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Boletim Bancário e Financeiro julho a setembro de 2017 1/6 DESTAQUE NOVAS MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO Neste trimestre destacamos a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que veio estabelecer novas medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, tendo revogado a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, sobre a mesma matéria. De entre as várias novidades, destacamos as seguintes: a) Alargamento do âmbito de aplicação, que passa a abranger (i) pessoas singulares e colevas que atuem em Portugal na qualidade de agentes de instuições de pagamento com sede noutro Estado Membro da União Europeia, ou na qualidade de agentes ou distribuidores de instuições de moeda eletrónica com sede noutro Estado Membro da União Europeia; (ii) endades gestoras de plataformas de financiamento colaboravo, nas modalidades de emprésmo e de capital; (iii) endades gestoras de plataformas de financiamento colaboravo, nas modalidades de donavo e com recompensa; e (iv) organizações sem fins lucravos; b) Alargamento do dever de idenficação e diligência, que passa agora a aplicar-se também a transações ocasionais de montante igual ou superior a 15.000€, assim como a transferências de fundos de montante superior a 1.000€, entre outros; c) Obrigação de reforçar os processos de idenficação e diligência quando for idenficado um risco acrescido de branqueamento de capitais ou de financiamento do terrorismo. São exemplos de medidas de reforço a (i) obtenção de informação adicional sobre os clientes, representantes ou beneficiários efevos, bem como sobre as operações realizadas; (ii) a intervenção de níveis hierárquicos mais elevados para autorização do estabelecimento de relações de negócios; ou (iii) a redução dos intervalos temporais para atualização da informação e demais elementos colhidos no exercício do dever de idenficação e diligência; d) Os deveres das endades financeiras e não financeiras são amplamente alargados, integrando medidas acerca da obrigatoriedade de idenficação do beneficiário efevo e proibição do anonimato. São ainda definidos os critérios para aferição da qualidade de beneficiário efevo e compreensão da estrutura de propriedade; e) O elenco das contraordenações previstas foi alargado, podendo as coimas ascender a 5.000.000 €; ÍNDICE DESTAQUE | LEGISLAÇÃO NACIONAL | NORMAS REGULAMENTARES | JURISPRUDÊNCIA LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

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Boletim Bancário e Financeiro

julho a setembro de 2017

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DESTAQUE

NOVAS MEDIDAS DE COMBATE AO BRANQUEAMENTO DE CAPITAIS E FINANCIAMENTO DO TERRORISMO

Neste trimestre destacamos a Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto, que veio estabelecer novas medidas de Combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo, tendo revogado a Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, sobre a mesma matéria. De entre as várias novidades, destacamos as seguintes: a) Alargamentodoâmbitodeaplicação,quepassaaabranger(i)pessoassingularesecoletivasqueatuem

emPortugalnaqualidadedeagentesdeinstituiçõesdepagamentocomsedenoutroEstadoMembrodaUniãoEuropeia,ounaqualidadedeagentesoudistribuidoresdeinstituiçõesdemoedaeletrónicacomsedenoutroEstadoMembrodaUniãoEuropeia;(ii)entidadesgestorasdeplataformasdefinanciamentocolaborativo, nasmodalidades de empréstimoede capital; (iii) entidades gestoras deplataformasdefinanciamentocolaborativo,nasmodalidadesdedonativoecomrecompensa;e(iv)organizaçõessemfinslucrativos;

b) Alargamentododeverde identificaçãoediligência,quepassaagoraaaplicar-setambématransaçõesocasionaisdemontanteigualousuperiora15.000€,assimcomoatransferênciasdefundosdemontantesuperiora1.000€,entreoutros;

c) Obrigaçãodereforçarosprocessosdeidentificaçãoediligênciaquandoforidentificadoumriscoacrescidodebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterrorismo.Sãoexemplosdemedidasdereforçoa(i)obtençãodeinformaçãoadicionalsobreosclientes,representantesoubeneficiáriosefetivos,bemcomosobreasoperaçõesrealizadas;(ii)aintervençãodeníveishierárquicosmaiselevadosparaautorizaçãodoestabelecimentoderelaçõesdenegócios;ou(iii)areduçãodosintervalostemporaisparaatualizaçãodainformaçãoedemaiselementoscolhidosnoexercíciododeverdeidentificaçãoediligência;

d)Osdeveresdasentidadesfinanceirasenãofinanceirassãoamplamentealargados,integrandomedidasacercadaobrigatoriedadedeidentificaçãodobeneficiárioefetivoeproibiçãodoanonimato.Sãoaindadefinidososcritériosparaaferiçãodaqualidadedebeneficiárioefetivoecompreensãodaestruturadepropriedade;

e) Oelencodascontraordenaçõesprevistasfoialargado,podendoascoimasascendera5.000.000€;

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f) Criação de umRegisto Central de BeneficiárioEfetivo,noqualconstaráainformaçãosobreosbeneficiáriosefetivos;e

g) ReforçodospoderesdoDepartamentoCentraldeInvestigaçãoeAçãoPenal.

As novas medidas entraram em vigor no dia 18 de setembro.

LEGISLAÇÃO NACIONAL

DÍVIDA PÚBLICA EXCLUÍDA DA PROIBIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS AO PORTADOR

O Decreto-Lei n.º 81-B/2017, de 7 de julho, veioesclarecer que a proibição de valores mobiliários ao portador não se aplica à dívida pública diretadoEstado,noseguimentodapublicaçãodaLein.º15/2017, de 3 de maio, que estabeleceu a proibição da emissão de valores mobiliários ao portador.

REQUISITOS DE ACESSO E DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE INTERMEDIÁRIO DE CRÉDITO E DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA

ODecreto-Lein.º81-C/2017,de7dejulho,aprovouoregimejurídicodeacessoeexercíciodaatividadede intermediário de crédito e da prestação de serviços de consultoria relativamente a contratosde crédito celebrados com consumidores em Portugal. Este Decreto-Lei transpôs parcialmenteaDiretivan.º2014/17/UE,doParlamentoEuropeue do Conselho, de 4 de Fevereiro, relativa aoscontratosdecréditoaosconsumidoresparaimóveisde habitação.

Encontra-se previsto um regime transitório,segundo o qual as pessoas singulares e coletivasqueexerçamaatividadedeintermediáriodecréditopodemcontinuaraexerceraatividadeaté12mesesapósaentradaemvigordoreferidodecreto-lei,semnecessidade da autorização prevista no presenteDecreto-Lei.

OmencionadoDecreto-Leientraemvigornodia1de janeiro de 2018.

ALTERAÇÃO AO CÓDIGO DOS VALORES MOBI-LIÁRIOS

O Decreto-Lei n.º 89/2017, de 28 de julho, veiotranspor para a ordem jurídica interna a Diretivan.º 2014/95/UE, do Parlamento Europeu e doConselho, de 22 de outubro de 2014, no que serefereàdivulgaçãodeinformaçõesnãofinanceirasedeinformaçõessobreadiversidadeporgrandesempresas e grupos, tendo, em consequência,alterado o Código das Sociedades Comerciais eo Códigos dos Valores Mobiliários para incluir asnovasobrigações.

FUNDOS DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITOS

Através da Lei n.º 69/2017, de 11 de agosto,foi aprovado o regime jurídico dos Fundos deRecuperação de Créditos em Portugal. Esta leidefineFundosdeRecuperaçãodeCréditos(“FRC”)como os patrimónios autónomos pertencentes aumapluralidadedepessoas,singularesoucoletivas,equetêmcomoexclusivafinalidadeaaquisiçãodecréditosdetidosporinvestidoresnãoqualificados,emergentes ou relacionados com a subscrição de valores mobiliários representativos de dívida,sujeitos à lei portuguesa ou comercializados emterritório português, desde que verificados osrequisitos previstos na presente lei. São, ainda,estabelecidas as condições de constituição,dissoluçãoeliquidaçãodosFRC,asuaatividadeeoregimesancionatórioaplicável.

REGIME JURÍDICO DO REGISTO CENTRAL DO BENEFICIÁRIO EFETIVO

Através da Lei n.º 89/2017, de 21 de agosto, foiaprovado o regime jurídico do Registo Centraldo Beneficiário Efetivo. Procede-se, assim,à transposição para o ordenamento jurídiconacional do Capítulo III da Diretiva n.º 2015/849,do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 demaiode2015,relativaàprevençãodautilizaçãodosistemafinanceiroparaefeitosdebranqueamentodecapitaisoudefinanciamentodoterrorismo. Areferidaleientraemvigornodia21denovembrode 2017.

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PROIBIÇÃO DE PAGAMENTO EM NUMERÁRIO EM TRANSAÇÕES IGUAIS OU SUPERIORES A € 3.000

Através da Lei n.º 92/2017, de 22 de agosto,foi estabelecida a proibição de pagamento emnumerárioemtransaçõesdequalquernaturezaqueenvolvam montantes iguais ou superiores a € 3.000 ou o seu equivalente em moeda estrangeira. Para o efeito,deveserutilizadoummeiodepagamentoquepermitaaidentificaçãodorespetivodestinatário.

FUNÇÕES DOS DEPOSITÁRIOS, POLÍTICAS DE REMUNERAÇÃO E SANÇÕES

ALein.º104/2017,de30deagosto,veiotransporparaoordenamento jurídicoportuguêsaDiretivan.º 2014/91/EU, do Parlamento Europeu e doConselho,de23de julho, comrelaçãoàs funçõesdos depositários, às políticas de remuneraçãoe sanções aplicáveis, alterando, desta forma, oCódigo dos ValoresMobiliários e o Regime GeraldosOrganismosdeInvestimentoColetivo.

Asreferidasalteraçõesentraramemvigornodia30de setembro de 2017.

TRANSPARÊNCIA E COMPARABILIDADE DAS COMISSÕES COBRADAS AOS CONSUMIDORES

Pelo Decreto-Lei n.º 107/2017, de 30 deagosto, foram estabelecidas normas relativas àtransparência e à comparabilidade das comissõescobradas aos consumidores pelas contas de pagamento de que sejam titulares, bem comoregrasrelativasàmudançadecontadepagamentoeàfacilitaçãodaaberturadecontasdepagamentotransfronteiriçaspelosconsumidores.

OreferidoDecreto-LeiveioalteraroRegimeGeraldasInstituiçõesdeCréditoeSociedadesFinanceirasetranspôsparaaordemjurídicainternaaDiretivan.º2014/92/EU,doParlamentoedoConselho,de23dejulhode2014.

ODecreto-Leientraráemvigornodia1dejaneirode 2018.

REGIME DE CONVERSÃO DOS VALORES MOBI-LIÁRIOS AO PORTADOR EM VALORES MOBILIÁ-RIOS NOMINATIVOS

O Decreto-Lei n.º 123/2017, de 25 de setembro,veio instituir o regime de conversão dos valoresmobiliários ao portador em valores mobiliários nominativos,emexecuçãoda Lein.º15/2017,de3 de maio.

Os emitentes de valores mobiliários ao portador devem promover o processo de conversão dos mesmos em nominativos num prazo máximo deseis meses a contar da entrada em vigor da Lei n.º 15/2017, de acordo com os procedimentos e modos específicosparaaconversãoemcausapresentesnoreferidoDecreto-Lei.

O novo diploma entrou em vigor no dia da sua publicação.

NORMAS REGULAMENTARES

BANCO DE PORTUGAL

AVISO

Condições, mecanismos e procedimentos no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos à supervisão do BdP (Aviso do BdP n.º 3/2017)

O Aviso do BdP n.º 3/2017, de 3 de julho, alterou o n.º2doart.º14.ºeon.º5doart.º18.ºdoAvison.º5/2013,de18dedezembro,queregulamentouascondições,mecanismoseprocedimentosprevistosna Lei n.º 25/2008, de 5 de junho, no âmbito da prestação de serviços financeiros sujeitos àsupervisão do BdP.

EsteAviso entrou em vigor no dia seguinte à suapublicação.

Avaliação da solvabilidade dos consumidores no âmbito da concessão de contratos de crédito(Aviso do BdP n.º 4/2017)

Através do Aviso do BdP n.º 4/2017, de 20 desetembro,foramestabelecidososprocedimentosecritérios aplicáveis à avaliação da solvabilidade dos

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consumidores, que devem ser observados pelas instituições,emmomentoprévioàcelebraçãoeaoaumento do montante de crédito concedido em:

a) Contratos de crédito à habitação ou outros créditos garantidos por hipoteca ou garantiaequivalente,reguladospeloDecreto-Lein.º74-A/2017,de23dejunho;

b) Contratos de crédito aos consumidores, regulados peloDecreto-Lei n.º 133/2009, de 2de junho, com exceção das ultrapassagens decrédito.

O mencionado Aviso não se aplica quando os contratos em causa tenham em vista prevenir ou regularizar situaçõesde incumprimentodeoutroscontratos de crédito (por exemplo, através deconsolidaçãoourefinanciamento).

O Aviso entra em vigor:

a)a1janeirode2018,relativamenteaoscontratosdecréditoabrangidospelodispostonoDecreto-Lein.º74-A/2017,de23dejulho;

b)a1 julhode2018, relativamenteaoscontratosdecréditoabrangidospelodispostonoDecreto-Lein.º133/2009,de2dejunho.

Políticas de remuneração e deveres de assistência e de informação em contratos de crédito hipotecário(Aviso do BdP n.º 5/2017)

O Aviso do BdP n.º 5/2017, de 20 de setembro, veio regulamentarváriasdisposiçõesdoDecreto-Lein.º74-A/2017,de23dejunho,queatribuiuaoBdPodever de regulamentar, entre outros, as políticasde remuneração dos trabalhadores dos mutuantes envolvidos na elaboração, comercialização econcessão de contratos de crédito garantidospor hipoteca ou direito equivalente, o dever de assistênciaaoconsumidoreainformaçãoaprestardurante a vigência desses contratos. O presenteAvisoestabelece,ainda,osdeveresdeinformaçãoa observar na negociação e celebração de contratos de crédito regulados pelo mesmo diploma.

OreferidoAvisoentraemvigornodia1dejaneirode 2018.

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INSTRUÇÕES

Identificação dos procedimentos de comprovação e determinação dos requisitos aplicáveis à abertu-ra de contas de depósito bancário com recurso a meios de comunicação à distância(Instrução do BdP n.º 9/2017)

A Instrução do BdP n.º 9/2017, de 3 de julho,veio proceder à identificação dos procedimentosalternativosaqueserefereaalíneac)don.º5doartigo18.ºdoAvisodoBdPn.º5/2013,de18dedezembro, bem como dos requisitos específicosa que tais procedimentos devem obedecer, para cumprimento do dever de identificaçãocontempladonoartigon.º7daLein.º25/2008,de5 de junho.

Paraefeitosdaalíneac)don.º5doartigo18.ºdoAviso, procedimento alternativo de comprovaçãoédefinidocomoa identificaçãonãopresencialdoclienteatravésdevideoconferência.

Os procedimentos alternativos identificados namencionadaInstrução(videoconferência)sãoaindaadmissíveis, com as devidas adaptações, semprequeas instituiçõesfinanceiras iniciemrelaçõesdenegóciodistintasdascontasdedepósitobancário.

Implementação da Política Monetária do Eurosistema (Instrução do BdP n.º 10/2017)

Pela Instrução do BdP n.º 10/2017, de 17 de julho, foialteradaa InstruçãodoBdPn.º3/2015,de15demaio, aditando-se a definição de entidade deliquidação (wind-down entity) e definindo o seuregimequantoaoacessoàsoperaçõesdepolíticamonetáriadoEurosistema.

Alteração da Instrução do BdP n.º 5/2017 (Instrução do BdP n.º 11/2017)

A Instrução do BdP n.º 11/2017, de 16 de agosto, veio alterar a Instrução do BdP n.º 5/2017, de 15 demaio,comrelaçãoàinformaçãopreparadapelasagênciasdecâmbioseinstituiçõesdepagamentos.

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Revogação da Instrução do BdP n.º 22/2001 (Instrução do BdP n.º 12/2017)

Através da Instrução do BdP n.º 12/2017, de 15 desetembro, foi revogadaa InstruçãodoBdPn.º22/2001, de 15 de outubro, relativa à prestaçãode informações sobre instrumentos financeirosno relatório e contas anuais das instituições decréditosesociedadesfinanceiras.

Revogação de várias Instruções(Instrução do BdP n.º 13/2017)

A Instrução do BdP n.º 13/2017, de 15 de setembro, veiopromoverarevogaçãodeinúmerasInstruçõesdoBdPrelacionadascomatransposiçãodeDiretivasda UE relativas à atividade das instituições decréditoesupervisãoprudencialdessasinstituiçõesedasempresasdeinvestimento.

Divulgação de taxas máximas aplicáveis aos con-tratos de crédito aos consumidores (Instrução do BdP n.º 14/2017)

Pela Instrução do BdP n.º 14/2017, de 7 desetembro, foram divulgadas as taxas máximas apraticarnoscontratosdecréditoaosconsumidoresno âmbito do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 2 dejunho,parao4.ºtrimestrede2017.

Critérios para a ponderação do impacto na solva-bilidade dos consumidores (Instrução do BdP n.º 15/2017)

Através da Instrução do BdP n.º 15/2017, de 22 de setembro, foram estabelecidos os critérios paraa ponderação do impacto na solvabilidade dos consumidoresdeaumentosdoindexanteaplicávelacontratosdecréditoataxadejurovariávelouataxadejuromista.

JURISPRUDÊNCIA

ATIVIDADE BANCÁRIA. BANCO DE PORTUGAL. DEVER DE DILIGÊNCIA. CHEQUE. FALSIFICA-ÇÃO. RESPONSABILIDADE BANCÁRIA.

OSupremoTribunaldeJustiça(“STJ”)entendeu,noseuacórdãode11de julhode2017,queperanteoriscoexponencialdeadulteraçãodoscheques,ograudediligênciaatualmenteexigívelaumbancoprudente e zeloso é inconciliável com a ideia deque o cumprimento das legis artis bancárias sesatisfazcomadeteçãodasfalsificações“aolhonú”,devendo os bancos dispor de meios técnicos (e humanos)própriosparaoefeito.

Os bancos estão adstritos ao dever de proceder comdiligência,tantonasrelaçõesqueestabelecemcom os clientes como nas relações com outrasinstituições. Os mesmos, enquanto participantesno Sistema de Compensação Interbancária, estãovinculados às Instruções doBdP sobre as normastécnicas do cheque, sendo responsáveis pela verificação da regularidade do preenchimento detodososchequesapresentados,peloqueseimpõeque a respetiva organização disponha de meiostécnicosprópriosparaoefeito.

LEGISLAÇÃO COMUNITÁRIA

COMUNICAÇÃO DOS PLANOS DE FINANCIA-MENTO DAS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO PELAS AUTORIDADES NACIONAIS COMPETENTES AO BANCO CENTRAL EUROPEU

A Decisão (UE) n.º 2017/1198 do Banco CentralEuropeu, de 27 de junho de 2017, veio impor àsautoridades nacionais competentes a comunicação ao BCE, dos planos de financiamento de certasinstituições de crédito significativas e menossignificativas (conforme definido na referidaDecisão), estabelecendo também os procedimentos para tal comunicação.

Paramaisinformações,porfavorcontacte:

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SOFIA SANTOS [email protected]

FILIPA [email protected]

NUNO CABEÇ[email protected]

SAUL [email protected]

BRUNO SAMPAIO [email protected]

SARA [email protected]

Aviso:Os textosdesta comunicação têm informaçãodenatureza geralenãotêmporobjetivoser fontedepublicidade,ofertadeserviçosouaconselhamento jurídico; assim, o leitor não deverá basear-se apenasnainformaçãoaquiconsignada,cuidandosempredeaconselhar-secomadvogado.

Para além do Boletim Bancário e Financeiro, a Miranda emiteregularmente um Boletim Fiscal, um Boletim de Direito Público e umBoletimLaboral.

CasoqueiraconhecerereceberonossoBoletimFiscal,porfavorenvieume-mailpara:[email protected]

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IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPRA DE ATIVOS DO SETOR EMPRESARIAL

A Decisão (UE) n.º 2017/1359 do Banco CentralEuropeu, de 18 de maio de 2017, publicada noJornalOficial daUnião Europeia a 21de julhode2017,veioalteraraDecisão(UE)2016/948,relativaàimplementaçãodoprogramadecompradeativosdo setor empresarial.

IMPLEMENTAÇÃO DO TERCEIRO PROGRAMA DE COMPRA DE OBRIGAÇÕES HIPOTECÁRIAS (COVERED BONDS)

A Decisão (UE) n.º 2017/1360 do Banco Central

Europeu, de 18 de maio de 2017, publicada noJornalOficial daUnião Europeia a 21de julhode2017,veioalteraraDecisãoBCE/2014/40,relativaàimplementação do terceiro programa de compra de obrigaçõeshipotecárias(coveredbonds).

IMPLEMENTAÇÃO DO PROGRAMA DE COMPRA DE INSTRUMENTOS DE DÍVIDA TITULARIZADOS

A Decisão (UE) n.º 2017/1361 do Banco CentralEuropeu, de 18 de maio de 2017, publicada noJornalOficial daUnião Europeia a 21de julhode2017, veio alterar a Decisão (UE) 2015 relativaà implementação do programa de compra de instrumentosdedívidatitularizados.