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SABRINA DOURADO 14 permissão para proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. Eis a chamada sentença extra peta. 1 Comentário letra “B”: Incorreta. Como já dito, o pedido vin- cula o juiz, o qual ficará limitado a proferir a sua decisão nos limites estabelecidos pelo autor na sua inicial. Comentário letra “C”: correta. A questão reproduz o disposto no art. 459 do CPC, senão vejamos: Art. 459 – O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejei- tando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa. Comentário letra “D”: Incorreta. Conforme disposto no art. 460 do CPC é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa do pedida, bem como condenar o réu em quan- dade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado. 2 Comentário letra “E”: Incorreta. O nosso ordenamento jurí- dico veda o juiz de prolatar sentença extra, ultra e citra petas. 3 Grau de dificuldade: fácil. TEMA: DOS ATOS PROCESSUAIS 2. TRT 23ª REGIÃO (MT) – 2012 – Juiz do Trabalho Considerando as disposições do CPC, analise as proposições abaixo e assinale a alternava correta: I. Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, po- dendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência. 1. Art. 128 – O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhe- cer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciava da parte. 2. No mesmo sendo: Ação rescisória. Violação literal de disposivo de lei. art. 485, inc. v, c/c arts. 128 e 460, todos do CPC. Sentença ultra peta. Tendo o v. Acórdão concedido quana superior à postulada na inicial, o julgado impug- nado padece de nulidade capaz de ensejar o manejo da via rescisória, com fundamento na violação literal a disposição de lei. Inteligência dos arts. 485, inc. V, c/c os arts. 128 e 460, todos do CPC. AR 70036599470 RS 3. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quandade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

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permissão para proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida. Eis a chamada sentença extra petita.1

Comentário letra “B”: Incorreta. Como já dito, o pedido vin-cula o juiz, o qual ficará limitado a proferir a sua decisão nos limites estabelecidos pelo autor na sua inicial.

Comentário letra “C”: correta. A questão reproduz o disposto no art. 459 do CPC, senão vejamos:

Art. 459 – O juiz proferirá a sentença, acolhendo ou rejei-tando, no todo ou em parte, o pedido formulado pelo autor. Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito, o juiz decidirá em forma concisa.

Comentário letra “D”: Incorreta. Conforme disposto no art. 460 do CPC é defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa do pedida, bem como condenar o réu em quan-tidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.2

Comentário letra “E”: Incorreta. O nosso ordenamento jurí-dico veda o juiz de prolatar sentença extra, ultra e citra petitas.3

Grau de dificuldade: fácil.

TEMA: DOS ATOS PROCESSUAIS

2. TRT 23ª REGIÃO (MT) – 2012 – Juiz do Trabalho Considerando as disposições do CPC, analise as proposições abaixo e

assinale a alternativa correta:I. Os atos processuais realizam-se ordinariamente na sede do juízo, po-

dendo efetuar-se em outro lugar em razão de deferência.

1. Art. 128 – O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhe-cer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

2. No mesmo sentido: Ação rescisória. Violação literal de dispositivo de lei. art. 485, inc. v, c/c arts. 128 e 460, todos do CPC. Sentença ultra petita.

Tendo o v. Acórdão concedido quantia superior à postulada na inicial, o julgado impug-nado padece de nulidade capaz de ensejar o manejo da via rescisória, com fundamento na violação literal a disposição de lei. Inteligência dos arts. 485, inc. V, c/c os arts. 128 e 460, todos do CPC. AR 70036599470 RS

3. Art. 460. É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado.

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II. deve ser feita a restituição do prazo restante à parte não somente em caso de obstáculo criado pela parte contrária como também em caso de obstáculo judicial a que a parte tiver sido alheia.

III. o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos au-tos que não possam ser aproveitados.

IV. não pode requerer o reconhecimento da nulidade, por vício de forma, a parte que lhe deu causa, mas, prescrita a forma sem cominação da pena, o ato, realizado de outro modo, será considerado válido, se ain-da assim, for alcançada a finalidade.

V. o evento imprevisto, alheio à vontade da parte, desde que devidamen-te comprovado nos autos, é sempre motivo eficiente para afastar a preclusão e devolver a ela o prazo para praticar o ato.

(A) Apenas as proposições I, II e IV são corretas e as demais estão incorretas.(B) Apenas as proposições I, II, IV e V são corretas e as demais estão incorretas.(C) Apenas as proposições I, II, III e IV são corretas e a proposição V está

incorreta.(D) Apenas as proposições II, III e IV são corretas e as demais estão incor-

retas.(E) Todas as proposições são corretas.

Gabarito Oficial: Letra C.

Comentário assertiva “I”: Correta. De acordo com o disposto no art. 176 do CPC os atos processuais realizar-se-ão, de ordiná-rio, na sede do juízo. Destaque-se, entretanto que em situações excepcionais eles poderão ser realizados fora da sede do órgão jurisdicional. Destaque-se, por exemplo, as situações postas no art. 411 do CPC.4

Comentário assertiva “II”: Correta. O CPC estabelece a resti-tuição de prazo mencionada na assertiva tanto nas hipóteses em que a parte contrária cria obstáculos, bem como nas hipóteses de obstáculo judicial do qual a parte tenha sido alheia. 5

4. Art. 176 – Os atos processuais realizam-se de ordinário na sede do juízo. Podem, toda-via, efetuar-se em outro lugar, em razão de deferência, de interesse da justiça, ou de obstáculo arguido pelo interessado e acolhido pelo juiz.

5. Art. 180 – Suspende-se também o curso do prazo por obstáculo criado pela parte ou ocorrendo qualquer das hipóteses do Art. 265, I e III; casos em que o prazo será restitu-ído por tempo igual ao que faltava para a sua complementação.

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Comentário assertiva “III”: Correta. Eis o que chamamos de instrumentalidade das formas. Os atos processuais, em geral, são solenes. Entretanto, o erro que forma que não acarrete prejuízo não deve viabilizar a decretação da nulidade.

Comentário assertiva “IV”: Correta. Os atos e termos proces-suais não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Ademais, quando a lei prescrever determinada forma, sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa. Eis o disposto no artigo 243 do CPC.

Comentário assertiva “V”. Incorreta. Não. Existem prazos que são peremptórios e os mesmos não poderão ser alterados, salvo na situação de calamidade pública, bem como nas comarcas de difícil transporte. No segundo prazo tal alteração só poderá se estender por até 60 dias.

Grau de dificuldade: Médio.

TEMA: PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO

3. TRT 21ª Região(RN) – 2012 – Juiz – 2ª Parte De acordo com esse princípio, “exige-se a adequada correlação entre

o pedido e o provimento judicial, sob pena de nulidade por julgamen-to citra, extra ou ultra petita” (Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial n. 874.430/MA, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª. Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 07/12/2011). O precedente se refere ao princípio da:

(A) demanda;(B) congruência;(C) correspondência da lide;(D) harmonia da pretensão;(E) causa petendi

Gabarito oficial: B

Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita.

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Esse princípio está previsto no art. 460 do CPC, nos seguintes termos:

“É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.”

Conforme classificado pela doutrina, decisão extra petita é aquela proferida fora dos pedidos ou autor, ou seja, que concede algo além do rol postulado, enquanto a decisão ultra petita é aquela que aprecia o pedido e lhe atribui uma extensão maior do que a pretendida pela parte. Já a decisão infra petita, também conhecida como citra petita, deixa de apreciar pedido formulado pelo autor.

Grau de dificuldade: Fácil.

TEMA: PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO RECURSOS

4. TRT 21ª Região(RN) – 2012 – Juiz – 2ª Parte De acordo com esse princípio, atinente à Teoria Geral dos Recursos, “as

razões recursais devem impugnar, com transparência e objetividade, os fundamentos suficientes para manter íntegro o decisum recorrido” (Superior Tribunal de Justiça, AgRg no Ag 1360405/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, 2ª. Turma, julgado em 22/03/2011, DJe 04/04/2011). Trata-se do:

(A) princípio da impugnação específica;(B) princípio da correspondência recursal;(C) princípio da recorribilidade;(D) princípio da dialeticidade;(E) princípio da proibição do julgamento “per saltum”.

Gabarito oficial: D

O princípio da dialeticidade consiste no dever do recorrente de indicar todas as razões de direito e de fato que dão base ao seu recurso, visto ser impossível o tribunal avaliar os vicios existentes na decisão de primeiro grau (error in judicando e error in proce-dendo), sem que sejam apresentadas todas as razões.

Grau de dificuldade: Fácil.

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TEMA: DO JUIZ

5. TRT 21ª Região(RN) – 2012 – Juiz – 2ª Parte Em relação aos poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, assinale a

alternativa correta:(A) o Juiz responde por perdas e danos quando proceder com negligên-

cia, dolo ou fraude, bem como recusar, omitir ou retardar, sem motivo justo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento da parte;

(B) o Juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstân-cias constantes dos autos, desde que alegados pelas partes, devendo indicar, na sentença, os motivos que Ihe formaram o convencimento;

(C) Juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obs-curidade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, equidade, aos costumes e aos princípios gerais de direito;

(D) quando dois ou mais Juízes forem parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro participe do julga-mento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal;

(E) o Juiz dirigirá o processo competindo-lhe assegurar às partes igual-dade de tratamento, velar pela rápida solução do litígio, previnir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça, tentar, na pri-meira audiência, conciliar as partes.

Gabarito oficial: letra D

Comentários letra “A”: errada. O juiz, no âmbito cível res-ponde por dolo ou fraude. A culpa não foi eleita como critério de responsabilidade na esfera cível.6

Comentários letra “B”: errada. O juiz é livre para valorar as provas produzidas nos autos. O sistema Processual Brasileiro o autoriza a determinar a produção de provas de oficio, sempre que entender necessário. A assertiva pode ser apreciada com a literali-dade do art. 131 do CPC, transcrito na sequência:

6. Art. 133 – Responderá por perdas e danos o juiz, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofí-

cio, ou a requerimento da parte.

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“O juiz apreciará livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não ale-gados pelas partes; mas deverá indicar, na sentença, os motivos que lhe formaram o convencimento.”

Comentários letra “C”: errada. São três as fontes de supressão de lacuna, quais sejam: analogia, costumes e os princípios gerais do direito. A equidade só poderá ser utilizada em situações excep-cionais e nos casos expressos em lei.7

Comentários letra “D”: certa. O juiz representa o órgão do Estado encarregado da solução do conflito de interesses entre dois ou mais litigantes. Deve situar-se, portanto, entre as partes e acima delas, não devendo adotar posição apriorística a favor de qualquer litigante sem antes garantir o desenvolvimento do processo por intermédio do exercício dos direitos de ação e de defesa, com a produção de provas pelas partes até culminar na decisão funda-mentada.

A imparcialidade do juiz é pressuposto para que a relação processual se instaure validamente. Nesse sentido, o órgão jurisdi-cional dever ser subjetivamente capaz. Como garantia da imparcia-lidade vigora também o principio do juiz natural, que é aquele com competência previamente estabelecida para conhecer do litígio8.

Nessa questão foi reproduzida a literalidade do artigo 136 do CPC, senão vejamos:

Quando dois ou mais juízes forem parentes, consangüíneos ou afins, em linha reta e no segundo grau na linha colateral, o primeiro, que conhecer da causa no tribunal, impede que o outro

7. Art. 127 – O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.8. Art. 134 – É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário: I – de que for parte; II – em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão

do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha; III – que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão; IV – quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer

parente seu consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau; V – quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou,

na colateral, até o terceiro grau; VI – quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

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participe do julgamento; caso em que o segundo se escusará, remetendo o processo ao seu substituto legal.

Comentários letra “E”: errada. A conciliação será admitida a qualquer tempo. Vide art. 125 do CPC.

Grau de dificuldade: Médio.

TEMA: DAS PARTES E PROCURADORES

6. TRT 21ª Região(RN) – 2012 – Juiz – 2ª Parte Considerando as disposições do Código de Processo Civil e das normas

de proteção do consumidor, no que se refere aos deveres das partes e seus procuradores, é correto afirmar:

I. aos advogados que não cumprirem com exatidão os provimentos mandamentais e criarem embaraços à efetivação de provimentos ju-diciais, em benefício do seu cliente, pode o juiz, sem prejuízo das san-ções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabele-cido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado;

II. a penalidade aplicada ao litigante de má-fé é o pagamento à parte adversa de uma multa não superior a 1% incidente sobre o valor atri-buído à causa, sem prejuízo de arcar, cumulativamente, pelas perdas e danos comprovados, cujo quantum não excederá a importância cor-respondente a 20% sobre o valor da causa, além dos honorários advo-catícios e outras despesas processuais;

III. a defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas po-derá ser exercida em juízo pelas associações legalmente constituídas, desde a sua regularização, e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por lei, dispensada a au-torização assemblear;

IV. caberá ao Ministério Público, nesse caso agindo com atribuição ex-clusiva, propor, no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos sofridos;

V. o terceiro que intervém no processo como assistente, após transitada em julgado a sentença, só poderá discutir a justiça da decisão, em pro-cesso posterior, se comprovar que, pelas declarações e atos do assisti-do, foi impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença, ou se demonstrar que o assistido não atuou corretamente no processo em que interveio.

(A) apenas a assertiva V está correta;(B) apenas a assertiva I está correta;

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(C) apenas as assertivas II e III estão corretas;(D) apenas as assertivas I e IV estão corretas;(E) apenas as assertivas II e V estão corretas.

Gabarito oficial: e

Comentário assertiva “I”. Incorreta. A referida penalidade não será aplicável ao advogado, o qual será sancionado, quando for o caso, pelo seu conselho de classe.

Vejamos o disposto no parágrafo único do art. 14 do CPC:

Ressalvados os advogados que se sujeitam exclusivamente aos estatutos da OAB, a violação do disposto no inciso V deste artigo constitui ato atentatório ao exercício da jurisdição, podendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabí-veis, aplicar ao responsável multa em montante a ser fixado de acordo com a gravidade da conduta e não superior a vinte por cento do valor da causa; não sendo paga no prazo estabelecido, contado do trânsito em julgado da decisão final da causa, a multa será inscrita sempre como dívida ativa da União ou do Estado.

Comentário assertiva “II”: Correta. A alternativa, em comento, esta correta. Ela reproduz, na íntegra o disposto no art. 18 do CPC9.

Comentário assertiva “III”: Incorreta. As associações só tem legitimidade para propor a demanda, em comento, desde que já constituídas há, no mínimo, 1 ano, conforme disposição dos arts. 81 e 82 da Lei 8.078/90.10

9. Art. 18 – O juiz ou tribunal, de ofício ou a requerimento, condenará o litigante de má--fé a pagar multa não excedente a um por cento sobre o valor da causa e a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu, mais honorários advocatícios e todas as despesas que efetuou.

10. Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo.

Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I – interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os tran-

sindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato;

II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os tran-sindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

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Comentário assertiva “IV”: Incorreta. A atribuição do MP não será exclusiva. De acordo com o CDC tal atribuição será concor-rente.

Comentário assertiva “V”. Correta. A questão reproduz a inte-gra do disposto no art. 55 do CPC, senão vejamos:

Transitada em julgado a sentença, na causa em que inter-veio o assistente, este não poderá, em processo posterior, discutir a justiça da decisão, salvo se alegar e provar que:I – pelo estado em que recebera o processo, ou pelas decla-rações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença;II – desconhecia a existência de alegações ou de provas, de que o assistido, por dolo ou culpa, não se valeu.

Grau de dificuldade: Médio.

TEMA: PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

7. TRT 21ª Região(RN) – 2012 – Juiz – 2ª Parte Maria José Lunga ajuizou ação de reparação de danos em face de Nilza

Oliveira, em decorrência de acidente automobilístico, ficando hospitali-zada durante 10 dias e, em decorrência do acidente, perdeu a visão de um olho e o dedo mínimo da mão esquerda. Postulou a quantia de R$ 20.000,00, a título de danos materiais, juntando demonstrativo de cálcu-los; a importância de R$ 30.000,00 a título de danos morais e o valor de R$ 50.000,00, a título de danos estéticos, atribuindo à causa a quantia de R$ 100.000,00. Realizada a citação válida, Nilza apresentou sua defesa. Assim, considerando esse caso hipotético, é correto afirmar que:

III – interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

Art. 82. Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente: I – o Ministério Público, II – a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal; III – as entidades e órgãos da Administração Pública, direta ou indireta, ainda que sem

personalidade jurídica, especificamente destinados à defesa dos interesses e direitos protegidos por este código;

IV – as associações legalmente constituídas há pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos por este código, dispensada a autorização assemblear.

§ 1° O requisito da pré-constituição pode ser dispensado pelo juiz, nas ações previstas nos arts. 91 e seguintes, quando haja manifesto interesse social evidenciado pela di-mensão ou característica do dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.