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www.cers.com.br TÉCNICO DO CNMP Noções de Direito Administrativo Romoaldo Goulart 1 CERS CONCURSO TÉCNICO DO CNMP 2015 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. ROMOALDO GOULART Aula 5 - Noções de Regime Jurídico dos Servidores Civis da União (Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alterações posteriores). PRINCIPAIS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI 8.112/90. Aspectos constitucionais e gerais do servidor público na Lei 8.112/90 Na Constituição Federal, o conceito de servidor público é servir ao público, servir à sociedade. Na Doutrina, a forma é tratada de maneira mais ampla. Agente Público, significa ter determinado vínculo com o governo para atender a sociedade. Ex. agente Político, agente administrativo, delegado. Cargo Público Cargo é gênero e, dentro dessa situação, temos várias espécies de cargos. A Constituição Federal trata sobre vários cargos públicos: - Cargo Efetivo - Cargo em Comissão - Cargo em Carreira - Cargo Isolado - Cargo Vitalício A lei 8112/90 trata do cargo efetivo e do cargo em comissão. - cargo efetivo - ingresso mediante concurso público. - cargo em comissão livre nomeação e livre exoneração Acumulação podemos chamar alguém de fora do serviço público , Istoé, sem nenhuma vinculação anterior com o governo, ou um servidor público ocupante de um cargo efetivo para exercer um cargo em comissão, permitindo-se assim uma acumulação ( cargo efetivo + cargo em comissão) O acesso aos cargos públicos é dado tanto a brasileiro quanto aos estrangeiros, por mieos de concurso público, de acordo com o art. 37, inc I, da CF/88. Hoje, é comum no Brasil estrangeiros ocupando cargos efetivos nas instituições federais de ensino e tecnologia. São regidos pela Lei 8.112/90. Criação de Cargos Públicos. Os cargos públicos são criados por meio de Lei ou instrumento com força de Lei, que é a medida provisória. Extinção de Cargos Utilizando o princípio do paralelismo das formas, o mesmo ato que cria, será o mesmo que extingue, ou seja, Lei ou Medida Provisória. Cargo Vago Na forma do Art. 84, inc VI, alínea “b”, da Constituição, é permitido ao Presidente da República extinguir um cargo por Decreto, desde que este cargo esteja vago., desocupado. Cargo Extinto O servidor público, ocupante de cargo público referido pela Lei n° 8.112/90, e que tiver o cargo extinto, se for estável, ficará em disponibilidade, recebendo proporcionalmente ao ser tempo de serviço, esperando por outro cargo de natureza semelhante que possa surgir. Ai que se chama, tecnicamente de aproveitamento . Se o servidor não for estável, ele será exonerado. Cargo Desnecessário A vaga fica como se estivesse “guardada”, por que caso o governo precise novamente daquele cargo, ele estará disponível e será utilizado a qualquer momento em que haja necessidade. O presidente pode tratar da organização e funcionamento da Administração Pública, porém por decreto ele não pode tratar de criação e extinção de órgãos, nem aumento de cargos. Órgão É o instrumento pelo qual a pessoa jurídica manifesta a sua vontade. Concurso Público A regra de acesso para ocupar cargos efetivos é por meio de concurso público de provas ou prova e títulos. Validade do Concurso

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    CERS CONCURSO TCNICO DO CNMP 2015 DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. ROMOALDO GOULART Aula 5 - Noes de Regime Jurdico dos Servidores Civis da Unio (Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e alteraes posteriores). PRINCIPAIS ASPECTOS CONSTITUCIONAIS E DA LEI 8.112/90. Aspectos constitucionais e gerais do servidor pblico na Lei 8.112/90 Na Constituio Federal, o conceito de servidor pblico servir ao pblico, servir sociedade. Na Doutrina, a forma tratada de maneira mais ampla. Agente Pblico, significa ter determinado vnculo com o governo para atender a sociedade. Ex. agente Poltico, agente administrativo, delegado. Cargo Pblico Cargo gnero e, dentro dessa situao, temos vrias espcies de cargos. A Constituio Federal trata sobre vrios cargos pblicos: - Cargo Efetivo - Cargo em Comisso - Cargo em Carreira - Cargo Isolado - Cargo Vitalcio A lei 8112/90 trata do cargo efetivo e do cargo em comisso. - cargo efetivo - ingresso mediante concurso pblico. - cargo em comisso livre nomeao e livre exonerao Acumulao podemos chamar algum de fora do servio pblico , Isto, sem nenhuma vinculao anterior com o governo, ou um servidor pblico ocupante de um cargo efetivo para exercer um cargo em comisso, permitindo-se assim uma acumulao ( cargo efetivo + cargo em comisso) O acesso aos cargos pblicos dado tanto a brasileiro quanto aos estrangeiros, por mieos de concurso pblico, de acordo com o art. 37, inc I, da CF/88. Hoje, comum no Brasil

    estrangeiros ocupando cargos efetivos nas instituies federais de ensino e tecnologia. So regidos pela Lei 8.112/90. Criao de Cargos Pblicos. Os cargos pblicos so criados por meio de Lei ou instrumento com fora de Lei, que a medida provisria. Extino de Cargos Utilizando o princpio do paralelismo das formas, o mesmo ato que cria, ser o mesmo que extingue, ou seja, Lei ou Medida Provisria. Cargo Vago Na forma do Art. 84, inc VI, alnea b, da Constituio, permitido ao Presidente da Repblica extinguir um cargo por Decreto, desde que este cargo esteja vago., desocupado. Cargo Extinto O servidor pblico, ocupante de cargo pblico referido pela Lei n 8.112/90, e que tiver o cargo extinto, se for estvel, ficar em disponibilidade, recebendo proporcionalmente ao ser tempo de servio, esperando por outro cargo de natureza semelhante que possa surgir. Ai que se chama, tecnicamente de aproveitamento. Se o servidor no for estvel, ele ser exonerado. Cargo Desnecessrio A vaga fica como se estivesse guardada, por que caso o governo precise novamente daquele cargo, ele estar disponvel e ser utilizado a qualquer momento em que haja necessidade. O presidente pode tratar da organizao e funcionamento da Administrao Pblica, porm por decreto ele no pode tratar de criao e extino de rgos, nem aumento de cargos. rgo o instrumento pelo qual a pessoa jurdica manifesta a sua vontade. Concurso Pblico A regra de acesso para ocupar cargos efetivos por meio de concurso pblico de provas ou prova e ttulos. Validade do Concurso

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    A validade de dois anos, podendo prorrogar por igual perodo uma nica vez. Se dentro da validade do concurso ainda houver candidato a ser chamado, no poder haver novo concurso. A reserva de vagas para deficientes, segundo a Lei n 8112/90 de, no mnimo, at 20% das vagas existentes. Cadastro de Reserva muito contestado. Porm, hoje, aps deciso do STF e STJ, favorvel ao candidato, direito lquido e certo a sua nomeao, desde que seja aprovado dentro do nmero de vagas oferecidas. Licena Gestante De acordo com a lei n 8112/90, a licena gestante de 120 dias, no entanto, h normas no governo federal, facultando a servidora requisitar mais 60 dias. Greve Enquanto no houver lei especfica para disciplinar o direito de greve do servidor pblico, aplica-se a legislao do setor privado, naquilo que a lei couber. Associao Dever ter fins lcitos e no ter carter paramilitar. Acumulao podemos chamar algum de fora do servio pblico, isto , sem nenhuma vinculao anterior com o governo, ou um servidor pblico ocupante de cargo efetivo para exercer um cargo em comisso, permitindo-se assim uma acumulao ( cargo efetivo + cargo em comisso) Manifestaes de Tribunais Superiores STF - MS 23034 / PA PAR Rel. Min. OCTAVIO GALLOTTI. DJ 18-06-1999 PP-00003 EMENTA: No obstculo aplicao da pena de demisso, a circunstncia de achar-se o servidor em gozo de licena especial. No amplo conceito de "agente pblico" (art. 2 da Lei n 8.429-92), compreende-se o titular de cargo de provimento efetivo. Pretenso de reexame da prova de fatos controvertidos, inconcilivel com o rito do mandado de segurana. Acumulao de Cargos. Estabilidade. Remunerao. Aposentadoria.

    A regra na Constituio de inacumulabilidade de cargos, empregos e funes pblicas. Quanto possvel essa acumulao, s permitido no mximo at dois cargos em cada esfera, como por exemplo, cargo + cargo, cargo + emprego, emprego + emprego, funo + funo, federal + estadual, federal + municipal, municipal + municipal. A compatibilidade de horrio dever tambm ser observada. Se o horrio for incompatvel, ainda que por minutos, no poder acumular. O salrio, tambm, no poder ultrapassar o teto do STF. Se for ultrapassado pode acumular, mas o salrio ter que ser reduzido. O Princpio da Irredutibilidade Verbas de natureza remuneratria vencimento + gratificao. So irredutveis. So aquelas verbas pagas pelo trabalho realizado e no podem ultrapassar o limite de teto do ministro do STF. Verbas de natureza indenizatria Essas verbas no sero computadas para efeito de teto do STF. So as dirias, ajuda de custo, auxlio transporte e etc. Cargos Acumulveis. Art. 37, Inc. XVI; Art. 38, Art. 95, Art. 128, 5;Art. 37, 10, e Art. 37, V, todos da Constituio Federal. Se possvel acumular em atividade, ser igualmente possvel acumular em inatividade. Podem acumular: professor + professor; professor + tcnico/cientfico; profissional de sade + profissional de sade, desde que a profisso seja devidamente regulamentada. O simples nome do cargo no o caracteriza como tcnico para efeito de acumulao; Para efeito de acumulao necessrio ter uma formao especfica diferenciada, no uma formao geral somente. Ex. Tcnico judicirio (geral); Tcnico em Refrigerao (especfico) Afastamento do Cargo Para Mandato Eletivo Art. 38, CF/88 c/c Lei 8.112/90. O servidor afastado do cargo para exercer o mandato eletivo. Terminado esse mandato, o servidor retorna para o seu cargo de origem.

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    Esse tempo eletivo contado para todos os fins, exceto para promoo por merecimento. Situao especial : Mandato Eletivo municipal de vereador e mandato de prefeito. Mandato eletivo municipal de vereador poder ser acumulado se o horrio for compatvel, no precisa afastar-se. No havendo essa compatibilidade, ele ter que optar por qual cargo exercer o seu mandato. Mandato de Prefeito no poder ser acumulado. Porm, o prefeito tem a prerrogativa especial de optar pelo subsdio de prefeito a remunerao do outro cargo. Juzes Poder acumular apenas na funo de magistrio, desde que haja compatibilidade de horrio. Art. 95, CF. Promotor de Justia A exemplo dos juzes, poder acumular com o cargo de professor, desde que haja compatibilidade de horrios. Art. 128, CF. Estabilidade cargo efetivo, trs anos de efetivo exerccio e avaliao. A Constituio estabelece no art. 5, inc. VIII, o princpio do devido processo legal, a ser respeitado para que um servidor estvel seja demitido, ter que ser observado parmetros legais e constitucionais, so eles: - Mediante Processo Administrativo, desde que lhe seja concedida a ampla defesa. - Por deciso judicial transitada em julgado. - Por meio de avaliao peridica de desempenho, na forma que a Lei Complementar vier estabelecer. At hoje essa lei no existe. Portanto, por esse motivo, o servidor no poder ser demitido. - Decorrente de excesso de despesa de pessoal Art. 169, 4, CF/88. So, nesse caso, utilizados parmetros da LRF Lei de Responsabilidade Fiscal. O servidor estvel no pode ser demitido sem que antes seja reduzida pelo menos em 20 % as despesas com cargos em comisso e funes de confiana. O servidor estvel que perder o cargo por excesso de despesa, tem direito a uma indenizao correspondente ao mnimo de

    remunerao que ele tinha no governo. E o cargo que ele ocupava ser automaticamente extinto, no podendo ser criado cargo, nem emprego, nem funo semelhante s atribuio do dito cargo, nos prximos quatro anos. No Estveis servidor que ingressou no servio pblico sem concurso, aps o dia 5 de outubro de 1983, de acordo com EC 19-98. - Outros critrios observados so idade, salrio maior, menos tempo de servio, menos dependentes como critrios de desempate. Grande Estabilizao De acordo com o ADCT Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, quando da promulgao da Constituio de 1988, o servidor que tiver cinco anos de vinculao ao governo, passa a ser estvel. Remunerao So verbas remuneratrias incorporadas, em carter permanente. So: vencimento + gratificao + adicionais de qualificao. Vencimento o valor bsico ficado em lei para determinado cargo. inerente ao cargo e no s situaes pessoais do servidor. Subsdios. Parcela nica paga a determinados ocupantes de cargos pblicos. So os membros dos poderes executivo, legislativo e judicirio. Recebem Subsdio tambm servidores que ocupam funes essenciais justia, como advogados, promotores, procuradores, defensores pblicos e policiais em geral. Aos demais ocupantes de cargos de carreira facultado ao governo conceder subsdios. Ex. Auditores da Receita Federal. Verbas de natureza meramente indenizatria No fazem parte da remunerao, no sendo computadas para efeito do teto do STF.

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    O vencimento e a remunerao no podero ultrapassar o teto do salrio do Ministro do STF. Entre questes de teto, o art. 37, inc. XI, da Constituio alterada inclusive pela EC-41/03, so estabelecidos subtetos, que so outros parmetros para determinados cargos. Exemplo - Municpio, ningum poder receber mais que o prefeito. - Nos Estados, separado por poderes, no executivo ningum poder receber mais que o governador, no legislativo, ningum poder receber mais que um deputado estadual e, no judicirio, ningum poder receber mais que um desembargador. Art. 29-A da Constituio um vereador s poder receber no mximo 75% do que recebe um deputado estadual e este, 75% do que recebe um deputado federal. APOSENTADORIA Art. 40, da Constituio, dispe sobre os requisitos gerais para a aposentadoria do servidor e que, como regra geral bsica a idade, 60 anos para homens e 55 para mulheres. Tambm o regime contributivo, h de se contribuir 35 anos, o homem e 30 anos, a mulher. Outro ponto o tempo mnimo no servio pblico, 10 anos para homens e mulheres, e cinco anos no cargo em que se dar a aposentadoria. Evoluo Previdenciria. H uma preocupao do governo para que o servidor no se aposente muito cedo. A EC 41/003 criou entre outros fatores o abono de permanncia, que um benefcio que o servidor recebe quando completa o requisito para se aposentar, equivalente ao valor de sua contribuio previdenciria, e ele permanece trabalhando. Na aposentadoria, art. 40, 18, da CF/88, o servidor s contribui se o seu salrio ultrapassar o teto do RGP Regime Geral da Previdncia Social.

    ROTEIRO DA Lei 8.112/90 com importantes apontamentos Disposies Preliminares (Art. 1/4) Provimento, Vacncia, Remoo, Redistribuio e Substituio (Art. 5/39) Disposies Gerais (Art. 5/8) Nomeao (Art. 9/10) Concurso Pblico (Art. 11/12) Art. 12. 2o No se abrir novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade no expirado. Posse e exerccio (Art. 13/20) Art. 13. 2o Em se tratando de servidor, que esteja na data de publicao do ato de provimento, em licena prevista nos incisos I, III e V do art. 81, ou afastado nas hipteses dos incisos I, IV, VI, VIII, alneas "a", "b", "d", "e" e "f", IX e X do art. 102, o prazo ser contado do trmino do impedimento. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o A posse poder dar-se mediante procurao especfica. 4o S haver posse nos casos de provimento de cargo por nomeao. Art. 15 4o O incio do exerccio de funo de confiana coincidir com a data de publicao do ato de designao, salvo quando o servidor estiver em licena ou afastado por qualquer outro motivo legal, hiptese em que recair no primeiro dia til aps o trmino do impedimento, que no poder exceder a trinta dias da publicao. Art. 18. O servidor que deva ter exerccio em outro municpio em razo de ter

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    sido removido, redistribudo, requisitado, cedido ou posto em exerccio provisrio ter, no mnimo, dez e, no mximo, trinta dias de prazo, contados da publicao do ato, para a retomada do efetivo desempenho das atribuies do cargo, includo nesse prazo o tempo necessrio para o deslocamento para a nova sede. 1o Na hiptese de o servidor encontrar-se em licena ou afastado legalmente, o prazo a que se refere este artigo ser contado a partir do trmino do impedimento. Art. 20. 3o O servidor em estgio probatrio poder exercer quaisquer cargos de provimento em comisso ou funes de direo, chefia ou assessoramento no rgo ou entidade de lotao, e somente poder ser cedido a outro rgo ou entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comisso do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, de nveis 6, 5 e 4, ou equivalentes. 4o Ao servidor em estgio probatrio somente podero ser concedidas as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 81, incisos I a IV, 94, 95 e 96, bem assim afastamento para participar de curso de formao decorrente de aprovao em concurso para outro cargo na Administrao Pblica Federal. 5o O estgio probatrio ficar suspenso durante as licenas e os afastamentos previstos nos arts. 83, 84, 1o, 86 e 96, bem assim na hiptese de participao em curso de formao, e ser retomado a partir do trmino do impedimento. Da Estabilidade (art. 21/22) Art. 22. O servidor estvel s perder o cargo em virtude de sentena judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa. Da Readaptao (art. 24)

    Da Reverso (art. 25/27) Art. 25. 4o O servidor que retornar atividade por interesse da administrao perceber, em substituio aos proventos da aposentadoria, a remunerao do cargo que voltar a exercer, inclusive com as vantagens de natureza pessoal que percebia anteriormente aposentadoria. Da Reintegrao (art. 28) Da Reconduo (art. 29) Da Disponibilidade e do Aproveitamento (art. 30/32) Da Vacncia (art. 33/35) Da Remoo e da Redistribuio (art. 36/37) Da Substituio (art. 38/39) Dos Direitos e Vantagens (art. 40/ 115) Do Vencimento e da Remunerao (art. 40/48) Art. 40. Vencimento a retribuio pecuniria pelo exerccio de cargo pblico, com valor fixado em lei. 2o O servidor investido em cargo em comisso de rgo ou entidade diversa da de sua lotao receber a remunerao de acordo com o estabelecido no 1o do art. 93. Art. 93 1o Na hiptese do inciso I, sendo a cesso para rgos ou entidades dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municpios, o nus da remunerao ser do rgo ou entidade cessionria, mantido o nus para o cedente nos demais casos. (Redao dada pela Lei n 8.270, de 17.12.91) 2 Na hiptese de o servidor cedido a empresa pblica ou sociedade de economia mista, nos termos das respectivas normas, optar pela remunerao do cargo efetivo ou

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    pela remunerao do cargo efetivo acrescida de percentual da retribuio do cargo em comisso, a entidade cessionria efetuar o reembolso das despesas realizadas pelo rgo ou entidade de origem. (Redao dada pela Lei n 11.355, de 2006) Art. 45. Salvo por imposio legal, ou mandado judicial, nenhum desconto incidir sobre a remunerao ou provento. (Regulamento) Pargrafo nico. Mediante autorizao do servidor, poder haver consignao em folha de pagamento a favor de terceiros, a critrio da administrao e com reposio de custos, na forma definida em regulamento. Art. 47. O servidor em dbito com o errio, que for demitido, exonerado ou que tiver sua aposentadoria ou disponibilidade cassada, ter o prazo de sessenta dias para quitar o dbito. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A no quitao do dbito no prazo previsto implicar sua inscrio em dvida ativa. (Redao dada pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Das Vantagens (art. 49/50) Das Indenizaes (art. 51/60) Da Ajuda de Custo Art. 53. A ajuda de custo destina-se a compensar as despesas de instalao do servidor que, no interesse do servio, passar a ter exerccio em nova sede, com mudana de domiclio em carter permanente, vedado o duplo pagamento de indenizao, a qualquer tempo, no caso de o cnjuge ou companheiro que detenha tambm a condio de servidor, vier a ter exerccio na mesma sede. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o Correm por conta da administrao as despesas de transporte do servidor e de sua famlia, compreendendo passagem, bagagem e bens pessoais.

    Art. 55. No ser concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar do cargo, ou reassumi-lo, em virtude de mandato eletivo. Art. 56. Ser concedida ajuda de custo quele que, no sendo servidor da Unio, for nomeado para cargo em comisso, com mudana de domiclio. Das Dirias Art. 58 1o A diria ser concedida por dia de afastamento, sendo devida pela metade quando o deslocamento no exigir pernoite fora da sede, ou quando a Unio custear, por meio diverso, as despesas extraordinrias cobertas por dirias. Art. 59. O servidor que receber dirias e no se afastar da sede, por qualquer motivo, fica obrigado a restitu-las integralmente, no prazo de 5 (cinco) dias. Da Indenizao de Transporte Do Auxlio-Moradia Art. 60-B. Conceder-se- auxlio-moradia ao servidor se atendidos os seguintes requisitos: V - o servidor tenha se mudado do local de residncia para ocupar cargo em comisso ou funo de confiana do Grupo-Direo e Assessoramento Superiores - DAS, nveis 4, 5 e 6, de Natureza Especial, de Ministro de Estado ou equivalentes Art. 60-C. O auxlio-moradia no ser concedido por prazo superior a 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Pargrafo nico. Transcorrido o prazo de 8 (oito) anos dentro de cada perodo de 12 (doze) anos, o pagamento somente ser retomado se observados, alm do disposto no caput deste artigo, os requisitos do caput do art. 60-B desta Lei, no se aplicando, no caso, o pargrafo nico do citado art. 60-B. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008

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    Art. 60-D. O valor mensal do auxlio-moradia limitado a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do cargo em comisso, funo comissionada ou cargo de Ministro de Estado ocupado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 1o O valor do auxlio-moradia no poder superar 25% (vinte e cinco por cento) da remunerao de Ministro de Estado. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 2o Independentemente do valor do cargo em comisso ou funo comissionada, fica garantido a todos os que preencherem os requisitos o ressarcimento at o valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Art. 60-E. No caso de falecimento, exonerao, colocao de imvel funcional disposio do servidor ou aquisio de imvel, o auxlio-moradia continuar sendo pago por um ms. (Includo pela Lei n 11.355, de 2006) Das Gratificaes e Adicionais (art. 61/76) Art. 62-A. Fica transformada em Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI a incorporao da retribuio pelo exerccio de funo de direo, chefia ou assessoramento, cargo de provimento em comisso ou de Natureza Especial a que se referem os arts. 3o e 10 da Lei no 8.911, de 11 de julho de 1994, e o art. 3o da Lei no 9.624, de 2 de abril de 1998. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Pargrafo nico. A VPNI de que trata o caput deste artigo somente estar sujeita s revises gerais de remunerao dos servidores pblicos federais. (Includo pela Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) Da Gratificao Natalina Do Adicional por Tempo de Servio Dos Adicionais de Insalubridade, Periculosidade ou Atividades Penosas Art. 68.

    1o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade dever optar por um deles. Art. 69. Pargrafo nico. A servidora gestante ou lactante ser afastada, enquanto durar a gestao e a lactao, das operaes e locais previstos neste artigo, exercendo suas atividades em local salubre e em servio no penoso e no perigoso. Do Adicional por Servio Extraordinrio Art. 74. Somente ser permitido servio extraordinrio para atender a situaes excepcionais e temporrias, respeitado o limite mximo de 2 (duas) horas por jornada. Do Adicional Noturno Art. 75. O servio noturno, prestado em horrio compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, ter o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqenta e dois minutos e trinta segundos. Do Adicional de Frias Da Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) Art. 76-A 1o I - o valor da gratificao ser calculado em horas, observadas a natureza e a complexidade da atividade exercida; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) II - a retribuio no poder ser superior ao equivalente a 120 (cento e vinte) horas de trabalho anuais, ressalvada situao de excepcionalidade, devidamente justificada e previamente aprovada pela autoridade mxima do rgo ou entidade, que poder autorizar o acrscimo de at 120 (cento e

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    vinte) horas de trabalho anuais; (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) III - o valor mximo da hora trabalhada corresponder aos seguintes percentuais, incidentes sobre o maior vencimento bsico da administrao pblica federal: (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) a) 2,2% (dois inteiros e dois dcimos por cento), em se tratando de atividades previstas nos incisos I e II do caput deste artigo (instrutor em curso de formao/participar da banca examinadora); (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) b) 1,2% (um inteiro e dois dcimos por cento), em se tratando de atividade prevista nos incisos III e IV do caput deste artigo (participar da logstica de preparao e de realizao de concurso pblico/ participar da aplicao, fiscalizar as provas, o concurso). (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007) 2o A Gratificao por Encargo de Curso ou Concurso somente ser paga se as atividades referidas nos incisos do caput deste artigo forem exercidas sem prejuzo das atribuies do cargo de que o servidor for titular, devendo ser objeto de compensao de carga horria quando desempenhadas durante a jornada de trabalho, na forma do 4o do art. 98 desta Lei. (Includo pela Lei n 11.314 de 2006) Das Frias (art. 77/80) Art. 77. 1o Para o primeiro perodo aquisitivo de frias sero exigidos 12 (doze) meses de exerccio. 2o vedado levar conta de frias qualquer falta ao servio. Art. 79. O servidor que opera direta e permanentemente com Raios X ou substncias radioativas gozar 20 (vinte) dias consecutivos de frias, por semestre de atividade profissional, proibida em qualquer hiptese a acumulao. Das Licenas (art. 81/92)

    Art. 82. A licena concedida dentro de 60 (sessenta) dias do trmino de outra da mesma espcie ser considerada como prorrogao. Da Licena por Motivo de Doena em Pessoa da Famlia Art. 83. Poder ser concedida licena ao servidor por motivo de doena do cnjuge ou companheiro, dos pais, dos filhos, do padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste do seu assentamento funcional, mediante comprovao por percia mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) 2o A licena de que trata o caput, includas as prorrogaes, poder ser concedida a cada perodo de doze meses nas seguintes condies: (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010) I - por at 60 (sessenta) dias, consecutivos ou no, mantida a remunerao do servidor; e (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) II - por at 90 (noventa) dias, consecutivos ou no, sem remunerao. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) 3o O incio do interstcio de 12 (doze) meses ser contado a partir da data do deferimento da primeira licena concedida. (Includo pela Lei n 12.269, de 2010) Da Licena por Motivo de Afastamento do Cnjuge Art. 84. Poder ser concedida licena ao servidor para acompanhar cnjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do territrio nacional, para o exterior ou para o exerccio de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo. Da Licena para o Servio Militar Art. 85. Pargrafo nico. Concludo o servio militar, o servidor ter at 30 (trinta) dias

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    sem remunerao para reassumir o exerccio do cargo. Da Licena para Atividade Poltica (art. 86) Art. 86. Da Licena-Prmio por Assiduidade Da Licena para Capacitao (art. 87) Da Licena para Tratar de Interesses Particulares (art. 91) Da Licena para o Desempenho de Mandato Classista (art. 92 Art. 92. I - para entidades com at 5.000 associados, um servidor; II - para entidades com 5.001 a 30.000 associados, dois servidores; III - para entidades com mais de 30.000 associados, trs servidores. Dos Afastamentos (art. 93/96) Do Afastamento para Servir a Outro rgo ou Entidade (art. 93) Do Afastamento para Exerccio de Mandato Eletivo (art. 94) Art. 94. 1o No caso de afastamento do cargo, o servidor contribuir para a seguridade social como se em exerccio estivesse. 2o O servidor investido em mandato eletivo ou classista no poder ser removido ou redistribudo de ofcio para localidade diversa daquela onde exerce o mandato. Do Afastamento para Estudo ou Misso no Exterior (art. 95/96) Art. 96. O afastamento de servidor para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere dar-se- com perda total da remunerao. Do Afastamento para Participao em Programa

    de Ps-Graduao Stricto Sensu no Pas (art. 96 A) (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) Art. 96-A. O servidor poder, no interesse da Administrao, e desde que a participao no possa ocorrer simultaneamente com o exerccio do cargo ou mediante compensao de horrio, afastar-se do exerccio do cargo efetivo, com a respectiva remunerao, para participar em programa de ps-graduao stricto sensu em instituio de ensino superior no Pas. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 1o Ato do dirigente mximo do rgo ou entidade definir, em conformidade com a legislao vigente, os programas de capacitao e os critrios para participao em programas de ps-graduao no Pas, com ou sem afastamento do servidor, que sero avaliados por um comit constitudo para este fim. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 2o Os afastamentos para realizao de programas de mestrado e doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivos no respectivo rgo ou entidade h pelo menos 3 (trs) anos para mestrado e 4 (quatro) anos para doutorado, includo o perodo de estgio probatrio, que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares para gozo de licena capacitao ou com fundamento neste artigo nos 2 (dois) anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 3o Os afastamentos para realizao de programas de ps-doutorado somente sero concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo rgo ou entidade h pelo menos quatro anos, includo o perodo de estgio probatrio, e que no tenham se afastado por licena para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores data da solicitao de afastamento. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010) 4o Os servidores beneficiados pelos afastamentos previstos nos 1o, 2o e 3o

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    deste artigo tero que permanecer no exerccio de suas funes aps o seu retorno por um perodo igual ao do afastamento concedido. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 5o Caso o servidor venha a solicitar exonerao do cargo ou aposentadoria, antes de cumprido o perodo de permanncia previsto no 4o deste artigo, dever ressarcir o rgo ou entidade, na forma do art. 47 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, dos gastos com seu aperfeioamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 6o Caso o servidor no obtenha o ttulo ou grau que justificou seu afastamento no perodo previsto, aplica-se o disposto no 5o deste artigo, salvo na hiptese comprovada de fora maior ou de caso fortuito, a critrio do dirigente mximo do rgo ou entidade. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 7o Aplica-se participao em programa de ps-graduao no Exterior, autorizado nos termos do art. 95 desta Lei, o disposto nos 1o a 6o deste artigo. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) Das Concesses (art.97/99) Art. 98. Ser concedido horrio especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horrio escolar e o da repartio, sem prejuzo do exerccio do cargo. 1o Para efeito do disposto neste artigo, ser exigida a compensao de horrio no rgo ou entidade que tiver exerccio, respeitada a durao semanal do trabalho. (Pargrafo renumerado e alterado pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Tambm ser concedido horrio especial ao servidor portador de deficincia, quando comprovada a necessidade por junta mdica oficial, independentemente de compensao de horrio. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    3o As disposies do pargrafo anterior so extensivas ao servidor que tenha cnjuge, filho ou dependente portador de deficincia fsica, exigindo-se, porm, neste caso, compensao de horrio na forma do inciso II do art. 44. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o Ser igualmente concedido horrio especial, vinculado compensao de horrio a ser efetivada no prazo de at 1 (um) ano, ao servidor que desempenhe atividade prevista nos incisos I e II do caput do art. 76-A (encargo de curso ou concurso) desta Lei. (Redao dada pela Lei n 11.501, de 2007). Art. 99. Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da administrao assegurada, na localidade da nova residncia ou na mais prxima, matrcula em instituio de ensino congnere, em qualquer poca, independentemente de vaga. Pargrafo nico. O disposto neste artigo estende-se ao cnjuge ou companheiro, aos filhos, ou enteados do servidor que vivam na sua companhia, bem como aos menores sob sua guarda, com autorizao judicial. Do Tempo de Servio (art. 100/104) Art. 102. Alm das ausncias ao servio previstas no art. 97, so considerados como de efetivo exerccio os afastamentos em virtude de: I - frias; II - exerccio de cargo em comisso ou equivalente, em rgo ou entidade dos Poderes da Unio, dos Estados, Municpios e Distrito Federal; III - exerccio de cargo ou funo de governo ou administrao, em qualquer parte do territrio nacional, por nomeao do Presidente da Repblica; IV - participao em programa de treinamento regularmente institudo ou em programa de ps-graduao stricto sensu no

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    Pas, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) V - desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal, exceto para promoo por merecimento; VI - jri e outros servios obrigatrios por lei; VII - misso ou estudo no exterior, quando autorizado o afastamento, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) VIII - licena: a) gestante, adotante e paternidade; b) para tratamento da prpria sade, at o limite de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de servio pblico prestado Unio, em cargo de provimento efetivo; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) c) para o desempenho de mandato classista ou participao de gerncia ou administrao em sociedade cooperativa constituda por servidores para prestar servios a seus membros, exceto para efeito de promoo por merecimento; (Redao dada pela Lei n 11.094, de 2005) d) por motivo de acidente em servio ou doena profissional; e) para capacitao, conforme dispuser o regulamento; (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) f) por convocao para o servio militar; IX - deslocamento para a nova sede de que trata o art. 18; X - participao em competio desportiva nacional ou convocao para integrar representao desportiva nacional, no Pas ou no exterior, conforme disposto em lei especfica;

    XI - afastamento para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 103. Contar-se- apenas para efeito de aposentadoria e disponibilidade: I - o tempo de servio pblico prestado aos Estados, Municpios e Distrito Federal; II - a licena para tratamento de sade de pessoal da famlia do servidor, com remunerao, que exceder a 30 (trinta) dias em perodo de 12 (doze) meses. (Redao dada pela Lei n 12.269, de 2010) III - a licena para atividade poltica, no caso do art. 86, 2o; IV - o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, anterior ao ingresso no servio pblico federal; V - o tempo de servio em atividade privada, vinculada Previdncia Social; VI - o tempo de servio relativo a tiro de guerra; VII - o tempo de licena para tratamento da prpria sade que exceder o prazo a que se refere a alnea "b" do inciso VIII do art. 102. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Ser contado em dobro o tempo de servio prestado s Foras Armadas em operaes de guerra. Do Direito de Petio (art. 104/115) Art. 106. Cabe pedido de reconsiderao autoridade que houver expedido o ato ou proferido a primeira deciso, no podendo ser renovado. (Vide Lei n 12.300, de 2010) Art. 107. 1o O recurso ser dirigido autoridade imediatamente superior que tiver expedido o ato ou proferido a deciso, e, sucessivamente, em escala ascendente, s demais autoridades.

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    2o O recurso ser encaminhado por intermdio da autoridade a que estiver imediatamente subordinado o requerente. Art. 108. O prazo para interposio de pedido de reconsiderao ou de recurso de 30 (trinta) dias, a contar da publicao ou da cincia, pelo interessado, da deciso recorrida. (Vide Lei n 12.300, de 2010) Art. 109. O recurso poder ser recebido com efeito suspensivo, a juzo da autoridade competente. Pargrafo nico. Em caso de provimento do pedido de reconsiderao ou do recurso, os efeitos da deciso retroagiro data do ato impugnado. Art. 110. O direito de requerer prescreve: II - em 120 (cento e vinte) dias, nos demais casos, salvo quando outro prazo for fixado em lei. Art. 111. O pedido de reconsiderao e o recurso, quando cabveis, interrompem a prescrio. Art. 112. A prescrio de ordem pblica, no podendo ser relevada pela administrao. Art. 114. A administrao dever rever seus atos, a qualquer tempo, quando eivados de ilegalidade. Do Regime Disciplinar Dos Deveres Art. 116. So deveres do servidor: I - exercer com zelo e dedicao as atribuies do cargo; II - ser leal s instituies a que servir; III - observar as normas legais e regulamentares; IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais; V - atender com presteza: a) ao pblico em geral, prestando as informaes requeridas, ressalvadas as protegidas por sigilo;

    b) expedio de certides requeridas para defesa de direito ou esclarecimento de situaes de interesse pessoal; c) s requisies para a defesa da Fazenda Pblica. VI - levar ao conhecimento da autoridade superior as irregularidades de que tiver cincia em razo do cargo; (Vide Lei n 12.527, de 2011) VII - zelar pela economia do material e a conservao do patrimnio pblico; VIII - guardar sigilo sobre assunto da repartio; IX - manter conduta compatvel com a moralidade administrativa; X - ser assduo e pontual ao servio; XI - tratar com urbanidade as pessoas; XII - representar contra ilegalidade, omisso ou abuso de poder. Pargrafo nico. A representao de que trata o inciso XII ser encaminhada pela via hierrquica e apreciada pela autoridade superior quela contra a qual formulada, assegurando-se ao representando ampla defesa. Das Proibies Art. 117. Ao servidor proibido: (Vide Medida Provisria n 2.225-45, de 4.9.2001) I - ausentar-se do servio durante o expediente, sem prvia autorizao do chefe imediato; II - retirar, sem prvia anuncia da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartio; III - recusar f a documentos pblicos; IV - opor resistncia injustificada ao andamento de documento e processo ou execuo de servio; V - promover manifestao de apreo ou desapreo no recinto da repartio; VI - cometer a pessoa estranha repartio, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de atribuio que seja de sua responsabilidade ou de seu subordinado; VII - coagir ou aliciar subordinados no sentido de filiarem-se a associao profissional ou sindical, ou a partido poltico; VIII - manter sob sua chefia imediata, em cargo ou funo de confiana, cnjuge, companheiro ou parente at o segundo grau civil;

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    IX - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da funo pblica; X - participar de gerncia ou administrao de sociedade privada, personificada ou no personificada, exercer o comrcio, exceto na qualidade de acionista, cotista ou comanditrio; (Redao dada pela Lei n 11.784, de 2008 XI - atuar, como procurador ou intermedirio, junto a reparties pblicas, salvo quando se tratar de benefcios previdencirios ou assistenciais de parentes at o segundo grau, e de cnjuge ou companheiro; XII - receber propina, comisso, presente ou vantagem de qualquer espcie, em razo de suas atribuies; XIII - aceitar comisso, emprego ou penso de estado estrangeiro; XIV - praticar usura sob qualquer de suas formas; XV - proceder de forma desidiosa; XVI - utilizar pessoal ou recursos materiais da repartio em servios ou atividades particulares; XVII - cometer a outro servidor atribuies estranhas ao cargo que ocupa, exceto em situaes de emergncia e transitrias; XVIII - exercer quaisquer atividades que sejam incompatveis com o exerccio do cargo ou funo e com o horrio de trabalho; XIX - recusar-se a atualizar seus dados cadastrais quando solicitado. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Pargrafo nico. A vedao de que trata o inciso X do caput deste artigo no se aplica nos seguintes casos: (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 II - gozo de licena para o trato de interesses particulares, na forma do art. 91 desta Lei, observada a legislao sobre conflito de interesses. (Includo pela Lei n 11.784, de 2008 Da Acumulao Art. 119. O servidor no poder exercer mais de um cargo em comisso, exceto no caso previsto no pargrafo nico do art. 9o, nem ser remunerado pela participao em rgo de deliberao coletiva. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97)

    Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comisso, ficar afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hiptese em que houver compatibilidade de horrio e local com o exerccio de um deles, declarada pelas autoridades mximas dos rgos ou entidades envolvidos.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Das Responsabilidades Art. 122. A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo, doloso ou culposo, que resulte em prejuzo ao errio ou a terceiros. 3o A obrigao de reparar o dano estende-se aos sucessores e contra eles ser executada, at o limite do valor da herana recebida. Art. 123. A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenes imputadas ao servidor, nessa qualidade. Art. 125. As sanes civis, penais e administrativas podero cumular-se, sendo independentes entre si. Art. 126. A responsabilidade administrativa do servidor ser afastada no caso de absolvio criminal que negue a existncia do fato ou sua autoria. (Vide Lei n 12.527, de 2011) Das Penalidades Art. 130. A suspenso ser aplicada em caso de reincidncia das faltas punidas com advertncia e de violao das demais proibies que no tipifiquem infrao sujeita a penalidade de demisso, no podendo exceder de 90 (noventa) dias. 1o Ser punido com suspenso de at 15 (quinze) dias o servidor que, injustificadamente, recusar-se a ser submetido a inspeo mdica determinada pela autoridade competente, cessando os efeitos da penalidade uma vez cumprida a determinao.

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    2o Quando houver convenincia para o servio, a penalidade de suspenso poder ser convertida em multa, na base de 50% (cinqenta por cento) por dia de vencimento ou remunerao, ficando o servidor obrigado a permanecer em servio. Art. 131. As penalidades de advertncia e de suspenso tero seus registros cancelados, aps o decurso de 3 (trs) e 5 (cinco) anos de efetivo exerccio, respectivamente, se o servidor no houver, nesse perodo, praticado nova infrao disciplinar. Pargrafo nico. O cancelamento da penalidade no surtir efeitos retroativos. Art. 133. Detectada a qualquer tempo a acumulao ilegal de cargos, empregos ou funes pblicas, a autoridade a que se refere o art. 143 notificar o servidor, por intermdio de sua chefia imediata, para apresentar opo no prazo improrrogvel de dez dias, contados da data da cincia e, na hiptese de omisso, adotar procedimento sumrio para a sua apurao e regularizao imediata, cujo processo administrativo disciplinar se desenvolver nas seguintes fases:(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o A comisso lavrar, at trs dias aps a publicao do ato que a constituiu, termo de indiciao em que sero transcritas as informaes de que trata o pargrafo anterior, bem como promover a citao pessoal do servidor indiciado, ou por intermdio de sua chefia imediata, para, no prazo de cinco dias, apresentar defesa escrita, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio, observado o disposto nos arts. 163 e 164. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 4o No prazo de cinco dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso, aplicando-se, quando for o caso, o disposto no 3o do art. 167. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 5o A opo pelo servidor at o ltimo dia de prazo para defesa configurar sua boa-

    f, hiptese em que se converter automaticamente em pedido de exonerao do outro cargo. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 7o O prazo para a concluso do processo administrativo disciplinar submetido ao rito sumrio no exceder trinta dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por at quinze dias, quando as circunstncias o exigirem. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 137. A demisso ou a destituio de cargo em comisso, por infringncia do art. 117, incisos IX e XI, incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo pblico federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos. Pargrafo nico. No poder retornar ao servio pblico federal o servidor que for demitido ou destitudo do cargo em comisso por infringncia do art. 132, incisos I, IV, VIII, X e XI. Art. 140. Na apurao de abandono de cargo ou inassiduidade habitual, tambm ser adotado o procedimento sumrio a que se refere o art. 133, observando-se especialmente que: (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 141. As penalidades disciplinares sero aplicadas: I - pelo Presidente da Repblica, pelos Presidentes das Casas do Poder Legislativo e dos Tribunais Federais e pelo Procurador-Geral da Repblica, quando se tratar de demisso e cassao de aposentadoria ou disponibilidade de servidor vinculado ao respectivo Poder, rgo, ou entidade; II - pelas autoridades administrativas de hierarquia imediatamente inferior quelas mencionadas no inciso anterior quando se tratar de suspenso superior a 30 (trinta) dias; III - pelo chefe da repartio e outras autoridades na forma dos respectivos regimentos ou regulamentos, nos casos de advertncia ou de suspenso de at 30 (trinta) dias;

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    IV - pela autoridade que houver feito a nomeao, quando se tratar de destituio de cargo em comisso. Art. 142. A ao disciplinar prescrever: I - em 5 (cinco) anos, quanto s infraes punveis com demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade e destituio de cargo em comisso; II - em 2 (dois) anos, quanto suspenso; III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto advertncia. 3o A abertura de sindicncia ou a instaurao de processo disciplinar interrompe a prescrio, at a deciso final proferida por autoridade competente. Do Processo Administrativo Disciplinar Art. 143. A autoridade que tiver cincia de irregularidade no servio pblico obrigada a promover a sua apurao imediata, mediante sindicncia ou processo administrativo disciplinar, assegurada ao acusado ampla defesa. Art. 145. Da sindicncia poder resultar: I - arquivamento do processo; II - aplicao de penalidade de advertncia ou suspenso de at 30 (trinta) dias; III - instaurao de processo disciplinar. Pargrafo nico. O prazo para concluso da sindicncia no exceder 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual perodo, a critrio da autoridade superior. Art. 146. Sempre que o ilcito praticado pelo servidor ensejar a imposio de penalidade de suspenso por mais de 30 (trinta) dias, de demisso, cassao de aposentadoria ou disponibilidade, ou destituio de cargo em comisso, ser obrigatria a instaurao de processo disciplinar. Do Afastamento Preventivo Art. 147. Como medida cautelar e a fim de que o servidor no venha a influir na apurao da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poder

    determinar o seu afastamento do exerccio do cargo, pelo prazo de at 60 (sessenta) dias, sem prejuzo da remunerao. Pargrafo nico. O afastamento poder ser prorrogado por igual prazo, findo o qual cessaro os seus efeitos, ainda que no concludo o processo. Do Processo Disciplinar Art. 149. O processo disciplinar ser conduzido por comisso composta de trs servidores estveis designados pela autoridade competente, observado o disposto no 3o do art. 143, que indicar, dentre eles, o seu presidente, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o No poder participar de comisso de sindicncia ou de inqurito, cnjuge, companheiro ou parente do acusado, consangneo ou afim, em linha reta ou colateral, at o terceiro grau. Art. 151. O processo disciplinar se desenvolve nas seguintes fases: I - instaurao, com a publicao do ato que constituir a comisso; II - inqurito administrativo, que compreende instruo, defesa e relatrio; III - julgamento. Art. 152. O prazo para a concluso do processo disciplinar no exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicao do ato que constituir a comisso, admitida a sua prorrogao por igual prazo, quando as circunstncias o exigirem. Do Inqurito Art. 153. O inqurito administrativo obedecer ao princpio do contraditrio, assegurada ao acusado ampla defesa, com a utilizao dos meios e recursos admitidos em direito. Art. 154. Os autos da sindicncia integraro o processo disciplinar, como pea informativa da instruo.

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    Pargrafo nico. Na hiptese de o relatrio da sindicncia concluir que a infrao est capitulada como ilcito penal, a autoridade competente encaminhar cpia dos autos ao Ministrio Pblico, independentemente da imediata instaurao do processo disciplinar. Art. 156. 1o O presidente da comisso poder denegar pedidos considerados impertinentes, meramente protelatrios, ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos. Art. 157. As testemunhas sero intimadas a depor mediante mandado expedido pelo presidente da comisso, devendo a segunda via, com o ciente do interessado, ser anexado aos autos. Pargrafo nico. Se a testemunha for servidor pblico, a expedio do mandado ser imediatamente comunicada ao chefe da repartio onde serve, com a indicao do dia e hora marcados para inquirio. Art. 158. O depoimento ser prestado oralmente e reduzido a termo, no sendo lcito testemunha traz-lo por escrito. Art. 159. 1o No caso de mais de um acusado, cada um deles ser ouvido separadamente, e sempre que divergirem em suas declaraes sobre fatos ou circunstncias, ser promovida a acareao entre eles. 2o O procurador do acusado poder assistir ao interrogatrio, bem como inquirio das testemunhas, sendo-lhe vedado interferir nas perguntas e respostas, facultando-se-lhe, porm, reinquiri-las, por intermdio do presidente da comisso. Art. 160. Quando houver dvida sobre a sanidade mental do acusado, a comisso propor autoridade competente que ele seja submetido a exame por junta mdica oficial, da qual participe pelo menos um mdico psiquiatra. Pargrafo nico. O incidente de sanidade mental ser processado em auto apartado e

    apenso ao processo principal, aps a expedio do laudo pericial. Art. 161. Tipificada a infrao disciplinar, ser formulada a indiciao do servidor, com a especificao dos fatos a ele imputados e das respectivas provas. 1o O indiciado ser citado por mandado expedido pelo presidente da comisso para apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, assegurando-se-lhe vista do processo na repartio. 2o Havendo dois ou mais indiciados, o prazo ser comum e de 20 (vinte) dias. 3o O prazo de defesa poder ser prorrogado pelo dobro, para diligncias reputadas indispensveis. Art. 163. Achando-se o indiciado em lugar incerto e no sabido, ser citado por edital, publicado no Dirio Oficial da Unio e em jornal de grande circulao na localidade do ltimo domiclio conhecido, para apresentar defesa. Pargrafo nico. Na hiptese deste artigo, o prazo para defesa ser de 15 (quinze) dias a partir da ltima publicao do edital. Art. 164. Considerar-se- revel o indiciado que, regularmente citado, no apresentar defesa no prazo legal. 2o Para defender o indiciado revel, a autoridade instauradora do processo designar um servidor como defensor dativo, que dever ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nvel, ou ter nvel de escolaridade igual ou superior ao do indiciado. (Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 165. 1o O relatrio ser sempre conclusivo quanto inocncia ou responsabilidade do servidor. Do Julgamento Art. 167. No prazo de 20 (vinte) dias, contados do recebimento do processo, a autoridade julgadora proferir a sua deciso. 2o Havendo mais de um indiciado e diversidade de sanes, o julgamento caber

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    autoridade competente para a imposio da pena mais grave. Art. 168. O julgamento acatar o relatrio da comisso, salvo quando contrrio s provas dos autos. Pargrafo nico. Quando o relatrio da comisso contrariar as provas dos autos, a autoridade julgadora poder, motivadamente, agravar a penalidade proposta, abrand-la ou isentar o servidor de responsabilidade. Art. 169. Verificada a ocorrncia de vcio insanvel, a autoridade que determinou a instaurao do processo ou outra de hierarquia superior declarar a sua nulidade, total ou parcial, e ordenar, no mesmo ato, a constituio de outra comisso para instaurao de novo processo.(Redao dada pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 1o O julgamento fora do prazo legal no implica nulidade do processo. Art. 170. Extinta a punibilidade pela prescrio, a autoridade julgadora determinar o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. Art. 172. O servidor que responder a processo disciplinar s poder ser exonerado a pedido, ou aposentado voluntariamente, aps a concluso do processo e o cumprimento da penalidade, acaso aplicada. Da Reviso do Processo Art. 174. O processo disciplinar poder ser revisto, a qualquer tempo, a pedido ou de ofcio, quando se aduzirem fatos novos ou circunstncias suscetveis de justificar a inocncia do punido ou a inadequao da penalidade aplicada. Art. 176. A simples alegao de injustia da penalidade no constitui fundamento para a reviso, que requer elementos novos, ainda no apreciados no processo originrio. Art. 177. O requerimento de reviso do processo ser dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, que, se autorizar a

    reviso, encaminhar o pedido ao dirigente do rgo ou entidade onde se originou o processo disciplinar. Pargrafo nico. Deferida a petio, a autoridade competente providenciar a constituio de comisso, na forma do art. 149. Art. 179. A comisso revisora ter 60 (sessenta) dias para a concluso dos trabalhos. Art. 182. Julgada procedente a reviso, ser declarada sem efeito a penalidade aplicada, restabelecendo-se todos os direitos do servidor, exceto em relao destituio do cargo em comisso, que ser convertida em exonerao. Pargrafo nico. Da reviso do processo no poder resultar agravamento de penalidade. Da Seguridade Social do Servidor Disposies Gerais Art. 183. A Unio manter Plano de Seguridade Social para o servidor e sua famlia. 1o O servidor ocupante de cargo em comisso que no seja, simultaneamente, ocupante de cargo ou emprego efetivo na administrao pblica direta, autrquica e fundacional no ter direito aos benefcios do Plano de Seguridade Social, com exceo da assistncia sade. (Redao dada pela Lei n 10.667, de 14.5.2003) 2o O servidor afastado ou licenciado do cargo efetivo, sem direito remunerao, inclusive para servir em organismo oficial internacional do qual o Brasil seja membro efetivo ou com o qual coopere, ainda que contribua para regime de previdncia social no exterior, ter suspenso o seu vnculo com o regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico enquanto durar o afastamento ou a licena, no lhes assistindo, neste perodo, os benefcios do mencionado regime de previdncia. (Includo pela Lei n 10.667, de 14.5.2003)

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    3o Ser assegurada ao servidor licenciado ou afastado sem remunerao a manuteno da vinculao ao regime do Plano de Seguridade Social do Servidor Pblico, mediante o recolhimento mensal da respectiva contribuio, no mesmo percentual devido pelos servidores em atividade, incidente sobre a remunerao total do cargo a que faz jus no exerccio de suas atribuies, computando-se, para esse efeito, inclusive, as vantagens pessoais. (Includo pela Lei n 10.667, de 14.5.2003) 4o O recolhimento de que trata o 3o deve ser efetuado at o segundo dia til aps a data do pagamento das remuneraes dos servidores pblicos, aplicando-se os procedimentos de cobrana e execuo dos tributos federais quando no recolhidas na data de vencimento. (Includo pela Lei n 10.667, de 14.5.2003) Art. 184. O Plano de Seguridade Social visa a dar cobertura aos riscos a que esto sujeitos o servidor e sua famlia, e compreende um conjunto de benefcios e aes que atendam s seguintes finalidades: I - garantir meios de subsistncia nos eventos de doena, invalidez, velhice, acidente em servio, inatividade, falecimento e recluso; II - proteo maternidade, adoo e paternidade; III - assistncia sade. Pargrafo nico. Os benefcios sero concedidos nos termos e condies definidos em regulamento, observadas as disposies desta Lei. Art. 185. Os benefcios do Plano de Seguridade Social do servidor compreendem: I - quanto ao servidor: a) aposentadoria; b) auxlio-natalidade; c) salrio-famlia; d) licena para tratamento de sade; e) licena gestante, adotante e licena-paternidade; f) licena por acidente em servio; g) assistncia sade; h) garantia de condies individuais e ambientais de trabalho satisfatrias;

    II - quanto ao dependente: a) penso vitalcia e temporria; b) auxlio-funeral; c) auxlio-recluso; d) assistncia sade. 1o As aposentadorias e penses sero concedidas e mantidas pelos rgos ou entidades aos quais se encontram vinculados os servidores, observado o disposto nos arts. 189 e 224. 2o O recebimento indevido de benefcios havidos por fraude, dolo ou m-f, implicar devoluo ao errio do total auferido, sem prejuzo da ao penal cabvel. Dos Benefcios Da Aposentadoria (Vide art. 40 da Constituio) Art. 187. A aposentadoria compulsria ser automtica, e declarada por ato, com vigncia a partir do dia imediato quele em que o servidor atingir a idade-limite de permanncia no servio ativo. Art. 188. A aposentadoria voluntria ou por invalidez vigorar a partir da data da publicao do respectivo ato. 1o A aposentadoria por invalidez ser precedida de licena para tratamento de sade, por perodo no excedente a 24 (vinte e quatro) meses. 2o Expirado o perodo de licena e no estando em condies de reassumir o cargo ou de ser readaptado, o servidor ser aposentado. 3o O lapso de tempo compreendido entre o trmino da licena e a publicao do ato da aposentadoria ser considerado como de prorrogao da licena. 4o Para os fins do disposto no 1o deste artigo, sero consideradas apenas as licenas motivadas pela enfermidade ensejadora da

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    invalidez ou doenas correlacionadas. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) 5o A critrio da Administrao, o servidor em licena para tratamento de sade ou aposentado por invalidez poder ser convocado a qualquer momento, para avaliao das condies que ensejaram o afastamento ou a aposentadoria. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) Art. 190. O servidor aposentado com provento proporcional ao tempo de servio se acometido de qualquer das molstias especificadas no 1o do art. 186 desta Lei e, por esse motivo, for considerado invlido por junta mdica oficial passar a perceber provento integral, calculado com base no fundamento legal de concesso da aposentadoria. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) Art. 191. Quando proporcional ao tempo de servio, o provento no ser inferior a 1/3 (um tero) da remunerao da atividade. Do Auxlio-Natalidade Art. 196. O auxlio-natalidade devido servidora por motivo de nascimento de filho, em quantia equivalente ao menor vencimento do servio pblico, inclusive no caso de natimorto. 1o Na hiptese de parto mltiplo, o valor ser acrescido de 50% (cinqenta por cento), por nascituro. 2o O auxlio ser pago ao cnjuge ou companheiro servidor pblico, quando a parturiente no for servidora. Seo III Do Salrio-Famlia Art. 197. O salrio-famlia devido ao servidor ativo ou ao inativo, por dependente econmico. Pargrafo nico. Consideram-se dependentes econmicos para efeito de percepo do salrio-famlia: I - o cnjuge ou companheiro e os filhos, inclusive os enteados at 21 (vinte e um) anos de idade ou, se estudante, at 24 (vinte

    e quatro) anos ou, se invlido, de qualquer idade; II - o menor de 21 (vinte e um) anos que, mediante autorizao judicial, viver na companhia e s expensas do servidor, ou do inativo; III - a me e o pai sem economia prpria. Art. 198. No se configura a dependncia econmica quando o beneficirio do salrio-famlia perceber rendimento do trabalho ou de qualquer outra fonte, inclusive penso ou provento da aposentadoria, em valor igual ou superior ao salrio-mnimo. Art. 199. Quando o pai e me forem servidores pblicos e viverem em comum, o salrio-famlia ser pago a um deles; quando separados, ser pago a um e outro, de acordo com a distribuio dos dependentes. Pargrafo nico. Ao pai e me equiparam-se o padrasto, a madrasta e, na falta destes, os representantes legais dos incapazes. Art. 200. O salrio-famlia no est sujeito a qualquer tributo, nem servir de base para qualquer contribuio, inclusive para a Previdncia Social. Art. 201. O afastamento do cargo efetivo, sem remunerao, no acarreta a suspenso do pagamento do salrio-famlia. Da Licena para Tratamento de Sade Art. 202. Ser concedida ao servidor licena para tratamento de sade, a pedido ou de ofcio, com base em percia mdica, sem prejuzo da remunerao a que fizer jus. Art. 203. A licena de que trata o art. 202 desta Lei ser concedida com base em percia oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) 1o Sempre que necessrio, a inspeo mdica ser realizada na residncia do servidor ou no estabelecimento hospitalar onde se encontrar internado.

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    4o A licena que exceder o prazo de 120 (cento e vinte) dias no perodo de 12 (doze) meses a contar do primeiro dia de afastamento ser concedida mediante avaliao por junta mdica oficial. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) Art. 204. A licena para tratamento de sade inferior a 15 (quinze) dias, dentro de 1 (um) ano, poder ser dispensada de percia oficial, na forma definida em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.907, de 2009) Art. 206-A. O servidor ser submetido a exames mdicos peridicos, nos termos e condies definidos em regulamento. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) (Regulamento). Da Licena Gestante, Adotante e da Licena-Paternidade Art. 207. Ser concedida licena servidora gestante por 120 (cento e vinte) dias consecutivos, sem prejuzo da remunerao. (Vide Decreto n 6.690, de 2008) 1o A licena poder ter incio no primeiro dia do nono ms de gestao, salvo antecipao por prescrio mdica. 2o No caso de nascimento prematuro, a licena ter incio a partir do parto. 3o No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta) dias do evento, a servidora ser submetida a exame mdico, e se julgada apta, reassumir o exerccio. 4o No caso de aborto atestado por mdico oficial, a servidora ter direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. Art. 208. Pelo nascimento ou adoo de filhos, o servidor ter direito licena-paternidade de 5 (cinco) dias consecutivos. Art. 209. Para amamentar o prprio filho, at a idade de seis meses, a servidora lactante ter direito, durante a jornada de trabalho, a uma hora de descanso, que poder ser parcelada em dois perodos de meia hora.

    Art. 210. servidora que adotar ou obtiver guarda judicial de criana at 1 (um) ano de idade, sero concedidos 90 (noventa) dias de licena remunerada. (Vide Decreto n 6.691, de 2008) Pargrafo nico. No caso de adoo ou guarda judicial de criana com mais de 1 (um) ano de idade, o prazo de que trata este artigo ser de 30 (trinta) dias. Da Licena por Acidente em Servio Art. 211. Ser licenciado, com remunerao integral, o servidor acidentado em servio. Art. 212. Pargrafo nico. Equipara-se ao acidente em servio o dano: I - decorrente de agresso sofrida e no provocada pelo servidor no exerccio do cargo; II - sofrido no percurso da residncia para o trabalho e vice-versa. Art. 213. O servidor acidentado em servio que necessite de tratamento especializado poder ser tratado em instituio privada, conta de recursos pblicos. Art. 214. A prova do acidente ser feita no prazo de 10 (dez) dias, prorrogvel quando as circunstncias o exigirem. Da Penso Art. 216. As penses distinguem-se, quanto natureza, em vitalcias e temporrias. 1o A penso vitalcia composta de cota ou cotas permanentes, que somente se extinguem ou revertem com a morte de seus beneficirios. 2o A penso temporria composta de cota ou cotas que podem se extinguir ou reverter por motivo de morte, cessao de invalidez ou maioridade do beneficirio. Art. 217. So beneficirios das penses:

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    I - vitalcia: a) o cnjuge; b) a pessoa desquitada, separada judicialmente ou divorciada, com percepo de penso alimentcia; c) o companheiro ou companheira designado que comprove unio estvel como entidade familiar; d) a me e o pai que comprovem dependncia econmica do servidor; e) a pessoa designada, maior de 60 (sessenta) anos e a pessoa portadora de deficincia, que vivam sob a dependncia econmica do servidor; II - temporria: a) os filhos, ou enteados, at 21 (vinte e um) anos de idade, ou, se invlidos, enquanto durar a invalidez; b) o menor sob guarda ou tutela at 21 (vinte e um) anos de idade; c) o irmo rfo, at 21 (vinte e um) anos, e o invlido, enquanto durar a invalidez, que comprovem dependncia econmica do servidor; d) a pessoa designada que viva na dependncia econmica do servidor, at 21 (vinte e um) anos, ou, se invlida, enquanto durar a invalidez. 1o A concesso de penso vitalcia aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "c" do inciso I deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "d" e "e". 2o A concesso da penso temporria aos beneficirios de que tratam as alneas "a" e "b" do inciso II deste artigo exclui desse direito os demais beneficirios referidos nas alneas "c" e "d". Art. 218. A penso ser concedida integralmente ao titular da penso vitalcia, exceto se existirem beneficirios da penso temporria. 1o Ocorrendo habilitao de vrios titulares penso vitalcia, o seu valor ser distribudo em partes iguais entre os beneficirios habilitados.

    2o Ocorrendo habilitao s penses vitalcia e temporria, metade do valor caber ao titular ou titulares da penso vitalcia, sendo a outra metade rateada em partes iguais, entre os titulares da penso temporria. 3o Ocorrendo habilitao somente penso temporria, o valor integral da penso ser rateado, em partes iguais, entre os que se habilitarem. Art. 219. A penso poder ser requerida a qualquer tempo, prescrevendo to-somente as prestaes exigveis h mais de 5 (cinco) anos. Art. 220. No faz jus penso o beneficirio condenado pela prtica de crime doloso de que tenha resultado a morte do servidor. Art. 222. Acarreta perda da qualidade de beneficirio: I - o seu falecimento; II - a anulao do casamento, quando a deciso ocorrer aps a concesso da penso ao cnjuge; III - a cessao de invalidez, em se tratando de beneficirio invlido; IV - a maioridade de filho, irmo rfo ou pessoa designada, aos 21 (vinte e um) anos de idade; V - a acumulao de penso na forma do art. 225; VI - a renncia expressa. Pargrafo nico. A critrio da Administrao, o beneficirio de penso temporria motivada por invalidez poder ser convocado a qualquer momento para avaliao das condies que ensejaram a concesso do benefcio. (Includo pela Lei n 11.907, de 2009) Art. 223. Por morte ou perda da qualidade de beneficirio, a respectiva cota reverter: I - da penso vitalcia para os remanescentes desta penso ou para os titulares da penso temporria, se no houver pensionista remanescente da penso vitalcia;

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    II - da penso temporria para os co-beneficirios ou, na falta destes, para o beneficirio da penso vitalcia. Do Auxlio-Funeral Art. 226. O auxlio-funeral devido famlia do servidor falecido na atividade ou aposentado, em valor equivalente a um ms da remunerao ou provento. 1o No caso de acumulao legal de cargos, o auxlio ser pago somente em razo do cargo de maior remunerao. 3o O auxlio ser pago no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, por meio de procedimento sumarssimo, pessoa da famlia que houver custeado o funeral. Art. 227. Se o funeral for custeado por terceiro, este ser indenizado, observado o disposto no artigo anterior. Do Auxlio-Recluso Art. 229. famlia do servidor ativo devido o auxlio-recluso, nos seguintes valores: I - dois teros da remunerao, quando afastado por motivo de priso, em flagrante ou preventiva, determinada pela autoridade competente, enquanto perdurar a priso; II - metade da remunerao, durante o afastamento, em virtude de condenao, por sentena definitiva, a pena que no determine a perda de cargo. 2o O pagamento do auxlio-recluso cessar a partir do dia imediato quele em que o servidor for posto em liberdade, ainda que condicional. Da Assistncia Sade Art. 230. A assistncia sade do servidor, ativo ou inativo, e de sua famlia compreende assistncia mdica, hospitalar, odontolgica, psicolgica e farmacutica, ter como diretriz bsica o implemento de aes preventivas voltadas para a promoo da sade e ser prestada pelo Sistema nico de Sade SUS, diretamente pelo rgo ou

    entidade ao qual estiver vinculado o servidor, ou mediante convnio ou contrato, ou ainda na forma de auxlio, mediante ressarcimento parcial do valor despendido pelo servidor, ativo ou inativo, e seus dependentes ou pensionistas com planos ou seguros privados de assistncia sade, na forma estabelecida em regulamento. (Redao dada pela Lei n 11.302 de 2006) 1o Nas hipteses previstas nesta Lei em que seja exigida percia, avaliao ou inspeo mdica, na ausncia de mdico ou junta mdica oficial, para a sua realizao o rgo ou entidade celebrar, preferencialmente, convnio com unidades de atendimento do sistema pblico de sade, entidades sem fins lucrativos declaradas de utilidade pblica, ou com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 2o Na impossibilidade, devidamente justificada, da aplicao do disposto no pargrafo anterior, o rgo ou entidade promover a contratao da prestao de servios por pessoa jurdica, que constituir junta mdica especificamente para esses fins, indicando os nomes e especialidades dos seus integrantes, com a comprovao de suas habilitaes e de que no estejam respondendo a processo disciplinar junto entidade fiscalizadora da profisso. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 3o Para os fins do disposto no caput deste artigo, ficam a Unio e suas entidades autrquicas e fundacionais autorizadas a: (Includo pela Lei n 11.302 de 2006) I - celebrar convnios exclusivamente para a prestao de servios de assistncia sade para os seus servidores ou empregados ativos, aposentados, pensionistas, bem como para seus respectivos grupos familiares definidos, com entidades de autogesto por elas patrocinadas por meio de instrumentos jurdicos efetivamente celebrados e publicados at 12 de fevereiro de 2006 e que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador, sendo certo que os convnios celebrados depois dessa data

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    somente podero s-lo na forma da regulamentao especfica sobre patrocnio de autogestes, a ser publicada pelo mesmo rgo regulador, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da vigncia desta Lei, normas essas tambm aplicveis aos convnios existentes at 12 de fevereiro de 2006; (Includo pela Lei n 11.302 de 2006) II - contratar, mediante licitao, na forma da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, operadoras de planos e seguros privados de assistncia sade que possuam autorizao de funcionamento do rgo regulador; (Includo pela Lei n 11.302 de 2006) 5o O valor do ressarcimento fica limitado ao total despendido pelo servidor ou pensionista civil com plano ou seguro privado de assistncia sade. (Includo pela Lei n 11.302 de 2006) Das Disposies Gerais Art. 236. O Dia do Servidor Pblico ser comemorado a vinte e oito de outubro. Art. 237. Podero ser institudos, no mbito dos Poderes Executivo, Legislativo e Judicirio, os seguintes incentivos funcionais, alm daqueles j previstos nos respectivos planos de carreira: I - prmios pela apresentao de idias, inventos ou trabalhos que favoream o aumento de produtividade e a reduo dos custos operacionais; II - concesso de medalhas, diplomas de honra ao mrito, condecorao e elogio. Art. 238. Os prazos previstos nesta Lei sero contados em dias corridos, excluindo-se o dia do comeo e incluindo-se o do vencimento, ficando prorrogado, para o primeiro dia til seguinte, o prazo vencido em dia em que no haja expediente. Art. 239. Por motivo de crena religiosa ou de convico filosfica ou poltica, o servidor no poder ser privado de quaisquer dos seus direitos, sofrer discriminao em sua vida funcional, nem eximir-se do cumprimento de seus deveres.

    Art. 240. Ao servidor pblico civil assegurado, nos termos da Constituio Federal, o direito livre associao sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes: a) de ser representado pelo sindicato, inclusive como substituto processual; b) de inamovibilidade do dirigente sindical, at um ano aps o final do mandato, exceto se a pedido; c) de descontar em folha, sem nus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuies definidas em assemblia geral da categoria. Art. 241. Consideram-se da famlia do servidor, alm do cnjuge e filhos, quaisquer pessoas que vivam s suas expensas e constem do seu assentamento individual. Art. 242. Para os fins desta Lei, considera-se sede o municpio onde a repartio estiver instalada e onde o servidor tiver exerccio, em carter permanente. Das Disposies Transitrias e Finais Art. 243. Ficam submetidos ao regime jurdico institudo por esta Lei, na qualidade de servidores pblicos, os servidores dos Poderes da Unio, dos ex-Territrios, das autarquias, inclusive as em regime especial, e das fundaes pblicas, regidos pela Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952 - Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio, ou pela Consolidao das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei n 5.452, de 1o de maio de 1943, exceto os contratados por prazo determinado, cujos contratos no podero ser prorrogados aps o vencimento do prazo de prorrogao. 1o Os empregos ocupados pelos servidores includos no regime institudo por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicao. 2o As funes de confiana exercidas por pessoas no integrantes de tabela permanente do rgo ou entidade onde tm exerccio ficam transformadas em cargos em comisso, e mantidas enquanto no for

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    implantado o plano de cargos dos rgos ou entidades na forma da lei. 3o As Funes de Assessoramento Superior - FAS, exercidas por servidor integrante de quadro ou tabela de pessoal, ficam extintas na data da vigncia desta Lei. 5o O regime jurdico desta Lei extensivo aos serventurios da Justia, remunerados com recursos da Unio, no que couber. 6o Os empregos dos servidores estrangeiros com estabilidade no servio pblico, enquanto no adquirirem a nacionalidade brasileira, passaro a integrar tabela em extino, do respectivo rgo ou entidade, sem prejuzo dos direitos inerentes aos planos de carreira aos quais se encontrem vinculados os empregos. 7o Os servidores pblicos de que trata o caput deste artigo, no amparados pelo art. 19 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias, podero, no interesse da Administrao e conforme critrios estabelecidos em regulamento, ser exonerados mediante indenizao de um ms de remunerao por ano de efetivo exerccio no servio pblico federal. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 8o Para fins de incidncia do imposto de renda na fonte e na declarao de rendimentos, sero considerados como indenizaes isentas os pagamentos efetuados a ttulo de indenizao prevista no pargrafo anterior. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) 9o Os cargos vagos em decorrncia da aplicao do disposto no 7o podero ser extintos pelo Poder Executivo quando considerados desnecessrios. (Includo pela Lei n 9.527, de 10.12.97) Art. 244. Os adicionais por tempo de servio, j concedidos aos servidores abrangidos por esta Lei, ficam transformados em anunio. Art. 245. A licena especial disciplinada pelo art. 116 da Lei n 1.711, de 1952, ou por outro diploma legal, fica transformada em licena-

    prmio por assiduidade, na forma prevista nos arts. 87 a 90. Art. 247. Para efeito do disposto no Ttulo VI desta Lei, haver ajuste de contas com a Previdncia Social, correspondente ao perodo de contribuio por parte dos servidores celetistas abrangidos pelo art. 243. (Redao dada pela Lei n 8.162, de 8.1.91) Art. 248. As penses estatutrias, concedidas at a vigncia desta Lei, passam a ser mantidas pelo rgo ou entidade de origem do servidor. Art. 249. At a edio da lei prevista no 1o do art. 231, os servidores abrangidos por esta Lei contribuiro na forma e nos percentuais atualmente estabelecidos para o servidor civil da Unio conforme regulamento prprio. Art. 250. O servidor que j tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condies necessrias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio, Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se- com a vantagem prevista naquele dispositivo. (Mantido pelo Congresso Nacional) Art. 252. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao, com efeitos financeiros a partir do primeiro dia do ms subseqente. Art. 253. Ficam revogadas a Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952, e respectiva legislao complementar, bem como as demais disposies em contrrio. Braslia, 11 de dezembro de 1990; 169o da Independncia e 102o da Repblica. FERNANDO COLLOR Jarbas Passarinho LEI N 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990 Partes vetadas pelo Presidente da Repblica e mantidas pelo Congresso Nacional, do Projeto que se transformou na Lei n. 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que "dispe sobre o Regime Jurdico dos Servidores

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    TCNICO DO CNMP Noes de Direito Administrativo

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    Pblicos Civis da Unio, das autarquias e das fundaes pblicas federais". O PRESIDENTE DO SENADO FEDERAL: Fao saber que o CONGRESSO NACIONAL manteve, e eu, MAURO BENEVIDES, Presidente do Senado Federal, nos termos do 7 do art. 66 da Constituio, promulgo as seguintes partes da Lei n 8.112, de 11 de dezembro de 1990: "Art. 87 ............................................................................................................................. 1 .................................................................................................................................. 2 Os perodos de licena-prmio j adquiridos e no gozados pelo servidor que vier a falecer sero convertidos em pecnia, em favor de seus beneficirios da penso. Art. 192. O servidor que contar tempo de servio para aposentadoria com provento integral ser aposentado: I - com a remunerao do padro de classe imediatamente superior quela em que se encontra posicionado; II - quando ocupante da ltima classe da carreira, com a remunerao do padro correspondente, acrescida da diferena entre esse e o padro da classe imediatamente anterior. Art. 193. O servidor que tiver exercido funo de direo, chefia, assessoramento, assistncia ou cargo em comisso, por perodo de 5 (cinco) anos consecutivos, ou 10 (dez) anos interpolados, poder aposentar-se com a gratificao da funo ou remunerao do cargo em comisso, de maior valor, desde que exercido por um perodo mnimo de 2 (dois) anos. 1 Quando o exerccio da funo ou cargo em comisso de maior valor no corresponder ao perodo de 2 (dois) anos, ser incorporada a gratificao ou remunerao da funo ou cargo em comisso imediatamente inferior dentre os exercidos. 2 A aplicao do disposto neste artigo exclui as vantagens previstas no art. 192, bem como a incorporao de que trata o art. 62, ressalvado o direito de opo. Art. 231. ...........................................................................................................................

    1 .................................................................................................................................. 2 O custeio da aposentadoria de responsabilidade integral do Tesouro Nacional. Art. 240. ........................................................................................................................... a) ..................................................................................................................................... b) ..................................................................................................................................... c) ..................................................................................................................................... d) de negociao coletiva; e) de ajuizamento, individual e coletivamente, frente Justia do Trabalho, nos termos da Constituio Federal. Art. 250. O servidor que j tiver satisfeito ou vier a satisfazer, dentro de 1 (um) ano, as condies necessrias para a aposentadoria nos termos do inciso II do art. 184 do antigo Estatuto dos Funcionrios Pblicos Civis da Unio, Lei n 1.711, de 28 de outubro de 1952, aposentar-se- com a vantagem prevista naquele dispositivo." Senado Federal, 18 de abril de 1991. 170 da Independncia e 103 da Repblica. MAURO BENEVIDES Este texto no substitui o publicado no DOU de 19.4.1991 e republicado em 18.3.1998