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    ANALISTA DE TRIBUNAISDireito do Trabalho – Aula 05

    Rafael Tonassi

    devendo tal condição ser anotada na Carteira de Tra-balho e Previdência Social e no registro de emprega-dos;II   - os gerentes, assim considerados os exercentes

    de cargos de gestão, aos quais se equiparam, paraefeito do disposto neste artigo, os diretores e chefesde departamento ou filial.

    “S. 85 do TST – Compensação de jornada.I – A compensação de jornada de trabalho deve serajustada por acordo individual escrito, acordo coletivoou convenção coletiva.II – O acordo individual para compensação de horasé válido, salvo se houver norma coletiva em sentidocontrário.III – O mero não atendimento das exigências legaispara a compensação de jornada, inclusive quando

    encetada mediante acordo tácito, não implica a repe-tição do pagamento das horas excedentes à jornadanormal diária, se não dilatada a jornada máxima se-manal, sendo devido apenas o respectivo adicional.IV – A prestação de horas extras habituais descarac-teriza o acordo de compensação de jornada. Nestahipótese, as horas que ultrapassarem a jornada sem-anal normal deverão ser pagas como horas extraor-dinárias e, quanto àquelas destinadas à compen-sação, deverá ser pago a mais apenas o adicionalpor trabalho extraordinário.V  –  As disposições contidas nesta súmula não seaplicam ao regime compensatório na modalidade

    ‘banco de horas’, que somente pode ser instituídopor negociação coletiva”(Res. 174, de 24.05.2011).

    TRABALHO NOTURNOO art. 73 da CLT estabelece o horário noturno dostrabalhadores urbanos por ela regidos como aquelecompreendido entre 22h e 5h, fixando o adicional no-turno em 20% sobre a hora diurna.

    Estabelece também o § 1.º do mesmo artigo que ahora de trabalho noturno será computada como de52 minutos e 30 segundos. É o que a doutrina chama

    de hora noturna reduzida, na qual cada hora tra-balhada no horário noturno será computada como de52 minutos e 30 segundos, e não como 1 hora, con-stituindo-se num benefício para o obreiro.

     A Lei 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) fixa no art.20, § 3.º, o horário noturno do advogado como o com-preendido entre 20h e 5h do dia seguinte, sendo oadicional noturno estipulado em 25%.O vigia noturno tem direito à hora reduzida de 52minutos e 30 segundos (S. 65 do TST).

     A hora reduzida não se aplica aos empregados quelaboram nas atividades de exploração, perfuração,produção e refinação de petróleo etc., pois são regi-dos pela Lei 5.811/1972, não lhes sendo aplicado o

    § 1.º do art. 73 consolidado.

     A Súmula 60 do TST firmou o entendimento que,cumprida integralmente a jornada no período noturnoe uma vez prorrogada, devido é também o adicionalnoturno quanto às horas prorrogadas no período no-turno, aplicando-se o § 5.º do art. 73 (o qual dispõeque às prorrogações do horário noturno se aplica ocapítulo de jornada de trabalho da CLT).

    OJ 388 – SDI-I/TST. JORNADA 12X36. JORNADAMISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DOPERÍODO NOTURNO. ADICIONAL NOTURNO.

    DEVIDO.O empregado submetido à jornada de 12 horas detrabalho por 36 de descanso, que compreenda a to-talidade do período noturno, tem direito ao adicionalnoturno, relativo às horas trabalhadas após as 5horas da manhã.

    REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERI-ADOSO repouso semanal remunerado consiste na interrup-ção semanal do contrato de trabalho, com a sustaçãopelo prazo de 24 horas da prestação de serviços peloobreiro, sem prejuízo de sua remuneração e demais

    vantagens, preferencialmente exercido aos domin-gos.

    Os feriados consistem na interrupção temporal docontrato de trabalho, previstos no calendário anual,indicados pela legislação vigente, objetivandocomemorar datas cívicas ou religiosas específicas,ocorrendo a sustação pelo prazo de 24 horas daprestação de serviços pelo obreiro, sem prejuízo desua remuneração e demais vantagens.

    Não será devida a remuneração do repouso semanale dos feriados quando, sem motivo justificado, o em-

    pregado não tiver trabalhado durante toda a semanaanterior, cumprindo integralmente seu horário de tra-balho (Lei 605/1949, art. 6.º).O empregado que faltou ou chegou atrasado injusti-ficadamente, portanto, não perde o direito ao repousosemanal e ao feriado, mas tão somente à remuner-ação do dia respectivo.

    “S. 146/TST. Trabalho em domingos e feriados, nãocompensado. O trabalho prestado em domingos e fe-riados, não compensado, deve ser pago em dobro,sem prejuízo da remuneração relativa ao repousosemanal”. 

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    Rafael Tonassi

     A jornada francesa, mesmo se acordada via Nego-ciação Coletiva, é ilegal, devendo o Empregador pa-gar a dobra do Repouso Semanal Remunerado na

    forma do Art. 67 da CLT c/c Art. 7°, XV, da CR/88como dispõe a OJ 410 do TST que aponta a impos-sibilidade de concessão de descanso semanal apóso 7° dia consecutivo de labor.

    OJ 394 – SDI-I/TST. A majoração do valor do repouso semanal remu-nerado, em razão da integração das horas extras ha-bitualmente prestadas, não repercute no cálculo dasférias, da gratificação natalina, do aviso-prévio e doFGTS, sob pena de caracterização de bis in idem.

    JORNADAS ESPECIAIS

     Algumas categorias possuem jornadas diárias e sem-anais diferenciadas da regra geral imposta naCF/1988 (8 horas diárias e 44 horas semanais).

    O advogado empregado que trabalha sem dedicaçãoexclusiva terá uma jornada máxima de 4 horasdiárias e 20 horas semanais (Lei 8.906/1994, Art. 20caput , Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advoga-dos do Brasil - OAB).

     A hora extra deste profissional será remunerada comadicional de mínimo 100% sobre valor da hora nor-mal, e o adicional noturno será de 25% sobre valor

    da hora normal no horário compreendido entre 20hde um dia às 05h do dia seguinte.

    Já a jornada do jornalista será em regra de 05 horas,excetuado os casos de Cargo de Confiança (ex.: ed-itores), que figuram no rol das exceções ao regimeprevisto nos Arts. 303 a 305 da Consolidação dasLeis do Trabalho.

    Art. 303 CLT - A duração normal do trabalho dos em-pregados compreendidos nesta Seção não deveráexceder de 5 (cinco) horas, tanto de dia como à noite.

    Art. 304 CLT - Poderá a duração normal do trabalhoser elevada a 7 (sete) horas, mediante acordo es-crito, em que se estipule aumento de ordenado, cor-respondente ao excesso do tempo de trabalho, emque se fixe um intervalo destinado a repouso ou a re-feição.

    Art. 306 CLT - Os dispositivos dos arts. 303, 304 e305 não se aplicam àqueles que exercem as funçõesde redator-chefe, secretário, subsecretário, chefe esubchefe de revisão, chefe de oficina, de ilustração echefe de portaria.

    Parágrafo único - Não se aplicam, do mesmo modo,os artigos acima referidos aos que se ocuparem uni-camente em serviços externos.

    O Jornalista atuando em empresa não jornalísticatem direto à manutenção da jornada reduzida de 05horas como assim determina o entendimento dom-inante do TST, pois, o que define as obrigações tra-balhistas é a atividade realizada pelo profissional,sendo irrelevante a natureza da atividade empresar-ial; logo, se a empresa embora não jornalística real-iza a publicação de informativos e periódicos, seráequiparada à empresa jornalística.

    Quanto ao professor, a CLT estabelece que este nãopoderá ministrar mais do que 04 aulas consecutivasou 06 intercaladas por dia num mesmo estabeleci-

    mento, a fim de evitar o desgaste físico e mental doeducador e, assim, permitir um ensino mais eficientee promissor.

    Art. 318 CLT - Num mesmo estabelecimento de en-sino não poderá o professor dar, por dia, mais de 4(quatro) aulas consecutivas, nem mais de 6 (seis), in-tercaladas.

    Art. 319 CLT - Aos professores é vedado, aos domin-gos, a regência de aulas e o trabalho em exames.

    TST Súmul a nº 351 -

    O professor que recebe salário mensal à base dehora-aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título derepouso semanal remunerado, considerando-se paraesse fim o mês de quatro semanas e meia.

     A jornada dos cabineiros, prevista na Lei 3.270/1957,art. 1.º, é de 6 horas diárias, sendo vedada a suaprorrogação.Os os bancários possuem jornada diária de 6 horas,perfazendo 30 horas semanais, sendo o sábado con-siderado dia útil não trabalhado (art. 224 consoli-dado).

    No entanto, se o bancário exercer a função de confi-ança, direção, gerência, fiscalização, chefia etc., eperceber uma gratificação não inferior a 1/3 (umterço) do salário efetivo, será submetido à jornada de8 horas diárias, somente sendo considerada extra ahora laborada acima da oitava (CLT, art. 224, § 2.º).

    O gerente-geral de agência bancária, desde que seenquadre na regra prevista no art. 62, II, consolidado,não estará sujeito a controle de jornada.

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    SUM-287 TST - JORNADA DE TRABA LHO. GER- ENTE BANCÁRIO   - A jornada de trabalho do em- pregado de banco gerente de agência é regida peloart. 224, § 2°, da CLT. Quanto ao gerente-geral de

    agência bancária, presume-se o exercício de en-cargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT.