvel, insofismvel, que permite a priso do seu autor, sem mandado, por ser considerado a certeza visual do crime.

    Destarte, entende-se por flagrante aquilo que se encontrado na ameaa de ocorrncia, isto , quando est acontecendo algo, ou quando acabara de ocorrer, sendo cabvel na infrao e na contraveno penal.

    O art. 301 do Cdigo de Processo Penal aduz que: Qualquer do povo poder e as autoridades policiais e seus agentes devero prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.

    A priso em flagrante restringe a liberdade humana e possui caracteres bsicos, a saber: uma priso cautelar e administrativa. priso cautelar porque traduz uma cautela do Estado para facilitar os seus interesses; e priso administrativa, pois, foi expandida fora do mbito processual, logo, alheia relao processual.

    Assim, a priso em flagrante tem como finalidade a garantia imediata da tutela de um bem jurdico e, por conseguinte, impedir as conseqncias do perigo da demora. Dessa forma, essa espcie de priso uma forma de autodefesa da sociedade, visto que, h a suspenso da perturbao ordem pblica, levando em considerao a garantia da coletividade.

    Flagrante um instituto jurdico que possui diversas modalidades, a saber: flagrante prprio, flagrante imprprio, flagrante presumido, flagrante provocado, flagrante esperado, flagrante forjado e flagrante protelado. Deste modo, necessrio mencionar e caracterizar suas formas conforme suas peculiaridades.

  • 2.1.1 FLAGRANTE PRPRIO

    No flagrante prprio tambm denominado de flagrante propriamente dito, a modalidade de priso em flagrante, em que o agente surpreendido no instante em que comete o ato ilcito ou que acaba de comet-lo. Assim, possui grande valor probatrio, visto que possui valor visual.

    Deste modo, os incisos I e II do art. 302 do Cdigo de Processo Penal versam:

    Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

    I - est cometendo a infrao penal;

    II - acaba de comet-la.

    Como preconiza o inciso I, nessa hiptese o agente se encontra na execuo da infrao penal, ou seja, na iminncia do crime, denominado de flagrante real. J no inciso II, o sujeito j praticou o delito e permanece com os vestgios que o indicam como autor do fato.

    2.1.2 FLAGRANTE IMPRPRIO

  • Dispe o art. 302, inciso III, do Cdigo de Processo Penal:

    Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

    III - perseguido, logo aps, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situao que faa presumir ser autor da infrao.

    O flagrante imprprio tambm denominado por parte da doutrina de quase-flagrante, gera controvrsias no que concerne a expresso logo aps mencionada no artigo supra. Assim, em uma interpretao literal, essa expresso traduz uma idia de imediato, entretanto, grandes doutrinadores entendem que deve-se aplicar uma interpretao extensiva, visto que, pode ser prolongado essa lapso temporal, tendo o magistrado a incumbncia de aplicar a axiologia em cada caso concreto.

    Nesse tipo de flagrante o agente no autuado no momento da execuo do delito, mas sim, logo aps, como aduz o dispositivo penal. Vale ressaltar que, alm dos agentes policiais, qualquer pessoa poder perseguir o infrator, at mesmo a pessoa lesada.

    2.1.3FLAGRANTE PRESUMIDO

    Expressa o art. 302 do Cdigo de Processo Penal:

  • Art. 302 - Considera-se em flagrante delito quem:

    IV - encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papis que faam

    presumir ser ele autor da infrao.

    No flagrante em tela, presumi-se a autoria do agente, visto que, este encontrado com utenslios, ou seja, com armas e artefatos, que ocasionem a presuno. Assim, cabe destacar trecho do Habeas Corpus 223145-3 de 2000, RT 235/01, que versa acerca do flagrante presumido: Para que se configure a flagrncia presumida, nada mais se exige do que estar o presumvel delinqente na posse de coisas ou traos que o indigitem como autor ou co-autor de um delito acabado de cometer..

    Tambm cognominado por flagrante ficto, este difere do flagrante imprprio, pois, o agente no esta sendo perseguido, ele encontrado, e devido as circunstncias, presumi-se sua autoria. Por fim, urge citar uma jurisprudncia do STJ:

    EMENTA. PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. ALEGAO DE INOCNCIA. LIMITES ESTREITOS DO MANDAMUS QUE IMPEDEM ANLISE PROBATRIA. FLAGRANTE FICTO. ARTIGO 302, IV, DO CDIGO DE PROCESSO PENAL. ELASTICIDADE EM SUA INTERPRETAO. AUSNCIA DE NULIDADES NO AUTO DA PRISO EM FLAGRANTE. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUO PROCESSUAL. PRINCPIO DA RAZOABILIDADE. INSTRUO ENCERRADA. PRISO CAUTELAR. PERICULUM LIBERTATIS. MOTIVOS CONCRETOS. IMPRESCINDIBILIDADE. FALTA DE FUNDAMENTAO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. ORDEM CONCEDIDA. (HC 34168, STJ Rel. Min. PAULO MEDINA, DJ 19.09.2005).

  • 2.1.4 FLAGRANTE PROVOCADO

    Inicialmente, faz-se mister conceituar sujeitos importantes a essa modalidade de flagrante. O agente provocador o indivduo que induz outra pessoa a praticar um delito, enquanto que o agente provocado aquele ludibriado, que tenta cometer o ato.

    Assim, o flagrante provocado, tambm denominado de flagrante preparado conceituado como o induzimento de um agente a outro para a prtica de um determinado ato, porm, concomitantemente, o agente provocador se vale de meios para que o agente provocado seja flagranteado, no instante da execuo do ato. Portanto, a condio de procedibilidade da modalidade em questo, o no acontecimento da infrao penal.

    Dispe a smula 145 do STF: no h crime quando a preparao do flagrante pela polcia torna impossvel a sua consumao.

    Desse modo de suma importncia destacar que, a consumao um ponto crucial para caracterizao dessa modalidade de flagrante, visto que, este s praticado se no aconteceu a consumao do delito. Portanto, ocorrendo a consumao do crime, justificvel a priso em flagrante, conforme aduz o Cdigo Penal, nos artigos supracitados nos tpicos anteriores.

  • 2.1.5FLAGRANTE ESPERADO

    Para doutrina majoritria no flagrante preparado h a figura de alerta quer por vigilncia assdua ou at mesmo por recebimento de informaes, sem incitar a pratica da infrao. Assim, no flagrante esperado h unicamente a espera, por causas j conhecidas, de que o agente ir cometer o fato criminoso, e em praticando, ter como conseqncia a consumao do delito.

    O flagrante esperado difere do provocado, visto que, naquele h o agente provocador como um dos sujeitos, ou seja, ocorre o induzimento, enquanto que na modalidade em questo, acontece o monitoramento, a vigilncia, no tendo a ao direta de influenciar como elementar do crime.

    Assim, cabe mencionar o Habeas Corpus 4554216-1 julgado pelo STJ, a saber: No decorrendo a prtica delituosa de induzimento ou provocao da autoridade policial, que apenas assenhorou-se de informaes que possibilitam a priso em flagrante, tem-se por caracterizado o flagrante esperado, e no preparado.

    2.1.6 FLAGRANTE FORJADO

    O vocbulo forjado advm do verbo forjar, que exprime a idia de simular, tramar, falsificar. Portanto, o flagrante forjado uma situao intencionalmente praticada por um indivduo, que possui como escopo a incriminao de uma outra pessoa.

    Nesse sentido, cabe expor o entendimento do TJ, em jurisprudncia proferida:

  • EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL - PRISO EM FLAGRANTE POR TRFICO ILCITO DE ENTORPECENTES - ALEGAO DE FLAGRANTE FORJADO - INOCORRNCIA - HIPTESE DE FLAGRANTE ESPERADO - POLICIAL MILITAR - TESTEMUNHA E CONDUTOR - ADMISSIBILIDADE - NULIDADE - INOCORRNCIA - AUTO DE PRISO EM FLAGRANTE REVESTIDO DAS FORMALIDADES LEGAIS - ORDEM DENEGADA. 1) No h que se falar em flagrante forjado quando os policiais, j sabedores da existncia de substncia entorpecente em determinado local, diligenciam em prender em flagrante o proprietrio no momento em que dela se apodera. Conduta no provocada ou induzida pela atuao dos agentes policiais, que amolda-se a figura do flagrante esperado, de inquestionvel legalidade; 2) O fato de um dos policiais que participaram do flagrante figurar como condutor e testemunha no infirma de nulo o auto de priso; 3) Estando o auto de priso em flagrante revestido das formalidades necessrias, no h motivos para seu relaxamento; 4) Descabe falar em nulidade do auto de priso em flagrante que se apresenta formalmente perfeito e obediente s formalidades legais; 5) Ordem conhecida e denegada.(HABEAS CORPUS N. 1. 426/06).

    2.1.7 FLAGRANTE PROTELADO

    O flagrante protelado confere uma possibilidade autoridade competente, de protelar a priso do indivduo que encontrar-se em situao de flagrncia, mantendo-o sob observao. Essa modalidade tem por finalidade, aguardar uma ocasio mais eficaz, principalmente no atinente as provas que possibilitem uma priso legal, observando as peculiaridades de cada caso concreto.

  • Essa modalidade tambm o chamado de flagrante diferido e acontece uma espcie de prolongamento, assim, os agentes policiais, ao invs de realizarem a priso em flagrante, visto que, ocorreu um delito, adiam a ao. Em sntese, evita-se a priso em flagrante no instante do ato delituoso, a fim de efetuar uma priso mais eficaz em um momento posterior.

    2.2PRISO TEMPORRIA

    A priso temporria uma medida cautelar, que s cabvel na fase do inqurito. Em tese, visa a celeridade processual, ou seja, mantendo o individuo sob custodia do Estado, garantiria maior efetividade ao processo, lhe dando uma maior celeridade. disciplinada pela Lei 7960 de 21 de dezembro de 1989, que estabelece suas peculiaridades.

    Assim, conforme aduz a lei supramencionada, a priso temporria somente poder ser decretada pelo magistrado, e possui um prazo determinado de 5 dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, e nos casos de crimes hediondos, o lapso temporal maior, passando a ser de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias.

    interessante mencionar que o perodo em que o indivduo permaneceu preso, no computado para outra fase do processo. A priso temporria ser decretada em face de requerimento do Ministrio Pblico ou da representao da autoridade policial competente.

    Faz-se necessrio mencionar a art. 1 da Lei 7960/89, que dispe as hipteses de cabimento dessa espcie de priso:

    Art. 1 Caber priso temporria:

  • I - quando imprescindvel para as investigaes do inqurito policial;

    II - quando o indicado no tiver residncia fixa ou no fornecer elementos necessrios ao esclarecimento de sua identidade;

    III - quando houver fundadas razes, de acordo com qualquer prova admitida na legislao penal, de autoria ou participao do indiciado nos seguintes crimes:

    a) homicdio doloso (art. 121, caput, e seu 2);

    b) seqestro ou crcere privado (art. 148, caput, e seus 1 e 2);

    c) roubo (art. 157, caput, e seus 1, 2 e 3);

    d) extorso (art. 158, caput, e seus 1 e 2);

    e) extorso mediante seqestro (art. 159, caput, e seus 1, 2 e 3);

    f) estupro (art. 213, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);

    g) atentado violento ao pudor (art. 214, caput, e sua combinao com o art. 223, caput, e pargrafo nico);

    h) rapto violento (art. 219, e sua combinao com o art. 223 caput, e pargrafo nico);

    i) epidemia com resultado de morte (art. 267, 1);

    j) envenenamento de gua potvel ou substncia alimentcia ou medicinal qualificado pela morte (art. 270, caput, combinado com art. 285);

    l) quadrilha ou bando (art. 288), todos do Cdigo Penal;

  • m) genocdio (arts. 1, 2 e 3 da Lei n 2.889, de 1 de outubro de 1956), em qualquer de sua formas tpicas;

    n) trfico de drogas (art. 12 da Lei n 6.368, de 21 de outubro de 1976);

    o) crimes contra o sistema financeiro (Lei n 7.492, de 16 de junho de 1986).

    A priso temporria alvo de imensas crticas doutrinarias, visto que, no Estado Democrtico de Direito como assevera a Carta Magna, no admissvel prender um indivduo para depois apreciar se esse culpado ou no. Assim, doutrinadores como Tourinho e Paulo Rangel partem da premissa de que mesmo nos processos penais deve-se respeito aos direitos e garantias fundamentais aludidas na Constituio Federal, do contrrio o estado se transforma em um violador da ordem constitucional.

    Cabe destacar uma jurisprudncia do STJ, referente a priso provisria, a saber:

    "PROCESSO PENAL PRISO TEMPORRIA. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR COM VIOLNCIA PRESUMIDA. AUSNCIA DE FUNDAMENTAO. CONFIGURAO. 1. a deciso que decreta a priso temporria lastreando-se apenas na gravidade do delito encontra-se sem a devida fundamentao. Tal medida de natureza excepcional e deve conter elementos concretos que ensejem sua adoo. 2. Ordem concedida para que seja revogada a priso temporria decretada. (HC 13669/RJ. DJ 20/08/2001).

    Assim, verifica-se a necessidade de fundamentao da priso temporria, visto que a motivao da deciso uma condio de procedibilidade, conforme expressa o art. 93,

  • inciso IX da CF aps o advento da EC 45/2004. Portanto, inadmissvel a autorizao da priso somente pelo argumento da gravidade do delito.

    2.3PRISO PREVENTIVA

    A priso preventiva est prevista nos artigos 311 a 316 do Cdigo de Processo Penal. Assim, necessrio mencionar os dispositivos legais que versam sobre essa modalidade priso, a princpio os artigos 311 e 312 do retrocitado diploma jurdico:

    Art. 311 - Em qualquer fase do inqurito policial ou da instruo criminal, caber a priso preventiva decretada pelo juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, ou do querelante, ou mediante representao da autoridade policial.

    Art. 312 - A priso preventiva poder ser decretada como garantia da ordem pblica, da ordem econmica, por convenincia da instruo criminal, ou para assegurar a aplicao da lei penal, quando houver prova da existncia do crime e indcio suficiente de autoria.

    A priso preventiva uma medida cautelar em que grande parcela da doutrina a assegura a mais utilizada atualmente no processo penal ptrio. cabvel na fase do inqurito policial e durante a instruo criminal e possui prazo indeterminado, diferente da priso temporria.

    sabido, que essa modalidade de priso no definitiva, pois dura somente na tramitao processual at o transito em julgado da sentena penal condenatria. Assim, havendo condenao, e sendo esta definitiva, descaracteriza o carter cautelar, desse modo, no se fala mais falar em priso, mas sim em recluso ou deteno.

    uma medida restritiva da liberdade determinada pelo magistrado, podendo ser de ofcio, mediante requerimento do Ministrio Pblico ou da autoridade competente. Entretanto,

  • ambos precisam apresentar os acontecimentos, enquadr-los nos dispositivos legais e estabelecer sua pretenso, que devem ser devidamente fundamentadas.

    Para a decretao da priso preventiva devem estar presentes os requisitos elencados no ordenamento jurdico. Assim so requisitos expressos, a garantia da ordem pblica, a garantia de ordem econmica, a prova da existncia do delito e o chamado fumus boni jris, ou seja, indcios suficientes da autoria do agente. Alm dos especficos significante mencionar requisitos gerais como a legitimidade da parte, a possibilidade jurdica do pedido e o interesse processual.

    O juiz poder abolir a priso preventiva se, no decorrer do processo, este constatar a ausncia de motivo para que subsista, bem como poder decret-la novamente, se sobrevierem razes que a justifiquem.

    No que concerne a expresso garantia da ordem pblica prevista no art. 312, anteriormente citado, h grandes controvrsias. Desse modo, faz-se mister apontar o posicionamento dos tribunais:

    No conceito de ordem pblica, no se visa apenas prevenir a reproduo de fatos criminosos, mas acautelar o meio social e a prpria credibilidade da Justia, em face da gravidade do crime e de sua repercusso. A convenincia da medida deve ser revelada pela sensibilidade do juiz reao do meio ambiente ao criminosa. (STF, 2a Turma - RHC 65.043 - rel. Min. Carlos Madeira in RTJ 124/1033)

    Nesse sentido assevera o STJ:

  • A priso preventiva pode ter como fundamento a garantia da ordem pblica. A constrio ao exerccio do direito de liberdade justificada cautelarmente, a fim de evitar repetio de conduta delituosa ou reagir a vilania do comportamento delituoso, que, por suas caractersticas, gera vigorosa reao social.

    (STJ, RHC 2775-4, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julgado em 13/09/93)

    Destarte, para grande parte da doutrina a priso preventiva feita anteriormente da condenao, violando preceitos constitucionais, entretanto, considerado um mal necessrio, visto que garante a instruo do processo e assegura a ordem pblica.

    2.4 PRISO APS A SENTENA DE PRONNCIA

    Inicialmente, cumpre mencionar dispositivos que versam sobre esse tema:

    Art. 408 - Se o juiz se convencer da existncia do crime e de indcios de que o ru seja o seu

    autor, pronunci-lo-, dando os motivos do seu convencimento.

    1 - Na sentena de pronncia o juiz declarar o dispositivo legal em cuja sano julgar incurso o ru, recomend-lo- na priso em que se achar, ou expedir as ordens necessrias para sua captura.

  • 2 - Se o ru for primrio e de bons antecedentes, poder o juiz deixar de decretar-lhe a priso ou revog-la, caso j se encontre preso.

    A sentena de pronncia um instituto jurdico, cabvel exclusivamente para os crimes dolosos contra a vida e seus conexos, nas formas consumadas (art. 14, I) ou tentadas ( art. 14, II e nico). Nesse sentido, a priso aps sentena de pronncia uma medida processual que ser decretada nos casos a serem julgados pelo tribunal do jri.

    Essa modalidade de priso possui carter cautelar e tem como escopo proporcionar o eficaz andamento do processo, ou seja, garantir a integridade processual, mantendo o agente sob custodia do Estado, visto que, uma das condies essenciais a presena do ru durante o tribunal do jri.

    Assim, a pronncia feita pelo magistrado, presidente do tribunal do jri, que pronunciar o acusado, isto , aceitar a acusao, baseado nos indcios apresentados, assim sendo, a pronncia uma deciso, que ir verificar a existncia do crime. Deste modo, a sentena de pronncia um instituto em que o juiz no julga o mrito da questo e como qualquer deciso judicial, indispensvel a fundamentao, sob pena de nulidade do ato praticado.

    O dispositivo supra, exprime ao magistrado certa faculdade, no que concerne a decretao da priso por sentena de pronncia. Porm, se for observada e constatada os pressupostos cabveis a essa espcie de priso, dever do magistrado conferi-la.

    Assim, se o acusado estiver preso em decorrncia da sentena de pronncia, poder ser mantido preso at o julgamento pelo tribunal do jri. Contudo, se este for primrio e de bons antecedentes, e inexistindo o risco a ordem pblica e ao andamento do processo, poder ser colocado em liberdade.

    Por fim, de suma importncia exibir dois julgados, proveniente do STF e do TJ, respectivamente:

  • A priso provisria constitui efeito jurdico-processual que decorre, ordinariamente, da sentena de pronncia. A concesso de liberdade provisria ao ru pronunciado traduz mera faculdade legal reconhecida ao Juiz (CPP, art. 408, 2). Pronunciado o ru, que j se encontrava preso preventivamente, no se nulifica a sua custdia provisria, desde que subsistam os motivos que justificaram a decretao daquela priso cautelar. So irrelevantes, para esse efeito, a primariedade e os bons antecedentes do acusado, que nenhum direito tem, nesse contexto, obteno de liberdade provisria (STF, JSTF 166/278).

    A priso decorrente da sentena de pronncia, ainda que o ru seja primrio e de bons antecedentes, constitui efeito natural desse ato judicial, com o objetivo de garantir a presena dos acusados no julgamento pelo Conselho de Sentena, sem a qual no posssvel a realizao do Jri. Portanto, inaplicvel a regra prevista no art. 594 do CPP, pois, em tal hiptese, a segregao regra, enquanto a liberdade, exceo (TJSP, RT 761/600).

    2.5 PRISO POR SENTENA CONDENATRIA RECORRVEL

    A priso por sentena condenatria recorrvel uma medida acautelatria de carter processual, e pode ser conceituada como a possibilidade de manter o acusado sob a custdia do Estado at o resultado da apelao

  • Dispe o art.594, do CPP que: O ru no poder apelar sem recolher-se a priso, ou prestar fiana, salvo se for primrio e de bons antecedentes, assim reconhecido na sentena condenatria ou condenado por crime de que se livre solto.

    Preceitua o art. 393, do Cdigo de Processo Penal:

    Art. 393 - So efeitos da sentena condenatria recorrvel:

    I - ser o ru preso ou conservado na priso, assim nas infraes

    inafianveis, como nas afianveis enquanto no prestar fiana;

    Cabe mencionar os efeitos que a sentena condenatria recorrvel, a saber: priso do ru; lanamento do nome no rol dos culpados; e a aplicao provisria de interdies de direitos e medidas de segurana.

    A sentena deve ser devidamente fundamentada sob pena de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudncia dominante assegura a motivao das decises judiciais, assim, os tribunais entendem que o magistrado deve discorrer com relao a concesso da priso:

    3. A priso decorrente de sentena condenatria recorrvel, como uma das espcies de priso provisria ou processual, deve, sob pena de constrangimento ilegal, cingir-se, fundamentadamente, rbita do art. 312 do CPP. Precedentes. 4. No tendo sido indicada pelo Juzo processante, na prolao da sentena, concreta e fundamentadamente, a ocorrncia de qualquer hiptese descrita no art. 312 do CPP, mister a garantia ao paciente do benefcio de apelar de sua sentena condenatria em liberdade.5.Ordem concedida para assegurar ao paciente o direito de apelar de sua sentena condenatria em liberdade, devendo ser imediatamente posto em liberdade, se por outro motivo no estiver custodiado. (STJ. HC 59970 / SP. Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima. DJ 18.09.2006)

  • E assevera:

    Sentena condenatria (priso provisria). Fundamentao (necessidade). Apelao (em liberdade).1. A priso oriunda de sentena condenatria recorrvel espcie de priso provisria; dela se exige venha sempre fundamentada. Ningum ser preso seno por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciria competente.2. Por si s, a ausncia de emprego e de residncia fixa no configura, de forma isolada, situao de fuga.3. Faltando sentena persuasiva motivao, o melhor dos entendimentos o de que o ru pode apelar em liberdade.4. Recurso ordinrio provido. (STJ. RHC 18148 / PE. Rel. Min. Nilson Naves. DJ 01.08.2006).

    3 FIANA

    Faz-se imprescindvel, apontar uma sntese da fiana, para compreendermos melhor o instituto em questo. Assim, fiana um pagamento, em que assegurado ao ru responder o processo em liberdade. De tal modo, cabe mencionar as situaes que no sero concedidos o beneficio da fiana ao indivduo:

    I-Nos delitos punidos com recluso em que a pena mnima for superior a dois anos;

    II-Nas contravenes expressas nos dispositivos 59 e 60 da Lei de contravenes Penais;

    III-Nos crimes dolosos com pena privativa de liberdade, em que o ru seja reincidente, ou seja, se este j estiver sido condenado por outro crime doloso, por sentena transitada em julgado;

  • IV-Nos delitos punidos com recluso que geram clamor pblico;

    V-Crimes cometidos com violncia ou grave ameaa contra a pessoa;

    VI-Nos processo que configure como ru o indivduo vadio.

    O delegado poder arbitrar a fiana nos crimes de deteno e nos considerados contravenes penais, porm, somente o magistrado poder conceder a fiana nos delitos de recluso.

    4 LIBERDADE PROVISRIA

    A liberdade provisria uma medida que tem o escopo de trocar a priso provisria por outro provimento, que logre garantir a presena do infrator em juzo, para o andamento do curso processual, sem o sacrifcio da priso. H de se destacar que grande parte da doutrina entende que no cabvel a liberdade provisria para os crimes hediondos, o trfico ilcito de entorpecentes, o terrorismo e a tortura.

    Todavia, insta acentuar, que a Lei n 11.464/07 alterou a redao do art.2 da Lei n 8.072/90, permitindo-se a aplicao do instituto da liberdade provisria aos crimes nesta elencados, corroborando o entendimento pacificado nos Tribunais Superiores.

    O instituto em questo est respaldado pelos incisos LVII e LXVI do art.5 da Constituio Federal, respectivamente, a saber: ningum ser levado priso ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisria, com ou sem fiana; e ningum ser considerado culpado at o trnsito em julgado de sentena penal condenatria.

  • Faz-se necessrio apontar outro dispositivo constitucional que versa sobre esse tema, inciso LIV do art.5, a saber: ningum ser privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal.

    Nesse sentido, verifica-se que a liberdade provisria uma garantia constitucional assegurada ao cidado, baseada no princpio da presuno da inocncia e no princpio do devido processo legal. Noutras palavras, o princpio do devido processo legal due processo of law , uma dos mais importantes princpios constitucionais, visto que, diversos princpios o possuem como base.

    Desse modo, o TJ de SP no Habeas Corpus 105.813-3 expe que: Esse princpio constitucional de presuno de inocncia que tem encontrado alguma resistncia sua aplicao, torna inadmissvel, impede mesmo, que, sem necessidade, e antes do trnsito em julgado de deciso condenatria, tenha o ru de recolher-se priso.

    Assim, a Declarao dos Direitos Humanos, da ONU, de 1948, consagrou em seu art. 11 que: Toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocncia, enquanto no se prova sua culpabilidade, de acordo com a lei e em processo pblico no qual se assegurem todas as garantias necessrias para sua defesa".

    Assim:

    Art. 310 - Quando o juiz verificar pelo auto de priso em flagrante que o agente praticou o fato, nas condies do art. 19, I, II e III, do Cdigo Penal, poder, depois de ouvir o Ministrio Pblico, conceder ao ru liberdade provisria, mediante termo de comparecimento a todos os atos do processo, sob pena de revogao.

    Pargrafo nico - Igual procedimento ser adotado quando o juiz verificar, pelo auto de priso em flagrante, a inocorrncia de qualquer das hipteses que autorizam a priso preventiva (arts. 311 e 312). (Includo pela Lei n 6.416, de 24.5.1977)

  • Enfim, a liberdade provisria garantida ao individuo preso que possui os requisitos expressos pela lei, visto que assegurada pela lei maior do ordenamento jurdico ptrio. Assim, para grande parte da doutrina, inoportuno manter o indivduo sob a custdia do Estado sem um juzo prvio e definitivo de culpabilidade e sem ter dado a este o direito da ampla defesa.

    5 RELAXAMENTO DE PRISO

    Relaxamento de priso consiste na soltura ou cessao da priso em flagrante em virtude de alguma ilegalidade desta. Assim, a Carta Magna garante ao acusado o direito ao relaxamento, como preconiza o inciso LXV do art. 5 do cnone supra: a priso ilegal ser imediatamente relaxada pela autoridade judiciria.

    A solicitao de relaxamento de priso em flagrante poder ser proposta at o pronunciamento da sentena. Contudo, se julgado improcedente o pedido de relaxamento, haver a possibilidade de impetrar hbeas corpus, ao tribunal competente.

    Concedido o pedido de relaxamento, o preso devera ser solto imediatamente e ter como efeito a nulidade da priso em flagrante, mas no da ao penal. Nesse sentido urge expor o art. 648 do Cdigo de Processo Penal, com relao a ilegalidade:

    Art. 648 - A coao considerar-se- ilegal:

    I - quando no houver justa causa;

    II - quando algum estiver preso por mais tempo do que determina a lei;

  • III - quando quem ordenar a coao no tiver competncia para faz-lo;

    IV - quando houver cessado o motivo que autorizou a coao;

    V - quando no for algum admitido a prestar fiana, nos casos em que a lei a autoriza;

    VI - quando o processo for manifestamente nulo;

    VII - quando extinta a punibilidade.

    A smula 697 do Supremo Tribunal Federal aduz que: "A proibio de liberdade provisria nos processos por crimes hediondos no veda o relaxamento da priso processual por excesso de prazo". Noutras palavras, o STF, no HC n. 80.379, entende que: "a acusao penal por crime hediondo no justifica a privao arbitrria da liberdade do ru".

    No mesmo sentido, cumpre destacar o Habeas Corpus 70.856:

    Caracterizado o excesso de prazo na custdia cautelar do paciente, mesmo em face da duplicao instituda pelo art. 10 da Lei n. 8.072/90, dos prazos processuais previstos no art. 35 da Lei n. 6.368/76, de deferir-se o habeas corpus para que seja relaxada a priso, j que a vedao de liberdade provisria para os crimes hediondos no pode restringir o alcance do art. 5., LXV, da Carta da Repblica, que garante o relaxamento da priso eivada de ilegalidade.

    6 CONCLUSO

  • As prises provisrias de carter cautelar constituem uma soluo adotada pelo Estado em decorrncia de evitar o acometimento ordem pblica e garantir o efetivo cumprimento do curso processual que ira culminar na aplicao da norma penal. Assim, para diversos penalistas, a priso um mal necessrio, para o cumprimento eficaz do processo.

    Nesse aspecto, manter o indivduo sob a custdia do Estado indispensvel necessidade social. No entanto, a priso provisria s ter eficcia se cumprir os caminhos estabelecidos pelo ordenamento jurdico brasileiro.

    Destarte, o sistema legal brasileiro assegura cinco possibilidades de priso provisria, a saber: a priso em flagrante, a priso temporria, a priso preventiva, a priso aps sentena de pronncia e a priso decorrente de sentena penal condenatria recorrvel.

    A liberdade provisria e o relaxamento de priso so institutos jurdicos ligados a priso. Vale destacar que estas medidas so garantias asseguradas ao cidado pela Constituio Federal, e disciplinadas pelo Cdigo de Processo Penal Brasileiro.

    A finalidade da priso a de ressocializar o indivduo transgressor, para devolv-lo a sociedade. Nada obstante, a funo da priso no alcanada de forma satisfatria na atualidade, visto que, no recupera o delinqente, em decorrncia de fatores internos ou externos do sistema prisional brasileiro.

    Como exposto, cumpre informar que a priso, hodiernamente, um mal necessrio, visto que, de certa forma assegura a ordem social. Destarte, as espcies de prises expostas nesse trabalho possuem carter cautelar e provisrio, ou seja, o indivduo preso com um juzo prvio de culpabilidade.

  • REFERNCIAS

    ANGHER, Anne Joyce. Vade Mecum Acadmico de Direito. 5. ed. So Paulo: Rideel, 2007.

    BRASIL, Constituio da Repblica Federativa do Brasil 1988. 24.ed. So Paulo: Atlas, 2005.

    BRASIL. Cdigo Penal Brasileiro. 2.ed. So Paulo: Rideel, 2005.

    CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 9. ed. So Paulo: Saraiva, 2003.

    MIRABETE, Julio Fabbrini. Cdigo de Processo Penal Interpretado. 11. ed. So Paulo: Atlas, 2003.

    NETO, Jos de Oliveira. Dicionrio Jurdico Universitrio Terminologia Jurdica e Latim Forense. 1 ed. So Paulo: Edijur, 2005.

    SILVA, De Plcido e. Vocabulrio Jurdico. 26. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005.

    *Estudante do 6 Semestre da graduao em Direito da FTC - Itabuna, estagiria da Defensoria Pblica do Estado da Bahia

  • [email protected]

    Disponvel em: < http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=1175 >

    . Acesso em: 21 nov. 2007.