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Aula 3 Graduada em Engenharia Ambiental Especialista Engenharia de Especialista Engenharia d Segurança do Trabalho Mestranda em Engenharia de Mestranda em Engenharia de Edificações e Saneamento. Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (p produtor rural e pescador ), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho“ (art. 19 da Lei nº 8.213/91) D o oença profissional Ǧ é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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Aula 3

Graduada em Engenharia Ambientalg

Especialista Engenharia de Especialista Engenharia dSegurança do Trabalhog ç

Mestranda em Engenharia de Mestranda em Engenharia deEdificações e Saneamento.

Acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados (pprodutor rural e pescador), provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho“ (art. 19 da Lei nº 8.213/91)

Dooença profissional é produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

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Dooença do trabalho é adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente constante da relação mencionada no inciso I.

O art. 22, da Lei nº 8.213/91, esclarece que aempresa deverá comunicar o acidente do trabalho ocorrido com seu empregado, havendo ou não afastamento do trabalho, até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência.

Documento;

Acidente de trabalho ou de trajeto bem como uma doença ocupacional;

Cadastro junto ao INSS;

Com ou sem afastamento;

Prazo: primeiro dia útil seguinte a ocorrência.

Em caso de morte, a comunicação deverá ser iimediata.

CAT INICIAL: acidente do trabalho, típico ou de trajeto, ou doença profissional ou do trabalho;

REABERTURA: reinicio de tratamento ou afastamento por agravamento de lesão de acidente do trabalho ou doença profissional ou do trabalho, já comunicado anteriormente ao INSS;

ÓBITO: falecimento decorrente de acidente ou doença profissional ou do trabalho, ocorrido após a emissão da CAT inicial.

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1ª via – ao INSS;

2ª via – à empresa;

3ª via – ao segurado ou dependente;

4ª via – ao sindicato de classe do trabalhador;

5ª via – ao Sistema Único de Saúde – SUS;

6ª via – à Delegacia Regional do Trabalho.

Segurado eempregado = a empresa empregadora;

Segurado especial = o próprio acidentado/ dependentes/ entidade sindical/ médico assistente ou qualquer autoridade pública;

Trabalhador avulso = a empresa tomadora de serviço e, na falta dela, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão de obra;

Segurado desempregado = nas situações em que a doença profissional ou do trabalho manifestou se ou foi diagnosticada após a demissão, as pessoas ou as entidades envolvidas no processo.

O que é um acidente de trabalho?

Fonte:https://www.youtube.com/watch?v=eik3m_N-aEQ

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No caso do segurado empregado e trabalhador avulso exercerem atividades concomitantes e vierem a sofrer acidente de trajeto entre uma e outra empresa na qual trabalhem, será obrigatória a emissão da CAT pelas duas empresas.

As Comunicações de Acidentes de Trabalho (CATs) relativas à acidente do trabalho, doença do trabalho ou doença profissional ocorridos com o aposentado que permaneceu na atividade como empregado ou a ela retornou, deverão ser registradas e encerradas.

O art. 118, da Lei nº 8.213/91, dispõe que o segurado que sofreu acidente do trabalho a tem garantida pelo prazo mínimo de 12 meses.

http://www.previdencia.gov.br/forms/formularios/form001.html

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Não assinar a CAT em branco;

Assinar a CAT verificar se todos os itens estão devidamente preenchidos;

O atestado médico da CAT é de competência única e exclusiva do médico;

Preenchimento a máquina ou em letra de forma, de preferência com caneta esferográfica;

Não conter emendas ou rasuras;

Evitar deixar campos em branco;

Observar o verso da CAT;

“Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT” poderá ser substituído por impresso da própria empresa.

Num acidente de trabalho, o trabalhador ficará afastado por mais de 15 dias de acordo com atestado médico. Qual o benefício que ele terá direito e quem o paga?

Numa doença profissional, também segundo atestado médico, o afastamento é superior a 15 dias. Quais as garantias do trabalhador?

Documento histórico-laboral, individual do trabalhador - para todo o período em que o trabalhador exerceu suas atividades na respectiva empresa, destinado a prestar informações ao INSS, relativas a efetiva exposição a agentes nocivos que, entre outras informações, registra (IN INSS/DC Nº 84/02, revogada pela IN Nº 95/03):

resultados de monitorização biológica com base no PCMSO (NR-7) e PPRA (NR-9);

Registros ambientais com base no LTCAT;

Dados administrativos;

atividades desenvolvidas;

O PPP introduz informações do PCMSO e do PPRA num único documento, permitindo análises médico-periciais e pelos AFPS das condições ambientais da empresa bem como a exposição dos trabalhadores aos agentes nocivos.

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PPP

LLTCAT

PCMSO

PPRA

• IIN-100/03 INSS

Art. 403. A empresa deverá

demonstrar que gerencia

adequadamente o ambiente

de trabalho, eliminando e

controlando os agentes

nocivos à saúde e à

integridade física dos

trabalhadores.

Obbjetivo Principal:Fornecer informações para o trabalhador quanto às condições ambientais de trabalho, principalmente no requerimento de aposentadoria especial.

Fornecer ao ttrabalhador provas produzidos pelo empregador perante a Previdência Social;

Fornecer a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus setores ao longo dos anos, evitando ações judiciais indevidas;

Possibilitar aos administradores públicos e privados acesso a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.

Empresa empregadora;

Cooperativa de trabalho ou de produção;

Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso dos Trabalhadores Portuários Avulsos – TPA; e

Sindicato de Categoria, no caso de trabalhador.

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a) o PPP deve ser preenchido para a comprovação da efetiva exposição dos empregados a agentes nocivos. Aceito desde 1996 a DIRBEN 8030;

b) este formulário vem para substituir o antigo formulário SB 40;

c) o descumprimento da obrigatoriedade da elaboração do PPP gerará à empresa infratora multa por empregado, a ser aplicada por fiscais da Previdência.

Programa de Prevenção de Riscos Ambientais -PPRA;

Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;

Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT;

Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO;

Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT.

(IN 84/01 - Art. 187 – VII)

§ 2º O PPP deve ser mantido atualizado magneticamente ou por meio físico com a seguinte periodicidade:

I – anualmente, na mesma época em que se apresentar os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA, do PGR , do PCMAT e do PCMSO;

II – nos casos de alteração de “layout” da empresa com alterações de exposições de agentes nocivos mesmo que o código da GFIP/SEFIP não se altere;

(IN 84/01 - Art. 187 – VII)

§ 3º O PPP deverá ser emitido obrigatoriamente por meio físico nas seguintes situações:

I – por ocasião do encerramento de contrato de trabalho, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado mediante recibo;

II – para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;

III – para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

Sob pena de multa mínima, de acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF 15/2013 (válida a partir de janeiro/2013), de R$ 1.717,38.

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Cuidados do trabalhador com PPP

Fonte:https://www.youtube.com/watch?v=j_NROR6arBo

A IN INSS/PRES 45/2010, Art. 272 reforçou a obrigatoriedade do PPP: “A partir 01.01.2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP, conforme Anexo XV, de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e cooperados que laborem expostos a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, ainda que não presentes os requisitos para a concessão desse benefício, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência”

Quais são os profissionais responsáveis pelo PPP?

Quem assina pela emissão do PPP?