158013020316 Trt Dirtrabalho Aula4

download 158013020316 Trt Dirtrabalho Aula4

of 3

Transcript of 158013020316 Trt Dirtrabalho Aula4

  • 8/18/2019 158013020316 Trt Dirtrabalho Aula4

    1/3

  • 8/18/2019 158013020316 Trt Dirtrabalho Aula4

    2/3

     

    www.cers.com.br

    ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHODireito do Trabalho - Aula 04

    Rafael Tonassi

    Não sendo contratado trabalhador em condiçãosemelhante para substituí-los, estes empregadosnão poderão ser dispensados (art. 93, § 1°, da Lei8.213/1991).

    JORNADA DE TRABALHO

    “Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos erurais, além de outros que visem à melhoria de suacondição social:XIII  –  duração do trabalho normal não superior aoito horas diárias e quarenta e quatro semanais,facultada a compensação de horários e a reduçãoda jornada, mediante acordo ou convenção coletivade trabalho”. 

    O dispositivo consolidado também fixa, no art. 58, a jornada diária em 8 horas.“S. 444/TST. É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seisde descanso, prevista em lei ou ajustada exclusiva-mente mediante acordo coletivo de trabalho ou con-venção coletiva de trabalho, assegurada a remune-ração em dobro dos feriados trabalhados. O empre-gado não tem direito ao pagamento de adicionalreferente ao labor prestado na décima primeira edécima segunda horas.” 

    Quanto aos trabalhadores que laboram em turnos

    ininterruptos de revezamento, a CF/1988, no art. 7.º,XIV, disciplinou que:“XIV –  jornada de seis horas para o trabalho reali-zado em turnos ininterruptos de revezamento, salvonegociação coletiva”. 

    A Súmula 360 do TST esclarece que:“A interrupção do trabalho destinada a r epouso ealimentação, dentro de cada turno, ou o intervalopara repouso semanal, não descaracteriza o turnode revezamento com jornada de 6 (seis) horas pre-visto no art. 7.º, inciso XIV, da Constituição da Re-pública de 1988”. 

    Súmula nº 423 do TST  Estabelecida jornada superior a seis horas e limita-da a oito horas por meio de regular negociação co-letiva, os empregados submetidos a turnos ininter-ruptos de revezamento não têm direito ao pagamen-to da 7ª e 8ª horas como extras.

    FORMAS DE PRORROGAÇÃO DE JORNADAToda vez que o empregado prestar serviços oupermanecer à disposição do empregador após es-gotar-se a jornada normal de trabalho haverá traba-lho extraordinário, que deverá ser remunerado com

    o adicional de, no mínimo, 50% superior ao da horanormal (CF/1988, art. 7.º, XVI, c/c art. 59, § 1.º, daCLT).

    Súmul a nº 291 do TST  

     A supressão total ou parcial, pelo empregador, deserviço suplementar prestado com habitualidade,durante pelo menos 1 (um) ano, assegura ao em-pregado o direito à indenização correspondente aovalor de 1 (um) mês das horas suprimidas, total ouparcialmente,para cada ano ou fração igual ou superior a seismeses de prestação de serviço acima da jornadanormal.O cálculo observará a média das horas suplementa-res nos últimos 12 (doze) meses anteriores à mu-dança, multiplicada pelo valor da hora extra do diada supressão.

    Súmul a nº 437 do TST  I - Após a edição da Lei nº 8.923/94, a não-concessão ou a concessão parcial do intervalo intra- jornada mínimo, para repouso e alimentação, a em-pregados urbanos e rurais, implica o pagamentototal do período correspondente, e não apenas da-quele suprimido, com acréscimo de, no mínimo,50% sobre o valor da remuneração da hora normalde trabalho (art. 71 da CLT), sem prejuízo do côm-puto da efetiva jornada de labor para efeito de re-muneração.II - É inválida cláusula de acordo ou convenção co-letiva de trabalho contemplando a supressão ou

    redução do intervalo intrajornada porque este cons-titui medida de higiene, saúde e segurança do traba-lho, garantido por norma de ordem pública (art. 71da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988), infenso à nego-ciação coletiva.III - Possui natureza salarial a parcela prevista noart. 71, § 4º, da CLT, com redação introduzida pelaLei nº 8.923, de 27 de julho de 1994, quando nãoconcedido ou reduzido pelo empregador o intervalomínimo intrajornada para repouso e alimentação,repercutindo, assim, no cálculo de outras parcelassalariais.IV - Ultrapassada habitualmente a jornada de seis

    horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo in-trajornada mínimo de uma hora, obrigando o em-pregador a remunerar o período para descanso ealimentação não usufruído como extra, acrescido dorespectivo adicional, na forma prevista no art. 71,caput e § 4º da CLT.

     Art. 72 CLT - Nos serviços permanentes de meca-nografia (datilografia, escrituração ou cálculo), acada período de 90 (noventa) minutos de trabalhoconsecutivo corresponderá um repouso de 10 (dez)minutos não deduzidos da duração normal de traba-lho.

    SUM-346 TST- - (...) Os digitadores, por aplicação

  • 8/18/2019 158013020316 Trt Dirtrabalho Aula4

    3/3

     

    www.cers.com.br

    ANALISTA DE TRIBUNAIS DO TRABALHODireito do Trabalho - Aula 04

    Rafael Tonassi

    analógica do art. 72 da CLT, equiparam-se aos tra-balhadores nos serviços de mecanografia (datilogra-fia, escrituração ou cálculo), razão pela qual têmdireito a intervalos de descanso de 10 (dez) minutosa cada 90 (noventa) de trabalho consecutivo. Art. 253 CLT - Para os empregados que trabalhamno interior das câmaras frigoríficas e para os quemovimentam mercadorias do ambiente quente ounormal para o frio e vice-versa, depois de 01 (uma)hora e 40 (quarenta) minutos de trabalho contínuo,será assegurado um período de 20 (vinte) minutosde repouso, computado esse intervalo como detrabalho efetivo.

    Súmula nº 438 do TST. O empregado submetido atrabalho contínuo em ambiente artificialmente frio,nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT,ainda que não labore em câmara frigorífica, temdireito ao intervalo intrajornada previsto no caput doart. 253 da CLT. Art. 298 CLT - Em cada período de 3 (três) horasconsecutivas de trabalho, será obrigatória uma pau-sa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual serácomputada na duração normal de trabalho efetivo.