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    CURSO CERS 2 FASE X EXAME DE ORDEM DIREITO ADMINISTRATIVO PROF. MATHEUS CARVALHO - AULA 15

    (DIREITO ADMINISTRATIVO)

    14. Agentes Pblicos

    Ateno!!! Agente pblico no a mesma coisa que servidor. Agente pblico abarca todas as pessoas que atuam em

    nome do poder pblico.

    Agente pblico so todas as pessoas que agem em nome do poder pblico , ainda que temporariamente e semremunerao. Sero divididos em trs espcies:

    Agentes polticos: so aqueles que atuam no exerccio da funo poltica de Estado. Para a doutrina majoritria,exercem funo poltica os detentores de mandado eletivo, os secretrios e ministros de Estado, os membros da

    magistratura e do MP.

    Ateno!!! H discusso sobre os membros da Defensoria Pblica e os membros do TC. A discusso sobre os membros

    da Defensoria praticamente superada, entendendo que estes no sero agentes polticos por exercerem funo

    administrativa. Quanto aos membros do TC (conselheiros estaduais e ministros federais), em 2009, o STF entendeu que

    cargo do TC cargo de natureza administrativa, ou seja, se sujeita S.V. 13.

    S.V 13, Nepotismo: a smula veio vedar o nepotismo no servio pblico, dizendo que ningum ode ter sobre a sua

    chefia imediata no servio pblico, parentes at o 3 grau civil, cnjuge ou companheiro, vedada inclusive as

    designaes recprocas (trocas de favores em que x coloca a esposa de y como sua acessora e y coloca a esposa de xcomo sua acessora, por exemplo). O STF entende que a nomeao para cargos polticos ato poltico e atos polticos

    no se sujeitam S.V., portanto, a S.V no se aplica a atos polticos de Estado, vinculando somente a atuao

    administrativa e a atuao jurisdicional .

    Particulares em colaborao: so aqueles particulares, sem vinculo de qualquer natureza, sem perder essaqualidade so chamados para atuar ao lado do Estado. So divididos em 4 espcies:

    Designados: aqueles que atuam em virtude de uma convocao do ente pblico. Tambm podem ser chamados deagentes honorficos.

    Voluntrios: aqueles que atuam por vontade prpria em nome do ente pblico. Surge a partir de programas devoluntariado abertos pela AP, admitindo o ingresso de particulares dentro do servio pblico (ex.: Amigos da Escola).

    Delegados: para a doutrina majoritria so os agentes das concessionrias e permissionrias de servio pblico.(ex.: motorista de um nibus coletivo)

    Credenciados: aqueles que atuam em nome do Estado em virtude de convnios . (ex.: agentes cartorrios, mdicoparticular fazendo atendimento no SUS)

    Servidores estatais: tambm chamados de agentes administrativos, pois possuem vnculo de naturezaadministrativa. Sero divididos em:

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    Temporrios: aqueles contratados com base no art. 37, IX, CF, ou seja, para servios temporrios, de excepcionalinteresse pblico. A contratao de temporrios excepcional, pois no depende de concurso pblico. (ex.: Agente

    censitrio do IBGE) Ento, para que haja este tipo de contratao deve haver os trs requisitos tratados pela CF:

    Temporrio: ser editada lei especfica para determinar o servio que ser temporrio, seu tempo de durao, etc.(ex.: Lei 8745 lei que regulamenta os servidores temporrios no mbito da Unio)

    Interesse pblico Contratao de carter excepcionalEmbora contratados, os servidores temporrios no so empregados, ou seja, no so celetistas. Possuem vnculo

    especfico, por isso as controvrsias sero de competncia da Justia comum (estadual ou federal). So os chamados de

    REDA, Regime Especial de Direito Administrativo.

    Estatutrios/Celetistas: possui vnculo com a AP de natureza permanente, o que significa dizer que exercem umaatividade permanente do ente. Para ingressar em atividade permanente depende de concurso pblico, nos moldes do

    art. 37, II, CF. O concurso tem prazo de validade de at 2 anos, prorrogvel por mais dois.

    Ateno!!! O prazo de validade de um concurso faz com que os aprovados tenham prioridade sobre os aprovados em

    novo concurso, durante o perodo de validade do seu concurso. No proibido fazer um novo concurso dentro do

    prazo de validade de outro, mas os aprovados no primeiro devero ter prioridade de contratao em relao aos

    aprovados no novo concurso.

    Segundo o entendimento do STF e do STJ, os candidatos que forem aprovados dentro do nmero de vagas previsto no

    edital tem direito subjetivo nomeao. No h mera expectativa de direito. O STF tambm entendeu que em editais

    que dizem n x de vagas e mais as aprovadas durante a vigncia do concurso tambm d direito subjetivo a

    qualquer cargo criado aos candidatos no concurso. Deve-se entender que o direito subjetivo pode ser retirado por um

    motivo de interesse pblico devidamente justificado. (ex.: imagine um concurso pblico em 2008 que foi prorrogado

    em 2010 acabando a vigncia em janeiro de 2012. O candidato no foi nomeado e em maro de 2012 impetrou MS

    requerendo a nomeao e o Estado alega que o prazo decadencial do MS j passou falando que o concurso de 2008 e

    a prorrogao de 2010. O Estado tem razo? No, pois enquanto o concurso estiver dentro do seu prazo de validade

    no houve violao ao direito do aprovado. Somente h violao no dia em que expira a validade do concurso sem que

    ele seja nomeado. No caso o prazo decadencial comea a correr em janeiro de 2012. Este caso jurisprudncia do STJ).

    A diferena entre celetistas e estatutrios a natureza do vnculo.

    Para um celetista, aprovado em concurso, ele assinar um contrato e assumir um emprego pblico . Os direitos e

    obrigaes esto presentes no contrato de emprego. A CLT estabelece somente os direitos mnimos/regras que

    devero ser seguidos. O empregado pblico tem um vnculo de natureza contratual entre o ente pblico e o particular.

    No vinculo contratual, lei posterior ao contrato no muda os direitos e obrigaes especificados anteriormente.

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    O estatutrio assina um termo de posse e assume um cargo pblico depois da aprovao em concurso. Os direitos e

    obrigaes esto no Estatuto que ele aceita se submeter quando assina o termo de posse. O estatutrio tem vnculo

    legal. No mbito federal o estatuto a Lei 8112/90, que regulamenta os servidores civis da Unio. No vnculo legal, o

    direito que estava na lei e foi alterado por uma mudana posterior na lei no te dar direito adquirido, pois a lei muda

    para todos.

    A regra que celetistas e estatutrios entrem na AP mediante concurso, mas h excees para os servidores

    temporrios e detentores de cargo em comisso.

    Cargos pblicos so criados e extintos por meio de lei . Lembrando que a extino de cargos pblicos vagos pode ser

    feita por meio de decretos autnomos pelo Presidente da Repblica, art. 84, VI, CF.

    Os servidores estatutrios se dividem em duas espcies:

    Servidores estatutrios de cargos em comisso: so cargos de livre nomeao e exonerao, pois so exceo regrado concurso e consequentemente regra da estabilidade.

    Servidores estatutrios de cargos efetivos: A S.390, TST, diz que servidores celetistas podem adquirir estabilidade. Noentanto, esta smula esta superada no direito administrativo. De acordo com o art. 41, CF a estabilidade adquirida

    somente pelos detentores de cargos pblicos EFETIVOS.

    Ateno!!! Estabilidade uma garantia adquirida no ao servidor, mas ao cargo. A estabilidade visa garantir a atuao

    do servidor a favor do interesse pblico, sem que haja medo do chefe. Garante que o servidor pblico s perde o

    cargo nas hipteses definidas em lei. De acordo com a CF a estabilidade para ser adquirida depende de dois requisitos

    cumulativos:

    o Aps 3 anos de exerccio no cargo (TEMPO),o Mediante aprovao em avaliao especial de desempenho (EFICINCIA): segundo entendimento do STF a avaliaoespecial deve ser feita at 4 meses antes do prazo para que o servidor adquira estabilidade.

    Segredo!!! O STF vem dizendo que, se o servidor completar 3 anos e no for avaliado, ele adquire a estabilidade da

    mesma forma. H uma presuno de avaliao e aprovao. a chamada avaliao tcita.

    A perda do cargo dos servidores de cargos efetivos depende de algumas regras/processos definidas na CF. O Servidor s

    poder per o cargo por meio de:

    o Sentena judicial transitada em julgado;o Avaliao peridica de desempenho: no avaliao especial;o Processo administrativo: a ampla-defesa deve ser assegurado;o Em situaes de corte de gastos: a CF estabelece que, extrapolando o limite de gastos definido em lei o entepblico dever cortar gastos, o que significa que dever ser por exonerao de servidor. Havendo a necessidade

    justificada de corte de gastos com pessoal, esta dever ocorrer progressivamente, nos moldes da CF:

    Exonerao de, pelo menos 20%, dos cargos em comisso;Exonerao de servidores no estveis;Exonerao de servidores estveis: gera duas garantias:

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    Garantia de recebimento de uma indenizao, paga integralmente, que corresponde a um ms de remuneraopara cada ano de trabalho prestado.

    Garantia de que com a sua exonerao o seu cargo ser extinto. Outro cargo igual ou similar s poder ser criado

    aps 4 anos da extino do cargo antigo.

    Ateno!!! Demisso diferente de exonerao. Nos dois casos ocorre a perda do cargo do servidor. A diferena que

    a demisso tem carter de penalidade e a exonerao no, ou seja, a diferena est na finalidade pois demisso tem

    carter punitivo e exonerao carter no punitivo.

    Quanto vitaliciedade, esta uma garantia maior que a garantia da estabilidade. O vitalcio s pode perder o cargo por

    meio de sentena judicial transitada em julgado. A vitaliciedade garantida magistratura, ao MP e aos membros do

    TC. O ingresso carreiras vitalcias ocorre mediante concurso ou por indicao poltica, nos moldes da CF. Mediante

    concurso a vitaliciedade adquirida aps dois anos, j mediante a indicao poltica a vitaliciedade garantida

    automaticamente com a posse.

    Quanto ao estgio probatrio, apesar da doutrina no ser pacfica e apesar da mudana do prazo para 3 anos com a EC

    19 a lei 8112/90 continua versando ser o prazo de 24 meses . O STF e STJ, em 2010, comearam a dizer que o prazo

    para estgio probatrio o mesmo para aquisio da estabilidade. Portanto, o prazo de 3 anos.

    Lei 8112/90Todas as vezes que o assunto se tratar da Lei 8112/90, se entende que as regras se aplicam aos servidores civis federais.

    Estados e Municpios devem ter lei prpria.

    Ingresso no servio pblico: ser mediante concurso, nos moldes da CF. O art. 5 da Lei 8112/90 estabelece algunsrequisitos mnimos:

    Ser brasileiro: leia-se nato ou naturalizado. A lei no pode fazer distino entre natos ou naturalizados, pois competncia da Unio. Conforme dispositivo constitucional, no forma da lei, tambm se deve admitir o ingresso de

    estrangeiros em cargos pblicos. Segundo a lei 8112/90, as universidades pblicas e as instituies de pesquisas podem

    prover os seus cargos tcnicos, cientficos e professores com servidores estrangeiros.

    Gozo dos direitos polticos; Quitao militar e eleitoral; Nvel de escolaridade exigido para o cargo; Maioridade de 18 anos; Aptido fsica e mental para exerccio do cargo: aqui confere a agente pblico uma margem de escolha. O primeirogrande problema se sobre o psicoteste, se ele ou no admitido como forma de aferir aptido mental. O STF diz que

    ele poder ser feito desde que tenha previso em lei na carreira e que o edital traga os critrios objetivos de seleo .

    O segundo problema est a determinao de aptido fsica e mental exclui determinadas deficincias paradeterminadas funes. Pacificou-se que as restries de ingresso s podem ser definidas quando forem compatveis

    com o exerccio da funo. S. 683, STF, fala em idade, mas h a ampliao do entendimento desta para as demais

    restries. (ex.: concurso para agente penitencirio de presdio feminino com restrio dos concursos para homens, s

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    entrariam no cargo mulheres. Um homem interessado entra com MS e como resposta a Secretaria de segurana

    informou o alto ndice de grvidas no presdio nos ltimos 4 anos, e ainda, levando em considerao que estavam

    vedadas as visitas ntimas nos presdios, a restrio possvel. Ex.2: no edital amplo para concurso de PM de Gois dizia

    que para ingressar nos quadros, o homem deveria ter no mnimo 1,70m. Um candidato aprovado para mdico da PM

    no pode tomar posse, pois no tinha 1,70m. ele entra com MS falando que o requisito no compatvel com a

    profisso de mdico, ele tem razo? Sim!)

    A lei 8112/90 diz que para portadores de deficincias, cuja deficincia no impea o exerccio da funo, sero

    reservadas at 20% das vagas do concurso. A lei estabelece o limite mximo e o STJ diz que o mnimo de 5% das

    vagas do edital e as que forem surgindo no decorrer do prazo concurso.

    Provimento do cargo: significa ocupao do cargo. So hipteses de provimentos: Originrio: aquele primeiro provimento do servidor na carreira, ainda que no seja o primeiro provimento doindivduo em servio pblico.

    Nomeao: o primeiro provimento originrio do servidor na carreira. Nomeado o servidor tem prazo mximo de30 dias para tomar posse , que a investidura no cargo. De acordo com a lei, a posse pode ser feita inclusive por

    procurao especial. Depois de tomar posse, o servidor tem prazo mximo de 15 dias para exercer as funes do

    cargo de fato. O exerccio do cargo personalssimo. Se o servidor tomar posse e no tiver exercido o cargo dentro do

    prazo ele exonerado. No entanto, sendo o servidor nomeado e no prazo no tomar posse ele no poder ser

    exonerado, pois ele ainda no foi investido no cargo. Por isso a lei estabelece que em caso de nomeao e o servidor

    no tomar posse no prazo o ato de nomeao fica sem efeito, ficando o cargo vago novamente.

    Derivado: nestes casos no h posse. aquele provimento que decorre da existncia de um provimento anterior,ou seja, o indivduo j ingressou na carreira e ir ocupar novos cargos dentro da mesma carreira. No existe nenhuma

    forma de provimento derivado entre carreiras, somente entre cargos da mesma carreira. A S.685 do STF diz ser

    inconstitucional qualquer forma de provimento que permita o servidor ingressar em outra carreira para qual ele no

    foi aprovado mediante concurso. Assim, no existe mais a ascenso. Como hipteses de provimentos derivados

    temos:

    Promoo: chamado de provimento derivado vertical, pois deriva da ideia do servidor subir na carreira paracargos superiores. (ex.: tcnico do TRT de 3 classe para tcnico do TRT 2 classe). A promoo feita por antiguidade e

    merecimento, alternadamente. Os critrios de merecimentos devem estar definidos objetivamente na lei. Alm da

    antiguidade e merecimento a promoo depende da existncia de um cargo vago.

    Ateno!!! No confundir Promoo com Progresso Funcional. Esta ltima no forma de provimento derivado ,

    somente aumento do padro remuneratrio. (ex.: tcnico do TRT 3 classe B pode ser uma progresso funcional para

    tcnico do TRT 3 classe A).

    Readaptao: provimento derivado horizontal. Ocorre quando houver limitao na capacidade fsica ou mentaldo servidor. Ele dever ser readaptado em outro cargo que tenha funes compatveis com suas novas limitaes .

    (ex.: atendente que fica surdo e readaptado para a funo de digitador.). A readaptao independe da existncia de

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    cargo vago, se no existir cargo vago o readaptado ficar exercendo as funes do novo cargo como excedente , desde

    que naquela carreira exista um cargo compatvel com as limitaes. O servidor readaptado tem a garantia de

    equivalncia de vencimentos/remunerao, ou seja, a readaptao no pode alterar a incidncia remuneratria.

    Reverso: ocorre quando o servidor aposentado volta para o seu cargo . (ex.: aposentadoria por invalidez. Se deixade estar invlido volta para o cargo que ele ocupava antes da aposentadoria.). H limite temporal de 70 anos, ou seja,

    no h reverso aps 70 anos por ser a idade da aposentadoria compulsria. A doutrina discute, pois a Lei 8112/90

    prev duas hipteses de reverso: na aposentadoria por invalidez e na aposentadoria voluntria/reverso no interesse

    da administrao. No caso de aposentadoria por invalidez no h discusso, visto que cessados os motivos que deram

    ensejo a aposentadoria o servidor revertido, a qualquer tempo, mesmo no havendo cargo vago. No entanto,

    tratando-se de aposentadoria voluntria/reverso no interesse da administrao a lei estabelece requisitos

    cumulativos: interesse da AP e pedido do servidor (interesse mtuo), aposentado a no mximo 5 anos, servidor

    estvel no momento da aposentadoria e cargo vago para que haja reverso. A doutrina interpreta a reverso pela

    aposentadoria voluntria como inconstitucional, por quebrar o vnculo com a AP haveria um impedimento por no

    estar sendo investido com um novo concurso. Hoje, a doutrina moderna, entende que a reverso s pode ser feita para

    os casos de aposentadoria por invalidez.

    Reintegrao: para a lei trata-se de forma de provimento exclusiva dos servidores estveis. forma de provimentoderivado quando h anulao do ato de demisso por deciso administrativa ou judicial , ou seja, posteriormente

    consegue-se demonstrar a ilegalidade da demisso e o servidor volta ao seu cargo. A nulidade de um ato demissional

    poder ser declarada pela AP ou pelo Judicirio. A anulao do ato gera efeitos ex tunc, ento o servidor ser

    reintegrado e indenizado por toda a remunerao que deixou de ganhar em virtude da demisso nula. O servidor ser

    reintegrado para o cargo que ela j ocupava. Se estej estiver ocupado o ocupante ser reconduzido ao seu cargo de

    origem. Se no for possvel a reconduo do ocupante, este ser aproveitado em um cargo compatvel. No tendo

    cargo compatvel vago, o servidor ser colocado em disponibilidade.