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  www.cers.com.br  ADVOCACIA PÚBLICA Direito Constitucional Flavia Bahia 1 Princípio da separação dos poderes: implicação, evolução e tendência. Mecanismos de freios e contrapesos. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES 1- HISTÓRICO  ARISTÓTELES  “A POLÍTICA” LOCKE   “O SEGUNDO TRATADO DO GOVERNO CIVIL” MONTESQUIEU  “O ESPÍRITO DAS LEIS”  ART. 16, DA DECLARA ÇÃO FRANCESA DE 1789 NO BRASIL 2- “CHECKS AND BALANCES”. FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS. CRÍTICAS À “TRIPARTIÇÃO DE FUNÇÕES”. 3- PREVISÃO NA CRFB/88. Art. 2º, art. 60, §4º, III, alcance. 4- JURISPRUDÊNCIA DO STF   ADI 3367,  ADPF 45 “Separação dos Poderes. Possibilidade de análise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judiciário. (...) Cabe ao Poder Judiciário a análise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos três Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mácula no ato impugnado, afastar a sua aplicação.” (  AI 64 0.272-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2- 10-2007, Primeira Turma, DJ  de 31-10- 2007.) No mesmo sentido:  AI 746.260-AgR , Rel. Min. Cármen Lúcia, julgamento em 9-6- 2009, Primeira Turma, DJE  de 7-8-2009. “Afronta os princípios constitucionais da harmonia e independência entre os Poderes e da liberdade de locomoção norma estadual que exige prévia licença da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice- Governador possam ausentar-se do País por qualquer prazo. Espécie de autorização que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias.  Aplicação do princípio da simetria.” (  ADI 738, Rel. Min. Maurício Corrêa, julgamento em 13- 11-2002, Plenário, DJ  de 7-2-2003.) O PODER LEGISLATIVO 1- FUNÇÕES TÍPICAS E ATÍPICAS 2- ESTRUTURA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL 3- O BICAMERALISMO E A FEDERAÇÃO 4- ÓRGÃOS - MESA DIRETORA - COMISSÕES PARLAMENTAR ES 5- FUNCIONAMENTO DOS ÓRGÃOS - LEGISLATURA - SESSÃO LEGISLATIVA SESSÕES ORDINÁRIAS E EXTRAORDINÁRIAS 6- ATRIBUIÇÕES DO CN, CD E SF ESTATUTO DOS CONGRESS ISTAS  A) HISTÓRICO B) BASE LEGAL. Arts. 53 a 56. C) PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL. SÚMULA 394, STF, LEI 10.628/02, ADI 2797, AP 333, AP 396, SÚMULA 704, STF. Ementa: AÇÃO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTÃO DE ORDEM. RENÚNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A renúncia de parlamentar, após o final da instrução, não acarreta a perda de competência do Supremo Tribunal Federal. Superação da jurisprudência anterior. 2. Havendo a renúncia ocorrido anteriormente ao final da instrução, declina-se da competência para o juízo de primeiro grau. QUEST. ORD. (EM AP N. 606-MG, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO). (Informativo 759) D) IMUNIDADES MATERIAIS OU INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES E) IMUNIDADES FORMAIS: - PRISÃO - PROCESSO F) I MUNIDADES: DEPUTADOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E VEREADORES. G) OBSERVAÇÕES COMPLEMEN TARES. Comissão Parlamentar de Inquérito - CPI  Art. 58, § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Pressupostos Materiais: a) Fato determinado b) Prazo certo (para alguns autores, pressuposto temporal)

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    Princpio da separao dos poderes: implicao, evoluo e tendncia. Mecanismos de freios e contrapesos. PRINCPIO DA SEPARAO DE PODERES 1- HISTRICO ARISTTELES A POLTICA LOCKE O SEGUNDO TRATADO DO GOVERNO CIVIL MONTESQUIEU O ESPRITO DAS LEIS ART. 16, DA DECLARAO FRANCESA DE 1789 NO BRASIL 2- CHECKS AND BALANCES. FUNES TPICAS E ATPICAS. CRTICAS TRIPARTIO DE FUNES. 3- PREVISO NA CRFB/88. Art. 2, art. 60, 4, III, alcance. 4- JURISPRUDNCIA DO STF ADI 3367, ADPF 45 Separao dos Poderes. Possibilidade de anlise de ato do Poder Executivo pelo Poder Judicirio. (...) Cabe ao Poder Judicirio a anlise da legalidade e constitucionalidade dos atos dos trs Poderes constitucionais, e, em vislumbrando mcula no ato impugnado, afastar a sua aplicao. (AI 640.272-AgR, Rel. Min.Ricardo Lewandowski, julgamento em 2-10-2007, Primeira Turma, DJ de 31-10-2007.) No mesmo sentido: AI 746.260-AgR, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 9-6-2009, Primeira Turma, DJE de 7-8-2009. Afronta os princpios constitucionais da harmonia e independncia entre os Poderes e da liberdade de locomoo norma estadual que exige prvia licena da Assembleia Legislativa para que o Governador e o Vice-Governador possam ausentar-se do Pas por qualquer prazo. Espcie de autorizao que, segundo o modelo federal, somente se justifica quando o afastamento exceder a quinze dias. Aplicao do princpio da simetria. (ADI 738, Rel. Min. Maurcio Corra, julgamento em 13-11-2002, Plenrio, DJ de 7-2-2003.) O PODER LEGISLATIVO 1- FUNES TPICAS E ATPICAS 2- ESTRUTURA FEDERAL, ESTADUAL, DISTRITAL E MUNICIPAL 3- O BICAMERALISMO E A FEDERAO 4- RGOS

    - MESA DIRETORA - COMISSES PARLAMENTARES

    5- FUNCIONAMENTO DOS RGOS - LEGISLATURA

    - SESSO LEGISLATIVA SESSES ORDINRIAS E EXTRAORDINRIAS 6- ATRIBUIES DO CN, CD E SF ESTATUTO DOS CONGRESSISTAS

    A) HISTRICO B) BASE LEGAL. Arts. 53 a 56. C) PRERROGATIVA DE FORO

    FUNCIONAL. SMULA 394, STF, LEI 10.628/02, ADI 2797, AP 333, AP 396, SMULA 704, STF.

    Ementa: AO PENAL CONTRA DEPUTADO FEDERAL. QUESTO DE ORDEM. RENNCIA AO MANDATO. PRERROGATIVA DE FORO. 1. A renncia de parlamentar, aps o final da instruo, no acarreta a perda de competncia do Supremo Tribunal Federal. Superao da jurisprudncia anterior. 2. Havendo a renncia ocorrido anteriormente ao final da instruo, declina-se da competncia para o juzo de primeiro grau. QUEST. ORD. (EM AP N. 606-MG, RELATOR: MIN. ROBERTO BARROSO). (Informativo 759) D) IMUNIDADES MATERIAIS OU INVIOLABILIDADES PARLAMENTARES E) IMUNIDADES FORMAIS:

    - PRISO - PROCESSO

    F) IMUNIDADES: DEPUTADOS ESTADUAIS, DISTRITAIS E VEREADORES. G) OBSERVAES COMPLEMENTARES. Comisso Parlamentar de Inqurito - CPI Art. 58, 3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. Pressupostos Materiais:

    a) Fato determinado b) Prazo certo (para alguns autores,

    pressuposto temporal)

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    1. EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO: FATO DETERMINADO E PRAZO CERTO. C.F., ARTIGO 58, 3. LEI 1.579/52. ADVOGADO. TESTEMUNHA. OBRIGAO DE ATENDER CONVOCAO DA CPI PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. C.F., ARTIGO 133; CPP, ART. 207; CPP, ART. 406; CD. PENAL, ART. 154; LEI 4.215, DE 1963, ARTIGOS 87 E 89. I. - A Comisso Parlamentar de Inqurito deve apurar fato determinado. C.F., art. 58, 3. Todavia, no est impedida de investigar fatos que se ligam, intimamente, com o fato principal. II. - Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC n 71.193-SP, decidiu que a locuo "prazo certo", inscrita no 3 do artigo 58 da Constituio, no impede prorrogaes sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52 (...) HC 71231 / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Julgamento: 05/05/1994 Lei 1.579/52. Art. 5. As Comisses Parlamentares de Inqurito apresentaro relatrio de seus trabalhos respectiva Cmara, concluindo por projeto de resoluo. 1. Se forem diversos os fatos objeto de inqurito, a comisso dir, em separado, sobre cada um, podendo faz-lo antes mesmo de finda a investigao dos demais. 2 - A incumbncia da Comisso Parlamentar de Inqurito termina com a sesso legislativa em que tiver sido outorgada, salvo deliberao da respectiva Cmara, prorrogando-a dentro da Legislatura em curso. 2. " claro que fatos conexos aos inicialmente apurados podem, tambm eles, passar a constituir alvo de investigao da Comisso Parlamentar em causa. Contudo, para que isso acontea, torna-se necessria a aprovao de aditamento." (HC 86.431-MC, rel. min. Ayres Britto, deciso monocrtica, julgamento em 8-8-2005, DJ de 19-8-2005.) 3. (...) Imputa-se, por outro lado, ao mencionado Requerimento subscrito pela minoria parlamentar, uma falha consistente na ausncia de indicao do prazo de funcionamento da Comisso Parlamentar de Inqurito. Um dos requisitos constitucionais subjacentes criao de uma CPI refere-se

    temporariedade de sua durao, pois esse rgo de investigao legislativa no pode funcionar por prazo indeterminado. Ao contrrio, exige-se a indicao de prazo certo para durao de qualquer CPI (CF, art. 58, 3). Cabe observar, no entanto, que o Regimento Interno da Cmara dos Deputados determina, ele prprio, o prazo de vigncia das Comisses Parlamentares de Inqurito que devero atuar no mbito dessa Casa do Congresso Nacional. O estatuto regimental em questo dispe, em seu art. 35, 3, que: A Comisso (...) ter o prazo de cento e vinte dias, prorrogvel por at metade, mediante deliberao do Plenrio, para concluso de seus trabalhos. Isso significa, portanto, que eventual omisso do requerimento de criao de CPI ser suprida, de pleno direito, pelo que prescreve a norma regimental em causa, pois esta dando concreo finalidade da regra inscrita no 3 do art. 58 da Constituio estabelece, desde logo, o prazo de durao dos trabalhos da Comisso encarregada da investigao parlamentar. No caso ora em exame, a CPI em questo no foi instituda por prazo indeterminado (o que vedado pela Constituio da Repblica), mas, ao contrrio, reconheceu-se por efeito da incidncia da norma regimental mencionada que a investigao parlamentar teria a durao de 120 dias, como expressamente afirmou o eminente Presidente da Cmara dos Deputados, ao indeferir a questo de ordem suscitada pelo Senhor Lder do PT (...). V-se, desse modo, em face do prprio carter supletivo que qualifica a norma regimental mencionada (art. 35, 3), que no se est, na espcie, diante de uma CPI sem prazo certo, pois insista-se , tal como expressamente o reconheceu o Senhor Presidente da Cmara dos Deputados (fls. 27/27v.), foi ela criada pelo prazo de cento e vinte dias (...), ajustando-se, desse modo, exigncia constitucional de temporariedade, que se impe a qualquer Comisso Parlamentar de Inqurito." (MS 26.441-MC, rel. min. Celso de Mello, deciso monocrtica, julgamento em 29-3-2007, DJ de 9-4-2007.) 4. "A durao do inqurito parlamentar com o poder coercitivo sobre particulares, inerente sua atividade instrutria e a exposio da

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    honra e da imagem das pessoas a desconfianas e conjecturas injuriosas um dos pontos de tenso dialtica entre a CPI e os direitos individuais, cuja soluo, pela limitao temporal do funcionamento do rgo, antes se deve entender matria apropriada lei do que aos regimentos: donde a recepo do art. 5, 2, da Lei 1.579/52, que situa, no termo final de legislatura em que constituda, o limite intransponvel de durao, ao qual, com ou sem prorrogao do prazo inicialmente fixado, se h de restringir a atividade de qualquer comisso parlamentar de inqurito. A disciplina da mesma matria pelo regimento interno diz apenas com as convenincias de administrao parlamentar, das quais cada cmara o juiz exclusivo, e da qual, por isso desde que respeitado o limite mximo fixado em lei, o fim da legislatura em curso , no decorrem direitos para terceiros, nem a legitimao para questionar em juzo sobre a interpretao que lhe d a Casa do Congresso Nacional." (HC 71.261, rel. min. Seplveda Pertence, julgamento em 11-5-1994, Plenrio, DJ de 24-6-1994.) No mesmo sentido: Rcl 4.966, rel. min. Menezes Direito, deciso monocrtica, julgamento em 3-8-2009, DJE de 18-8-2009. 5. "Prazo certo: o Supremo Tribunal Federal, julgando o HC 71.193-SP, decidiu que a locuo prazo certo, inscrita no 3 do artigo 58 da Constituio, no impede prorrogaes sucessivas dentro da legislatura, nos termos da Lei 1.579/52." (HC 71.231, rel. min. Carlos Velloso, julgamento em 5-5-1994, Plenrio, DJ de 31-10-1996.) Requisitos Formais:

    a) Assinatura de 1/3 dos membros b) Encaminhamento ao Ministrio Pblico

    6. E M E N T A: COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO - DIREITO DE OPOSIO - PRERROGATIVA DAS MINORIAS PARLAMENTARES - EXPRESSO DO POSTULADO DEMOCRTICO - DIREITO IMPREGNADO DE ESTATURA CONSTITUCIONAL - INSTAURAO DE INQURITO PARLAMENTAR E COMPOSIO DA RESPECTIVA CPI - TEMA QUE EXTRAVASA OS LIMITES "INTERNA CORPORIS" DAS CASAS LEGISLATIVAS -

    VIABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE A MAIORIA PARLAMENTAR FRUSTRAR, NO MBITO DO CONGRESSO NACIONAL, O EXERCCIO, PELAS MINORIAS LEGISLATIVAS, DO DIREITO CONSTITUCIONAL INVESTIGAO PARLAMENTAR (CF, ART. 58, 3) - MANDADO DE SEGURANA CONCEDIDO. CRIAO DE COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO: REQUISITOS CONSTITUCIONAIS. - O Parlamento recebeu dos cidados, no s o poder de representao poltica e a competncia para legislar, mas, tambm, o mandato para fiscalizar os rgos e agentes do Estado, respeitados, nesse processo de fiscalizao, os limites materiais e as exigncias formais estabelecidas pela Constituio Federal. - O direito de investigar - que a Constituio da Repblica atribuiu ao Congresso Nacional e s Casas que o compem (art. 58, 3) - tem, no inqurito parlamentar, o instrumento mais expressivo de concretizao desse relevantssimo encargo constitucional, que traduz atribuio inerente prpria essncia da instituio parlamentar. - A instaurao do inqurito parlamentar, para viabilizar-se no mbito das Casas legislativas, est vinculada, unicamente, satisfao de trs (03) exigncias definidas, de modo taxativo, no texto da Carta Poltica: (1) subscrio do requerimento de constituio da CPI por, no mnimo, 1/3 dos membros da Casa legislativa, (2) indicao de fato determinado a ser objeto de apurao e (3) temporariedade da comisso parlamentar de inqurito. - Preenchidos os requisitos constitucionais (CF, art. 58, 3), impe-se a criao da Comisso Parlamentar de Inqurito, que no depende, por isso mesmo, da vontade aquiescente da maioria legislativa. Atendidas tais exigncias (CF, art. 58, 3) cumpre, ao Presidente da Casa legislativa, adotar os procedimentos subsequentes e necessrios efetiva instalao da CPI, no lhe cabendo qualquer apreciao de mrito sobre o objeto da investigao parlamentar, que se revela possvel, dado o seu carter autnomo (RTJ 177/229 - RTJ 180/191-193), ainda que j instaurados, em torno dos

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    mesmos fatos, inquritos policiais ou processos judiciais. MS 24831 / DF - DISTRITO FEDERAL, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO Julgamento: 22/06/2005 7. O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em ao direta ajuizada pelo Diretrio Nacional do Partido dos Trabalhadores para declarar inconstitucionais o trecho s ser submetido discusso e votao decorridas 24 horas de sua apresentao, e, constante do 1 do art. 34, e o inciso I do art. 170, ambos da XII Consolidao do Regimento Interno da Assemblia Legislativa do Estado de So Paulo que estabelecem, como requisito criao de Comisso Parlamentar de Inqurito, a aprovao do respectivo requerimento em Plenrio (Art. 34... 1 - O requerimento propondo a constituio de Comisso Parlamentar de Inqurito s ser submetido discusso e votao decorridas 24 horas de sua apresentao, e dever indicar, desde logo:...; Art. 170 - Ser escrito, depender de deliberao do Plenrio e sofrer discusso o requerimento que solicite: I - constituio de Comisso Parlamentar de Inqurito; ). Inicialmente, rejeitou-se a preliminar de no-conhecimento da ao, suscitada pela Assemblia Legislativa do aludido Estado-membro, no sentido de que os dispositivos impugnados comporiam texto normativo pr-constitucional. Entendeu-se que, embora regras semelhantes aos preceitos contestados tenham sido originalmente veiculadas em Resolues anteriores ao advento da CF/88, estas foram consolidadas em texto nico por ato normativo posterior vigente Constituio, possuindo, assim, autonomia suficiente para ser submetido ao controle concentrado de constitucionalidade. ADI 3619/SP, rel. Min. Eros Grau, 1.8.2006. (ADI-3619) 8. O terceiro (e ltimo) fundamento em que se apoiou a impugnao ao Ato de criao da CPI do trfego areo consiste na afirmao de que o Requerimento subscrito pela minoria parlamentar no indicou a composio numrica desse rgo de investigao legislativa. Embora no se trate de exigncia constitucional (MS 24.847/DF, rel. min. Celso de Mello, v.g.),

    cumpre assinalar que o Ato da Presidncia da Cmara dos Deputados expressamente indicou que a CPI em causa ser composta de 23 membros titulares e de igual nmero de suplentes (fls. 26), o que significa, portanto, que foi atendida, no caso, at mesmo essa simples prescrio regimental." (MS 26.441-MC, rel. min. Celso de Mello, deciso monocrtica, julgamento em 29-3-2007, DJ de 9-4-2007.) 9. "A Constituio Federal, no 3 do seu artigo 58, dispe que as concluses da CPI, se for o caso, sero encaminhadas ao Ministrio Pblico para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Ora, somente a comisso poder decidir se se verifica, ou no, a hiptese do referido encaminhamento das concluses, o que no implica, necessariamente, que sejam elas acompanhadas dos documentos sigilosos." (MS 23.970-MC, rel. min. Maurcio Corra, deciso monocrtica, julgamento em 29-5-2001, DJ de 5-6-2001) 10. preciso esclarecer, porm, que apenas o relatrio conclusivo dos trabalhos da CPMI enviado ao Ministrio Pblico e Advocacia-Geral da Unio para que promovam a responsabilidade civil ou criminal por infraes apuradas (art. 37 do Regimento Interno da Cmara dos Deputados)." (MS 25.707, rel. min. Gilmar Mendes, deciso monocrtica, julgamento em 1-12-2005, DJ de 13-12-2005.) Poderes da CPI: Quebra de Sigilos Bancrio, Fiscal e Telefnico 11. A norma inscrita no art. 58, 3, da CF, permite a qualquer Comisso Parlamentar de Inqurito o poder de decretar a quebra do sigilo inerente aos registros bancrios, fiscais e telefnicos, desde que o faa em ato adequadamente fundamentado (CF: Art. 58. ... 3 - As comisses parlamentares de inqurito, que tero poderes de investigao prprios das autoridades judiciais, alm de outros previstos nos regimentos das respectivas Casas, sero criadas pela Cmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um tero de seus membros, para a apurao de fato determinado e por prazo certo, sendo suas concluses, se for o caso, encaminhadas ao Ministrio Pblico,

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    para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.). Com base nesse entendimento, o Tribunal concedeu mandado de segurana impetrado por corretora de seguros contra o Presidente da Comisso Parlamentar Mista de Inqurito (CPMI/Correios) e o Relator da Subcomisso de Sindicncia do IRB Brasil Resseguros S/A, pelo fato de esse rgo de investigao legislativa haver aprovado a transferncia dos sigilos bancrio, fiscal e telefnico da impetrante. No caso concreto, a CPMI dos Correios, ao motivar a quebra de sigilo, acolhera a alegao feita, em requerimento, de que a impetrante estaria envolvida, direta ou indiretamente, em caso de possvel favorecimento a Brokers. Salientando-se que os poderes de investigao das Comisses Parlamentares de Inqurito se submetem s mesmas limitaes que se aplicam aos rgos do Poder Judicirio, considerou-se que, na espcie, a quebra determinada se dera mediante fundamentao genrica e insuficiente, em ofensa ao comando contido no art. 93, IX, da CF (todos os julgamentos dos rgos do Poder Judicirio sero pblicos, e fundamentadas todas as decises, sob pena de nulidade,...). MS concedido para invalidar o ato impugnado. MS 25668/DF, rel. Min. Celso de Mello, 23.3.2006. (MS-25668) 12. Utilizao, por CPI, de documentos oriundos de inqurito sigiloso. Possibilidade. (HC 100.341, rel. min. Joaquim Barbosa, julgamento em 4-11-2010, Plenrio, DJE de 2-12-2010.) Vedaes: Princpio da Reserva Constitucional de Jurisdio 13. "Comisso Parlamentar de Inqurito. Interceptao telefnica. Sigilo judicial. Segredo de justia. Quebra. Impossibilidade jurdica. Requisio de cpias das ordens judiciais e dos mandados. Liminar concedida. Admissibilidade de submisso da liminar ao Plenrio, pelo Relator, para referendo. Precedentes (MS n. 24.832-MC, MS n. 26.307- MS e MS n. 26.900-MC). Voto vencido. Pode o Relator de mandado de segurana 43 submeter ao Plenrio, para efeito de referendo, a liminar que haja deferido. Comisso Parlamentar de Inqurito - CPI. Prova. Interceptao telefnica. Deciso

    judicial. Sigilo judicial. Segredo de justia. Quebra. Requisio, s operadoras, de cpias das ordens judiciais e dos mandados de interceptao. Inadmissibilidade. Poder que no tem carter instrutrio ou de investigao. Competncia exclusiva do juzo que ordenou o sigilo. Aparncia de ofensa a direito lquido e certo. Liminar concedida e referendada. Voto vencido. Inteligncia dos arts. 5, X e LX, e 58, 3, da CF, art. 325 do CP, e art. 10, cc. art. 1 da Lei federal n. 9.296/96. Comisso Parlamentar de Inqurito no tem poder jurdico de, mediante requisio, a operadoras de telefonia, de cpias de deciso nem de mandado judicial de interceptao telefnica, quebrar sigilo imposto a processo sujeito a segredo de justia. Este oponvel a Comisso Parlamentar de Inqurito, representando expressiva limitao aos seus poderes constitucionais." (MS 27.483-REF-MC, rel. min. Cezar Peluso, julgamento em 14-8-2008, Plenrio, DJE de 10-10-2008.) 14. "Incompetncia da Comisso Parlamentar de Inqurito para expedir decreto de indisponibilidade de bens de particular, que no medida de instruo a cujo mbito se restringem os poderes de autoridade judicial a ela conferidos no art. 58, 3 , mas de provimento cautelar de eventual sentena futura, que s pode caber ao juiz competente para proferi-la." (MS 23.480, rel. min. Seplveda Pertence, julgamento 4-5-2000, Plenrio, DJ de 15-9-2000.) No mesmo sentido: MS 23.446, rel. p/ o ac. min. Nelson Jobim, julgamento em 18-8-1999, Plenrio, DJ de 9-11-2007; MS 23.471, rel. min. Octavio Gallotti, julgamento em 10-11-1999, Plenrio, DJ de 10-8-2000. 15. "Entendimento do STF segundo o qual as CPI'S no podem decretar bloqueios de bens, prises preventivas e buscas e apreenses de documentos de pessoas fsicas ou jurdicas, sem ordem judicial." (MS 23.455, rel. min. Nri da Silveira, julgamento em 24-11-1999, Plenrio, DJ de 7-12-2000.) 16. Configura constrangimento ilegal, com evidente ofensa ao princpio da separao dos Poderes, a convocao de magistrado a fim de que preste depoimento em razo de decises de contedo jurisdicional atinentes ao fato investigado pela Comisso Parlamentar de Inqurito. (HC 80.539, rel. min. Maurcio

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    Corra, julgamento em 21-3-2001, Plenrio, DJ de 1-8-2003. PODER EXECUTIVO

    1. FORMAS DE GOVERNO MONARQUIA REPBLICA 2. SISTEMAS DE GOVERNO PARLAMENTARISMO PRESIDENCIALISMO 3. VISO GERAL DO PODER EXECUTIVO 4. IMUNIDADES E RESPONSABILIDADES A- IMUNIDADES FORMAIS: PRISO. Art. 86, 3 PROCESSO. Art. 86, caput. B- PRERROGATIVA DE FORO FUNCIONAL. Art. 86, caput. CRIME COMUM CRIME DE RESPONSABILIDADE C. O IMPEACHMENT. Art. 52, pargrafo nico. D. CLUSULA DE IRRESPONSABILIDADE PENAL RELATIVA. Art. 86, 4 E. IMUNIDADES GOVERNADORES E PREFEITOS JURISPRUDNCIA DO STF PODER EXECUTIVO PODER EXECUTIVO O Estado-membro dispe de competncia para disciplinar o processo de escolha, por sua Assembleia Legislativa, do Governador e do Vice-Governador do Estado, nas hipteses em que se verificar a dupla vacncia desses cargos nos ltimos dois anos do perodo governamental. Essa competncia legislativa do Estado-membro decorre da capacidade de autogoverno que lhe outorgou a prpria Constituio da Repblica. As condies de elegibilidade (CF, art. 14, 4 a 8) e as hipteses de inelegibilidade (CF, art. 14, 4 a 8), inclusive aquelas decorrentes de legislao complementar (CF, art. 14, 9), aplicam-se de pleno direito, independentemente de sua expressa previso na lei local, eleio indireta para Governador e Vice-Governador do Estado, realizada pela Assembleia Legislativa em caso de dupla vacncia desses cargos executivos no ltimo binio do perodo de governo. (ADI 1.057-MC, Rel. Min. Celso de Mello, Julgamento em 20-4-1994, Plenrio, DJ de 6-4-2001.) No mesmo sentido:Rcl 7.759-MC, Rel. Min. Celso de

    Mello, deciso monocrtica, julgamento em 26-2-2009, DJE de 4-3-2009. So da competncia legislativa da Unio a definio dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento." (Smula 722) A definio das condutas tpicas configuradoras do crime de responsabilidade e o estabelecimento de regras que disciplinem o processo e julgamento das agentes polticos federais, estaduais ou municipais envolvidos so da competncia legislativa privativa da Unio e devem ser tratados em lei nacional especial (art. 85 da CR). (ADI 2.220, Rel. Min. Crmen Lcia, julgamento em 16-11-2011, Plenrio, DJE de 7-12-2011.) Oferecimento de denncia por qualquer cidado imputando crime de responsabilidade ao presidente da Repblica (...). Impossibilidade de interposio de recurso contra deciso que negou seguimento denncia. Ausncia de previso legal (Lei 1.079/1950). A interpretao e a aplicao do Regimento Interno da Cmara dos Deputados constituem matria interna corporis, insuscetvel de apreciao pelo Poder Judicirio. (MS 26.062-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgamento em 10-3-2008, Plenrio, DJE de 4-4-2008.) "A Corte, no julgamento de cautelar na ADI 1.628-SC, j adotou posio quanto aplicabilidade do quorum de 2/3 previsto na CF como o a ser observado, pela Assembleia Legislativa, na deliberao sobre a procedncia da acusao contra o governador do Estado." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenrio, DJ de 8-9-2000.) "Orientao desta Corte, no que concerne ao art. 86, 3 e 4, da Constituio, na ADI 1.028, de referncia imunidade priso cautelar como prerrogativa exclusiva do presidente da Repblica, insuscetvel de estender-se aos governadores dos Estados, que institucionalmente, no a possuem." (ADI 1.634-MC, Rel. Min. Nri da Silveira, julgamento em 17-9-1997, Plenrio, DJ de 8-9-2000.)