147041100914 Oab2fase Trabalho Aula05 Res Prim Exerc Rec Trab Quest 1 a 4

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    RESOLUO DO PRIMEIRO EXERCCIO DE RECLAMAO TRABALHISTA (OAB/FGVXIIEXAME) E QUESTES 1 A 4

    Sntese da entrevista feita com Bruno Silva, brasileiro, solteiro, CTPS 0010, Identidade 0011, CPF0012 e PIS 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, nascido em 20.02.1990, domiciliado naRua Oliveiras, 150 Cuiab CEP 20000-000: que foi admitido em 05.07.2011 pela empresaCentral de Legumes Ltda., situada na Rua das Accias, 58 Cuiab CEP 20000-010, edispensado sem justa causa em 27.10.2013, quando recebeu corretamente as verbas da extinocontratual; que teve a CTPS assinada e exercia a funo de empacotador, recebendo por ltimo osalrio de R$ 1.300,00 por ms; que sua tarefa consistia em empacotar congelados de legumesnuma mquina adquirida para tal fim.

    Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na referida mquina, quando sua mo ficou presa nointerior do equipamento, ficando afastado pelo INSS e recebendo auxlio doena acidentrio at

    20.05.2012, quando retornou ao servio. No acidente, sofreu amputao traumticade um dedoda mo esquerda e se submeteu a tratamento mdico e psicolgico, gastando com osprofissionais R$ 2.500,00 entre honorrios profissionais e medicamentos, tendo levado consigoos recibos.

    No retorno, tendo sido comprovada pelos peritos do INSS a perda de 20% da sua capacidadelaborativa, foi readaptado a outra funo. A CIPA da empresa, convocada quando da ocorrnciado acidente, verificou que a mquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um doscomponentes de segurana para que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse aprodutividade. Bruno costumava fazer digitao de trabalhos de concluso de curso parauniversitrios, ganhando em mdia R$200,00 por ms, mas no perodo em que esteve afastadopelo INSS no teve condio fsica de realizar esta atividade, que voltou a fazer to logo retornou

    ao emprego.Analisando cuidadosamente o relato feito pelo trabalhador, apresente a pea pertinente melhor defesa, em juzo, dos interesses dele, sem criar dados ou fatos no informados.Obs.: a simples citao legal ou jurisprudencial pertinente no credencia pontuao.

    ________________________________

    EXCELENTSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ..... VARA DO TRABALHO DE CUIAB,MATO GROSSO

    (10 linhas)

    BRUNO SILVA, brasileiro, solteiro, empacotador, RG: Identidade 0011, CPF: 0012, CTPS: 0010,PIS: 0013, filho de Valmor Silva e Helena Silva, residente e domiciliado na Rua Oliveiras, 150,Cuiab, CEP 20000-000, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelncia, por intermdio de seuadvogado adiante assinado (procurao anexa), com escritrio profissional no endereocompleto, onde recebe intimaes ou notificaes, com fulcro no artigo 840 da CLT, PROPOR:

    RECLAMATRIA TRABALHISTA, pelo rito ordinrio

    em face de CENTRAL DE LEGUMES LTDA., pessoa jurdica de direito privado, inscrita no CNPJsob o nmero ..., situada na Rua das Accias, 58, Cuiab, CEP 20000-010, pelas razes de fatoe de direito a seguir expostas.

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    IMRITO

    1. DANO MATERIAL/DANO EMERGENTE

    Em 30.11.2011 sofreu acidente do trabalho na mquina de empacotar congelados, quandosua mo ficou presa no interior do equipamento. No acidente, sofreu amputao traumtica deum dedo da mo esquerda e se submeteu a tratamento mdico e psicolgico, gastando com osprofissionais R$ 2.500,00 entre honorrios profissionais e medicamentos, conforme recibosanexos.

    Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e927 do Cdigo Civil, quais sejam: culpa, dano e nexo. A culpa verifica-se pelo fato de que amquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurana para

    que ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. O dano material(emergente) corresponde a R$ 2500,00 entre honorrios profissionais e medicamentos, conformerecibos anexos. Por fim, o nexo tambm se verifica uma vez que o dano decorreu do ato culposodo empregador.

    Diante do exposto, requer a condenao da reclamada ao pagamento de indenizaopelos danos materiais (danos emergentes) no importe de R$ 2500,00.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 186, CCB.Aquele que, por ao ou omisso voluntria, negligncia ou imprudncia, violardireito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilcito.

    Art. 927, CCB.Aquele que, por ato ilcito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado arepar-lo.Pargrafo nico. Haver obrigao de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casosespecificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do danoimplicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

    2. DANO MATERIAL - PENSO VITALCIA

    No retorno s atividades ficou comprovada, pelos peritos do INSS, a perda de 20% dacapacidade laborativa do reclamante, o qual foi readaptado a outra funo.Uma vez comprovados os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 950 do

    Cdigo Civil Brasileiro, se da ofensa resultar defeito que diminua a capacidade de trabalho doofendido, a este ser devida penso correspondente importncia do trabalho para o qual seinabilitou, ou da depreciao que ele sofreu.

    Diante do exposto, requer a condenao do reclamado ao pagamento de penso vitalcia,no importe de 20% do salrio do empregado, por conta da reduo da capacidade laborativa.

    LEGISLAO ESPECFICA

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    Art. 950, CCB.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcioou profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas dotratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente

    importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu.Pargrafo nico. O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e pagade uma s vez.

    Obs: O Examinador admitiu tambm o pedido de pagamento de indenizao em cota nica,nos termos do pargrafo nico do art. 950 da CLT.

    3. DANO MATERIAL - LUCROS CESSANTES

    Bruno costumava fazer digitao de trabalhos de concluso de curso para universitrios,ganhando em mdia R$200,00 por ms, mas no perodo em que esteve afastado pelo INSS noteve condio fsica de realizar esta atividade, voltando a realiza-la to logo retornou ao emprego.

    Uma vez comprovados os requisitos da responsabilidade civil, nos termos do art. 402 e 950do Cdigo Civil Brasileiro, o ofensor deve indenizar o ofendido naquilo que razoavelmente deixoude lucrar.

    Diante do exposto, requer a condenao da reclamada ao pagamento de R$ 200,00 porms, relativos ao perodo em que o reclamante esteve afastado pelo INSS.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 402, CCB. Salvo as excees expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas aocredor abrangem, alm do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

    Art. 950, CCB.Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido no possa exercer o seu ofcioou profisso, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenizao, alm das despesas dotratamento e lucros cessantes at ao fim da convalescena, incluir penso correspondente importncia do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciao que ele sofreu.Pargrafo nico. O prejudicado, se preferir, poder exigir que a indenizao seja arbitrada e pagade uma s vez.

    4. DANO MORAL

    Como j referido, o reclamante sofre amputao traumtica de um dedo da mo esquerdaem acidente ocorrido na empresa.

    Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, previstos nos arts. 186 e927 do Cdigo Civil, quais sejam: culpa, dano e nexo. A culpa verifica-se pelo fato de que amquina havia sido alterada pela empresa, que retirou um dos componentes de segurana paraque ela trabalhasse com maior rapidez e, assim, aumentasse a produtividade. O dano moralcaracteriza-se pelo sofrimento injusto a que se submeteu o trabalhador. Por fim, o nexo tambm

    se verifica uma vez que o dano decorreu do ato culposo do empregador.

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    Diante do exposto, requer a condenao da reclamada ao pagamento de indenizao pordanos morais em valor a ser arbitrado pelo juiz.

    5. DANO ESTTICO

    Como j referido, o reclamante sofre amputao traumtica de um dedo da mo esquerdaem acidente ocorrido na empresa.

    Encontram-se presentes os requisitos da responsabilidade civil, autorizadores deindenizao por dano esttico, previstos nos arts. 186 e 927 do Cdigo Civil, quais sejam: culpa,dano e nexo. A culpa verifica-se pelo fato de que a mquina havia sido alterada pela empresa,que retirou um dos componentes de segurana para que ela trabalhasse com maior rapidez e,assim, aumentasse a produtividade. O dano esttico caracteriza-se pela deformidade fsica,atingindo o lado psicolgico do indivduo diminudo na integridade corporal e esttica de sua

    imagem externa. Por fim, o nexo tambm se verifica uma vez que o dano decorreu do ato culposodo empregador.

    Ressalte-se que nos termos das smulas 37 e 387 do STJ possvel a cumulao dosdanos morais com os danos estticos oriundos do mesmo fato.

    Diante do exposto, requer a condenao da reclamada ao pagamento de indenizao pordanos estticos em valor a ser arbitrado pelo juiz.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Smula n 387, STJ - Licitude - Cumulao - Indenizaes de Dano Esttico e Dano Moral lcita a cumulao das indenizaes de dano esttico e dano moral.

    Smula n 37, STJ - Indenizaes - Danos - Material e Moral - Mesmo Fato - CumulaoSo cumulveis as indenizaes por dano material e dano moral oriundos do mesmo fato.

    6. HONORRIOS ADVOCATCIOS

    Tendo em vista que o jus postulandifoi revogado pelo art. 133 da CF, requer a condenao dareclamada ao pagamento de honorrios advocatcios em razo da mera sucumbncia, no importede 20%, nos termos do art. 20 do CPC.

    II - PEDIDOS

    Diante de todo o exposto, requer:

    a) condenao do reclamado ao pagamento de indenizao por danos emergentes no importe deR$ 2500,00.b) condenao do reclamado ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 200,00 por msdurante o perodo em que o empregado esteve afastado pelo INSS.c) condenao do reclamado ao pagamento de penso vitalcia, no importe de 20% do salrio doempregado, por conta da reduo da capacidade laborativa.

    d) condenao do reclamado ao pagamento de danos morais e estticos em valor a ser arbitradopelo juiz.

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    e) condenao do reclamado no pagamento de honorrios advocatcios.

    IVREQUERIMENTOS FINAIS

    Diante do exposto, requer: a) notificao da Reclamada para oferecer resposta Reclamatria Trabalhista, sob pena de revelia e confisso quanto matria de fato e b) aproduo de todos os meios de prova em direito admitidos, em especial a prova documental, odepoimento pessoal e a oitiva de testemunhas. Por fim, a procedncia dos pedidos com acondenao da reclamada ao pagamento das verbas pleiteadas, acrescidas de juros e correomonetria.

    Atribui-se a causa valor acima de 40 salrios mnimos.

    Nestes Termos,Pede Deferimento.Local e DataOAB n

    Quesitos AvaliadosFaixa deValores

    Nota

    1. Formato de petio inicial, com endereamento ao juiz dotrabalho de Cuiab (0,20) e nome e qualificao do reclamante(0,20) e nome e qualificao do reclamado (0,20).

    0,00 / 0,20/ 0,40 /0,60

    2. Dano Material (Dano Emergente): reparao pelo danomaterial (dano emergente), no valor de R$ 2.500,00 (0,70).

    0,00 / 0,70

    3. Dano Material (Lucro Cessante): reparao pelo danomaterial (lucro cessante), no valor de R$ 200,00 mensais (0,50),no perodo de afastamento ou 30.11.2011 (ou 15.12.2011) a19.05.2012 (0,20)

    0,00/ 0,50/0,70

    4. Fundamento (culpa ou risco da atividade) (0,20) e indicaodos artigos para o dano material: Art. 186 OU 402 OU 927 OU949 CCB (0,20).

    0,00/ 0,20/0,40

    5. Dano Moral: reparao do dano moral (0,40) pelo sofrimentoinjusto ou dor ntima (0,20)

    0,00 / 0,40/ 0,60

    6. Dano Esttico: reparao do dano esttico (0,40) devido adefeito aparente ou amputao de um dedo ou leso corporal

    (0,20).

    0,00 / 0,40/ 0,60

    7. Penso Vitalcia: pagamento de penso vitalcia (de 20% doseu salrio) por conta da reduo da capacidade laborativa(0,40). Indicao do Art. 950 CCB (0,20). OU Pagamento deindenizao em cota nica ou de uma s vez (0.40). Indicaodo Art. 950, pargrafo nico, CCB (0,20).

    0,00 / 0,40/ 0,60

    8. Pedidos: Indenizao por dano emergente (0,10), lucrocessante (0,10), dano moral (0,10), dano esttico (0,10) epenso (0,10)

    0,00/ 0,10/0,20/ 0,30/0,40/ 0,50

    9. Encerramento requerendo a citao/notificao (0,10), eindicando valor da causa (0,10).

    0,00/ 0,10/0,20

    10. Fechamento da Pea: (0,10) Data, Local, Advogado, OAB ...n...

    0,00/ 0,10

    NOTA FINAL

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    QUESTES DE 1 a 4

    1. (OAB/FGV2010.2 - questo 2) Um membro do conselho fiscal de sindicato representante de

    determinada categoria profissional ajuizou reclamao trabalhista com pedido de antecipao dosefeitos da tutela, postulando a sua reintegrao no emprego, em razo de ter sidoimotivadamente dispensado. O reclamante fundamentou sua pretenso na estabilidade provisriaassegurada ao dirigente sindical, prevista nos artigos 543, 3, da CLT e 8, inciso VIII, daConstituio da Repblica de 1988, desde o registro de sua candidatura at 01 (um) anos aps otrmino de seu mandato. O juiz concedeu, em sede liminar, a tutela antecipada requerida peloautor, determinando a sua imediata reintegrao, fundamentando sua deciso no fato de que osmembros do conselho fiscal, assim como os integrantes da diretoria, exercem a administrao dosindicato, nos termos do artigo 522, caput, da CLT, sendo eleitos pela assembleia geral. Combase em fundamentos jurdicos determinantes da situao problema acima alinhada, responda sindagaes a seguir.a) O juiz agiu com acerto ao determinar a reintegrao imediata do reclamante?O juiz no agiu com acerto ao determinar a imediata reintegrao do reclamante, pois nos termosdo art. 522, 2, da CLT, as atividades do conselheiro fiscal limitam-se fiscalizao da gestofinanceira do sindicato, no atuando na representao ou defesa da categoria, razo pela qualno gozam da estabilidade conferida aos dirigentes sindicais, prevista no art. 8, VIII, da CF e art.543, 3, da CLT.Nos mesmo sentido o posicionamento do Tribunal Superior do Trabalho, consubstanciado naOJ 365 da SBDI I, do TST.

    LEGISLAO ESPECFICAArt. 522, CLT. A administrao do sindicato ser exercida por uma diretoria constituda no mximo de sete e no mnimo de trs

    membros e de um Conselho Fiscal composto de trs membros, eleitos esses rgos pela Assembleia Geral. 2A competncia do Conselho Fiscal limitada fiscalizao da gesto financeira do sindicato.OJ 365, SDI-1, TST. ESTABILIDADE PROVISRIA. MEMBRO DE CONSELHO FISCAL DE SINDICATO. INEXISTNCIA (DJ20, 21 e 23.05.2008)Membro de conselho fiscal de sindicato no tem direito estabilidade prevista nos arts. 543, 3, da CLT e 8, VIII, da CF/1988,porquanto no representa ou atua na defesa de direitos da categoria respectiva, tendo sua competncia limitada fiscalizao dagesto financeira do sindicato (art. 522, 2, da CLT).

    b) Que medida judicial seria adotada pelo reclamado contra esta deciso antecipatria?A deciso que antecipou os efeitos da tutela de mrito interlocutria, portanto, nos termos doart. 893, 1 da CLT e smula 214 do TST, irrecorrvel de imediato. Ao determinar a

    reintegrao de empregado sem estabilidade provisria no emprego, o juiz feriu direito lquido ecerto do empregador e, por inexistir uma medida especfica para impugnar sua deciso desdelogo, a medida judicial a ser adotada pelo reclamado o mandado de segurana, nos termos dasmula 414, II, do TST.

    Smula n 214 do TST. DECISO INTERLOCUTRIA. IRRECORRIBILIDADE (nova redao) - Res. 127/2005, DJ 14, 15 e16.03.2005.Na Justia do Trabalho, nos termos do art. 893, 1, da CLT, as decises interlocutrias no ensejam recurso imediato, salvo nashipteses de deciso: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrria Smula ou Orientao Jurisprudencial do Tribunal Superiordo Trabalho; b) suscetvel de impugnao mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceo de incompetnciaterritorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juzo excepcionado, consoante odisposto no art. 799, 2, da CLT.

    Smula n 414 do TST. MANDADO DE SEGURANA. ANTECIPAO DE TUTELA (OU LIMINAR) CONCEDIDA ANTES OUNA SENTENA (converso das Orientaes Jurisprudenciais ns 50, 51, 58, 86 e 139 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23e 24.08.2005.

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    II - No caso da tutela antecipada (ou liminar) ser concedida antes da sentena, cabe a impetrao do mandado de segurana, emface da inexistncia de recurso prprio. (ex-OJs ns 50 e 58 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

    Quesitos avaliados Notas possveis NotaItem A- No. Membro do C.Fiscal no temestabilidade CF noatua na defesa dedireitos da categoria competncia limitada atividade defiscalizao da gestofinanceira do sindicato

    (0,30);Fundamentar: art.522, 2, CLT (0,20) eOJ 365, SDI-1, TST(0,15).

    0/0,15/0,20/0,30/0,35/0,50/0,65

    Item B- deciso interlocutria- irrecorribilidadeimediata (0,20)- Indicao da norma:Art. 893, 1/CLT ouSmula n 214/TST(0,20)- Indicao da norma:Sumula 414, II/TST(0,25)

    0,0/0,20/0,40/0,45/0,65

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    2. (OAB/FGV 2010.2 - questo 3) Na audincia inaugural de um processo na Justia doTrabalho que tramita pelo rito sumarssimo, o advogado do ru apresentou sua contestao comdocumentos e, ato contnuo, requereu o adiamento em virtude da ausncia da testemunha

    Jussara Freire que, apesar de comprovadamente convidada, no compareceu. O advogado doautor, em contraditrio, protestou, uma vez que a audincia una no processo do trabalho, noadmitindo adiamentos. O juiz deferiu o requerimento de adiamento, registrou o protesto em ata eremarcou a audincia para o incio da fase instrutria.No dia designado para a audincia de instruo, a testemunha Jussara Freire no apenascompareceu, como esteve presente, dentro da sala de audincias, durante todo o depoimento datestemunha trazida pelo autor. No momento da sua oitiva, o advogado do autor a contraditou, sobo argumento de vcio procedimental para essa inquirio, ao que o advogado do ru protestou.Antes de o juiz decidir o incidente processual, o advogado do ru se antecipou e requereu asubstituio da testemunha.

    Diante da situao narrada, analise o deferimento do adiamento da audincia pelo juiz,bem como a contradita apresentada pelo advogado do autor e o requerimento desubstituio elaborado pelo advogado do ru.

    Muito embora, em regra, no procedimento sumarssimo a audincia seja una, com espequeno art. 852-H, 3, da CLT, permite-se o seu adiamento na hiptese em que a testemunhaconvidada no comparecer espontaneamente. A contradita da testemunha foioportunamente arguida, uma vez que os arts. 824 da CLT e 413 do CPC determinam que aoitiva das testemunhas deve ocorrer separadamente e de modo que uma no oua odepoimento da outra.

    Diante da inexistncia de regra especfica na CLT sobre a substituio de testemunha,torna-se aplicvel subsidiariamente o CPC. Dessa forma, impossvel a substituio datestemunha Jussara Freire, no caso em exame, uma vez que o seu caso no se encaixa emnenhuma das hipteses contidas nos incisos do art. 408 do CPC. Alm disso, a parte quedeu causa ao vcio no pode arguir a nulidade para se beneficiar. O deferimento criariauma violao arbitrria da isonomia de tratamento das partes litigantes.

    Quesitos avaliados Notas possveis Nota Quanto ao deferimento do adiamento da audincia pelo juiz- Correto adiamento daaudincia quando

    testemunha convidadano compareceespontaneamente (0,2)- Indicao da norma:852-H, 3, CLT (0,3)

    0 / 0,2/0,3/0,5

    Quanto contradita apresentada pelo advogado do autor- Correta a contraditada testemunha - oitivaem separado (0,2);- Indicao da norma:Art. 413/CPC ou824/CLT (0,3)

    0 / 0,2/0,3/0,5

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    Quanto ao requerimento de substituio elaborado pelo advogado doru- Incorreto

    requerimento desubstituio ausnciade regra especfica naCLT sobre ausncia detestemunha - aplicaosubsidiria do CPC.Parte que d causa aovcio no pode dele sebeneficiar (0,1)- Indicao da norma:Art. 408/CPC (0,15)

    0 / 0,10/0,15

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    3. (OAB/FGV 2010.3 questo 3) - Determinada loja de um shopping center concedemensalmente a todos os seus empregados um vale-compras no valor de R$ 200,00 (duzentosreais), por fora de norma regulamentar, para que eles possam utiliz-lo em qualquer

    estabelecimento do shopping. Alm disso, fornece ajuda-alimentao, sendo participante dePrograma de Alimentao do Trabalhador PAT, aprovado pelo Ministrio do Trabalho eEmprego. O sindicato representante da categoria profissional de seus empregados vemreivindicando que os valores de ambos os benefcios sejam considerados no clculo das verbascontratuais dos trabalhadores.Com base na situao hipottica, na condio de advogado consultado pela empresa, respondaaos itens a seguir, empregando os argumentos jurdicos apropriados e a fundamentao legalpertinente ao caso

    a) Os valores correspondentes ao vale-compras devem integrar a base de clculo das

    verbas contratuais dos empregados?O vale-compras fornecido pelo empregador, pelo trabalho, de forma habitual, no onerosa, porno possuir carter nocivo e a lei no lhe retirar a natureza salarial, configura salrio in natura,nos termos do artigo 458, caput, da CLT. Logo, uma vez que possui natureza salarial, osrespectivos valores devem integrar a base de clculo das verbas contratuais dos empregados.

    LEGISLAO ESPECFICAArt. 458, caput, CLT.Alm dopagamento em dinheiro, compreende-se no salrio, para todos os efeitos legais, a alimentao,habitao, vesturio ou outras prestaes in natura que aempresa,por fora do contrato ou do costume, fornecer habitualmenteao empregado. Em caso algum ser permitido o pagamento com bebidas alcolicas ou drogas nocivas.

    b) Quais seriam os efeitos inerentes revogao da norma regulamentarinstituidora dessa vantagem nos contratos de trabalho vigentes efuturos? (Valor: 0,7)

    O princpio da condio mais benfica assegura ao empregado a prevalncia das condies maisvantajosas ajustadas no contrato de trabalho, inclusive quando tenham previso em regulamentoda empresa, as quais possuem natureza de clusula obrigacional, aderindo aos respectivospactos laborais.Desse princpio decorre a impossibilidade de alterao contratual prejudicial ao empregado, aindaque bilateral. o que preceitua o art. 468, caput, da CLT.Logo, a supresso da concesso de uma utilidade somente deve alcanar os empregadosadmitidos aps a revogao da norma regulamentar, sob pena de configurar alterao contratual

    lesiva aos trabalhadores beneficiados, em ofensa ao artigo 468 da CLT.No mesmo sentido, o entendimento do TST, contido na smula n 51, item I.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Art. 468 da CLT.Nos contratos individuais de trabalho s lcita a alterao das respectivas condies por mtuo consentimento,e ainda assim desde que no resultem, direta ou indiretamente, prejuzos ao empregado, sob pena de nulidade da clusulainfringente desta garantia.Smula 51, I, do TST.As clusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, s atingiro ostrabalhadores admitidos aps a revogao ou alterao do regulamento.

    c) Os valores correspondentes ajuda-alimentao integram os salrios dos empregados?(Valor: 0,3)

    http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/http://www.artclt.com.br/2008/06/13/artigo-458/
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    Em regra, a ajuda alimentao integra os salrios dos empregados para todos os efeitos (art. 458,caput,da CLT e smula 241 do TST). Todavia, o artigo 3 da Lei 6.321/76 dispe que no seinclui no salrio de contribuio a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de

    alimentao aprovados pelo Ministrio do Trabalho e Emprego (PAT). Diante desse preceitolegal, restou pacificado entendimento no sentido de que a ajuda-alimentao fornecida porempresa participante do programa de alimentao ao trabalhador, institudo pela Lei 6.321/76,no tem carter salarial. Portanto, como empregadora participante do PAT, a ajuda alimentaofornecida neste caso no integra o salrio para nenhum efeito legal (OJ n 133 da SDI-1 do C.TST).

    LEGISLAO ESPECFICA

    OJ 133, SDI1, TST. AJUDA ALIMENTAO. PAT. LEI N 6.321/76. NO INTEGRAO AO SALRIO (inserida em27.11.1998)

    A ajuda alimentao fornecida por empresa participante do programa de alimentao ao trabalhador, institudo pela Lei n6.321/76, no tem carter salarial. Portanto, no integra o salrio para nenhum efeito legal.

    QUESITO AVALIADO VALORESPOSSVEIS

    NOTA

    a. Sim - Natureza de Salrio in natura (0,20).Indicao do art. 458, caput, CLT (0,20).

    0/0,20/0,4

    b. Alcance limitado aos empregados admitidos apsa revogao (0,20) Indicao do art. 468 da CLTOU da Smula 51, I, do TST (0,20)

    0/0,20/0,4

    c. NoNatureza no salarial da parcela fornecidapelo PAT(0,20). Indicao da Lei 6.321/76 OUDecreto 5/91 OU OJ 133 da SDI-1/TST. (0,25 scom base legal OU indicao da OJ)

    0/0,2/0,25/0,45

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    Questo 04.Em 30/7/2008 foi efetuada a penhora de um veculo BMW, de Murilo Neymar Santos, modeloX1, por meio de carta precatria executria, muito embora a ao fosse movida contra Indstria dePalmeiras Ltda. Depois de devolvida a carta, o executado Neymar Santos, proprietrio do veculo, ops

    embargos de terceiro em 4/8/2008, dirigindo essa ao incidental ao juzo deprecante. Em seus embargosterceiro, alegou que no era parte no processo. Diante do exposto, responda:

    a) Os embargos de terceiro devem ser apresentados em qual juzo e de quem a competnciapara julg-los?Resposta: Nos termos da smula 419 do TST, os embargos podem ser apresentados perante ojuzo deprecante ou deprecado, mas a competncia para julg-los do juzo deprecante.b) Caso os embargos sejam julgados improcedentes, qual a medida processual cabvel para adefesa de seus interesses?Resposta: cabvel agravo de petio, nos termos do art. 897,a, CLT.

    LEGISLAO ESPECFICA

    Smula 419, TST. COMPETNCIA. EXECUO POR CARTA. EMBARGOS DE TERCEIRO. JUZODEPRECANTE (converso da Orientao Jurisprudencial n 114 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22,23 e 24.08.2005

    Na execuo por carta precatria, os embargos de terceiro sero oferecidos no juzo deprecante ou nojuzo deprecado, mas a competncia para julg-los do juzo deprecante, salvo se versarem, unicamente,sobre vcios ou irregularidades da penhora, avaliao ou alienao dos bens, praticados pelo juzo

    deprecado, em que a competncia ser deste ltimo. (ex-OJ n 114 da SBDI-2 - DJ 11.08.2003)

    Questo 21

    Quesitos avaliados Pontuaes possveis Nota

    Item A

    Estabelecer que os

    embargos podem serapresentados perante ojuzo deprecante oudeprecado, mas acompetncia para julg-los do juzo deprecante. (0,4).Fundamentao: smula419 do TST (0,4)

    0/0,4/0,8

    Item B

    Agravo de petio (0,3).Fundamentando no art.

    0/0,3/0,4/0,7

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