Aula05 Poderes Administrativos

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Curso de Direito Administrativo, em exercícios, para AFT Profº. Cyonil Borges Profº. Cyonil Borges www.estrategiaconcursos.com.br 1 PODERES DA ADMINISTRAÇÃO A disciplina Direito Administrativo contém vários pontos de divergência, de dificuldades, no entanto, para a tranquilidade de todos e felicidade da massa concursística, realço que o tópico Poderes Administrativos não é um dos mais problemáticos. Costumo dizer ser o tópico, em análise, continuação de Atos Administrativos. Os assuntos a serem abordados são: 1 – Definição: poderes e deveres administrativos. 2 – Classificação dos poderes administrativos: I) Vinculado e discricionariedade; II) Regulamentar; III) Hierárquico; IV) Disciplinar; e V) De Polícia. 3 – Uso e Abuso de Poder. Sem mais, no momento, passemos aos exercícios. Forte abraço a todos, Cyonil Borges. Observação: será postado arquivo complementar com questões de 2012, das mais diversas bancas. A aula do dia foi organizada de forma um pouco diferente. A teoria foi sendo apresentada ao longo das questões. Penso que vão gostar do método.

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    PODERES DA ADMINISTRAO

    A disciplina Direito Administrativo contm vrios pontos de divergncia, de dificuldades, no entanto, para a tranquilidade de todos e felicidade da massa concursstica, realo que o tpico Poderes Administrativos no um dos mais problemticos. Costumo dizer ser o tpico, em anlise, continuao de Atos

    Administrativos.

    Os assuntos a serem abordados so:

    1 Definio: poderes e deveres administrativos.

    2 Classificao dos poderes administrativos:

    I) Vinculado e discricionariedade;

    II) Regulamentar;

    III) Hierrquico;

    IV) Disciplinar; e

    V) De Polcia.

    3 Uso e Abuso de Poder.

    Sem mais, no momento, passemos aos exerccios.

    Forte abrao a todos,

    Cyonil Borges.

    Observao: ser postado arquivo complementar com questes de 2012, das

    mais diversas bancas. A aula do dia foi organizada de forma um pouco diferente. A teoria foi sendo apresentada ao longo das questes. Penso que vo gostar do mtodo.

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    PODERES DA ADMINSTRAO

    Definio: Poderes e Deveres Administrativos

    O Estado, como agrupamento politicamente organizado, uma fico jurdica, criao humana, de representao coletiva. Por ser uma

    abstrao, o Estado no age por si mesmo, precisa, bem por isso, dos braos e pernas motoras, quando surge a figura dos agentes pblicos,

    para os quais a ordem jurdica confere prerrogativas diferenciadas, a

    serem utilizadas para a consecuo dos interesses da sociedade.

    Esse conjunto de prerrogativas de direito pblico que a ordem jurdica

    confere aos agentes pblicos, no desempenho de tarefas de Administrao Pblica, para o fim de permitir que o Estado alcance

    seus fins, denomina-se Poderes da Administrao.

    De regra, os Poderes Administrativos so concedidos por lei e

    destinam-se a instrumentalizar o Administrador Pblico para o atingimento do fim ltimo a que se presta o Estado: a satisfao dos

    interesses pblicos.

    Em contrapartida, por tutelarem interesses coletivos, impe-se aos

    agentes pblicos, de modo geral, uma srie de deveres. Em determinadas hipteses, pode-se mesmo afirmar que os Poderes Administrativos

    convertem-se em verdadeiros deveres administrativos. Sinteticamente:

    Enquanto o princpio da supremacia do interesse pblico sobre o

    privado remete-nos ideia de poderes, o princpio da indisponibilidade, ao contexto dos deveres, formando o binmio

    poder-dever.

    Curiosamente, em determinadas hipteses, pode-se mesmo afirmar que os Poderes Administrativos convertem-se em verdadeiros deveres

    administrativos. Por exemplo: se determinado servidor comete corrupo passiva ou abandona o cargo (acima de 30 dias consecutivos no ano),

    tem a Administrao a prerrogativa de apurar a infrao e de aplicar a punio (poder disciplinar). Ser mesmo uma prerrogativa? Pode o

    administrador escolher entre punir ou no punir? Claro que no! Ou seja, o poder disciplinar nitidamente um dever-poder de agir.

    De fato, enquanto na esfera privada o poder faculdade daquele que o detm, no setor pblico representa um dever do administrador para

    com a comunidade que representa. A doutrina fala, ento, em Poder-dever de agir:

    Enquanto para o particular, o poder de agir uma faculdade, para o administrador pblico uma obrigao de atuar, desde que se

    apresente a oportunidade de exercit-lo em benefcio da comunidade.

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    Pode-se concluir, preliminarmente, que h pouca margem de deciso ao agente quando surge a oportunidade (dever) de agir. Disso resulta

    que a omisso da autoridade, enfim, o silncio administrativo

    gerar a responsabilizao do agente omisso, autorizando a obteno do ato no realizado, se for o caso, por via judicial, como por

    exemplo, por intermdio de mandado de segurana, quando ferir direito lquido e certo do interessado.

    Por oportuno, h de se fazer diferena, ainda, entre Poderes Administrativos e Polticos. Aqueles so poderes instrumentais da

    Administrao, instrumentos de trabalho para cumprimento de tarefas de natureza administrativa.

    J os Poderes Polticos so aqueles listados no art. 2 da CF/1988, Executivo, Legislativo e Judicirio. So estruturais e inerentes

    organizao do Estado, integrando a organizao constitucional, sendo que a inter-relao entre estes objeto de estudo de ramo prprio do

    Direito, o Direito Constitucional.

    Prontos? Vamos s questes.

    01. (2006/FCC/TRE-SP/Tc.Jud.) No que tange aos poderes e

    deveres do administrador pblico, INCORRETO afirmar que

    a) o agente pblico, quando no exerccio do cargo ou funo, dever

    utilizar-se dos poderes administrativos que lhe so atribudos to somente nos limites da lei.

    b) a prestao de contas no se restringe exclusivamente a dinheiro pblico, mas diz respeito a todas as aes da Administrao Pblica, a

    exemplo da expedio de certido aos cidados.

    c) os poderes conferidos ao administrador pblico no constituem privilgios pessoais, e sim prerrogativas funcionais.

    d) o poder-dever de agir renuncivel e concede ao agente pblico a faculdade de escolher o modo de atuar diante de determinadas

    circunstncias concretas, tendo em vista o interesse privado.

    e) o dever de probidade se encontra constitucionalmente integrado na

    conduta do administrador pblico como elemento necessrio

    legitimidade de seus atos.

    Comentrios:

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    Vamos ao exame dos quesitos.

    Item A CORRETO. De acordo com o princpio da legalidade administrativa, previsto no art. 37, caput, da Constituio, o agente

    pblico s pode fazer ou deixar de fazer o que a lei expressa ou implicitamente autorizou ou permitiu.

    Item B CORRETO. O agente pblico, como defensor da coisa pblica, tem atribuies, responsabilidades, enfim, deveres a cumprir para com os

    cidados (nem tudo so poderes!). Um dos deveres aplicveis aos agentes o de prestar contas. Isso mesmo, o dever de tornar pblicas

    suas aes, seus gastos, toda sua conduta funcional, porque ser administrador pblico no curar, zelar, tutelar, coisa prpria, mas

    sim alheia, do pblico para o pblico. Logo, nada mais justo que os

    cidados tenham acesso a informaes a partir da expedio de certides.

    Item C CORRETO. Os poderes administrativos so entregues no nas mos dos agentes, como a primeira vista possa parecer. Os poderes so atributos do cargo, so prerrogativas funcionais e no benesses,

    privilgios pessoais.

    Item D INCORRETO. H mais de um erro. O primeiro que o poder-dever de agir no pode ser renunciado, pois, como tivemos a oportunidade de aprender, os poderes no so privilgios, so sim

    prerrogativas funcionais.

    No pode o interesse pblico ficar ao sabor dos devaneios, dos disparates

    (loucuras) dos agentes pblicos. E mais: no se tutela, de forma alguma, interesses privados no seio da Administrao. Pode parecer estranho, mas

    acreditem, mesmo quando o Estado assina contratos privados (como o exemplo do contrato de locao), o fim visado o PBLICO; mesmo

    quando o Estado constitui uma Sociedade de Economia Mista (como o

    Banco do Brasil), o interesse PBLICO (art. 173 da CF/1988 pressupostos de segurana nacional ou relevante interesse pblico).

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    Item E CORRETO. O dever de probidade, traduzido no princpio da probidade, tem seu assoalho, sua base, no texto constitucional, art. 37,

    4, ao estabelecer que a prtica de atos de improbidade pode

    acarretar:

    a) suspenso dos direitos polticos,

    b) perda da funo pblica,

    c) indisponibilidade dos bens, e

    d) ressarcimento ao errio, na forma e gradao previstas em lei, sem prejuzo da ao penal cabvel.

    Ao lado dos deveres de prestar contas e da probidade, destaco:

    - eficincia agir com rendimento funcional, perfeio, rapidez, e

    - obedincia o subordinado deve observncia s ordens do Chefe, do superior hierrquico. Porm, no de forma irrestrita, pois

    as ordens manifestamente ilegais no devem ser cumpridas, sob pena de responsabilidade conjunta (solidria).

    Gabarito: alternativa D.

    02. (2010/FCC TRT/8R Tcnico) O servidor pblico que deixa de acatar as ordens legais de seus superiores e a sua fiel

    execuo, infringe o dever de:

    (A) conduta tica.

    (B) eficincia.

    (C) obedincia.

    (D) lealdade.

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    (E) fidelidade.

    Comentrios:

    O Estado, como agrupamento politicamente organizado, no passa de

    uma fico jurdica, criao humana de representao coletiva. Por essa razo, o Estado no age sozinho, ao revs, precisa da figurao dos

    agentes pblicos. A ordem jurdica a estes confere prerrogativas diferenciadas, a serem utilizadas para o alcance dos interesses

    coletivos. Esse conjunto de prerrogativas de direito pblico

    reconhecido como Poderes Administrativos.

    No entanto, enquanto o princpio da supremacia do interesse pblico

    sobre o privado remete ideia de poderes, o princpio da indisponibilidade do interesse pblico cria verdadeira imposio de

    deveres e restries, formando-se, portanto, o binmio poder-dever de agir.

    Assim, se para os particulares o exerccio do poder uma faculdade, o uso da competncia para os gestores pblicos uma

    obrigao. Dessa forma, em mbito pblico, quem detm poder deve exercit-lo, sob pena de a omisso acarretar responsabilidade para o

    Estado.

    Portanto, evidente que o exerccio da funo pblica verdadeiro

    encargo pblico. Afinal, por protegerem interesses de todos, os agentes pblicos, de modo geral, encarregam-se de variados deveres, por

    exemplo: o de agir, o de obedincia, o de prestar contas, o de

    lealdade, o de eficincia, o de fidelidade, e o de probidade (conduta tica).

    O dever de obedincia, para Hely Lopes, impe ao servidor o acatamento s ordens legais de seus superiores e sua fiel execuo. Tal dever

    resulta da subordinao hierrquica e assenta no princpio disciplinar que informa toda organizao administrativa. Por ordens legais entendem-se

    aquelas emanadas de autoridade competente, em forma adequada e com objetivos lcitos.

    O cumprimento de ordem ilegal como o descumprimento de ordem legal acarretam para o servidor responsabilidade disciplinar e

    criminal, conforme seja a leso causada Administrao ou a terceiros.

    O dever de prestar contas, por sua vez, um encargo, um mnus

    pblico, imposto a todos aqueles que administram as coisas de terceiros. Na Administrao Pblica, referido dever ganha ainda mais

    destaque, afinal os agentes pblicos so curadores dos escassos

    recursos pblicos, pertencentes a toda a coletividade.

    A prestao de contas remete-nos necessidade de transparncia dos

    atos estatais (administrativos ou de governo), de visibilidade na aplicao dos dinheiros pblicos. cogente para todos os agentes,

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    tanto para os que atuam nas mais comezinhas atribuies pblicas, como para os agentes que ocupam a alta cpula da Administrao.

    Sobre o tema, no pargrafo nico do art. 70 da CF, de 1988,

    encontramos a seguinte redao:

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre

    dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza pecuniria.

    Em forma de esquema:

    Para Hely Lopes, o dever de lealdade com as instituies, tambm denominado dever de fidelidade, exige de todo servidor a maior

    dedicao ao servio e o integral respeito s leis e s instituies constitucionais, identificando-o com os superiores interesses do Estado.

    Tal dever impede que o servidor atue contra os fins e os objetivos legtimos da Administrao, pois que, se assim agisse, incorreria em

    infidelidade funcional, ensejadora da mais grave penalidade, que a

    demisso, vale dizer, o desligamento compulsrio do servio pblico.

    Entre esses, o dever de eficincia traduz a ideia da boa

    administrao, de que o agente, alm de agir com rapidez, deve ser perfeito e deter bom rendimento funcional.

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    Tal dever foi, inclusive, elevado a princpio constitucional (art. 37, caput, da CF/1988), sendo detectado, entre outros momentos, na:

    avaliao peridica de desempenho dos servidores,

    avaliao positiva de desempenho como condio para a aquisio de estabilidade,

    instituio de Escolas de Governo, e

    faculdade de celebrao de contratos de gesto, neste caso, para incremento da autonomia financeira, oramentria e patrimonial

    dos rgos e entidades do Estado.

    Por fim, o dever de probidade, traduzido no princpio da probidade, tem previso expressa no texto constitucional (art. 37, 4., da CF), em

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    que a prtica de atos de improbidade pode acarretar, por exemplo, a perda da funo pblica e a suspenso dos direitos polticos.

    O dever de probidade exige que os atos dos agentes pblicos sejam legtimos, ticos, no sendo suficiente o atendimento da lei formal,

    mas, sobretudo, a observncia da moralidade administrativa e da finalidade pblica.

    Por sua importncia, o dever de probidade mereceu, ainda, Lei prpria, a Lei 8.429/1992, a qual trata dos atos que geram enriquecimento ilcito,

    dos que causam prejuzo ao errio, ou ainda daqueles que ferem princpios da Administrao. Tais atos mprobos podem ser

    invalidados pela prpria Administrao, o princpio da autotutela, como tambm, pelo Poder Judicirio, se provocado.

    No h dvida de que os gestores pblicos tm sua conduta funcional

    traada em leis e em regras de moralidade, portanto, os poderes administrativos so prerrogativas e no privilgios pessoais

    concedidos aos agentes pblicos com objetivo de instrumentaliz-los para o alcance do fim ltimo a que se presta o Estado: a satisfao do

    interesse pblico.

    Gabarito: alternativa C.

    03. (2010/FCC TRE/AC Tcnico) O dever do Administrador Pblico de prestar contas:

    (A) aplica-se a todos os rgos e entidades pblicas, exceto aos Tribunais de Contas por serem os rgos encarregados da tomada de contas dos

    administradores.

    (B) aplica-se apenas aos agentes responsveis por dinheiro pblico.

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    (C) no alcana os particulares, mesmo que estes recebam subvenes

    estatais.

    (D) no se aplica aos convnios celebrados entre a Unio e os Municpios,

    por se tratar de acordo entre entidades estatais.

    (E) imposto a qualquer agente que seja responsvel pela gesto e

    conservao de bens pblicos.

    Comentrios:

    O dever de prestar contas princpio constitucional, encontrado, implicitamente, no pargrafo nico do art. 70 da CF, de 1988. Vejamos:

    Pargrafo nico. Prestar contas qualquer pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou

    administre dinheiros, bens e valores pblicos ou pelos quais a Unio responda, ou que, em nome desta, assuma obrigaes de natureza

    pecuniria.

    Para Hely Lopes, o dever de prestar contas decorrncia natural da

    administrao como encargo de gesto de bens e interesses alheios. Se o administrar corresponde ao desempenho de um mandato de zelo e

    conservao de bens e interesses de outrem, manifesto que quem o

    exerce dever contas ao proprietrio.

    No caso do administrador pblico, esse dever ainda mais se alteia, porque

    a gesto se refere aos bens e interesses da coletividade e assume o carter de um mnus pblico, isto , de um encargo para com a

    comunidade. Da o dever indeclinvel de todo administrador pblico - agente poltico ou simples funcionrio - de prestar contas de sua

    gesto administrativa, e nesse sentido a orientao de nossos Tribunais.

    A prestao de contas no se refere apenas aos dinheiros pblicos, gesto financeira, mas a todos os atos de governo e de

    administrao.

    Gabarito: alternativa E.

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    04. (2010/FCC TRE/AC Analista Judicirio) Acerca dos poderes e deveres do administrador pblico, correto afirmar

    que:

    (A) o dever de prestar contas aplica-se apenas aos ocupantes de cargos

    eletivos e aos agentes da administrao direta que tenham sob sua guarda bens ou valores pblicos.

    (B) o agente pblico, mesmo quando despido da funo ou fora do exerccio do cargo, pode usar da autoridade pblica para sobrepor-se aos

    demais cidados.

    (C) o poder tem, para o agente pblico, o significado de dever para com a

    comunidade e para com os indivduos, no sentido de que, quem o detm

    est sempre na obrigao de exercit-lo.

    (D) o dever de eficincia exige que o administrador pblico, no

    desempenho de suas atividades, atue com tica, honestidade e boa-f.

    (E) o dever de probidade traduz-se na exigncia de elevado padro de

    qualidade na atividade administrativa.

    Comentrios:

    Segundo os ensinamentos do autor Hely Lopes, o poder administrativo

    atribudo autoridade para remover os interesses particulares que se opem ao interesse pblico. Nessas condies, o poder de agir se

    converte no dever de agir. Assim, se no Direito Privado o poder de agir uma faculdade, no

    Direito Pblico uma imposio, um dever para o agente que o detm, pois no se admite a omisso da autoridade diante de situaes

    que exigem sua atuao. Eis por que a Administrao responde civilmente pelas omisses lesivas de seus agentes.

    O poder-dever de agir da autoridade pblica hoje reconhecido pacificamente pela jurisprudncia e pela doutrina. O poder tem para o

    agente pblico o significado de dever para com a comunidade e para com os indivduos, no sentido de que quem o detm est sempre na obrigao

    de exercit-lo, como previsto na alternativa C.

    A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.

    O erro da letra A que o dever de prestar contas incide sobre todas as pessoas, fsicas ou jurdicas, integrantes da Administrao Direta ou Indireta, ou particulares, desde que estes, no caso, tenham sob

    sua guarda bens ou valores pblicos.

    O erro da letra B que o agente pblico s detm prerrogativas pblicas para resguardar o interesse da coletividade.

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    O erro da letra D que a atuao com tica, lealdade e honestidade decorrncia do princpio da moralidade ou dever de

    probidade.

    Para a doutrina o dever de eficincia traduz-se na exigncia de elevado padro de qualidade na atividade administrativa, na imposio de que o

    administrador e os agentes pblicos em geral, tenham sua atuao pautada por celeridade, perfeio tcnica, economicidade,

    coordenao e controle.

    Gabarito: alternativa C.

    05. (2004/CESPE/PGE-CE) Os poderes administrativos so

    instrumentais, sendo utilizados pela administrao pblica para

    cumprir suas finalidades. (Certo/Errado)

    Comentrios:

    Questo rpida e veloz cinco! Os poderes administrativos so instrumentais, diferentemente dos da Repblica (PL, PJ, e PE estruturais, imanentes da estrutura do Estado).

    Sem tais poderes, o alcance da finalidade pblica ficaria prejudicado, por exemplo: o supermercado o que no mata engorda, vulgo aqui nada se estraga, tudo se aproveita, vem comercializando produtos com um ano (no mnimo) fora da validade. Nesse caso, tem a Administrao o

    poder de interferir nesse tipo de atividade, em proteo da sociedade? Claro que sim, como alcanar o interesse pblico se no

    tiver em mos poder-dever de agir.

    Portanto, correto o quesito.

    Gabarito: CERTO

    06. (2009/Esaf MF ATA) No se pode enumerar como poder da Administrao:

    a) poder independente.

    b) poder de polcia.

    c) poder hierrquico.

    d) poder normativo.

    e) poder disciplinar.

    Comentrios:

    Veja o esqueminha!

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    Ento, localizou a resposta? Claro que sim! Poderes independentes so os Poderes da Repblica, estruturais e no instrumentais, como

    o so os poderes da Administrao.

    Gabarito: alternativa A.

    PODER VINCULADO E DISCRICIONRIO

    No difcil percebermos que impossvel a Lei prever todas as condutas a serem adotadas pelo Administrador em face das situaes concretas

    que se apresentam e que exigem pronta soluo. Dessa maneira, por vezes, a Lei faculta ao administrador a possibilidade de adotar uma

    dentre vrias (ou pelo menos mais de uma) condutas possveis, a qual deve estar alinhada ao melhor atendimento do interesse

    pblico, o que resulta num juzo discricionrio por parte do responsvel pelo ato. Mas, ateno: o juzo discricionrio de forma alguma pode

    ser confundido com um livre arbtrio.

    De fato, a Administrao Pblica, ao contrrio dos particulares de

    modo geral, s pode fazer aquilo que a Lei lhe determina ou autoriza

    (princpio da legalidade administrativa art. 37, caput, da CF/1988). Neste ltimo caso (autorizao) que h discricionariedade. Todavia,

    em ambas as situaes, a conduta do agente deve estar pautada na Lei, no se admitindo aes que desbordem os limites da Lei.

    Falta ao administrador pblico, portanto, a possibilidade de escolher livremente, da forma que melhor entender (livre arbtrio), uma vez

    que limitado, sempre, pela Lei. Portanto, pode-se afirmar que

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    arbitrariedade , para a Administrao Pblica, sinnimo de ilegalidade.

    A discricionariedade, na viso da maior parte dos estudiosos,

    resumida em um binmio: CONVENINCIA E OPORTUNIDADE. A primeira indica em que condies vai se conduzir o agente (o modo de

    agir deste), a segunda diz respeito ao momento em que a atividade deve ser produzida.

    Por exemplo: o Poder Legislativo do Municpio de Divinpolis de Minas autorizou despesas oramentrias na ordem de 200 milhes

    de reais, verba distribuda pelas mais diversas rubricas, como, por exemplo, sade, educao, saneamento. O Prefeito da edilidade,

    portanto, durante o exerccio financeiro, pode executar o oramento, ressalvadas as vinculaes constitucionais. Em que

    momento o Prefeito determinar a construo da creche? Ser que o Prefeito precisa construir escolas ou prefervel a pavimentao

    das vias pblicas?

    Perceba que, no caso da creche, o Prefeito tem o ms de janeiro,

    fevereiro, maro, (...). Isso mesmo. Ele quem escolhe o

    momento, a oportunidade. J, no caso das escolas e pavimentao, h dois objetos possveis, cabendo ao Prefeito escolher se mais

    conveniente a execuo das escolas, da pavimentao, ou dos dois programas de trabalho, enfim, o que lhe mais conveniente.

    Muito bem, a discricionariedade, portanto, diz respeito possibilidade de avaliao por parte do agente pblico quanto convenincia e

    oportunidade de agir. A discricionariedade refere-se, ainda, ao contedo dos atos administrativos, ou seja, dois de seus elementos, o

    objeto e o motivo.

    Os elementos ou requisitos do ato administrativo so cinco:

    competncia, finalidade, forma, motivo e objeto. Os trs primeiros so sempre vinculados, ou seja, sobre estes o agente no possui

    liberdade quanto deciso e forma de agir. Assim, a discricionariedade, quando existente, diz respeito aos dois ltimos,

    Motivo e Objeto, que constituem, em essncia, o mrito

    administrativo, existente nos atos discricionrios (apenas para registro: no so os elementos, em si, que constituem o mrito, e sim a

    conduo de tais elementos, o seu manejo).

    Passemos a um exemplo, tendo em conta a premissa de que

    impossvel a norma prever todas as condutas a serem adotadas pelo administrador pblico.

    Nos termos da Lei 8.112, de 1990, a licena capacitao poder ser concedida, a critrio da Administrao, para que um servidor faa um

    curso ligado s atribuies de seu cargo.

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    A expresso, a critrio da Administrao, faz com que esta possa, por razes evidentes, decidir se numa circunstncia ftica qualquer dar ou

    no a licena pleiteada pelo servidor, ou seja, decidir o contedo ou

    objeto do ato: defere ou no o pedido de licena? Fica a critrio da Administrao.

    Contudo, apesar da liberdade dada ao administrador nos atos administrativos discricionrios, no h uma liberdade sem limites.

    Podemos citar alguns limites quanto concesso da licena capacitao:

    I) Apontados pela Lei, nos termos do art. 87: curso ligado s atribuies

    do cargo, com durao de at trs meses, e

    II) No caso de indeferimento do pedido, a necessidade de se motivar o

    ato denegatrio, em razo do princpio da motivao dos atos da Administrao Pblica.

    Em suma, a discricionariedade no liberdade ampla e irrestrita. Ao contrrio disso, a Administrao sempre contar com limites no seu

    agir, de modo explcito ou implcito.

    Basicamente, seguindo a doutrina de Maria Sylvia, podemos apontar que h discricionariedade para a Administrao Pblica nas seguintes

    situaes:

    I) A prpria lei concede a possibilidade Administrao de agir

    de forma discricionria, como no caso de remoo de ofcio do servidor, para atender necessidade de servio;

    II) A lei omissa, dado que no h viabilidade de se prever por meio de normas de cunho geral e abstrato todas as hipteses que

    surgiro para a deciso administrativa;

    III) A lei prev certa competncia, mas no a conduta a ser

    adotada, diante de determinada situao. Melhor exemplo a ser dado no que se a este caso em matria de poder de polcia, para o exerccio do

    qual impossvel traar todas as condutas possveis diante de leso ou ameaa de leso vida, segurana pblica.

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    Muitos doutrinadores afirmam haver discricionariedade por parte da

    Administrao quando esta faz interpretao de conceitos jurdicos indeterminados. Legal, mas o que so conceitos jurdicos

    indeterminados?

    Os livros de Direito Administrativo costumam indicar a existncia de trs

    modalidades de conceitos jurdicos indeterminados: tcnicos, empricos ou de experincia e de valor.

    Tais conceitos so estabelecidos pelo legislador, porm, de forma imprecisa, incerta, fluida, conceitos dotados de largueza e ambiguidade,

    garantindo-se, nesse sentido, ao lado de uma zona de certeza, uma zona

    cinzenta ou zona gris de penumbra, com a existncia de conceitos plurissignificativos, elsticos (leia-se: no exatos e no matemticos),

    como, por exemplo, os requisitos de relevncia e urgncia presentes para a edio de medidas provisrias.

    Os tcnicos, apesar de aparentemente fluidos, no garantem margem de manobra para os administradores.

    Por exemplo: o que um prdio em runas? Caberia a contratao direta ou sem licitao para sua reforma, sob pena da ocorrncia de

    uma calamidade pblica?

    Perceba a existncia de certa impreciso, contudo, depois da emisso do

    laudo tcnico pelo setor de engenharia responsvel, restar uma nica soluo por parte do agente pblico.

    Da mesma forma, os conceitos empricos ou de experincia, por exemplo: bons antecedentes e fora maior, no oferecem flexibilidade aos

    gestores pblicos. Diante do caso concreto, haver uma nica soluo

    cabvel.

    Por fim, os conceitos de valor, por exemplo: interesse pblico,

    moralidade administrativa, relevncia e urgncia. Esses conceitos possibilitam certa margem de discricionariedade, distintamente dos

    tcnicos e dos empricos.

    Por exemplo: a Lei 10.520/2002 determina que a modalidade de

    licitao prego se destine aquisio de bens e servios comuns. Mas o que seria o comum, para a Lei? Assim, em casos como este, de conceitos imprecisos - indeterminados, caberia uma

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    interpretao por parte da Administrao com certa margem de liberdade, da dizer, discricionria, para parte da doutrina.

    Por fim, registro que, contraposto ao Poder Discricionrio, existe um Poder denominado, por parte da doutrina, de vinculado ou regrado,

    que seria aquele conferido por Lei Administrao para a prtica de atos nos quais a liberdade de atuao mnima, ou mesmo inexiste.

    Por exemplo:

    A servidora pblica Regiane, Fiscal Tributrio, teve um segundo filho. Qual

    a margem de discricionariedade da Administrao em indeferir a licena gestante, e indeferir a licena paternidade do pai Esponja, igualmente servidor pblico? ZERO! Inexiste.

    Agora, o servidor da Receita, TCIO, depois de doze meses de efetivo exerccio (primeiro ano na Receita), requer frias. Ento, tem direito a

    frias? Claro que sim! Pode o chefe indeferir? Claro que no! Porm, o chefe pode denegar o pleito para o ms de julho, se houver um nmero

    insuficiente de servidores na repartio! Enfim, o ato vinculado, mas h mnima margem de discricionariedade, de oportunidade.

    Nos atos vinculados, todos os elementos que o compem encontram

    expressa previso legal, sendo que o rgo/entidade responsvel pela prtica do ato no goza de liberdade para implementao dos atos

    vinculados, para os quais haveria uma nica sada prevista na Lei, por esta determinada.

    Em razo disso, alguns outros autores consideram que no existe Poder Vinculado, uma vez que este no encerra prerrogativa do Poder Pblico, mas mera restrio atuao administrativa.

    Finalizo com a informao de que, para determinados autores, da mesma forma que a vinculao, a discricionariedade no seria um Poder, em

    si, mas tambm uma caracterstica da atuao da Administrao Pblica no exerccio dos seus reais Poderes Administrativos, o

    Disciplinar, o Normativo, o Hierrquico e o de Polcia.

    Passemos, agora, resoluo de algumas questes.

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    07. (2005/CESPE/ANCINE/ADVOGADO) Poder discricionrio o

    que o direito concede administrao, de modo explcito ou implcito, para a prtica de atos administrativos com liberdade na

    escolha de sua convenincia, oportunidade e contedo. (Certo/Errado)

    Comentrios:

    Como sobredito, a Administrao Pblica de quaisquer das entidades pblicas polticas e administrativas dotada de poderes administrativos,

    verdadeiras ferramentas de trabalho para a efetivao do interesse da coletividade. Entre tais prerrogativas, destacam-se os poderes:

    vinculado, regulamentar, hierrquico, disciplinar e discricionrio.

    Relativamente funo discricionria, a doutrina conceitua-a como a

    prerrogativa concedida por lei aos administradores, de forma

    expressa ou implcita, para a prtica de atos com maior liberdade de escolha de sua convenincia, oportunidade e justia. Exatamente

    como apresentado no quesito ora em anlise, da sua correo.

    Gabarito: CERTO

    08. (2004/Esaf Analista Administrativo MPU) Os poderes vinculado e discricionrio, simultaneamente, podem ser exercidos

    pela autoridade administrativa, na prtica de um determinado ato, ressalvado que esse ltimo se restringe convenincia e

    oportunidade, bem como quanto:

    a) ao contedo.

    b) forma.

    c) finalidade.

    d) competncia.

    e) ao modo.

    Comentrios:

    Para a resoluo dos casos concretos, a lei deixa margem de valorao subjetiva quanto aos elementos de formao motivo e

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    objeto/contedo, afinal ao legislador no dado prever todas as hipteses a exigir a atuao da Administrao.

    O exerccio da funo administrativa, no entanto, sempre relativo

    e parcial, isso porque atos discricionrios praticados por agentes incompetentes e informados por finalidades estranhas ao interesse

    pblico, por arbitrrios, so nulos e ilegtimos. Assim, a discricionariedade administrativa no ilimitada, havendo

    restries advindas dos princpios gerais do Direito e das regras de boa administrao, as quais desguam nos preceitos da moralidade

    administrativa.

    Nesse contexto, resta patente a relao entre a discricionariedade e a

    moralidade administrativa. De acordo com o princpio da moralidade, aos administradores no dado s se certificarem dos critrios de

    convenincia e de oportunidade, mas tambm distinguir o honesto do desonesto, o justo do injusto. As solues escolhidas pelos

    administradores devem ser realistas e razoveis, concorrendo efetivamente para o alcance de resultados legtimos.

    Gabarito: alternativa A.

    09. (2010/FCC - MPA - Agente Administrativo) Sem

    determinadas prerrogativas aos agentes administrativos no poderia o Estado alcanar os fins a que se destina. Essas

    prerrogativas so exatamente os poderes administrativos. A lei

    no capaz de traar rigidamente todas as condutas de um agente administrativo. Ainda que procure definir alguns

    elementos que lhe restringem a atuao, o certo que em vrias situaes a prpria lei lhes oferece a possibilidade de valorao da

    conduta. Pode o agente avaliar a convenincia e a oportunidade dos atos que vai praticar na qualidade de administrador dos

    interesses coletivos. Nessa prerrogativa de valorao que se situa o:

    A) Poder de polcia.

    B) Poder discricionrio.

    C) Poder arbitrrio.

    D) Poder regulamentar.

    E) Poder de formalizao.

    Comentrios:

    Questo de fixao. A questo resolvida a partir da leitura atenta do

    enunciado, especialmente do seguinte trecho:

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    (...) o certo que em vrias situaes a prpria lei lhes oferece a possibilidade de valorao da conduta. Pode o agente avaliar a

    convenincia e a oportunidade dos atos que vai praticar na

    qualidade de administrador dos interesses coletivos.

    Possibilidade de valorao. Convenincia e oportunidade. Tais

    expresses formam o ncleo do poder discricionrio.

    Gabarito: alternativa B.

    10. (2004/Esaf Controladoria Geral da Unio CGU) O mrito administrativo, na atuao do administrador pblico, cujo controle

    jurisdicional sofre restries, condiz em particular com o exerccio regular do seu poder:

    a) disciplinar

    b) hierrquico

    c) de polcia

    d) discricionrio

    e) vinculado

    Comentrios:

    O mrito administrativo a margem de convenincia e oportunidade garantida por lei aos administradores, presente nos atos

    discricionrios (alternativa D). E, a fim de no ficar comprometido o princpio da Separao dos Poderes, fica vedado ao Poder Judicirio

    imiscuir-se no mrito.

    Agora, se os administradores se desviarem desse roteiro, executando atos que, apesar de discricionrios, visem a objetivos diversos do

    interesse pblico, incidiro em imoralidade por desvio de finalidade/poder, vcio que tanto pode ser reconhecido pela prpria

    Administrao, como pelo Poder Judicirio.

    Gabarito: alternativa D.

    11. (2010/FCC TRT/8R Analista/Judiciria) A liberdade de escolha quanto oportunidade e convenincia do ato administrativo praticado nos limites da lei insere-se no mbito da:

    (A) arbitrariedade.

    (B) discricionariedade.

    (C) vinculao.

    (D) imperatividade.

    (E) regulamentao.

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    Comentrios:

    Questo de reforo. A margem de convenincia e oportunidade

    caracterstica do poder discricionrio. Abaixo, um quadro-resumo

    distintivo entre poder discricionrio e poder regrado.

    Gabarito: alternativa B.

    12. (2004/Esaf Analista Processual MPU) Com referncia discricionariedade, assinale a afirmativa verdadeira.

    a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei

    expressamente confere administrao competncia para decidir em face de uma situao concreta.

    b) O poder discricionrio pode ocorrer em qualquer elemento do ato administrativo.

    c) possvel o controle judicial da discricionariedade administrativa,

    respeitados os limites que so assegurados pela lei atuao da administrao.

    d) O princpio da razoabilidade o nico meio para se verificar a extenso da discricionariedade no caso concreto.

    e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no mbito dos denominados conceitos jurdicos indeterminados, sempre

    ocorre a discricionariedade administrativa.

    Comentrios:

    Vamos direto s anlises.

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    A resposta letra C. O controle judicial incide sobre os atos vinculados e discricionrios da Administrao Pblica. Quanto

    incidncia sobre os atos discricionrios, o controle deve ser limitado,

    afinal h uma regio que intocvel, o tal mrito administrativo, uma reserva da Administrao.

    Vejamos, abaixo, os erros nos demais quesitos.

    a) A discricionariedade manifesta-se, exclusivamente, quando a lei expressamente OU IMPLICITAMENTE confere administrao

    competncia para decidir em face de uma situao concreta.

    b) O poder discricionrio NO pode ocorrer em qualquer elemento do

    ato administrativo.

    d) O princpio da razoabilidade o nico meio para se verificar a

    extenso da discricionariedade no caso concreto, MAS NO O NICO MEIO, H OUTROS PRINCPIOS, COMO LEGALIDADE,

    PROPORCIONALIDADE, POR EXEMPLO.

    e) Pela moderna doutrina de direito administrativo, afirma-se que, no

    mbito dos denominados conceitos jurdicos indeterminados, sempre NEM ocorre a discricionariedade administrativa, ISSO PORQUE, NOS

    CONCEITOS TCNICOS E EMPRICOS, NO H DISCRICIONARIEDADE. ESTA RESIDE APENAS NOS CONCEITOS DE

    VALOR.

    Gabarito: alternativa C.

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    PODER REGULAMENTAR

    Como sobredito, no h como o legislador prever todas as solues a

    serem adotadas em face das situaes reais enfrentadas pela Administrao Pblica. Ao legislador no cabe tornar exequvel todas as

    normas que edite. A tarefa tornar-se-ia onerosa, e assim com desvirtuamento do sentido de abstrao e de generalidade inerente

    das Leis.

    Logo, incumbe Administrao complementar as leis, criando os

    mecanismos para seu efetivo alcance. Essa a principal caracterstica do Poder Regulamentar, o qual pode ser entendido como a prerrogativa

    dada Administrao Pblica (mais precisamente Chefe do Executivo) de editar atos gerais para complementar as leis e permitir sua

    efetiva concretizao.

    Alguns autores preferem falar em Poder Normativo em vez de Poder Regulamentar, uma vez que este representa, para estes autores, apenas

    uma das formas pelas quais se expressa aquele (normativo), coexistindo com outras.

    O Poder Regulamentar, no essencial, seria exercido pelos Chefes do Executivo. Com efeito, a CF/1988 dispe no inc. IV do art. 84 que

    compete ao Presidente da Repblica privativamente, dentre outras atribuies: sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como

    expedir decretos e regulamentos para sua fiel execuo.

    Todavia, a produo de atos administrativos normativos tambm

    pode ser feita por outras autoridades, rgos ou entidades. Os Ministros de Estado, por exemplo, podem editar atos normativos (inc.

    II do art. 87 da CF/1988).

    Quanto s entidades, no h mais dvida que as Agncias Reguladoras,

    por exemplo, podem editar normativos em suas reas de atuao (o tal

    Poder Normativo Tcnico). Da por que alguns professores preferem a expresso Poder Normativo, no lugar de Regulamentar, este

    privativo dos Chefes do Executivo.

    No que consistiria, ento, a diferena dos normativos

    administrativos, para as Leis? De incio, que tal lembrarmos a semelhana entre ambos?

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    So normas, no verdade? Todavia, as Leis so normas originrias, criando, de regra, o direito novo. Isso se d com as Leis, sobretudo no

    que diz respeito criao de novas obrigaes, em razo de

    disposio constitucional expressa, o inc. II do art. 5 da CF/88, que dispe: ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa

    seno em virtude de LEI.

    De sua parte, os atos normativos administrativos possuem natureza

    derivada, so atos secundrios, uma vez que devero estar adstritos aos limites que lhes impem as Leis. Como exemplo do que se afirma,

    releiam o inc. IV do art. 84 da CF/1988: os decretos editados pelo Presidente da Repblica sero expedidos para fiel cumprimento das Leis,

    as quais lhe constituem limite, portanto.

    Assim, resta patente que os decretos constituem uma das formas de

    expresso do Poder Normativo da Administrao Pblica, assim como o so as Resolues, as Instrues, Portarias e Deliberaes,

    desde que dotadas de carter normativo, ou seja, genricas e abstratas.

    Opa, quase passa (batido!): a figura dos Decretos Autnomos.

    Ento, a Administrao Pblica pode adotar atos administrativos

    autnomos com relao s Leis? O certo que os decretos/regulamentos de execuo so regras jurdicas gerais,

    abstratas e impessoais, concebidas em funo de uma lei, para lhe dar

    fiel execuo e referentes atuao da Administrao.

    No mbito federal, a competncia para expedio desses decretos do

    Presidente da Repblica (art. 84, inc. IV), sendo tal competncia indelegvel (pargrafo nico do art. 84). Fundamento bsico para a

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    edio de decretos de execuo que estes devem ser editados em funo de uma Lei que futuramente exigir a participao da

    Administrao na sua efetivao. Assim, no seria razovel, ou mesmo

    legal, a Administrao, sob a argumentao de estar no exerccio do Poder Regulamentar, expedir decretos de execuo em razo de normas

    que nada tem a ver com o exerccio de suas atribuies, tais como alguns dispositivos de Direito Comercial, por exemplo.

    J os Decretos Autnomos foram reintroduzidos em nossa ordem jurdica por intermdio da Emenda Constitucional 32/2001. A partir da

    promulgao desta, compete ao Presidente da Repblica dispor, mediante decreto, sobre:

    a) organizao e funcionamento da administrao federal, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de

    rgos pblicos;

    b) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    Ressalto que, a despeito do que estabelece a alnea a, a criao e extino de Ministrios e rgos da Administrao Pblica continua

    a depender de Lei (art. 88 da CF reserva legal). So duas situaes distintas, ento: tratando-se de organizao/funcionamento da administrao federal (alnea a), competncia do Presidente da Repblica, por meio de decreto autnomo, competncia que delegvel, nos termos do art. 84, pargrafo nico da CF/1988; j a

    criao/extino de Ministrios matria a ser tratada em LEI.

    Hoje, para fins de concurso pblico, deve ser aceita a existncia de

    Decretos Autnomos to s nas hipteses listadas acima. Mas, em que residiria a autonomia desses atos administrativos?

    A autonomia vem do Decreto dessa natureza no se ater aos limites postos por uma Lei, como no caso dos regulamentares, mas de se

    arvorar diretamente no texto constitucional, ou seja, de irem alm da lei (praeter legem) e no s at os limites desta (secundum

    legem).

    Agora pra valer! Vamos s questes.

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    13. (2010/FCC TCE/RO Procurador) O poder normativo conferido Administrao Pblica compreende a

    (A) edio de decretos autnomos para criao e extino de rgos

    pblicos, na medida em que so traduo de seu poder de auto-organizao.

    (B) edio de atos normativos de competncia exclusiva do Chefe do Executivo, tais como, decretos regulamentares, resolues, portarias,

    deliberaes e instrues.

    (C) promulgao de atos normativos originrios e derivados, sendo os primeiros os regulamentos executivos e os segundos, os regulamentos

    autnomos.

    (D) promulgao de atos legislativos de efeitos concretos, desde que se

    refiram a objeto passvel de ser disposto por meio de decreto regulamentar.

    (E) edio de decretos autnomos, restringindo-se estes s hipteses decorrentes de exerccio de competncia prpria, outorgada diretamente

    pela Constituio.

    Comentrios:

    Questo bem interessante! Como sobredito, os Decretos editados pelo

    Presidente da Repblica constituem apenas um dos meios mediante o qual se expressa o Poder Normativo da Administrao Pblica, o qual

    tambm se manifesta mediante Resolues, as Instrues, Portarias e Deliberaes, desde que dotadas de carter normativo.

    Veja o exemplo do Conselho Nacional de Justia. A respeito, segue o entendimento do STF, na ADC 12:

    So exemplos de atos normativos primrios, estruturados a partir da linguagem do Texto Constitucional: resolues do

    Senado Federal (art. 52, VII, VIII e IX e art. 155, 2, V,

    alneas a e b, todos da Constituio Federal); medidas provisrias (art. 62 da Constituio Federal); decreto -

    regulamento autnomo (art. 84, VI, a da Constituio Federal); resoluo do Conselho Nacional de Justia (art.

    103-B, II da Constituio Federal); regimento internos dos tribunais (art. 96, I, alnea a da Constituio Federal). Para o

    ministro Carlos Ayres Britto os regimentos internos dos Tribunais possuem natureza dbia, porquanto podem ter

    natureza de atos primrios, quando dispem sobre competncia e funcionamento dos rgos jurisdicionais e

    administrativos de cada qual deles (tribunais); e de atos secundrios, quando dispuserem sobre o dever de

    observncia das normas de processo e das garantias processuais das partes.

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    Em sendo assim, os rgos constitucionais que foram aquinhoados com a possibilidade de editar estes instrumentos

    jurdicos so detentores da chamada competncia para

    expedir atos normativos primrios, atos que podem inovar no ordenamento jurdico independentemente da

    existncia de interposto texto legal, uma vez que o fundamento de validade para edio de tais atos primrios

    advm da prpria Carta Republicana.

    Alm dos decretos regulamentares ou executivos, expedidos nos

    termos do inc. IV do art. 84 da CF, de 1988, revimos que o chefe do Executivo , hoje, competente para a edio de Decretos Autnomos

    ou independentes. Tais decretos no so simplesmente regulamentares, ao revs, inovam no ordenamento jurdico.

    Obviamente, o campo de atuao do Executivo foi delimitado pela CF, de 1988 (art. 84, VI, da CF, de 1988), s podendo ser expedido em duas

    situaes bem ntidas. A primeira delas para a extino de cargos ou funes, desde que vagos. A segunda para a organizao e

    funcionamento da Administrao, desde que no implique aumento

    de gastos ou criao/extino de rgos e entidades.

    A partir destas consideraes preambulares, chegamos, facilmente,

    alternativa E. A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.

    (A) edio de decretos autnomos para criao e extino de rgos

    pblicos PARA A ORGANIZAO DA ADMINISTRAO PBLICA, na medida em que so traduo de seu poder de auto-organizao.

    (B) edio de atos normativos de competncia exclusiva do Chefe do Executivo, tais como, decretos regulamentares, resolues, portarias,

    deliberaes e instrues, AFINAL RESOLUES, PORTARIAS E INSTRUES SO ATOS PRIVATIVOS DE AUTORIDADES AUXILIARES DO

    EXECUTIVO OU DE AUTORIDADES DOS DEMAIS PODERES DA REPBLICA, COMO, POR EXEMPLO, AS RESOLUES DO SENADO

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    FEDERAL PARA A ORGANIZAO DOS SERVIOS INTERNOS E O REGIMENTO INTERNO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.

    (C) promulgao de atos normativos originrios e derivados, sendo

    os primeiros os regulamentos executivos AUTNOMOS e os segundos, os regulamentos autnomos EXECUTIVOS.

    (D) promulgao de atos legislativos de efeitos concretos, desde AINDA que NO SE refiram a objeto passvel de ser disposto por meio

    de decreto regulamentar.

    Gabarito: alternativa E.

    14. (2005/CESPE/MA-MT/PROMOTOR) Para alguns estudiosos, a

    Emenda Constitucional n. 32/2001 deu ao presidente da

    Repblica o poder de baixar os chamados decretos autnomos, dentro de certos limites. Independentemente dessa discusso,

    certo que o chefe do Poder Executivo, ao baixar decretos para dispor acerca da organizao e do funcionamento da

    administrao federal, continua submetido ao princpio da legalidade e no pode, por exemplo, criar nem extinguir rgos

    pblicos. (Certo/Errado)

    Comentrios:

    Ento, entendeu bem a histria dos decretos autnomos? Espero, sinceramente, que sim, pois costuma ser item certo de prova. Em todo

    caso, trouxe pra vocs uma questo estilo tiro-rpido (Certo/Errado).

    Em captulo reservado Administrao Pblica, a Constituio Federal de 1988 (CF/1988) registra expressamente alguns princpios, entre os quais:

    a moralidade, a publicidade, a eficincia e a legalidade.

    Entre esses fundamentos, a legalidade administrativa determina que a

    atuao dos administradores seja pautada em lei formal, isto , s podem agir ou deixar de agir se houver autorizao ou permisso

    em lei.

    No entanto, essa no uma regra sem excees. Entre as atenuaes

    ao princpio da legalidade formal, a Emenda Constitucional 32/2001 reintroduziu a figura do Decreto Autnomo ou Independente,

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    reservando ao Chefe do Executivo Federal o tratamento de determinadas matrias via decreto.

    A chamada Reserva da Administrao exercida pelo Chefe do

    Executivo Federal, nos termos do art. 84, VI, da CF/1988, por excepcional, dever se adstringir organizao e funcionamento

    da Administrao Pblica e extino de cargos e de funes.

    Todavia, a expedio do decreto, nesses casos, sofre restries. Em nome

    do princpio da reserva legal, no cabvel sua edio para o aumento de despesas e para a criao/extino de

    rgos/entidades, bem como para a extino de funes ou de cargos ocupados. Da a correo do quesito.

    Gabarito: CERTO

    15. (2007/CESPE/PGE/TC. EM ADM) Os atos normativos

    editados com base no poder regulamentar ou de regulao da

    administrao so primrios. (Certo/Errado)

    Comentrios:

    uma questo muito interessante! Por isso, decidi recorrer ao Cespe.

    Perceba, de pronto, que a ilustre organizadora diferenciou os atos decorrentes do poder regulamentar e os da regulao. que alguns

    autores tm entendido que a regulao, por seu relevo, deve ser tratada como uma atividade parte das tradicionais atividades de Administrao

    Pblica (servios pblicos, fomento, polcia administrativa e interveno).

    Para outros, porm, o exerccio do Poder Regulamentar seria

    exclusivo dos Chefes do Executivo, enquanto o Poder Normativo seria difundido por toda a Administrao Pblica. Para no deixar

    margem para recursos, o examinador optou pela distino. Bom, superada essa ligeira preliminar, passemos ao contedo do item em si.

    Como j falado, no qualquer ato administrativo normativo que

    inova na ordem jurdica. A originariedade costuma ser atributo prprio das Leis.

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    A Administrao no pode a pretexto de regulamentar norma, criar direito novo, introduzindo novidade no mundo jurdico, dado que este papel

    cabe ao Legislativo, este sim, possuidor da prerrogativa de produzir novidades jurdicas, em razo do que dispe o inc. II do art. 5 da

    CF/1988.

    Inclusive, nos termos do art. 49, V, da CF/1988, em caso de o Decreto

    exorbitar o contedo da Lei, caber exclusivamente ao Congresso Nacional sua sustao.

    Dessa forma, os atos normativos administrativos so atos derivados, que devero estar adstritos aos limites que lhe estabelecem as Leis.

    Por isso, o erro da questo.

    Quanto aos atos de regulao, h muita discusso na doutrina sobre a

    natureza primria ou derivada. Porm, para o STF, o poder normativo tcnico das agncias reguladoras, por exemplo, apesar de maior

    discricionariedade comparativamente aos decretos regulamentares, o

    entendimento de que no inovam!

    Gabarito: ERRADO

    16. (2010/FCC - ALESP/SP - Tcnico Especializado/Direito) O

    poder regulamentar atribudo pela Constituio Federal ao Chefe do Executivo o autoriza a editar normas

    (A) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a figura do regulamento autnomo, exceto para matria de organizao

    administrativa, incluindo a criao de rgos e de cargos pblicos.

    (B) autnomas em relao a toda e qualquer matria de organizao administrativa e complementares lei em relao s demais matrias.

    (C) complementares lei, para sua fiel execuo, no sendo admitida a figura do regulamento autnomo, exceto no que diz respeito matria de

    organizao administrativa, quando no implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgo pblico, bem como para extino de

    cargos ou funes, quando vagos.

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    (D) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a

    figura do regulamento autnomo, exceto para matrias relativas a organizao administrativa e procedimento disciplinar de seus servidores.

    (E) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo, em nenhuma hiptese, o poder normativo autnomo, ainda que em matria

    afeta organizao administrativa.

    Comentrios:

    Nem sempre os Decretos dos chefes dos Executivos so atos

    normativos, portanto, dotados de generalidade e abstrao. Segundo Hely Lopes, os decretos individuais ou especiais so todos aqueles

    que se dirigem a destinatrios certos, criando-lhes situao jurdica particular. O mesmo ato pode abranger um ou vrios sujeitos, desde que

    sejam individualizados, sendo classificados, nessa ordem, em individual

    singular e individual plrimo.

    So atos individuais os decretos de desapropriao, de nomeao, de

    exonerao, assim como as outorgas de licena, permisso e autorizao, e outros mais que conferem um direito ou impem um encargo a

    determinado administrado ou servidor.

    Outra espcie de decretos so os regulamentares ou gerais. Para Hely

    Lopes, os atos gerais so aqueles expedidos sem destinatrios

    determinados, com finalidade normativa, alcanando todos os sujeitos que se encontrem na mesma situao de fato abrangida por seus

    preceitos. So atos de comando abstrato e impessoal, semelhantes aos da lei, e, por isso mesmo, revogveis a qualquer tempo pela

    Administrao, mas inatacveis por via judicial, a no ser pela representao de inconstitucionalidade. Para o autor, os atos gerais,

    quando de efeitos externos, dependem de publicao no rgo

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    oficial para entrar em vigor e produzir seus resultados jurdicos, pois os destinatrios s ficam sujeitos s suas imposies aps essa

    divulgao. Nos Municpios que no tenham rgo para suas publicaes

    oficiais os atos gerais devem ser afixados na Prefeitura, em local acessvel ao pblico, para que possam produzir seus regulares efeitos.

    Para Digenes Gasparini, os regulamentos autnomos ou

    independentes so aqueles editados pelo chefe do Executivo para dispor sobre matrias constitucionalmente reservadas ao Executivo.

    Os regulamentos autorizados, tambm chamados de delegados ou habilitados, so editados pelas autoridades competentes para o

    provimento de matria reservada lei. Segundo Gasparini, no se podem delegar atribuies delegadas. O Legislativo, que recebeu sua

    atribuio por delegao do povo, no a pode delegar. A Constituio, quando permite a delegao, o faz expressamente, como acontece no art.

    68 (delegao para elaborar leis).

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    Prontos? Vamos aos quesitos.

    (A) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a

    figura do regulamento autnomo, exceto INCLUSIVE para matria de organizao administrativa, incluindo EXCETO a criao de rgos e de

    cargos pblicos.

    (B) autnomas em relao a toda e qualquer matria de organizao

    administrativa, COM RESTRIES CONSTITUCIONAIS, e complementares lei em relao s demais matrias.

    (C) complementares lei, para sua fiel execuo, no sendo admitida a figura do regulamento autnomo, exceto no que diz

    respeito matria de organizao administrativa, quando no

    implicar aumento de despesa nem criao ou extino de rgo pblico, bem como para extino de cargos ou funes, quando

    vagos.

    (D) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo a

    figura do regulamento autnomo, exceto para matrias relativas a organizao administrativa e procedimento disciplinar de seus servidores

    EXTINO DE CARGOS OU FUNES, QUANDO VAGOS.

    (E) complementares lei, para sua fiel execuo, no se admitindo, em

    nenhuma hiptese, o poder normativo autnomo, ainda que EXCETO em matria afeta organizao administrativa E EXTINO DE CARGOS

    OU FUNES, QUANDO VAGOS.

    Gabarito: alternativa C.

    17. (2010/FCC TRT/8R Analista/Administrativa) O Poder Legislativo aprova lei que probe fumar em lugares fechados, cujo

    texto prev o seu detalhamento por ato do Poder Executivo. Sancionando a Lei, o Chefe do Poder Executivo edita,

    imediatamente, decreto detalhando a aplicao da norma,

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    conforme previsto. Ao faz-lo o Chefe do Poder Executivo exerce o poder

    (A) disciplinar.

    (B) regulamentar.

    (C) discricionrio.

    (D) de polcia.

    (E) hierrquico.

    Comentrios:

    Isso a. Mais uma questo versando sobre o poder regulamentar. O poder regulamentar possui, ao lado de seu fundamento jurdico, um

    fundamento poltico, consistente na convenincia e oportunidade que se reconhece ao Poder Executivo para orientar a administrao pblica em

    relao a pormenores inerentes execuo da lei.

    De fato, uma opo poltica do Legislador abrir mo de parte de sua competncia de elaborar Leis gerais e abstratas, deixando a cargo do administrador que desa aos detalhes necessrios aplicao destas.

    Alis, assim em razo da prpria separao de funes, consagrada no texto da CF/1988 (art. 2: Poderes Independentes e harmnicos

    entre si, o Executivo, Legislativo e o Judicirio).

    O administrador pblico e no o Legislador quem conhece melhor os

    problemas prticos do dia a dia da Administrao, e, por isso, em alguns casos, melhor deixar ao seu encargo o detalhamento quanto a melhor

    aplicao das Leis. Ilustro a situao, com um exemplo que se encaixa

    em nosso curso: a tal modalidade de licitao Prego.

    O Prego uma modalidade de licitao que se destina AQUISIO

    (alienao NUNCA) de bens e servios comuns (Lei 10.520/2002). Mas, o que seriam bens e servios COMUNS? A Lei no os define com preciso

    cirrgica, restando ao administrador pblico faz-lo.

    Em mbito federal, o maior desses administradores, o Presidente da

    Repblica, editou o Decreto 3.555/2000, o qual traz uma lista exemplificativa (no taxativa, no fechada) de bens e servios comuns,

    facilitando o entendimento dos conceitos indeterminados contidos na Lei (a execuo dos pormenores).

    Mas por que a Lei no poderia descer a esses pormenores?

    Em sntese, por duas razes:

    I) o administrador quem tem conhecimento dos detalhes do funcionamento administrativo de rotina. Ele, portanto, quem

    conhece o que merece ser esclarecido de forma mais

    pormenorizada;

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    II) se a Lei for por demais detalhada, rapidamente cair em desuso. Se a Lei fixa o que comum, por exemplo, o que ficasse de fora

    seria incomum. S que o que no comum hoje, pode ser amanh. Exemplo disso: alguns bens de informtica, como teclado, monitor, CPU, etc. h vinte anos, absolutamente no comuns.

    No caberia, por conseguinte, prego para estes (at mesmo por que esta modalidade foi criada bastante depois...). Hoje, bastante comuns,

    cabendo, portanto, o prego. Se a Lei tivesse definido o que deveria ser entendido por comum e tivesse deixado de fora bens de informtica, no

    poderamos ter prego para os ditos bens.

    Todas as vezes que fosse alterado o entendimento quanto ao que

    comum, teramos de ter uma alterao na Lei que trata da matria, com todo o rito formal previsto na CF. Imagina a confuso...

    por uma questo prtica que se deixam alguns detalhes para regulamentao pela Administrao Pblica, a Lei em seus pormenores necessrios execuo.

    Ressalto, todavia, que o Legislador no pode, sob pena de ofensa ao

    princpio de separao dos poderes, atribuir in totum (integralmente)

    competncia legiferante ao Executivo, ou seja, no pode dizer a este: LEGISLA!

    Nessa situao, ocorreria uma delegao legislativa em branco (seriam decretos autorizados), tida por inconstitucional pelo STF, e, assim, inaceitvel em nosso sistema jurdico, em matria administrativa.

    Mesmo naquelas matrias de alta dose de tecnicidade, a delegao

    concedida para a Administrao regulament-las dever ser limitada. Assim, o Legislativo poderia, por exemplo, determinar regras

    bsicas, enquanto Administrao caberia a regulamentao tcnica, de maior detalhamento, o procedimental em si, de acordo com parmetros

    estabelecidos na norma.

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    A Administrao no pode, portanto, a pretexto de regulamentar norma, criar direito, introduzindo novidade no mundo jurdico,

    dado que este papel cabe ao Legislativo, este sim, possuidor da

    prerrogativa de produzir novidades jurdicas.

    Gabarito: CERTO

    18. (2007/NCE/TFAZ/MG) Um dos poderes administrativos

    reconhecidos pela doutrina o regulamentar. Sobre o tema, analise as seguintes afirmativas: poderes:

    I. O regulamento tem como limite a lei, competindo ao Poder Legislativo anular ou revogar os atos do Poder Executivo que exorbitam do poder de

    regulamentao.

    II. O regulamento ato tpico do Chefe do Poder Executivo nas diversas esferas de governo.

    III. O direito pblico no Brasil no admite a expedio de decreto autnomo para disciplinar matrias sujeitas reserva legal.

    So verdadeiras somente as afirmativas:

    (A) I e II;

    (B) I e III;

    (C) II e III;

    (D) I, II e III;

    (E) nenhuma.

    Comentrios:

    De regra, quanto maior o contedo, maior so as chances de galgarmos

    uma vaga em concurso pblico.

    As leis em sentido material, ou seja, com atributos de generalidade,

    de novidade, e de abstrao, muitas das vezes pecam pela grande generalidade e abstrao, tornando sua letra, sua redao, de difcil

    entendimento (at cumprimento). Assim, incumbe Administrao, ento, complementar as leis, criando os mecanismos para sua efetiva

    implementao.

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    Essa caracterstica de esmiuar, de explicitar, de pormenorizar, o contedo das leis, a principal caracterstica do Poder Regulamentar,

    o qual pode ser entendido como a prerrogativa dada Administrao Pblica de editar atos gerais para complementar as leis e permitir

    sua efetiva implementao.

    Alguns autores preferem falar em Poder Normativo em vez de Poder

    Regulamentar, uma vez que este representa apenas uma das formas pelas quais se expressa aquele, coexistindo com outras. Trocando em

    midos. Quem administra no Brasil? Apenas o Executivo? Obviamente no. Todos os Poderes administram, embora de forma atpica, logo,

    seria inconcebvel pensar em uma estrutura administrativa dentro, por exemplo, do Supremo Tribunal Federal, sem a edio de atos normativos

    que regessem as atividades internas. Por essa razo, o Poder

    Normativo aparece como gnero do qual o Poder Regulamentar no passa de espcie.

    Agora que repetida a historinha do Poder Regulamentar, vamos aos quesitos.

    Item I INCORRETO. Esse o nico item incorreto. Os decretos de execuo no podem inovar no ordenamento jurdico, cumprem

    o papel de to-somente regulamentar as leis, no podendo exorbitar o seu comando, competindo exclusivamente ao Congresso Nacional

    sustar sua execuo, nos termos do art. 49, inc. V, da CF/1988. O ato de sustao no se confunde com revogao ou com anulao, refere-se

    ao ato de levantar os efeitos, a eficcia da norma.

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    Item II CORRETO. Como decorre do art. 84, inc. IV, da CF/1988.

    Item III CORRETO. verdade, os decretos autnomos no funcionam como carta branca ao Executivo, em outros termos, encontra restries, assuntos que s lei pode tangenciar (princpio da reserva

    legal), como o exemplo da criao e da extino de rgos pblicos, de aumento remuneratrio aos servidores pblicos.

    Gabarito: alternativa C

    19. (2006/CESPE/ANA/ANALISTA ADM.) Regulamentos ou

    resolues do Poder Executivo Federal no podero ser

    invalidados pelo Poder Judicirio por via da ao direta de inconstitucionalidade quando contrariarem a Constituio Federal,

    uma vez que esse instrumento s aplicvel quando uma lei

    violar a Constituio. (Certo/Errado)

    Comentrios:

    A regra que os atos normativos (e tambm os no normativos) devem ser praticados sem vcios. Nesse sentido, levando em conta a

    regra geral, verifica-se a existncia de uma srie de instrumentos ou

    mecanismos que visam coibir a prtica nociva de se editar atos ilegais.

    Inicialmente, diga-se que, conforme o inc. V, art. 49 da CF, compete

    exclusivamente ao Congresso Nacional sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos

    limites de delegao legislativo.

    Tal controle visa nitidamente impedir a usurpao da competncia

    legiferante (de legislar) do poder que, constitucionalmente, detm-na, ou seja, visa restringir a invaso de competncia do Legislativo pelo

    Executivo.

    J o inafastvel controle judicial dos atos administrativos

    normativos (inc. XXXV do art. 5 da CF/1988) variar conforme a natureza destes e em razo norma infringida. No caso de conflito com a

    lei, o ato normativo estar sujeito ao controle de legalidade.

    De outra parte, o ato normativo (apenas o PRIMRIO) poder ser

    submetido ao controle de constitucionalidade, desde que ofenda

    diretamente a Lei Maior, podendo, portanto, constituir objeto de controle de constitucionalidade, mesmo na via direta.

    Nessa situao, no haver lei subordinadora do ato regulamentar editado, o qual ser qualificado como autnomo, podendo ser

    impugnado por intermdio da Ao Direta de Inconstitucionalidade, permissiva da invalidao dos atos que ofendem diretamente a

    constituio. Assim, conclui-se que S SO PASSVEIS DE CONTROLE

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    DIRETO DE CONSTITUCIONALIDADE OS ATOS ADMINISTRATIVOS AUTNOMOS. Nessa linha, j decidiu o STF:

    Ao Direta de Inconstitucionalidade Objeto Decreto. Uma vez ganhando contornos de verdadeiro ato autnomo, cabvel a ao direta de inconstitucionalidade. (Adin 1396-3. Informativo STF, n.

    98).

    Lembro que a prpria Administrao emitente do ato normativo poder control-lo, em razo do princpio da autotutela (Smula/STF

    473).

    Enfim, todos os Poderes tem possibilidade de controlar atos

    administrativos, pelas razes que so sintetizadas abaixo:

    I) a prpria Administrao emitente do ato, em razo do princpio da

    autotutela;

    II) o Legislativo, uma vez que pode sustar os atos normativos do

    Executivo que exorbitem do poder regulamentar;

    III) o Judicirio, em razo do princpio da inafastabilidade de

    jurisdio de ndole constitucional (inc. XXXV do art. 5 da CF/88).

    Reiteramos que o controle abstrato de constitucionalidade s ser possvel quanto a atos administrativos revestidos de autonomia, na linha

    da jurisprudncia do STF.

    Gabarito: ERRADO

    20. (2010/Esaf SEFAZ/RJ Agente de Trabalhos de Engenharia) Para fins de formalizao do Poder Regulamentar que o Ordenamento Jurdico lhe outorga, o Chefe do Poder Executivo

    utiliza qual instrumento?

    a) Resoluo

    b) Instruo Normativa

    c) Lei

    d) Decreto

    e) Circular

    Comentrios:

    O instrumento privativo do chefe do Executivo o Decreto. Questo de fixao.

    Gabarito: alternativa D.

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    21. (2005/Esaf AFRFB) Em relao ao poder administrativo normativo, assinale a afirmativa verdadeira.

    a) Admite-se, no sistema jurdico brasileiro, o regulamento autnomo.

    b) O poder normativo das agncias reguladoras pode ter carter inovador em relao lei.

    c) Denomina-se regulamento o ato normativo interno de funcionamento dos rgos colegiados.

    d) O regulamento executivo manifesta-se por meio de decreto.

    e) O poder normativo tem carter vinculado.

    Comentrios:

    A resposta preliminar foi letra D. Depois da fase recursal, a banca decidiu pela anulao, haja vista a correo da alternativa A.

    A questo nos serve para rpida e efetiva distino entre Regulamentos e

    Decretos Presidenciais.

    Como sobredito, os Decretos podem ser executivos (inc. IV do art. 84

    da CF/1988, de natureza infralegal e no delegveis) e autnomos (inc. VI do art. 84 da CF/1988, de natureza infraconstitucional, com

    contedo passvel de delegao). Isso mesmo. O sistema jurdico, atualmente, admite a expedio de decretos autnomos, da a correo

    da letra A.

    A regra que o Decreto tenha um efeito normativo. Enfim, ser

    dotado de generalidade (alcanar um conjunto indeterminado de pessoas) e de abstrao (o contedo no ser esgotado com uma nica

    aplicao), constituindo-se, por esse motivo, atos administrativos em sentido amplo.

    Um terceiro tipo de Decreto o individual, como, por exemplo, a aplicao de demisso de servidor e a desapropriao de imvel. No

    entanto, diferentemente normativos, conseguimos identificar no

    contedo do Decreto o(s) nome(s) dos destinatrios, sendo classificado, por essa razo, quanto ao nmero de destinatrios em

    singular ou plrimo. Por exemplo: o Decreto Presidencial de escolha de dois Ministros do TCU ato individual, porm, pelo fato de conter dois

    destinatrios individualizados, estamos diante de Decreto Individual Plrimo.

    Tudo bem, mas onde entra o tal Regulamento Executivo, citado na alternativa D? Explico.

    O Chefe do Executivo, alm de Decreto, tambm pode editar Regulamentos, porm tais atos sero sempre normativos, da

    conclumos que nem todo Regulamento Decreto, j que existem

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    Decretos Individuais. Mas todo Regulamento ser exteriorizado, formalizado por meio de Decreto.

    Ao abrirmos o Dirio Oficial ou o visitarmos o stio do planalto, no

    enxergamos o Regulamento 3.555/2000, mas sim Decreto 3.555/2000, enfim, a formalizao de um Regulamento Executivo dar-se- por

    Decreto, nos exatos termos da alternativa D.

    A seguir, vejamos os erros nos demais quesitos.

    b) O poder normativo das agncias reguladoras NO pode ter carter inovador em relao lei. ISSO MESMO, O PODER NORMATIVO

    TCNICO, CONQUANTO GARANTA MAIOR DISCRICIONARIEDADE, NO PODE AVANAR NO CAMPO DA RESERVA LEGAL.

    c) Denomina-se regulamento RESOLUO o ato normativo interno de funcionamento dos rgos colegiados.

    e) O poder normativo tem carter, DE REGRA, vinculado DISCRICIONRIO.

    Gabarito: alternativas A e D (Questo Anulada).

    22. (2011/FCC TRT/14R Analista Judicirio) A Constituio Federal define as matrias de competncia privativa do Presidente da Repblica e permite que ele delegue algumas dessas

    atribuies aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da Repblica ou ao Advogado Geral da Unio. Se estas autoridades

    praticarem um desses atos, sem que haja a necessria delegao,

    a) no haver qualquer vcio nos atos administrativos praticados.

    b) haver vcio de formalidade, que no admite ser sanado.

    c) haver vcio de incompetncia que, na hiptese, admite convalidao.

    d) o Presidente da Repblica poder revog-los, tendo em vista o vcio

    existente em tais atos.

    e) haver vcio de contedo, portanto, os atos praticados devem

    obrigatoriamente ser anulados.

    Comentrios:

    Os Decretos autnomos, distintamente dos regulamentares ou de execuo, podem ser delegados a algumas autoridades (Ministros,

    AGU e PGR). Da a correo da alternativa A.

    Acrescento que eventual vcio do ato praticado pelas autoridades

    delegatrias poder ser objeto de convalidao, afinal vimos que o vcio no elemento competncia sanvel, admite correo, desde que a

    competncia no tenha sido outorgado com exclusividade.

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    Gabarito: alternativa A.

    23. (2003/ESAF - Auditor do Tribunal de Contas do Estado do

    Paran) A recente Emenda Constitucional n 32, de 2001, Constituio Federal, autorizou o Presidente da Repblica,

    mediante Decreto, a dispor sobre:

    a) criao ou extino de rgos pblicos.

    b) extino de cargos pblicos, quando ocupados por servidores no-estveis.

    c) funcionamento da administrao federal, mesmo quando implicar aumento de despesa.

    d) fixao de remunerao de quadros de pessoal da Administrao

    Direta.

    e) extino de funes pblicas, quando vagas.

    Comentrios:

    Nada se cria, tudo se copia. Questo de fixao.

    Gabarito: alternativa E.

    24. (2010/Esaf SUSEP/Analista Tcnico) A partir da Emenda Constitucional n. 32, de 2001, parte significativa dos administrativistas passou a aceitar a possibilidade de edio, pelo

    Chefe do Poder Executivo, de espcie de decreto autnomo. Nesse

    contexto, matria a ser disciplinada por meio de tal modalidade de decreto:

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    a) criao de rgos pblicos, desde que sem aumento imediato de

    despesas.

    b) extino de rgos pblicos, mas apenas do Poder Executivo.

    c) extino de entidades vinculadas aos Ministrios.

    d) criao de funes ou cargos pblicos, desde que sem aumento

    imediato de despesas.

    e) extino de funes ou cargos pblicos, quando vagos.

    Comentrios:

    Prefiro no comentar! T ficando com raiva disso! Rsrs...Isso a. Alternativa E.

    Gabarito: alternativa E.

    25. (2010/ESAF CVM Agente Executivo) As instrues e demais atos administrativos normativos expedidos pela Comisso

    de Valores Mobilirios no regular exerccio de suas competncias decorre do Poder:

    a) Disciplinar.

    b) Regulamentar.

    c) Administrativo Normativo.

    d) Hierrquico.

    e) De Polcia Judiciria.

    Comentrios:

    Fala srio, qual a alternativa voc escolheu? Imagino que alternativa B, no verdade?

    Acontece que, ao longo do curso, demonstramos que Poder Regulamentar espcie do gnero Poder Normativo. Assim, a

    expedio de Regulamentos Executivos refere-se ao Poder Regulamentar. Por outro lado, a edio de quaisquer outros atos

    normativos se encaixa no Poder Normativo. Isso mesmo. O Poder Regulamentar privativo dos chefes do Executivo.

    Exatamente por isso o gabarito preliminar da ilustre ESAF foi a alternativa C.

    Acontece que o entendimento da ESAF foi pautado no livro da autora Maria Sylvia Di Pietro, e, como sabemos, no h indicao bibliogrfica,

    de tal sorte que os candidatos podero se apoiar em Manuais de Direito Administrativo diversos.

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    Assim, depois da fase recursal, considerando que parte da doutrina sustenta a expresso poder regulamentar como sinnima para poder normativo, a organizadora decidiu pela anulao, afinal a alternativa B seria uma possvel resposta.

    Gabarito: alternativas B e C (Questo Anulada).

    PODER HIERRQUICO

    Nas relaes pautadas na hierarquia vislumbra-se vnculo de subordinao entre rgos e agentes que componham a relao de

    direito em questo.

    A despeito de as relaes hierrquicas serem inerentes ao

    interior do Poder Executivo, no se pode afirmar que restrinjam a este, no mbito da Administrao Pblica. De fato, onde ocorra o

    desempenho da funo administrativa poder ocorrer uma relao hierrquica, mesmo no mbito do Legislativo ou no Judicirio.

    No entanto, quando os membros desses dois ltimos Poderes estiverem exercendo suas funes tpicas, de legislar ou de julgar

    (funes legislativa e jurisdicional, respectivamente), inexiste hierarquia. No h, portanto, hierarquia entre parlamentares ou

    membros da magistratura no desempenho de suas atribuies tpicas (isso pelo menos na prova de Direito Administrativo, no

    verdade?).

    o Poder Hierrquico que permite Administrao distribuir e

    escalonar as funes de seus rgos, ordenar e rever a atuao de seus agentes, estabelecendo as relaes de subordinao entre os

    servidores do seu quadro de pessoal.

    Junto com o Poder Hierrquico (at mesmo decorrncia deste) anda o Poder Disciplinar, entendido como a possibilidade de a

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    Administrao aplicar sanes queles que, submetidos ordem interna, descumpram as ordens advindas da hierarquia posta.

    Com efeito, de nada valeria falar em hierarquia se o superior no

    pudesse aplicar punies aos infratores administrativos que lhe so subordinados.

    Do Poder Hierrquico resultam, ainda, as prerrogativas dos superiores de ordenar, fiscalizar, rever, delegar ou avocar, com

    relao aos subordinados. Vejamos cada um desses aspectos.

    Ordenar implica impor ao subordinado a conduta a ser adotada

    diante do caso concreto. Consigne-se que o dever de obedincia do subordinado no ser absoluto: nos casos em que as ordens

    emanadas pelos superiores forem manifestamente ilegais no h que se cumpri-las.

    A afirmativa encontra amparo mesmo no texto da atual Carta Magna, que estabelece, em seu art. 5, inc. II que ningum ser

    obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa, seno em virtude de lei. A mesma regra est contida na Lei 8.112/1990, ao

    estatuir, no inc. IV do art. 116, que o servidor obrigado a cumprir com as ordens que lhes so dadas, salvo quando manifestamente

    ilegais.

    Fiscalizar significa verificar se a conduta dos subordinados se alinha com o que dispem as normas legais e regulamentares, bem

    como em relao s diretrizes fixadas pelos agentes superiores.

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    Revisar implica a apreciao pelos superiores quanto aos aspectos dos atos praticados pelos inferiores, para mant-los ou

    invalid-los.

    A reviso ocorrer de ofcio (iniciativa da Administrao) ou por provocao do interessado, e s poder ocorrer at quando o ato

    ainda no tenha se tornado definitivo para a Administrao ou no tenha gerado direito adquirido para o Administrado.

    Delegar consiste na transferncia de atribuies de um rgo a outro no aparelho administrativo. No admitida com relao a

    atos polticos, bem como de um Poder para outro, salvo nos casos constitucionalmente previstos (por exemplo, no caso de lei delegada).

    Em nvel federal, h, hoje, norma que trata de tal instituto, a Lei 9.784/1999. Nessa norma, encontramos situaes de

    indelegabilidade, como o caso da competncia exclusiva e da deciso de recursos administrativos.

    Avocar a possibilidade que tem o superior de trazer para si as funes exercidas por um subalterno. medida excepcional, que

    s pode ser realizada luz de permissivo legal e que desonera o

    subordinado com relao a qualquer responsabilidade referente ao ato praticado pelo superior.

    No pode ser avocada, destaque-se, a atribuio expressamente dada por lei a certo rgo ou agente, como no caso

    dos julgamentos de licitaes pelas comisses competentes.

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    Finalmente, de se registrar que no se deve confundir vinculao administrativa com subordinao. Enquanto a primeira

    tem carter externo e consequncia do controle que as pessoas

    federativas tm sobre as pessoas administrativas que compem a administrao indireta, a ltima de carter interno, estabelecida

    entre rgos de uma mesma entidade, como decorrncia do poder hierrquico.

    Assim, a relao da Unio com uma de suas autarquias de vinculao destas para com aquela, enquanto que a relao de uma

    diviso de um Ministrio (rgos criados) com relao ao prprio Ministrio de subordinao (hierrquica).

    Lets go to the questions!

    26. (2007/CESPE/PC-ES/AGENTE) O poder hierrquico

    exercido com a finalidade de coordenar as atividades

    administrativas, no mbito interno, no sendo possvel em seu nome o exerccio do poder de reviso dos atos administrativos de

    subordinados. (Certo/Errado)

    Comentrios:

    O erro da questo que, do poder hierrquico, decorre a

    possibilidade de reviso dos atos administrativos dos subordinados. A reviso do superior hierrquico d-se por anulao (atos ilegais), por

    revogao (atos inconvenientes e inoportunos) e por concertao/convalidao (atos ilegais, porm s